quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Contribuição Previdenciária não incide sobre os Primeiros 15 dias que antecedem a Concessão de Auxílio-Doença.

A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, de forma unânime, deu parcial provimento à apelação proposta pela União contra sentença que determinou que a Fazenda Pública não faça o recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre os valores recebidos pelo empregado nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente.

Argumentando pela legitimidade da exigência da contribuição previdenciária, a União requereu a reforma da sentença, o que foi negado pelo relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis. Solicitou, ainda, a redução da verba honorária.
 
Em seu voto, o magistrado citou precedentes deste Tribunal no sentido de que “é indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa ao segurado empregado durante os 15 primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-doença e/ou auxílio-acidente, uma vez que tal verba, por não consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial”.

Verba honorária – Com relação à solicitação da União de redução da verba honorária, o relator entendeu que, por se tratar de causa de pouca complexidade cujo mérito é objeto de pacífica jurisprudência, “impõem-se a redução dessa verba de 10% para 5% sobre o valor atualizado da condenação fixada na sentença”.

Com tais fundamentos, a 8.ª Turma, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a verba honorária para 5%, ficando mantida a sentença nos demais pontos.

Processo n. 0034574-83.2011.4.01.3400

Fonte: TRF-1

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Índice usado na aposentadoria muda e favorece os segurados

A redução de 83 dias, em média, na expectativa de sobrevida dos brasileiros na faixa de 41 a 80 anos vai dar ganho médio de 0,31% no valor das aposentadorias.

É a primeira vez em 13 anos, desde que o fator previdenciário foi criado, que o índice usado no cálculo das aposentadorias registra melhora. No ano passado, o benefício teve seu valor reduzido em média em 0,42%.

Os dados foram calculados pelo consultor Newton Conde, especializado em previdência, e professor da Fipecafi da Faculdade de Economia, da USP, a partir da nova tábua de expectativa de vida divulgada ontem pelo IBGE.

O índice aplicado no cálculo das aposentadorias (fator previdenciário) varia de acordo com a idade do aposentado, o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida da população.

É um mecanismo que entrou em vigor em dezembro de 1999 para tentar adiar a aposentadoria dos mais jovens -reduz o benefício por tempo de contribuição de quem se aposenta mais cedo.

Se a expectativa de sobrevida do segurado aumenta, a aposentadoria perde. Se diminui, o benefício ganha.

"O IBGE fez um ajuste nos cálculos e na série histórica. Ao contrário do que ocorria desde 2002, quando o instituto fazia uma estimativa de que a expectativa de vida dos segurados aumentava em média 40 dias por ano, esse ano usou dados reais do Censo de 2010. O resultado é que constatou que a expectativa de sobrevida era menor do que a antes estimada", afirma o consultor, da Conde Consultoria Atuarial.

A expectativa de vida ao nascer, segundo o IBGE, subiu de 73,8 anos, em 2010, para 74,1 anos, em 2011. Mas, na faixa de 52 até 80 anos, a expectativa de sobrevida caiu, o que beneficia os segurados, informa a Previdência.

NA PRÁTICA

Um homem com salário de R$ 1.000, 35 anos de contribuição previdenciária e 55 anos de idade vai receber, com base na tabela que entra em vigor na segunda-feira, R$ 716,93 de aposentadoria.

Pela tabela antiga, com validade até hoje, o benefício é de R$ 714,09. A diferença no valor é de 0,40%.

Os cálculos consideram que houve redução de pouco mais de um mês (36 dias) para essa faixa etária.

Quatro em cada dez brasileiros que se aposentaram no ano passado estavam na faixa de 50 a 54 anos. De janeiro a outubro de 2012, das 254 mil aposentadorias concedidas por tempo de contribuição, 175 mil foram para pessoas com 52 anos ou mais, de acordo com o Ministério da Previdência Social.

"A mudança favorece os que se aposentarem com mais de 50 anos. Faixas mais jovens perdem", diz o professor.

APOSENTAR-SE HOJE

Na faixa de 39 a 48 anos, os brasileiros tiveram aumento na expectativa de sobrevida de 35 a 71 dias em média. Cálculo do consultor mostra que pela nova tabela uma mulher com 48 anos de idade e 30 de contribuição, com um remuneração média de R$ 2.000, vai receber se se aposentar antes de segunda-feira R$ 1.119,19. Com a tabela atual, R$ 1.115,57.

"É uma diferença de R$ 3,62 no benefício. Mas quem tem tudo em mãos e está nessa faixa de idade se favorece se der entrada ainda nesta sexta [hoje] no pedido para se aposentar", diz o consultor. Sindicalistas e parlamentares pressionam há cinco anos para acabar com o fator previdenciário, que pode ser avaliado ainda neste ano no Congresso.

CLAUDIA ROLLI
DE SÃO PAULO
PAULO MUZZOLON
EDITOR-ADJUNTO DE “MERCADO”
FOLHA DE S. PAULO - MERCADO
 
Fonte: Clipping Eletrônico AASP - 30/11/2012

Juízes querem anular reforma da Previdência

Com o resultado do julgamento do mensalão, a AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) e a Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) entraram com ação de inconstitucionalidade no Supremo questionando a validade da reforma da Previdência de 2003.

A possível nulidade foi levantada pelo ministro Celso de Mello durante o julgamento.

Como a corte julgou ter havido compra de votos de deputados, ele destacou que as leis aprovadas com a presença de réus poderiam estar viciadas.

As entidades pedem ainda que também seja anulada a lei que criou o Fundo de Previdência Complementar do Servidor.
FOLHA DE S . PAULO - PODER
 
Fonte: Clipping Eletrônico AASP - 30/11/2012

TNU não reconhece atividade de pedreiro como especial para fins de aposentadoria

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) concluiu, na sessão realizada em Brasília no dia 14 de novembro, o julgamento de um recurso no qual um trabalhador pretendia ver reconhecido como especial o tempo em que atuou como pedreiro. Ele havia requerido o reconhecimento ao direito sob o argumento de que, durante o período 12 anos e cinco meses em que trabalhou na atividade em uma cooperativa catarinense, ficou exposto a agente nocivo à saúde – no caso, álcali cáustico, que compõe o cimento. Para comprovar essa situação, apresentou laudo técnico atestando a exposição aos agentes químicos, de modo habitual e permanente. Entretanto, o pleito foi negado em sentença de primeiro grau, mantida pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, sob o fundamento de que a exposição a álcalis cáusticos não é classificada como nociva para fins de aposentadoria.

Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu à TNU, mediante pedido de uniformização de jurisprudência. O recurso começou a ser julgado em março de 2012, com voto favorável ao autor da então relatora, juíza federal Simone Lemos Fernandes. Na ocasião, houve pedido de vista por parte do juiz federal Janilson Bezerra Siqueira que, em novembro, apresentou voto divergente, mantendo a negação ao pedido. Para sustentar sua posição, reafirmou como válidos os fundamentos pelos quais a pretensão foi negada em primeiro grau e na Turma Recursal. Segundo o acórdão recorrido, a despeito do laudo pericial, a exposição a álcalis cáusticos não é classificada legalmente como nociva à saúde. E, em reforço, citou precedentes reconhecendo que o cimento é tido como agente agressivo nos casos de exposição à poeira, não no manuseio do material, além de destacar que o álcali cáustico embora agressivo em sua produção, não interfere nocivamente nas atividades de construção civil.

O autor do recurso alegou divergência dessa decisão em relação à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as atividades previstas em lei são meramente exemplificativas. O juiz Janilson Bezerra da Siqueira, que assumiu a relatoria do processo após a relatora original deixar a TNU, inicia a análise do mérito da questão observando que a Lei 8.213/91, na redação vigente à época dos fatos, dispunha: “O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício”.

Após fazer uma digressão sobre as atividades consideradas insalubres pela CLT e demais dispositivos legais, o relator destaca que as atividades com cimento ou álcalis estariam previstas em lei como insalubres apenas em certas situações. “Ora, a Norma Técnica já considera a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos e a fabricação e transporte de cimento ‘nas fases de grande exposição a poeiras’ como insalubres, em graus médio e mínimo, não se cogitando de as atividades do segurado, ora recorrente, apresentarem, pelas simples profissões mencionadas no caso, nível superior de exposição aos agentes nocivos para justificar a contagem do tempo de serviço, há tanto tempo acompanhada pelos órgãos técnicos e jamais incluída, como especial”.

Na sequência, após mencionar dados técnicos relacionados com a fabricação e o manuseio de cimento, finalmente, o relator cita jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que “não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”. E conclui: “Não se trata, portanto, de examinar ou reexaminar a prova dos autos em se tratando de uniformização, mas de fixar jurisprudencialmente se o cimento, ou a eventual presença de álcalis cáusticos no produto, leva à consideração do tempo de serviço como especial, a partir do conhecimento que se tem atualmente sobre a atividade da construção civil.

Com esses fundamentos, a TNU aprovou o voto pela rejeição do recurso, mantendo o entendimento, no caso concreto, de que “o laudo técnico não se apresenta hábil para comprovar a exposição do trabalhador à insalubridade para fins de aposentadoria ou contagem de tempo de serviço especial”.

Processo 2007.72.95.001889-3
CJF
 
Fonte: Clipping Eletrônico AASP

Seção aplica decadência de dez anos para revisão de benefícios concedidos antes de 1997

Por maioria de cinco votos a três, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de dez anos para decadência do direito à revisão de benefícios previdenciários, criado pela Medida Provisória 1.523-9/97, que entrou em vigor em 28 de junho de 1997, também se aplica aos benefícios concedidos antes dessa data.

Seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, a Seção definiu ainda que, nesses casos, o prazo decadencial deve ser contado a partir da edição da MP, e não a partir da concessão do benefício.

Para a maioria dos ministros da Primeira Seção, a aplicação do prazo previsto na MP (que alterou o artigo 103 da Lei 8.213/91) sobre os atos de concessão de benefício praticados antes de 28 de junho 1997 não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

A decisão é favorável à tese do INSS, que ingressou no STJ com o Recurso Especial 1.309.529 para aplicar o prazo decadencial ao direito de um segurado do Paraná que pedia a revisão de benefícios concedidos em agosto de 1996 (antes, portanto, da MP), mas só ajuizou a ação revisional em agosto de 2009, mais de dez anos depois da alteração legislativa.

O INSS, cujo recurso foi provido, alegava a decadência do direito à revisão, em razão do transcurso de mais de dez anos entre a entrada em vigor da MP e o ajuizamento da ação. O segurado, por sua vez, sustentava que os benefícios concedidos antes da MP não se submeteriam ao prazo decadencial, sendo possível a revisão a qualquer tempo.

Repetitivo

O julgamento se deu no rito dos recursos repetitivos, estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. Dessa forma, o entendimento da Primeira Seção servirá de orientação para a solução dos demais processos que tratam de idêntico assunto nas instâncias inferiores, e não serão admitidos recursos para o STJ quando o tribunal de segunda instância tiver adotado o mesmo entendimento.

Solicitaram atuação na causa, na condição de amicus curiae, a Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Só a primeira foi admitida, mas com direito apenas a se manifestar por escrito, pois o amicus curiae não pode fazer sustentação oral.

Quanto à OAB, o ministro Herman Benjamin considerou que seu interesse jurídico no caso era abstrato, enquanto o instituto do amicus curiae exige a representatividade de uma das partes interessadas ou a relação direta entre a finalidade institucional e o objeto jurídico controvertido.

O Recurso Especial 1.326.114, de Santa Catarina, que tratava da mesma controvérsia e trazia outros argumentos, também foi afetado à condição de repetitivo para julgamento na mesma sessão.

Situações anteriores

A questão jurídica central discutida nos dois recursos repetitivos dizia respeito à possibilidade de uma lei, que institui prazo de decadência até então inexistente, ser ou não aplicada a situações jurídicas constituídas anteriormente. E, em caso positivo, a partir de quando.


Até a MP 1.523-9, não havia previsão de decadência do direito à revisão, mas apenas de prescrição, com prazo de cinco anos, que atingia o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria.

Com a MP de 1997, foi mantida a prescrição de cinco anos, mas o artigo 103 da Lei 8.213 passou a determinar: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.”

Revisão do benefício

Segundo o ministro Herman Benjamim, o prazo decadencial refere-se ao direito de revisão dos benefícios e não ao direito ao benefício previdenciário.

“O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, e não é possível que lei posterior imponha modificação ou extinção”, explicou ele. “Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico”.

Assim, concluiu, que “não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação da citada norma sobre o direito de revisão das prestações concedidas antes da instituição do prazo decadencial”.

“Uma vez não exercido no prazo, extingue-se o direito de revisão, e não o direito ao benefício”, esclareceu o relator, acrescentando que essa distinção afasta qualquer violação de direito adquirido, “pois este não abrange a garantia a regime jurídico”.

Direito perpétuo

Segundo o relator, se fosse reconhecido direito ao regime jurídico anterior para os segurados que tiveram o benefício concedido antes da MP, eles teriam a possibilidade perpétua de pedir revisão, enquanto os demais estariam submetidos ao prazo de decadência.

“Até 27 de junho de 1997, dia anterior à publicação da MP 1.523-9, os segurados tiveram o direito de revisão submetido a regime jurídico que não previa prazo decadencial. Não havia como retroagir a incidência do prazo decadencial, ao contrário do que o INSS defendia anteriormente. Até aquele dia, portanto, qualquer segurado poderia exercer seu direito de revisão do benefício, não havendo previsão para fulminar tal direito pelo decurso futuro de prazo”, afirmou o ministro.

“Já a contar de 28 de junho de 1997, com a publicação da inovação legal, os mesmos segurados continuaram a poder exercer seu direito de revisão, mas desta vez sob novo regime jurídico, isto é, com prazo de dez anos a contar da alteração legislativa”, acrescentou.

Mudança de jurisprudência

Com esse julgamento, a Primeira Seção revisa orientação adotada pela Terceira Seção, ao definir que o prazo de decadência do direito à revisão, para os benefícios concedidos anteriormente, tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo de dez anos, 28 de junho de 1997.

As Turmas que compõem a Terceira Seção foram competentes para julgar matéria previdenciária até o advento da Emenda Regimental 14, de 5 de dezembro de 2011, e firmaram orientação no sentido de que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213, com a alteração trazida pela MP 1.523, que resultou na Lei 9.528/97, não atingia as relações jurídicas constituídas anteriormente.

No julgamento dos recursos, ficaram vencidos os ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Napoleão Nunes Maia Filho, para quem não pode haver decadência em relação à correção de benefício. Votaram a favor da tese do INSS, além do relator, os ministros Mauro Campbell, Benedito Gonçalves, Ari Pargendler e a desembargadora convocada Diva Malerbi.

REsp 1309529
REsp 1326114
STJ
 
Fonte: Clipping Eletronico AASP