segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Primeira Seção define em repetitivo que desaposentação não tem prazo de decadência‏

28/11/2013 - 20h23
RECURSO REPETITIVO
Primeira Seção define em repetitivo que desaposentação não tem prazo de decadência
O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) não se aplica aos casos de desaposentação. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O referido artigo dispõe que “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.

No caso julgado, o segurado postulou a declaração do direito de renúncia e o consequente desfazimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a averbação do tempo de serviço prestado após a inativação, para aferir aposentadoria mais vantajosa no mesmo regime de previdência.

Doze anos

O INSS suscitou preliminar de decadência do direito de agir, argumentando que a ação fora ajuizada 12 anos depois da concessão da aposentadoria, ocorrida em 13 de agosto de 1997, e após o advento da Medida Provisória 1.523-9, de 28 de junho de 1997, que fixou o prazo decadencial de dez anos para revisão de ato de aposentação.

O TRF4 rejeitou o argumento do INSS, afirmando que o prazo decadencial é apenas para revisão de ato de concessão ou de indeferimento do benefício, o que não inclui a pretensão do autor da ação, que desejava a desaposentação.

O relator do recurso do INSS no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, confirmou o entendimento do TRF4. ”Com efeito, o artigo 103, caput, da Lei de Benefícios, tido por ofendido pela autarquia e cerne da controvérsia repetitiva, dispõe ser de dez anos o prazo para a revisão de ato de concessão ou indeferimento de benefício”, reconheceu o ministro.

No entanto, ressaltou, o pedido formulado pelo segurado em juízo não consiste em rever a aposentadoria, pura e simplesmente, para rediscutir os critérios adotados no ato que a constituiu, já que não há nenhuma menção a erro na apuração da renda mensal inicial do benefício ou pedido de incorporação de reajuste não observado pelo INSS.

Mais vantajoso
Segundo o ministro, a pretensão do autor é o desfazimento de sua aposentadoria, a fim de acrescentar o novo período de contribuição ao tempo de serviço computado antes, o que possibilitará um benefício mais vantajoso, “no que a doutrina e a jurisprudência têm denominado de desaposentação”.

Para Arnaldo Esteves Lima, a desaposentação indica o exercício do direito de renúncia ao benefício a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as recentes contribuições vertidas pelo segurado.

“A partir dessa premissa, a meu ver, a norma extraída do caput do artigo 103 da Lei 8.213 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferentemente do que se dá na desaposentação”, enfatizou o ministro em seu voto.

Interpretação restritiva

Para o relator, a interpretação a ser dada ao instituto da decadência previsto no artigo 103 da Lei 8.213 deve ser restritiva, pois as hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional – o que não é o caso do processo julgado.

“Ademais, a possibilidade de cabimento da desaposentação foi albergada pela jurisprudência desta Corte com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares”, disse o relator.

Assim, concluiu o ministro, sendo certo que o segurado pode dispor de seu benefício e, ao fazê-lo, encerra a aposentadoria que percebia, não há na decisão do TRF4 nenhuma afronta aos artigos 18, parágrafo 2º, e 103, caput, da Lei 8.213. Seu voto foi acompanhado por maioria, vencido o ministro Herman Benjamin. 

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

TRF1: Aposentadoria rural depende de prova de atividade rurícola

O trabalhador rural deve comprovar essa condição
A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou pedido de aposentadoria rural a uma trabalhadora que não conseguiu comprovar que trabalhava no campo.
Inicialmente, a trabalhadora buscou a Justiça Federal de Minas Gerais, onde seu pedido foi julgado procedente. Mas o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao TRF1, sustentando a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Ao analisar o apelo do INSS, o relator, juiz federal convocado, Cleberson José da Rocha, deu razão à autarquia. Conforme o magistrado, a concessão do benefício pleiteado pela requerente exige a demonstração do trabalho rural e o cumprimento do prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n.º 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por testemunhal, ou prova documental plena. Porém, esse rol é meramente exemplificativo, ressaltou o juiz, baseado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1.

O relator disse que, como início de prova material, a autora apresentou certidão de casamento de 1952, constando a profissão de lavrador do marido (atividade que seria extensível à esposa). Porém, o INSS apresentou prova de que o marido teve vínculo de trabalho urbano entre 1980 e 2005 na prefeitura do município de Santo Tomás de Aquino (MG).
“Cumpre registrar que o fato de o marido ser trabalhador urbano e a esposa ser trabalhadora rural, por si só, não é óbice à concessão do benefício pleiteado. Entretanto, no caso dos autos, a autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com outro documento em nome próprio comprobatório de sua atividade campesina e contemporânea ao período de carência, que, no seu caso, é de 5 anos”, explicou o juiz.
Por esse motivo, ainda que os depoimentos colhidos no processo tivessem confirmado a dedicação da parte autora ao trabalho rural durante vários anos, o requisito exigido para a concessão do benefício postulado não foi atendido. “Esta Corte, bem assim o STJ, sedimentam o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários”, ressaltou o magistrado.
Portanto, finalizou o juiz, como não foi juntado ao processo outro documento que comprovasse a atividade rurícola em nome da autora da ação, não houve com atender ao disposto nos artigos 55, § 3.º e 143 da Lei n.º 8.213/91. O relator votou pela reforma da sentença da Justiça Federal de MG, atendendo ao recurso do INSS. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 2.ª Turma.
Processo n.º 0002296-51.2006.4.01.3805
Data da publicação do acórdão (e-DJF1): 16/10/13
Data do julgamento: 2/10/13


Fonte: http://previdenciarista.com/noticias/trf1-aposentadoria-rural-depende-de-prova-de-atividade-ruricola/#ixzz2k4c3VklI

Segunda turma especializada do TRF2 nega desaposentação

Para juiz, por ser benefício alimentar, aposentadoria é irrenunciável
A Segunda Turma Especializada do TRF2, de forma unânime, negou apelação apresentada por um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que pretendia renunciar a sua aposentadoria por tempo de contribuição e, depois, requerer administrativamente a concessão de novo benefício. O procedimento não é raro entre trabalhadores que continuam a exercer suas atividades e a contribuir para a Previdência Social mesmo já aposentados. O cidadão entrou com pedido de apelação no TRF2 após a 1ª Vara Federal de Linhares, no Espírito Santo, negar o pedido. O relator do caso no TRF2 é o desembargador federal André Fontes.
O segurado sustentou, nos autos, a tese de que a jurisprudência vem entendendo que o benefício previdenciário é renunciável, “eis que se trata de direito de cunho patrimonial”. Em suma, para ele, a chamada desaposentação se fundaria na “obrigatoriedade do segurado-aposentado, continuar vertendo contribuições aos cofres públicos, uma vez mantendo-se no exercício de atividade remunerada abrangida”, afirmou.
No entanto, para o relator do caso no Tribunal, a  desaposentação não é juridicamente aceitável, porque viola o princípio da segurança jurídica, já que a concessão do benefício constitui o chamado ato jurídico perfeito: “No caso dos autos, a concessão de aposentadoria se submete a uma série de requisitos legais, que, se preenchidos, conferem ao segurado o direito subjetivo à prestação previdenciária. Desse modo, “o desfazimento do ato de concessão da aposentadoria apenas pode ocorrer em hipóteses legalmente previstas, bem como nos casos de sua invalidação ou anulação, situação que não é a configurada nos presentes autos”, explicou.
Para André Fontes, o ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável “dada a evidente natureza alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito, que decorre da lei e não de mero ato volitivo (de vontade) do beneficiário”, ressaltou.
O magistrado também ressaltou em seu voto que o custeio do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial, “razão porque o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte final do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 (No caso, salário-família e reabilitação profissional).
Por fim, o desembargador André Fontes explicou que o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria, não representa obstáculo para que a Segunda Turma Especializada do TRF2 aprecie a questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso do firmado por aquela Corte, “tendo em vista que a eventual retratação deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de futura interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos”, encerrou.


Fonte: http://previdenciarista.com/noticias/segunda-turma-especializada-do-trf2-nega-desaposentacao/#ixzz2k4bhADV0

INSS não pode suspender benefício sem processo administrativo

Juiza entendeu que a suspensão do benefício é prerrogativa do INSS, mas deve obrigatoriamente ser precedida de processo administrativo regular
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) errou ao suspender, sem o devido procedimento administrativo, a aposentadoria concedida a um morador da Bahia. A decisão confirma entendimento adotado pelo Juízo da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA.
O beneficiário procurou a Justiça Federal, em 2007, para contestar a suspensão da aposentadoria rural por idade, imposta pelo INSS devido a suspeitas de irregularidades na concessão do benefício previdenciário. Após ganhar a causa em primeira instância, os autos chegaram ao Tribunal em forma de remessa oficial – situação em que o processo “sobe” automaticamente ao TRF, para reexame, quando a União, autarquia ou empresa pública federal é parte vencida.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, deu razão ao autor da ação judicial. No voto, a magistrada frisou que o INSS tem a prerrogativa legal de suspender ou cancelar os benefícios diante da constatação de que a concessão ocorreu de forma ilegal ou irregular. Pontuou, contudo, que o procedimento administrativo deve sempre preceder a tomada de decisão. “A jurisprudência exige o prévio, pleno e definitivo combate administrativo antes do ato oportuno ríspido da cessação do gozo do benefício”.
Para reforçar o entendimento, a relatora citou decisões anteriores do Tribunal, todas no mesmo sentido. Com isso, o beneficiário deverá receber todas as parcelas atrasadas, desde o ajuizamento do processo judicial, acrescidas de juros de mora e de correção monetária baseada nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O voto da desembargadora federal Neuza Alves foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 2.ª Turma do Tribunal.
Processo n.º 0001338-88.2007.4.01.3301
Data do julgamento: 09/10/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 23/10/2013


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Renda de idoso e benefício assistencial não devem ser usados como somatórios de renda da família

Com base nesse critério, juiz manda conceder benefício assistencial a portador de deficiência mental
O TRF da 1.ª Região assegurou direito a benefício assistencial a uma portadora de deficiência mental. O entendimento unânime foi da 2.ª Turma do Tribunal, ao julgar apelação interposta pela autora contra sentença do juiz de Direito da Comarca de Luz/MG, que indeferiu o referido benefício.
O pedido também foi, anteriormente, negado na via administrativa, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que, ao analisar a renda familiar, entendeu que era superior a ¼ do salário mínimo por pessoa, uma vez que o núcleo familiar era composto pela requerente, um irmão e a genitora, sendo a renda proveniente do benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei n.º 8.742/93, no artigo 20, preveem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.

Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n.º 8.742/93). Assim, sendo a pessoa portadora de deficiência e a renda familiar estando dentro do limite legal, ela faz jus ao recebimento do benefício.
O relator do processo na Turma, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, esclareceu que o irmão da autora recebe benefício assistencial e a sua genitora, nascida em 1941, é pessoa idosa. Assim, o magistrado entendeu que a “renda per capita é inferior a ¼ do salário-mínimo, tendo em vista que o benefício assistencial e o benefício de um salário mínimo pago ao idoso não devem ser considerados para fins de renda per capita, nos termos da legislação”.
O juiz federal, ainda, destacou que a jurisprudência dos tribunais tem entendido que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, os benefícios previdenciários de até um salário-mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados (AGRESP 200900733763, Og Fernandes, STJ – 6.ª Turma, DJe 16/11/2010.).
A lei considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais em interação com diversas barreiras podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade, com as demais pessoas. “No caso dos autos, em que pese ausente a produção pericial (perícia médica e estudo sócio econômico), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, tenho que ficou devidamente comprovada a deficiência e hipossuficiência da parte autora, pois a deficiência mental foi ratificada pelos relatórios médicos”, afirmou o juiz federal Cleberson José Rocha.
Assim, o relator deu parcial provimento à apelação e determinou que o benefício deve ser concedido, inclusive parcelas vencidas e corrigidas.
Processo n.º 0034301-41.2009.4.01.9199
Data do julgamento: 09/10/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 23/10/2013

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Drible a nova tabela do fator previdenciário pedindo a aposentadoria antes

Estratégia reside na data de agendamento do benefício

O segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que já completou as condições para pedir a aposentadoria por tempo de contribuição e teme um desconto maior no benefício quando a nova tabela do fator previdenciário entrar em vigor, em dezembro, consegue driblar o risco, agendando, até o próximo dia 30, o pedido para se aposentar.
A estratégia recomendada por especialistas é o segurado agendar o pedido do benefício cerca de 15 dias antes de a nova tabela começar a valer.
Isso porque o INSS concede os benefícios desde o dia em que o segurado fez o pedido, ou seja, o que conta é a data do agendamento.


Fonte:  http://previdenciarista.com/noticias/drible-a-nova-tabela-do-fator-previdenciario-pedindo-a-aposentadoria-antes/#ixzz2k4YD4z6K

Desaposentação viola princípio da segurança jurídica

A desaposentação não é juridicamente aceitável, porque viola o princípio da segurança jurídica, já que a concessão do benefício constitui o chamado ato jurídico perfeito. A decisão é da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. No caso, o tribunal negou apelação apresentada por um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social, que pretendia renunciar a sua aposentadoria por tempo de contribuição e, depois, requerer administrativamente a concessão de novo benefício.
O procedimento não é raro entre trabalhadores que continuam a exercer suas atividades e a contribuir para a Previdência Social mesmo já aposentados. Neste caso, o contribuinte entrou com pedido de apelação no TRF-2 após a 1ª Vara Federal de Linhares, no Espírito Santo, negar o pedido. O relator do caso no tribunal é o desembargador federal André Fontes. A decisão do TRF-2 foi unânime.
De acordo com o segurado, a tese de que a jurisprudência vem entendendo é de que o benefício previdenciário é renunciável, "eis que se trata de direito de cunho patrimonial". Em suma, para ele, a chamada desaposentação se fundaria na "obrigatoriedade do segurado-aposentado continuar vertendo contribuições aos cofres públicos, uma vez mantendo-se no exercício de atividade remunerada abrangida", afirmou.
No entanto, para o relator do caso no Tribunal, a desaposentação não é juridicamente aceitável. "O desfazimento do ato de concessão da aposentadoria apenas pode ocorrer em hipóteses legalmente previstas, bem como nos casos de sua invalidação ou anulação, situação que não é a configurada nos presentes autos", explicou.
Para André Fontes, o ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável "dada a evidente natureza alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito, que decorre da lei e não de mero ato volitivo (de vontade) do beneficiário", disse.
O magistrado disse ainda que o custeio do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial, "razão porque o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao segurado jubilado”, ressalvadas a hipóteses legais como no caso de salário-família e reabilitação profissional. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
 

Apropriação indébita previdenciária dispensa dolo

Não é preciso comprovar o dolo nos casos de crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária. Foi o que fixou, no fim de setembro, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, dedicada a julgar matéria penal. O entendimento é o de que se trata de um crime “omissivo próprio”, em que não é preciso demonstrar “a vontade de tomar a coisa para si”. De acordo com o voto da ministra Laurita Vaz, não precisa ficar demonstrado nos autos a intenção de fraudar a Previdência Social. A única comprovação necessária é o não pagamento da obrigação.
A 3ª Seção seguiu a argumentação que já era utilizada pela 5ª e 6ª Turmas, que compõem a 3ª Seção. A ministra Laurita Vaz cita diversos precedentes, de ambas as turmas, sendo o mais antigo de um voto dela de 2010.
Em um Recurso Especial julgado em novembro de 2010 pela 5ª Turma, a ministra já decidia nesse sentido: “O dolo do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária é a vontade de não repassar à Previdência as contribuições recolhidas, dentro do prazo e das formas legais, não se exigindo o animus rem sibi habendi [intenção de ter algo para si], sendo, portanto, descabida a exigência de se demonstrar o especial fim de agir ou o dolo específico de fraudar a Previdência Social, como elemento essencial do tipo penal”.
Mais recentemente, em maio de 2012, o ministro Gilson Dipp, também da 5ª Turma, complementou o entendimento da ministra. Ele argumentou que o crime, descrito no artigo 168-A do Código Penal, “é centrado no verbo ‘deixar de repassar’, sendo desnecessário, para a consumação do delito, a comprovação do fim específico de apropriar-se dos valores destinados Previdência Social”.
Na 6ª Turma, Vasco Della Giustina, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul convocado ao STJ, seguiu a mesma orientação. Em Recurso Especial julgado em fevereiro do ano passado, afirmou que, para configuração do crime de apropriação indébita previdenciária “basta o dolo genérico, já que é crime omissivo próprio”. Nesse recurso, no entanto, o ministro extinguiu o processo. Depois da denúncia à Justiça, o acusado se inscreveu em um programa de parcelamento do governo federal, o Refis, para pagar suas dívidas. Houve perda de objeto, portanto.
O voto da ministra Laurita Vaz também cita jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal em setembro de 2011. O Pleno do STF, seguindo voto do ministro Ayres Britto, fixou, em uma Ação Penal, que “o crime de apropriação indébita exige apenas a demonstração do dolo genérico, sendo dispensável um especial fim de agir, conhecido como animus rem sibi habendi”. Nesse caso, a empresa também havia se inscrito num programa de parcelamento, mas não pagou a primeira parcela, o que fez com que a inscrição fosse desconsiderada pelo STF.

APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS COM DEFICIÊNCIA. AUDIÊNCIA COM MINISTRO. NECESSÁRIO.

O presidente da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), senador Waldemir Moka (PMDB-MS), vai pedir audiência com o ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves, para discutir a garantia de aposentadoria especial para servidores públicos com deficiência. Ele anunciou a iniciativa após debate que tratou ...do assunto nesta terça-feira (22), na comissão.

Moka também sugeriu a realização de audiência pública na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) para discutir os aspectos jurídicos de proposições que tratam da regulamentação da aposentadoria especial para servidores públicos - o Projeto de Lei do Senado (PLS) 250/2005, Complementar e a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 54/2013, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS). O presidente da CAS ressaltou que a comissão examina as propostas do ponto de vista social, cabendo à CCJ a pertinência jurídica.

A reunião com o ministro Garibaldi, avaliou Paim, é importante para a construção de uma proposta viável. Atualmente, ressaltou, não há lei que trate da aposentadoria especial para esses servidores, e o gestor utiliza regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou de decisões judiciais para conceder o benefício.

- Se podemos, nas instancias de governo, resolver a aposentadoria especial, é o que queremos - disse Paim.

Na omissão do Legislativo, observou o juiz Roberto Wanderley Nogueira, do Tribunal Regional Federal (TRF), os servidores são beneficiados com o Mandado de Injunção 5126, proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Este instrumento, explicou, determina a aplicação do disposto na lei que trata dos benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) no que se refere aos requisitos para a aposentadoria especial do servidor com deficiência.

Na opinião do procurador do Tribunal de Contas da União (TCU) Sérgio Ricardo Costa Caribé, é urgente a regulamentação do assunto. Na falta de normas que tratem do assunto, destacou, o direito desses servidores continuará a ser garantido por meio do mandado de injunção.

O secretário nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Antônio José Ferreira, explicou que as normas da previdência social deveriam ser aplicadas até a entrada em vigor da Lei Complementar 142/2013. No entanto, observou, a lei entrou em vigor, mas remete para regulamento a definição dos tipos de deficiência passíveis de aposentadoria especial, o que ainda não foi feito.

Tal regulamento, informou o coordenador geral de Monitoramento dos Benefícios por Incapacidade, Paulo Rogério Albuquerque de Oliveira, será feito pelo Executivo com base no texto legal, que trata de agentes químicos, físicos e biológicos nocivos à saúde do trabalhador. No entanto, não leva em consideração aspectos psicoergonômicos, que, segundo ele, são os que mais geram problemas aos trabalhadores.

Fonte: Agência do Senado

INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À FULIGEM. POSSIBILIDADE. DECRETO 30489/99.

O TRT do Paraná resolveu conceder adicional de insalubridade em grau máximo a uma cortadora de cana de Cambé, no norte do estado, por exposição à fuligem gerada pela queima de cana no período da safra. A decisão alterou sentença de primeiro grau, que havia negado o adicional.

"A prática da queima pré-colheita tem enorme impacto... na sociedade: afeta não só a saúde dos trabalhadores diretamente envolvidos com a produção da cana-de-açúcar, mas também toda a comunidade estabelecida em áreas próximas às de plantio", ponderou a Segunda Turma do Tribunal.

Os desembargadores ressaltaram, ainda, a alta toxidade do hidrocarboneto resultante da queima, e citaram o Decreto 3.048/99 da Previdência Social, que o classifica "como agente patogênico para 45 doenças profissionais, dentre elas neoplasia maligna dos brônquios e pulmão, transtorno mental orgânico ou sintomático não especificado, neurastenia, conjuntivite, parada cardíaca, hipertensão portal, dermatite de contato por irritantes, efeitos tóxicos agudos".

O fato de o hidrocarboneto da fuligem da queima da cana-de-açúcar não constar da relação oficial do Ministério do Trabalho como agente insalubre não impede a concessão do adicional de insalubridade, pois a listagem, segundo os desembargadores, "é exemplificativa, e não exaustiva".

Redigiu o acórdão, do qual cabe recurso, o desembargador relator Ricardo Tadeu Marques da Fonseca.

Processo 01773-2011-242-09-00-3

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

ADVOCACIA EMPRESARIAL PREVIDENCIÁRIA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE.

Ministro declara extinção de crédito previdenciário cobrado do PI
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou parcialmente procedente pedido formulado na Ação Cível Originária (ACO) 1185, ajuizada pelo Governo do Piauí, para declarar a extinção, pela decadência, dos ...créditos tributários relativos a fatos geradores ocorridos nos exercícios de 1996 e 1997, constituídos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Na ação, o estado pedia a declaração de extinção do crédito previdenciário, referente a fatos geradores ocorridos entre maio de 1996 e junho de 2000 e constituído pelo INSS por meio da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) 35.123.228-1, com o argumento de terem sido alcançados pela decadência. Segundo o governo piauiense, o prazo de dez anos previsto no artigo 45 da Lei 8.212/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social) não poderia servir de sustentação às autuações, pois há reserva constitucional de lei complementar para legislar sobre decadência e prescrição em matéria tributária. Ressaltou ainda que as contribuições sociais devem observar as normas gerais previstas no Código Tributário Nacional (CTN), que dispõem sobre as hipóteses de extinção do crédito tributário.
O relator originário da ACO 1185, ministro Joaquim Barbosa, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade dos créditos tributários cujos fatos geradores tivessem ocorrido antes de 1º de janeiro de 1998.
Decisão
O ministro Roberto Barroso apontou que o Pleno do STF declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46, na redação original da Lei 8.212/91, que dispunham sobre os prazos decadencial e prescricional de dez anos em relação às contribuições previdenciárias, no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 556664, 559882, 559943 e 560626.
O relator aplicou o artigo 173, inciso I, do CTN, para fixar o termo inicial do prazo decadencial de cinco anos. Com isso, haverá extinção do crédito tributário após cinco anos contados do primeiro dia do exercício fiscal seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Como a NFLD em questão foi lavrada em 20 de outubro de 2003, somente é válida a parte da constituição do crédito relativa a fatos tributáveis ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1998.

Fonte: STF

ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR IDADE.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu hoje (27/8) adicional de 25% no valor do benefício de um aposentado rural de 76 anos, que está inválido e necessitando de cuidador permanente. O relator da decisão, desembargador federal Rogério Favreto, considerou que o idoso tem o mesmo direito daqueles que se aposentam por... invalidez e ganham o adicional quando necessitam de cuidadores.
Atualmente, a Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 45 que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
Favreto ressaltou que o mesmo acréscimo deve ser concedido neste caso pelo princípio da isonomia. Apesar de o autor da ação ter se aposentado normalmente em 1993, hoje encontra-se em dificuldades, devendo ser beneficiado pela lei.
“O fato de a invalidez ser decorrente de episódio posterior à aposentadoria, não pode excluir a proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e necessitante de auxílio de terceiro, como forma de garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana”, declarou Favreto.
Para o desembargador, a Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.
“Compreender de forma diversa seria criar uma situação absurda, exigindo que o cidadão peça a conversão ou transformação da sua condição de aposentado por idade e/ou tempo de contribuição por invalidez, com o objetivo posterior de pleitear o adicional de acompanhamento de terceiro”, argumentou.
Favreto afirmou em seu voto que “o julgador deve ter a sensibilidade social para se antecipar à evolução legislativa quando em descompasso com o contexto social, como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais”.
O aposentado deverá receber o acréscimo retroativamente desde o requerimento administrativo, que foi em abril de 2011, com juros e correção monetária.

Fonte: TRF4

REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.



EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.489 - SERGIPE

Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE_626489_decadencia_voto_16out2013_final2.pdf

TNU. QUESTÕES DE ORDEM e CANCELAMENTO DE SÚMULAS.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) aprovou, durante sessão realizada nesta quarta-feira, dia 09 de outubro, duas novas Questões de Ordem. Agora, 36 enunciados disciplinam determinados procedimentos na Turma, para facilitar a organização e o processamento dos feitos.

A Questão de Ordem 35, por exemplo, f...oi aprovada por unanimidade. Ela estabelece que:

“O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado”.

A Questão de Ordem 36, por sua vez, afirma que:

“A mera interposição dos embargos de declaração supre o requisito do pré-questionamento, em razão dos princípios informadores dos Juizados”.

Súmulas canceladas

Na mesma sessão, o colegiado resolveu cancelar as Súmulas 61 e 32. A Súmula 61 tinha o seguinte enunciado: “As alterações promovidas pela Lei 11.960/2009 têm aplicação imediata na regulação dos juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública, inclusive em matéria previdenciária, independentemente da data do ajuizamento da ação ou do trânsito em julgado”. O colegiado determinou que a sistemática a ser adotada a partir de agora é a de juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo INPC. Precedentes: PEDILEF 0500149-22.2010.4.05. 8500/ PEDILEF: 2007.72.95.005342-0 /PEDILEF: 0504001-88.2009.4.05.8500.

Já a Súmula 32 regulava o tempo de trabalho com exposição de ruído que era considerado especial. O texto cancelado dizia o seguinte: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53831/64 e, a contar de 5 de março de 1197, superior a 85 decibéis, por força de edição do Decreto n 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”. Precedentes: PEDILEF 2004.61.84.075231-9/ PEDILEF 2006.71.95.024335-3/ PEDILEF 2007.71.95.004182-7/ PEDILEF 2008.32.00.703490-8.

Fonte: CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

IMPORTANTE. ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO PODE NÃO ESTAR EXPLICITO. CONCESSÃO.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, na sessão do dia 09 de outubro, que o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez pode ser concedido, mesmo sem o pedido estar explícito na inicial. Para tanto, é necessário que a perícia comprove que o ...segurado necessita de ajuda permanente de terceiros. A sentença do juízo de 1º grau foi nesse mesmo sentido. Entretanto, a Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu pelo provimento parcial do recurso argumentando que não houve pedido expresso quanto ao adicional dos 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991.

A interessada moveu incidente de uniformização de jurisprudência alegando que a Turma Recursal de São Paulo teve entendimento diferente no caso analisado. “Ainda que a autora não tenha requerido explicitamente o adicional de 25% na exordial, não há que se falar em decisão extra petita, pois diagnosticado pelo perito judicial a necessidade de auxílio de terceiros, a autora faz jus ao mencionado adicional, que possui natureza acessória do benefício previdenciário, constituindo pedido implícito ao pedido de aposentadoria por invalidez” (transcrito do acórdão apontado como paradigma).

A relatora, juíza Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, ressalta que “a jurisprudência permite a concessão de benefícios em maior ou menor amplitude, como é o caso do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, sem que isso ofenda os princípios constitucionais do direito processual. Da mesma forma, não há razões jurídicas que possam impedir a concessão do adicional de 25% quando o segurado comprova a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros. Acrescente-se, ainda, que as doenças que geram incapacidade para o trabalho e a vida civil, podem ser agravadas no tempo decorrido entre a data do pedido administrativo e a data da realização da perícia judicial, ocasião em que o perito pode concluir que o segurado teve sua condição física agravada a ponto de necessitar de auxílio permanente de terceiros para a realização de atividades do cotidiano”.

Ainda para a relatora, se fosse vedado ao juiz conceder o adicional, o segurado seria obrigado a movimentar novamente a estrutura administrativa e judicial para obter um “apêndice do seu direito”. Quanto à alegação de desrespeito ao contraditório ou à ampla defesa, a juíza entendeu que não se justifica, uma vez que o INSS tem ciência da prova produzida e dos atos do processo. Dessa forma, o recurso foi conhecido e provido para determinar o restabelecimento da sentença de primeira instância.

Processo 50045061820114047107

Fonte: TNU

COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE. VIDA INDEPENDENTE.

Na sessão realizada na quarta-feira, dia 9 de outubro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a tese, já consolidada por meio da Súmula 29, de que incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento.

Tal entendimento voltou a prevalecer em julgamento de pedido de uniformização no qual a parte autora requer a revisão do acórdão da 5ª Turma Recursal de São Paulo, que confirmou sentença de 1º grau que julgara improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao filho da autora, portador de deficiência. O fundamento para negar o benefício foi a ausência de comprovação da incapacidade para os atos da vida independente, mesmo tendo sido comprovada a incapacidade laboral.

No pedido de uniformização, a autora argumenta que a tese do acórdão recorrido contraria a Súmula 29 da TNU, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma Recursal do Amazonas, segundo os quais a incapacidade para os atos da vida independente também é aquela que impossibilita a pessoa de prover o próprio sustento.

Na análise do mérito da questão, a juíza federal Kyu Soon Lee, relatora do processo na TNU, deu razão à autora, considerando que a jurisprudência da Turma Nacional é firme em admitir que a incapacidade para a vida independente está relacionada com a incapacidade produtiva. Segundo a magistrada, esse entendimento encontra-se consolidado no enunciado da Súmula 29 desta TNU, que diz: “Para os efeitos do artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”.

A magistrada destacou ainda que o precedente que gerou a edição da referida súmula (Pedilef 2004.30.00.702129-0) considerou suficiente para o atendimento da previsão legal que o indivíduo esteja impossibilitado para o ingresso no mercado de trabalho, não reputando necessário que ele esteja também impossibilitado de desenvolver os atos básicos da vida.

“O conceito de incapacidade para a vida independente, portanto, deve considerar todas as condições peculiares do indivíduo, sejam elas de natureza cultural, psíquica, etária – em face da reinserção no mercado do trabalho – e todas aquelas que venham a demonstrar, ‘in concreto’, que o pretendente ao benefício efetivamente tenha comprometida sua capacidade produtiva ‘lato sensu’”, concluiu a relatora, citando outros julgados da TNU no mesmo sentido: Pedilef 200932007033423 (relator juiz Paulo Ricardo Arena Filho) e Pedilef 200832007035293 (relator juiz Alcides Saldanha Lima).

Processo 00021240620064036311

Fonte: TNU

JUIZ NÃO ESTÁ RESTRITO AO LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE.

Comprovação de doença prescinde de laudo de perito oficial se o conjunto probatório for suficiente.

Diagnosticado o câncer, o magistrado não está restrito ao laudo oficial quando há outras provas nos autos comprovando a existência da doença. Esse foi o entendimento da 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região ao analisar recursos apresentados pela União Federal e pelo autor contra sentença que assegurou o direito à isenção de imposto de renda a partir da data da citação da União, em 24 de setembro de 2010, condenando-a à devolução de todos os valores retidos a partir daquela data, a tal título.

A parte autora requereu a devolução dos valores indevidamente retidos a partir de junho de 2005, quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, em agosto de 2010. O ente público, por sua vez, pediu a reforma da sentença ao argumento de que “o autor não comprovou a moléstia grave mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, como o exige a legislação de regência, laudo este que deveria fixar o seu prazo de validade”.

O relator, desembargador federal Novély Vilanova, afirmou em seu voto que comprovado por exames médicos que o requerente é portador de neoplasia maligna (câncer de próstata) desde junho de 2005, tem o autor direito à isenção do imposto de renda.

O magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não há necessidade de laudo pericial emitido por médico oficial se há nos autos provas comprovando a doença. “O julgador não está adstrito ao laudo oficial para formação do seu convencimento, pois é livre na apreciação das provas acostadas aos autos, apesar da disposição estabelecida no art. 30 da Lei 9.250/85”, segundo a jurisprudência.

Dessa forma, a Turma, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento às apelações. No caso do autor, ora apelante, para determinar que a restituição do indébito seja a partir de 26 de agosto de 2005. Com relação à União Federal, para determinar a compensação do imposto de renda, nos termos da Súmula 394/STJ.

Processo nº 0063236-55.2010.4.01.3800/MG

Fonte: TRF1

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO APRENDIZ. CONTA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE.

Tempo como aluno aprendiz conta para fins previdenciários
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação do INSS contra sentença que lhe determinou reconhecer, averbar e computar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço do segurado, incluindo o tempo de aluno aprendiz em escola técnica federal.

Inconformada, a autarquia apelou ao TRF1, requerendo a reforma da sentença, alegando que não havia vínculo empregatício entre escola e aluno aprendiz quando vigorava o Decreto-Lei 4.073/42.

Segundo a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme quanto à possibilidade da contagem do tempo de aluno aprendiz para fins previdenciários, desde que nesse período o estudante tenha percebido remuneração, ainda que indireta, à conta da União Federal.

De acordo com a magistrada, a Escola Agrotécnica Federal de Catu/BA confirmou que a parte demandante do processo percebia remuneração indireta à conta da União. “O segurado não implementou tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (cumpriu apenas 34 anos e 21 dias). No entanto, ele faz jus à revisão de seu benefício, com a averbação e cômputo do tempo de labor como aluno aprendiz e a consideração como especial do tempo de serviço prestado no período de 06/08/82 a 28/04/95”, descreve.

A desembargadora Neuza Alves entendeu ainda que o demandante tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, entretanto determinou a revisão do benefício pelo órgão competente, com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E.



Processo n.º 2009.33.00.008418-1

Fonte: TRF1

SALÁRIO-MATERNIDADE PARA O HOMEM. POSSIBILIDADE.

O juiz federal da 34ª Vara (Juizado Especial Federal), Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, deferiu nesta segunda-feira, 14 de outubro, liminar que determina ao INSS a concessão do benefício da licença-maternidade a Marco Aurélio Nogueira Rodrigues. Ele receberá o benefício porque sua companheira faleceu ao dar à luz o filho do casal.

Esta é a segunda decisão da 34ª Vara a favor da concessão da licença-maternidade a um pai. A primeira decisão favorável foi proferida em caso semelhante, em setembro de 2012.

No texto da recente decisão, o magistrado explica que, embora seja destinado e recebido pela mãe, “o salário-maternidade tem como alvo principal a proteção à criança, idealizado para cumprir mandamento constitucional que determina especial atenção às crianças e visa assegurar ao recém-nascido, nos seus primeiros meses de vida, todo o carinho, atenção e cuidados necessários para um saudável desenvolvimento físico e psicológico, pondo a salvo, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde e alimentação, erigindo a criança à condição de ser especial, em formação a quem se deve proteger, cuidar e zelar”.

Também foi levado em conta o princípio constitucional da isonomia, que igualou homens e mulheres em direitos e deveres. Conforme o juiz Gláucio, “nesse momento, o homem não só se coloca no mesmo patamar de igualdade da mulher, bem como se desiguala dos homens em geral, que não fazem jus ao benefício porque continuam contando com o apoio e dedicação integral da mulher na árdua tarefa de, dia após dia, cuidar, alimentar e iniciar a vida de um ser humano”.

Para o magistrado, essa ampliação da licença-paternidade “vai ao encontro da maior responsabilização do homem pelo evento da procriação”. A decisão reforça a tese de que a mulher deixou de ser vista como a única responsável biológica e social pelo evento da maternidade. Apoia-se também no fato de que já se admite a possibilidade de adoção e criação de filhos por casais homossexuais, assegurando-lhes os direitos daí decorrentes.

“Por fim, não se pode olvidar que a Constituição, ao resguardar o direito das crianças, impôs não só à família o dever de assegurar-lhes os direitos mais básicos. Tal encargo foi imposto também ao Estado, que não se pode furtar de assegurar e garantir os direitos à vida e à saúde da criança, sob o fundamento da estrita legalidade, sobretudo quando cabe a ele definir as políticas sociais de proteção à criança” - destacou o juiz.
O INSS terá o prazo de dez dias para demonstrar a implantação do benefício - caso contrário terá de arcar com a multa de duzentos reais, que será revertida ao autor da ação.

Fonte: 34ª Vara Federal
Leia a íntegra da decisão: www.jfmg.jus.br

CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) com BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.

Benefícios previdenciários não são cumulativos

Não é possível a acumulação do benefício de amparo assistencial com outro benefício previdenciário, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93. Com essa fundamentação, a 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento a recurso apresentado pelo Instituto Nacional ...do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício de amparo social.

Na apelação, o ente público sustenta que o demandante não preenche os requisitos para a concessão do benefício de amparo social, pois a renda per capita da família é superior a 25% do salário mínimo. Ademais, alega que o autor já recebe o benefício de pensão por morte. Dessa forma, a autarquia requer o recebimento do recurso com efeito devolutivo e suspensivo, diante da vedação de cumulação de benefícios previdenciários.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Renato Martins Prates, deu razão ao INSS. O magistrado destacou que o INSS comprovou nos autos que a parte autora recebe benefício de pensão por morte com início em 01/04/2011. “Dessa forma, diante da impossibilidade de acumulação do amparo assistencial requerido com outro benefício previdenciário, a sentença merece reforma”, esclareceu.

Com relação ao pedido de devolução dos valores recebidos, o relator salientou que “tratando-se de verba alimentar, percebida em virtude de ordem judicial e não caracterizada a má-fé da parte autora, os valores recebidos até a presente data não são restituíveis”.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 10909-33.2013.4.01.9199

Fonte: TRF1
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Prazo para revisão de aposentadoria é de dez anos, decide STF

O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (16/10) manter prazo de dez anos para que segurados do INSS peçam a revisão da aposentadoria. A corte entendeu que o artigo da Lei 9.528/1997, que criou o prazo de decadência, é constitucional e vale para todos os segurados. A decisão será aplicada a 19.306 processos semelhantes que tramitam em todas as instâncias da Justiça e aguardavam decisão do STF.
Os ministros analisaram um recurso do INSS contra decisão da Justiça Federal em Sergipe, que determinou a revisão do benefício pago a uma aposentada. Ela pediu a isenção de prazo antes da lei. No recurso, a procuradoria do INSS disse que o prazo decadencial é importante para evitar o aumento no déficit do orçamento da Previdência.
A Lei 9.528/1997 criou o prazo de dez anos de decadência para que beneficiários da Previdência peçam a revisão dos pagamentos. Segundo o Artigo 103, “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação”.
Por unanimidade, a maioria dos ministros seguiu voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo. Ele entendeu que a Constituição Federal garante ao cidadão o acesso inicial aos benefícios da Previdência Social, porém, o governo pode limitar o período em que a revisão do benefício pode ser feita. “A instituição de um limite temporal destina-se a resguardar a segurança jurídica. É deste equilíbrio que depende a continuidade da Previdência”, disse o ministro. O voto de Barroso foi seguido pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa.
Na avaliação do advogado previdenciário Theodoro Agostinho, do escritório Simões Caseiro, mesmo com a decisão, segurados há mais de dez anos ainda poderão reivindicar a revisão do valor desde que comprovem que tenha havido erro no cálculo. "Os votos dos ministros deixaram claro que está vetada a revisão quando tratar-se de reajustes concedidos durante esse período. Se a reivindicação for motivada por algum erro de cálculo, então essa decisão não tem validade para anular o processo", explica. Com informações da Agência Brasil.
 
 

DESAPOSENTAÇÃO. FERE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

A Segunda Turma Especializada do TRF2 negou apelação apresentada por um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que pretendia renunciar a sua aposentadoria por tempo de contribuição e, depois, requerer administrativamente a concessão de novo benefício. O procedimento não é raro entre trabalhadores que continuam a exercer suas atividades e a contribuir para a Previdência Social mesmo já aposentados.
O cidadão entrou com pedido de apelação após a 13° Vara Federal do Rio de Janeiro indeferir e extinguir o processo sem julgamento de mérito. Entre outros fundamentos, o relator do processo no Tribunal, desembargador federal Messod Azulay Neto, destacou que a desaposentação não é juridicamente aceitável, porque viola o princípio da segurança jurídica, já que a concessão do benefício constitui o chamado ato jurídico perfeito: "Isso sem falar no princípio constitucional da isonomia, uma vez que a desaposentação confere tratamento mais benéfico ao segurado que se aposenta com proventos proporcionais e continua trabalhando para, posteriormente, obter nova aposentadoria em melhores condições, em detrimento daquele que continuou trabalhando até possuir um período contributivo maior para se aposentar com proventos integrais".
O magistrado ainda ponderou que a aposentadoria, por ter caráter alimentar, é irrenunciável e lembrou que a desaposentação gera ônus para o INSS, repercutindo no sistema previdenciário do país, " uma vez que o mesmo período e salários-de-contribuição seriam somados duas vezes, com o objetivo de majorar a renda mensal da nova aposentadoria, o que repercute diretamente no equilíbrio financeiro e atuarial do sistema".

Proc. 0102623-56.2012.4.02.5101

Fonte: TRF2.

Inteiro Teor: (http://www.trf2.gov.br/iteor/RJ0108210/1/102/463990.pdf)

terça-feira, 29 de outubro de 2013

Consulte seus direitos em relação a revisão do FGTS.


PERDAS NO FUNDO DE GARANTIA - FGTS

As diferenças de correção vêm gerando uma perda de bilhões de reais para os trabalhadores desde 1999.

 

As contas do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) vêm sofrendo desde 1999. A correção conforme lei ocorre com juros de 3% ao ano mais TR (Taxa Referencial), contudo, o governo vinha reduzindo a TR gradativamente até que em 2012 ela zerou, não deixando nenhum tipo de correção no FGTS, somente os 3% anuais, ou seja, quase nada.

Fonte: Jornal Agora

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME PRÓPRIO.

Servidores Municipais Efetivos que não Disponham de Outro Regime Previdenciário devem Contribuir para o RGPS.

Servidores municipais efetivos que não disponham de outro regime previdenciário devem contribuir para o RGPS
O Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu que são devidas as contribuições previdenciárias sobre remunerações dos servidores públicos de Jacinto/MG, mesmo com alegação do município de possuir regime próprio de previdência. A decisão unânime é da 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região e resulta da análise de apelação interposta pelo Instituo Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença da 16.ª Vara Federal de Minas Gerais, que determinou a expedição de certidão de regularidade fiscal, após declarar a inexigibilidade de contribuições sociais exigidas pela Lei 9.506/97 sobre vencimentos de ocupantes de mandatos eletivos e servidores efetivos.

O juízo de primeiro grau entendeu que não deve ser feita a cobrança em virtude de convênio existente entre o município e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG) para manutenção de regime próprio de previdência social. A União Federal discordou, alegando que não existem as condições jurídicas que autorizem a expedição da certidão. Sustentou que há regime próprio de previdência, posto que o convênio com IPSEMG não atende às exigências mínimas de aposentadoria, licenças para tratamento de saúde, gestação e acidente de trabalho, que ficam a cargo do município. Este fato credenciaria o INSS a exigir as contribuições destinadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Quanto às contribuições sobre as remunerações para agentes políticos, fundamentadas na Lei 9.506/97, o relator do processo na Turma, juiz federal convocado Itelmar Raydan Evangelista, afirmou que a sentença questionada está correta, pois a lei citada foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “A Lei 9.506/97 tornou segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, C.F. (RE 351717, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2003, DJ 21-11-2003 PP-00010 EMENT VOL-02133-05 PP-00875)”, citou.

Legislação – deve ser excluído do RGPS o município que possua regime previdenciário próprio, a fim de possibilitar aos servidores a percepção de benefícios. O princípio da autonomia dos entes federados conferiu aos municípios o poder de criar um sistema próprio previdenciário para seus servidores municipais, assegurado pela Constituição Federal de 1988. Todavia, a regulamentação da instituição e funcionamento dos regimes próprios ocorreu somente após 10 anos da promulgação da CF, com a edição da Lei Federal nº 9.717/98, de 28 de novembro de 1998, seguida da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

O relator esclareceu que, no caso, o objetivo foi suspender a exigência de contribuições ao RGPS somente dos servidores já vinculados ao regime próprio de previdência municipal antes da vigência da Lei. 9.717. “Constata-se que o Município de Jacinto/MG não apresentou qualquer elemento material que evidenciasse possuir regime próprio de previdência, seja constituído por fundo próprio, seja mediante convênio com outro regime de previdência estadual. Assim, não dispondo de regime à parte de previdência que garante aos seus servidores os benefícios de aposentadoria e pensão, não há óbice a que dele sejam exigidas as contribuições para o RGPS, sob cujo regime jurídico estarão subordinados, obrigatoriamente, todos os servidores, efetivos ou não, a ele vinculados”, finalizou Itelmar Raydan Evangelista.

Processo n.º 683654420004010000

Fonte: TRF1.

CRIME PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

Tribunal mantém condenação de ex-servidora do INSS por estelionato

Por unanimidade, a 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve a condenação de ex-servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à pena de três anos, seis meses e vinte dias de reclusão pela prática do crime de estelionato, previsto no art. 171, ...§ 3.º, do Código Penal.

O Ministério Público Federal (MPF) apresentou denúncia contra a ex-servidora e também contra uma beneficiária do INSS. De acordo com o órgão ministerial, foram constatadas irregularidades relativas à comprovação do vínculo empregatício da beneficiária com duas empresas, sendo que tais irregularidades consistiram na apresentação de documentos falsos e consequente habilitação e concessão irregular de aposentadorias referentes aos dois empregos.

Constam nos autos cópias dos termos de rescisão dos contratos de trabalho fraudulentos, nos quais foram apostos o carimbo e a assinatura de conferência da ex-servidora. Tal comportamento resultou na concessão de benefícios de aposentadoria inidôneos, acarretando lesão aos cofres públicos no montante de R$ 10.134,80.

Em primeira instância, foi declarada a extinção da punibilidade da beneficiária da aposentadoria fraudulenta pela ocorrência da prescrição. Já a ex-servidora, foi condenada a três anos, seis meses e vinte dias de reclusão. Inconformada, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região requerendo sua absolvição ou, então, a reforma da sentença para que a pena-base seja fixada no mínimo legal.

A ex-servidora defende que sua conduta não foi criminosa e que não teve a intenção de praticar ato ilícito.

Mas não foi o que entendeu o relator, desembargador federal Hilton Queiroz. Segundo o magistrado, a ocorrência do delito e sua autoria restaram plenamente demonstradas nos autos. “A documentação apresentada pela auditoria do INSS-AM, em conjunto com depoimentos de testemunhas, demonstra que ocorrera o recebimento indevido de benefício previdenciário, decorrente da apresentação de documentos falsos de rescisão de contrato de trabalho, falsificação essa confirmada pela própria beneficiada pela fraude”, salientou.

Na avaliação do relator, apesar de a ex-servidora alegar a inexistência de dolo (intenção) em sua conduta, as provas documentais e testemunhais não confirmam esse argumento. “Com efeito, a concessão do benefício ocorreu sem que fosse efetuada a consulta ao CNIS, considerada uma etapa essencial na análise dos requerimentos de aposentadoria”, explicou.

Dessa forma, afirmou o desembargador Hilton Queiroz em seu voto, “não há dúvidas de que a ex-servidora preencheu o requerimento para a obtenção do benefício ilegal e, mesmo tendo conhecimento da ilegalidade, analisou e concedeu o benefício sem a devida consulta ao CNIS”.

Com tais fundamentos, a Turma manteve a condenação da ex-servidora do INSS pela prática do crime de estelionato.

0001676-45.2005.4.01.3200

Fonte: TRf1.

AÇÕES REGRESSIVAS. ADVOCACIA EMPRESARIAL PREVIDENCIÁRIA. EMPRESÁRIOS NECESSITAM DE ADVOGADOS ESPECIALIZADOS.

Siderúrgica é condenada a ressarcir gastos do INSS com empregado acidentado.

É cabível ação regressiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra os responsáveis por acidente de trabalho quando demonstradas a negligência e imprudência do empregador quanto à aplicação de normas padrão de segurança e higiene do trabalho. Com esse entendimento, a 2.ª Turma Suplementar condenou a Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A (Usiminas) a arcar com as contribuições previdenciárias devidas pelo empregado acidentado no tempo em ficou afastado do serviço sem contribuir para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Em primeira instância, a siderúrgica foi condenada a ressarcir ao INSS todos os valores comprovadamente despendidos, a título de benefícios acidentários, ao empregado da empresa, em razão de acidente de trabalho ocorrido nas dependências da instituição empregadora em 17/05/1993, valores estes devidamente corrigidos pelo índice de correção adotado pela Justiça Federal.

INSS e Usiminas recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. A autarquia pediu a revisão da sentença para condenar a siderúrgica a pagar, além dos valores reembolsados a título de benefícios acidentários, as contribuições previdenciárias devidas ante o ressarcimento do benefício pago ao empregado da empresa no tempo em que ficou afastado do serviço, sem contribuir para o RGPS. A Usiminas, por sua vez, alega não ter sido responsável pelo acidente, pelo que requereu sua absolvição.

O relator, juiz federal convocado, Osmane Antônio dos Santos, destacou em seu voto que a Lei 8.213/91 estabelece que “nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”. No caso em questão, ressaltou o magistrado, “tenho como incontestáveis a existência de falhas graves no aparato de segurança da empresa”.

Além disso, explicou o relator, toda a sociedade é responsável direta ou indiretamente pelo financiamento do sistema previdenciário. Por essa razão, “não se mostra razoável que esta venha a arcar com benefícios para os quais concorreu a inobservância pelas empresas de seu dever jurídico de implantar e velar pelo cumprimento de normas protetivas da segurança do trabalho”.

O magistrado ainda esclareceu que nem mesmo o fornecimento de equipamentos de proteção individual, associado ao treinamento e à experiência do trabalhador, é suficiente para desobrigar a empresa do seu dever jurídico e social de adotar sistema de proteção coletiva, notadamente quando se trate de atividade consideravelmente perigosa, como é o caso da siderurgia.

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, deu provimento à apelação apresentada pelo INSS, condenando a Usiminas ao pagamento das contribuições previdenciárias devidas ante o ressarcimento do benefício pago ao empregado acidentado no tempo em que este ficou fora do serviço.

46822-72.2006.4.01.0000

Fonte: TRF1.

SÚMULAS PREVIDENCIÁRIAS. JEF/SÃO PAULO

SÚMULA Nº 1 - "A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu." (Origem Enunciado 01 do JEFSP)

SÚMULA Nº 2 - "Na hipótese de direito adquirido ao pecúlio, o prazo prescricional começa a fluir a partir do afastamento do trabalho." (Origem Enunciado 02 do JEFSP)

SÚMULA Nº 3 - "Com a implantação do Plano de Benefício da Pr...evidência Social, oriundo da Lei nº 8.213/91, o benefício previdenciário de prestação continuada não mais está mais vinculado ao número de salários mínimos existentes quando de sua concessão." (Origem Enunciado 03 do JEFSP)

SÚMULA Nº 4 - "É devida a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário cujo período básico de cálculo considerou o salário de contribuição de fevereiro de 1994, a ser corrigido pelo índice de 39,67% (trinta e nove vírgula sessenta e sete por cento), relativo ao IRSM daquela competência." (Origem Enunciado 04 do JEFSP)

SÚMULA Nº 5 - "A renda mensal 'per capita' correspondente a 1/4 (um quarto) do salário mínimo não constitui critério absoluto de aferição da miserabilidade para fins de concessão de benefício assistencial." (Origem Enunciado 01 do JEFSP)

SÚMULA Nº 6 - "Nas ações envolvendo o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/73, o INSS detém a legitimidade passiva exclusiva." (Origem Enunciado 06 do JEFSP)

SÚMULA Nº 7 - "A comprovação de tempo de serviço rural ou urbano depende de início de prova material da prestação de serviço, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91." (Origem Enunciado 07 do JEFSP)

SÚMULA Nº 8 - "É de 10 (dez) dias, o prazo para interposição de recurso contra medida cautelar prevista no artigo 4º da Lei nº 10.259/2001." (Origem Enunciado 10 do JEFSP)

SÚMULA Nº 9 - "A Justiça Federal é competente para apreciar pedido de concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente não vinculado ao trabalho." (Origem Enunciado 11 do JEFSP)

SÚMULA Nº 10 - "Nos benefícios concedidos a partir de 01.03.94, na hipótese do salário de benefício exceder ao limite previsto no artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213/91, aplica-se o disposto no artigo 21, §3º, da Lei nº 8.880/94." (Origem Enunciado 12 do JEFSP)

SÚMULA Nº 11 - "Em caso de morte de filho segurado, os pais têm direito à pensão por morte, se provada a dependência econômica, ainda que não seja exclusiva." (Origem Enunciado 14 do JEFSP)

SÚMULA Nº 12 - "Para a concessão de aposentadoria por idade, desde que preenchidos os requisitos legais, é irrelevante o fato de o requerente, ao atingir a idade mínima, não mais ostentar a qualidade de segurado." (Origem Enunciado 16 do JEFSP)

SÚMULA Nº 13 - "Em matéria de comprovação de tempo de serviço especial, aplica-se a legislação vigente à época da prestação de serviço." (Origem Enunciado 17 do JEFSP)

SÚMULA Nº 14 - "Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, são devidos honorários advocatícios, por parte do recorrente vencido em segundo grau de jurisdição, quando houver atuação de advogado constituído." (Origem Enunciado 18 do JEFSP)

SÚMULA Nº 15 - "Em consonância com o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, o juiz deverá, de ofício, reconhecer a prescrição qüinqüenal nas ações pertinentes às parcelas vencidas de benefícios previdenciários, inclusive em grau recursal." (Origem Enunciado 19 do JEFSP)

SÚMULA Nº 16 - "É possível a expedição de precatório no Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 17, §4º, da Lei nº 10.259/2001, quando o valor da condenação exceder 60 (sessenta) salários mínimos." (Origem Enunciado 20 do JEFSP)

SÚMULA Nº 17 - "O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991, como segurado empregado ou especial, somente pressupõe o recolhimento das respectivas contribuições, quando destinado à contagem recíproca junto a regime próprio de Previdência Social de servidor público." (Origem Enunciado 22 do JEFSP)

SÚMULA Nº 18 - "A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade." (Origem Enunciado 23 do JEFSP)

SÚMULA Nº 19 - "O valor da causa, nas ações de revisão da renda mensal de benefício previdenciário, corresponderá à diferença entre a renda devida e a efetivamente paga, multiplicada por 12 (doze)."

SÚMULA Nº 20 - "A competência dos Juizados Especiais Federais é determinada, unicamente, pelo valor da causa e não pela complexidade da matéria (art. 3º, da Lei nº 10.259/2001)." (Origem Enunciado 25 do JEFSP)

SÚMULA Nº 21 - "As ações de repetição de indébito de contribuições previdenciárias tem natureza tributária e não previdenciária." (Origem Enunciado 26 do JEFSP)

SÚMULA Nº 22 - "O incapaz pode ser parte autora nas ações ajuizadas perante o Juizado Especial Federal." (Origem Enunciado 27 do JEFSP)

SÚMULA Nº 23 - "O prazo para a interposição, e para a resposta do Recurso Sumário é de 10 (dez) dias." (Origem Enunciado 28 do JEFSP)

SÚMULA Nº 24 - "A interposição do Recurso Sumário independe de traslado de peças." (Origem Enunciado 29 do JEFSP)

SÚMULA Nº 25 - "Não cabe a concessão de prazo especial, em quádruplo ou em dobro, no âmbito do Juizado Especial Federal." (Origem Enunciado 30 do JEFSP)

SÚMULA Nº 26 - "Cabe recurso da sentença que julga extinto o processo sem resolução do mérito." (Origem Enunciado 31 do JEFSP)

SÚMULA Nº 27 - "Incide a contribuição previdenciária sobre o 13º salário nos termos do §2º do artigo 7º da Lei nº 8.620/93." (Origem Enunciado 33 do JEFSP)

SÚMULA Nº 28 - "Os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade não precisam ser cumpridos simultaneamente." (Origem: SÚMULA 05, do JEFMS)

SÚMULA Nº 29 - "É aplicável aos Juizados Especiais o disposto no § 3º do art. 515, do Código de Processo Civil." (Origem Súmula 08 do JEFMS)

SÚMULA Nº 30 - "O valor do benefício equivalente a um salário mínimo, concedida a idoso, a partir de 65 anos, também não é computado para fins do cálculo da renda familiar a que se refere o artigo 20, § 3º da Lei nº 8.742/93." (Origem Súmula 12 do JEFMS)

SÚMULA Nº 31 - "O recolhimento de 1/3 (um terço) do número de contribuições, relativo à carência do benefício pretendido, permite a contagem de todas as contribuições anteriores, ainda que correspondentes a períodos descontínuos." (Origem Súmula 15 do JEFMS)

SÚMULA Nº 32 - "É devida a correção monetária nos pagamentos administrativos de valores em atraso desde a data do início do benefício e a partir do vencimento de cada parcela". (Origem SÚMULA 01 do JEFAME)

SÚMULA Nº 33 - "É qüinqüenal a prescrição para pleitear a correção do saldo de contas vinculadas de PIS-PASEP". (Origem Súmula 02 do JEFAME)

SÚMULA Nº 34 - "A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos 46 da Lei 9.099/95, não ofende a garantia constitucional esculpida no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988". (Origem Súmula 06 do JEFAME)

SÚMULA Nº 35 - "A garantia constitucional de reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, inserta no § 4º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, não confere ao Judiciário o poder de modificar critérios de reajustamento eleitos pelo legislador, substituindo-os por outros que entenda mais adequados para repor as perdas geradas pela inflação, sob pena de ingerência indevida de um Poder na esfera do outro". (Origem Súmula 08 do JEFAME)

SÚMULA Nº 36 - "A multa decorrente do exercício de poder de polícia não se insere na competência do Juizado Especial Federal, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei 10.259/2001". (Origem Súmula 09 do JEFAME).

SÚMULA Nº 37 - "É possível, ao relator, negar seguimento ou não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, improcedente ou em confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e de Súmulas desta Turma Recursal." (Origem Súmula 08 do JEFCAM).

Fonte: JEF/SP

PRAZOS PRESCRICIONAIS E DECADENCIAIS NÃO CORREM PARA MENORES INCAPAZES.

Não se aplicam prazos prescricionais nem decadenciais a menores impúberes (incapazes), em relação aos quais os benefícios previdenciários devem ser concedidos com efeitos financeiros desde a data do fato gerador do benefício. Esta tese foi reafirmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em julgamento realizado nesta quarta (7/8).

O caso concreto trata de pedido de auxílio reclusão em favor de uma menor. A autora nasceu em 01/06/2004, tendo menos de dois anos de idade quando seu pai foi encarcerado, em 13/02/2006. Foi feito pedido administrativo junto ao INSS de concessão de auxílio-reclusão em 14/01/2008, mesma data na qual o instituto entendeu que deveria fixar o início dos efeitos financeiros do benefício.

Por essa razão, a autora ingressou com ação no Juizado Especial Federal de São Paulo, questionando a fixação da data do início do benefício pelo INSS com base na data do requerimento administrativo. No entendimento da autora, a data de início do benefício deve ser fixada na data do fato gerador do benefício, que foi o início da reclusão de seu pai.

A sentença do juizado aplicou indistintamente o disposto no artigo 74, inciso II, da Lei 8.213/91 - segundo a qual a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do requerimento, quando requerida após 30 dias do óbito – ao caso da requerente, mesmo sendo ela menor impúbere.

A autora recorreu à Turma Recursal de São Paulo, cujo acórdão negou provimento ao recurso, pelos próprios fundamentos da sentença.

Em pedido de uniformização à TNU, a requerente comprovou a divergência com a apresentação do processo 2006.70.95.012656-5/PR, julgado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região em sentido diametralmente oposto ao dos julgados de São Paulo.

De acordo com o juiz federal Flores da Cunha, a TNU tem orientação jurisprudencial consolidada sobre esse assunto, no índice do Quadro Informativo dos Processos Representativos sob o nº 32 – processo 0508581-62.2007.4.05.8200, que teve por relator o juiz federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva. Neste julgado, a TNU entendeu que tanto o Código Civil quanto a Lei 8.213/91 garantem ao menor que os prazos prescricionais e decadenciais não correm enquanto perdurar a menoridade. O fato de a genitora dos autores ter apresentado requerimento após o prazo de trinta dias previsto no art. 74, II, da Lei 8.213/91 não pode ser utilizado em seu desfavor, pois tal dispositivo deve ser analisado em conjunto com aqueles que protegem o direito do menor.

Fonte: Conselho da Justiça Federal (CJF)

APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORES RURAIS. POSSIBILIDADE

A Turma Recursal da Justiça Federal do Rio Grande do Norte, que atua como a segunda instância dos processos do Juizado Especial Federal, proferiu, última sessão, duas decisões que interferem diretamente no reconhecimento de benefícios destinados aos trabalhadores rurais que exercem a atividade campesina como segurado especial, sem que ...efetuem recolhimento de contribuição previdenciária. O agricultor segurado especial é aquele que exerce a sua atividade rurícola, individualmente ou com a ajuda de familiares, para a sua própria subsistência.

Na primeira delas, a Turma Recursal entendeu que uma mulher, mesmo já sendo beneficiada com uma pensão por morte em valor superior a um salário mínimo, tem o direito à aposentadoria por idade rural, como segurado especial. “O benefício de pensão, em valor que pouco excede a cifra de um salário mínimo, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por idade, porquanto se o esposo da autora/recorrente fosse vivo e percebesse vencimentos/proventos, tal fato, por si só, não mitigaria a sua qualidade de segurado especial”, destacou o Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, da 1ª Relatoria da Turma Recursal. O voto do magistrado relator foi acolhido a unanimidade pelo colegiado.

A outra decisão, também sob a relatoria do Juiz Federal Carlos Wagner, reconheceu que o fato do trabalhador ter atuado como empregado rural com carteira de trabalho assinada, e não como segurado especial, no período de 2002 a 2010, não o impede de usufruir da aposentadoria por idade conferida aos trabalhadores rurais (no caso das mulheres, aos 55 anos, e os homens, 60 anos). Por isso, o magistrado observou que não haveria impedimento para que o benefício fosse concedido ao autor da ação com apenas 60 anos, e não só quando alcançasse os 65 anos, porque ele nunca deixou de ser trabalhador rural.

“Se, em perfeita sintonia com o disposto no § 3º, do art. 48, da Lei nº 8.213/1991, o segurado especial rurícola pode obter o direito à aposentação pela idade (65 anos, homem, e 60, mulher), mesmo tenha laborado em atividade urbana por período significativo, com mais razão é de ser reconhecido também quando esse labor for exercido no meio rural, mantendo, porém, o requisito etário próprio dos trabalhadores rurais (60 anos, homem, e 55, mulher)”, ressaltou o magistrado, em voto seguido a unanimidade pela Turma Recursal.

Fonte: Comunicação da JFRN

APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o entendimento de que deve ser comprovada a exposição a agentes nocivos em atividades não previstas expressamente em regulamento previdenciário como passíveis de enquadramento por categoria profissional, a fim de reconhecimento de categoria como especial, por equivalência.
No caso concreto, a sentença não reconheceu a condição especial de trabalho, porque não foi especificada a atividade desenvolvida pela autora nem foram indicados os agentes causadores de insalubridade. Além disso, a ocupação de auxiliar de laboratório não consta nas relações das atividades legalmente consideradas insalubres.
A Turma Recursal reformou a sentença, admitindo o enquadramento por categoria profissional para a atividade de auxiliar de laboratório. Segundo o acórdão recorrido, “a atividade de auxiliar de laboratório, a despeito de não estar enquadrada especificamente pela categoria profissional, guarda semelhança com as atividades elencadas no código 1.3.2 do Decreto n. 53.831/64 e no código 1.3.4 do Decreto n. 83.080/79” sobre serviços de saúde que tenham contato obrigatório com organismos doentes ou materiais infecto-contagiantes.
Os membros da TNU seguiram o voto do relator, o juiz federal Rogério Moreira Alves, para dar provimento ao pedido de uniformização, reafirmando a necessidade de comprovação de exposição a agentes nocivos em atividades não previstas legalmente como passíveis de enquadramento por categoria profissional e, ainda, no sentido de reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a demanda da autora.

Processo n. 0507702-75.2009.4.05.8300

Fonte: CJF

DESAPOSENTAÇÃO. COMPUTO DAS NOVAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE. FAVORÁVEL. SEM DEVOLUÇÃO.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para explicitar como se dará a contagem dos salários de contribuição para a nova aposentadoria nos casos de desaposentação.

A desaposentação ocorre quando o beneficiário renuncia à aposentadoria para requerer uma nova. É o caso de pessoas que se aposentam e continuam contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social, e que agora poderão se reaposentar posteriormente utilizando esse tempo para conseguir benefício mais vantajoso.

De acordo com a Primeira Seção, nesses casos, para o cálculo do novo benefício, devem ser computados os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou.

Em maio do ano passado, a Primeira Seção decidiu em recurso repetitivo que a desaposentação é um direito do segurado e que, para isso, ele não precisa devolver os valores recebidos durante a aposentadoria anterior. Definiu também que a data de renúncia à aposentadoria anterior e de concessão da nova é a data do ajuizamento da ação de desaposentadoria.

O INSS apresentou os embargos de declaração porque um trecho do acórdão deu margem a dúvidas sobre as contribuições que deveriam ser computadas no cálculo do novo benefício – se todas as que se seguiram à primeira aposentadoria ou apenas aquelas posteriores à renúncia.

De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, a lógica do pedido de desaposentação é justamente computar os salários de contribuição posteriores à aposentadoria desfeita no cálculo da nova aposentação.

Isso já estava consignado no acórdão do julgamento do repetitivo, mas, com o acolhimento dos embargos, foi corrigido o trecho que dava margem a interpretações equivocadas.

Direitos disponíveis

No julgamento de maio, a Primeira Seção confirmou um entendimento que já vinha sendo manifestado em diversos recursos: o de que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, seja no mesmo regime ou em regime diverso, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro recebido.

Segundo o relator do recurso julgado, ministro Herman Benjamin, “os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”.

Assim, a pessoa que se aposentou e continuou trabalhando – e contribuindo para a Previdência – pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir uma nova aposentadoria, sem prejuízo daquilo que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considerava impossível a renúncia ao benefício.

O ministro Herman Benjamin ressalvou o seu entendimento pessoal no tocante à necessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada como condição para o aproveitamento das contribuições.

LOAS. MENOR COM 8 ANOS DE IDADE. DEFICIÊNCIA MENTAL. POSSIBILIDADE

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá que pagar benefício de amparo assistencial, no valor de um salário mínimo, a um garoto de 8 anos com deficiência mental e autismo. A família, que é de baixa renda, entrou na Justiça para ter direito a pensão. A decisão é do juiz da Segunda Vara da Comarca de ...Alto Araguaia, Pedro Davi Benetti, que estipulou um prazo de dez dias para que o valor comece a ser pago.

A mãe do menor requereu o benefício junto ao INSS, mas teve o pedido indeferido, pois o órgão previdenciário argumentou que a renda familiar extrapolava o correspondente a um quarto do salário mínimo per capita.

Conforme os autos, a família da criança tem renda mensal de R$ 623,76 pelo trabalho da mãe, já que o pai do menino está incapacitado temporariamente para o trabalho. O menino frequenta a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais do município (Apae) que anexou aos autos receituário médico, que informa a utilização de medicação de uso contínuo.

Para o magistrado, o limite de renda mensal per capita, para a concessão do benefício, deve ser interpretado de modo a não excluir outros meios de prova da condição de miserabilidade do autor, considerando-se, dessa forma, os aspectos peculiares de cada caso, a fim de se avaliar se resta comprovada tal condição.

“Ater-se tão somente ao fato de que o limite estabelecido na lei é ultrapassado pela quantia ínfima de R$ 38,42 é promover verdadeira injustiça e não ater-se à circunstância do presente caso sob análise, e desproteger aquele que merece proteção legal”, destaca o juiz em sua decisão.

Na decisão o magistrado ressalta que há precedentes jurisprudenciais, inclusive do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que o limite per capita imposto pela lei pode ser suplantado. “Desta forma, atento às circunstâncias e evitando possíveis consequências negativas e talvez irreparáveis, hei por bem deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e determino a implantação do benefício de prestação continuada à parte autora, sem prejuízo de nova análise desta antecipação em momento oportuno”.

Em caso de descumprimento da decisão o magistrado fixou para o INSS multa diária no valor de R$ 300,00.

Fonte: Só Noticias

ADVOCACIA EMPRESARIAL PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA NÃO EMITIU CAT. CONDENADA. DANOS MORAIS

A emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho, a conhecida CAT, é obrigação do empregador, que, acaso não cumprida, gera danos morais ao trabalhador. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG decidiu julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa de construções e montagens e confirmar a sentença que a condenou a pagar indenização a um empregado que sofreu um acidente de carro no caminho para o trabalho.

A ré afirmou que não emitiu a CAT porque não tomou conhecimento do acidente. No entanto, ao analisar as provas, o desembargador Marcelo Lamego Pertence constatou que isso não era verdade. É que o próprio engenheiro da obra onde o reclamante trabalhava admitiu que ficou sabendo do acidente. Colegas que pegaram carona com o reclamante deram a notícia e contaram, inclusive, que ele se machucou. Segundo o relator, na defesa a ré admitiu ter recebido um atestado médico dando notícia do afastamento do empregado pelo período de 15 dias por motivo de doença. Depois disso, ele não retornou mais ao trabalho.

Para o magistrado, não restaram dúvidas de que a reclamada tomou conhecimento do acidente. Acidente este caracterizado como de trabalho, uma vez que ocorreu no percurso entre o local de trabalho e a residência. Nesse sentido, dispõe o artigo 21, inciso IV, letra "d", da Lei nº 8.213/91. As provas revelaram que o trabalhador fraturou o pé e ficou impossibilitado de trabalhar. Mesmo assim, conforme destacou o desembargador, a reclamada não tomou qualquer providência e sequer buscou investigar a causa do afastamento do reclamante depois do acidente noticiado pelos colegas.

A conduta foi considerada inaceitável pelo o relator, que lembrou que a emissão da CAT é uma obrigação do patrão em caso de acidente do trabalho. De acordo com ele, o não cumprimento desse dever não pode ocasionar danos ao trabalhador. Tanto é assim que o artigo 22 da Lei 8.213/91 autoriza o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública providencie a emissão do documento, em complemento à empresa.

O magistrado chamou a atenção para os inúmeros problemas causados pela omissão da empresa. Ao deixar de cumprir sua obrigação, ela contribuiu para que o empregado permanecesse após o afastamento por acidente do trabalho sem qualquer tipo de benefício previdenciário e sem a certeza quanto ao recebimento da sua fonte de sustento. Como ponderou o julgador, se a CAT tivesse sido emitida, o acesso ao benefício previdenciário teria sido rápido e o trabalhador não teria que tomar todas as providencias sozinho, como ocorreu. Ele acabou conseguindo, por conta própria, receber o auxílio-doença.

"Demonstrada a omissão da ré quanto à emissão da CAT e despontando como lógico o nexo de causalidade com os danos daí advindos ao trabalhador, é patente o dever de indenizar", concluiu o relator. Ele esclareceu que, em casos como esse, o dano moral não precisa ser comprovado, bastando a demonstração do ato potencialmente lesivo. O desembargador registrou que esse entendimento é amparado pelo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, considerou razoável o valor de R$2.300,00, fixado na sentença, diante dos aspectos envolvendo o caso. A Turma de julgadores acompanhou os entendimentos.

Processo: (0000601-05.2012.5.03.0025 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região