quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Sentença proferida em processo da justiça estadual com competência delegada. Pedido de DIB em 2006, com pagamento de diferenças (pois havia documentação médica de ser a incapacidade, total e permanente, deste tal data), pois o INSS não cumpriu o enunciado n. 5 do CRPS, considerando que manteve a segurada em gozo de auxílio-doença de 2006 à jan/12, quando este foi cessado.

 "Sentença nº 1389/2012 registrada em 18/09/2012 no livro nº 275 às Fls. 183/186: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Atibaia Processo nº 1063/12 Vistos. (......) promove ação de benefício previdenciário contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS visando, em síntese, seja ele condenado a prestar-lhe o benefício previdenciário que mencionou na medida em que não mais dispõe de condições de saúde para trabalhar e, assim, prover seu sustento. Citado, o réu disse que a autora não preenche os requisitos legais necessários à concessão do benefício. Realizada perícia médica. É o relatório. DECIDO. Afasta-se, por injurídica, d.m.v., a preliminar de carência de ação: a contrariedade do réu por si só indica a necessidade da demanda. A hipótese é de provimento do pedido. É bem de ver, pois, que a aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência (cf. Mozart Victor Russomano in Comentários à Consolidação das Leis da Previdência Social. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981, p. 135). E, malgrado a resistência oferecida pelo réu, o fato é que a situação espelhada na demanda amolda-se às regras emergentes do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, afastada a necessidade de carência na medida em que tal requisito, não obstante constante na legislação própria, viola o princípio da universalidade da cobertura (Constituição Federal, artigo 194, parágrafo único, inciso I). No que diz com o requisito subjetivo, qual seja, aquele relacionado à sua condição de saúde, a autora demonstrou ser portadora de moléstia que – cotejadas as circunstâncias todas da espécie – a impede efetivamente de trabalhar. É o suficiente. Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE a presente ação promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, sendo assim, condeno o réu a pagar à autora, desde o dia 25.10.06, o benefício da aposentadoria por invalidez no valor a ser calculado segundo as balizas normativas inerentes à espécie – mas nunca inferior a 01 salário mínimo mensal –, além de 13o salário anual, o que faço com fundamento na Lei nº 8.213/91. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas até o efetivo pagamento, a ser feito de uma só vez. Tanto os juros de mora quanto a correção monetária observarão os termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total das parcelas vencidas, devidamente corrigidas até o efetivo pagamento e também eventuais despesas processuais, em devolução, devidamente corrigidas desde o desembolso. Sem custas. Por fim, CONCEDO a antecipação da tutela jurisdicional eis que presentes os requisitos legais. Considero, pois, o caráter alimentar do benefício e a hipossuficiência material da autora, pessoa que necessita do benefício para sua sobrevivência com um mínimo de dignidade, competindo ao juízo zelar pela efetividade da prestação jurisdicional. Sendo assim, DETERMINO ao réu que promova à implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária correspondente a 1/30 de salário mínimo. Intime-se o órgão previdenciário na pessoa da autoridade competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se. Atibaia, 13 de setembro de 2012. Rogério A. Correia Dias Juiz de Direito."
 

Proposta inclui doença de pele na lista oficial de doenças graves

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 3805/12, do Senado, que inclui o xeroderma pigmentoso na lista de doenças que dispensam o prazo de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

A concessão desses dois benefícios só é possível após 12 contribuições mensais à Previdência Soci...
al, exceto nos casos de doenças profissionais ou graves contidas em lista dos ministérios da Saúde e do Trabalho, que é revista a cada três anos.

O xeroderma pigmentoso é uma doença genética rara, na qual o portador possui dificuldade de reverter as agressões que a radiação solar provoca no DNA das células da pele. Nas pessoas saudáveis, um mecanismo corrige as alterações causadas pela radiação ultravioleta no DNA e, por isso, os malefícios provocados pelo sol só vão aparecer com o dano acumulado após muitos anos.

Devido à deficiência desse mecanismo de correção, os pacientes de xeroderma pigmentoso desenvolvem rapidamente lesões degenerativas na pele, tais como sardas, manchas e diversos cânceres da pele, em um processo acelerado de fotoenvelhecimento.

Autora da proposta, a senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO) afirma que a legislação é omissa. “A doença preenche os critérios para a inclusão na lista, que são estigma, deformação, mutilação e deficiência, bem como especificidade e gravidade, assim merecendo tratamento particularizado”, afirma.

Atualmente, constam da lista de doenças graves, entre outras: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, câncer, cegueira, paralisia irreversível e aids.

Tramitação

A matéria tramita em caráter conclusivo e será examinada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta: PL-3805/2012

Fonte: Agência Câmra - 26.09.2012

Turma não valida conversão automática de celetista em estatutário

É inconstitucional regra de lei que permita a conversão automática de trabalhadores celetistas não concursados para estatutários. Foi com esse entendimento que a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de guarda noturno do município de Cárceres (MT) contratado antes da Constituição Federal...
de 1988, sem concurso público. Como celetista, ele pleiteava os depósitos do FGTS não efetuados, mas as instâncias inferiores rejeitaram sua pretensão, pois concluíram que o regime jurídico que o regia passou a ser o estatutário em 1997, em obediência à Lei Complementar Municipal n° 25/97 (Estatuto do Servidor Municipal de Cárceres).

Após aposentadoria por tempo de contribuição, o empregado ajuizou ação trabalhista contra o município de Cárceres, a fim de receber depósitos do FGTS não realizados. Mas o município contestou, afirmando que a Justiça do Trabalho seria incompetente para decidir a demanda, já que o contrato, inicialmente regido pela CLT, passou a ser estatutário, em obediência à LC Municipal 25/97.

A sentença deu razão ao município, e validou a conversão automática de regimes jurídicos. Assim, declarou a incompetência da Justiça Trabalhista e extinguiu o feito sem resolução de mérito nesse particular. Também decidiu pela prescrição dos créditos trabalhistas anteriores a 1997, quando o empregado passou a ser regido pelo regime estatutário, extinguindo o feito com exame de mérito nesse aspecto.

O guarda noturno recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) e afirmou que a transformação do regime celetista para o estatutário foi inconstitucional, já que ele não foi submetido a concurso público, exigência inafastável nos termos da atual Constituição Federal. Pleiteou, assim, a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 276 e 277 da referida lei municipal.

O município se defendeu, sustentando que, quando da mudança de regime, houve rompimento do contrato de trabalho inicial, e, por terem transcorrido mais de dois anos da extinção, os direitos decorrentes daquela relação já estariam prescritos. Afirmou ainda, que a competência para julgar a demanda seria da Justiça Comum Estadual.

O Regional concordou com o município e manteve a sentença. Para os desembargadores, a licitude ou não da mudança de regimes, por força do disposto na LC Municipal 27/97, "é matéria cujo exame não compete a esta Justiça Especializada do Trabalho, porque se trata de regime diverso do celetista". O Regional ainda negou seguimento do recurso de revista do trabalhador, que interpôs agravo de instrumento no TST.

A Sétima Turma entendeu que a decisão do Regional violou o artigo 37, II, da CF/88, que determina a realização de concurso público para o preenchimento de cargos ou empregos públicos. "Revela-se inviável a conversão automática de regime jurídico, de celetista para estatutário, permanecendo o trabalhador regido pela CLT, independentemente da existência de norma estabelecendo a mudança para o regime jurídico único", concluiu o relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho.

A decisão foi unânime para reconhecer que o empregado continua regido pela CLT, declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do feito.

Processo relacionado: AIRR-75800-28.2010.5.23.0031

Fonte: TST
(25/09/2012)
 

Previdência complementar terá regras mais duras

O governo prepara regras mais duras para a previdência complementar, tanto para os fundos de pensão fechados — patrocinados por estatais e outras empresas — quanto para os abertos, administrados por instituições financeiras e seguradoras, os chamados VGBLs e PGBLs. As entidades fechadas serão obrigadas a corrigir a rentabilidade de seus ativos por uma meta atuarial mais baixa, em linha com a queda da Selic, o que vai exigir mais recursos em caixa para pagar aposentadorias no futuro.

Atualmente, os fundos podem corrigir suas receitas em percentual máximo de 6% além da inflação. Esse teto deverá cair para 5,5%. E, no caso do fundo de pensão que acumular superávit, a correção baixará para 4,5%. Por lei, como estas entidades não visam lucro, o ganho excedente é repartido entre as participantes.

Já as entidades abertas de previdência privada terão que reduzir de quase 60% do total de ativos corrigidos pela Selic para 20%. O governo quer forçar os fundos a utilizar a familia de índices IMA, da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima). O prazo mínimo de aplicação atrelados a esses índices é de um ano.

Já existe uma minuta pronta com a novas regras, que será submetida ao Conselho Monetário Nacional (CMN) na próxima semana. A ideia é aprovar a medida nesse encontro e dar um prazo de três meses para que o sistema possa se enquadrar, a partir de janeiro.

No caso dos fundos de pensão fechados, a nova regra será aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC). Algumas entidades já reduziram suas metas para 5,5%, como Funcef (dos funcionários da Caixa) e Previ (dos empregados do Banco do Brasil). Mas a Petros (dos trabalhadores da Petrobras), um dos maiores, ainda mantém os 6%. O ajuste vai exigir aportes da Petrobras e dos participantes. No caso dos fundos de pensão que acumulam lucros e periodicamente distribuem esse lucro entre os participantes. A a taxa de correção cairá para 4,5%.

Geralda Doca
Jornal o Globo
 
Fonte: Clipping Eletronico AASP

TST decide que empregado público pode acumular aposentadoria do INSS e remuneração

Receber, além dos proventos de aposentadoria do INSS, remuneração como empregado público não é vedado pela Constituição. Esse entendimento norteou decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a embargos da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural, uma empresa de economia mista.

Segundo o relator dos embargos, ministro Lelio Bentes Corrêa, o impedimento expresso no parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição da República não atinge os empregados públicos aposentados pelo regime geral da previdência. Citando diversos precedentes nesse sentido, ele ressaltou que esse é o entendimento mais aceito na SDI-1 a respeito da questão.

De acordo com o posicionamento, a vedação constitucional refere-se apenas a acumulação da remuneração de cargo, emprego ou função pública com os proventos das aposentadorias decorrentes dos artigos 40, 42 ou 142 da Constituição, ou seja, de regimes previdenciários especiais, tais como servidores estatutários, magistrados, membros das polícias militares e corpos de bombeiros militares e membros das Forças Armadas.

Compatibilidade

Antes do TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) também já havia considerado que há compatibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria proveniente do INSS com os salários pagos ao empregado, em virtude de contrato mantido em empresa de economia mista. O Regional julgou que a vedação prevista na Constituição é dirigida somente aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.

Ao examinar o recurso de revista interposto pela empresa, a Quinta Turma do TST manteve inalterada a decisão do TRT, por não constatar violação ao artigo 37, incisos XVI e XVII e parágrafo 10, da Constituição, que era a essência do acórdão regional.

A empresa, então, interpôs embargos à SDI-1, sustentando a impossibilidade de cumulação dos proventos de aposentadoria com remuneração de emprego público, apresentando julgado da Terceira Turma do TST com essa tese.

A SDI-1 conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial, mas concluiu que não há proibição à percepção de benefício previdenciário resultante da aposentadoria pelo regime geral de previdência, simultaneamente à remuneração pelo exercício efetivo de emprego na esfera da Administração Pública. Por fim, negou provimento aos embargos da empresa.

Processo: E-ED-RR – 496000-16.2009.5.12.0036
 
Fonte: Clipping Eletronico AASP
 

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Sentença trabalhista é prova para averbação do tempo de serviço

“Mesmo sem a participação do INSS na relação jurídica processual trabalhista, uma vez que houve naquela esfera reconhecimento de direito salarial do reclamante, é de imposição e rigor legal o consequente recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes do julgado, cuja responsabilidade sequer é do empregado, mas sim do próprio empregador”, sentenciou o juiz de primeira instância, diante de pedido para que fosse determinado ao INSS averbar tempo de trabalho de cidadão como jornalista, recalculando sua aposentadoria, de acordo com sentença trabalhista transitada em julgado.

O magistrado de primeiro grau concedeu antecipação parcial dos efeitos da tutela para determinar a revisão do benefício no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100, assim como a correção das parcelas vencidas e não pagas desde a data da concessão do benefício.

O INSS, inconformado, apelou a este Tribunal, alegando que o beneficiário não apresentou provas materiais para obtenção do reconhecimento de tempo de serviço no período questionado perante a justiça trabalhista. Portanto, pleiteou a suspensão da antecipação da tutela e anulação da sentença, uma vez que não participou do processo trabalhista.

O relator do recurso, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou que este Tribunal vem julgando tais casos na mesma linha em que se manifestou o STJ:

“o reconhecimento do tempo de serviço no exercício de atividade laborativa urbana, comprovado através de sentença judicial proferida em Ju&iac ute;zo Trabalhista e transitada em julgado, constitui documento de fé pública, hábil como início razoável de prova documental destinada à averbação do tempo de serviço” (REsp 360992/RN, Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma, DJ 02/08/2004 p. 476, RST vol. 186 p. 79) e que “a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista”, logo, “em reconhecendo o próprio acórdão recorrido que a sentença trabalhista foi embasada em dilação probatória, não há falar em ausência de prova material do exercício da atividade laborativa” (REsp 616389/CE, Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ 28/06/2004 p. 446).

O desembargador entendeu que a anotação em carteira de trabalho, “em cumprimento a determinação judicial é suficiente para atestar a existência da relação empregatícia entre o autor e a empresa”.

Portanto, o relator concedeu parcial provimento à apelação e remessa oficial “apenas para dispor que, a partir da vigência da Lei 11.960/09, incidem os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. No mais, foi mantida a sentença.

A decisão foi unânime.

Processo relacionado: 0005981-92.2008.4.01.4000

Fonte: TRF da 1ª Região - 21/09/2012