segunda-feira, 27 de maio de 2013

ADVOCACIA EMPRESARIAL PREVIDENCIÁRIA. ATENÇÃO EMPRESÁRIOS. AÇÕES REGRESSIVAS

Empresa de Tocantins que deixou de cumprir normas de segurança do trabalho terá que devolver dinheiro gasto pelo INSS no custeio de auxílio-doença.

A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, que empresa de panificação situada em Palmas/TO fosse obrigada a devolver mais de R$ 3 mil ao Instituto Nacional do S...eguro Social (INSS) por deixar de cumprir normas de segurança do trabalho. A ação regressiva foi ajuizada pela AGU por considerar a firma culpada pelo afastamento temporário de um dos padeiros da panificadora. O trabalhador passou a receber o beneficio auxílio-doença da Previdência Social em razão do acidente.

Os procuradores da AGU sustentaram que o acidente aconteceu no galpão de produção da empresa, quando o trabalhador que manuseava uma das maquinas utilizadas na fabricação de pães ficou com a mão esquerda presa no equipamento por causa do acionamento acidental da maquina.

A Procuradoria Federal de Tocantins (PF/TO) e a Procuradoria Federal junto ao Instituto (PF/INSS) argumentaram que o padeiro não foi devidamente orientado sobre o devido cuidado no manuseio da prensa de massa da panificadora, e que isso teria sido a causa do acidente que prendeu a mão do trabalhador.

De acordo com relatório do INSS, a mão esquerda do padeiro ficou imprensada no cilindro até que fosse desligado por um colega. Em decorrência, teve fratura do osso escafoide da mão, o que gerou afastamento do trabalho por período superior a quatro meses.

A Justiça acolheu os argumentos apresentados pela AGU que a empresa deixou de cumprir as regras de segurança do trabalho, previstas nas Normas Regulamentadoras nº 12 e 18 do Ministério do Trabalho e Emprego, e condenou a empresa Costa e Fonseca Ltda. a devolver os valores custeados pelo INSS no pagamento do auxílio-doença do funcionário afastado do trabalho.

De acordo com informações da PF/INSS, a firma Costa e Fonseca Ltda. fez o depósito judicial de R$ 2.467,65 corrigidos monetariamente e acrescidas de juros de mora, e mais R$ 508,60 pelos honorários advocatícios. Os valores já foram transferidos para as contas do INSS.

Ref.: Ação Regressiva Acidentária nº 583-35.2011.4.01.4300 - TO



Fonte: AGU

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Vínculo afasta direito a complemento de aposentadoria
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Petrobras e da Petros para julgar improcedente ação ajuizada por um empregado aposentado pelo INSS que pretendia receber complementação de aposentadoria, mesmo mantendo o vínculo de emprego com a Petrobras.

Segundo o TST, houve violação ao artigo 17... e parágrafo único da Lei Complementar 109/2001 (Regime de Previdência Complementar). De acordo com esses dispositivos, as alterações dos regulamentos devem ser aplicadas a todos os participantes das entidades fechadas, garantindo àqueles que tenham cumprido os requisitos a aplicação das disposições vigentes na data em que se tornaram elegíveis ao benefício.

No caso, o trabalhador cumpriu os requisitos para a obtenção do benefício apenas 12 anos após a alteração do regulamento. Dessa forma, a Turma entendeu que deve prevalecer a regra vigente, que prevê como data de início para o pagamento da complementação o dia do desligamento do empregado.

Segundo a Petros, após sofrer alteração, o regulamento passou a determinar que a data de início do pagamento da suplementação deveria coincidir com a data do desligamento do beneficiário. Como o empregado continuou a prestação dos serviços, não faria jus à complementação.

Ao analisar o recurso de revista, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, concluiu que, como a constatação do cumprimento dos requisitos ocorreu apenas em 2008, anos após a entrada em vigor da lei complementar, "há de ser considerada aplicável ao empregado a alteração regulamentar perpetrada pela resolução da Petros". A decisão foi unânime.

Processo: RR-31900-39.2010.5.21.0002

Fonte: TST

PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. EXIGÊNCIA NA DATA DO ÓBITO

Concessão de pensão depende da manutenção da qualidade de segurado na época do óbito, mesmo antes de 1991.

A concessão de pensão por morte a dependentes exige a manutenção da qualidade de segurado à época do óbito, mesmo que o falecimento tenha ocorrido sob a vigência da Lei 3.807/1960 – que tratava da Lei Orgânica da Previdê...ncia Social. Este foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento de um pedido de uniformização na sessão desta sexta-feira, 17 de maio.

O juiz federal Rogério Moreira Alves, relator do voto vencedor do caso na TNU, considerou que, como não há nenhuma diferença entre a Lei nº 3.807/60 e a redação original da Lei nº 8.213/91 na regulação da matéria, a mesma interpretação consolidada na jurisprudência para a segunda lei deve ser estendida para a primeira.

“Considera-se que a Lei nº 8.213/91 exige a manutenção da qualidade de segurado na data do óbito para fins de concessão de pensão por morte apenas porque o art. 74 prevê elege como beneficiários os ‘dependentes do segurado’. Como o art. 36 da Lei nº 3.807/60 também prescrevia que a pensão era devida aos ‘dependentes do segurado’, a interpretação deve ser a mesma nos casos em que óbito ocorreu sob a vigência daquela lei. O art. 57 da Lei nº 3.807/60 previa que as pensões para cuja concessão houvessem sido preenchidos todos os requisitos não prescreveriam mesmo após a perda da qualidade de segurado. A redação original do art. 102 da Lei nº 8.213/91 dizia a mesma coisa”.

Na opinião do juiz relator, “A legislação antiga não era mais benévola (dispensando a manutenção da qualidade de segurado na data do óbito), mas mais rigorosa, pois além da qualidade de segurado, exigia a carência (requisito dispensado na legislação atual)”, completou em seu voto.

O requerente alegou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou um posicionamento contrário. Ocorre, no entanto, que o acórdão paradigma utilizado para argumentação é de 2003. Segundo o juiz Rogério Moreira Alves, trata-se de um julgado baseado em jurisprudência antiga, com o entendimento de que, uma vez implementada a carência mediante recolhimento de 12 contribuições mensais, ficava resguardado o direito à concessão de pensão por morte, sendo irrelevante a perda da qualidade de segurado no momento do falecimento. De acordo com o magistrado, da mesma forma que o STJ mudou o seu entendimento sobre a questão no caso de óbitos ocorridos entre o início da vigência da Lei 8.213/1991 e o início da vigência da Lei 9.528/1997, também poderia fazê-lo em relação aos óbitos ocorridos antes da vigência da Lei 8.213/1991.

Processo 5001539-97.2011.4.04.7010

Fonte: Conselho da Justiça Federal

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. REFLEXOS NO CONTRATO DE TRABALHO

A gerente de uma loja de roupas no centro de Curitiba (PR) não obteve na Justiça do Trabalho o pagamento dos salários pelo período em que recebeu auxílio-doença durante afastamento por acidente de trabalho. O pedido havia sido deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mas foi julgado improcedente pela Sétima Turma... do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao examinar o recurso de revista da M. Importação e Comércio Ltda.

A empresa alegou que o afastamento da trabalhadora resultou em suspensão do contrato de trabalho e que, durante esse tempo, ficam suspensas também as obrigações do empregador, cabendo à Previdência Social o pagamento do benefício. A Sétima Turma deu razão à empregadora, com base no artigo 476 da CLT.

Relator do recurso de revista, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho esclareceu que o artigo 476 da CLT dispõe que, em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada durante o prazo do benefício. Assim, enquanto perdurar o auxílio-doença, "o contrato de trabalho não se desfaz, mas fica sem execução – suspenso -, motivo pelo qual o tempo de afastamento não é considerado para nenhum efeito legal e não são devidos salários".

Dois acidentes

Contratada em setembro de 1996, a gerente coordenou equipe de vendas da empresa e foi dispensada sem justa causa em julho de 2007. Durante esse tempo, sofreu dois acidentes no trabalho. No primeiro, em julho de 2005, ao retirar uma mesa de vitrine de um local alto, sem o uso de escada, a mesa caiu sobre seu joelho esquerdo, provocando-lhe a lesão, que resultou na concessão de auxílio-doença até abril de 2006. O segundo ocorreu em outubro de 2006: quando organizava manequins da vitrine, forçou o mesmo joelho esquerdo, perdeu o equilíbrio e um dos manequins caiu sobre seu ombro direito, causando grave lesão.

Na reclamação trabalhista, ela requereu o pagamento de salários pelo período em que recebeu auxílio-doença pelo primeiro acidente e apresentou, para demonstrar seu prejuízo salarial, recibos que indicavam que os valores recebidos no período foram ínfimos ou inexistentes. Argumentou que o recebimento do auxílio-acidente não impede o recebimento dos salários referentes ao período. A empresa, porém, sustentou que o afastamento não se deu por auxílio-acidente, mas auxílio-doença acidentário, que não gera o direito aos concomitantemente ao benefício.

A 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) indeferiu o pedido, esclarecendo que o auxílio-doença e o auxílio-acidente são institutos jurídicos diversos. No caso, a empregada recebeu auxílio-doença, devido ao segurado após o 15º dia de afastamento do trabalho. Nesse caso, há a suspensão do contrato de trabalho, sem nenhuma obrigação legal da empregadora de pagar os salários relativos àquele período. A empresa, porém, foi condenada a indenizar a gerente pelos acidentes.

A trabalhadora recorreu ao TRT-PR, que manteve a responsabilidade da empregadora pelos acidentes ocorridos e a indenização de R$ 20 mil, e julgou procedente o pedido quanto aos salários. A nova decisão provocou o recurso de revista da empresa.

TST

Ao analisar o recurso, o ministro Vieira de Mello confirmou que o contrato de trabalho estava suspenso durante o período, apesar de o Regional não ter abordado os motivos que levaram ao pagamento em valores reduzidos ou a ausência de pagamentos a esse título durante o período. E concluiu que a decisão proferida pelo TRT-PR, ao determinar o pagamento dos salários pelo período de afastamento pelo INSS, contrariou o artigo 476 da CLT, segundo o qual o afastamento é considerado como licença não remunerada.

Seguindo a fundamentação do relator, os ministros da Sétima Turma deram provimento ao recurso da empresa e julgaram improcedente a pretensão da trabalhadora.

Processo: RR-3656600-93.2007.5.09.0009

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

AUMENTO NA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTÔNOMOS. NÃO É POSSÍVEL. RECURSO PROVIDO

Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 25476, interposto pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) contra a Portaria 1.135/2001, do Ministério da Previdência e Assistência Social. Esse ato aumentou a base de cálculo... da contribuição previdenciária devida sobre a remuneração de trabalhadores autônomos em fretes, carretos e transporte de passageiros.

Na instância de origem, a CNT impetrou mandado de segurança coletivo com o objetivo de afastar a incidência da Portaria 1.135/2001, a qual aumentou a percentagem do que deve ser considerado remuneração de 11,71% para 20% do rendimento bruto dos transportadores autônomos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu parcialmente a ordem apenas para excluir a cobrança do aumento da contribuição previdenciária no período de 90 dias seguintes ao da publicação da portaria questionada.

Com o RMS, a confederação pedia para que o Supremo reconhecesse a ilegalidade/inconstitucionalidade do ato do Ministério da Previdência e Assistência Social, tendo em vista o aumento da base de cálculo da contribuição previdenciária por meio de portaria. A entidade alegava que tal majoração fere os princípios constitucionais da legalidade tributária, da indelegabilidade legislativa e da anterioridade nonagesimal.

Julgamento

A análise da matéria teve início em junho de 2006, quando o relator, ministro Eros Grau (aposentado), negou provimento ao recurso e concluiu que apesar de inconstitucional e ilegal – por ofensa ao artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, e artigo 97, incisos II e IV, do Código Tributário Nacional – a vigência da Portaria 1.135/2001 deveria ser mantida e aplicada ao caso. Ele explicou que o provimento do recurso, com a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade da Portaria, importaria a redução da base de cálculo da contribuição previdência porque prevaleceria o percentual provisório de 11,71%, nos termos do Decreto 3.098/99, fazendo com que a base de cálculo ficasse ainda mais distante daquela prevista na legislação competente.

Naquela mesma sessão plenária, o ministro Marco Aurélio abriu divergência, ao votar pelo provimento do RMS, e foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto (aposentado), Cezar Peluso (aposentado) e Sepúlveda Pertence (aposentado). Eles concederam a segurança para anular os efeitos da portaria, restabelecendo a percentagem de 11,71%, prevista no Decreto 3.048/1999.

Voto-vista

O ministro Gilmar Mendes, ao apresentar seu voto-vista na sessão de hoje (22), pronunciou-se no sentido de negar provimento ao recurso. Ele salientou que houve alteração da base de cálculo da contribuição em manifesta afronta ao princípio da legalidade e avaliou que a portaria e o decreto, relativos ao caso, são inconstitucionais.
“Assim, tanto o Decreto 3.048/99 como a Portaria 1.135 são igualmente inconstitucionais porque estão de fato lavrando para além do que foi estabelecido na lei”, disse. “Embora a portaria questionada seja realmente inconstitucional, não decorre desse reconhecimento o direito dos contribuintes a recolher o tributo com base em 11,71% do rendimento bruto, na medida em que esse percentual foi estabelecido por decreto que também é manifestamente inconstitucional”, ressaltou.

Por outro lado, o ministro observou que, em razão das limitações impostas pelo princípio da proibição da reformatio in pejus [reformar a decisão para pior], “não é possível assentar para o caso concreto a inconstitucionalidade de todos os atos normativos infralegais que definam a base de cálculo do tributo em exame”. Isto porque, conforme ele, a consequência natural seria a incidência sobre a integralidade da remuneração, “o que agravaria a situação da recorrente, que acabaria por pagar em relação ao valor global percebido”. O ministro Gilmar Mendes e o ministro Eros Grau (relator), que também havia votado pelo desprovimento do recurso, ficaram vencidos.

Conclusão do julgamento

Outros dois votos proferidos na sessão plenária de hoje concluíram o julgamento do RMS. A ministra Rosa Weber e o ministro Celso de Mello uniram-se à maioria já formada pelo provimento do recurso. Eles entenderam que o pedido da CNT ataca a Portaria 1.135, que é flagrantemente inconstitucional. Portanto, o placar final da votação foi de nove votos pelo provimento do recurso e dois contra o pedido da confederação.

Fonte: STF

ADVOGADO PREVIDENCIÁRIO. REQUERER BENEFÍCIO. SENHA. INSS NÃO PODE IMPEDIR

A determinação para que o advogado retire senha e enfrente nova fila a cada requerimento de benefício é desarrazoada e um obstáculo desnecessário e indevido ao exercício de sua atividade. Esse foi o entendimento do desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, da 3ª Turma do TRF4, que manteve sentenç...a proibindo o chefe da agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Itajaí (SC) de impedir que o advogado protocole mais de um benefício por atendimento.

A decisão foi considerada pelo presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado, como uma importante conquista para a garantia das prerrogativas. O dirigente informou que o Conselho Federal acompanhará a matéria como terceiro interessado, se habilitando nos novos níveis recursais. “O INSS não pode impedir advogado de requerer benefício”, ressaltou. Além disso, segundo Marcus Vinicius, a entidade também irá postular ao presidente do INSS a edição de ato normativo interno assegurando o respeito às prerrogativas dos advogados previdenciários.

O presidente da OAB/RS, Marcelo Bertoluci, anunciou que vai oficiar o desembargador Thompson Flores, destacando a importância da decisão para o fortalecimento das prerrogativas da advocacia. “É um entendimento que necessita tornar-se uma jurisprudência recorrente”, destacou Bertoluci, explicando que as dificuldades enfrentadas pelos advogados previdenciários já estavam sob cuidados do presidente da CDAP da OAB/RS, Eduardo Zaffari.

A decisão

Na apelação contra a sentença que acolheu parcialmente o Mandado de Segurança manejado pelo advogado previdenciarista, o INSS alegou existência de “coisa julgada”; ou seja, um Mandado de Segurança Coletivo já impetrado pela OAB de Santa Catarina na ação 2006.72.08.005196-8.

Thompson Flores, no entanto, disse que o advogado não está impedido de promover a defesa de seus direitos mediante ação individual. Para tanto, citou as disposições contidas no artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que regula a matéria no que se refere ao Mandado de Segurança Coletivo. O parágrafo 1º, inciso III, diz: “Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe”.

No mérito, o desembargador adotou entendimento da primeira instância que negou direito a atendimento preferencial à parte autora naquele posto do INSS, mas reconheceu que a exigência de requerimento de um único benefício, por atendimento agendado, limita o exercício da advocacia. A decisão é do dia 25 de abril.

O caso

Especializado em Direito Previdenciário, o autor afirmou em juízo que sua atividade-fim se resume a requerer benefícios e certidões, entre outros documentos de seus clientes, junto ao INSS.

A autarquia federal, entretanto, vem impedindo-o de protocolar mais de um pedido de benefício ou exigências por atendimento. E não só isso: obriga que as protocolizações sejam efetuadas por agendamento; ou seja, numa data futura, por meio do serviço “Atendimento por Hora Marcada”.

No Mandado de Segurança, sustentou que a exigência daquela chefia ”impõe condições ao exercício do direito de petição”, representando afronta ao artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, além de cerceamento ”ao trabalho do advogado”, por infringir o artigo 133, da Constituição; e o artigo 7º, incisos VI e VIII, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia).

O autor pediu que a autoridade coatora – a chefia do INSS em Itajaí – se abstivesse de impedi-lo a protocolar mais de um benefício por atendimento, bem como de obrigar o protocolo apenas pelo “Atendimento por Hora Marcada”.

O juiz substituto Nelson Gustavo Mesquita Ribeiro Alves, da 2ª Vara Federal de Itajaí, concedeu parcialmente a segurança, garantindo ao autor o direito de protocolar, administrativamente, mais de um requerimento de benefício por atendimento.

O magistrado, por outro lado, acolheu entendimento do representante do Ministério Público Federal para negar o atendimento preferencial. Conforme o parecer, a admissão de atendimento preferencial, tão-somente pela sua qualidade de advogado, não é permitida no ordenamento jurídico atual, tendo em vista a notória violação ao principio da isonomia. Afinal, conforme o artigo 5º, caput, da Constituição, ”todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.

Fonte: TRF 4ª Região

DIVERGÊNCIA PRESCRICIONAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO

O ministro Arnaldo Esteves Lima, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de incidente de uniformização de lei federal apresentado pela União contra decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), que não reconheceu a prescriçã...o de ação de revisão de aposentadoria ajuizada por servidor público.

O segurado se aposentou em setembro de 1997 e ajuizou o pedido de revisão em janeiro de 2005, para que fosse reconhecido tempo de serviço especial. Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente.

Em segunda instância, a turma recursal afastou a alegação de prescrição e manteve a sentença. Para a turma, o limite para o exercício do direito de pedir revisão do ato de aposentadoria é dado pelo artigo 103 da Lei 8.213/91, que prevê prazo decadencial de dez anos.

Posição mantida

A União tentou reformar a decisão na TNU, ao argumento de que o prazo de prescrição deveria ser de cinco anos, conforme previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, e que essa prescrição atingiria o próprio fundo de direito. A TNU, no entanto, manteve o entendimento da turma recursal, no sentido de ser aplicável ao caso o prazo decadencial de dez anos, com efeito também sobre o fundo de direito.

Segundo a TNU, desde que a ação seja ajuizada no prazo de dez anos, as prestações vencidas prescreverão em cinco anos, de acordo com o parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213.

Nas alegações submetidas ao STJ, a União sustentou haver divergência entre o entendimento da TNU e a posição manifestada pelo Tribunal nos recursos especiais 1.174.989, 1.254.894 e 1.243.938, em que foi adotado o prazo quinquenal do Decreto 20.910.

Ao admitir o processamento do incidente, que será julgado pela Primeira Seção, o relator abriu prazo para a manifestação de interessados na controvérsia.

Fonte: STJ

DANO MORAL PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDO. INSS CONDENADO. CASO TÍPICO

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar indenização por danos morais a um segurado que teve descontos, durante 10 meses, de 30% em sua aposentadoria, por empréstimo consignado que não contratou.

De acordo com os autos, os descontos mensais eram de R$ 648...,14. O apelante alega que tentou inúmeras vezes demonstrar à autarquia que não era titular do empréstimo que lhe estava sendo cobrado mensalmente.

Embora tenha obtido sentença favorável na Justiça Federal do DF, ele apelou ao TRF/1.ª Região para obter majoração da indenização fixada na 1.ª instância de R$ 2,5 mil a título de danos morais. Alegou que o valor seria “ultrajante diante do fato que o INSS não teve qualquer cuidado em liberar os valores fraudados de sua conta, não se atentando sequer para a diversidade entre o endereço ali aposto e o do requerente, segundo o assento de seus registros”.

O INSS, por sua vez, também apelou, argumentando que não pode ser responsabilizado pela má utilização de tais dados cadastrais por parte dos agentes financeiros legalmente credenciados para conceder empréstimos consignados, e que não há provas de que tenha lesado o autor. Disse, ainda, que já regularizou o benefício, com reposição do valor referente ao contrato supostamente feito em seu nome.

Ao analisar os recursos, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, observou que ficou configurado o dano moral: “Neste caso, não houve autorização do segurado para os descontos em seu benefício previdenciário, o que poderia ser facilmente comprovado pelo Instituto se tivesse procedido com a devida cautela”, disse, em seu voto. De acordo com o art. 6º da Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização do desconto de prestações em folha de pagamento, e com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16/05/2008, que regulamenta a matéria, o INSS só deve proceder aos descontos de empréstimos caso haja autorização expressa do titular do benefício.

O magistrado explicou que não há parâmetro legal definido para a quantificação da verba reparatória, sendo fixada segundo critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade. Disse, ainda, que o valor não pode ser ínfimo, para não representar ausência de coibição ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. E, diante do contexto dos autos, o relator deu razão ao beneficiário.

“Pela situação vivenciada, de ter descontado do seu benefício previdenciário, lembre-se, verba alimentar, quantia significante, decorrente de empréstimo consignado que não firmou, bem como diante da ausência de providência efetiva da autarquia mesmo em face das inúmeras tentativas de se fazer ouvir, comunicando a irregularidade da consignação, que se estendeu a dez meses no seu salário, entendo que deva a verba ser fixada em R$ 8.000, atento aos parâmetros da moderação, razoabilidade, prudência e proporcionalidade (...)”, explicou o desembargador.

Os demais magistrados da 6.ª Turma acompanharam o voto do relator.

Processo n.º 0013298-35.2007.4.01.3400

Fonte: Trf1

DANO MORAL PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE ATUAÇÃO

Por unanimidade, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região condenou o Banco Central do Brasil (Bacen) ao pagamento de indenização por danos morais a servidor que contraiu hérnia de disco em virtude da função desempenhada na instituição. A decisão é oriunda da análise de apelação do requerente contra senten...ça que negou provimento ao seu pedido de reparação moral no valor de R$ 10.000.

O autor da ação ingressou nos quadros do Bacen em 1977 para trabalhar como auxiliar de serviços gerais, no gozo de boa saúde física. Por volta do ano de 1990, passou a inventariar o patrimônio do seu setor, com o desenvolvimento de atribuições como empilhar e entregar pacotes de documentos, atividades que requeriam movimentos que comprometiam a correta posição de sua coluna, como agachar, suportar pesos ao erguer móveis, ficar muito tempo sentado, sem que lhe fosse disponibilizados assentos ergonômicos.
No entanto, o juízo de primeiro grau entendeu que o conjunto de provas existente no processo aponta que não houve nenhuma omissão por parte do Bacen que tenha causado a hérnia do requerente.

O servidor, em sua apelação, contestou a afirmação do Bacen de que os danos teriam se iniciado em 1988. Segundo o demandante, tendo iniciado suas atividades em 1977 na função de serviços gerais e apresentado, ainda em 1988, dores na coluna, o que o levou a 32 dias de licença; o órgão deveria ter tido a cautela de colocá-lo em função que exigisse um desgaste menor, o que não fez. “Esta conduta abusiva e omissiva reside no fato de a requerida se negar a aceitar a incapacidade do autor e se manter inerte quanto à necessidade de adequar a debilidade sofrida com outras funções compatíveis”, afirmou o apelante.

O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, afirmou que a atitude negligente do Banco ao alterar as atribuições do autor sem atentar para a especificidade do seu quadro de saúde fica mais acentuada quando analisados os laudos do serviço médico, em que as dores do autor são tidas como supervalorizadas ou totalmente simuladas, sendo este considerado apto ao trabalho. Enquanto isso, as avaliações de outros institutos, como Hospital Sarah Kubitschek, nacionalmente conhecido por sua excelência no tratamento do aparelho locomotor, consideraram o autor seriamente comprometido pela doença, com quadro de intensidade de dor incapacitante.

“Essa situação demonstra a plausibilidade das alegações recursais, no sentido de que, caso os médicos do BACEN houvessem captado a realidade do quadro de adoecimento e da intensidade da dor, que foi menosprezada, redirecionando-o a atividades readaptadas a sua situação, não tivesse atingido o ponto de invalidez para o trabalho, o que leva à conclusão de ter deixado de cumprir o seu dever de oferecer proteção à saúde do servidor. Assim, se mostra razoável a condenação da apelada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante da situação apresentada e do caráter duplo da reparação moral”, votou o magistrado.

O relator citou, ainda, jurisprudência do TRF da 1.ª Região no sentido de que a responsabilidade por omissão estatal assenta-se no binômio falta de serviço – culpa da Administração. Em tais hipóteses, o dever de indenizar surge quando, no caso concreto, o Estado devia e podia agir, mas foi omisso e, dessa omissão, tenha resultado dano a terceiro (AC 0000160-35.2006.4.01.3303/BA, rel. desembargadora federal Selene Maria de Almeida, 5.ª Turma, e-DJF1 de 30/11/2012, p. 680).

Apelação Cível n.º 0042805-85.2000.4.01.3400

Fonte: TRf1

ADVOCACIA EMPRESARIAL PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS (1/3). 15 DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA

A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região considerou irregular a incidência de contribuição previdenciária imposta a uma distribuidora de veículos do Distrito Federal sobre os valores pagos nos quinze dias de afastamento dos empregados, antecede...ntes à concessão do auxílio-doença, e sobre o adicional de férias (1/3) e o aviso prévio indenizado. A empresa já havia conseguido, em primeira instância, livrar-se das contribuições recolhidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O caso foi ajuizado em julho de 2011, quando a distribuidora buscou a compensação de todos os valores depositados a partir de janeiro de 2009. Após a decisão da 3.ª Vara Federal do DF, a Fazenda Nacional apelou ao TRF da 1.ª Região na tentativa de manter as contribuições, argumentando estarem elas amparadas por lei. Mas o relator do processo, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, manteve o entendimento adotado em primeira instância.

No voto, o magistrado citou decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF da 1.ª Região, no sentido de que “não incide contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado [celetista], durante os primeiros dias do auxílio-doença, uma vez que tal verba não tem natureza salarial”. Seguindo a mesma linha, mas com amparo no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o relator também afastou a exigência de contribuição sobre o terço constitucional de férias. “Essa verba não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria”, dita uma decisão do STF citada no voto.

Com relação ao aviso prévio indenizado, Luciano Tolentino Amaral destacou que o período trabalhado após a notificação é remunerado e somado ao tempo de serviço para efeitos de aposentadoria. Quando há dispensa do trabalho, entretanto, não existe contraprestação de serviço. Por isso, neste caso, o pagamento do valor relativo ao salário, previsto no parágrafo primeiro do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tem natureza indenizatória ou compensatória.

“Assim, ausente previsão legal e constitucional para a incidência de contribuição previdenciária sobre importâncias de natureza indenizatória (...), não caberia ao Poder Executivo, por meio de simples ato normativo de categoria secundária, forçar a integração de tais importâncias à base de cálculo da exação”, citou o relator, referindo-se à revogação da alínea "f" do inciso V, parágrafo 9.º, do artigo 214 do Decreto n.º 3.048/99, promovida pelo Decreto 6.727/09.

Com a decisão da 7.ª Turma, a empresa está autorizada a abater, no pagamento de outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), os valores indevidamente recolhidos desde janeiro de 2009. Isso poderá ser feito, no entanto, somente após a ação judicial transitar em julgado, conforme prevê o artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN).

Processo n.º 0038795-12.2011.4.01.3400

Fonte: Trf1

quinta-feira, 23 de maio de 2013

Concessão de pensão depende da manutenção da qualidade de segurado na época do óbito, mesmo antes de 1991

A concessão de pensão por morte a dependentes exige a manutenção da qualidade de segurado à época do óbito, mesmo que o falecimento tenha ocorrido sob a vigência da Lei 3.807/1960 – que tratava da Lei Orgânica da Previdência Social. Este foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento de um pedido de uniformização na sessão desta sexta-feira, 17 de maio.

O juiz federal Rogério Moreira Alves, relator do voto vencedor do caso na TNU, considerou que, como não há nenhuma diferença entre a Lei nº 3.807/60 e a redação original da Lei nº 8.213/91 na regulação da matéria, a mesma interpretação consolidada na jurisprudência para a segunda lei deve ser estendida para a primeira.

“Considera-se que a Lei nº 8.213/91 exige a manutenção da qualidade de segurado na data do óbito para fins de concessão de pensão por morte apenas porque o art. 74 prevê elege como beneficiários os ‘dependentes do segurado’. Como o art. 36 da Lei nº 3.807/60 também prescrevia que a pensão era devida aos ‘dependentes do segurado’, a interpretação deve ser a mesma nos casos em que óbito ocorreu sob a vigência daquela lei. O art. 57 da Lei nº 3.807/60 previa que as pensões para cuja concessão houvessem sido preenchidos todos os requisitos não prescreveriam mesmo após a perda da qualidade de segurado. A redação original do art. 102 da Lei nº 8.213/91 dizia a mesma coisa”.

Na opinião do juiz relator, “A legislação antiga não era mais benévola (dispensando a manutenção da qualidade de segurado na data do óbito), mas mais rigorosa, pois além da qualidade de segurado, exigia a carência (requisito dispensado na legislação atual)”, completou em seu voto.

O requerente alegou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou um posicionamento contrário. Ocorre, no entanto, que o acórdão paradigma utilizado para argumentação é de 2003. Segundo o juiz Rogério Moreira Alves, trata-se de um julgado baseado em jurisprudência antiga, com o entendimento de que, uma vez implementada a carência mediante recolhimento de 12 contribuições mensais, ficava resguardado o direito à concessão de pensão por morte, sendo irrelevante a perda da qualidade de segurado no momento do falecimento. De acordo com o magistrado, da mesma forma que o STJ mudou o seu entendimento sobre a questão no caso de óbitos ocorridos entre o início da vigência da Lei 8.213/1991 e o início da vigência da Lei 9.528/1997, também poderia fazê-lo em relação aos óbitos ocorridos antes da vigência da Lei 8.213/1991.

Processo 5001539-97.2011.4.04.7010
CJF

segunda-feira, 20 de maio de 2013

ADVOCACIA EMPRESARIAL PREVIDENCIÁRIA. AÇÕES REGRESSIVAS. CONDENAÇÃO

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, ressarcimento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por benefícios previdenciários concedidos em virtude de acidente de trabalho ocorrido por negligência da empresa Mundo das Telhas Materiais para Construção Lt...da. A condenação da empresa foi possível graças a atuação da AGU que usou provas obtidas junto à Justiça do Trabalho para confirmar o fato.

O acidente ocorreu em 2002 quando o segurado manuseava serra circular, sem equipamentos de proteção individual (EPIs), quando foi vítima de acidente de trabalho, que lhe resultou na amputação de dois dedos da mão direita, bem como, a perda motora de outros dois dedos.

Devido ao episódio, o trabalhador recebeu auxílio-doença e, posteriormente, auxílio-acidente. Em decorrência do acidente, cumulado com a culpa subjetiva da empregadora, o trabalhador obteve na Justiça do Trabalho a condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos por ele sofridos.

Atuando proativamente, a Procuradoria Federal no estado de Minas Gerais (PF/MG) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) ajuizaram ação para que a empresa devolvesse aos cofres da Previdência as despesas vencidas e que irão vencer causadas com o pagamento do auxílio-doença e do auxílio-acidente concedidos ao segurado. As unidades destacaram que o ressarcimento serve como medida pedagógica, buscando incentivar esta e outras empresas na observância das normas de segurança e saúde dos trabalhadores.

Segundo os procuradores federais, os laudos periciais e demais provas que instruíram a ação trabalhista comprovaram que a empresa foi negligente por não ter adotado medidas corretivas e preventivas de acidentes, não ter fornecido os EPIs e não possuir Programa de Prevenção de Riscos no Ambiente de Trabalho.

Como todas as provas foram produzidas na Justiça do Trabalho, com a garantia do contraditório e da ampla defesa à empresa, as procuradorias apontaram que não se poderia contestar a fidedignidade delas, as quais deveriam ser aproveitadas como prova emprestada.

A 15ª Vara da Seção Judiciária do estado de Minas Gerais acolheu os argumentos da AGU e reconheceu "a legalidade da utilização da prova emprestada, sobretudo, em prol da realização da prestação jurisdicional célere".

A decisão ainda considerou comprovada a culpa da empresa pelo acidente, condenando ela a ressarcir todos os valores, devidamente corrigidos e atualizados, dispendidos pela autarquia previdenciária com os benefícios, bem como as parcelas que irão vencer relativas ao auxílio acidente.

A PF/MG e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Fonte: Ação Ordinária nº 22192-22.20114.01.3800 - Seção Judiciária do estado de Minas GeraiS.

INSS conquista ressarcimento de benefício pago em caso de violência contra a mulher

Assassino terá que devolver aos cofres públicos o valor da pensão paga aos filhos da vítima.


Da Redação (Brasília) – O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conseguiu, pela primeira vez na Justiça, que o assassino de uma companheira realize o ressarcimento integral aos cofres públicos dos valores da pensão por morte paga aos filhos da vítima. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF 4) e é resultado de uma ação regressiva interposta pelo INSS em Lajeado, no Rio Grande do Sul. Desde 2012, o Instituto busca na Justiça o ressarcimento financeiro do pagamento de benefícios decorrentes de violência doméstica e familiar.

Na ação o INSS pediu o ressarcimento de mais de RS 25 mil ao agressor que, ao assassinar a companheira, gerou o pagamento de pensão por morte aos dois filhos do casal. O crime aconteceu em novembro de 2009 no município de Teutônia (RS) e chocou a população local. O assassino foi condenado a 22 anos de prisão pelo homicídio. Na época do assassinato, os filhos da vítima tinham oito e dez anos.

O principal objetivo da medida não é o ressarcimento financeiro dos valores pagos pelo contribuinte, mas sim estimular a prevenção e repressão da violência contra a mulher no país. No Espírito Santo, por exemplo, a cada grupo de 100 mil mulheres 9,6 são assassinadas. Já em Alagoas, são 8,3 mulheres vítimas de homicídio a cada 100 mil.

O procurador-chefe do INSS, Alessandro Stefanutto, destaca o caráter punitivo-pedagógico das ações regressivas já que elas pretendem contribuir para inibição da atuação de agressores de mulheres no país, tanto efetivos como potencias. Atualmente, a cada cinco minutos uma mulher é espancada no Brasil. De todas as denúncias de violência contra mulheres recebidas pelo telefone 180 – da Central de Atendimento à Mulher – 70% tem o companheiro da vítima ou alguém da sua família identificado como agressor.

Histórico – Desde 1991, O INSS move na Justiça ações regressivas contra empresas responsáveis por acidentes de trabalho por descumprimento da legislação trabalhista ou ausência de fiscalização às normas de saúde e segurança do trabalho. Nessas ações o INSS possui percentual de vitórias judicias superior a 90%.

Em 2011, o INSS impetrou a primeira ação regressiva em casos de acidentes de trânsito causados pela irresponsabilidade de motoristas, por dirigir embriagados ou em alta velocidade. A proposta de ajuizar as ações regressivas nos casos de violência contra a mulher surgiu do Instituto Maria da Penha – que tem a ativista de mesmo nome como presidente. (Ana Carolina Melo)

Informações para a imprensa
ACS/INSS
(61) 3313-4542

Fonte: http://www.mpas.gov.br/vejaNoticia.php?id=50173#destaque

Justiça determina que assassino de segurada ressarça o INSS

O INSS conseguiu, pela primeira vez na Justiça brasileira, que o marido que matou a mulher ressarça aos cofres públicos os valores da pensão por morte paga aos filhos da vítima. A decisão do TRF da quarta região é resultado de uma ação regressiva do INSS em Lajeado, no Rio Grande do Sul. O Instituto pediu o ressarcimento de 25 mil reais, já que o benefício está sendo pago desde 2009, quando houve o homicídio. No entanto, a Procuradoria do INSS afirma que o principal objetivo da medida não é o ressarcimento financeiro, e sim estimular a prevenção e repressão da violência contra a mulher no país. Atualmente, a cada cinco minutos uma mulher é espancada no Brasil. E cerca de 70% das denúncias têm o companheiro da vítima identificado como agressor.

De Brasília, Talita Lorena
Fonte: http://www.mpas.gov.br/vejaNoticia.php?id=50174

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO A RECEBER SEGURO? POSSIBILIDADE

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a T. M. Seguradora deve indenizar G, no valor de R$22.768, por ter ficado inválido para a atividade de mecânico que exercia até contrair uma doença que o deixou incapacitado para o trabalho, na cidade de Juiz de Fora, Zona da Mata de Mi...nas.

Nos autos, G. afirma que quando trabalhava como mecânico para uma empresa de saneamento e pesquisa ambiental contratou, através do Sindicato dos Empregados nas I. e S. de P. e D. de Água e Serviços de Esgoto de Juiz de Fora, um seguro de vida em grupo. Durante o período em que trabalhava na empresa passou a ter problemas de saúde que se agravaram impossibilitando-o de realizar as atividades de mecânico e depois de vários afastamentos, foi aposentado, pela Previdência Social, por invalidez.

Tendo se aposentado por invalidez, G. conta que procurou a seguradora para receber o prêmio do seguro contratado e teve a negativa da seguradora com a alegação de que a doença não o incapacitava para o trabalho.

A seguradora alegou que somente teria o dever de indenizar o trabalhador no caso de sua incapacidade total para qualquer trabalho e que o laudo pericial afirmou a incapacidade parcial para trabalhar.

Em Primeira Instância, o juiz Francisco José da Silva, julgou procedente o pedido e determinou que a seguradora indenizasse o trabalhador conforme previa o contrato de seguro firmado entre as partes.

A seguradora recorreu da decisão mas o relator, desembargador Sebastião Pereira de Souza, negou provimento ao recurso. Ele afirma que “se G. exercia a função de mecânico e torna-se inválido para o exercício das atividades inerentes ao seu ofício, das quais retirava o seu sustento e o de sua família, ainda que possa realizar outras atividades, ele é considerado inválido para os fins objetivados pelo contrato de seguro”.

E continua, “a intenção da parte contratante ao firmar o seguro é o percebimento de indenização em caso de ocorrência de lesão que o impossibilite de exercer sua atividade específica, não sendo caso de se excluir o pagamento da indenização simplesmente pelo fato da parte segurada poder exercer outras funções”.

Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Wagner Wilson Pereira votaram de acordo com o relator.

Processo: 1.0145.09.563494-8/001

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREJUDICIAL AOS SEGURADOS. DE ACORDO COM PRÓPRIA DESEMBARGADORA FALTA DIÁLOGO ENTRE JUSTIÇAS

Para a desembargadora Marisa Ferreira dos Santos, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), sediado em São Paulo, os conflitos de competência entre a Justiça Federal e a Justiça dos estados atrasam a liberação de benefícios para os segurados da Previdência So...cial.

A magistrada, que é presidenta da turma especializada em benefícios previdenciários do TRF3, fez o alerta nesta terça-feira (14) ao proferir palestra no IV Curso de Iniciação Funcional para Magistrados da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo (Enfam). A qualificação reúne 120 juízes recém-empossados dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Pará e Rondônia e prossegue até sexta-feira (17).

A desembargadora Marisa Ferreira aponta a falta de diálogo entre as Justiças como um dos principais fatores que levam aos conflitos de competência. “Se magistrados estaduais e federais conversassem mais, 90% dos conflitos poderiam ser resolvidos rapidamente, beneficiando os usuários da Previdência”, opinou.

Também destacou que nem toda ação envolvendo temas previdenciários é automaticamente de competência federal, pois deve ser levada em conta a comarca de domicílio do beneficiário. “A Justiça Federal tem feito um grande esforço para interiorizar os fóruns, mas a estadual ainda tem uma rede muito maior e é mais próxima das pessoas”, informou.

Justiça itinerante

Marisa Ferreira defendeu a celebração de convênios entre a Justiça estadual e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que os magistrados tenham acesso aos sistemas de informação da autarquia e, assim, possam agilizar suas decisões. “Muitas vezes, uma ação previdenciária simples demora até quatro anos para ser decidida. Mas quando a Justiça Federal Itinerante vai ao município, a questão é resolvida em poucos dias, e a Justiça estadual é tida como incompetente. Mas o problema é a falta de acesso à informação”, disse.

A desembargadora também defendeu a uniformização dos manuais para cálculo dos benefícios. Segundo ela, em âmbito federal esse manual é unificado, mas cada Justiça estadual tem metodologia própria. “Muitas vezes isso gera recursos e atrasos. Mais uma vez, o diálogo e a unificação dos manuais poderiam resolver a questão”, afirmou.

Por fim, a desembargadora Marisa Ferreira acrescentou que a legislação previdenciária é complexa e de difícil compreensão. Ela acredita que, com o sistema atual, nunca haverá cobertura integral de todos os contribuintes. “Ainda temos um sistema que arrecada muito e protege pouco o cidadão. A ênfase é fazer caixa para o governo. Temos de nos concentrar mais nos problemas de gestão e melhorar a cobertura”, ponderou.

Sistema carcerário

Em outra palestra aos participantes do Curso de Iniciação Funcional de Magistrados, o juiz Márcio Keppler, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, avaliou que a magistratura brasileira também é responsável pelas condições deploráveis do sistema carcerário, tanto quanto o poder Executivo.

O magistrado gaúcho, que é ex-juiz auxiliar do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – onde trabalhou no Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Medidas Socioeducativas –, lembrou que cerca de 44% da população carcerária do Brasil, que hoje supera os 580 mil detentos, é composta de presos provisórios.

“Isso é responsabilidade direta dos juízes, porque ou deixaram de julgar o provisório ou não determinaram que ele saísse de lá. Nós estamos banalizando a prisão provisória. Então, a superlotação do sistema não é culpa só do Executivo”, afirmou. Segundo ele,
o déficit de vagas no sistema carcerário chega a 188 mil unidades.

O palestrante exortou os novos juízes a conhecerem de perto a realidade dos presídios. “Vocês precisam ir num presídio. Imaginar o que é viver uma semana, um mês naquelas condições. Devem se perguntar se o preso pode se recuperar numa situação daquelas. É preciso essa noção da realidade até para avaliar a efetividade das medidas que os senhores irão aplicar”, disse.

Por outro lado, o magistrado gaúcho destacou que existem também boas iniciativas no sistema, como no Espírito Santo e no interior de São Paulo, onde foram criadas várias instituições modelo. Keppler opinou que, para “arrumar a casa” do sistema carcerário, seriam necessários, com otimismo, pelo menos dez anos. “Mas a solução não é só construir mais presídios, mas mudar a mentalidade de juízes e da sociedade, para criar estruturas que permitam a aplicação de penas alternativas e outras providências”, disse.

Depen

O diretor do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça (Depen), Eduardo Sousa Rossini, que também proferiu palestra aos novos juízes, concordou com Keppler e destacou que “o executivo não é um guardador de gente”. Para ele, “no Brasil se encarcera muito e mal”.

Defendeu que a prisão deva ser usada de uma forma mais adequada e proporcional ao delito: “Há um olhar equivocado da sociedade e da mídia sobre a questão. Maltratar o preso é burrice, pois hoje ele está contido, mas amanhã ele está contigo.”

Rossini também disse que, para a reintegração social dos presidiários, é vital implementar três eixos de ação: apoio à saúde, ao trabalho e ao ensino. “A prisão deve excluir gente perigosa e não ser usada indiscriminadamente”, concluiu.

Fonte: STJ

PENSÃO POR MORTE. RESTITUIÇÃO. VANTAGEM INDEVIDA. NÃO HÁ PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, negou o pedido de uma beneficiária de pensão vitalícia para não ter de restituir vantagem remuneratória recebida indevidamente, pois foi afastada a presunção de boa-fé.

O colegiado, acompanhando o voto do relator, ministro Castro Meira, entendeu ...que não se pode falar em boa-fé quando a beneficiária foi cientificada acerca da ilegalidade da cota recebida, pois ela se submete a todos os efeitos do ato, não se cogitando o desconhecimento da irregularidade da situação.

No caso, a presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) concedeu a três beneficiárias cotas de pensão vitalícia nos percentuais de 65%, 20% e 15%. Entretanto, esse ato administrativo foi questionado em mandado de segurança, no qual se pediu a divisão equânime do benefício. O pedido foi negado.

Em agosto de 2007, o STJ reformou a sentença no mandado de segurança para atender ao pedido de repartição igualitária da pensão. Essa decisão foi mantida no julgamento de agravo regimental, com trânsito em julgado em fevereiro de 2009.

Verba alimentar

Com a repartição igualitária da pensão, foi determinada à beneficiária que recebia 65% das cotas a devolução da quantia recebida a maior no período entre agosto de 2007 e outubro de 2008.

A beneficiária ajuizou mandado de segurança sob a alegação de não ser possível a devolução da verba de caráter alimentar, pois os proventos, necessários para o pagamento de suas despesas correntes, são indispensáveis à manutenção de uma vida digna.

O TRF2 negou o pedido, ao fundamento de que, a partir da ciência da primeira decisão contrária, está afastada a presunção de boa-fé da pensionista, incumbindo-lhe o dever de restituir a quantia paga indevidamente.

Revisão do benefício

No STJ, a beneficiária sustentou que, enquanto não foi tomada nenhuma providência por parte da administração para revisar o benefício previdenciário e cumprir a ordem judicial, não houve impedimento ao regular recebimento da sua pensão, o que desnatura a imputada má-fé.

Em seu voto, o ministro Castro Meira destacou que o STJ já tem jurisprudência firmada no sentido de que as parcelas remuneratórias recebidas de boa-fé pelo servidor público não são passíveis de devolução, uma vez que há a presunção de legalidade do ato administrativo e o cunho alimentar das verbas.

Entretanto, no caso, foi afastada a presunção de boa-fé ante a decisão proferida pelo STJ, que expressamente reconheceu o caráter indevido da quantia recebida desde 2007.

“Como não houve modificação do entendimento na decisão monocrática de 17 de agosto de 2007, é a partir desse momento que a quantia paga a maior deve ser restituída, nos termos do acórdão recorrido”, afirmou Meira.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ

IMPORTANTE. TNU. SÚMULA 74. QUESTÃO DE ORDEM 32.

Em sessão de julgamento realizada em 17 de maio, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) aprovou a Súmula 74 e a Questão de Ordem 32.

Texto da Súmula 74:
“O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciên...cia da decisão administrativa final.
Precedentes:
PEDILEF 5001257-32.2011.4.04.7213, julgamento: 20/2/2012. DOU 8/3/2013
PEDILEF 2010.33.00.700255-8, julgamento: 29/3/2012. DOU 27/4/2012
PEDILEF 0507999-94.2009.4.05.8102, julgamento: 25/4/2012. DOU 25/05/2012
PEDILEF 0005838-11.2005.4.03.6310, julgamento: 17/10/2012. DOU 26/10/2012
PEDILEF 0502234-79.2008.4.05.8102, julgamento: 17/4/2013. DOU 26/4/2013
PEDILEF 2008.33.00.714131-5, julgamento: 17/4/2013. DOU 23/4/2013”

Texto da Questão de Ordem 32:

“O prazo para a interposição dos incidentes de uniformização nacional e regional é único e inicia-se com a intimação do acórdão proferido pela turma recursal, sendo incabível incidente nacional contra acórdão proferido por turma regional quando esta mantiver o acórdão de turma recursal pelos mesmos fundamentos”.

Fonte: TNU

APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. RECONHECIMENTO SEM LAUDO. SOMENTE PPP. INTERESSANTE

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil à comprovação do agente agressivo ruído, independentemente da apresentação do laudo técnico, se o período de trabalho especial a ser reconhecido é posterior a 1º de janeiro de 2004. A decisão é da Turma Nacional de Uniformização da ...Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão de julgamento realizada em 17 de maio último.

O autor interpôs pedido de uniformização na TNU contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Paraná, que reformou a sentença, alegando que não foi comprovada a natureza especial da atividade, pois o formulário PPP não poderia ser aceito como prova. De acordo com o acórdão, não havia indicação de que o PPP foi preenchido com base em laudo, tampouco se encontra assinado por profissional habilitado – médico ou engenheiro do trabalho.

No pedido de uniformização, o autor argumenta que a interpretação adotada pelo acórdão recorrido diverge de acórdão da 1ª. Turma Recursal de Goiás (processo 2007.35.00.706600-2) e da jurisprudência dominante da própria TNU (Pedilef 200772590036891).

A questão discutida no âmbito da TNU, portanto, diz respeito à possibilidade de reconhecimento do PPP como documento hábil à comprovação do agente agressivo ruído, independentemente da apresentação do laudo técnico.

O relator afirma, ainda, que a própria Administração Pública, por intermédio de atos normativos internos, a partir de 2003, prevê que é desnecessária a apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP. De acordo com André Monteiro, considera-se que o PPP é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo o laudo ser apresentado subsidiariamente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP.

Para o relator, o acórdão recorrido não teve razão quando demonstrou dúvida quanto à veracidade das informações apresentadas no PPP, já que se limitou a apontar a ausência de indicação de que o documento foi elaborado com base em laudo técnico e de assinatura por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. “Embora o documento não esteja assinado por engenheiro do trabalho, o nome do profissional responsável pelo registro das condições ambientais foi indicado no formulário, presumindo-se, assim, que este foi elaborado com base em laudo técnico”, observa o magistrado em seu voto.

Processo: 5037948-68.2012.4.04.7000

Fonte: TNU

TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL SOMENTE. POSSIBILIDADE

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o entendimento jurisprudencial de que, para concessão de aposentadoria rural, é permitido o reconhecimento da totalidade do tempo de serviço comprovado pela prova testemunhal, ainda que a prova material não abranja todo o período. A decisão foi ...dada durante o julgamento de um incidente de uniformização que questionou o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, sob a alegação de que haveria divergência com relação à jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A sessão ordinária de julgamento do colegiado aconteceu nesta sexta-feira (17/5).

O impasse estava relacionado ao reconhecimento do período laborado na agricultura familiar – de 6 de junho de 1972 a 30 de janeiro de 1986 – por uma costureira do interior do Rio Grande do Sul. De acordo com os autos, para comprovar a atividade rural, a autora apresentou ao Instituto de Seguridade Social (INSS) certidão de registro de imóvel rural do pai, contrato de arrendamento, histórico escolar, certidão de casamento sua e dos pais, bem como certidão de nascimento dos três filhos, do óbito do pai e várias guias de produtos rurais.

No entanto, a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul reconheceu apenas o tempo de serviço rural trabalhado após 7 de janeiro de 1978, por ser esta a data do documento mais antigo dentre as provas produzidas sobre todo o período de atividades realizadas no campo. Contudo, a prova testemunhal descrita na sentença da primeira instância serviu de base para fundamentar o voto relator do caso na TNU, juiz federal André Carvalho Monteiro. Segundo ele, a jurisprudência da Turma Nacional sobre o tema é “sedimentada e indiscrepante” no que tange à desnecessidade de o início de prova material abranger todo o período da atividade rural alegada, bastando que seja contemporâneo a parte dele.

“Sem necessidade de realizar o exame de qualquer prova que não as referidas no próprio acórdão recorrido, verifica-se que a interpretação dada pela Turma Recursal à exigência estabelecida no artigo 55, parágrafo 3º da Lei 8.213/91 encontra-se em divergência com a interpretação dada por esta Turma Nacional de Uniformização, que considera tal exigência atendida pela apresentação de documentos que qualifiquem o requerente como rurícola, desde que estes tenham sido produzidos dentro do período de carência, ainda que não corresponda à totalidade do período, caso dos documentos citados na decisão”, sustentou o magistrado.

Com isso, a TNU reconheceu o tempo de serviço rural reivindicado pela autora da ação, calculado em 13 anos, 6 meses e 25 dias. Somando-se tal tempo ao restante reconhecido na sentença, ela detinha 25 anos, 2 meses e 2 dias de serviço – na data da Emenda Constitucional 20 de 1998. Esse tempo já era suficiente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, mas ainda foram acrescidos 2 anos, 4 meses e 9 dias, que, na data do requerimento administrativo (30/09/2008), contabilizou um total de 27 anos, 6 meses e 2 dias. “Considerando que a parte autora já havia atingido a idade de 48 anos na data do requerimento, faz jus à aposentadoria com proventos proporcionais”, concluiu o juiz federal. O INSS deverá agora conceder à autora aposentadoria proporcional calculada sobre o coeficiente de 80% do salário-de-benefício, bem como pagar as diferenças devidas desde 2008, com correção monetária e juros de mora.

Processo 5007895-26.2011.4.04.7102

Fonte: TNU

CONCESSÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO. NÃO IMPEDE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSANTE

A concessão judicial de benefício previdenciário não impede a revisão administrativa pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na forma prevista em norma regulamentadora, mesmo durante o curso da demanda. A tese foi firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em julgament...o realizado em 17 de maio. O incidente de uniformização, interposto pelo INSS, foi conhecido e provido.

No caso concreto, a segurada havia pleiteado o direito à manutenção do benefício de auxílio-doença na via judicial. A perícia médica providenciada pelo INSS no curso da ação judicial, no entanto, constatou que a segurada não sofria mais da doença que a incapacitava para o trabalho. No entanto, a sentença do juiz de primeira instância do Juizado Especial Federal do Rio Grande do Sul determinou que o prazo para a reavaliação periódica do benefício deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão final. O INSS recorreu da decisão, mas a Turma Recursal do estado manteve a sentença por seus próprios fundamentos.

A TNU, por sua vez, deu razão ao INSS e modificou parte do acórdão da Turma Recursal. O entendimento da TNU, nos termos do voto do relator, juiz federal Gláucio Maciel, é de que a revisão deve valer a partir da data da perícia médica que constatou a cessação da incapacidade, não do trânsito em julgado da sentença.

O juiz relator explica que o art. 71 da Lei 8.212/91 dispõe que o INSS deve rever os benefícios previdenciários, ainda que concedidos judicialmente, para verificar se persistem as condições clínicas que levaram ao seu deferimento. “Já o art. 101 da Lei 8.213/91 impõe a obrigatoriedade de o segurado em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez submeter-se a exame médico disponibilizado pela Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício”, prossegue o juiz.

Segundo Gláucio Maciel, ainda que se trate de benefício deferido judicialmente, o titular deve ser convocado pelo INSS para comparecer na repartição e passar por nova perícia, na qual será aferido se persistem os motivos que autorizaram a concessão do auxílio-doença. “Poder-se-ia argumentar que o deferimento judicial justificaria um tratamento diferenciado, por ter o segurado sido avaliado por um perito imparcial, auxiliar do juízo, que concluiu pela incapacidade. Todavia, não há razão para a distinção. A uma, porque a lei não o fez; ao contrário, deixou claro que o benefício concedido judicialmente deveria ser reavaliado. A duas, porque a avaliação médica não se distingue, mesmo se o médico for servidor do INSS, tendo em vista a sua vinculação com a ciência médica e os protocolos de saúde, que são únicos para todo profissional da medicina”, justifica.

Gláucio Maciel registra, ainda, em seu voto, que o INSS não convoca os beneficiários para a revisão considerando a doença de que são acometidos, mas pelo tipo de benefício: no caso de auxílio-doença, a cada seis meses, e de aposentadoria por invalidez, a cada dois anos. “Isso diminui a carga da pessoalidade que pode causar ruído na aferição da incapacidade, como já ocorreu no passado, quando certas doenças eram mal vistas pela Administração previdenciária, que impunha revisão em prazos curtíssimos”, pontua.

PEDILEF: 5000525-23.2012.4.04.7114

Fonte: TNU

REGIME PRÓPRIO. SERVIDORA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. LER/DORT. POSSIBILIDADE.

Por unanimidade, a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que servidora da Universidade Federal da Bahia (UFBA) tem direito à indenização por danos morais decorrentes da aquisição de doença ocupacional.

O processo foi recebido neste Tribunal com apelações interpostas pela Universidade e pela servidora contra sentença do juí...zo federal da 16.ª Vara Federal da Bahia, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela funcionária (autora) de concessão de indenização por danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional por esforço repetitivo (LER/DORT), que resultou em sua aposentadoria precoce do serviço público federal.

O juízo de primeiro grau estipulou a quantia de R$ 50 mil como indenização à servidora que, em seu recurso, pediu a reforma da sentença para aumentar esse valor para R$ 300 mil, como forma de reparação material e pela perda de capacidade laborativa.

Em sua apelação, a UFBA sustentou que a requerente não procurou auxílio médico logo que percebeu os sintomas da enfermidade, o que comprometeu o tratamento. Alegou, também, que, ao ser informada do problema de saúde, imediatamente afastou a servidora das atividades. Esta, por sua vez, teria retornado ao trabalho precocemente, sem consulta ao serviço médico. A universidade destacou, ainda, que a autora, em nenhum momento, questionou a inadequação de mobiliário ou adoção de exercícios para prevenir LER/DORT e que não há elementos nos autos que permitam aferir a contribuição de tal situação para o desenvolvimento da patologia.

A relatora do processo, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, entendeu que a relação de causalidade entre a doença e as tarefas da servidora está demonstrada e que não há necessidade de mais provas, pois a Universidade já lhe concedeu aposentadoria por doença ocupacional, baseada em relatório médico constante dos autos, o que supre tal exigência.

A magistrada afirmou, também, que a Administração não negou a invalidez, pois afirmou que a servidora deveria ter requerido afastamento do serviço antes do momento em que efetivamente o fez. “No entanto, não procede tal argumentação, pois denota que o serviço de prevenção e controle de acompanhamento de saúde ocupacional não exerce sua atividade de forma efetiva”, ponderou.
A relatora, então, concluiu que não há como deixar de reconhecer que a conduta da Universidade, ensejando o desenvolvimento da doença, provocou dano moral à parte autora. “Levando-se em consideração os critérios da justa reparação, efetiva sanção ao dano e não enriquecimento da vítima, entendo que a quantia de R$ 50 mil estipulada pelo juízo a quo demonstra-se razoável, pois a despeito de representar baixa quantia para a Administração, apresenta efeito pedagógico sem ocasionar enriquecimento sem causa à autora”, votou.

Assim, negou provimento às apelações da autora e da UFBA.

Processo n.º 0021785-13.2001.4.01.3300

Fonte: Trf1

PENSÃO POR MORTE. FILHO DE PENSIONISTA. RECEBIMENTO APÓS A MORTE INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO DEVIDA

É responsável pela restituição dos valores indevidamente recebidos aquele que efetivamente os recebe ou quem, agindo dolosa ou mesmo culposamente, permite ou possibilita sua percepção por terceiro. Com esse entendimento, a 6.ª Turma do TRF/1.ª Região deu provimento à apelação apresentada pela União... Federal contra sentença que condenou o réu a restituir somente parte do valor pago pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) indevidamente à pensionista falecida.

Ocorre que após a morte da mãe do réu, que era pensionista do INSS, o filho ainda sacou mais uma vez na conta em que ela recebia pensão. Alegou que sacou apenas no mês de outubro de 1998 e que, em seguida, foram-lhe furtados os documentos, inclusive o cartão da conta de sua mãe, com a senha escrita na parte de trás. O juiz da primeira instancia entendeu que ele deveria restituir apenas o valor relativo ao mês de outubro de 1998.

Inconformada, a União apelou a esta Corte. Alegou que o réu continuou a sacar os valores depositados pela autarquia na conta corrente de sua falecida mãe até julho de 1999. Além disto, argumentou que o recorrido não comunicou à policia e nem ao órgão pagador o falecimento da mãe nem o furto dos documentos, demonstrando assim o interesse em continuar recebendo a pensão.

Ao analisar ação, o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, disse que “a circunstância de não haver sido admitido, pelo réu, nas declarações que prestou na esfera administrativa, o levantamento, por ele próprio, de todos os valores indevidamente pagos pela autora, não autoriza, a meu juízo, a exclusão de sua responsabilidade pela restituição do total do indébito recebido. Com efeito, sou dos que entendem que não só aquele que recebe o indevido é responsável pela devolução, como também o é quem, agindo dolosa ou culposamente, permite ou possibilita que terceiro o receba”.

O magistrado afirmou ainda que o réu “[...] não comunicou o óbito ao setor encarregado pelo pagamento de tais proventos, nem mesmo o alegado furto do cartão bancário e da respectiva senha; e que sequer providenciou o registro de ocorrência policial a respeito, possibilitou, por meio de conduta culposa, que terceiro recebesse o indevido, estando por isso mesmo obrigado a repetir o indébito”.

Os demais desembargadores federais acompanharam o voto do relator. Assim, a Turma decidiu dar provimento ao recurso da União e condenar o réu a ressarcir todo o valor sacado da conta de sua genitora, durante os dez meses que seguiram a morte da beneficiária.

Processo n.º 0013246-38.2000.4.01.3900

Fonte: Trf1

PENSÃO POR MORTE. MAIOR DE 21 ANOS. UNIVERSITÁRIO. SEM PREVISÃO LEGAL. CONCESSÃO NEGADA

Em votação unânime, a 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento a recurso da União Federal contra sentença que a condenou ao pagamento de pensão por morte temporária até os 21 anos completos de beneficiário. A sentença foi proferida em ação ajuizada pelo beneficiário, a fim de obter pensão pela morte de... seu avô e indenização pelas verbas atrasadas desde a data do falecimento do instituidor até que o autor completasse 24 anos ou concluísse seu curso universitário.

O juízo de primeiro julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a União a conceder pensão por morte temporária até os 21 anos completos do autor.

A União apelou a esta Corte, alegando que o pedido de pensão temporária contraria a Lei 9.717/98, que vedou expressamente o benefício. Sustentou, ainda, que, desde a edição da Lei 9.528/97 foi excluída do âmbito do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) a tutela previdenciária antes existente aos menores sob guarda.

Na mesma oportunidade, o requerente apresentou recurso adesivo alegando a inconstitucionalidade da Lei 9.528/97, por ofensa ao princípio da isonomia em relação aos dependentes e solicitando a possibilidade de extensão da pensão temporária dos 21 aos 24 anos enquanto o beneficiário for estudante, como cumprimento da garantia constitucional de acesso e incentivo à educação e de apoio ao jovem e ao adolescente. Assim, o apelante pediu que fosse assegurado recebimento da pensão até o julgamento final do processo ou até que o autor complete 24 anos.

O relator do processo na 2.ª Turma, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, esclareceu que a questão não comporta discussões, tendo em vista que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte de servidor público é aquela vigente à época do óbito do instituidor, no caso a Lei 8.112/90. A norma citada dispõe que são beneficiários das pensões temporárias os menores sob guarda ou tutela do servidor até 21 anos de idade. “Do conjunto probatório dos autos constata-se que o autor faz jus à pensão por morte temporária, no termos da Lei 8.112/90. No entanto, em face da ausência de previsão legal, se mostra inviável a pretendida prorrogação do benefício previdenciário até que complete 24 anos ou conclua o estudo universitário”, votou o magistrado, baseando-se em precedentes dos tribunais regionais federais.

Assim, o relator negou provimento à apelação da União e ao recurso adesivo do autor, considerando que o apelante já possui idade superior a 21 anos, o magistrado também indeferiu seu pedido de antecipação de tutela para recebimento da pensão temporária.

Processo n.º 0006612-98.2011.4.01.3816/MG

Fonte: Trf1

PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DIREITO. CONCESSÃO

Evidenciada a condição de inválida da autora anterior ao óbito do instituidor do benefício, bem como demonstrada sua filiação, estão satisfeitos os requisitos à concessão da pensão por morte. Com esse fundamento, a 1.ª Turma negou provimento à apelação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social ...(INSS) contra sentença que, em sede de antecipação de tutela, concedeu o benefício de pensão por morte em razão do falecimento dos pais da autora.

Na ação movida contra o INSS, a requerente juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento; comunicação de decisão de indeferimento do benefício pela autarquia ao fundamento de falta de qualidade de dependente; certidão expedida pelo Juízo de Direito da 5.ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia (MG) na qual consta o termo de curatela da autora; certidão de óbito dos pais; sentença de interdição datada de 21 de novembro de 2000 e laudo pericial que confirma que a demandante, desde o nascimento, é portadora de deficiência mental moderada que a torna incapaz de exercer qualquer trabalho que lhe garanta a subsistência e de gerenciar sua vida.

“Da leitura do laudo pericial, ficou comprovado que a doença da autora é anterior ao óbito de seus genitores, apresentando incapacidade para o trabalho, de modo que o fato de ser maior, não lhe retira o direito à percepção da pensão, pois se encontra inválida”, afirmou a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, em seu voto.

Segundo a magistrada, no caso em análise está presumida a dependência econômica da autora, nos moldes previstos no art. 16, I, § 4º, da Lei n.º 8.213/91. Nesse sentido, “verifico que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo”, afirmou ainda a relatora.

0002720-75.2001.4.01.3803

Fonte: Trf1

quarta-feira, 15 de maio de 2013

Sem presunção de boa-fé, pensionista deve restituir vantagem recebida indevidamente

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, negou o pedido de uma beneficiária de pensão vitalícia para não ter de restituir vantagem remuneratória recebida indevidamente, pois foi afastada a presunção de boa-fé.

O colegiado, acompanhando o voto do relator, ministro Castro Meira, entendeu que não se pode falar em boa-fé quando a beneficiária foi cientificada acerca da ilegalidade da cota recebida, pois ela se submete a todos os efeitos do ato, não se cogitando o desconhecimento da irregularidade da situação.

No caso, a presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) concedeu a três beneficiárias cotas de pensão vitalícia nos percentuais de 65%, 20% e 15%. Entretanto, esse ato administrativo foi questionado em mandado de segurança, no qual se pediu a divisão equânime do benefício. O pedido foi negado.

Em agosto de 2007, o STJ reformou a sentença no mandado de segurança para atender ao pedido de repartição igualitária da pensão. Essa decisão foi mantida no julgamento de agravo regimental, com trânsito em julgado em fevereiro de 2009.

Verba alimentar

Com a repartição igualitária da pensão, foi determinada à beneficiária que recebia 65% das cotas a devolução da quantia recebida a maior no período entre agosto de 2007 e outubro de 2008.

A beneficiária ajuizou mandado de segurança sob a alegação de não ser possível a devolução da verba de caráter alimentar, pois os proventos, necessários para o pagamento de suas despesas correntes, são indispensáveis à manutenção de uma vida digna.

O TRF2 negou o pedido, ao fundamento de que, a partir da ciência da primeira decisão contrária, está afastada a presunção de boa-fé da pensionista, incumbindo-lhe o dever de restituir a quantia paga indevidamente.

Revisão do benefício

No STJ, a beneficiária sustentou que, enquanto não foi tomada nenhuma providência por parte da administração para revisar o benefício previdenciário e cumprir a ordem judicial, não houve impedimento ao regular recebimento da sua pensão, o que desnatura a imputada má-fé.

Em seu voto, o ministro Castro Meira destacou que o STJ já tem jurisprudência firmada no sentido de que as parcelas remuneratórias recebidas de boa-fé pelo servidor público não são passíveis de devolução, uma vez que há a presunção de legalidade do ato administrativo e o cunho alimentar das verbas.

Entretanto, no caso, foi afastada a presunção de boa-fé ante a decisão proferida pelo STJ, que expressamente reconheceu o caráter indevido da quantia recebida desde 2007.

“Como não houve modificação do entendimento na decisão monocrática de 17 de agosto de 2007, é a partir desse momento que a quantia paga a maior deve ser restituída, nos termos do acórdão recorrido”, afirmou Meira.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
STJ

segunda-feira, 13 de maio de 2013

TRABALHAR EM MOTEL. INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL?

O trabalho em quartos de motel é tão insabubre quanto a coleta de lixo urbano. Assim entenderam os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho catarinense (TRT-SC) ao julgarem recurso de uma trabalhadora de Chapecó.

Diariamente ela fazia a limpeza de 15 quartos. Passava pano no chão, trocava roupas de cama e de... banho usadas pelos clientes, limpava banheiros, pias e vasos sanitários, além de retirar os lixos das suítes. O laudo pericial apontou que ao realizar tais atividades a autora da ação trabalhista poderia ter contato efetivo com secreções humanas, mas concluiu que as atividades não eram insalubres.

Mas, a desembargadora Maria de Lourdes Leiria, relatora do processo, destacou que pelo art. 486 do Código de Processo Civil, o juiz pode formar a sua convicção com base em outras provas. A magistrada considerou, então, o fato de que a empresa não comprovou que os equipamentos de proteção individual (EPIs) eram entregues e utilizados pela funcionária. Além disso, em depoimento, testemunhas contaram que era comum serem encontradas seringas usadas e os empregados terem que usar luvas furadas.

Conforme o acórdão, as tarefas deixavam a trabalhadora exposta a agentes biológicos nocivos à saúde, pelo contato com secreções e excreções, havendo o risco potencial de aquisição de doenças. “Tais circunstâncias caracterizam evidentemente a insalubridade em grau máximo, na forma do Anexo 14 da NR-15”, diz a decisão.

O motel foi condenado ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, que a autora recebia como de grau médio. De acordo com a tabela da NR-15, do Ministério do Trabalho e Emprego, os trabalhadores em atividades de grau médio devem receber 20% sobre o salário mínimo e, nas de grau máximo, 40%.

Não existem mais recursos desta decisão e o processo segue agora para execução.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

PROFESSORA. TRABALHOU EM REGIME DE PRÓ-LABORE. DIREITO A TEMPO DE SERVIÇO AVERBADO. POSSIBILIDADE

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da 1ª Vara das Fazendas Públicas da comarca de Goiânia, que reconheceu o tempo de serviço prestado pela professora Marília Manrique Lime Andrade ao Estado de Goiás, para efeito de averbação em seus assentamentos fun...cionais.

Para o relator, Delintro Belo de Almeida Filho, a sentença não merece reparo, uma vez que julgou procedente o pedido inicial e declarou que o período compreendido entre fevereiro de 1994 e junho de 1999 deve ser considerado como tempo de serviço público estadual efetivamente trabalhado.

O magistrado refutou os argumentos do Estado de que a averbação do serviço prestado a título de pró-labore, após 1988, não encontra respaldo no artigo 37, II, da Constituição Federal, cuja exigência de aprovação em concurso público é condição indispensável para o ingresso no serviço público. “ Tratando-se de contrato pró-labore, de empregos temporários, como é o caso dos autos, não há falar em necessidade de concurso público para ingresso na Administração Pública, não desviando tal regime da realidade do complexo normativo positivo”, destacou.

No que se refere à alegação feita pelo Estado de que, se houvesse a averbação do tempo de serviço, deveriam ser considerados os dias efetivamente trabalhados, desprezando-se os fins de semana, recessos, férias, dentre outros, o desembargador observou que não há como endossar esses argumentos. “Isso porque, a averbação do tempo de serviço não ocorre apenas em relação aos dias efetivamente trabalhados, mas ainda em relação aos finais de semana, feriados, recessos, férias, etc., conforme orientação do artigo 7°, inciso XV, da Constituição de República”, pontuou.

A ementa recebeu a seguinte redação: “ Duplo Grau de Jurisdição. Apelação Cível. Ação Declaratória de Averbação de Tempo de Serviço. Regime Pró-Labore. Possibilidade. 1- A prestação do serviço na condição de pró-labore junto à Administração Pública, dá direito ao servidor à averbação do tempo deste labor para efeitos de aposentadoria, não havendo qualquer afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. 2 – Não merece acolhimento a alegação de que devem ser descontados do período a ser averbado em razão da atuação como professora os fins de semana, recessos, férias, dentre outros, uma vez que é direito do trabalhador o repouso semanal remunerado, sendo que sua desconsideração afronta a dignidade da pessoa humana. Inteligência do art. 7º. Inciso XV da Constituição Federal. Duplo Grau e Apelação Cível Conhecidos e Desprovidos.” (200995007276)

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

SAÚDE. JUSTIÇA CONDENA ANTIGO IPEP A INDENIZAR SERVIDOR PÚBLICO

A Quarta Câmara Cível do TJPB, por unanimidade, decidiu nesta quinta-feira(9), prover o recurso impetrado por um servidor público do antigo IPEP ( Instituto de Previdência do Estado da Paraíba), hoje IASS (Instituto de Assistência à Saúde do Servidor ) para determinar a devolução de R$ 18.895,71 paga pelo servidor com despesas médic...as e R$ 10.000 ( Dez mil reais) por danos moais pela negativa, reiterada, na devolução dos valores, bem como a angústia e perturbação da paz do servidor que vinha passando por tratamento médico por problema sério de saúde.

A ação – Apelação Cível ( nº 200.2008.031940-9/001) – foi interposta por um servidor público estadual que precisou se submeter a tratamento cardíaco não disponível no Estado da Paraíba. Na ocasião, foi aconselhado pela presidência do órgão a proceder com o pagamento das despesas médicas e pedir o recibo em nome do IPEP, com posterior garantia de ressarcimento. Após o tratamento, o servidor protocolou o pedido administrativo do reembolso das quantias pagas o que foi rejeitado sob a alegação de indisponibilidade de recurso.

Consta nos autos da ação que o processo, após se arrastar por vários anos sem definição, o antigo IPEP além de se recusar a devolver as despesas médicas pagas pelo servidor (após negar ressarcimento por falta de dotação orçamentária), passou a sustentar em juízo que nada devia, visto que os recibos emitidos em nome do órgão provariam quitação do débito, requirido como devolução pelo servidor.


Para o relator da ação, o desembargador João Alves da Silva, “essa tese não se sustenta”, tendo em vista que a autarquia não questionou este fato na via administrativa, o que reforça a tese do servidor de que os recibos emitidos em nome do IPEP, por força de orientação do então superintendente do próprio órgão, inclusive sobre a promessa do órgão arcar com todas as despesas, demonstra claramente que o débito foi pago pelo servidor e não pela autarquia, como quis alegar.


O magistrado disse, ainda, que a indenização ao servidor público se faz perfeitamente cabível, pela aflição psicológica e sentimento de insegurança causadas, o que contribuiu, sobremaneira, para o agravamento da dor sofrida pela vítima. “Neste caso, a quantia de R$10.000 ( Dez mil) parece razoável a reparação do dano”, concluiu.

Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO QUESTIONA A LEI

A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) apresentou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4946, em que pede o deferimento de medida liminar para suspender os efeitos da Lei 12.618/2012, que instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais tit...ulares de cargo efetivo, quanto aos membros do Poder Judiciário (magistrados).

No mérito, pede a confirmação da liminar e a procedência dos demais pedidos constantes na ação.

Alegações

A Ajufe alega inconstitucionalidade formal da lei, porque teria violado o artigo 93 da Constituição Federal (CF), que exige lei complementar, de iniciativa do STF, para editar o Estatuto da Magistratura. Além disso, segundo ela, a Lei Orgânica da Magistratura (Loman – Lei Complementar 35/1979), que disciplina o regime previdenciário dos magistrados, foi recepcionada pela CF, está em vigor e continuará vigorando até a edição do novo estatuto.

Alega, também, inconstitucionalidade material da lei em seus artigos 1º, parágrafo 1º, e 4º, por contrariarem dispositivos constitucionais. Segundo a Ajufe, a lei impugnada viola diretamente o parágrafo 15 do artigo 40 e o caput do artigo 202, bem como o inciso VI do artigo 93, todos da Constituição Federal, que preveem a instituição da previdência complementar de servidor público por meio de lei complementar.

Entidade fechada

A Ajufe observa que, contrariando o disposto no parágrafo 15 do artigo 40 da CF, modificado pela Emenda Constitucional 41/2003, que prevê a instituição do regime de previdência social dos servidores públicos sob formatação de entidade fechada de natureza pública, a Lei 12.618 previu sua instituição por intermédio de entidades fechadas de direito privado.

“A lei 12.618/2012 não é aplicável aos magistrados, porque não partiu da autoridade legitimada para desencadear o processo legislativo adequado (o próprio Judiciário, por meio do STF) e tampouco seguiu o rito exigido, pautado em lei complementar”, sustenta a entidade.

“Assim, permanecem em vigor as disposições previdenciárias da Lei Complementar 35/1979 (Loman), uma vez que somente a futura edição do Estatuto da Magistratura, de iniciativa legislativa exclusiva do Supremo Tribunal Federal, poderia causar alguma inovação no regime previdenciário em questão”, acrescenta.

Ainda de acordo com a associação, não pode haver a aplicação imediata das disposições previdenciárias dos servidores públicos aos membros do Poder Judiciário. Isso porque eles têm regimes jurídicos “muito distantes (por uns serem servidores e os outros, agentes políticos), unidos apenas por um fundamento de alta abstração, que se tem denominado de universalidade previdenciária”. Segundo a Ajufe, “há que se respeitar o veículo eleito pelo artigo 93, que trará a adequação entre os regimes: a aprovação do Estatuto da Magistratura em nova lei complementar de iniciativa do STF”.

A autora da ADI se reporta, também, a jurisprudência firmada pelo STF no sentido de que lei ordinária em matéria reservada a lei complementar não apresenta a densidade normativa capaz de modificar regime jurídico devidamente regulamentado por lei complementar anterior. Cita, neste contexto, julgamentos das ADIs 3041, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski, e 2223, relatada pelo ministro Maurício Corrêa (aposentado).

Pedidos

Além da concessão de liminar para suspender os efeitos da Lei 12.618, a Ajufe pede, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade formal da lei impugnada, especialmente da expressão “inclusive para os membros do Poder Judiciário”, prevista no seu artigo 1º. Pede, também, a declaração de inconstitucionalidade formal da lei, com base na alegação de não ter sido respeitada a forma de lei complementar exigida pelo artigo 40, parágrafo 15, combinado com o artigo 202 da CF.

Pede, ainda, a declaração da inconstitucionalidade material do parágrafo 1º do artigo 4º da norma, que atribui às fundações de previdência complementar dos servidores personalidade jurídica de direito privado, em ofensa ao parágrafo 15 do artigo 40 da CF, “invalidando-se, integralmente, a lei pela impossibilidade de criação da Fundo de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp) ou, sucessivamente, declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 4º da lei impugnada, conferindo-se interpretação conforme a Constituição para que as fundações sejam criadas como pessoa jurídica de direito público, com quadro de servidores regidos por regime jurídico único e estatutário.

APOSENTADA. DADA COMO MORTA. DANO MORAL PREVIDENCIÁRIO? CASO TIPICO!

Uma senhora de 89 anos, que estava há 7 meses sem receber o benefício do Instituto Nacional Seguridade Social (INSS), após uma pessoa com mesmo nome e número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) falecer, recebeu, nesta quarta-feira (8), um novo documento. A nova certidão, expedida pela Receita Federal, contém o novo número do CPF ...da aposentada Antônia Josefa da Conceição, que, agora, voltará a receber seu benefício.

O delegado adjunto da Receita Federal, Marcos Vianna, explica o que pode ter acontecido. “Antigamente, ocorria a duplicidade de CPF. assim, uma pessoa que não sabia que tinha o CPF compareceria em algum local alegando que não tinha o documento e era dado o CPF de um homônimo, alguém que tinha o mesmo nome, a mesma data de nascimento”, expõe.

Além do nome e do mesmo CPF, Antônia Josefa também possuía a mesma data de nascimento, e o mesmo nome da mãe de uma aposentada pernambucana que faleceu em 2012. A Receita Federal demorou quase seis meses para solucionar o caso.

“Depois que o contribuinte procura a Receita, nós realizamos uma investigação para descobrir a origem do CPF. E isso depende de uma intimação, o que dificulta já que há casos em que o contribuinte mora em outro estado ou em zonas rurais. Isso depende muito de cada caso”, completa Vianna.

Em um documento enviado nesta quarta-feira (8) à Receita Federal ficou comprovado que ela utilizava o número de outra Antônia sem saber. De acordo com o INSS, os vencimentos atrasados serão pagos a partir da próxima semana.

DOENÇA INCAPACITANTE. ADVOGADO. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE

Moléstia incapacitante de um dos advogados da parte, ainda que seja daquele que concentra as publicações relativas ao processo, não constitui força maior ou justa causa que justifique a prorrogação de prazo recursal, por não ser o único mandatário constituído nos autos. Com esse entendimento, o Órgão Especial do ...Tribunal Superior do Trabalho não proveu agravo de instrumento interposto por um servidor público demitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

Para essa decisão, o Órgão Especial, na sessão do dia 6/5, baseou-se em diversos precedentes e nos artigos 183, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e 775 da CLT. O recurso ordinário foi considerado intempestivo pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que lhe negou seguimento. Inconformado, o servidor interpôs agravo de instrumento.

Segundo ele, a incapacidade temporária do advogado, no qual se concentram as publicações referentes ao processo em causa, constitui motivo suficiente para a prorrogação do prazo. O agravo renovou também os argumentos relativos ao pedido de revogação do ato de demissão do serviço público e de imediato retorno ao quadro funcional do TRT da 15ª Região.

Com ressalvas de seu entendimento, a relatora do agravo de instrumento em recurso ordinário em mandado de segurança, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou que a interposição do recurso ordinário em 14/5/2012 foi intempestivo, após transcorrido o prazo legal, pois a divulgação no DEJT foi em 26/4/2012 e a publicação em 27/4/2012.

Argumentação

O servidor, representado por sua curadora judicial, admitiu estar ciente de que o atestado médico informando a incapacidade temporária do advogado não constitui justa causa para relevar perda de prazo recursal, tendo em vista que havia outros procuradores. Argumentou, no entanto, que a intimação foi publicada somente em nome do advogado incapacitado por moléstia grave, internado em regime de urgência com grave crise de apendicite em 30/4 e submetido a cirurgia em 1/5, ficando afastado por atestado médico por 14 dias a partir de 2/5.

O mandado de segurança foi impetrado pela curadora judicial do servidor, lotado no Serviço de Preparação de Pagamento de Pessoal do Tribunal desde outubro de 1996, contra ato administrativo do presidente do TRT/15ª Região, pretendendo que fosse afastada a sua demissão do serviço público e imediata reintegração.

Processo: AIRO - 667-61.2011.5.15.0000

Fonte: TST

EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MÉDICO. QUESTIONAMENTO A TNU. CONVERSÃO

O ministro Arnaldo Esteves Lima, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de incidente de uniformização de jurisprudência apresentado por segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que considerou ilegítima a conversão do tempo de serviço exercido como médico par...a a concessão de aposentadoria especial.

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) entendeu que, para a contagem do tempo como especial, no caso de médico que recolhia contribuições como autônomo, seria indispensável comprovar a exposição efetiva a agentes nocivos.

Nas alegações apresentadas ao STJ, o segurado afirmou que, conforme vários julgados, o tempo de trabalho como médico antes da Lei 9.032/95 poderia ser contado como especial, em razão do enquadramento da atividade nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

O STJ havia julgado nos Recursos Especiais 976.631 e 605.999 que é legítimo computar como especial, independentemente da prova de exposição a agentes biológicos, o tempo de trabalho como médico, pois o exercício de profissão que se enquadra como insalubre naqueles decretos já autoriza a conversão.

Reconhecendo a divergência jurisprudencial, o ministro determinou o processamento do incidente, que será julgado pela Primeira Seção do STJ, e abriu prazo para manifestação de interessados.

Fonte: STJ

AÇÃO REGRESSIVA. MATOU EX-COMPANHEIRA. RESSARCIRÁ INSS. MOTIVO. GEROU PENSÃO POR MORTE AOS FILHOS

Homem que matou ex-companheira com onze facadas em 2009, no município de Teotônia (RS), terá que devolver ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o valor total da pensão por morte paga aos dois filhos do casal desde a morte da mulher. A decisão foi tomada ontem (8/5) pela 3ª Turma do Tribunal ...Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A vítima, Marta Iraci Rezende da Silva, tinha 40 anos na época. Ela ia para o trabalho quando foi atacada pelo ex-companheiro, Hélio Beckmann. Como era segurada, seus filhos, com oito e 10 anos, passaram a receber pensão por morte do INSS.

Em agosto de 2012, o INSS ajuizou ação regressiva contra Beckmann por dano ao Erário, pedindo ressarcimento dos valores pagos como pensão. O juízo de primeira instância condenou-o a ressarcir 20% do total e a seguir pagando o mesmo percentual mensalmente aos filhos.

A sentença levou o INSS a recorrer ao tribunal pedindo o ressarcimento integral. A defesa do réu também recorreu, entendendo que não existe hipótese legal para essa cobrança, e que a lei prevê ação de regressão apenas nos casos de negligência a normas de segurança e higiene do trabalho.

Após examinar o recurso, o relator do processo, desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, deu provimento ao pedido do INSS. Ele observou que deve ser levado em conta que houve um ato ilícito que gerou a necessidade de pagamento do benefício.

“A finalidade institucional do INSS não impede a busca do ressarcimento quando o evento gerador do seu dever de pagar benefício decorrer da prática de ato ilícito por terceiro, ainda que a regulamentação somente tenha se dado no que toca ao acidente de trabalho”, afirmou.

“A sentença deve ser reformada para que o réu arque com a integralidade dos valores relativos à pensão por morte paga aos seus filhos em decorrência do assassinato de sua ex-esposa”, concluiu Thompson Flores.

AC 5006374-73.2012.404.7114/TRF

Fonte: TRF4

REGIME PRÓPRIO DOS MILITARES. PENSÃO POR MORTE. DIVISÃO. VIÚVA E FILHA DE CASAMENTO ANTERIOR MAIOR DE 21 ANOS E CASADA. POSSIBILIDADE

A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região discutiu a possibilidade de se dividir a pensão deixada por militar entre a viúva e a filha que ele teve em um casamento anterior.

Segundo os autos, após o falecimento do capitão reformado do Exército, em 20...06, a União Federal instituiu o pagamento de pensão por morte às duas beneficiárias (viúva e filha, cada uma recebendo 50% do valor).

Entretanto, a viúva procurou a Justiça Federal de Goiás, argumentando que a filha do militar falecido é casada, condição que repele sua legitimidade para receber a pensão. O juiz de primeiro grau deu provimento ao pedido da viúva, destituindo a outra beneficiária do direito à metade da pensão.

A filha do militar e a União recorreram ao TRF/1.ª Região, alegando ser aplicável a Medida Provisória 2.131/2000 (atual MP 2.215-10/01), que dispõe sobre pensão por morte de militar para filha maior de 21 anos, mesmo se casada. Segundo as recorrentes, o ato normativo manteve o direito à manutenção dos benefícios da Lei nº. 3.765/60, desde que o militar houvesse contribuído com 1,5%, além dos 7,5% das parcelas constantes do art. 10 da MP, como contraprestação à manutenção de filhas maiores como beneficiárias, o que foi feito pelo militar até a data de seu falecimento.

Ao analisar a apelação, o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, deu razão às apelantes. Afirmou que se aplica à questão o regime jurídico vigente ao tempo do óbito do pai (2006), ou seja, no caso dos autos, a MP 2.215-10/01, que dispunha que mediante a contribuição com 1,5% sobre os proventos do instituidor, como ocorreu na hipótese, resguardou a manutenção da filha como beneficiária nos termos previstos na Lei nº. 3.765/60.

“O ordenamento jurídico aproveita à apelante, filha do ex-militar o direito à cota-parte de 50%, não importando sua condição de divorciada (...), já que o dispositivo legal não previu tal exceção, dispondo explicitamente sobre filhas ‘de qualquer condição’ -, assim como diante da contribuição específica de 1,5% das parcelas constantes do art. 10 da MP mencionada, efetivamente realizada pelo instituidor”, explicou, citando, também jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (Agravo Regimental no Recurso Especial 1190384 – 1ª Turma – relator Hamilton Carvalhido – DJe 02/09/2010).

O relator, portanto, deu provimento à apelação para reformar a sentença, de maneira que a filha possa receber a metade da pensão deixada pelo pai. Os demais magistrados da Turma acompanharam seu voto.

Processo n.º 0047294-37.2010.4.01.3500

Fonte: TRF1