quinta-feira, 28 de março de 2013

É sim cabível DANO MORAL PREVIDENCIÁRIO

É sim cabível DANO MORAL PREVIDENCIÁRIO, veja indenização que consegui há 5 anos:

 TRF - 3ª Região-Disponibilização: sexta-feira, 30 de maio de 2008 - PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JAU 1ª VARA DE JAÚ - 2007.61.17.002641-0 - ANTONIO CARLOS PEREIRA (ADV. SP 065561 JOSE HELIO ALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCURAD RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO) “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o INSS a re-incluir os períodos pretendidos pelo Autor na petição inicial (01/04/68 a 23/05/70 e 01/03/72 A 26/12/72), desde a data da DIB, geradas diferenças desde a revisão que os excluiu. Também condeno o réu a incluir o tempo de serviço desenvolvi do pelo Autor de 22/10/62 até 31/12/62, de 01/01/66 até 31/12/66 e de 01/01/67 até 31/12/67. Em derradeiro, condeno o INSS a pagar indenização por danos morais causados ao Autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. (grifo aposto).

Fonte: Professor Helio Gustavo Alves

CCJ aprova tempo menor de contribuição para pessoa com deficiência

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira, proposta que reduz os limites de tempo de contribuição e de idade para a concessão de aposentadoria a pessoas com deficiência. O texto aprovado é um substitutivo do Senado ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 277/05, do ex-deputado Leonardo Mattos.
Atualmente, a legislação previdenciária não estabelece qualquer diferenciação nos critérios de aposentadoria para pessoas com deficiência.
Para os casos de deficiência grave, o limite de tempo de contribuição para aposentadoria integral de homens passa dos 35 para 25 anos; e de mulheres, de 30 para 20 anos. Quando a deficiência for moderada e leve, as novas condições para aposentadoria por tempo de serviço passam a ser de 29 e 33 anos, respectivamente, para homens, e de 24 e 28 anos, para mulheres.
Já a aposentadoria por idade passa de 65 para 60 anos, no caso dos homens, e de 60 para 55 anos, no caso das mulheres, independentemente do grau de deficiência. A condição é o cumprimento de um tempo mínimo de 15 anos de contribuição e comprovada a deficiência por igual período.
Regulamento do Executivo definirá as deficiências consideradas graves, moderadas e leves para a aplicação da lei.
Renda mensal
O substitutivo do Senado prevê que a renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais: 100% no caso de aposentadoria por deficiência grave, moderada ou leve; 70%, mais 1% do salário de benefício por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de 30%, no caso de aposentadoria por idade.
O relator na CCJ, deputado Walter Tosta (PSD-MG), recomendou a aprovação, por considerar a proposta justa. “A pessoa com deficiência tem um desgaste muito maior do que uma pessoa fisicamente normal. Nós estamos reduzindo o tempo de contribuição, para que ela possa usufruir da aposentadoria ainda com saúde e dignidade”, afirmou o relator.
Tramitação
O projeto havia sido aprovado pela Câmara em abril de 2010, mas retornou à Casa por ter sido modificado no Senado. O substitutivo, já aprovado também pela Comissão de Seguridade Social e Família, tramita em regime de urgência e ainda será examinado pela Comissão de Finanças e Tributação, que o analisará quanto a sua viabilidade orçamentária. O texto também será votado pelo Plenário.
Íntegra da proposta: PLP-277/2005
Fonte: Agência Câmara Notícias

quarta-feira, 27 de março de 2013

INSS pagará auxílio-doença por incapacidade social

Um técnico em eletrônica portador de leucemia conseguiu na Justiça o direito de receber auxílio-doença, mesmo com laudo médico indicando que ele tem condições de trabalhar. A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina acatou argumento da Defensoria Pública da União e considerou que a incapacidade social provocada pelo estigma da doença e as negativas recebidas na busca por emprego, em função de sua aparência, são motivos suficientes para a concessão do benefício.
O trabalhador passa por tratamento contra o câncer há três anos. As consultas e os exames aos quais se submete não apontam uma possível reversão em seu quadro de saúde. O assistido tem 41 anos de idade e nunca trabalhou em outra área. Em outubro de 2011, solicitou auxílio-doença no INSS. O pedido foi negado, com alegação de que não foi constatada incapacidade para o trabalho.
Ele buscou, então, assistência jurídica da Defensoria Pública da União em Joinville (SC). A primeira decisão judicial, no entanto, não foi favorável. A Justiça Federal na cidade voltou a negar a concessão do benefício, com base em laudo de especialista judicial que afirmou que o técnico poderia retornar ao trabalho.
O defensor público federal Célio Alexandre John apresentou recurso junto à 1ª Turma Recursal de Santa Catarina. O defensor argumentou que, durante a análise do caso, o magistrado pode se basear em outros elementos que comprovem a doença. Ele citou como exemplos o “atestado médico subscrito pela médica hematologista que acompanha o tratamento do recorrente, bem como exames e receituários médicos ou ainda a aparência física do recorrente em razão de sua doença/tratamento e o preconceito enfrentado no mercado de trabalho”. Os juízes da 1ª Turma Recursal determinaram por unanimidade a concessão do auxílio-doença.
O técnico não tem outra fonte de renda nem recebe benefícios do INSS. Como o auxílio-doença será utilizado para sua alimentação, a defensora pública federal Wilza Carla Folchini Barreiros requereu a antecipação dos efeitos da tutela, sem a necessidade de se esperar a análise do Incidente de Uniformização interposto pelo INSS. O pedido foi atendido. O técnico deve receber o auxílio-doença mensalmente, além do valor referente às parcelas vencidas desde 31 de outubro de 2011, data da primeira solicitação de benefício no INSS.
Fonte: DPU/SC

sábado, 23 de março de 2013

DESAPOSENTAÇÃO

Entrevista do Professor Theodoro Agostinho, concedida à Rede TV News (Rede TV),  a respeito do tema "Desaposentação". Segue link:

(http://www.redetv.com.br/Video.aspx?52%2C15%2C325092%2Cjornalismo%2Credetv-news%2Cmais-de-70-mil-ja-pediram-para-sair-da-aposentadoria)

No enquadramento de atividade profissional como especial com base na categoria, exposição a agentes nocivos é presumida

Na sessão de julgamento realizada no último dia 8 de março, em Belo Horizonte, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reiterou o entendimento de que, nos casos em que se busca enquadrar uma atividade profissional como especial, com base na categoria, a exposição a agentes nocivos é presumida, isto é, basta a demonstração do efetivo exercício da atividade, sendo desnecessária a comprovação de exposição habitual a permanente a esses agentes.
A discussão do processo girava em torno da necessidade, ou não, de comprovação de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos elencados na lei que rege o assunto quando se trata de atividade presumivelmente nociva, por enquadramento por categoria profissional. No caso em julgamento, o pedido de uniformização se insurgiu contra acórdão que manteve sentença que não reconheceu a especialidade da atividade de auxiliar de enfermagem, desenvolvida pela parte autora nos períodos de 11/08/1977 a 13/03/1981 e de 05/04/1981 a 05/11/1984.
O acórdão recorrido considerou que, para fins de enquadramento, a função de auxiliar de enfermagem exige contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes. Como a autora exercia suas atividades no ambulatório/enfermaria de empresa privada, onde o contato da requerente com agentes biológicos somente se dava nos procedimentos de curativo e coleta de material para exames, e eventualmente em funcionários portando doenças-infecto-contagiosas, a Turma Recursal considerou que a exposição não era permanente e, assim, não reconheceu como condição especial de trabalho.
Na TNU, ao dar o voto condutor da decisão, a juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo considerou que, como todos os períodos discutidos são anteriores à vigência da Lei 9.032/95, não há a necessidade de comprovação da exposição habitual e permanente da requerente aos agentes biológicos nocivos, sendo bastante o enquadramento da sua atividade de “auxiliar de enfermagem”, por equiparação à atividade de “enfermeiro”, relacionada como especial no Anexo II do Decreto 83.080/79, código 2.1.3.
Em seu voto, a magistrada citou, inclusive, trecho do voto proferido pelo juiz federal João Carlos Costa Mayer Soares, ao apreciar o Pedilef 200672950176317, que tratava de pedido de enquadramento como especial da mesma função: auxiliar de enfermagem. “A necessidade de comprovação de exposição permanente e efetiva aos agentes nocivos foi estabelecida pela Lei 9.032, publicada em 29 de abril de 1995, que alterou a redação do § 3º do artigo 57 da Lei 8.213/91, e não admite aplicação retroativa, bastando o enquadramento da atividade nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, quando exercida em período anterior ao advento da referida lei”, transcreveu.
A partir desse fundamento, a TNU determinou que a Turma Recursal de origem faça a adequação do acórdão recorrido à tese uniformizada pela TNU, reexaminado a possibilidade de reconhecimento de atividade especial no período anterior a 29/4/1995.
 
Fonte: TNU/ Processo 2008.71.58.010314-9

Mãe receberá indenização menor pela morte de filho por receber pensão como viúva

PENSÃO POR MORTE. MÃE. PERCENTUAL MENOR. INTERESSANTE.

 
A T. Transportes de Resíduos Industriais Ltda. foi condenada a pagar pensão mensal vitalícia à mãe de um gari que faleceu vítima de acidente no trabalho, quando o caminhão de lixo, em marcha-ré, comprimiu-o contra um poste de iluminação por distração do motorista do veículo. A indenização por danos materiais, a ser paga de uma só vez, foi estipulada pela primeira instância em R$ 73,9 mil em outubro de 2010 e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

O juiz, ao calcular a indenização, observou que existe entendimento jurisprudencial no sentido de que, em caso de pensão a dependentes de falecidos, esta deve ser fixada em 2/3 de seus rendimentos, partindo-se do pressuposto de que 1/3 seria gasto pelo próprio trabalhador, e o restante com sua família, multiplicados pela expectativa de vida. No caso, porém, ele verificou que a mãe já recebia pensão do INSS como viúva, e fixou o valor com base em apenas 1/3 do salário.

A mãe da vítima recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para questionar a legalidade da decisão que fixou a pensão na metade do valor pretendido. No entanto, por meio do recurso examinado pela Quarta Turma do TST, ela não conseguiu mudar a sentença. A Turma negou provimento a seu agravo de instrumento.

Imperícia

Contratado pela T. para prestar serviços ao Município de Araucária, o gari tinha 23 anos e menos de um mês de trabalho na empresa quando sofreu o acidente. Em depoimento, testemunha relatou que viu o caminhão recolhendo o lixo, quando um funcionário da prefeitura parado na rua chamou o motorista, que deu ré no caminhão. Com isso, o veículo subiu na calçada e bateu no poste. O gari, que estava pendurado na parte de trás do caminhão, foi atingido e caiu no chão sem vida.

A 1ª Vara do Trabalho de Araucária (PR) deferiu à mãe herdeira o pedido de indenização por danos materiais, porque o trabalhador faleceu em virtude da imperícia praticada por outro empregado da empresa. Ressaltou, porém, que ela era beneficiária do INSS desde 31/05/2000 por causa de falecimento do esposo.

Embora essa circunstância não eliminasse o direito ao pensionamento, justificaria sua minoração. Dependente economicamente do filho, a mãe recorreu ao TRT-PR, que manteve a sentença.

TST

Ao recorrer ao TST, a autora alegou que "os proventos recebidos mensalmente do INSS, pela vítima do acidente do trabalho ou por seus dependentes, não devem ser compensados ou deduzidos do valor da indenização por responsabilidade civil atribuída ao empregador". Para isso, indicou que a decisão do TRT-PR afrontou os artigos 121 da Lei 8.213/1991 (Lei da Previdência Social) e 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República.

Segundo a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso, não houve ofensa ao dispositivo da Lei 8.213/1991. No caso, "não se vedou a percepção cumulativa do benefício previdenciário – a pensão por morte - com a pensão mensal devida pelo empregador, mas apenas se minorou o percentual devido a título de pensão mensal".

Na avaliação da relatora também não houve afronta direta e literal ao artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, como sustentou a autora, pois não foi afastada a responsabilidade do empregador pelo acidente de trabalho ocorrido. Na verdade, houve o deferimento da pensão mensal à mãe do empregado, mas não no montante postulado na inicial, frisou a ministra.

Além disso, os julgados apresentados para confronto de teses foram considerados inespecíficos, pois analisam a possibilidade de cumulação do benefício previdenciário com a pensão mensal devida pelo empregador, mas não tratam do caso específico dos autos. A relatora destacou que, diferentemente, na situação em exame apenas se reduziu o percentual de pensão mensal em virtude da percepção da pensão por morte, "mas não se vedou, de forma alguma, o recebimento cumulativo de tais benefícios".

Processo: ARR-9960800-07.2006.5.09.0654

Fonte: TST

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Vivo é condenada por não comunicar acidentes à Previdência Social

NTEP. ADVOCACIA EMPRESARIAL PREVIDENCIÁRIA. CONDENAÇÃO. NÃO COMUNICAÇÃO.

 
Empresa terá que pagar R$ 600 mil por condicionar emissão de CAT à comprovação da relação entre os acidentes e o exercício da profissão. A concessionária de telefonia fixa Telefônica Vivo foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas (SP) ao pagamento de R$ 600 mil por dano moral coletivo.

A empresa foi processada por não comunicar acidentes de trabalho à Previdência Social. A decisão foi proferida pela 2ª Turma do TRT e mantém sentença da 1ª Vara do Trabalho de Bauru, em junho de 2011. A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) na cidade. A decisão é válida em todo do território nacional.

A Vivo pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo inquérito do procurador José Fernando Ruiz Maturana, autor da ação, a empresa deixava de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) se não houvesse provas de que a lesão ou acidente de trabalho tivesse relação direta com a atividade exercida pelos empregados. “Nesse caso há uma subnotificação das doenças para fins estatísticos da Previdência Social, e isso é uma prática irregular.

A empresa não quer o reconhecimento dos riscos ocupacionais no meio ambiente de trabalho”, afirma o procurador. Segundo o artigo 22 da Lei 8.213/1991, a empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. A legislação não dá margem para questionamentos. “(...) O fato de emitir CAT não implica, forçosamente, a concessão do auxílio-doença acidentário, pois compete ao órgão previdenciário o estabelecimento do nexo causal”, escreveu a juíza relatora Regina Dirce Gago de Faria Monegatto.

A decisão obriga a empresa a emitir Comunicações de Acidente de Trabalho sem que haja a verificação de nexo causal, sob pena de multa de R$ 5 mil por dia de descumprimento. A decisão é válida em todo do território nacional.

Processo: 0162100-98.2007.5.15.0005

Fonte: Ministério Público do Trabalho em Campinas

Gratificação de desempenho não se estende a inativos

REGIME PRÓPRIO. SERVIDORES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO. NÃO EXTENSIVO.
 
Servidores aposentados ou pensionistas não podem receber as mesmas gratificações que funcionários públicos ativos.

No entendimento da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que negou o pagamento integral de bonificação a aposentado do Ministério da Saúde, os ganhos extras estão condicionados à execução das funções do cargo.

Fora do Ministério da Saúde desde 1994, um ex-funcionário recorreu à Justiça para receber Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho em valores iguais aos recebidos por servidores ativos do órgão. O benefício foi instituído pela Lei 12.702/2012.

O pedido foi contestado pela Procuradora-Regional da União da 5ª Região, que argumentou sobre o caráter pro labore da gratificação. O benefício, portanto, não se estende a aposentados e pensionistas. O pagamento da bonificação foi feito somente após a avaliação de desempenho em relação às metas institucionais, como previsto na lei, e nem todos os integrantes da carreira em atividade receberão os valores integralmente. O benefício da aposentadoria do servidor foi constituído em 1994 e a ele se aplica o parágrafo 6º do artigo 5º-B da Lei 11.355/2006.

De acordo com a Procuradoria, o aumento nos vencimentos dos servidores não cabe ao Judiciário pelo princípio de separação dos Poderes. Ao recusar o pedido do servidor, a 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco entendeu que o servidor aposentado não poderia receber porcentual maior que um funcionário em exercício e o pagamento de gratificação estava sujeito à avaliação individual de desempenho.

Fonte: Conjur

Contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de reembolso quilometragem

ADVOCACIA EMPRESARIAL PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM.

De forma unânime, a 6.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que desconstituiu o crédito tributário em razão do reconhecimento da não incidência de contribuição social em relação a valores pagos a título de “reembolso quilometragem”.
...
Na apelação, o INSS alega que a verba denominada “reembolso quilometragem” tem natureza salarial e, portanto, se sujeita à incidência de contribuição social previdenciária.

O argumento trazido pela autarquia não foi aceito pelo relator, juiz federal convocado Fausto Medanha Gonzaga. “É firme o entendimento do STJ e desta Corte no sentido de que é indenizatória a natureza dos valores pagos a título de reembolso pela utilização de veículo próprio do trabalhador, na prestação de serviços ao respectivo empregador, desde que não se trate de pagamento habitual, estando, ainda, comprovadas as despesas indenizadas”, afirmou.

No caso em questão, destacou o magistrado em seu voto, ficou comprovado que os valores pagos pela parte autora, a título de “reembolso quilometragem”, destinaram-se à efetiva indenização de despesas suportadas pelos empregados, por ocasião da prestação de serviços em veículos próprios.

“Dessa forma, a conclusão que se impõe é no sentido de que o crédito tributário decorreu da incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza indenizatória, impondo-se, com efeito, a desconstituição da dívida”, explicou o relator.

Fonte: TRF1

Proc. 0061109-04.1997.4.01.3800

Segurado que teve custeio de tratamento de câncer recusado será indenizado por dano moral

SEGURIDADE SOCIAL. SAÚDE. DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO.

Um segurado que teve recusado o custeio de tratamento de câncer pelo plano de saúde receberá indenização por dano moral. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu ao recurso do segurado, aplicando a teoria do dano moral presumido (in re ipsa), que dispensa a demonstração de ocorrência do dano. O julgamento reverteu decisão de segunda instância e restabeleceu o valor de R$ 12 mil fixado para a indenização na sentença.
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Condenada em primeira instância a pagar valor referente a danos materiais e a compensar danos morais, a Sul América Seguro Saúde apelou, alegando que o tratamento foi realizado em clínica descredenciada e que o segurado teria sofrido nada mais que um mero dissabor, não se configurando o dano moral.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu o caráter emergencial do tratamento de radioterapia e entendeu que a seguradora não comprovou existir centro médico credenciado para a realização do procedimento. Por isso, manteve a condenação ao pagamento dos danos materiais integralmente. Quanto ao dano moral, porém, concordou que se tratava de mero dissabor, afastando a condenação.

Situação desfavorável.

O segurado recorreu, então, ao STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que “sempre haverá a possibilidade de consequências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto física como psicológica”.

Para a ministra, é possível constatar consequências de cunho psicológico, sendo dispensável, assim, a produção de provas de ocorrência de danos morais. Para a Terceira Turma, a injusta recusa de cobertura de seguro de saúde agrava a situação de aflição psicológica do segurado, visto que, ao solicitar autorização da seguradora, ele já se encontrava em condição de abalo psicológico e saúde debilitada.

Fonte: STJ

Seguridade aprova oferta obrigatória de reabilitação a aposentado por invalidez

ATENÇÃO. IMPORTANTE ACOMPANHAR. PROJETO DE LEI. OFERTA OBRIGATÓRIA DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÂMARA FEDERAL.


A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou, na quarta-feira (20), o Projeto de Lei 7201/10, que obriga a Previdência Social a oferecer reabilitação profissional aos aposentados por invalidez considerados aptos a voltar ao trabalho.
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O autor do projeto, deputado Ricardo Berzoini (PT-SP), afirma que essa reabilitação é necessária porque, muitas vezes, o aposentado permanece afastado por um longo período. A proposta estabelece que, durante a reabilitação profissional, o segurado terá garantido o benefício por incapacidade até que seja considerado habilitado para o desempenho de nova atividade. Se for considerado não recuperável, o segurado será reencaminhado para a aposentadoria por invalidez.

Volta ao trabalho O relator na comissão, deputado Rogério Carvalho (PT-SE), recomendou a aprovação da proposta. “O trabalhador que permaneceu por longo período à margem do mercado de trabalho deve ter o direito de se habilitar a uma determinada atividade e/ou a se reabilitar para atividade diversa da que exercia, até ser considerado apto para a volta ao trabalho”, observou o relator.

Ele também considerou justa a proposta de o segurado receber o benefício por incapacidade durante a reabilitação. “A medida zela pelo princípio da dignidade humana, fornecendo meios que garantam ao trabalhador seu sustento e seu desenvolvimento como pessoa.” Lei atual A reabilitação profissional é prevista na Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/91) para proporcionar meios de reeducação e de readaptação profissional e social aos beneficiários incapacitados (parcial ou totalmente) e aos portadores de deficiência.

A lei estabelece que, após concluído o processo de reabilitação, cabe à Previdência Social emitir certificado com as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário. Por outro lado, o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) determina que o segurado aposentado por invalidez seja submetido a processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência, mas não diz que o segurado continuará recebendo o benefício durante a reabilitação. Na avaliação de Berzoini, no entanto, a legislação atual não é clara quanto à possibilidade de reabilitação ao segurado aposentado por invalidez que recupera, total ou parcialmente, sua capacidade de trabalho e retorna à atividade.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. O texto já foi aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais
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Pensionistas não serão descontados por valores já pagos

REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. NÃO DEVOLUÇÃO. IMPORTANTE.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não poderá descontar valores pagos a segurados que buscavam judicialmente a aplicação imediata da nova redação do artigo 75 da Lei 8.213/91, que levaria à majoração do coeficiente de cálculo de seu benefício, e perderam a ação.
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Conforme a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), os valores já pagos pelo INSS devido à tutela antecipada concedida nessas ações não poderão ser devolvidos pelo caráter alimentar da verba e pelo recebimento de boa-fé pelas partes. A decisão foi publicada hoje (15/3) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.

A autora da ação civil pública é a Defensoria Pública da União (DPU), que obteve vitória em primeira instância, levando o INSS a recorrer por duas vezes no tribunal, tendo em vista que o julgamento do primeiro recurso do instituto não foi unânime, o que permitiu o ajuizamento de novo recurso (embargos infringentes) junto à 3ª Seção.

Conforme o relator, desembargador federal Ricardo Teixeira do Vale Pereira, o caso impõe uma análise diferenciada, pois os valores têm caráter alimentar e cabe ao Judiciário preservar a dignidade do cidadão. Por unanimidade, a 3ª Seção, formada pelas 5ª e 6ª Turmas, negou provimento ao Instituto.

Processo: EI 2007.71.00.010290-7/TRF

Fonte: TRF4

INSS terá que indenizar segurado descontado indevidamente por empréstimo não contraído

DANO MORAL PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO. INSS. CRÉDITO CONSIGNADO.

 O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a indenizar por danos morais e materiais um segurado de Porto Alegre que teve sua pensão descontada devido a empréstimo feito em seu nome com assinatura falsificada. A decisão foi da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
...
A fraude ocorreu em 2006, quando o autor passou a ter um desconto de parcelas de R$ 412,00 de um total de R$ 8.910,00 sem nunca ter contraído empréstimo.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, ficou demonstrado nos autos que a autarquia não buscou aferir a veracidade e a autenticidade dos contratos que deram origem aos descontos no benefício do autor. “Sendo o INSS o responsável pelos descontos, existe o dever legal de aferir”, afirmou o magistrado.

Pelos danos materiais, o segurado deverá receber o valor descontado do benefício, com juros e correção monetária. Quanto aos danos morais, Silva majorou a indenização, que havia sido arbitrada em R$ 3 mil em primeira instância, para R$ 6 mil.

Fonte: TRF4

sábado, 16 de março de 2013

TNU fixa novo entendimento sobre aplicação da tábua de mortalidade

A tábua de mortalidade - tabela utilizada para calcular a expectativa de vida de uma pessoa -, aplicável no cálculo do fator previdenciário a ser considerado na apuração da renda mensal inicial da aposentadoria, é aquela vigente na data do requerimento do benefício, não a que estava em vigor na época em que o segurado reuniu as condições necessárias à sua concessão. Com este entendimento, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) conheceu e deu provimento a incidente de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em julgamento realizado em 11 de outubro, na sede da Seção Judiciária do Ceará, em Fortaleza.
Conforme esse novo entendimento firmado pela TNU, não há direito adquirido a um cálculo que utiliza dados estatísticos não condizentes com a realidade, ou seja, os dados utilizados em tábua de mortalidade já defasada. O artigo 29, § 7º da Lei nº. 8.213/91 assevera que a idade, a expectativa de vida e o tempo de contribuição a serem considerados na apuração do fator previdenciário são aqueles contemporâneos ao pedido de aposentadoria.
O incidente discutiu a possibilidade da utilização dos dados constantes na tábua de mortalidade divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE em 2002 no cálculo do fator previdenciário aplicável aos benefícios concedidos após a divulgação da tabela que a substituiu, em 1º de dezembro de 2003.
Conforme esclarece o relator do voto vencedor, juiz federal Alcides Saldanha, o fator previdenciário, criado pela Lei nº. 9.876/99, insere-se na fórmula de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por idade. "O cálculo do valor do benefício, até então feito pela média das últimas 36 contribuições, foi substituído pela média dos 80% dos maiores salários de contribuição do segurado de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, cujo cálculo leva em conta o tempo de contribuição, a idade na data da aposentadoria e o prazo médio durante o qual o benefício deverá ser pago, ou seja, a expectativa de sobrevida do segurado", explica o juiz. Essa expectativa, segundo o relator, é definida a partir da tábua de mortalidade elaborada pelo IBGE.
Ele acrescenta que o cálculo instituído pela Lei nº. 9.876/99 – que deu nova redação ao art. 29 da Lei nº. 8.213/91 – teve o objetivo de preservar o equilíbrio econômico e atuarial do sistema previdenciário. De acordo com o juiz, esse cálculo, que está em constante evolução, foi aperfeiçoado com os dados advindos do censo de 2000.
"A razão pela qual as tábuas de mortalidade anteriores a 1º de dezembro de 2003 – que têm como ano-base 2002 – eram mais benéficas aos segurados é simples: até então, somente eram utilizados os dados referentes aos censos de 1981 e 1990", revela o magistrado.
O relator pontua que, embora haja relato de casos em que os segurados tenham sido beneficiados com um cálculo que lhes era mais favorável – porque solicitaram sua aposentadoria em data anterior à divulgação da tábua de 2003 – não há razão para estender a aplicação desses critérios ao segurado que requereu o benefício após a
publicação da nova tabela. De acordo com o voto, não houve ofensa a qualquer direito adquirido pela aplicação da tábua de mortalidade divulgada em 1º de dezembro de 2003.
"Frise-se que não se trata da aplicação de norma posterior à época na qual o segurado reuniu as condições necessárias à concessão do benefício previdenciário. Na verdade, cuida-se da utilização de dados atualizados, para fins de elaboração da tábua de mortalidade, que devem refletir a real expectativa de sobrevida na data da aposentação", esclarece o relator.
O pedido do INSS foi interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou procedente o pedido do autor de revisão da renda mensal inicial de seu benefício, mediante a aplicação da tábua de mortalidade de 2002. A decisão considerou o respeito ao direito adquirido do segurado ao cálculo de seus proventos mediante a aplicação da norma em vigor na data em que implementou os requisitos necessários à sua aposentadoria.
Incluído o processo na pauta de julgamento da TNU designada para o dia 6 de setembro deste ano, o relator, juiz federal Ronivon de Aragão, havia proferido voto no sentido de não conhecer do incidente, sob o argumento de que a decisão recorrida estava em consonância com o entendimento da TNU. Até então, o Colegiado estava entendendo que as regras aplicáveis ao cálculo do benefício previdenciário são aquelas vigentes na época em que o segurado reuniu todas as condições necessárias à sua concessão, mas o juiz federal Alcides Saldanha pediu vista do processo. Na sessão de 11 de outubro, ele apresentou voto-vista divergente e a TNU, por maioria, votou com a divergência, inaugurando novo entendimento a respeito da matéria.

Processo nº 2005.82.00.505195-9
Fonte: Site da Justiça Federal

Admitida reclamação da Previ contra decisão que estendeu cesta-alimentação a aposentada.

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVI. CESTA-ALIMENTAÇÃO. RECLAMAÇÃO. ADMITIDA.
 
A ministra Isabel Gallotti, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu reclamação, com pedido de liminar, apresentada pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) contra acórdão da Segunda Turma Recursal Mista de João Pessoa. Os magistrados do juizado especial julgaram procedente pedido de incorporação do auxílio cesta-alimentação ao benefício de aposentadoria.
...
A Previ afirma que esse entendimento não está em concordância com a jurisprudência do STJ. Em julgamento de recurso repetitivo, a Segunda Seção decidiu que “o auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho”.

Segundo a ministra Isabel Gallotti, foram atendidas as exigências para a admissão da reclamação, pois caracterizada a divergência entre o acórdão reclamado e tese consolidada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo ou sumulada.

Assim, a ministra admitiu o processamento da reclamação e determinou a suspensão do processo em análise até o julgamento final pela Segunda Seção.

Fonte: STJ

TRF2: Bônus pago aos funcionários do Sesi não gera contribuição previdenciária.

ADVOCACIA EMPRESARIAL PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BÔNUS. SESI.

A Terceira Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, entendeu que não cabe a incidência de contribuição para o INSS sobre o chamado "prêmio decenal" pago pelo Serviço Social da Indústria (Sesi) aos seus empregados que completam dez anos de casa. A decisão se deu em resposta a apelação apresentada pela Previdência.
Entre outros argumentos, o Instituto alegou que "toda verba habitual se insere no conceito de salário" e, por isso, tem de recolher o tributo.
No entanto, para a relatora do processo, desembargadora federal Salete Maccalóz, o pagamento do prêmio é uma liberalidade do empregador, já que não é previsto por lei. No entendimento da magistrada, o bônus não pode ser interpretado como remuneração habitual, já que o empregado só faz dez anos de serviço no Sesi uma única vez: "É, portanto, uma premiação dada ao empregado, em pecúnia, pelos serviços prestados ao longo de uma década", completou.

Fonte: TRF2

Proc. 0001684-94.2002.4.02.0000

TRF2: Colégio Pedro II é condenado a devolver valores descontados de aposentado por invalidez.

REGIME PRÓPRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INTEGRAL PARA SERVIDOR PÚBLICO COM DOENÇA GRAVE. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO.
 
A Sexta Turma Especializada do TRF2 condenou o Colégio Pedro II a devolver, com juros e correção monetária, valores descontados indevidamente de um ex-servidor aposentado por invalidez em 2006, recebendo proventos integrais. A decisão se deu em resposta a apelação apresentada contra sentença da Justiça Federal do Rio, que já havia determinado a devolução.
...
O ex-servidor relatou, nos autos, que o Colégio Pedro II, embora tenha reconhecido que ele era portador de doença grave incurável, considerou que a sua aposentadoria deveria ser calculada de acordo com as regras da Lei 10.887, de 2004. Por conta disso, em maio de 2009, a escola começou a descontar no contracheque os valores que, supostamente, seu funcionário teria recebido a maior, para devolver aos cofres públicos. A lei manda calcular a média de remunerações recebidas na ativa para estipular o valor dos proventos.

Mas, para o Tribunal, o servidor aposentado por invalidez em decorrência de doença grave e incurável, prevista em lei, tem direito a receber aposentadoria integral. Com isso, o poder público deve restituir ao servidor os valores que lhe foram descontados.

Fonte: TRF2

Proc. 0002220-16.2011.4.02.5101

Pensionistas não serão descontados por valores já pagos

REVISÃO. MAJORAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR.
TRF4 julgou improcedente recurso do INSS que objetivava garantir o desconto de valores já pagos a pensionistas devido à tutela antecipada obtida na ação que buscava majoração do coeficiente de cálculo do benefício e foi julgada improcedente
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não poderá descontar valores pagos a segurados que buscavam judicialmente a aplicação imediata da nova redação do artigo 75 da Lei 8.213/91, que levaria à majoração do coeficiente de cálculo de seu benefício, e perderam a ação.
Conforme a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), os valores já pagos pelo INSS devido à tutela antecipada concedida nessas ações não poderão ser devolvidos pelo caráter alimentar da verba e pelo recebimento de boa-fé pelas partes. A decisão foi publicada hoje (15/3) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.
A autora da ação civil pública é a Defensoria Pública da União (DPU), que obteve vitória em primeira instância, levando o INSS a recorrer por duas vezes no tribunal, tendo em vista que o julgamento do primeiro recurso do instituto não foi unânime, o que permitiu o ajuizamento de novo recurso (embargos infringentes) junto à 3ª Seção.
Conforme o relator, desembargador federal Ricardo Teixeira do Vale Pereira, o caso impõe uma análise diferenciada, pois os valores têm caráter alimentar e cabe ao Judiciário preservar a dignidade do cidadão. Por unanimidade, a 3ª Seção, formada pelas 5ª e 6ª Turmas, negou provimento ao Instituto.

EI 2007.71.00.010290-7/TRF
Fonte: Trf4

Senado reserva R$ 49 bi para gastos se STF aprovar troca de aposentadoria

O Orçamento de 2013, aprovado ontem à noite pelo Senado, prevê uma reserva de R$ 49,1 bilhões dos cofres do governo federal para pagar a troca de aposentadoria caso o STF (Supremo Tribunal Federal) defina que o aposentado que trabalha tem o direito de trocar o benefício.
A troca de aposentadoria divide aposentados e INSS. De um lado estão os segurados que continuam trabalhando e querem aumentar o seu benefício, já que são obrigados a contribuir. Do outro, o governo, alegando que a troca é injusta com quem adia o benefício.
O Orçamento foi aprovado pelo Congresso após quase três meses de espera. A bolada já estava prevista na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) enviada pelo governo à Câmara e ao Senado em 2012. Segundo o senador Romero Jucá (PMDB-RR), relator do Orçamento, a medida foi aprovada sem nenhuma alteração.
Pelas contas do governo enviadas na LDO, 480 mil segurados que trabalham teriam o direito de trocar o benefício por um maior, incluindo novas contribuições.
A lei também prevê que o governo teria mais de um ano para gastar essa reserva e pagar todas as revisões: a grana seria usada conforme os aposentados fossem ganhando as ações de troca de benefício na Justiça.
Em novembro de 2011, em um debate no Senado, o secretário de Políticas da Previdência, Leonardo Rolim, havia dito que todo o processo de compensação ao segurado levaria 18 anos para ser completado, com gastos anuais de R$ 2,8 bilhões.
Jucá mudou a proposta orçamentária para permitir que diversas categorias de funcionários fossem incluídas entre os servidores públicos federais que receberão aumento de 5% neste ano.
O Orçamento precisa ser aprovado por Dilma. Dentre as despesas totais previstas, de R$ 2,28 trilhões, foram incluídos gastos com o salário mínimo de R$ 678.
 
Fonte: jornal Agora

Não é imprescindível o laudo socioeconômico para comprovação da miserabilidade

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida nesta terça-feira, 6 de agosto, firmou entendimento de que não é imprescindível o laudo socioeconômico para a comprovação da miserabilidade, que pode ser feita por qualquer meio ou prova. Nesse sentido, a TNU decidiu por unanimidade não conhecer do incidente de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do voto do relator, juiz federal Jorge Gustavo Serra de Macedo Costa, que entendeu não ter havido divergência jurisprudencial. O INSS contestava decisão da Turma Recursal do Amazonas, que manteve a sentença de procedência de pedido de concessão de benefício assistencial, ante a comprovação dos requisitos legais.
A decisão da TNU confirma desse modo o posicionamento firmado pelo seu Colegiado na última sessão realizada nos dias 2 e 3 de agosto, sob a modalidade de recurso representativo de controvérsia, no sentido da desnecessidade de estudo social, desde que a hipossuficiência seja comprovada por outros meios idôneos e hábeis e submetidos ao crivo do contraditório (PEDILEF 20063300725245-7, também de relatoria do juiz federal Jorge Gustavo Serra de Macedo Costa).
O acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Amazonas, que manteve a sentença, beneficia idoso portador de osteoartrose.
Processo 2099.32.00703188-2

Fonte: site da Justiça Federal

TNU define parâmetros para concessão de benefício assistencial

Na sessão realizada no Rio de Janeiro nos dias 10 e 11 de maio, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais julgou o processo 2007.39.00.70.2065-4, garantindo a manutenção de benefício assistencial à pessoa com deficiência cujo pagamento havia sido suspenso pelo INSS. A alegação era de que a renda per capita da família da beneficiária ultrapassaria o máximo previsto em lei. A questão é que na hora de fazer os cálculos, a autarquia previdenciária computou o benefício assistencial de valor mínimo recebido pelo pai da autora, também deficiente e já idoso, o qual, segundo o entendimento da própria TNU, deveria ter sido excluído da conta.
A exclusão deve ocorrer com base na aplicação do artigo 34 do Estatuto do Idoso que disciplina que benefício de valor mínimo concedido a idoso não entre no cômputo da renda de novo benefício assistencial dentro da mesma família. Dessa forma, no caso em questão, sobra uma renda familiar total e incerta de R$ 70,00, obtida de pequenos serviços prestados por um irmão menor de idade da autora. Refazendo os cálculos, a renda per capita resulta inferior a ¼ do salário mínimo, o que garantiu à requerente a manutenção do acórdão que restabeleceu o benefício.
Outro fator relevante foi destacado pela relatora do processo na TNU, juíza federal Jacqueline Bilhalva. Ela lembrou em seu voto que a comprovação da existência de miserabilidade prevista em lei não é absoluta, podendo ocorrer também por outros meios. "Como já se encontra uniformizado nesta Turma Nacional desde 2007, a questão da comprovação da miserabilidade vem sofrendo modificações jurisprudenciais, para considerar que o preceito contido no artigo 20, § 3º da Lei 8.742/93 não é o único critério válido para comprová-la", afirmou a magistrada.
Ainda na mesma sessão, a juíza Jacqueline Bilhalva foi a relatora do processo 2008.32.00.70.3412-3, cuja decisão voltou a envolver a questão do cálculo da renda per capita e a análise do que se pode considerar ou não como requisito de miserabilidade. Neste caso, o problema foi que o INSS incluiu as rendas do genro e da filha da requerente no cálculo, o que levou à conclusão de que a família seria capaz de prover a subsistência da autora. O acórdão considerou ainda a possibilidade de que a autora, com base no art. 1.704 do Código Civil, solicitasse pensão ao ex-marido. Acontece que a concessão de benefícios assistenciais possui disciplina própria e especial na Lei nº 8.742/93, a qual, no § 1º do art. 20, com a redação dada pela Lei nº 9.720/98, determina que para efeitos de concessão de benefícios assistenciais "entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto", entendimento seguido pela TNU e que, no caso, exclui do grupo familiar:
I – o genro e a filha maior da autora, que é idosa, porque, embora vivam sob o mesmo teto com ela, não constam do rol previsto nos referidos dispositivos como integrantes do mesmo grupo familiar para fins assistenciais e previdenciários; e
II – o cônjuge da autora, do qual ela está separada, por não viverem sob o mesmo teto.
Nesse sentido, a Turma, por unanimidade, seguiu o entendimento da relatora de que "para fins de concessão de benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e no art. 16 da Lei nº 8.213/91". Principalmente, levando-se em conta que, por ser o benefício assistencial de natureza continuada, em regra vitalício, afigura-se razoável o critério legal de exclusão do grupo familiar daqueles parentes que o estejam integrando de modo meramente circunstancial e efêmero, haja vista a tendência natural de que filhos maiores, genros, sobrinhos e outros parentes não elencados no art. 16 da Lei nº 8.213/91 venham a conduzir seus próprios núcleos familiares para moradias próprias com economias familiares próprias.
A TNU também entendeu que a possibilidade da autora pedir pensão alimentícia ao cônjuge do qual já se acha separada no âmbito do Direito de Família, além de depender da capacidade econômica do ex-marido, não afasta a concessão do benefício assistencial, a qual somente poderia ser afastada caso a autora já fosse beneficiária de pensão alimentícia e possuísse renda própria suficiente que afastasse sua condição de miserabilidade.
Dessa forma, a TNU reformou o acórdão para excluir do grupo familiar da autora seu genro, sua filha maior e o cônjuge do qual está separada, concluindo que a autora tem direito a receber o benefício, conforme análise já realizada na sentença de primeiro grau.
Processos 2007.39.00.70.2065-4 e 2008.32.00.70.3412-3
 

quinta-feira, 14 de março de 2013

TRF autoriza revisão de aposentadoria

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região concedeu a um aposentado de Belo Horizonte o direito de renunciar ao benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pedir um novo cálculo para obter um valor maior de aposentadoria - a chamada reaposentadoria. A decisão, publicada em fevereiro no Diário de Justiça, foi unânime.

Assim como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o TRF da 1ª Região não tem esperado a decisão final do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a questão. É uma causa de R$ 49,1 bilhões, só com as ações judiciais em curso, de acordo com a Advocacia-Geral da União. Caso a tese seja aceita pelo Supremo, o órgão estima que poderá ser necessário rever os valores das aposentadorias de cerca de 480 mil pessoas.

No STJ e no TRF da 1ª Região, a jurisprudência é favorável aos segurados. A AGU afirmou, por meio de nota, que tem recorrido de todas essas decisões. De acordo com o órgão, "a tese da desaposentação é injusta, pois nivela o aposentado que demorou mais tempo para se aposentar com aquele que se aposentou com o tempo mínimo, colocando ambos no mesmo patamar financeiro".

O caso analisado pelo TRF envolve um radialista mineiro, que em 1999 obteve aposentadoria integral por tempo de contribuição. Ele, no entanto, decidiu permanecer no mercado de trabalho e, em 2009, pediu ao INSS o recálculo para incluir os valores recolhidos nesses dez anos.

"A aposentadoria dele, com a revisão, alcançaria o teto de R$ 4.159. Hoje, o benefício não passa de R$ 2.400", diz o advogado Thiago Gonçalves de Araújo, do escritório Roberto de Carvalho Santos Advogados Associados, que representa o aposentado no processo. Só a banca mineira atua em aproximadamente 600 processos judiciais com pedidos de reaposentadoria.

Os desembargadores entenderam que o pedido não viola a previsão do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213, de 1991. O dispositivo determina que o aposentado que permanecer em atividade "não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação".

No TRF da 1ª Região, já há decisão contra a qual não cabe mais recurso. É também um caso de um aposentado de Belo Horizonte que conseguiu a revisão e, assim, elevou seu benefício de R$ 1.388 para R$ 2.107.

Bárbara Pombo
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

segunda-feira, 11 de março de 2013

Decisão do STF sobre complementação de aposentadoria afeta 6.600 recursos sobrestados no TST

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu na quarta-feira (20), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 586456, que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Como a matéria teve repercussão geral reconhecida, o entendimento passa a valer para todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário – sobretudo na Justiça do Trabalho.

No mesmo julgamento, o STF decidiu também modular os efeitos da decisão e definiu que continuam na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito proferida até ontem. Os demais processos em tramitação que ainda não tenham sentença, a partir de agora, deverão ser remetidos à Justiça Comum.

No Tribunal Superior do Trabalho, 6.660 recursos extraordinários sobre o tema se encontram sobrestados na Vice-Presidência, aguardando a decisão do STF. Com a decisão e a modulação, esses recursos serão analisados e, conforme as peculiaridades, cada um receberá um tipo de encaminhamento.

A primeira possibilidade diz respeito a processos que não tiveram sentença de mérito ainda porque a Justiça do Trabalho, no primeiro ou no segundo graus, declarou-se incompetente, e uma das partes recorreu a fim de ver reconhecida a competência. Estes casos devem ser remetidos à Justiça Comum.

Nos recursos em que só se questiona a competência já declarada em sentença de mérito pela Justiça do Trabalho, o processo deve retornar à Vara do Trabalho para execução. Finalmente, nos casos em que, além da competência, o recurso pretende discutir outros temas, a Vice-Presidência examinará sua admissibilidade em relação a eles.

"Leading case"

O chamado "leading case", ou paradigma, julgado pelo STF foi o RE 586453, interposto pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) contra decisão na qual foi condenada a incorporar à complementação de aposentadoria de uma ex-funcionária a parcela relativa a participação nos lucros. O caso, iniciado na 3ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE), chegou ao TST como agravo de instrumento, ao qual a Segunda Turma negou provimento. A Petros interpôs o recurso extraordinário cujo seguimento foi negado pela Vice-Presidência do TST. Por meio de outro agravo, a fundação conseguiu levar o caso ao STF, onde teve repercussão geral reconhecida.

O principal argumento da fundação contra a competência da Justiça do Trabalho foi o de que a decisão que a reconheceu teria violado os artigos 114 e 122, parágrafo 2º, da Constituição da República. Segundo a Petros, a relação entre o fundo fechado de previdência complementar e o beneficiário não seria de natureza trabalhista.

A relatora do RE, ministra Ellen Gracie (aposentada), acolheu a argumentação da fundação quando do início do julgamento, em 2010, e foi seguida pelos ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Foi a relatora, também, que propôs a modulação, por entender que a remessa à primeira instância dos milhares de processos sobre o tema atualmente em tramitação acarretariam danos à celeridade e à eficiência processuais, "além de um insuportável prejuízo aos interessados".

(Carmem Feijó, com informações do STF)

Supremo reconhece direito de benefício mais vantajoso a segurado do INSS

Em análise ao Recurso Extraordinário (RE) 630501, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram, por maioria dos votos (6x4), o direito de cálculo de benefício mais vantajoso a segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desde que já preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria. A matéria, que discute o alcance da garantia constitucional do direito adquirido, teve repercussão geral reconhecida.

Ao questionar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4, com sede em Porto Alegre), o autor do recurso (segurado do INSS) requereu sua aposentadoria em 1980, após 34 anos de serviço, mas reclamava o direito de ver recalculado o salário de benefício inicial, a partir de aposentadoria proporcional desde 1979, que elevaria seu benefício, embora baseado em data anterior. Solicitava, também, o pagamento retroativo do valor a maior não recebido desde então.

Na sessão plenária de hoje (21), o ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário, por entender que no caso não houve ofensa ao direito adquirido, tal como alegado pelo segurado. “Eventual alteração no cálculo da renda mensal inicial do requerente a ser efetuada da forma como por ele postulada implicaria inegável desrespeito ato jurídico perfeito”, avaliou.

O ministro Dias Toffoli ressaltou, ainda, que se o requerimento de aposentadoria “tivesse sido apresentado em tempo pretérito e se isso viria a redundar em valor maior do referido benefício, trata-se de algo que não pode ser transmudado em direito adquirido”. Ele lembrou que a jurisprudência do Supremo não tem admitido alteração de atos de aposentadoria em hipóteses similares. Votaram no mesmo sentido os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Maioria

Quando o julgamento do RE começou, em 2011, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie (aposentada) votou pelo provimento parcial do recurso. Ela reconheceu o direito do segurado de ver recalculado seu benefício, contado desde 1979, mas rejeitou o pedido de seu pagamento retroativo àquele ano. Para a ministra, a retroatividade deveria ocorrer a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, isto é, em 1980.

À época, a relatora afirmou que o instituto do direito adquirido está inserido, normalmente, nas questões de direito intertemporal. “Não temos, no nosso direito, uma garantia ampla e genérica de irretroatividade das leis, mas a garantia de que determinadas situações jurídicas consolidadas não serão alcançadas por lei nova. Assegura-se, com isso, a ultratividade da lei revogada em determinados casos, de modo que o direito surgido sob sua vigência continue a ser reconhecido e assegurado”, destacou a ministra Ellen Gracie.

Ela observou que o segurado pode exercer o seu direito assim que forem preenchidos os requisitos ou fazê-lo mais adiante. Isto ocorre, conforme a ministra, quanto o segurando opta em prosseguir na ativa, inclusive com o objetivo de obter aposentadoria integral ou para melhorar o fator previdenciário aplicável. Assim, ela avaliou que não faz sentido que, ao requerer posteriormente o mesmo benefício de aposentadoria, uma pessoa tenha sua renda mensal inicial inferior àquela que já poderia ter obtido.

Segundo a relatora, em matéria previdenciária já está consolidado o entendimento de que é assegurado o direito adquirido “sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis”. A ministra frisou que a jurisprudência da Corte (Súmula 359) é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos.

A tese da relatora foi seguida por maioria dos votos durante o julgamento de hoje. Uniram-se a ela os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa.

EC/AD
Fonte: Clipping eletronico AASP