Por maioria de cinco votos a três, a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de dez
anos para decadência do direito à revisão de benefícios previdenciários, criado
pela Medida Provisória 1.523-9/97, que entrou em vigor em 28 de junho de 1997,
também se aplica aos benefícios concedidos antes dessa data.
Seguindo o
voto do relator, ministro Herman Benjamin, a Seção definiu ainda que, nesses
casos, o prazo decadencial deve ser contado a partir da edição da MP, e não a
partir da concessão do benefício.
Para a maioria dos ministros da
Primeira Seção, a aplicação do prazo previsto na MP (que alterou o artigo 103 da
Lei 8.213/91) sobre os atos de concessão de benefício praticados antes de 28 de
junho 1997 não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
A
decisão é favorável à tese do INSS, que ingressou no STJ com o Recurso Especial
1.309.529 para aplicar o prazo decadencial ao direito de um segurado do Paraná
que pedia a revisão de benefícios concedidos em agosto de 1996 (antes, portanto,
da MP), mas só ajuizou a ação revisional em agosto de 2009, mais de dez anos
depois da alteração legislativa.
O INSS, cujo recurso foi provido,
alegava a decadência do direito à revisão, em razão do transcurso de mais de dez
anos entre a entrada em vigor da MP e o ajuizamento da ação. O segurado, por sua
vez, sustentava que os benefícios concedidos antes da MP não se submeteriam ao
prazo decadencial, sendo possível a revisão a qualquer tempo.
Repetitivo
O julgamento se deu no rito dos recursos repetitivos, estabelecido pelo
artigo 543-C do Código de Processo Civil. Dessa forma, o entendimento da
Primeira Seção servirá de orientação para a solução dos demais processos que
tratam de idêntico assunto nas instâncias inferiores, e não serão admitidos
recursos para o STJ quando o tribunal de segunda instância tiver adotado o mesmo
entendimento.
Solicitaram atuação na causa, na condição de amicus
curiae, a Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap) e a
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Só a primeira foi admitida, mas com direito
apenas a se manifestar por escrito, pois o amicus curiae não pode fazer
sustentação oral.
Quanto à OAB, o ministro Herman Benjamin considerou
que seu interesse jurídico no caso era abstrato, enquanto o instituto do amicus
curiae exige a representatividade de uma das partes interessadas ou a relação
direta entre a finalidade institucional e o objeto jurídico controvertido.
O Recurso Especial 1.326.114, de Santa Catarina, que tratava da mesma
controvérsia e trazia outros argumentos, também foi afetado à condição de
repetitivo para julgamento na mesma sessão.
Situações anteriores
A questão jurídica central discutida nos dois recursos repetitivos dizia
respeito à possibilidade de uma lei, que institui prazo de decadência até então
inexistente, ser ou não aplicada a situações jurídicas constituídas
anteriormente. E, em caso positivo, a partir de quando.
Até a MP
1.523-9, não havia previsão de decadência do direito à revisão, mas apenas de
prescrição, com prazo de cinco anos, que atingia o direito às prestações não
pagas nem reclamadas na época própria.
Com a MP de 1997, foi mantida a
prescrição de cinco anos, mas o artigo 103 da Lei 8.213 passou a determinar: "É
de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for
o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.”
Revisão do benefício
Segundo o ministro
Herman Benjamim, o prazo decadencial refere-se ao direito de revisão dos
benefícios e não ao direito ao benefício previdenciário.
“O direito ao
benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, e não é possível que lei
posterior imponha modificação ou extinção”, explicou ele. “Já o direito de
revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão
inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza
contínua sujeito à alteração de regime jurídico”.
Assim, concluiu, que
“não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação da citada
norma sobre o direito de revisão das prestações concedidas antes da instituição
do prazo decadencial”.
“Uma vez não exercido no prazo, extingue-se o
direito de revisão, e não o direito ao benefício”, esclareceu o relator,
acrescentando que essa distinção afasta qualquer violação de direito adquirido,
“pois este não abrange a garantia a regime jurídico”.
Direito perpétuo
Segundo o relator, se fosse reconhecido direito ao regime jurídico
anterior para os segurados que tiveram o benefício concedido antes da MP, eles
teriam a possibilidade perpétua de pedir revisão, enquanto os demais estariam
submetidos ao prazo de decadência.
“Até 27 de junho de 1997, dia
anterior à publicação da MP 1.523-9, os segurados tiveram o direito de revisão
submetido a regime jurídico que não previa prazo decadencial. Não havia como
retroagir a incidência do prazo decadencial, ao contrário do que o INSS defendia
anteriormente. Até aquele dia, portanto, qualquer segurado poderia exercer seu
direito de revisão do benefício, não havendo previsão para fulminar tal direito
pelo decurso futuro de prazo”, afirmou o ministro.
“Já a contar de 28 de
junho de 1997, com a publicação da inovação legal, os mesmos segurados
continuaram a poder exercer seu direito de revisão, mas desta vez sob novo
regime jurídico, isto é, com prazo de dez anos a contar da alteração
legislativa”, acrescentou.
Mudança de jurisprudência
Com esse
julgamento, a Primeira Seção revisa orientação adotada pela Terceira Seção, ao
definir que o prazo de decadência do direito à revisão, para os benefícios
concedidos anteriormente, tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a
norma fixando o prazo de dez anos, 28 de junho de 1997.
As Turmas que
compõem a Terceira Seção foram competentes para julgar matéria previdenciária
até o advento da Emenda Regimental 14, de 5 de dezembro de 2011, e firmaram
orientação no sentido de que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei
8.213, com a alteração trazida pela MP 1.523, que resultou na Lei 9.528/97, não
atingia as relações jurídicas constituídas anteriormente.
No julgamento
dos recursos, ficaram vencidos os ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto
Martins e Napoleão Nunes Maia Filho, para quem não pode haver decadência em
relação à correção de benefício. Votaram a favor da tese do INSS, além do
relator, os ministros Mauro Campbell, Benedito Gonçalves, Ari Pargendler e a
desembargadora convocada Diva Malerbi.
REsp 1309529
REsp
1326114
STJ
Fonte: Clipping Eletronico AASP