segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Entrega de requerimento administrativo suspende prescrição até a resposta do INSS

Se o segurado entregou ao INSS requerimento administrativo de pagamento de benefício previdenciário, permanece suspenso o prazo prescricional até que a autarquia comunique sua decisão ao interessado. Ou seja, o prazo em que legalmente o segurado perderia o direito de acionar o Judiciário para requerer o seu direito fica suspenso até que o INSS responda formalmente ao pedido. Com este entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) deu provimento a pedido de uniformização em sessão de julgamento realizada em 17 de outubro.

O incidente interposto pela autora sustenta que o acórdão impugnado, da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, diverge da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O relator do incidente, juiz federal Janilson Siqueira, cita em seu voto, dentre outros, precedente do STJ no sentido de que, “tendo havido, por parte da beneficiária, apresentação de requerimento administrativo pleiteando o pagamento de pensão por morte, permanece suspenso o prazo prescricional, até que a autarquia previdenciária comunique sua decisão à interessada” (REsp n. 294032 PR, relator ministro Felix Fischer, DJU 26/03/2001). Assim, a jurisprudência do STJ, de acordo com o relator, beneficia a tese da autora, “em especial porque o acórdão recorrido, não impugnado nessa parte pelo INSS, reconheceu o direito ao benefício desde o primeiro requerimento, sem qualquer alusão a eventual decisão administrativa indeferitória, ou sua comunicação à parte, pela autarquia”.

PROCESSO N. 0005838-11.2005.4.03.6310
CJF
Fonte: Clipping eletrônico AASP

Não é necessário requerimento formal para se configurar o direito ao abono de permanência

Uniformizado o entendimento de que o abono de permanência é devido desde o momento em que o servidor público que permanece em atividade completa os requisitos para a aposentadoria, independentemente de formalização de requerimento. O julgamento foi proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em 17 de outubro.

O abono de permanência, instituído pela Emenda Constitucional n. 41/2003, é pago ao servidor público que reuniu os requisitos para se aposentar, mas decide continuar em atividade. Corresponde ao valor da contribuição previdenciária mensal do servidor.

“A lei não exige que a opção pela permanência em atividade seja manifestada por ato formal”, explica o relator do incidente de uniformização, juiz federal Rogério Moreira Alves. A opção pela permanência em atividade, segundo este entendimento, é manifestada de forma tácita, pela simples omissão do interessado em requerer aposentadoria.

A decisão da TNU manteve o teor do acórdão recorrido, da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que reconheceu o direito do autor ao pagamento de abono de permanência desde a data da entrada em vigor da EC n. 41/2003, quando já estavam reunidos os requisitos para aposentação voluntária.

No incidente de uniformização interposto perante a TNU, a União alegou a impossibilidade do pagamento do abono de permanência no período anterior à manifestação expressa do servidor de opção pela permanência em serviço. Alegou que havia divergência jurisprudencial com acórdãos da 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, segundo os quais o abono de permanência em serviço só é devido a partir do momento em que o servidor opte por permanecer em atividade, sendo necessária para tanto a formulação de requerimento. O incidente de uniformização teve, portanto, seu provimento negado.

PROCESSO: 2008.71.50.033894-5
CJF
Fonte: Clipping eletrônico AASP

Não é possível regularização posterior do recolhimento de contribuição individual

Não é possível a regularização posterior do recolhimento de contribuição previdenciária do contribuinte individual, para desconto do benefício a ser concedido. A tese foi reafirmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em julgamento realizado em 17 de outubro. Neste sentido, a TNU conheceu e deu provimento a pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“Com efeito, esta Turma Nacional de Uniformização, conforme sustentado pelo INSS, já apreciou a matéria aqui discutida, firmando entendimento sobre a impossibilidade de regularização posterior do recolhimento de contribuição previdenciária, seja pós óbito, seja para desconto em prestação previdenciária, no caso de contribuinte individual”, afirma o relator do pedido, juiz federal Paulo Arena.

Ele cita decisões anteriores da TNU, no PEDILEF n. 200550500004280, que teve por relatora a juíza federal Jacqueline Michels Bilhalva, e no PEDILEF 200563020132909, de relatoria da juíza federal Simone Lemos. Segundo afirma a juíza neste último voto, a TNU “possui entendimento consolidado no sentido de que a qualidade de segurado do contribuinte individual não decorre do simples exercício de atividade remunerada, mas do concomitante recolhimento das contribuições exigíveis. Assim, revela-se incabível, para fins de obtenção de pensão por morte, a regularização do recolhimento das contribuições posteriormente ao óbito”.

O INSS havia recorrido contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Bahia, que determinou o abatimento de três meses e seis dias de contribuição no benefício do recorrido.

PROCESSO N. 2008.33.00.707571-7

CJF
Fonte: Clipping Eletronico AASP

Reafirmada tese de que tempo de gozo do auxílio-doença pode ser contado para carência quando há contribuição

A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença) é admissível para fins de carência, quando intercalado com períodos de contribuição. Esta tese, já consagrada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), foi mantida pelo Colegiado, por maioria, nos termos do voto-vista do juiz federal Janilson Siqueira. A TNU deu parcial provimento ao incidente de uniformização, determinando a devolução dos autos à Turma Recursal de origem (TR-SP), para adequação, ficando vinculadas as instâncias ordinárias à tese uniformizada.

O acórdão da TR-SP havia negado provimento ao recurso do autor, deixando de admitir a contagem do período de gozo de benefício por incapacidade sem examinar eventuais períodos intercalados. A decisão, de acordo com o juiz Janilson Siqueira, “afrontou a jurisprudência desta TNU e violou direito da parte recorrente, não se ajustando com a Constituição e com a legislação previdenciária”. Em seu voto-vista, ele ressaltou a necessidade de verificar a existência de eventuais períodos de intercalação para fins de aplicação da tese uniformizada.

“Negar ao segurado idoso a aposentadoria com base na ausência de contribuição que teve por base sua incapacidade durante a vida produtiva seria levar a lógica da interpretação, com base em premissa inadequada, ao extremo e, mesmo, ao absurdo”, afirma o juiz Janilson Siqueira.

O relator do incidente de uniformização, juiz federal Rogério Moreira Alves, havia entendido que o posicionamento da TNU deveria ser modificado, para negar o cômputo do período de gozo de auxílio-doença como carência para a obtenção da aposentadoria por idade. O argumento invocado por ele para a mudança de orientação é de que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 583834, relator o ministro Ayres Britto, de 14 de fevereiro de 2012, entendeu não poder o período de gozo de auxílio-doença ser considerado como tempo de contribuição nem o valor respectivo levado em conta para fins de elevação da renda mensal inicial dos proventos de aposentadoria por invalidez, a menos que preenchida uma condição: a intercalação do benefício com períodos de contribuição. O raciocínio do juiz Rogério Alves era o de que, se o STF não admitiu a contagem do tempo de gozo do benefício por incapacidade como tempo de serviço para fins de elevação da renda mensal inicial (RMI), a não ser se intercalado com períodos de atividade, não poderá também contá-lo, ainda que observada esta circunstância, para qualquer fim.

Mas, segundo argumentou o juiz Janilson Siqueira em seu voto-vista, “a generalização das proposições utilizadas pelo Supremo Tribunal Federal para um caso específico, que não se assemelha à situação comparada, embora utilize argumentos aparentemente generalizáveis, não pode servir como argumento para o julgamento do caso concreto, porque uma coisa é argumentar contra o privilégio odioso — configurado, no caso julgado pelo STF, pela pretensão não apenas à contagem do tempo de incapacidade, mas também de sua consideração para elevação do valor do benefício; outra, muito diferente, é utilizar tal argumento para negar benefício absolutamente justo, em que a proteção ao idoso sem condições ou mercado de trabalho justificou o benefício da lei. Entender o contrário seria admitir a possibilidade de universalização de proposições desvinculadas do caso sob julgamento”.

PROCESSO: 0047837-63.2008.4.03.6301
CJF
Fonte: Clipping eletronico AASP

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Aposentado terá fundo para saúde

O governo federal prepara uma mudança no mercado de fundos de previdência complementar. A partir do próximo ano, bancos poderão oferecer aos clientes um novo fundo que funcionará como uma espécie de plano de saúde complementar. A ideia é garantir recursos que só poderão ser utilizados pelo poupador, quando se aposentar, para contratar serviços de assistência médica e hospitalar.

A criação do fundo - inicialmente chamado de "prev-saúde" - tem como objetivo garantir aos consumidores, segundo avaliação dos técnicos responsáveis pela proposta, a mesma coisa que os planos de previdência complementar garantem aos seus clientes: uma poupança adicional que pode ser usada a partir da aposentadoria, dando mais fôlego financeiro para o indivíduo.

No caso da previdência, os fundos complementares garantem um aposentadoria superior àquela oferecida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). No caso da saúde, o poupador terá dinheiro para garantir atendimento complementar ao que é oferecido pelo governo pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Em conversas iniciais com representantes dos bancos, que vão oferecer e administrar o "prev-saúde", e dos planos de saúde - que vão prestar serviços ao aposentado que investir no fundo -, os técnicos do governo federal não encontraram resistências à proposta.

Benefícios

De acordo com estimativas do Ministério da Previdência Social, cerca de 70% de tudo o que um aplicador de um fundo de previdência complementar acumula ao final da vida - isto é, quando inicia o resgate mensal dos recursos após a aposentadoria - refere-se a rentabilidade do dinheiro. Apenas 30% de tudo o que o aplicador acumulou, portanto, é equivalente ao recurso próprio do investidor.

Assim, o benefício de constituir um "prev-saúde", advogam os técnicos do governo federal, é poder arcar com os custos crescentes do mercado de planos de saúde com a rentabilidade de aplicações financeiras.

Sobre o "prev-saúde" não incidirá Imposto de Renda (IR). Já sobre os fundos de previdência complementar incide a alíquota mínima de 10% de IR, para o caso de aplicações de longo prazo. O projeto do Ministério da Previdência Social já passou pelas instâncias técnicas do Ministério da Fazenda, e hoje está em análise na Receita Federal, que será a última a se pronunciar sobre o projeto. A reportagem apurou que o sinal verde do Fisco deve ser dado até o fim do ano, uma vez que, por se tratar de uma nova modalidade de investimento, não há uma desoneração implícita no projeto.

Rendimento

A proposta será oficialmente apresentada ainda neste ano ao Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), órgão máximo de regulação do regime de fundos de previdência complementar, responsável pela autorização de novas regras. Por uma questão de agenda, o CNPC precisa, antes, autorizar a redução - de 6% para 5,5% ao ano - da taxa de rendimento máxima dos fundos de pensão.

Essa definição será anunciada em duas semanas, apurou o jornal O Estado de S. Paulo. De acordo com integrantes do CNPC ouvidos pela reportagem, a mudança vai adequar o mercado de fundos ao novo cenário de juros mais baixos no País. A criação da modalidade "prev-saúde" para investimentos deve ser aprovada rapidamente pelo CNPC, avaliam os técnicos, uma vez que os detalhes já foram discutidos internamente.

João Villaverde
O ESTADO DE S. PAULO - ECONOMIA
Fonte Clipping AASP

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Veja regras para o professor ganhar sua aposentadoria

 
Profissionais de sala de aula tem o direito de pedir o benefício cinco anos antes dos demais trabalhadores.
 
Os professores que, além da sala de aula, exercem atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em escolas públicas ou privadas contam com regras diferenciadas para a aposentadoria. Na maioria dos casos, podem antecipá-la em cinco anos.
Professores que trabalham em salas de aula de escolas particulares ou contratados como servidores do Estado ou da prefeitura têm direito à aposentadoria com tempo mínimo de contribuição de 30 anos, para homens, e 25 anos, para mulheres. No caso do sistema público, há a exigência da idade mínima.
O Agora traz hoje as regras para o pagamento da aposentadoria, tanto de professores públicos quanto os de escolas particulares. Em todos os casos também há direito à aposentadoria por invalidez.
Ao pedir o benefício são necessários documentos e provas que confirmem a atividade exercida pelo profissional. A carteira de de trabalho, a CTC (certidão de tempo de contribuição) e qualquer outro documento que comprove o exercício de atividade em estabelecimento de ensino são registros indispensáveis.
Para quem trabalhou períodos intercalados em escolas privadas e públicas, esses documentos tem ainda mais valor, uma vez que o professor poderá utilizar os dois períodos em que exerceu suas atividades para, então, identificar qual regime ele poderá se aposentar (se pelas regras do sistema público ou pelos critérios do INSS, da iniciativa privada).
Segundo advogados, no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, devem constar eventuais bônus e gratifcações recebidas, desde que incorporem ao salário da época em que ele exercia sua atividade.
Justiça
Na justiça, o professor pode conseguir o seu benefício sem o desconto do fator previdenciário (índice que reduz a aposentadoria), pedindo a aposentadoria especial. Será preciso comprovar exposição a agentes nocivos.
 
Juliano MoreiraFonte: Agora - 15/10/2012

Justiça facilita aposentadoria especial na área da saúde

A aposentadoria especial do segurado do INSS que trabalha em hospitais, laboratórios e centros médicos, e está exposto com frequência a germes e bactérias, está mais fácil de sair na Justiça.
O TRF 4 (Tribunal Regional Federal), que atende os Estados do Sul, decidiu que, para ter direito ao tempo especial, não é preciso que o segurado fique exposto o tempo todo aos chamados agentes biológicos.
Em decisão do mês passado, uma segurada que trabalhava como técnica de enfermagem conseguiu reconhecer o tempo especial para sua aposentadoria.
Na avaliação do tribunal, é suficiente que o segurado, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada.
O entendimento dos magistrados deve abrir uma porta para funções como médico, enfermeiro, faxineiro de hospital ou qualquer outra atividade diretamente relacionada a pacientes e a produtos contaminados.
 
Juliano MoreiraFonte: Agora - 10/10/2012

Relator defende tempo especial para eletricistas

O ministro Herman Benjamin, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), é favorável à garantia de tempo especial para o segurado exposto à eletricidade em atividades exercidas após 1997.
Além dele, que é relator do processo decisivo sobre o tema no tribunal superior, outros quatro ministros da Primeira Seção do STJ também defenderam o direito dos segurados.
Ainda faltam mais três ministros votarem. Mesmo se eles forem contrários ao tempo especial, a vitória ainda seria do segurado.
Os magistrados ainda podem mudar de ideia antes do fim do julgamento, mas isso não é comum. A decisão final valerá para todas as ações judiciais sobre o assunto.
Em março deste ano, o ministro Herman Benjamin disse que havia necessidade de unificar o entendimento sobre o tempo especial para quem trabalhou com eletricidade.
 
Fernanda Brigatti
Fonte:  Agora 16/10/2012
 

Aposentadoria aplicada como reserva por um dos cônjuges deve ser partilhada em inventário

Os proventos de aposentadoria investidos em aplicação financeira por cônjuge casado em regime de comunhão universal de bens integram o patrimônio comum do casal, porque deixam de ter caráter alimentar. Por esse motivo, o valor aplicado, inclusive os rendimentos, deve ser partilhado no momento em que sociedade conjugal for extinta.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de uma servidora pública aposentada. A Turma considerou que os proventos de aposentadoria somente são considerados bem particular, excluído da comunhão, enquanto mantiverem caráter alimentar em relação ao cônjuge que os recebe.

Após a morte do ex-marido da servidora (na ocasião, eles já estavam separados), foi aberto inventário para partilha dos bens adquiridos à época do matrimônio, já que se casaram em regime de comunhão universal. Entre esses bens, foram incluídos proventos de aposentadoria da mulher, aplicados como reserva patrimonial durante a vigência do casamento.

Economia do casal

Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), os valores recebidos por qualquer dos cônjuges até a separação de fato do casal comunicam-se, sendo irrelevante a origem, pois constituíam economia do casal, porém os valores recebidos depois da separação fática não se comunicam, pois a separação põe fim ao regime de bens.

No recurso especial direcionado ao STJ, a aposentada sustentou que os proventos de aposentadoria recebidos constituem patrimônio exclusivo e não se comunicam durante a vigência da sociedade conjugal.

Alegou que a decisão do TJRS ofendeu os artigos 1.659, inciso IV, e 1.668, inciso V, ambos do Código Civil (CC). De acordo com esses dispositivos, ficam excluídos da comunhão: as obrigações provenientes de atos ilícitos; os bens de uso pessoal; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões e outras rendas semelhantes.

Caso similar

Ao analisar o caso, o ministro Marco Buzzi, relator do recurso especial, mencionou uma situação similar, amparada em jurisprudência pacificada no STJ. Segundo o ministro, as verbas recebidas a título de indenização trabalhista, mesmo após a dissolução do casamento, devem ser partilhadas entre o casal.

O relator explicou que o STJ adota o entendimento de que “a diminuição salarial experimentada por um dos cônjuges repercute na esfera patrimonial do outro, que passa a dispor de modo mais intenso de seus vencimentos para fazer frente às despesas correntes do lar”.

Portanto, já que não existem precedentes referentes à hipótese idêntica à analisada, ele entendeu que deveria seguir a mesma linha de raciocínio adotada nos casos de indenização trabalhista.

Dever legal

“Estabelecida a sociedade conjugal, ambos os consortes passam imediatamente a obedecer ao dever legal de mútua assistência (artigo 1.566, III, do CC), sendo ainda responsáveis pelos encargos da família (artigo 1.565, caput, do CC) e, por decorrência, obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial (artigo 1.568 do CC)”, afirmou Buzzi.

Segundo o relator, a interpretação literal dos artigos 1.668, inciso V, e 1.659, incisos VI e VII, conduz ao entendimento de que os valores obtidos pelo trabalho individual de cada cônjuge seriam incomunicáveis, impedindo a comunhão até mesmo dos bens adquiridos com tais vencimentos.

“No entanto, sempre asseverando a manifesta contradição de tal exegese com o sistema, é corrente na doutrina brasileira que referidas disposições atinentes à incomunicabilidade dos vencimentos, salários e outras verbas reclamam interpretação em sintonia e de forma sistemática com os deveres instituídos por força do regime geral do casamento”, argumentou.

Sobras

Para Buzzi, não é possível considerar imunes as verbas obtidas pelo trabalho pessoal de cada cônjuge, ou proventos e pensões, nem mesmo aptos a formar uma reserva particular, pois o casamento institui obrigação de mútua assistência e de manutenção do lar por ambos os cônjuges.

Ele explicou que os salários, proventos e outras verbas periódicas são impenhoráveis, conforme o Código de Processo Civil, e incomunicáveis, como estabelece o CC, devido à necessidade de manter a garantia alimentar ao titular desses valores. Entretanto, no caso da incomunicabilidade, explicou que a proteção deve ser compatível com os deveres recíprocos de sustento e auxílio mútuo entre os cônjuges.

“Nesse sentido, quando ultrapassado o lapso de tempo correspondente ao período em que são periodicamente percebidas as verbas, havendo sobras, esse excesso deixa de possuir natureza alimentar”, afirrmou.

Diante disso, a Quarta Turma manteve a decisão do TJRS, entendendo ser lícita a inclusão das verbas referidas entre os bens a serem partilhados no inventário.

REsp 1053473
 
STJ
 
Fonte: Cmipping AASP

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

STJ começa a julgar recálculo de aposentadoria

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não vai esperar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de recálculo de aposentadoria a partir de novas contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - a chamada "reaposentadoria". É uma causa de R$ 49,1 bilhões, só com as ações judiciais já em curso, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013, sancionada pela presidente Dilma Rousseff.

Na sessão de ontem, a maioria dos ministros da 1ª Seção decidiu julgar a questão, por meio de recurso repetitivo. Eles começaram a analisar o pedido de um segurado de Santa Catarina. A decisão sobre esse caso servirá de orientação para os demais tribunais do país.

A palavra final, porém, será do Supremo, que deu repercussão geral ao tema. O julgamento já foi iniciado com o voto do relator, ministro Marco Aurélio, a favor dos segurados. Mas a definição foi adiada por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

No STJ, o ministro Teori Zavascki - prestes a deixar a 1ª Seção para assumir a vaga deixada por Cezar Peluso no Supremo - foi contra o julgamento. Para ele, seria contraproducente analisar agora a questão. "O Supremo pode decidir de forma diferente. Não é melhor esperar? Eventualmente, teremos que julgar tudo de novo", disse Teori.

Mas o relator do recurso repetitivo, Herman Benjamin, rebateu: "Mas não ficará parado nos nossos gabinetes." A maioria dos ministros acompanhou o relator e decidiu julgar a questão.

Por enquanto, cinco dos dez ministros da seção seguiram o voto do relator para aceitar a tese dos segurados. Para os ministros, o aposentado que retornou ao mercado de trabalho pode renunciar ao benefício pago pelo INSS e pedir um novo cálculo para obter um valor maior de aposentadoria.

O entendimento é de que o benefício previdenciário é patrimônio do segurado, o que lhe dá direito à renúncia da aposentadoria. Com isso, os ministros negaram o recurso do INSS, que pedia ainda a devolução dos valores pagos ao beneficiário durante a vigência do benefício rescindido.

O ministro Teori, porém, pediu vista do processo. Para ele, "não há como permitir o direito "sem que seja declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 18 da lei que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213, de 1991). O dispositivo determina que o aposentado pelo INSS que permanecer em atividade "não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado".

No Supremo, ressaltou Teori, também há um recurso extraordinário que discute a constitucionalidade do dispositivo. Apesar da tese de recálculo das aposentadorias já ter maioria no STJ, não há previsão para que o ministro Teori retome o julgamento. Além disso, ele deve deixar a Corte em breve, o que atrasaria a definição sobre o tema.

Bárbara Pombo - De Brasília
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 
Clipping AASP

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

É preciso identificar os acidentes de consumo

Uma queda da escada de alumínio, um corte na mão ao abrir uma lata de conserva, arranhões no rosto da criança provocados por objetos pontiagudos no carrinho de bebê. Muita gente não sabe, mas esses são exemplos de acidentes de consumo. Esse tipo de acidente ocorre quando um produto ou serviço prejudica a saúde ou a segurança do consumidor, mesmo quando utilizado de forma adequada ou de acordo com as instruções apresentadas pelo fornecedor.

As vítimas não costumam reclamar nos serviços de atendimento das empresas. E quando necessitam de atendimento médico, os hospitais, em geral, também não registram a ocorrência como um acidente. O Instituto Nacional de Metrologia (Inmetro) está buscando parcerias entre os profissionais de saúde para incentivá-los a registrarem os casos. Isso aumentaria as estatísticas a respeito do assunto, tornando possível a adoção de políticas públicas para o setor.

— Para podermos avaliar a situação de cada produto, é preciso que o número de registros de acidentes aumente. É uma contradição, pois, obviamente, ninguém deseja esse tipo de ocorrência. Mas, o fato é que, com um número maior de dados, podemos sugerir políticas públicas, indicar aos fabricantes que mudanças podem ser feitas nos produtos e até passar a exigir que só sejam vendidos com o selo de qualidade — explica André Santos, chefe da Divisão de Orientação e Incentivo à Qualidade do Inmetro.

Programa de avaliação de produtos

O dano pode ser causado por um defeito no produto, pela falta de informação sobre o uso adequado ou o perigo que ele representa. E também quando existem informações incorretas em relação ao seu uso.

Com o objetivo de reduzir o número de acidentes de consumo, tomando providências com base nos relatos registrados em seu banco de dados, o Inmetro tem realizado um programa de avaliação de produtos com a participação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), da rede de hospitais Sentinela, em Brasília, do Sistema Nacional de Consumo (Sindec) e da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor (Senacon).

— Estamos negociando com os Ipems (Institutos de Pesos e Medidas) um acordo de cooperação para ampliar as informações deixadas no banco de dados de acidentes de consumo — afirma Santos, do Inmetro.

De acordo com números do banco de dados do Inmetro, os produtos infantis (14%) são os principais responsáveis pela ocorrência desses tipos de acidente. Em seguida, vêm os eletrodomésticos e similares (10%). Os alimentos (9%) ficam em terceiro lugar quando se trata de provocar acidentes de consumo, como intoxicações.

Quando o acidente ocorre por defeito de fabricação, manutenção ou ausência de informação, surge a responsabilidade civil. O fornecedor tem a obrigação de indenizar. Por outro lado, quando acontece por falta de cuidado por parte do consumidor, considera-se excluída a responsabilidade civil ou mesmo penal por parte do fabricante.

Proteção à saúde é direito básico

Segundo o advogado Antonio Mallet, quando for vítima de um acidente ao utilizar um produto ou serviço, o consumidor deve buscar atendimento na rede hospitalar, “que tem a obrigação legal de fornecer, ante a solicitação do paciente ou de seu responsável”, a cópia do boletim de atendimento médico, ou prontuário, quando for o caso. É importante também registrar a ocorrência na delegacia policial mais próxima do local do acidente.

— Em casos de lesões físicas, a vítima poderá ingressar com uma ação judicial em face do fornecedor, requerendo uma reparação pelo dano suportado. A responsabilidade do fornecedor é de caráter objetivo. Isso significa dizer que não caberá, nessas situações, discutir culpa, basta que fique demonstrado que, ao utilizar determinado produto ou serviço, o consumidor sofreu um dano, que não foi causado por sua culpa exclusiva — afirma Mallet, que também é presidente da Associação de Proteção e Assistência aos Direitos da Cidadania e do Consumidor (Apadic).

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece, no artigo 6º, “que é direito básico do consumidor a proteção à vida, à saúde e à segurança contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços”. O tema também é tratado nos artigos 14º a 16º como fato do produto ou serviço.

— O conceito de acidente de consumo deve ser analisado de forma ampla, pois estamos inseridos em uma sociedade de consumo em massa, e, no caso do Brasil, com o crescimento acelerado de nossa economia, temos uma nova camada social, que tem acesso a mais bens e serviços, o que acarreta uma maior possibilidade de acidentes ocorrerem — ressalta Mallet.

Entre os diversos casos atendidos pela associação estão o de uma consumidora que, em 2001, quando era menor de idade, sofreu um grave acidente em um parque aquático ao utilizar um dos brinquedos. O parque foi condenado a indenizar a vítima por dano moral, estético e material, pois ficou provada falha na prestação do serviço.

Segundo o Inmetro, nem sempre os produtos e serviços colocados no mercado de consumo oferecem a segurança deles esperada. Assim, quedas provocadas por um piso escorregadio, choques ocasionados por produtos elétricos, cortes devido à abertura de embalagens, ingestão de alimentos contaminados, cortes ou lesões provocados por produtos infantis com rebarbas são, dentre outros, alguns dos exemplos de acidentes de consumo.

— Outro exemplo foi o caso ocorrido com duas consumidoras que compraram em um supermercado um bolo de aniversário, fabricado pelo próprio estabelecimento. Depois que serviram aos convidados, perceberam que ele estava estragado. Elas precisaram de atendimento hospitalar. O supermercado foi condenado a indenizar cada uma em R$ 5 mil, por ter comercializado produto impróprio para consumo, que causou dano físico, além de constrangimento — diz Mallet.

‘Não se deixe levar pelo menor preço’

O presidente da Apadic lembra que o consumidor deve estar sempre atento, seja na hora de comprar um produto ou contratar um serviço. Ao adquirir um produto, o consumidor deve buscar as informações básicas quanto a sua utilização e para qual fim se destina, procurando sempre verificar, quando for o caso, se a mercadoria tem certificação pelos órgãos responsáveis.

— E nunca se deixar levar pelo menor preço — destaca o advogado.

Luiza Xavier
- O GLOBO - ECONOMIA
Fonte: Clipping AASP

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

INSS revê exigência de documentos para aposentadoria

O INSS concedeu aposentadoria a um trabalhador computando tempo de trabalho rural sem exigir que o período fosse comprovado por meio de declaração de sindicato e sem a entrevista rural. A decisão vai na contramão de decisões anteriores, inclusive de judiciais que comumente reconhecem as exigências.
A 9ª Junta de Recursos do INSS entendeu que o trabalhador comprovou cinco anos de trabalho rural por meio de outras provas, como certidão de casamento, título eleitoral, certificado de dispensa de incorporação e as certidões de nascimento de seus filhos, nos quais ele constava como lavrador.
A decisão apoia-se no artigo 62 do Decreto 3.048/1999 que rege que a contagem do tempo para aposentadoria “é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado”.
O trabalhador Sebastião Gonçalves dos Santos teve seu pedido de aposentadoria negado porque o INSS não considerou as provas apresentadas como meio hábil para comprovar tempo de exercício de trabalho rural, o que poderia ser suprido por uma declaração do sindicato. Ao desconsiderar esses documentos, o INSS contabilizou apenas 31 anos, 6 meses e 13 dias de tempo comum. Mas a Junta de Recursos reformou a decisão.
Para o advogado Theodoro Vicente Agostinho, que atuou no caso, o entendimento é importante porque pode pautar novas decisões em âmbito administrativo do INSS e também na esfera judicial. “O entendimento de que a declaração e a entrevista se faziam necessárias era compartilhado pelo INSS e pelos tribunais, que ratificavam a negativa administrativa. Esta decisão deve abrir novas perspectivas para os casos de aposentadoria com contagem de tempo em exercício de trabalho rural”, afirma.
O advogado também lembra que a decisão desonera o trabalhador de pagar a quantia cobrada pelos sindicatos para emissão da declaração, que chega a custar R$ 200.
 
Rogério Barbosa,
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de abril de 2012 

Empregada demitida próximo da aposentadoria será reintegrada

Uma empregada do banco, que foi demitida a apenas quatro meses de adquirir a estabilidade pre-aposentadoria prevista em norma coletiva, conseguiu a reintegração ao emprego após decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma invalidou a dispensa, considerando tratar-se de ato abusivo do empregador.

A dispensa ocorreu quando contava com 25 anos e quatro meses de trabalho no banco, a dois anos e quatro meses para completar o tempo para a aposentadoria e a apenas quatro meses de adquirir a estabilidade pré-aposentadoria. Alegando que a jurisprudência dominante é no sentido de considerar inválida a dispensa do empregado faltando poucos meses para adquirir o direito àquela estabilidade, a bancária recorreu pedindo a nulidade do ato demissionário e a sua reintegração ao emprego.

O recurso foi examinado na Primeira Turma do TST sob a relatoria do ministro Renato de Lacerda Paiva, que afirmou que ao demitir a empregada naquelas condições, a empresa não observou o princípio da razoabilidade. Isto porque a "interpretação da norma coletiva que prevê o direito da empregada à pré-estabilidade – assim como a interpretação das normas trabalhistas que garantem o exercício do direito potestativo do empregador – não podem dissociar-se da realidade em que se inserem, nem do componente de razoabilidade com o qual devem ser aplicadas". Concluiu assim que a empresa "incorreu em abuso de direito, em prejuízo de sua empregada".

O relator informou ainda que a empresa deixou de observar também o princípio da continuidade, uma vez que a relação de trabalho desenvolveu-se por longo tempo, pois faltavam apenas 28 meses e 11 dias para completar o tempo de serviço para a bancária se aposentar.

Com fundamento no artigo 129 do Código Civil, o relator afirmou que a dispensa da empregada teve o intuito de "frustrar o adimplemento de condição prevista em norma coletiva, para exercício da estabilidade pré-aposentadoria". E reconhecendo o direito à estabilidade provisória, converteu-a em indenização e determinou o "pagamento dos salários com os devidos reajustes e com todas as parcelas que o compunham, 13ºs, férias acrescidas do terço constitucional, auxílio alimentação e depósitos do FGTS".

O voto do relator foi seguido por unanimidade.

Processo: RR-133300-84.2007.5.01.0511
 
Fonte: Clipping AASP

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Servente pode ter aposentadoria especial por exercer atividade considerada insalubre

A Quinta Turma do STJ confirmou, por unanimidade, decisão da Justiça paulista que considerou terem iguais condições de insalubridade as atividades desenvolvidas por serventes e pedreiros. Ao rejeitar recurso do INSS, o STJ deu ao soldador sexagenário Sebastião Martins de Barros direito a contar o tempo em que trabalhou como servente para efeitos de aposentadoria especial, concedida aos 25 anos de exercício para determinadas categorias. Morador do município de Vicente de Carvalho (SP), ao longo dos anos Sebastião sempre desenvolveu a atividade de soldador, manuseando maçaricos e em contato com calor, ruídos, poeira e gases tóxicos provenientes da solda. Em razão da natureza da função, ele teve reconhecido os adicionais de insalubridade e periculosidade por todas as empresas para as quais trabalhou. Em 23 de outubro de 1991, o trabalhador - acreditando ter completado exatos 25 anos, um mês e sete dias de tempo serviço
buscou obter a concessão de aposentadoria especial, com base nos artigos 31 e 37 da Lei Orgânica da Previdência Social e seu Regulamento. Contudo, sob a alegação de falta de tempo de serviço, o INSS negou o benefício. Sebastião afirma que esgotadas várias tentativas pela via administrativa, entrou com ação na Justiça paulista. Na primeira instância, a sentença condenou o INSS ao pagamento da aposentadoria especial. A autarquia apelou ao TRF da 3ª Região, sob o argumento de que as atividades exercidas em alguns períodos não são consideradas especiais. Para o INSS, a legislação previdenciária somente admite o reconhecimento do tempo de serviço quando demonstrado através de prova material, o que não teria ocorrido. A apelação foi rejeitada no TRF, que considerou ter sido comprovado o tempo de exercício de atividade insalubre contestado pelo INSS, mantendo a concessão da aposentadoria. Segundo o TRF, embora o trabalhador tenha exercido a atividade de servente no período compreendido entre outubro de 1959 a janeiro de 1960, ele estava sujeito às mesmas condições de trabalho de um pedreiro, não podendo a autarquia apelante, em função disso, deixar de considerar tal atividade como especial . Não concordando com o entendimento do TRF de que a atividade de servente pode ter a condição de insalubridade igualada com a de pedreiro, o INSS recorreu ao STJ. O argumento é de que a função de servente exercida pelo operário entre outubro de 1959 e 1960 (dois meses e 16 dias) não consta dos quadros de atividades referidos no artigo 60 do Decreto 83.080/79 e, por isso, o benefício não seria devido. De acordo com o relator, ministro Gilson Dipp, a questão se dirime em favor do trabalhador, porquanto, em termos de insalubridade, não há que se distinguir a atividade de pedreiro, que é considerada insalubre pelo Regulamento, com a de servente . Ao citar súmula do extinto TFR, o relator afirma que mesmo não inscrita em Regulamento, a atividade pode ser considerada insalubre e justificar a contagem para aposentadoria especial. É que o rol de atividades do Regulamento não é exaustivo, mas explicativo, comportando ampliação. Ademais, a singeleza do caso, inclusive pela duração do tempo de atividade reclamado, de apenas dois meses e 16 dias, dispensaria, pelo senso comum das pessoas, prova mais acurada . O relator e os demais integrantes da 5ª Turma, rejeitaram o recurso do INSS.

Fonte site: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=368&tmp.texto=67182

Abono único a empregados da ativa não integra aposentadoria complementar paga por entidade privada

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o abono único, previsto em acordo coletivo pago pelo Banco do Brasil aos empregados da ativa, não integra a complementação de aposentadoria dos inativos, por interferir no equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada.

Ao analisar recurso interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, constatou que os signatários de negociações coletivas – o Banco do Brasil e as entidades de classe – decidiram estabelecer o pagamento do abono único somente para os empregados da ativa.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que o abono único deveria ser estendido aos inativos. Afirmou que o tratamento igualitário deveria se dar em respeito à garantia constitucional da isonomia “quanto à remuneração percebida pelos funcionários da ativa, a qual deve incorporar o benefício complementar decorrente da previdência privada pactuada".

Indenização

A Previ recorreu ao STJ. O ministro Antonio Carlos analisou a legislação relativa aos abonos (a primeira, de 1941) e explicou que a sua finalidade primordial era, em caráter provisório, preservar o salário ante a elevação do custo de vida – a chamada carestia. São, assim, aumentos que não se incorporariam aos salários ou outras vantagens já percebidas.

Ainda analisando a evolução da doutrina e da legislação, o ministro identificou que, em 1998, com a Emenda Constitucional 20, a Constituição passou a ser clara no sentido de que as relações de trabalho são distintas das relações de previdência privada. “Aquelas são mantidas entre empregado e empregador. Estas são estabelecidas entre participantes ou beneficiários e as entidades de previdência privada”, explicou.

Como nas convenções coletivas ficou assentado que o abono seria pago somente para os empregados da ativa, o magistrado concluiu que se deve “homenagear a vontade dos signatários da norma coletiva e preservar o equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada”.

Analogia

O ministro Antonio Carlos Ferreira ainda lembrou julgamento ocorrido em 2011, em que a Segunda Seção modificou seu entendimento quanto à natureza jurídica do auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, fundamentado na Lei 6.321/76, concluindo que essa parcela, destituída de natureza salarial, não integra a complementação de aposentadoria (REsp 1.023.053).

“Por analogia, idêntico raciocínio presta-se ao abono único, que, destituído de habitualidade e pago em parcela única, é verba de natureza não remuneratória”, disse o ministro. Ele também ressaltou que as negociações coletivas celebradas não suprimiram vantagens dos inativos, “mas, tão somente, não lhes estenderam o abono único, concedendo-o apenas aos empregados da ativa”.

Além do mais, lembrou o ministro, a Previ não participou dos referidos instrumentos coletivos, razão pela qual não se deve estender a ela obrigação que não foi convencionada nem mesmo pelas partes contratantes.

Por fim, o relator afirmou que “a extensão do abono único aos ex-empregados inativos sem que hajam contribuído para este fim ocasionaria o inevitável abalo do plano de custeio” da Previ. É este plano que define as contribuições necessárias para a estrutura da constituição de reservas, fundos, previsões e despesas referentes ao adimplemento dos benefícios e à gestão da própria entidade de previdência privada.

A decisão foi unânime na Segunda Seção.

Competência

Em outro ponto, ao julgar o recurso, o ministro Antonio Carlos reafirmou jurisprudência do STJ quanto à competência da Justiça estadual, e não da trabalhista, para processar e julgar a ação de complementação de aposentadoria movida por participantes aposentados contra instituição de previdência privada. De acordo com o relator, uma vez que o pedido e a causa de pedir advêm diretamente de contrato de natureza civil, e não de contrato de trabalho, cabe à Justiça estadual a apreciação da matéria.

REsp 1281690
 
Clipping eletronico AASP

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Previdência é ‘benevolente’ e deve mudar, diz governo

Preocupado com os altos gastos da Previdência Social com pensões pagas após a morte dos contribuintes, o governo começou a estudar alterações profundas no atual sistema de concessão do benefício. A intenção é aproximar o modelo brasileiro das fórmulas utilizadas na maior parte do mundo, que contam com maiores restrições em relação aos valores desembolsados e às pessoas aptas a recebê-los.

O secretário de Políticas de Previdência do Ministério da Previdência Social, Leonardo Rolim, afirmou nesta segunda-feira que as mudanças nas regras de pensões no País estão entre as prioridades da pasta comandada pelo ministro Garibaldi Alves. "O Brasil tem o sistema mais benevolente de pensões do mundo e não dá para manter sistema como está", afirmou Rolim. Ele não disse que ação será tomada.

"A estratégia política foge da minha atribuição, mas o debate está aberto e a discussão já está ocorrendo direta ou indiretamente. O que falta ainda é uma estratégia do governo sobre como encaminhar o tema", disse. De acordo com dados da Previdência, em agosto foram pagas 7,030 milhões de pensões por morte, das quais 122.810 se devem a acidentes no trabalho.

De acordo com dados da Previdência, em agosto deste ano foram pagas 7,030 milhões de pensões por morte, das quais 122.810 se devem a acidentes no trabalho. O Brasil gastou no ano passado mais de R$ 100 bilhões com pagamento de pensões por morte. A inédita marca foi recorde mundial.

Rolim citou diversos pontos nos quais o modelo brasileiro se distancia dos sistemas adotados em outros países. "Aqui, por exemplo, não há prazo de carência nem prazo mínimo para o recebimento do benefício após a assinatura de um casamento ou união estável. Além disso, no Brasil são pagos os valores integrais dos benefícios, não importando a quantidade de dependentes", afirmou.

O secretário destacou também a reversão das cotas dos dependentes para os viúvos, após os mesmos atingirem a maioridade, enquanto em outros países essas cotas são simplesmente extintas. "Outra questão é a chamada dependência presumida no País. Por ela, os viúvos recebem os benefícios independentemente de sua renda", completou.

Fator

Novo desafio para o governo é a aprovação pelo Congresso Nacional das mudanças no fator previdenciário (que adia as aposentadorias). O Executivo e os trabalhadores defendem a extinção do cálculo, mas parlamentares defendem a adoção de uma nova e intricada metodologia de cálculo.

"Não somos nós que decidimos sobre um eventual veto presidencial, mas o projeto, do jeito que está, tem um impacto ainda mais negativo para a Previdência", afirmou Rolim. "Nossa intenção é acabar com o fator previdenciário, por isso o projeto não nos atende."

Déficit da Previdência chega a R$ 4,9 bilhões

Com antecipação do pagamento da primeira parcela do 13.º salário de aposentados e pensionistas, o déficit da Previdência Social em agosto foi de R$ 4,936 bilhões. Normalmente, esses desembolsos só ocorrem em novembro, e por isso o resultado negativo de agosto foi 90,4% superior ao registrado em julho e 19,3% maior que o do mesmo mês do ano passado.

O resultado decorre de receitas de R$ 22,534 bilhões e despesas com benefícios de R$ 27,480 bilhões. A Previdência também contabiliza renúncias fiscais de R$ 2,034 bilhões que, se consideradas no cálculo final, reduzem o déficit para R$ 2,901 bilhões no mês.

O buraco nas contas na Previdência é causado pelo sistema rural, que registrou déficit de R$ 6,570 bilhões em agosto e acumula um rombo de R$ 42,547 bilhões em 2012. Já a previdência urbana ficou positiva em R$ 1,633 bilhão no mês e apresenta um superávit de R$ 14,055 bilhões no ano.

Com isso, no acumulado do ano até agosto, o rombo na Previdência chega a R$ 28,492 bilhões (R$ 11,973 bilhões, descontadas as renúncias fiscais). O resultado representa um aumento de 4,5% em relação ao déficit registrado nos oito primeiros meses de 2011.

De acordo com a Previdência, o resultado negativo poderia ser menor se as compensações pelas desonerações da folha de pagamento já tivessem sido pagas. "Um projeto de crédito adicional tramita no Congresso, mas como existe a garantia na lei da desoneração, seguramente a Previdência será compensada até o fim do ano", afirmou o secretário de Políticas de Previdência Social, Leonardo Rolim.

Apesar de o resultado negativo nos últimos 12 meses ter sido de R$ 38,085 bilhões, a projeção para o déficit em 2012 continua em R$ 38 bilhões. "Nossa necessidade de financiamento deverá ser menor que a do ano passado", disse. "Mesmo com o crescimento menor da economia, a arrecadação continua em alta. A previdência urbana está com resultados melhores que os de 2011, que foram muito bons."

Eduardo Rodrigues
O ESTADO DE S. PAULO - ECONOMIA
(Clipping Eletronico AASP - 03/10/2012)