quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Contribuição Previdenciária não incide sobre os Primeiros 15 dias que antecedem a Concessão de Auxílio-Doença.

A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, de forma unânime, deu parcial provimento à apelação proposta pela União contra sentença que determinou que a Fazenda Pública não faça o recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre os valores recebidos pelo empregado nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente.

Argumentando pela legitimidade da exigência da contribuição previdenciária, a União requereu a reforma da sentença, o que foi negado pelo relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis. Solicitou, ainda, a redução da verba honorária.
 
Em seu voto, o magistrado citou precedentes deste Tribunal no sentido de que “é indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa ao segurado empregado durante os 15 primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-doença e/ou auxílio-acidente, uma vez que tal verba, por não consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial”.

Verba honorária – Com relação à solicitação da União de redução da verba honorária, o relator entendeu que, por se tratar de causa de pouca complexidade cujo mérito é objeto de pacífica jurisprudência, “impõem-se a redução dessa verba de 10% para 5% sobre o valor atualizado da condenação fixada na sentença”.

Com tais fundamentos, a 8.ª Turma, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a verba honorária para 5%, ficando mantida a sentença nos demais pontos.

Processo n. 0034574-83.2011.4.01.3400

Fonte: TRF-1

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Índice usado na aposentadoria muda e favorece os segurados

A redução de 83 dias, em média, na expectativa de sobrevida dos brasileiros na faixa de 41 a 80 anos vai dar ganho médio de 0,31% no valor das aposentadorias.

É a primeira vez em 13 anos, desde que o fator previdenciário foi criado, que o índice usado no cálculo das aposentadorias registra melhora. No ano passado, o benefício teve seu valor reduzido em média em 0,42%.

Os dados foram calculados pelo consultor Newton Conde, especializado em previdência, e professor da Fipecafi da Faculdade de Economia, da USP, a partir da nova tábua de expectativa de vida divulgada ontem pelo IBGE.

O índice aplicado no cálculo das aposentadorias (fator previdenciário) varia de acordo com a idade do aposentado, o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida da população.

É um mecanismo que entrou em vigor em dezembro de 1999 para tentar adiar a aposentadoria dos mais jovens -reduz o benefício por tempo de contribuição de quem se aposenta mais cedo.

Se a expectativa de sobrevida do segurado aumenta, a aposentadoria perde. Se diminui, o benefício ganha.

"O IBGE fez um ajuste nos cálculos e na série histórica. Ao contrário do que ocorria desde 2002, quando o instituto fazia uma estimativa de que a expectativa de vida dos segurados aumentava em média 40 dias por ano, esse ano usou dados reais do Censo de 2010. O resultado é que constatou que a expectativa de sobrevida era menor do que a antes estimada", afirma o consultor, da Conde Consultoria Atuarial.

A expectativa de vida ao nascer, segundo o IBGE, subiu de 73,8 anos, em 2010, para 74,1 anos, em 2011. Mas, na faixa de 52 até 80 anos, a expectativa de sobrevida caiu, o que beneficia os segurados, informa a Previdência.

NA PRÁTICA

Um homem com salário de R$ 1.000, 35 anos de contribuição previdenciária e 55 anos de idade vai receber, com base na tabela que entra em vigor na segunda-feira, R$ 716,93 de aposentadoria.

Pela tabela antiga, com validade até hoje, o benefício é de R$ 714,09. A diferença no valor é de 0,40%.

Os cálculos consideram que houve redução de pouco mais de um mês (36 dias) para essa faixa etária.

Quatro em cada dez brasileiros que se aposentaram no ano passado estavam na faixa de 50 a 54 anos. De janeiro a outubro de 2012, das 254 mil aposentadorias concedidas por tempo de contribuição, 175 mil foram para pessoas com 52 anos ou mais, de acordo com o Ministério da Previdência Social.

"A mudança favorece os que se aposentarem com mais de 50 anos. Faixas mais jovens perdem", diz o professor.

APOSENTAR-SE HOJE

Na faixa de 39 a 48 anos, os brasileiros tiveram aumento na expectativa de sobrevida de 35 a 71 dias em média. Cálculo do consultor mostra que pela nova tabela uma mulher com 48 anos de idade e 30 de contribuição, com um remuneração média de R$ 2.000, vai receber se se aposentar antes de segunda-feira R$ 1.119,19. Com a tabela atual, R$ 1.115,57.

"É uma diferença de R$ 3,62 no benefício. Mas quem tem tudo em mãos e está nessa faixa de idade se favorece se der entrada ainda nesta sexta [hoje] no pedido para se aposentar", diz o consultor. Sindicalistas e parlamentares pressionam há cinco anos para acabar com o fator previdenciário, que pode ser avaliado ainda neste ano no Congresso.

CLAUDIA ROLLI
DE SÃO PAULO
PAULO MUZZOLON
EDITOR-ADJUNTO DE “MERCADO”
FOLHA DE S. PAULO - MERCADO
 
Fonte: Clipping Eletrônico AASP - 30/11/2012

Juízes querem anular reforma da Previdência

Com o resultado do julgamento do mensalão, a AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) e a Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) entraram com ação de inconstitucionalidade no Supremo questionando a validade da reforma da Previdência de 2003.

A possível nulidade foi levantada pelo ministro Celso de Mello durante o julgamento.

Como a corte julgou ter havido compra de votos de deputados, ele destacou que as leis aprovadas com a presença de réus poderiam estar viciadas.

As entidades pedem ainda que também seja anulada a lei que criou o Fundo de Previdência Complementar do Servidor.
FOLHA DE S . PAULO - PODER
 
Fonte: Clipping Eletrônico AASP - 30/11/2012

TNU não reconhece atividade de pedreiro como especial para fins de aposentadoria

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) concluiu, na sessão realizada em Brasília no dia 14 de novembro, o julgamento de um recurso no qual um trabalhador pretendia ver reconhecido como especial o tempo em que atuou como pedreiro. Ele havia requerido o reconhecimento ao direito sob o argumento de que, durante o período 12 anos e cinco meses em que trabalhou na atividade em uma cooperativa catarinense, ficou exposto a agente nocivo à saúde – no caso, álcali cáustico, que compõe o cimento. Para comprovar essa situação, apresentou laudo técnico atestando a exposição aos agentes químicos, de modo habitual e permanente. Entretanto, o pleito foi negado em sentença de primeiro grau, mantida pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, sob o fundamento de que a exposição a álcalis cáusticos não é classificada como nociva para fins de aposentadoria.

Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu à TNU, mediante pedido de uniformização de jurisprudência. O recurso começou a ser julgado em março de 2012, com voto favorável ao autor da então relatora, juíza federal Simone Lemos Fernandes. Na ocasião, houve pedido de vista por parte do juiz federal Janilson Bezerra Siqueira que, em novembro, apresentou voto divergente, mantendo a negação ao pedido. Para sustentar sua posição, reafirmou como válidos os fundamentos pelos quais a pretensão foi negada em primeiro grau e na Turma Recursal. Segundo o acórdão recorrido, a despeito do laudo pericial, a exposição a álcalis cáusticos não é classificada legalmente como nociva à saúde. E, em reforço, citou precedentes reconhecendo que o cimento é tido como agente agressivo nos casos de exposição à poeira, não no manuseio do material, além de destacar que o álcali cáustico embora agressivo em sua produção, não interfere nocivamente nas atividades de construção civil.

O autor do recurso alegou divergência dessa decisão em relação à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as atividades previstas em lei são meramente exemplificativas. O juiz Janilson Bezerra da Siqueira, que assumiu a relatoria do processo após a relatora original deixar a TNU, inicia a análise do mérito da questão observando que a Lei 8.213/91, na redação vigente à época dos fatos, dispunha: “O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício”.

Após fazer uma digressão sobre as atividades consideradas insalubres pela CLT e demais dispositivos legais, o relator destaca que as atividades com cimento ou álcalis estariam previstas em lei como insalubres apenas em certas situações. “Ora, a Norma Técnica já considera a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos e a fabricação e transporte de cimento ‘nas fases de grande exposição a poeiras’ como insalubres, em graus médio e mínimo, não se cogitando de as atividades do segurado, ora recorrente, apresentarem, pelas simples profissões mencionadas no caso, nível superior de exposição aos agentes nocivos para justificar a contagem do tempo de serviço, há tanto tempo acompanhada pelos órgãos técnicos e jamais incluída, como especial”.

Na sequência, após mencionar dados técnicos relacionados com a fabricação e o manuseio de cimento, finalmente, o relator cita jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que “não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”. E conclui: “Não se trata, portanto, de examinar ou reexaminar a prova dos autos em se tratando de uniformização, mas de fixar jurisprudencialmente se o cimento, ou a eventual presença de álcalis cáusticos no produto, leva à consideração do tempo de serviço como especial, a partir do conhecimento que se tem atualmente sobre a atividade da construção civil.

Com esses fundamentos, a TNU aprovou o voto pela rejeição do recurso, mantendo o entendimento, no caso concreto, de que “o laudo técnico não se apresenta hábil para comprovar a exposição do trabalhador à insalubridade para fins de aposentadoria ou contagem de tempo de serviço especial”.

Processo 2007.72.95.001889-3
CJF
 
Fonte: Clipping Eletrônico AASP

Seção aplica decadência de dez anos para revisão de benefícios concedidos antes de 1997

Por maioria de cinco votos a três, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de dez anos para decadência do direito à revisão de benefícios previdenciários, criado pela Medida Provisória 1.523-9/97, que entrou em vigor em 28 de junho de 1997, também se aplica aos benefícios concedidos antes dessa data.

Seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, a Seção definiu ainda que, nesses casos, o prazo decadencial deve ser contado a partir da edição da MP, e não a partir da concessão do benefício.

Para a maioria dos ministros da Primeira Seção, a aplicação do prazo previsto na MP (que alterou o artigo 103 da Lei 8.213/91) sobre os atos de concessão de benefício praticados antes de 28 de junho 1997 não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

A decisão é favorável à tese do INSS, que ingressou no STJ com o Recurso Especial 1.309.529 para aplicar o prazo decadencial ao direito de um segurado do Paraná que pedia a revisão de benefícios concedidos em agosto de 1996 (antes, portanto, da MP), mas só ajuizou a ação revisional em agosto de 2009, mais de dez anos depois da alteração legislativa.

O INSS, cujo recurso foi provido, alegava a decadência do direito à revisão, em razão do transcurso de mais de dez anos entre a entrada em vigor da MP e o ajuizamento da ação. O segurado, por sua vez, sustentava que os benefícios concedidos antes da MP não se submeteriam ao prazo decadencial, sendo possível a revisão a qualquer tempo.

Repetitivo

O julgamento se deu no rito dos recursos repetitivos, estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. Dessa forma, o entendimento da Primeira Seção servirá de orientação para a solução dos demais processos que tratam de idêntico assunto nas instâncias inferiores, e não serão admitidos recursos para o STJ quando o tribunal de segunda instância tiver adotado o mesmo entendimento.

Solicitaram atuação na causa, na condição de amicus curiae, a Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Só a primeira foi admitida, mas com direito apenas a se manifestar por escrito, pois o amicus curiae não pode fazer sustentação oral.

Quanto à OAB, o ministro Herman Benjamin considerou que seu interesse jurídico no caso era abstrato, enquanto o instituto do amicus curiae exige a representatividade de uma das partes interessadas ou a relação direta entre a finalidade institucional e o objeto jurídico controvertido.

O Recurso Especial 1.326.114, de Santa Catarina, que tratava da mesma controvérsia e trazia outros argumentos, também foi afetado à condição de repetitivo para julgamento na mesma sessão.

Situações anteriores

A questão jurídica central discutida nos dois recursos repetitivos dizia respeito à possibilidade de uma lei, que institui prazo de decadência até então inexistente, ser ou não aplicada a situações jurídicas constituídas anteriormente. E, em caso positivo, a partir de quando.


Até a MP 1.523-9, não havia previsão de decadência do direito à revisão, mas apenas de prescrição, com prazo de cinco anos, que atingia o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria.

Com a MP de 1997, foi mantida a prescrição de cinco anos, mas o artigo 103 da Lei 8.213 passou a determinar: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.”

Revisão do benefício

Segundo o ministro Herman Benjamim, o prazo decadencial refere-se ao direito de revisão dos benefícios e não ao direito ao benefício previdenciário.

“O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, e não é possível que lei posterior imponha modificação ou extinção”, explicou ele. “Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico”.

Assim, concluiu, que “não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação da citada norma sobre o direito de revisão das prestações concedidas antes da instituição do prazo decadencial”.

“Uma vez não exercido no prazo, extingue-se o direito de revisão, e não o direito ao benefício”, esclareceu o relator, acrescentando que essa distinção afasta qualquer violação de direito adquirido, “pois este não abrange a garantia a regime jurídico”.

Direito perpétuo

Segundo o relator, se fosse reconhecido direito ao regime jurídico anterior para os segurados que tiveram o benefício concedido antes da MP, eles teriam a possibilidade perpétua de pedir revisão, enquanto os demais estariam submetidos ao prazo de decadência.

“Até 27 de junho de 1997, dia anterior à publicação da MP 1.523-9, os segurados tiveram o direito de revisão submetido a regime jurídico que não previa prazo decadencial. Não havia como retroagir a incidência do prazo decadencial, ao contrário do que o INSS defendia anteriormente. Até aquele dia, portanto, qualquer segurado poderia exercer seu direito de revisão do benefício, não havendo previsão para fulminar tal direito pelo decurso futuro de prazo”, afirmou o ministro.

“Já a contar de 28 de junho de 1997, com a publicação da inovação legal, os mesmos segurados continuaram a poder exercer seu direito de revisão, mas desta vez sob novo regime jurídico, isto é, com prazo de dez anos a contar da alteração legislativa”, acrescentou.

Mudança de jurisprudência

Com esse julgamento, a Primeira Seção revisa orientação adotada pela Terceira Seção, ao definir que o prazo de decadência do direito à revisão, para os benefícios concedidos anteriormente, tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo de dez anos, 28 de junho de 1997.

As Turmas que compõem a Terceira Seção foram competentes para julgar matéria previdenciária até o advento da Emenda Regimental 14, de 5 de dezembro de 2011, e firmaram orientação no sentido de que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213, com a alteração trazida pela MP 1.523, que resultou na Lei 9.528/97, não atingia as relações jurídicas constituídas anteriormente.

No julgamento dos recursos, ficaram vencidos os ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Napoleão Nunes Maia Filho, para quem não pode haver decadência em relação à correção de benefício. Votaram a favor da tese do INSS, além do relator, os ministros Mauro Campbell, Benedito Gonçalves, Ari Pargendler e a desembargadora convocada Diva Malerbi.

REsp 1309529
REsp 1326114
STJ
 
Fonte: Clipping Eletronico AASP
 
 

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Contribuição Previdenciária não Incide Sobre Indenização de não Competitividade.

ADVOCACIA EMPRESARIAL PREVIDENCIÁRIA.

Contribuição Previdenciária não Incide Sobre Indenização de não Competitividade.

Não há porque incidir contribuição previdenciária sobre a indenização de não competitividade, porque a parcela não é destinada a retribuir trabalho. Mas uma indenização que visa somente compensar o ex-empregado por não trabalhar, por determinado tempo, em uma atividade de concorrência ao empregador.

Foi nesse sentido a decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a agravo de instrumento da União que pretendia fosse feito o recolhimento previdenciário sobre indenização de não competitividade, no valor de R$ 198 mil, estabelecida por cláusula em acordo assinado em janeiro de 2006 entre um ex-diretor e a antiga empregadora, a Global - Transporte Oceânico S/A. O trabalhador se comprometeu a não prestar serviços para empresas concorrentes por cerca de nove meses.

A União ajuizou ação pretendendo fosse paga a contribuição previdenciária sobre aquele montante. Para isso, argumentou que o salário de contribuição constitui-se dos valores pagos a qualquer título aos trabalhadores. E ressaltou que a parcela indenização de não competitividade não está prevista no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91 entre aquelas em que não incide a contribuição previdenciária.

TRT

Antes de chegar ao TST, o processo passou pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que indeferiu o pedido da União, esclarecendo que as exceções da Lei 8.212/91 não são exaustivas, pois somente as parcelas que efetivamente correspondem à contraprestação pelos serviços prestados devem sofrer a incidência da contribuição.

Destacou ainda que, embora o parágrafo 9º do artigo 28 relacione as parcelas sobre as quais não incidem contribuições previdenciárias, o inciso I desse mesmo dispositivo definiu como salário de contribuição, para efeito de incidência da contribuição social, somente as importâncias recebidas para retribuir o trabalho por serviços prestados ou tempo à disposição de empregador.

Assim, o TRT concluiu que, como a indenização de não competitividade não decorre da realização de trabalho, nem está relacionada a tempo à disposição do empregador, ela não integra o salário e, dessa forma, não sofre incidência de contribuição previdenciária. Contra essa decisão, a União recorreu por meio de recurso de revista, cujo seguimento foi negado no TRT, provocando, então, a interposição de agravo de instrumento.

TST

A Primeira Turma do TST considerou que a decisão regional não violou os artigos 28, parágrafo 9º, I, da Lei 8.212/91 e 114, VIII, e 195, I, "a", da Constituição da República, como alegou a União. De acordo com o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do agravo de instrumento, esse artigos referem-se à incidência da contribuição previdenciária nas parcelas decorrentes de rendimentos pelo trabalho, o que, segundo ele, não ocorre no caso em questão.

O ministro ressaltou que a indenização de não competitividade é uma espécie de quarentena paga pelo empregador "como garantia, por determinado tempo, de que o trabalhador não promova ações que provoquem o desvio da sua clientela". Assim, na avaliação do relator, "o seu pagamento não representa a contraprestação do trabalho prestado, mas sim uma indenização como garantia do silêncio do empregado, em relação a informações que possam comprometer o desempenho da empresa".

Processo: AIRR - 161300-87.2005.5.01.0051
Fonte: TST


Divulgado pelo Prof. Theodoro V. Agostinho

TNU analisa regimes de economia familiar e individual para fins de aposentadoria de trabalhador rural

Uma questão polêmica foi objeto de análise e decisão na última sessão de julgamentos da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no dia 14 de novembro: a contraposição do regime individual ao regime familiar para fins de aposentadoria especial do trabalhador rural, considerando a circunstância de que um dos membros da família desempenha atividade urbana.

A sentença de primeiro grau havia sido favorável ao pedido da esposa de um trabalhador urbano que buscava o reconhecimento da condição de segurada especial. Mas, ao julgar recurso do INSS, a Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul reformou a decisão. Afastou, expressamente, a possibilidade de reconhecimento de atividade rurícola após 1977. Entre os fundamentos apresentados, o acórdão registrou que, após essa data, se havia trabalho rural, este não era a única fonte de renda e, portanto, não era imprescindível à subsistência da família.

Esse posicionamento levou a autora a recorrer à TNU, na tentativa de modificar a decisão. No pedido de uniformização, ela sustentou a possibilidade de caracterização da qualidade de segurado especial individual por parte de membro de grupo familiar, quando descaracterizado o regime de economia familiar.

Na TNU, a discussão sobre o assunto começou em novembro do ano passado, quando o então relator, juiz federal Antonio Schenkel, deu provimento ao incidente de uniformização e determinou o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para adequar o julgamento ao seguinte entendimento expresso em precedente da própria TNU: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial. Se um dos membros da família se dedicar à produção rural ou à pesca artesanal sem a contratação de empregados, ele será considerado segurado especial que exerce suas atividades em regime individual. Os demais membros do grupo familiar, em exercendo atividade remunerada de outra natureza, terão sua categorização reconhecida também individualmente de acordo com os incisos (...) do artigo 11 da Lei 8.213/91”.

Na ocasião, a juíza federal Simone Lemos Fernandes pediu vista do processo, em seu voto, apresentado na sessão de 25 de abril de 2012, a magistrada expôs entendimento contrário ao relator e favorável à manutenção do acórdão. Ela explicou que a legislação de regência admite tanto a figura do segurado especial em regime de economia familiar, quanto a do segurado especial em regime de economia individual. Os institutos “foram criados de forma complementar, não sendo admissível a conclusão de que um anule ou absorva o outro. São institutos que devem sobreviver juntos, aplicando-se a situações fáticas diferenciadas. Não se trata de regime individual dentro do familiar, e sim de regime individual contraposto ao familiar. Dois conceitos estabelecidos de forma conjunta na legislação de regência não podem se destruir. Seria incoerente que o legislador criasse a figura do segurado especial em regime de economia familiar, se a família fosse irrelevante para fins de consideração de uma categoria diversa, de segurado em regime individual. Bastaria a criação do regime individual, que atenderia a todos os postulantes”.

Após tecer considerações a respeito da distinção legal e doutrinária entre o trabalho rural exercido individualmente e no regime de economia familiar, a magistrada assevera, em seu voto: “A tese veiculada no recurso ora examinado apenas possibilitará, de forma absurda, que todos aqueles que não consigam demonstrar o labor rural em regime de economia familiar simplesmente aleguem que o fazem de forma individual, impedindo maiores considerações sobre o rendimento do grupo”. Ao concluir pelo desprovimento ao recurso, ela afirma não ser admissível que, “descaracterizado o regime de economia familiar, postule-se o reconhecimento de regime individual com desprezo do rendimento urbano auferido pelos demais membros da família”.

Pela segunda vez, houve pedido de vista ao processo, desta vez do juiz federal Rogério Moreira Alves. O magistrado apresentou seu voto-vista na sessão do dia 14 de novembro, seguindo a tese apresentada pela juíza federal Simone Lemos Fernandes, negando provimento ao recurso – posicionamento acompanhado pela maioria do colegiado.

Processo 2007.71.54.003285-1
CJF
 
Fonte: Clipping Eletronico AASP

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Lei fixa prazo para início de tratamento de câncer no SUS

Pacientes diagnosticados com câncer terão, a partir de 2013, o direito de começar em até 60 dias o tratamento no SUS (Sistema Único de Saúde).

Segundo especialistas, a espera média hoje é de 180 dias.

A presidente Dilma Rousseff sancionou ontem, sem vetos, a lei que garante um prazo máximo para o início do tratamento. O texto tramitava no Congresso desde 1997.

A lei, porém, só começa a valer em 180 dias, prazo para que os hospitais se adaptem.

A nova regra não prevê expressamente punições. Diz, apenas, que o "descumprimento sujeitará os gestores direta e indiretamente responsáveis às penalidades administrativas".

A lei garante também prazo menor para casos mais graves, mas não especifica o número de dias. Outro ponto garantido é "tratamento privilegiado" a pacientes com dores consequentes do tratamento, que poderão obter mais rapidamente remédios e prescrições.

Também sem definir prazos ou punições, a lei diz que os Estados que tiveram grandes distâncias sem hospitais especializados deverão se planejar para construí-los.

Para o diretor-geral do Hospital do Câncer de Barretos, Henrique Duarte Prata, a solução para desafogar filas e cumprir o prazo é aumentar os valores pagos pelo SUS.

A instituição dedica 100% das suas vagas para o sistema. Mas, diz ele, não consegue se pagar sem doações.

"Não existe milagre. Só haverá êxito se aumentaram os valores de todo o tipo de tratamento de câncer. Isso aumentará o número de hospitais atendendo pelo SUS. Serão mais leitos e menos filas."

A presidente da Federação Brasileira de Instituições Filantrópicas de Apoio à Saúde da Mama, Maira Caleffi, afirma que o ideal seria iniciar o tratamento em 30 dias, mas a lei servirá de proteção ao paciente, que poderá ir à Justiça.

"O câncer tem prazo fundamental para iniciar o tratamento. E qualquer lei não cumprida implica a judicialização."
 
Fonte: FOLHA DE S. PAULO - COTIDIANO - 24.11.12

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Trabalhador exposto habitualmente à eletricidade tem aposentadoria especial

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso representativo de matéria repetitiva, que a exposição habitual do trabalhador à energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial. A Seção rejeitou mais uma vez a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), resistente ao entendimento.

Para o INSS, a exclusão da eletricidade da lista de agentes nocivos, em decreto de 1997, tornaria impossível mantê-la como justificadora do tempo especial para aposentadoria.

Nocivo ao trabalhador

Mas o ministro Herman Benjamin entendeu de forma diversa. Conforme o relator, a interpretação sistemática de leis e normas que regulam os agentes e atividades nocivos ao trabalhador leva a concluir que tais listagens são exemplificativas. Assim, deve ser considerado especial o tempo de atividade permanente e habitual que a técnica médica e a legislação considerem prejudicial ao trabalhador.

O ministro destacou que a jurisprudência já havia sido fixada pelo Tribunal Federal de Recursos (TFR), em sua Súmula 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.” Mais recentemente, algumas decisões isoladas adotaram a tese do INSS, mas não prevaleceram.

Caso julgado

Além da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o ministro aplicou a Súmula 83 do STJ ao caso: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

Isso porque, conforme apontou o relator, o tribunal de origem se embasou em laudo pericial e na legislação trabalhista para considerar como especial o tempo trabalhado por exposição habitual à eletricidade.

REsp 1306113
Fonte: Clipping eletronico AASP

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

TNU determina que o rol de doenças graves é apenas exemplificativo e não exaustivo

TNU garante integralidade da aposentadoria à portadora de doença grave

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) garantiu à servidora pública inativa, aposentada por invalidez com proventos proporcionais, a reversão de seus benefícios para aposentadoria integral. A decisão foi dada durante sessão realizada nesta quarta-feira (14/11), em Brasília.
O caso em análise foi proposto por aposentada da Universidade Federal de Santa Maria, para que a União fosse condenada a rever o ato administrativo de concessão de seu benefício para proventos integrais, em virtude de doença grave não elencada no rol do artigo 186 da Lei 8.112/1990. Ela é portadora de “Gonartrose Primária Bilateral” e de “Complicações Mecânicas de Prótese Articular” (CID T 84.0), apresentando próteses em ambos os quadris, implantes metálicos no joelho direito e na coluna lombar, além de artrose nos dois joelhos.
Ela teve o seu requerimento junto à Universidade indeferido, com a justificativa de que sua doença “não se enquadra nas situações previstas na legislação”. A Turma Recursal do Rio Grande do Sul também negou o pedido da aposentada, enfatizando que o entendimento de que o rol do artigo 186 do estatuto do servidor público é taxativo. Diante das negativas, ela recorreu a TNU, com fundamento no artigo 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, alegando que o acórdão recorrido diverge da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para a relatora do processo na TNU, juíza federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, o estatuto do servidor público enumerou algumas doenças como graves, contudo, esse rol não é taxativo. “Não há como considerar taxativo o rol descrito no citado dispositivo, haja vista a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis, sob pena de negar o conteúdo valorativo da norma inserta no inciso I do artigo 40 da Constituição Federal”.
Ainda segundo a magistrada, não se pode excluir a possibilidade de extensão do benefício com proventos integrais a servidor que sofre de um mal de idêntica gravidade àqueles mencionados no § 1º, e também insuscetível de cura, mas não citado pelo estatuto. “Isso implica em tratamento ofensivo aos princípios esculpidos na Carta Constitucional, dentre os quais está o da isonomia”, avaliou a juíza.
Outro aspecto que ganhou relevo no voto da relatora é a edição da Emenda Constitucional 70, de 29 de março de 2012, que modificou a redação do artigo 6º A, da Emenda Constitucional 41, possibilitando ao servidor público a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, independente da causa da invalidez.
A relatora destacou ainda em seu voto os limites do trabalho do juiz nesses casos. “À ciência médica compete determinar a gravidade das enfermidades. Ao julgador caberá solucionar, no caso concreto, com acuidade, amparado pelas provas técnicas acostados ao pedido”, explicou.
Dessa forma, a TNU reconheceu o pedido de uniformização e anulou o acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, determinando o retorno dos autos a Turma de origem para que o processo seja julgado de acordo com a diretriz fixada pelo colegiado, no sentido de que o rol do artigo 186 da Lei 8.112/90 é exemplificativo, devendo ser sopesado o caso concreto e o Princípio do Livre Convencimento Motivado.
O Presidente da TNU, João Otavio de Noronha, determinou ainda que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido.

Processo: 2010.71.52.007392-5

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Previdência complementar pode exigir idade mínima ou aplicar redutor à aposentadoria

É possível a estipulação, no contrato de adesão a planos de previdência privada, de idade mínima para que o participante possa fazer jus ao benefício, ou a incidência de fator redutor à renda mensal inicial, em caso de aposentadoria especial com idade inferior a 53 anos ou aposentadoria normal com menos de 55 anos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de um beneficiário contra a P. Instituto de Seguridade Social.

A Turma, seguindo voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, concluiu que a aposentadoria nessas condições resulta, em regra, em maior período de recebimento do benefício, se comparada à situação dos participantes que se aposentam com maior idade.

O beneficiário recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que negou sua apelação. Alegou que a exigência de idade mínima para que os associados tenham direito ao beneficio integral resulta em tratamento desigual entre eles.

Segundo o recorrente, a P. adotou critérios baseados no Decreto 81.240/78, que regulamentou a Lei 6.435/77, mas essa legislação seria contrária à Constituição – a qual assegura aposentadoria no regime geral de previdência, exigindo apenas 35 anos de contribuição para o homem e 30 para a mulher.

De acordo com o beneficiário, não há na Constituição ou na legislação em vigor nenhuma limitação de idade para a obtenção de aposentadoria. Com base nesses argumentos, ele pretendia que sua aposentadoria fosse recalculada, com o recebimento de todas as diferenças devidas. Depois de perder em primeira e em segunda instância, recorreu ao STJ.

Regimes diferentes

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão fez distinção inicial entre os regimes da previdência oficial e da previdência privada. Segundo ele, a previdência oficial adota o regime de repartição simples, que funciona em sistema de caixa, no qual o que se arrecada é imediatamente gasto, sem que haja necessariamente um processo de acumulação de reservas.

Já a previdência complementar adota o regime de capitalização, que pressupõe a acumulação de recursos para que possam assegurar os benefícios contratados num período de longo prazo. Por essa razão, de acordo com o relator, “é descabida a invocação de norma própria do sistema de previdência oficial para afastar aquelas que regem o regime de previdência complementar”.

“Embora as regras aplicáveis ao sistema de previdência social oficial possam, eventualmente, servir como instrumento de auxilio à resolução de questões relativas à previdência privada complementar, na verdade são regimes jurídicos diversos, com regramentos específicos, tanto de nível constitucional quanto infraconstitucional”, acrescentou o ministro.

Segundo ele, qualquer mudança em relação ao pactuado no contrato (e o fator redutor estava previsto no regulamento da P.) pode afetar o equilíbrio atuarial e colocar em risco o interesse dos demais participantes. “É bem por isso que é pacífico na jurisprudência do STJ que é possível o estabelecimento de limite mínimo de idade, nos moldes do Decreto 81.240”, afirmou o ministro, citando precedentes do Tribunal.

REsp 1015336

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Prescrição de complementação de aposentadoria atinge pagamentos anteriores a cinco anos da ação

O prazo para cobrança de valores de complementação de aposentadoria é de cinco anos, mas a prescrição atinge somente as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. O entendimento unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os ministros analisavam recur
so do Banco Santander Banespa S/A, que havia sido condenado a complementar os valores de previdência privada, relativamente aos reajustes salariais dados a seus empregados ativos. No STJ, a instituição alegava a prescrição do direito, cujo prazo seria de cinco anos.

O caso

A ação original foi ajuizada contra a Associação dos Funcionários do Banco da Província do Rio Grande do Sul e do Banco Meridional do Brasil S/A (hoje Santander) por 54 ex-empregados da instituição. Por ocasião da celebração do contrato de trabalho, eles haviam aderido ao plano de previdência privada, visando à complementação de aposentadoria – para que, quando inativos, recebessem proventos equivalentes aos salários pagos aos empregados em atividade.

Os aposentados pediram o pagamento de reajustes concedidos à categoria, em dezembro de 1990 e janeiro de 1991, nos percentuais de 25% e 35%, respectivamente, com juros e correção monetária. Além disso, pretendiam receber valor referente à participação nos lucros e resultados (PLR), acréscimo concedido aos empregos ativos mediante convenção coletiva de trabalho.

Em primeiro grau, foi julgado procedente apenas o pagamento da correção monetária, pois se apurou que os autores já haviam recebido parcialmente os reajustes pleiteados. O juízo não concedeu a verba referente à PLR, que avaliou não ser extensível aos inativos.

O tribunal estadual deu parcial provimento aos recursos da ré e dos autores, e determinou o
pagamento do reajuste aos aposentados, além de permitir que o banco efetuasse descontos fiscais e previdenciários.

Prescrição e honorários

Além de argumentar pela prescrição do direito no STJ, o Santander pedia o arbitramento de honorários em valor fixo ou reduzido, “tendo em vista a desproporção da condenação, assim também a evidente sucumbência recíproca”.

O ministro Luis Felipe Salomão reconheceu a prescrição parcial. Segundo ele, por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição somente atinge as parcelas não pagas antes dos cincos anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não alcançando assim o chamado fundo de direito.

Sucumbência

Com isso, o relator deu razão ao banco quanto aos honorários advocatícios. Ele avaliou que, “com o parcial provimento do recurso especial, com mais razão deve ser reconhecida a sucumbência mínima dos réus, devendo os ônus sucumbenciais ser suportados, integralmente, pelos autores”.

“Na origem somente foi acolhida pretensão relativa à diferença entre o valor pleiteado e o valor já pago, sendo que o sucesso dos aurores foi substancialmente reduzido com o reconhecimento da prescrição parcial, agora, em recurso especial”, disse o ministro.

Processo relacionado: REsp 989912

Fonte: STJ

Você sabia que a hipertensão pode ser considerada/equiparada a acidente do trabalho?

Você sabia que a hipertensão pode ser considerada/equiparada a acidente do trabalho nos termos do artigo 21-A da Lei de Benefícios com aplicação direta da Lista B do anexo II do Decreto 3048/99: (Grupo IX da CID-10)

DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
I - Hipertensão Arterial (I 10.-) - Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0; X42.-) (Quadro XXI)

E isto interessa pq neste tipo de situação a configuração da natureza acidentária é feita via Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP sem a necessidade de perícia, ou CAT... muitas vezes o segurado nem sabe que aquela atividade ( com exposição ao ruído) pode ser a causa da sua hipertensão... aqui fora apenas um exemplo do que podemos fazer quando nos aprofundamos na matéria.
 
Uma outra forma para se configurar o acidente do trablho utlizando o NTEP puro é a aplicação do artigo 337 parágrafo 3 do Decreto 3048/99 senão vejamos:

Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.

§ 3o Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o ...

agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento.

Exemplo: Pressão Arterial CID I10 e I15 - atreladas aos CNAE - 0111 1411 1412 4921 4922 4923 4924 4929 5111 5120 darão direito a ser considerado acidente do trabalho...


Fonte: Prof. Carlos Gouveia

DESAPOSENTAÇÃO. Desaposentação para Fins de Novo Benefício não Enseja Devolução de Valores Recebidos.

A desembargadora convocada no STJ Marilza Maynard afastou a exigibilidade de devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de serviço de uma segurada do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social que renunciou ao seu benefício de aposentadoria para postular novo jubilamento mais vantajoso.
Marilza citou julgados sobre desaposentação em que ficou pacificada a compreensão segundo a qual a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica a devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos proventos.
"As turmas que compõem a 3ª seção desta Corte firmaram orientação no sentido de que o segurado pode renunciar ao seu benefício de aposentadoria, objetivando aproveitar o tempo de contribuição posterior para a obtenção de benefício mais vantajoso, sendo certo, ainda, que tal renúncia não importa em devolução dos valores percebidos na vigência do benefício renunciado", lembrou a magistrada.
A causa foi patrocinada pelo advogado Denilson Belchor, de SC.
• Processo relacionado: REsp 1.271.010
Veja a íntegra da decisão.
____________
RECURSO ESPECIAL Nº 1.271.010 - RS (2011/0187979-2)
RELATORA: MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRENTE: E.B.S.A.
ADVOGADO: DENILSON BELCHIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO: OS MESMOS
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que proclamou o entendimento segundo o qual "Pretendendo o segurado renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em que esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção dos proventos de aposentadoria, os valores recebidos da autarquia previdenciária a título de amparo deverão ser integralmente restituídos" (fl. 162).
O INSS aponta ofensa ao art. 535 do CPC, aduzindo omissão no aresto recorrido.
Sustenta, ainda, violação do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, ao argumento de vedação ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria. Requer, por fim, a apreciação dos arts. 5º, caput, XXXVI, 194, 195 e 201, § 1º, todos da CF, para fins de prequestionamento.
E.B.S.A., por sua vez, sustenta divergência jurisprudencial entre o aresto recorrido e julgados desta Corte. Alega que "a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos" (fl. 226).
Decido.
De início, não procede a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido apreciou, de modo claro e fundamentado, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
No que tange ao pleito autárquico de apreciação de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, trata-se pretensão inviável em sede de recurso especial, uma vez que a competência desta Corte se restringe à interpretação e uniformização do direito federal infraconstitucional.
A propósito, cite-se o seguinte julgado da Corte Especial deste Tribunal Superior:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
II - Não compete a este e. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgRg nos EDcl no ARE no ARE no RE no AREsp 1.681/PE, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 9/5/2012).
No mais, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram orientação no sentido de que o segurado pode renunciar ao seu benefício de aposentadoria, objetivando aproveitar o tempo de contribuição posterior para a obtenção de benefício mais vantajoso, sendo certo, ainda, que tal renúncia não importa em devolução dos valores percebidos na vigência do benefício renunciado.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados, entre vários outros:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENÚNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. EFEITOS EX NUNC. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. BURLAR A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A questão de que se cuida já foi objeto de ampla discussão nesta Corte Superior, estando hoje pacificada a compreensão segundo a qual a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica a devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos proventos.
[...]
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 1.255.835/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 12/9/2012).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O mero reconhecimento da repercussão geral não acarreta a obrigatoriedade de sobrestamento do recurso especial.
2. É perfeitamente possível a renúncia à aposentadoria, inexistindo fundamento jurídico para seu indeferimento.
3. Pode ser computado o tempo de contribuição proveniente da aposentadoria renunciada para obtenção de novo benefício.
4. A renúncia opera efeitos ex nunc, motivo pelo qual não implica a necessidade de o segurado devolver as parcelas recebidas.
5. Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp 1.240.447/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 24/8/2011).
Isso posto, nego seguimento ao recurso do INSS e dou provimento ao recurso especial interposto pela parte autora, a fim de afastar a exigibilidade de devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento da verba honorária, que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2012.
MINISTRA MARILZA MAYNARD
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE)
Relatora

Postado pelo Prof. Theodoro V. Agostinho

terça-feira, 6 de novembro de 2012

INSS não pode cortar auxílio sem realizar nova perícia

O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) não pode cancelar o auxílio-doença sem que o segurado passe por uma nova perícia.
A decisão é do TRF 1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), que mandou o órgão voltar a pagar, provisoriamente, o benefício do segurado até que ele seja novamente examinado pelo perito.
A determinação ataca a chamada alta programada, nome popular da Copes (Cobertura Previdenciária Estimada).
Nas agências, o perito do INSS define o prazo que o segurado precisa ficar afastado até se recuperar para o trabalho.
No caso em questão, o segurado teve o auxílio-doença cortado pela alta programada e não conseguiu ter o benefício de volta, mesmo com um recurso administrativo.
Para o juiz federal Cleberson José Rocha, "nenhuma razão de ordem prática, tal como o excesso de trabalho, justifica a forma como o INSS conduziu a situação".

Fernanda Brigatti do Agora

Fonte: Jornal Agora SP

Prescrição de complementação de aposentadoria atinge pagamentos anteriores a cinco anos da ação

O prazo para cobrança de valores de complementação de aposentadoria é de cinco anos, mas a prescrição atinge somente as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. O entendimento unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os ministros analisavam recurso do Banco Santander Banespa S/A, que havia sido condenado a complementar os valores de previdência privada, relativamente aos reajustes salariais dados a seus empregados ativos. No STJ, a instituição alegava a prescrição do direito, cujo prazo seria de cinco anos.

O caso

A ação original foi ajuizada contra a Associação dos Funcionários do Banco da Província do Rio Grande do Sul e do Banco Meridional do Brasil S/A (hoje Santander) por 54 ex-empregados da instituição. Por ocasião da celebração do contrato de trabalho, eles haviam aderido ao plano de previdência privada, visando à complementação de aposentadoria – para que, quando inativos, recebessem proventos equivalentes aos salários pagos aos empregados em atividade.

Os aposentados pediram o pagamento de reajustes concedidos à categoria, em dezembro de 1990 e janeiro de 1991, nos percentuais de 25% e 35%, respectivamente, com juros e correção monetária. Além disso, pretendiam receber valor referente à participação nos lucros e resultados (PLR), acréscimo concedido aos empregos ativos mediante convenção coletiva de trabalho.

Em primeiro grau, foi julgado procedente apenas o pagamento da correção monetária, pois se apurou que os autores já haviam recebido parcialmente os reajustes pleiteados. O juízo não concedeu a verba referente à PLR, que avaliou não ser extensível aos inativos.

O tribunal estadual deu parcial provimento aos recursos da ré e dos autores, e determinou o pagamento do reajuste aos aposentados, além de permitir que o banco efetuasse descontos fiscais e previdenciários.

Prescrição e honorários

Além de argumentar pela prescrição do direito no STJ, o Santander pedia o arbitramento de honorários em valor fixo ou reduzido, “tendo em vista a desproporção da condenação, assim também a evidente sucumbência recíproca”.

O ministro Luis Felipe Salomão reconheceu a prescrição parcial. Segundo ele, por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição somente atinge as parcelas não pagas antes dos cincos anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não alcançando assim o chamado fundo de direito.

Sucumbência

Com isso, o relator deu razão ao banco quanto aos honorários advocatícios. Ele avaliou que, “com o parcial provimento do recurso especial, com mais razão deve ser reconhecida a sucumbência mínima dos réus, devendo os ônus sucumbenciais ser suportados, integralmente, pelos autores”.

“Na origem somente foi acolhida pretensão relativa à diferença entre o valor pleiteado e o valor já pago, sendo que o sucesso dos aurores foi substancialmente reduzido com o reconhecimento da prescrição parcial, agora, em recurso especial”, disse o ministro.

REsp 989912
Fonte: Clipping eletrônico AASP

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Entrega de requerimento administrativo suspende prescrição até a resposta do INSS

Se o segurado entregou ao INSS requerimento administrativo de pagamento de benefício previdenciário, permanece suspenso o prazo prescricional até que a autarquia comunique sua decisão ao interessado. Ou seja, o prazo em que legalmente o segurado perderia o direito de acionar o Judiciário para requerer o seu direito fica suspenso até que o INSS responda formalmente ao pedido. Com este entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) deu provimento a pedido de uniformização em sessão de julgamento realizada em 17 de outubro.

O incidente interposto pela autora sustenta que o acórdão impugnado, da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, diverge da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O relator do incidente, juiz federal Janilson Siqueira, cita em seu voto, dentre outros, precedente do STJ no sentido de que, “tendo havido, por parte da beneficiária, apresentação de requerimento administrativo pleiteando o pagamento de pensão por morte, permanece suspenso o prazo prescricional, até que a autarquia previdenciária comunique sua decisão à interessada” (REsp n. 294032 PR, relator ministro Felix Fischer, DJU 26/03/2001). Assim, a jurisprudência do STJ, de acordo com o relator, beneficia a tese da autora, “em especial porque o acórdão recorrido, não impugnado nessa parte pelo INSS, reconheceu o direito ao benefício desde o primeiro requerimento, sem qualquer alusão a eventual decisão administrativa indeferitória, ou sua comunicação à parte, pela autarquia”.

PROCESSO N. 0005838-11.2005.4.03.6310
CJF
Fonte: Clipping eletrônico AASP

Não é necessário requerimento formal para se configurar o direito ao abono de permanência

Uniformizado o entendimento de que o abono de permanência é devido desde o momento em que o servidor público que permanece em atividade completa os requisitos para a aposentadoria, independentemente de formalização de requerimento. O julgamento foi proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em 17 de outubro.

O abono de permanência, instituído pela Emenda Constitucional n. 41/2003, é pago ao servidor público que reuniu os requisitos para se aposentar, mas decide continuar em atividade. Corresponde ao valor da contribuição previdenciária mensal do servidor.

“A lei não exige que a opção pela permanência em atividade seja manifestada por ato formal”, explica o relator do incidente de uniformização, juiz federal Rogério Moreira Alves. A opção pela permanência em atividade, segundo este entendimento, é manifestada de forma tácita, pela simples omissão do interessado em requerer aposentadoria.

A decisão da TNU manteve o teor do acórdão recorrido, da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que reconheceu o direito do autor ao pagamento de abono de permanência desde a data da entrada em vigor da EC n. 41/2003, quando já estavam reunidos os requisitos para aposentação voluntária.

No incidente de uniformização interposto perante a TNU, a União alegou a impossibilidade do pagamento do abono de permanência no período anterior à manifestação expressa do servidor de opção pela permanência em serviço. Alegou que havia divergência jurisprudencial com acórdãos da 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, segundo os quais o abono de permanência em serviço só é devido a partir do momento em que o servidor opte por permanecer em atividade, sendo necessária para tanto a formulação de requerimento. O incidente de uniformização teve, portanto, seu provimento negado.

PROCESSO: 2008.71.50.033894-5
CJF
Fonte: Clipping eletrônico AASP

Não é possível regularização posterior do recolhimento de contribuição individual

Não é possível a regularização posterior do recolhimento de contribuição previdenciária do contribuinte individual, para desconto do benefício a ser concedido. A tese foi reafirmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em julgamento realizado em 17 de outubro. Neste sentido, a TNU conheceu e deu provimento a pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“Com efeito, esta Turma Nacional de Uniformização, conforme sustentado pelo INSS, já apreciou a matéria aqui discutida, firmando entendimento sobre a impossibilidade de regularização posterior do recolhimento de contribuição previdenciária, seja pós óbito, seja para desconto em prestação previdenciária, no caso de contribuinte individual”, afirma o relator do pedido, juiz federal Paulo Arena.

Ele cita decisões anteriores da TNU, no PEDILEF n. 200550500004280, que teve por relatora a juíza federal Jacqueline Michels Bilhalva, e no PEDILEF 200563020132909, de relatoria da juíza federal Simone Lemos. Segundo afirma a juíza neste último voto, a TNU “possui entendimento consolidado no sentido de que a qualidade de segurado do contribuinte individual não decorre do simples exercício de atividade remunerada, mas do concomitante recolhimento das contribuições exigíveis. Assim, revela-se incabível, para fins de obtenção de pensão por morte, a regularização do recolhimento das contribuições posteriormente ao óbito”.

O INSS havia recorrido contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Bahia, que determinou o abatimento de três meses e seis dias de contribuição no benefício do recorrido.

PROCESSO N. 2008.33.00.707571-7

CJF
Fonte: Clipping Eletronico AASP

Reafirmada tese de que tempo de gozo do auxílio-doença pode ser contado para carência quando há contribuição

A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença) é admissível para fins de carência, quando intercalado com períodos de contribuição. Esta tese, já consagrada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), foi mantida pelo Colegiado, por maioria, nos termos do voto-vista do juiz federal Janilson Siqueira. A TNU deu parcial provimento ao incidente de uniformização, determinando a devolução dos autos à Turma Recursal de origem (TR-SP), para adequação, ficando vinculadas as instâncias ordinárias à tese uniformizada.

O acórdão da TR-SP havia negado provimento ao recurso do autor, deixando de admitir a contagem do período de gozo de benefício por incapacidade sem examinar eventuais períodos intercalados. A decisão, de acordo com o juiz Janilson Siqueira, “afrontou a jurisprudência desta TNU e violou direito da parte recorrente, não se ajustando com a Constituição e com a legislação previdenciária”. Em seu voto-vista, ele ressaltou a necessidade de verificar a existência de eventuais períodos de intercalação para fins de aplicação da tese uniformizada.

“Negar ao segurado idoso a aposentadoria com base na ausência de contribuição que teve por base sua incapacidade durante a vida produtiva seria levar a lógica da interpretação, com base em premissa inadequada, ao extremo e, mesmo, ao absurdo”, afirma o juiz Janilson Siqueira.

O relator do incidente de uniformização, juiz federal Rogério Moreira Alves, havia entendido que o posicionamento da TNU deveria ser modificado, para negar o cômputo do período de gozo de auxílio-doença como carência para a obtenção da aposentadoria por idade. O argumento invocado por ele para a mudança de orientação é de que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 583834, relator o ministro Ayres Britto, de 14 de fevereiro de 2012, entendeu não poder o período de gozo de auxílio-doença ser considerado como tempo de contribuição nem o valor respectivo levado em conta para fins de elevação da renda mensal inicial dos proventos de aposentadoria por invalidez, a menos que preenchida uma condição: a intercalação do benefício com períodos de contribuição. O raciocínio do juiz Rogério Alves era o de que, se o STF não admitiu a contagem do tempo de gozo do benefício por incapacidade como tempo de serviço para fins de elevação da renda mensal inicial (RMI), a não ser se intercalado com períodos de atividade, não poderá também contá-lo, ainda que observada esta circunstância, para qualquer fim.

Mas, segundo argumentou o juiz Janilson Siqueira em seu voto-vista, “a generalização das proposições utilizadas pelo Supremo Tribunal Federal para um caso específico, que não se assemelha à situação comparada, embora utilize argumentos aparentemente generalizáveis, não pode servir como argumento para o julgamento do caso concreto, porque uma coisa é argumentar contra o privilégio odioso — configurado, no caso julgado pelo STF, pela pretensão não apenas à contagem do tempo de incapacidade, mas também de sua consideração para elevação do valor do benefício; outra, muito diferente, é utilizar tal argumento para negar benefício absolutamente justo, em que a proteção ao idoso sem condições ou mercado de trabalho justificou o benefício da lei. Entender o contrário seria admitir a possibilidade de universalização de proposições desvinculadas do caso sob julgamento”.

PROCESSO: 0047837-63.2008.4.03.6301
CJF
Fonte: Clipping eletronico AASP

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Aposentado terá fundo para saúde

O governo federal prepara uma mudança no mercado de fundos de previdência complementar. A partir do próximo ano, bancos poderão oferecer aos clientes um novo fundo que funcionará como uma espécie de plano de saúde complementar. A ideia é garantir recursos que só poderão ser utilizados pelo poupador, quando se aposentar, para contratar serviços de assistência médica e hospitalar.

A criação do fundo - inicialmente chamado de "prev-saúde" - tem como objetivo garantir aos consumidores, segundo avaliação dos técnicos responsáveis pela proposta, a mesma coisa que os planos de previdência complementar garantem aos seus clientes: uma poupança adicional que pode ser usada a partir da aposentadoria, dando mais fôlego financeiro para o indivíduo.

No caso da previdência, os fundos complementares garantem um aposentadoria superior àquela oferecida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). No caso da saúde, o poupador terá dinheiro para garantir atendimento complementar ao que é oferecido pelo governo pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Em conversas iniciais com representantes dos bancos, que vão oferecer e administrar o "prev-saúde", e dos planos de saúde - que vão prestar serviços ao aposentado que investir no fundo -, os técnicos do governo federal não encontraram resistências à proposta.

Benefícios

De acordo com estimativas do Ministério da Previdência Social, cerca de 70% de tudo o que um aplicador de um fundo de previdência complementar acumula ao final da vida - isto é, quando inicia o resgate mensal dos recursos após a aposentadoria - refere-se a rentabilidade do dinheiro. Apenas 30% de tudo o que o aplicador acumulou, portanto, é equivalente ao recurso próprio do investidor.

Assim, o benefício de constituir um "prev-saúde", advogam os técnicos do governo federal, é poder arcar com os custos crescentes do mercado de planos de saúde com a rentabilidade de aplicações financeiras.

Sobre o "prev-saúde" não incidirá Imposto de Renda (IR). Já sobre os fundos de previdência complementar incide a alíquota mínima de 10% de IR, para o caso de aplicações de longo prazo. O projeto do Ministério da Previdência Social já passou pelas instâncias técnicas do Ministério da Fazenda, e hoje está em análise na Receita Federal, que será a última a se pronunciar sobre o projeto. A reportagem apurou que o sinal verde do Fisco deve ser dado até o fim do ano, uma vez que, por se tratar de uma nova modalidade de investimento, não há uma desoneração implícita no projeto.

Rendimento

A proposta será oficialmente apresentada ainda neste ano ao Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), órgão máximo de regulação do regime de fundos de previdência complementar, responsável pela autorização de novas regras. Por uma questão de agenda, o CNPC precisa, antes, autorizar a redução - de 6% para 5,5% ao ano - da taxa de rendimento máxima dos fundos de pensão.

Essa definição será anunciada em duas semanas, apurou o jornal O Estado de S. Paulo. De acordo com integrantes do CNPC ouvidos pela reportagem, a mudança vai adequar o mercado de fundos ao novo cenário de juros mais baixos no País. A criação da modalidade "prev-saúde" para investimentos deve ser aprovada rapidamente pelo CNPC, avaliam os técnicos, uma vez que os detalhes já foram discutidos internamente.

João Villaverde
O ESTADO DE S. PAULO - ECONOMIA
Fonte Clipping AASP

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Veja regras para o professor ganhar sua aposentadoria

 
Profissionais de sala de aula tem o direito de pedir o benefício cinco anos antes dos demais trabalhadores.
 
Os professores que, além da sala de aula, exercem atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em escolas públicas ou privadas contam com regras diferenciadas para a aposentadoria. Na maioria dos casos, podem antecipá-la em cinco anos.
Professores que trabalham em salas de aula de escolas particulares ou contratados como servidores do Estado ou da prefeitura têm direito à aposentadoria com tempo mínimo de contribuição de 30 anos, para homens, e 25 anos, para mulheres. No caso do sistema público, há a exigência da idade mínima.
O Agora traz hoje as regras para o pagamento da aposentadoria, tanto de professores públicos quanto os de escolas particulares. Em todos os casos também há direito à aposentadoria por invalidez.
Ao pedir o benefício são necessários documentos e provas que confirmem a atividade exercida pelo profissional. A carteira de de trabalho, a CTC (certidão de tempo de contribuição) e qualquer outro documento que comprove o exercício de atividade em estabelecimento de ensino são registros indispensáveis.
Para quem trabalhou períodos intercalados em escolas privadas e públicas, esses documentos tem ainda mais valor, uma vez que o professor poderá utilizar os dois períodos em que exerceu suas atividades para, então, identificar qual regime ele poderá se aposentar (se pelas regras do sistema público ou pelos critérios do INSS, da iniciativa privada).
Segundo advogados, no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, devem constar eventuais bônus e gratifcações recebidas, desde que incorporem ao salário da época em que ele exercia sua atividade.
Justiça
Na justiça, o professor pode conseguir o seu benefício sem o desconto do fator previdenciário (índice que reduz a aposentadoria), pedindo a aposentadoria especial. Será preciso comprovar exposição a agentes nocivos.
 
Juliano MoreiraFonte: Agora - 15/10/2012

Justiça facilita aposentadoria especial na área da saúde

A aposentadoria especial do segurado do INSS que trabalha em hospitais, laboratórios e centros médicos, e está exposto com frequência a germes e bactérias, está mais fácil de sair na Justiça.
O TRF 4 (Tribunal Regional Federal), que atende os Estados do Sul, decidiu que, para ter direito ao tempo especial, não é preciso que o segurado fique exposto o tempo todo aos chamados agentes biológicos.
Em decisão do mês passado, uma segurada que trabalhava como técnica de enfermagem conseguiu reconhecer o tempo especial para sua aposentadoria.
Na avaliação do tribunal, é suficiente que o segurado, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada.
O entendimento dos magistrados deve abrir uma porta para funções como médico, enfermeiro, faxineiro de hospital ou qualquer outra atividade diretamente relacionada a pacientes e a produtos contaminados.
 
Juliano MoreiraFonte: Agora - 10/10/2012

Relator defende tempo especial para eletricistas

O ministro Herman Benjamin, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), é favorável à garantia de tempo especial para o segurado exposto à eletricidade em atividades exercidas após 1997.
Além dele, que é relator do processo decisivo sobre o tema no tribunal superior, outros quatro ministros da Primeira Seção do STJ também defenderam o direito dos segurados.
Ainda faltam mais três ministros votarem. Mesmo se eles forem contrários ao tempo especial, a vitória ainda seria do segurado.
Os magistrados ainda podem mudar de ideia antes do fim do julgamento, mas isso não é comum. A decisão final valerá para todas as ações judiciais sobre o assunto.
Em março deste ano, o ministro Herman Benjamin disse que havia necessidade de unificar o entendimento sobre o tempo especial para quem trabalhou com eletricidade.
 
Fernanda Brigatti
Fonte:  Agora 16/10/2012
 

Aposentadoria aplicada como reserva por um dos cônjuges deve ser partilhada em inventário

Os proventos de aposentadoria investidos em aplicação financeira por cônjuge casado em regime de comunhão universal de bens integram o patrimônio comum do casal, porque deixam de ter caráter alimentar. Por esse motivo, o valor aplicado, inclusive os rendimentos, deve ser partilhado no momento em que sociedade conjugal for extinta.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de uma servidora pública aposentada. A Turma considerou que os proventos de aposentadoria somente são considerados bem particular, excluído da comunhão, enquanto mantiverem caráter alimentar em relação ao cônjuge que os recebe.

Após a morte do ex-marido da servidora (na ocasião, eles já estavam separados), foi aberto inventário para partilha dos bens adquiridos à época do matrimônio, já que se casaram em regime de comunhão universal. Entre esses bens, foram incluídos proventos de aposentadoria da mulher, aplicados como reserva patrimonial durante a vigência do casamento.

Economia do casal

Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), os valores recebidos por qualquer dos cônjuges até a separação de fato do casal comunicam-se, sendo irrelevante a origem, pois constituíam economia do casal, porém os valores recebidos depois da separação fática não se comunicam, pois a separação põe fim ao regime de bens.

No recurso especial direcionado ao STJ, a aposentada sustentou que os proventos de aposentadoria recebidos constituem patrimônio exclusivo e não se comunicam durante a vigência da sociedade conjugal.

Alegou que a decisão do TJRS ofendeu os artigos 1.659, inciso IV, e 1.668, inciso V, ambos do Código Civil (CC). De acordo com esses dispositivos, ficam excluídos da comunhão: as obrigações provenientes de atos ilícitos; os bens de uso pessoal; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões e outras rendas semelhantes.

Caso similar

Ao analisar o caso, o ministro Marco Buzzi, relator do recurso especial, mencionou uma situação similar, amparada em jurisprudência pacificada no STJ. Segundo o ministro, as verbas recebidas a título de indenização trabalhista, mesmo após a dissolução do casamento, devem ser partilhadas entre o casal.

O relator explicou que o STJ adota o entendimento de que “a diminuição salarial experimentada por um dos cônjuges repercute na esfera patrimonial do outro, que passa a dispor de modo mais intenso de seus vencimentos para fazer frente às despesas correntes do lar”.

Portanto, já que não existem precedentes referentes à hipótese idêntica à analisada, ele entendeu que deveria seguir a mesma linha de raciocínio adotada nos casos de indenização trabalhista.

Dever legal

“Estabelecida a sociedade conjugal, ambos os consortes passam imediatamente a obedecer ao dever legal de mútua assistência (artigo 1.566, III, do CC), sendo ainda responsáveis pelos encargos da família (artigo 1.565, caput, do CC) e, por decorrência, obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial (artigo 1.568 do CC)”, afirmou Buzzi.

Segundo o relator, a interpretação literal dos artigos 1.668, inciso V, e 1.659, incisos VI e VII, conduz ao entendimento de que os valores obtidos pelo trabalho individual de cada cônjuge seriam incomunicáveis, impedindo a comunhão até mesmo dos bens adquiridos com tais vencimentos.

“No entanto, sempre asseverando a manifesta contradição de tal exegese com o sistema, é corrente na doutrina brasileira que referidas disposições atinentes à incomunicabilidade dos vencimentos, salários e outras verbas reclamam interpretação em sintonia e de forma sistemática com os deveres instituídos por força do regime geral do casamento”, argumentou.

Sobras

Para Buzzi, não é possível considerar imunes as verbas obtidas pelo trabalho pessoal de cada cônjuge, ou proventos e pensões, nem mesmo aptos a formar uma reserva particular, pois o casamento institui obrigação de mútua assistência e de manutenção do lar por ambos os cônjuges.

Ele explicou que os salários, proventos e outras verbas periódicas são impenhoráveis, conforme o Código de Processo Civil, e incomunicáveis, como estabelece o CC, devido à necessidade de manter a garantia alimentar ao titular desses valores. Entretanto, no caso da incomunicabilidade, explicou que a proteção deve ser compatível com os deveres recíprocos de sustento e auxílio mútuo entre os cônjuges.

“Nesse sentido, quando ultrapassado o lapso de tempo correspondente ao período em que são periodicamente percebidas as verbas, havendo sobras, esse excesso deixa de possuir natureza alimentar”, afirrmou.

Diante disso, a Quarta Turma manteve a decisão do TJRS, entendendo ser lícita a inclusão das verbas referidas entre os bens a serem partilhados no inventário.

REsp 1053473
 
STJ
 
Fonte: Cmipping AASP

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

STJ começa a julgar recálculo de aposentadoria

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não vai esperar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de recálculo de aposentadoria a partir de novas contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - a chamada "reaposentadoria". É uma causa de R$ 49,1 bilhões, só com as ações judiciais já em curso, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013, sancionada pela presidente Dilma Rousseff.

Na sessão de ontem, a maioria dos ministros da 1ª Seção decidiu julgar a questão, por meio de recurso repetitivo. Eles começaram a analisar o pedido de um segurado de Santa Catarina. A decisão sobre esse caso servirá de orientação para os demais tribunais do país.

A palavra final, porém, será do Supremo, que deu repercussão geral ao tema. O julgamento já foi iniciado com o voto do relator, ministro Marco Aurélio, a favor dos segurados. Mas a definição foi adiada por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

No STJ, o ministro Teori Zavascki - prestes a deixar a 1ª Seção para assumir a vaga deixada por Cezar Peluso no Supremo - foi contra o julgamento. Para ele, seria contraproducente analisar agora a questão. "O Supremo pode decidir de forma diferente. Não é melhor esperar? Eventualmente, teremos que julgar tudo de novo", disse Teori.

Mas o relator do recurso repetitivo, Herman Benjamin, rebateu: "Mas não ficará parado nos nossos gabinetes." A maioria dos ministros acompanhou o relator e decidiu julgar a questão.

Por enquanto, cinco dos dez ministros da seção seguiram o voto do relator para aceitar a tese dos segurados. Para os ministros, o aposentado que retornou ao mercado de trabalho pode renunciar ao benefício pago pelo INSS e pedir um novo cálculo para obter um valor maior de aposentadoria.

O entendimento é de que o benefício previdenciário é patrimônio do segurado, o que lhe dá direito à renúncia da aposentadoria. Com isso, os ministros negaram o recurso do INSS, que pedia ainda a devolução dos valores pagos ao beneficiário durante a vigência do benefício rescindido.

O ministro Teori, porém, pediu vista do processo. Para ele, "não há como permitir o direito "sem que seja declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 18 da lei que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213, de 1991). O dispositivo determina que o aposentado pelo INSS que permanecer em atividade "não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado".

No Supremo, ressaltou Teori, também há um recurso extraordinário que discute a constitucionalidade do dispositivo. Apesar da tese de recálculo das aposentadorias já ter maioria no STJ, não há previsão para que o ministro Teori retome o julgamento. Além disso, ele deve deixar a Corte em breve, o que atrasaria a definição sobre o tema.

Bárbara Pombo - De Brasília
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 
Clipping AASP

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

É preciso identificar os acidentes de consumo

Uma queda da escada de alumínio, um corte na mão ao abrir uma lata de conserva, arranhões no rosto da criança provocados por objetos pontiagudos no carrinho de bebê. Muita gente não sabe, mas esses são exemplos de acidentes de consumo. Esse tipo de acidente ocorre quando um produto ou serviço prejudica a saúde ou a segurança do consumidor, mesmo quando utilizado de forma adequada ou de acordo com as instruções apresentadas pelo fornecedor.

As vítimas não costumam reclamar nos serviços de atendimento das empresas. E quando necessitam de atendimento médico, os hospitais, em geral, também não registram a ocorrência como um acidente. O Instituto Nacional de Metrologia (Inmetro) está buscando parcerias entre os profissionais de saúde para incentivá-los a registrarem os casos. Isso aumentaria as estatísticas a respeito do assunto, tornando possível a adoção de políticas públicas para o setor.

— Para podermos avaliar a situação de cada produto, é preciso que o número de registros de acidentes aumente. É uma contradição, pois, obviamente, ninguém deseja esse tipo de ocorrência. Mas, o fato é que, com um número maior de dados, podemos sugerir políticas públicas, indicar aos fabricantes que mudanças podem ser feitas nos produtos e até passar a exigir que só sejam vendidos com o selo de qualidade — explica André Santos, chefe da Divisão de Orientação e Incentivo à Qualidade do Inmetro.

Programa de avaliação de produtos

O dano pode ser causado por um defeito no produto, pela falta de informação sobre o uso adequado ou o perigo que ele representa. E também quando existem informações incorretas em relação ao seu uso.

Com o objetivo de reduzir o número de acidentes de consumo, tomando providências com base nos relatos registrados em seu banco de dados, o Inmetro tem realizado um programa de avaliação de produtos com a participação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), da rede de hospitais Sentinela, em Brasília, do Sistema Nacional de Consumo (Sindec) e da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor (Senacon).

— Estamos negociando com os Ipems (Institutos de Pesos e Medidas) um acordo de cooperação para ampliar as informações deixadas no banco de dados de acidentes de consumo — afirma Santos, do Inmetro.

De acordo com números do banco de dados do Inmetro, os produtos infantis (14%) são os principais responsáveis pela ocorrência desses tipos de acidente. Em seguida, vêm os eletrodomésticos e similares (10%). Os alimentos (9%) ficam em terceiro lugar quando se trata de provocar acidentes de consumo, como intoxicações.

Quando o acidente ocorre por defeito de fabricação, manutenção ou ausência de informação, surge a responsabilidade civil. O fornecedor tem a obrigação de indenizar. Por outro lado, quando acontece por falta de cuidado por parte do consumidor, considera-se excluída a responsabilidade civil ou mesmo penal por parte do fabricante.

Proteção à saúde é direito básico

Segundo o advogado Antonio Mallet, quando for vítima de um acidente ao utilizar um produto ou serviço, o consumidor deve buscar atendimento na rede hospitalar, “que tem a obrigação legal de fornecer, ante a solicitação do paciente ou de seu responsável”, a cópia do boletim de atendimento médico, ou prontuário, quando for o caso. É importante também registrar a ocorrência na delegacia policial mais próxima do local do acidente.

— Em casos de lesões físicas, a vítima poderá ingressar com uma ação judicial em face do fornecedor, requerendo uma reparação pelo dano suportado. A responsabilidade do fornecedor é de caráter objetivo. Isso significa dizer que não caberá, nessas situações, discutir culpa, basta que fique demonstrado que, ao utilizar determinado produto ou serviço, o consumidor sofreu um dano, que não foi causado por sua culpa exclusiva — afirma Mallet, que também é presidente da Associação de Proteção e Assistência aos Direitos da Cidadania e do Consumidor (Apadic).

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece, no artigo 6º, “que é direito básico do consumidor a proteção à vida, à saúde e à segurança contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços”. O tema também é tratado nos artigos 14º a 16º como fato do produto ou serviço.

— O conceito de acidente de consumo deve ser analisado de forma ampla, pois estamos inseridos em uma sociedade de consumo em massa, e, no caso do Brasil, com o crescimento acelerado de nossa economia, temos uma nova camada social, que tem acesso a mais bens e serviços, o que acarreta uma maior possibilidade de acidentes ocorrerem — ressalta Mallet.

Entre os diversos casos atendidos pela associação estão o de uma consumidora que, em 2001, quando era menor de idade, sofreu um grave acidente em um parque aquático ao utilizar um dos brinquedos. O parque foi condenado a indenizar a vítima por dano moral, estético e material, pois ficou provada falha na prestação do serviço.

Segundo o Inmetro, nem sempre os produtos e serviços colocados no mercado de consumo oferecem a segurança deles esperada. Assim, quedas provocadas por um piso escorregadio, choques ocasionados por produtos elétricos, cortes devido à abertura de embalagens, ingestão de alimentos contaminados, cortes ou lesões provocados por produtos infantis com rebarbas são, dentre outros, alguns dos exemplos de acidentes de consumo.

— Outro exemplo foi o caso ocorrido com duas consumidoras que compraram em um supermercado um bolo de aniversário, fabricado pelo próprio estabelecimento. Depois que serviram aos convidados, perceberam que ele estava estragado. Elas precisaram de atendimento hospitalar. O supermercado foi condenado a indenizar cada uma em R$ 5 mil, por ter comercializado produto impróprio para consumo, que causou dano físico, além de constrangimento — diz Mallet.

‘Não se deixe levar pelo menor preço’

O presidente da Apadic lembra que o consumidor deve estar sempre atento, seja na hora de comprar um produto ou contratar um serviço. Ao adquirir um produto, o consumidor deve buscar as informações básicas quanto a sua utilização e para qual fim se destina, procurando sempre verificar, quando for o caso, se a mercadoria tem certificação pelos órgãos responsáveis.

— E nunca se deixar levar pelo menor preço — destaca o advogado.

Luiza Xavier
- O GLOBO - ECONOMIA
Fonte: Clipping AASP

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

INSS revê exigência de documentos para aposentadoria

O INSS concedeu aposentadoria a um trabalhador computando tempo de trabalho rural sem exigir que o período fosse comprovado por meio de declaração de sindicato e sem a entrevista rural. A decisão vai na contramão de decisões anteriores, inclusive de judiciais que comumente reconhecem as exigências.
A 9ª Junta de Recursos do INSS entendeu que o trabalhador comprovou cinco anos de trabalho rural por meio de outras provas, como certidão de casamento, título eleitoral, certificado de dispensa de incorporação e as certidões de nascimento de seus filhos, nos quais ele constava como lavrador.
A decisão apoia-se no artigo 62 do Decreto 3.048/1999 que rege que a contagem do tempo para aposentadoria “é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado”.
O trabalhador Sebastião Gonçalves dos Santos teve seu pedido de aposentadoria negado porque o INSS não considerou as provas apresentadas como meio hábil para comprovar tempo de exercício de trabalho rural, o que poderia ser suprido por uma declaração do sindicato. Ao desconsiderar esses documentos, o INSS contabilizou apenas 31 anos, 6 meses e 13 dias de tempo comum. Mas a Junta de Recursos reformou a decisão.
Para o advogado Theodoro Vicente Agostinho, que atuou no caso, o entendimento é importante porque pode pautar novas decisões em âmbito administrativo do INSS e também na esfera judicial. “O entendimento de que a declaração e a entrevista se faziam necessárias era compartilhado pelo INSS e pelos tribunais, que ratificavam a negativa administrativa. Esta decisão deve abrir novas perspectivas para os casos de aposentadoria com contagem de tempo em exercício de trabalho rural”, afirma.
O advogado também lembra que a decisão desonera o trabalhador de pagar a quantia cobrada pelos sindicatos para emissão da declaração, que chega a custar R$ 200.
 
Rogério Barbosa,
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de abril de 2012 

Empregada demitida próximo da aposentadoria será reintegrada

Uma empregada do banco, que foi demitida a apenas quatro meses de adquirir a estabilidade pre-aposentadoria prevista em norma coletiva, conseguiu a reintegração ao emprego após decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma invalidou a dispensa, considerando tratar-se de ato abusivo do empregador.

A dispensa ocorreu quando contava com 25 anos e quatro meses de trabalho no banco, a dois anos e quatro meses para completar o tempo para a aposentadoria e a apenas quatro meses de adquirir a estabilidade pré-aposentadoria. Alegando que a jurisprudência dominante é no sentido de considerar inválida a dispensa do empregado faltando poucos meses para adquirir o direito àquela estabilidade, a bancária recorreu pedindo a nulidade do ato demissionário e a sua reintegração ao emprego.

O recurso foi examinado na Primeira Turma do TST sob a relatoria do ministro Renato de Lacerda Paiva, que afirmou que ao demitir a empregada naquelas condições, a empresa não observou o princípio da razoabilidade. Isto porque a "interpretação da norma coletiva que prevê o direito da empregada à pré-estabilidade – assim como a interpretação das normas trabalhistas que garantem o exercício do direito potestativo do empregador – não podem dissociar-se da realidade em que se inserem, nem do componente de razoabilidade com o qual devem ser aplicadas". Concluiu assim que a empresa "incorreu em abuso de direito, em prejuízo de sua empregada".

O relator informou ainda que a empresa deixou de observar também o princípio da continuidade, uma vez que a relação de trabalho desenvolveu-se por longo tempo, pois faltavam apenas 28 meses e 11 dias para completar o tempo de serviço para a bancária se aposentar.

Com fundamento no artigo 129 do Código Civil, o relator afirmou que a dispensa da empregada teve o intuito de "frustrar o adimplemento de condição prevista em norma coletiva, para exercício da estabilidade pré-aposentadoria". E reconhecendo o direito à estabilidade provisória, converteu-a em indenização e determinou o "pagamento dos salários com os devidos reajustes e com todas as parcelas que o compunham, 13ºs, férias acrescidas do terço constitucional, auxílio alimentação e depósitos do FGTS".

O voto do relator foi seguido por unanimidade.

Processo: RR-133300-84.2007.5.01.0511
 
Fonte: Clipping AASP

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Servente pode ter aposentadoria especial por exercer atividade considerada insalubre

A Quinta Turma do STJ confirmou, por unanimidade, decisão da Justiça paulista que considerou terem iguais condições de insalubridade as atividades desenvolvidas por serventes e pedreiros. Ao rejeitar recurso do INSS, o STJ deu ao soldador sexagenário Sebastião Martins de Barros direito a contar o tempo em que trabalhou como servente para efeitos de aposentadoria especial, concedida aos 25 anos de exercício para determinadas categorias. Morador do município de Vicente de Carvalho (SP), ao longo dos anos Sebastião sempre desenvolveu a atividade de soldador, manuseando maçaricos e em contato com calor, ruídos, poeira e gases tóxicos provenientes da solda. Em razão da natureza da função, ele teve reconhecido os adicionais de insalubridade e periculosidade por todas as empresas para as quais trabalhou. Em 23 de outubro de 1991, o trabalhador - acreditando ter completado exatos 25 anos, um mês e sete dias de tempo serviço
buscou obter a concessão de aposentadoria especial, com base nos artigos 31 e 37 da Lei Orgânica da Previdência Social e seu Regulamento. Contudo, sob a alegação de falta de tempo de serviço, o INSS negou o benefício. Sebastião afirma que esgotadas várias tentativas pela via administrativa, entrou com ação na Justiça paulista. Na primeira instância, a sentença condenou o INSS ao pagamento da aposentadoria especial. A autarquia apelou ao TRF da 3ª Região, sob o argumento de que as atividades exercidas em alguns períodos não são consideradas especiais. Para o INSS, a legislação previdenciária somente admite o reconhecimento do tempo de serviço quando demonstrado através de prova material, o que não teria ocorrido. A apelação foi rejeitada no TRF, que considerou ter sido comprovado o tempo de exercício de atividade insalubre contestado pelo INSS, mantendo a concessão da aposentadoria. Segundo o TRF, embora o trabalhador tenha exercido a atividade de servente no período compreendido entre outubro de 1959 a janeiro de 1960, ele estava sujeito às mesmas condições de trabalho de um pedreiro, não podendo a autarquia apelante, em função disso, deixar de considerar tal atividade como especial . Não concordando com o entendimento do TRF de que a atividade de servente pode ter a condição de insalubridade igualada com a de pedreiro, o INSS recorreu ao STJ. O argumento é de que a função de servente exercida pelo operário entre outubro de 1959 e 1960 (dois meses e 16 dias) não consta dos quadros de atividades referidos no artigo 60 do Decreto 83.080/79 e, por isso, o benefício não seria devido. De acordo com o relator, ministro Gilson Dipp, a questão se dirime em favor do trabalhador, porquanto, em termos de insalubridade, não há que se distinguir a atividade de pedreiro, que é considerada insalubre pelo Regulamento, com a de servente . Ao citar súmula do extinto TFR, o relator afirma que mesmo não inscrita em Regulamento, a atividade pode ser considerada insalubre e justificar a contagem para aposentadoria especial. É que o rol de atividades do Regulamento não é exaustivo, mas explicativo, comportando ampliação. Ademais, a singeleza do caso, inclusive pela duração do tempo de atividade reclamado, de apenas dois meses e 16 dias, dispensaria, pelo senso comum das pessoas, prova mais acurada . O relator e os demais integrantes da 5ª Turma, rejeitaram o recurso do INSS.

Fonte site: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=368&tmp.texto=67182