terça-feira, 25 de junho de 2013

ADVOCACIA EMPRESARIAL PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADES

AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO. DOENÇA. ACIDENTE. PRIMEIROS 15 DIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. FÉRIAS INDENIZADAS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIOS.
1. ...O aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória, uma vez que visa reparar o dano causado ao trabalhador que não foi alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada por lei, bem como não pôde usufruir da redução de jornada a que fazia jus (CLT, arts. 487 e 488). A circunstância da Lei n. 9.528/97 e do Decreto n. 6.727/09 terem alterado, respectivamente, as redações da alínea e do § 9º da Lei n. 8.212/91 e da alínea f do § 9º do art. 214 do Decreto n. 3.048/99, as quais excluíam o aviso prévio indenizado do salário-de-contribuição, não oblitera a natureza indenizatória de referida verba, na medida em que a definição da base de cálculo precede à análise do rol de exceção de incidência da contribuição previdenciária. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. O STF firmou entendimento no sentido de que "somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária" (STF, AgReg em Ag n. 727.958-7, Rel. Min. Eros Grau, j. 16.12.08), não incidindo no adicional de férias (STF, AgReg em Ag n. 712.880-6, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26.05.09). O Superior Tribunal de Justiça (STJ, EREsp n. 956.289, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 28.10.09) e a 5ª Turma do TRF da 3ª Região (TRF da 3ª Região, AC n. 0000687-31.2009.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 02.08.10) passaram a adotar o entendimento do STF, no sentido de que não incide contribuição social sobre o terço constitucional de férias.
3. Nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91, "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Esse benefício é devido no caso de doença, profissional ou não, ou de acidente de trabalho (Lei n. 8.213/91, art. 61), de modo que "durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral" (Lei n. 8.213/91, art. 60, § 3º). Como se percebe, os valores recebidos pelo empregado durante o período em que fica afastado da atividade laboral em razão de doença ou de acidente têm natureza previdenciária e não salarial, pois visam compensá-lo pelo período em que ele não pode trabalhar, não tendo a finalidade de remunerá-lo pelos serviços prestados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp. n. 1.217.686, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.12.10; EEREsp. n. 1.098.102, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10.11.09) e a deste Tribunal (AMS n. 2008.61.03.000673-9, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 17.01.11; AI n. 2010.03.00.027441-3, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 07.12.10) são no sentido de que, efetivamente, não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado doente ou acidentado.
4. Não integram o salário-de-contribuição os pagamentos efetuados a título de férias indenizadas, tendo em vista o disposto no art. 28, § 9º, d, da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que têm natureza indenizatória os valores pagos a título de conversão em pecúnia das férias vencidas e não gozadas, bem como das férias proporcionais, em razão da rescisão do contrato de trabalho (STJ, RESp n. 2018422, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.04.09; TRF da 3ª Região, AMS n. 2009.61.19.00.0944-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 24.05.10).
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de licença-prêmio indenizada, aplicando, por analogia, a Súmula n. 136 daquela Corte, segundo a qual "o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda" (STJ, REsp n. 802.408, Rel. Min. Castro Meira, j. 26.02.08; REsp n. 746.858, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.03.06; REsp n. 625.326, Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.05.04; ADREsp n. 278.727, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 07.11.02).
6. Não é necessário haver prova de que o sujeito passivo tenha suportado o encargo financeiro da exação (CTN, art. 166; Lei n. 8.212/91, art. 89, § 1º, com a redação dada pela Lei n. 9.129/95), dado que essa exigência é dispensável quanto às contribuições. Precedentes do STJ.
7. A lei pode estipular condições para a compensação (CTN, art. 170). Não é do recolhimento indevido que exsurge o direito à compensação, mas sim da satisfação das condições legais, dentre as quais se inclui o recolhimento indevido (LICC, art. 6º, § 2º). Por essa razão, a observância das limitações legais não implica retroatividade ilegítima (CR, art. 5º, XXXVI). Assim, incidem as limitações legais vigentes ao tempo em que se realiza a extinção do crédito devido: a compensação não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser recolhido quando realizada sob a vigência da Lei n. 9.032, de 28.04.95, e não superior a 30% (trinta por cento) quando na vigência da Lei n. 9.129, de 20.11.95, até a edição da Lei n. 11.941/09, que revogou o art. 89, § 3º, da Lei n. 8.212/91.
8. Reformulo meu entendimento sobre atualização monetária em compensação e repetição de indébito tributário, para que incidam, observada a matéria recursal devolvida, os expurgos inflacionários em conformidade com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (STJ, REsp n. 1.112.524, Rel. Min. Luiz Fux, j. 01.09.10) e ademais como reconhecido pela Fazenda Pública (Parecer PGFN/CRJ/ n. 2601/2008), admitindo a aplicação dos índices constantes da Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pela Resolução n. 561 do Conselho da Justiça Federal, de 02.07.07, anotando-se que a incidência da Selic exclui qualquer outro acréscimo (juros ou atualização).
9. A partir de 01.01.96, incidem juros pela taxa Selic da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação e à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada (Lei n. 9.250/95, art. 39, § 4º; Súmula n. 14, de 19.04.02, da Advocacia-Geral da União). A existência de súmula administrativa quanto à incidência da Selic, que indisputavelmente tem natureza jurídica de juros moratórios (Lei n. 8.981, de 20.01.95, art. 84, I, c. c. o art. 13 da Lei n. 9.065, de 20.06.95), aconselha rever o anterior entendimento, segundo o qual incidiriam juros moratórios a partir da citação (CPC, art. 219): dado ser possível, nos termos da lei tributária específica, incidir juros moratórios desde o indébito, não se justifica punir o sujeito passivo postergando a incidência desses juros (independentemente da taxa) a partir da citação. Não somente quanto ao termo inicial, mas também quanto à taxa há previsão específica. Portanto, não são aplicáveis as regras gerais tributárias de caráter subsidiário (CTN, arts. 161, § 1º, § 1º e 170, parágrafo único), menos ainda as que concernem ao direito privado (CC de 1916, art. 1.062), malgrado a mais recente implique a incidência da própria Selic (NCC, art. 406). A legislação referida não autoriza a incidência de outros juros (moratórios, remuneratórios, compensatórios), de sorte que são eles impertinentes (CTN, 170). Para que não haja bis in idem, pois a taxa Selic reflete juros e depreciação da moeda, a incidência desta impede qualquer outro acréscimo, notadamente atualização monetária.
10. O art. 170-A do Código Tributário Nacional, acrescentado pela Lei Complementar n. 104, de 10.01.01, subordina a compensação ao trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o respectivo direito. No mesmo sentido, a Súmula n. 212 do Superior Tribunal de Justiça impede a concessão de liminar cautelar ou antecipatória para a compensação de crédito tributário: "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória".
11. Reexame necessário parcialmente provido e apelação não provida.

AÇÃO REGRESSIVA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR. IMPROCEDÊNCIA

1. Da simples leitura do artigo 201 da Constituição Federal, verifica-se que todos os eventos garantidos pela Previdência Social são eventos futuros e incertos, ou seja, embora se diga que o sistema é de filiação obrigatória e contributivo, devendo os filiados contribuírem para manter essa qualidade, apenas fará jus ao benefício previdenciário o filiado que for acometido de uma das situações listadas como adequada para gerar o direito ao benefício.
2. Por haver a possibilidade de o filiado contribuir mês a mês, porém, sem nunca fazer uso de quaisquer dos benefícios regulados na Previdência Social, é que se afirma que o Regime Geral de Previdência Social - RGPS é um sistema de seguro, no qual o filiado, acometido por uma das situações seguradas, irá fazer jus ao benefício.
3. A Lei 8.213/91 buscou uma forma de a Previdência ressarcir-se dos prejuízos decorrentes do custeio do benefício por acidente de trabalho. No entanto, retira-se do sistema a característica de seguro, o que não se mostra possível admitir, na medida em que passa a criar a possibilidade de o INSS, órgão arrecadador e responsável pelas contribuições sociais, uma ação regressiva em face do empregador que tenha agido com culpa na ocorrência do acidente.
4. Por já haver previsibilidade de que a empregadora pague uma contribuição social, deve ser entendido que o benefício é um seguro pago para o empregado acidentado, mas também um seguro para a empresa, que pagando sua contribuição, não precise arcar com o sustento de um empregado que tenha se acidentado.
5. O Seguro de Acidente de Trabalho - SAT destina-se a cobrir também os casos em que há culpa da empresa, porquanto esse requisito já está incluído no cálculo dessa contribuição.
6. Há evidente bis in idem na exigência do INSS em reembolsar valores que já estão sendo calculados e exigidos dos empregadores. Sem contar, ainda, na excessiva onerosidade que tal medida acarretaria ao empregador, pois a autarquia estaria buscando judicialmente o reembolso de valores gastos com benefícios concedidos que já estariam sendo custeados, inclusive, de forma individualizada, com o SAT.
7. Apelo desprovido.

AUXÍLIO-ACIDENTE. SAI PARA QUEM NÃO FICOU AFASTADO

O segurado que sofreu um acidente ou teve uma doença profissional, em consequência do trabalho que exerce, tem direito ao auxílio-acidente do INSS, mesmo que não tenha ficado afastado por mais de 15 dias, recebendo o auxílio-doença.

Para ter o auxílio-acidente, ele precisa ter perdi...do parte da capacidade para o trabalho.

A garantia está prevista em parecer da assessoria jurídica do Ministério da Previdência, assinado pelo ministro Garibaldi Alves Filho, e publicado no "Diário Oficial da União" no fim de maio.

O parecer garante que o segurado não precisa ter recebido um auxílio-doença primeiro para ter direito ao auxílio-acidente.

Esse benefício é um tipo de indenização paga ao trabalhador que tem sua capacidade de trabalho comprometida e só é cortado na aposentadoria.

Fonte: Agora/SP

ADVOCACIA EMPRESARIAL PREVIDENCIÁRIA. ATENÇÃO EMPRESÁRIOS. PRAZO PARA RECORRER. FAP. 22 DE JULHO

Da Redação (Brasília) – Trinta empresas de diversos segmentos já podem consultar na seção 3, na página 117 do Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (21), o extrato do julgamento da contestação do resultado do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2011, com vigência em 2012. O julgamento comp...leto poderá ser consultado pela internet, com acesso restrito a cada empresa.

As 30 empresas têm até o dia 22 de julho de 2013 para recorrer, em segunda instância, da decisão do Departamento de Politicas de Saúde e Segurança Ocupacional (DPSSO). O recurso deverá ser feito via formulário eletrônico, disponível no site do Ministério da Previdência Social (MPS), e encaminhado eletronicamente à Secretaria de Políticas de Previdência Social do MPS.

O coordenador-geral de Política de Seguro contra Acidentes do Trabalho e Relacionamento Interinstitucional (CGSAT), Luiz Eduardo Alcântara de Melo, lembra que não há a necessidade de encaminhar o recurso eletrônico na forma impressa. A partir do FAP 2010, tanto as contestações como a consulta ao resultado dos julgamentos são feitas de forma eletrônica. “Isso representa um grande avanço. No FAP 2009, as contestações foram enviadas na forma impressa, pelos Correios, o que implicou em procedimentos administrativos formais e dificuldades próprias na análise e julgamento”, comenta.

Alcântara de Melo enfatiza que “é fundamental que as empresas continuem atentas às publicações no DOU, pois assim que a análise do FAP 2011 for concluída, o DPSSO iniciará a análise das contestações do FAP 2012, com vigência para 2013”.

Até agora, já foram divulgados os resultados do julgamento das contestações de 167 empresas. À medida que os julgamentos forem concluídos, novos editais serão divulgados.

Agora, todos os editais relativos ao FAP podem ser consultados na página do Ministério da Previdência Social. Para acessar, basta clicar em Fator Acidentário de Prevenção (FAP), dentro da Agência Eletrônica: Empregador.

Fonte: MPS

SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS-EXTRAS. INTEGRA BASE DE CÁLCULO

O salário-maternidade é um benefício previdenciário pago pelo empregador, o qual, por sua vez, posteriormente, é ressarcido pelo órgão previdenciário. A parcela é devida por ocasião do parto, inclusive no caso de natimorto ou morte da criança logo após o parto. É reconhecida também na hipótese de aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Mas as dúvidas e controvérsias envolvendo a matéria são comuns e muitas vezes só encontram resposta na Justiça do Trabalho. Exemplo disso é polêmica sobre a base de cálculo do salário maternidade. No recurso analisado pela 8ª Turma do TRT de Minas, os julgadores entenderam que as horas extras devem compor a base de cálculo do benefício. Por essa razão, julgaram favoravelmente o recurso apresentado por uma atendente de telefonia móvel contra a decisão que havia indeferido a pretensão.

O relator do recurso, juiz convocado José Marlon de Freitas, fundamentou a decisão no artigo 195 da Instrução Normativa nº 45 do INSS/PRES, de 06/08/2010. A norma define a forma de cálculo da renda mensal do benefício, prevendo, em seu inciso I, que, para a segurada empregada, o valor é igual à remuneração no mês do afastamento, ou se for o caso de salário total ou parcialmente variável, na igualdade da média aritmética simples dos seus seis últimos salários, conforme critérios definidos no mesmo dispositivo.

Por sua vez, o parágrafo 1º, estabelece três tipos de remuneração da segurada empregada: a fixa, que é aquela constituída de valor fixo que varia em função dos reajustes salariais normais (inciso I); a parcialmente variável, constituída de parcelas fixas e variáveis (inciso II); e, por fim, a totalmente variável, que é a constituída somente de parcelas variáveis (inciso III).

Com base nesse dispositivo, o relator não teve dúvidas de que as horas extras devem integrar a base de cálculo do salário-maternidade, razão pela qual determinou a retificação dos cálculos de liquidação pelo perito, para acrescentar as diferenças daí decorrentes. A Turma de julgadores seguiu o entendimento.

Processo: 0070900-17.2006.5.03.0025 AP

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

PENSÃO POR MORTE. ÓRFÃO. 21 ANOS E UNIVERSITÁRIO. CESSAÇÃO. NÃO PRORROGA

Mesmo que o dependente de segurado falecido não tenha renda própria e esteja cursando ensino superior, a pensão por morte estabelecida pela Lei 8.213/91 termina quando ele completa 21 anos, a menos que seja inválido. Para os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei é clara e não admite extensão.

O entendimento foi reafirmado pelo STJ no julgamento de um recurso especial sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), que serve de orientação para todos os magistrados do país. Somente decisões contrárias a essa tese serão passíveis de recurso à Corte Superior.

A decisão do STJ reforma acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que reformou sentença para manter o benefício do jovem. No julgamento da apelação, o TRF3 adotou o fundamento de que, “embora na lei previdenciária não haja previsão de continuidade do benefício para os não inválidos que completam 21 anos de idade, a decisão deve ser norteada pelo princípio da razoabilidade”. Dessa forma, considerou razoável o limite de 24 anos para recebimento da pensão, para permitir a conclusão do nível superior.

Jurisprudência

A Súmula 340 do STJ estabelece que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do segurado. No caso, os pais do estudante faleceram um em 1994 e outro em 2001 – portanto, na vigência na Lei 8.213/91, que admite como dependentes, além do cônjuge ou companheiro, os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou os que tenham deficiência mental.

Para o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, o Poder Judiciário não pode contrariar o comando legal. Segundo ele, não é possível o restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário maior de 21 anos e não inválido, “diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo”.

Fonte: STJ

DOENÇA. APÓS DISPENSA. INDENIZAÇÃO. ESTABILIDADE

Nestlé indenizará empregada que constatou doença ocupacional após a dispensa Coverter Nestlé indenizará empregada que constatou doença ocupacional após a dispensa.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Nestlé Brasil Ltda. ao pagamento de indenização substitutiva pelo período de estabilidade provisória acidentária a uma ex-empregada que constatou ser portadora de doença ocupacional após a dispensa. A Turma entendeu que ficou demonstrado que a enfermidade foi adquirida em função do trabalho.

Estabilidade provisória acidentária

O artigo 118 da Lei n° 8213/91 (Lei dos Benefícios da Previdência Social) garante ao trabalhador segurado que sofre acidente do trabalho, pelo prazo mínimo de 12 meses após a o término do auxílio-doença acidentário, a manutenção do contrato de trabalho na empresa, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Quando a perícia médica constatar que a doença é equiparada a acidente de trabalho, por ter sido desencadeada pelas atividades realizadas, ele fará jus à estabilidade provisória.

Constatação da doença após a dispensa

Ao recorrer a Justiça do Trabalho com pedido de reconhecimento do direito e a reintegração ao trabalho, a trabalhadora pediu a realização de perícia médica, deferida pela 53ª Vara do Trabalho de São Paulo. O exame constatou que ela era portadora da doença conhecida como DORT (distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho), adquirida em função das atividades exercidas na empresa. Com isso, a Vara determinou o pagamento de indenização substitutiva, já que o período estabilitário já havia acabado.

A decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que, ao analisar recurso ordinário da Nestlé, observou que a empregada não se afastou das atividades nem recebeu auxílio-doença acidentário, requisitos legais para a estabilidade, segundo o Regional.

A relatora do caso no TST, ministra Maria de Assis Calsing, concluiu que a decisão do TRT foi contrária ao item II da Súmula 378 do TST, que autoriza a concessão da estabilidade provisória nos casos em que é constatada, após a dispensa, doença profissional que guarde relação de causalidade com as atividades. Segundo a ministra, não é necessário que o trabalhador receba auxílio-doença para o deferimento da estabilidade provisória quando a lesão é detectada após a dispensa do empregado. A decisão foi unânime para restabelecer a sentença que reconheceu o direito da empregada à estabilidade provisória.

Processo: RR-41600-16.2007.5.02.0053

Fonte: TST

REVISÃO. REAFIRMADO ENTENDIMENTO. TNU. AUXILIO-DOENÇA PRECEDIDO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

A não observância do reajuste integral do auxílio-doença repercute na Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez e gera defasagem passível de correção mediante a aplicação da Súmula 260 do Tribunal Federal de Recursos (TFR) no primeiro reajuste do benefício. Esse foi o entendimento reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão do último dia 12 de junho.

O colegiado analisou o caso de uma segurada da Bahia, a quem foi negado o pedido de revisão do benefício de auxílio-doença que precedeu sua aposentadoria por invalidez sob a justificativa de que havia prescrito o tempo para reivindicar o direito ao reajuste. A autora recorreu à Turma Nacional alegando que a decisão de primeiro grau e o acórdão da Turma Recursal da Bahia contrariavam a jurisprudência da própria TNU. Para a relatora do processo, juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, a segurada tem razão, uma vez que o ajuizamento da ação se deu antes de completados dez anos da edição da Medida Provisória 1523-9/97.

“A questão já está pacificada nesta TNU, no mesmo sentido do acórdão invocado como paradigma. Tal entendimento fora recentemente reafirmado no Pedilef 0046631-84.2007.4.01.3300”, destacou a magistrada. Segundo a decisão citada por ela, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do reajuste atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

“E no primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerado, nos reajustes subsequentes, o salário mínimo então atualizado, devendo incidir o artigo 58 do ADCT da Constituição de 1988 sobre o valor reajustado do benefício na forma da Súmula 260 do TFR”, sublinhou a relatora no julgado da TNU utilizado como paradigma.

Processo 0052776-59.2007.4.01.3300

LOAS. RENDA FAMILIAR. APENAS É UM DOS FATORES

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, reunida na última quarta-feira, dia 12 de junho, na sede do Conselho da Justiça Federal em Brasília, reafirmou a tese de que “é possível aferir a condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência por outros meios que não apenas a comprovação da renda... familiar mensal”. A decisão foi dada no julgamento de um processo no qual o pai do autor (menor de idade) pretende a concessão do Benefício de Assistência Social (Loas) para o filho, portador de Autismo infantil.

O requerente pretende que a TNU modifique o acórdão da Turma Recursal da Paraíba (TRPB) que reformou os termos da sentença, julgando improcedente o pedido de benefício assistencial. A decisão da TRPB considerou que não ficou demonstrada a condição de miserabilidade do autor e de sua família porque a renda mensal per capita apresentada ultrapassa o valor de ¼ do salário mínimo, limite estabelecido no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93.

Na TNU, o relator do processo, juiz federal Gláucio Maciel, constatou que o acórdão recorrido divergiu do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, já que desconsiderou a condição de miserabilidade do autor simplesmente em razão de a renda familiar ter superado o limite legal. “O aresto impugnado, ao contrário do que fez a sentença monocrática, ignorou a presença de outros fatores caracterizadores da condição de hipossuficiência”, destacou o magistrado em seu voto, que restabeleceu a sentença de primeiro grau.

O juiz federal Gláucio Maciel lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Reclamação 4.374/PE e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 e do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso. “Dessa forma, não havendo mais critério legal para aferir a incapacidade econômica do assistido, a miserabilidade deverá ser analisada em cada caso concreto”, concluiu o magistrado.

E foi exatamente o que fez o juiz Sérgio Murilo Queiroga ao analisar o processo em primeira instância. Ele considerou “outras hipóteses flagrantes de miserabilidade, que não se enquadrariam na norma prevista no § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93”. E explicou: “são aquelas peculiaridades do caso concreto que, mesmo escapando da incidência literal do dispositivo legal, permaneceriam encampadas pelo núcleo material de proteção inerente ao princípio constitucional de tutela à dignidade da pessoa humana”.

Para o magistrado, além de devidamente comprovada a incapacidade do autor pelo laudo pericial, o fato dos pais serem portadores do vírus da Aids também deve ser levado em conta. “Vislumbro no caso dos autos — o autor menor, portador de autismo infantil, dependendo de tratamento contínuo em outra cidade, além de seus pais apresentarem SIDA — uma hipótese de excepcionalidade, onde uma situação concreta pode ser gravosa ao extremo de permitir uma determinada adequação da lei”, afirmou em sua sentença.

Ainda segundo a decisão restabelecida, o perito judicial atestou que o autor, além de ser autista, é portador de outros transtornos mentais. “Segundo o especialista, a enfermidade causa limitação de desempenho e restrição na participação social de grau acentuado; e faz o menor demandar dos responsáveis atenção ou cuidado especial, por requerer atenção para higienização, tomadas regulares de fármacos ainda que sintomatológicos, cuidados para que não sofra quedas, queimaduras e outros acidentes domésticos”, destacou o magistrado.

Processo 0502360-21.2011.4.05.8201

Fonte: TNU

EX-ADVOGADO. CONDENADO POR FRAUDAR BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

O ex-advogado S.G. foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de multa por tentativa de estelionato ao procurar obter, de forma fraudulenta, benefícios previdenciários na agência do INSS em Campos do Jordão/SP. A sentença é do juiz federal Leandro Gonsalves Ferreira, da 2ª Vara Federal em Taubaté/SP.

...De acordo com a ação, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), o réu falsificou documentos de dois segurados para conseguir aposentá-los por tempo de contribuição. Como os pedidos haviam sido indeferidos pela falta do tempo mínimo exigido, S.G. obteve Carteiras de Trabalho e Perfis Profissiográficos Previdenciário (PPP’s) falsificados, inserindo informações para aumentar o período de contribuição e induzir os funcionários do INSS em erro.

Em janeiro deste ano, ao dirigir-se à agência da Previdência Social em Campos do Jordão para protocolar os novos requerimentos, S.G. foi preso em flagrante pela Polícia Federal ao ser constatada a inautencidade da documentação. Em razão do histórico de fraudes contra o INSS, o réu já vinha sendo investigado em outros inquéritos policiais.

O acusado também exigia de seus clientes o pagamento de determinados valores pelos serviços prestados, chegando a cobrar de uma mulher R$ 5 mil. O montante deveria ser pago por meio de empréstimo consignado, a ser descontado quando o benefício fosse concedido.

Para o juiz, “ficou demonstrado que o réu falsificou documentos para obter benefícios previdenciários indevidamente [...], somente não se consumando a infração por circunstâncias alheias à vontade do agente (flagrante esperado)”.

Leandro Gonsalves ressalta que a formação jurídica do acusado propiciava a exata compreensão do caráter ilícito de sua conduta, tendo ele atuado como advogado por quase duas décadas até sua exclusão dos quadros da OAB. Outro aspecto mencionado foram os inúmeros inquéritos que S.G. responde na Justiça Federal e Estadual, além de ações penais por apropriação indébita, existindo inclusive condenação transitada em julgado por tal crime.

“Qualquer cidadão de mediana prudência evitaria, diante de várias e gravíssimas acusações formais contra sua pessoa, envolver-se em atos de fraudes [...]. A conduta do acusado revela ousadia, desprezo ou indiferença pelas normas do controle social, sendo, por isso, sua culpabilidade exarcebada”, afirmou a decisão.

Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e por se tratar de réu reincidente, foi fixado como fechado o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. (JSM)

Fonte: JFSP

ATENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. SAQUE DO FGTS. APÓS CONVERSÃO DOS REGIMES. POSSIBILIDADE

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região assegurou o direito de uma servidora pública municipal de Lucas do Rio Verde/MT sacar os valores vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), após a conversão do regime celetista para o estatutário.

A servidora apresentou apelação ao Tribunal, a...pós ter o pedido negado, em primeira instância, pela 2.ª Vara Federal de Sinop/MT. De forma monocrática, a desembargadora federal Selene Almeida reverteu a decisão e condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao desbloqueio dos valores depositados, mesmo sem o decurso do prazo de três anos de contribuição previsto na Lei n.º 8.036/90, que define regras sobre o fundo de garantia.

A magistrada valeu-se do entendimento já consolidado pelo TRF e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o ex-empregado público tem direito ao levantamento do FGTS quando da conversão do regime celetista para o estatutário, desde que ele comprove ser optante do FGTS antes da mudança de regime, como ocorreu com a servidora da Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde.

Como a decisão monocrática da relatora foi desfavorável à Caixa, o processo chegou à 5.ª Turma, para análise colegiada, em forma de agravo regimental. O argumento levantado pela instituição foi o de que a desembargadora federal Selene Almeida baseou-se em uma decisão do STJ que confrontaria outras decisões da mesma corte contrárias à concessão do FGTS antes de o trabalhador completar três anos de contribuição. Como exemplo, a Caixa citou um processo de 2005 relatado pelo ministro Castro Meira.

A alegação, no entanto, foi rechaçada pela relatora. Selene Almeida confirmou, no voto, a legalidade do saque do FGTS. Frisou que, um ano após o julgamento do processo citado pela Caixa, o mesmo ministro do STJ, Castro Meira, relatou o Recurso Especial n.º 826.384, reconhecendo o direito à movimentação do FGTS em caso de transferência de servidores do regime da CLT para o estatutário, “sem necessidade de se aguardar o decurso de três anos”.

Com base nisso, Selene Almeida negou provimento ao agravo interposto pela Caixa. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 5.ª Turma do Tribunal.

Processo n.º 003515-16.2012.4.01.3603

Fonte: TRF1

APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À RUÍDO. RECONHECIMENTO

Em votação unânime, a 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região reconheceu o direito à aposentadoria especial de servidor que alegou ter exercido suas funções laborais exposto a agentes agressivos. O Juízo Federal da 5.ª Vara do Piauí julgou procedente o pedido do autor para considerar especial o seu tempo de serviço, mas o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu da sentença.

O demandante iniciou a ação para requerer o reconhecimento do caráter especial do tempo de serviço por conta de sua exposição à eletricidade, conforme enquadrado no código 1.1.8 do Anexo ao Decreto 53.831/64, documento que dispõe sobre a aposentadoria especial. O INSS alegou que não há prova da habitualidade dos agentes agressivos no desempenho laboral do servidor e que os documentos apresentados não demonstram de forma cabal a sua submissão aos agentes prejudiciais que dariam direito à contagem diferenciada de seu tempo de serviço.

A desembargadora federal Neuza Alves, relatora do processo, destacou que é pacífica a jurisprudência no sentido de se reconhecer o tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada na legislação de regência, independentemente da comprovação efetiva da exposição aos agentes insalubres, em relação ao período laborado antes da entrada em vigor da Lei 9.032/95, que trata, dentre outros pontos, das aposentadorias pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS). “É importante saber que, independentemente da data em que atendidos os requisitos para o requerimento do benefício, o tempo prestado em período anterior ao marco citado pode ser considerado como de natureza especial, a partir da verificação da categoria profissional a que pertence o segurado”, completou.

A magistrada explicou, ainda, que “A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retrorreferidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”.

Exposição à eletricidade – o enunciado AGU n.º 29, de 9 de junho de 2008, considera especiais as atividades exercidas com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis daquela data até 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de então. Seguindo o enunciado, a relatora Neuza Alves considera absurda a tese do INSS de que, ainda que o segurado se submetesse a sete horas diárias de exposição a níveis superiores ao previsto pela legislação e trabalhasse por uma única hora diária de sua jornada exposto a níveis inferiores aos previstos, este não teria direito a ver tal atividade considerada como especial, porque não esteve exposto ao agente agressivo na inteireza de sua jornada. “Comprovada a exposição à eletricidade, ainda que tal agente não conste no rol de atividades do Decreto n.º 2.172/97, é de ser reconhecida a especialidade do labor, na medida em que referida lista é meramente exemplificativa (AgRg no REsp 1184322/RS, relator ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 09/10/2012, DJe de 22/10/2012), citou a relatora.

Equipamentos de proteção – os equipamentos de proteção fornecidos aos trabalhadores têm por finalidade proteger sua saúde, não tendo, entretanto, o intuito de descaracterizar a situação de insalubridade ou periculosidade a que estão submetidos, conforme estabelece a Instrução Normativa INSS n.º 42/2001. Não basta, nesse sentido, a menção da eficácia do equipamento de proteção. A indicação da eficácia tem de ser declarada por profissional técnico habilitado, em documento específico voltado para essa comprovação, no qual se aponte o resultado da perícia levada a efeito no caso concreto”, afirmou Neuza Alves, apontando jurisprudência da Primeira Turma do TRF/1 (AC 0013423-75.2008.4.01.3300/BA, rel. desembargadora federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 de 06/11/2012, p.193).

Com base em tais argumentos, a magistrada entendeu que os documentos apresentados nos autos são adequados à legislação de regência em vigor no período a que se referem e ratificam a conclusão da sentença questionada, deferindo a aposentadoria requerida pelo servidor.

Processo n.º 750520004014000

Fonte: TRF1
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segunda-feira, 24 de junho de 2013

BOA-FÉ. VENCIMENTOS RECEBIDOS A MAIOR. NÃO PRECISAM SER DEVOLVIDOS

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que determinou a proibição de descontos na remuneração da parte impetrante a título de reposição ao erário da parcela de 3,17% recebida por auditores fiscais da Receita Federal de Minas Gerais.
...
Inconformado com a decisão, o INSS apela a esta Corte alegando que os servidores são auditores fiscais e receberam a parcela de 3,17% duplamente - na via judicial e na administrativa - e que, por essa razão, procedeu corretamente ao buscar a restituição do que eles receberam a maior, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/90.

Após analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, manteve a sentença. Segundo ela, “os princípios das relações jurídicas, da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos administrativos justificam a adoção dessa linha de raciocínio, porque confiando o servidor ou o pensionista deste na regularidade do pagamento operacionalizado pela Administração, passam eles a dispor dos valores percebidos com a firme convicção de estar correta a paga implementada, de que não há riscos de virem a ter que devolvê-las”, elucidou.

Desta forma, “recebido de boa-fé, tendo em vista que foi efetuado pela Administração sem a participação da parte beneficiária, em decorrência de erro, como claramente ficou demonstrado nos autos, fica afastada a necessidade de restituição dos valores indevidamente recebidos”, esclareceu a magistrada.

A relatora seguiu citou jurisprudência desta Corte no mesmo sentido (TRF1, AMS 2001.37.00.006435-2/MA, rel. desembargadora federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, DJ de 31/05/2005, p.27).

Processo n.º: 3187220074013815

Fonte: Trf1

JFPI NÃO HOMOLOGA ACORDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONCEDIDO. PESSOA COM HIV

No último dia 5 de junho, ao julgar ação proposta por uma mulher portadora do vírus HIV, o juiz federal substituto da 4ª Vara Federal de Teresina, em mutirão junto à 7ª Vara, Alessandro Rafael Bertollo de Alexandre, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - a implementar, em favor da autora..., o benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no artigo 20, da Lei nº 8.742/93, com pagamento integral das parcelas vencidas, retroativamente à data do requerimento administrativo.

Além de ser portadora do vírus da imunodeficiência humana (HIV), e estar comprovada e definitivamente incapacitada para o trabalho, a autora tem dois filhos menores de idade, vive com a mãe e em situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica, com uma renda "per capita" mensal de R$ 30,00 na data do laudo de constatação (16 de janeiro de 2012).

Esta situação levou a suplicante, em ato de desespero, a aceitar em março de 2013 acordo proposto pelo INSS, recusado um ano antes. A proposta conferia à autora um valor correspondente a apenas 60% do que tinha direito em relação às parcelas atrasadas.

Para a não homologação do acordo, o magistrado considerou haver vício de vontade na manifestação da autora, em razão da situação de perigo em que se encontra, nos termos do artigo 156 do Código Civil.

Por uma questão de necessária isonomia entre devedores e credores da Fazenda Pública, e entre credores tributários e não tributários da União, e a fim de que não se incentive o protelar das demandas judiciais como forma de política econômica compensatória do Estado, conforme ressaltou o magistrado, ordenou-se também a atualização monetária das parcelas atrasadas pela taxa SELIC, com a incidência de correção e de juros, desde a data em que se tornaram devidas.

A sentença determinou ainda ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, garantindo à autora o levantamento imediato de 30% das quantias devidas até a data da sentença, através de RPV.

Fonte: Justiça Federal de 1º Grau no Piauí

terça-feira, 18 de junho de 2013

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HIV. POR SI SÓ. NÃO PRESUME INCAPACIDADE PARA O TRABALHO

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que a estigmatização da doença causada pelo HIV, por si só, não presume a incapacidade para o trabalho. No mesmo julgamento, o colegiado também reafirmou outro entendimento, já consolidado anteriormente pela TNU, de que as ...condições pessoais e sociais devem ser analisadas para atestar ou não a incapacidade laboral nos casos dos portadores do vírus. A decisão aconteceu na última quarta-feira, 12/6, durante sessão da Turma, no Conselho da Justiça Federal (CJF).
De acordo com o processo, o autor da ação solicitou ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) o direito de receber o benefício de amparo assistencial ao deficiente (LOAS). Porém, teve o seu pedido negado pela autarquia, sob a alegação de que o laudo pericial constatou que não há incapacidade para o trabalho. Diante da negativa, o requerente ajuizou demanda judicial, buscando o Juizado Especial Federal, que lhe indeferiu o pedido na primeira instância. Entrou com recurso contra a sentença, porém, a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo também negou o pedido.

Inconformado, o autor recorreu à TNU alegando que o acórdão recorrido diverge de julgados da Turma Regional de Uniformização da 1ª Região e da 1ª Turma Recursal de Goiás, segundo os quais, para concessão do benefício, devem ser levadas em consideração as condições sociais, pessoais e econômicas, em face da extrema dificuldade de reinserção dos soropositivos no ambiente de trabalho.
Para a relatora do processo na TNU, juíza federal Kyu Soon Lee, ainda que a questão do preconceito sofrido pelo portador de HIV seja praticamente notória, a segregação pura e simples do portador da moléstia, afastando-o do mercado de trabalho, não contribui para solucionar o problema. “Ao contrário, o afastamento do portador da moléstia assintomática ou com leves sequelas do meio social agravaria o preconceito, uma vez que aumentaria o seu isolamento que em nada contribui para a redução desse preconceito”, disse.
Em seu voto, a magistrada ressaltou que os argumentos da dificuldade de reinserção no mercado de trabalho e da imprevisibilidade da manifestação de doenças oportunistas em virtude da baixa imunidade, poderiam dizer que todo e qualquer portador de HIV é incapaz para o trabalho, independentemente de sua condição clínica no momento da realização do laudo pericial. “Essas questões certamente não podem ser ignoradas, mas tampouco constituem uma presunção absoluta de que todo o portador do mencionado vírus é incapaz, mesmo que não apresente quaisquer doenças oportunistas. Tais conclusões, todavia, podem ser alteradas em caso de piora no estado clínico da parte autora, o que certamente autorizará a propositura de nova demanda visando à concessão do mesmo benefício, vez que estamos, induvidosamente, diante de uma relação jurídica continuativa”, falou.
Por outro lado, o acórdão recorrido não efetuou análise das condições pessoais e sociais do autor, contrariando, assim, a jurisprudência fixada nesta TNU no sentido da necessidade dessa análise para a aferição da incapacidade quando a parte autora é possuidora do vírus do HIV (nesse sentido: Pedilef 200972500009464, juiz federal Herculano Martins Nacif, DOU 08/03/13; Pedilef 50108579720124047001, juiz federal Adel Américo de Oliveira, DJ 26/10/12; Pedilef 200563011070666, juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DOU 01/06/12). Por isso, o processo retorna agora para a Turma Recursal de São Paulo onde o acórdão recorrido deverá ser adequado a partir das premissas de direito uniformizadas pela TNU.

Processo 00212758020094036301

Fonte: TNU

PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CTPS. AGORA SUMULADO

TNU aprova Súmula 75

Na sessão de julgamento realizada nesta quarta-feira, dia 12 de junho, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) aprovou a Súmula 75, com a seguinte redação:

“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.

APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CONCESSÃO. APLICADA NO ANO EM QUE O SEGURADO COMPLETA IDADE PARA SE APOSENTAR

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão realizada nesta quarta-feira, 12/6, reafirmou o entendimento de que a tabela progressiva de carência para concessão de aposentadoria - prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91 - deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completar a idade mínima para se aposentar, ainda que a carência exigida só seja preenchida posteriormente.

No processo em questão, uma empregada doméstica recorreu à Justiça depois que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) negou seu pedido de aposentadoria por idade, protocolado em 27 de outubro de 2009. A autarquia alegou que, com as contribuições comprovadas na ocasião, a autora não teria atingido o mínimo exigido pela Lei de Benefícios.

Acontece que a doméstica havia se filiado ao sistema previdenciário antes de 24 de julho de 1991, data de vigência da Lei 8.213 e, por isso, a Justiça considerou que ela deveria ser enquadrada na regra de transição prevista no artigo 142 da referida lei. Por essa tabela, quem implementou os requisitos para aposentadoria no ano de 2000 (momento em que a autora completou 60 anos), deveria apresentar um mínimo de 114 contribuições, devidamente comprovadas pela autora.

“Assim, verifica-se que a parte autora tem direito à aposentadoria por idade, visto que preenchidos os requisitos legais para tal, ou seja, ela completou sessenta anos de idade e comprovou mais de 114 contribuições, observado o disposto nos artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91”, escreveu a juíza federal Bianca Stamato Fernandes, que deu a primeira sentença no caso. No entanto, o INSS recorreu à Turma Recursal do Rio de Janeiro, que acolheu os argumentos da autarquia previdenciária e reformou a sentença, o que forçou a autora a buscar a uniformização do entendimento na Turma Nacional.

Na TNU, o relator do processo, juiz federal Rogério Moreira Alves, considerou que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência já consolidada na Súmula 44 da TNU: “Para efeito de aposentadoria por idade, a tabela progressiva de carência prevista no artigo 142 da referida Lei deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente”.

Para o magistrado, dessa forma, “a carência fica ‘congelada’ com base no ano em que o segurado completa a idade mínima para se aposentar”. Com a decisão, ficou restabelecida a sentença que condenou o INSS a conceder a aposentadoria por idade. O colegiado condenou também o INSS a pagar honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da condenação.

Fonte: TNU
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PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CTPS. AGORA SUMULADO

TNU aprova Súmula 75

Na sessão de julgamento realizada nesta quarta-feira, dia 12 de junho, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) aprovou a Súmula 75, com a seguinte redação:

“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.

EFICÁCIA DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL PODE SE ESTENDER SE CONJUGADA COM PROVA TESTEMUNHAL

Para o reconhecimento de tempo de serviço rural, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o entendimento de que a eficácia do início da prova material pode ser estendida, retroativamente, se conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. O posicionamento foi consolidado na sessão de julgamento do colegiado desta quarta-feira (12/6), durante a análise de um pedido de uniformização ajuizado por um cidadão de São Leopoldo (RS), que requereu a contagem do período trabalhado na agricultura em regime de economia familiar.

De acordo com os autos, a sentença de primeiro grau e o acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul não reconheceram o período de 3/3/1970 a 5/1/1977, porque os documentos apresentados como início de prova material não eram contemporâneos aos anos de 1970 e 1977, mas a períodos anteriores ou posteriores. Conforme o posicionamento dessas decisões, a única prova que seria contemporânea – uma certidão emitida pelo INCRA – foi desqualificada porque se limitava a indicar que o pai do autor da ação era proprietário de terras em região agrícola. “Situação esta que, quando desacompanhada de outros papéis, não faz erigir a conclusão de que era agricultor”, apontam os julgados.

No entanto, segundo o relator do processo na TNU, juiz federal Rogério Moreira Alves, o autor demonstrou a divergência jurisprudencial em relação ao entendimento de que o início de prova material para comprovação de atividade rural pode ter eficácia ampliada pelo depoimento das testemunhas. “No presente caso, mesmo que se desconsidere a certidão do INCRA, os outros documentos listados na sentença, anteriores e posteriores ao período cuja averbação de tempo de serviço rural se pretende, devem ser avaliados conjugadamente com a prova testemunhal”, sustentou o magistrado em seu voto.

O processo segue agora para a Turma Recursal do Rio Grande do Sul onde o acórdão recorrido deverá ser adequado, neste ponto, ao critério jurídico de valoração da prova uniformizado pela TNU.

Processo 2008.71.58.006803-4

Fonte: TNU

ADVOCACIA EMPRESARIAL PREVIDENCIÁRIA. EPI. RESPONSABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. É DA EMPRESA

Quando o assunto é acidente de trabalho, o empregador deve, além de fornecer os equipamentos de proteção individual (EPIs), fiscalizar o uso correto dos aparelhos e dos maquinários utilizados pelos trabalhadores para se isentar de qualquer responsabilidade. O entendimento, firmado pelo Tribunal Regional do ...Trabalho da 11ª Região (AM), foi confirmado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) durante julgamento de processo de um trabalhador que teve parte da mão mutilada no ambiente de trabalho.

Contratado inicialmente como servente de pedreiro pela Construtora H. Ltda., o operário foi promovido a oficial de carpinteiro e trabalhava na sede da D. Motos. No acidente, teve três dedos da mão decepados por uma serra elétrica, após tentar cortar um pedaço de madeira para consertar um martelo. Ao retornar ao trabalho, foi readaptado como carregador de bloquetes de concreto e posteriormente como preparador de massa de cimento, mas não conseguiu se adaptar às novas funções devido às sequelas do acidente, o que fez com que a empregadora determinasse o fim do contrato de trabalho.

Na ação trabalhista ajuizada na 10ª Vara de Trabalho de Manaus (AM), pediu indenização por danos morais, materiais e estéticos contra as duas empresas. Em defesa, a construtora alegou que o trabalhador praticou ato inseguro, ao tentar reparar uma ferramenta de uso pessoal na máquina da empresa por "sua conta e risco", e disse que jamais teria autorizado essa reparação. A D. Motors também afirmou que a culpa do acidente foi exclusiva do trabalhador, e que não poderia ser responsabilizada.

Ao analisar as provas, o juízo de origem negou o pedido do marceneiro por entender que não ficou demonstrada a culpa das empregadoras, uma vez que essas, de acordo com laudo pericial, comprovaram a aplicação das normas de segurança do trabalho. Mas o TRT-AM, ao julgar recurso do trabalhador, destacou que, para se precaver e se eximir de qualquer responsabilidade, as empresas devem adotar medidas técnicas e administrativas para garantir a efetiva segurança no trabalho e preservar a saúde dos seus trabalhadores.

No caso, o Regional não constatou nenhuma prova quanto à fiscalização da correta utilização dos equipamentos, nem de que havia supervisão para que as determinações de segurança fossem cumpridas. Por outro lado, testemunhas afirmaram que o conserto do martelo era necessário, e que o trabalhador tinha treinamento e conhecimento para a utilização da máquina. Assim, condenou a construtora e a D. Motos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais que acumuladas somam R$ 60 mil reais.

No Tribunal Superior do Trabalho, as empresas pediram a exclusão da condenação e, caso mantida, a redução da indenização, ao afirmarem que o valor era excessivo, acarretando enriquecimento ilícito do trabalhador. Mas o recurso não foi conhecido pelo ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo na Quinta Turma do TST. Segundo ele, decidir de forma contrária exigiria o reexame de provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do Tribunal. Quanto ao valor da indenização, entendeu que o valor arbitrado pelo Regional atendeu aos princípios da razoabilidade. Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.

Processo: RR-97700-03.2009.5.11.0010

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

STJ. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JULGAMENTO PRÓXIMO.

Falta apenas um voto para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definir se quatro tipos de verbas trabalhistas devem ser incluídos no cálculo da contribuição recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A 1ª Seção retomou a discussão na quarta-feira. Depois de três votos favoráveis à Fazenda Nacional e um a favor dos contribuintes, porém, o desfecho do caso foi adiado por pedido de vista do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.A discussão é acompanhada de perto pela União. De acordo com o relatório de “Riscos Fiscais”, previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o impacto de uma decisão favorável aos contribuintes é de R$ 5,57 bilhões em relação ao terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e auxílio-doença.
Desde 5 de fevereiro, a 1ª Seção analisa, por meio de recurso repetitivo, se a contribuição previdenciária deve incidir sobre os salários-maternidade e paternidade, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e auxílio-doença pago nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador.

Por enquanto, todos os ministros entenderam que incide contribuição previdenciária sobre os salários-maternidade e paternidade. Por outro lado, desoneraram o aviso prévio indenizado. O caso é da Hidrojet.

Os ministros ainda estão divididos sobre a tributação do auxílio-doença pago nos primeiros 15 dias e do terço constitucional de férias. Três dos seis ministros aptos a votar entendem que as verbas são tributadas. Dois se posicionaram contra a cobrança.

Em fevereiro, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, já havia afastado a tributação sobre três verbas: terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e auxílio-doença pago nos primeiros 15 dias de afastamento. Por outro lado, entendeu que os salários-maternidade e paternidade entram no cálculo, pois são remunerações aos funcionários pelo período de afastamento. O ministro Humberto Martins seguiu o entendimento.

Ao retomar a análise do caso na quarta-feira, o ministro Benedito Gonçalves entendeu que os 15 dias de auxílio-doença e o terço constitucional de férias são tributados. Nos dois casos, segundo ele, as verbas são remuneração ao trabalhador.

Os ministros Arnaldo Esteves Lima e Herman Benjamin concordaram. “Se o trabalhador não fosse vítima de acidente receberia sua remuneração e haveria a incidência. É simples. O auxílio-doença é uma substituição à remuneração, e não indenização”, afirmou Benjamin.

Caberá ao ministro Napoleão Nunes Maia Filho definir a questão. Ele é relator de um recurso da Globex (Ponto Frio) sobre o mesmo assunto. No caso, a 1ª Seção afastou, por unanimidade, a contribuição previdenciária sobre férias e salário-maternidade. A decisão, porém, está suspensa por um recurso da Fazenda Nacional.

Fonte: Valor Econômico

ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. BENEFÍCIOS. AMPLIAÇÃO DE DIREITOS DOS SEGURADOS ESPECIAIS. NOVA LEGISLAÇÃO TAMBÉM BENEFICIA MÃES ADOTANTES

Da Redação (Brasília) - Já está valendo a Medida Provisória nº 619, que altera trechos das leis previdenciárias nº 8.212 e nº 8.213 – ambas de 1991. A nova legislação amplia o conceito de segurado especial, no que diz respeito aos trabalhadores rurais, e assegura o salário-maternidade por 120 dias às seguradas da Previdência que adotarem criança, independentemente da idade.

A MP permite que os segurados especiais tenham registro como pessoa jurídica (CNPJ), sem perder a qualidade de segurado especial. O objetivo é estimular a formalização dessas pessoas. Até então, pelas leis previdenciárias, agricultores familiares e outros beneficiários da Lei da Agricultura Familiar poderiam desenvolver atividades agroindustriais, de turismo rural e artesanato, sem sua descaracterização como segurados especiais. No entanto, para a formalização nessas iniciativas, na maioria das vezes, é exigida a criação de uma pessoa jurídica – seja por regulamentos sanitários ou questões fiscais e tributárias. Isso enquadrava os segurados em outra categoria da Previdência Social, a de contribuinte individual (pequeno empresário), o que levava a consequente perda da qualidade de segurado especial. O resultado é que a maioria desses segurados continuava desenvolvendo as atividades, mas de maneira informal.

Para acabar com essa lacuna, a MP alterou as leis 8.212 e 8.213, garantindo que a participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa, não o exclui dessa categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo município ou em município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.

Outra mudança na lei previdenciária estendeu, às mães adotantes, o direito a 120 dias de salário-maternidade, independentemente da idade da criança adotada. Antes, esse benefício poderia variar entre 30 e 120 dias, dependendo da idade do adotado. Vale ressaltar que, desde 2012, por força de Ação Civil Pública, o Instituto Nacional do Seguro Social já concedia os 120 dias às mães adotantes, em todo o território nacional.

Fonte: MPS

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM. POSSIBILIDADE.

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. CONDIÇÕES. IMPLEMENTAÇÃO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE.
1. O reconhecimento do labor desenvolvido como contribuinte individual depende do recolhimento das contribuições correspondentes.
2. Quanto ao lapso temporal, este será computado para fins de concessão de benefício previdenciário desde que efetuado o pagamento da respectiva indenização.
3. O parcelamento do débito não tem o condão de suprir a necessidade de implementação dos requisitos necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria, o que ocorrerá com a devida quitação da dívida.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Fonte: STJ

DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. SEM NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SOBRESTAMENTO, EM RAZÃO
DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. NÃO CABIMENTO. OFENSA À
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APOSENTADORIA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DESNECESSIDA...DE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O pedido de sobrestamento do feito não encontra respaldo no art. 543-B do CPC nem na jurisprudência desta Corte. Precedentes.
2. Conforme o entendimento desta Corte, ao apreciar hipótese análoga  à presente, "descabe falar em adoção do procedimento previsto no  art. 97 da Constituição Federal nos casos em que esta Corte decide aplicar entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, sem  declarar inconstitucionalidade do texto legal invocado" (AgRg no  REsp 1.250.614/PR, Ministro Jorge Mussi, DJe de 24.4.2012).
3. Admite-se a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento  do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício,  independentemente do regime previdenciário que se encontra o  segurado, não importando em devolução dos valores percebidos.
4. Orientação referendada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp  nº 1.334.488/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao regime do  art. 543-C do CPC.
5. É incabível a apreciação de suposta ofensa a preceitos da Lei Maior na via eleita, destinada à uniformização do direito federal infraconstitucional.
6. Agravo regimental não provido.

APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO NAS FORÇAS ARMADAS NÃO CONTA

Um médico legista da Polícia Civil do Distrito Federal, que tentava o reconhecimento do tempo de serviço militar nas Forças Armadas para efeito de aposentadoria especial, teve seu recurso negado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No entendimento dos ministros, as atribuições dos milita...res das Forças Armadas não são idênticas às dos policiais civis, militares, federais, rodoviários e ferroviários, categorias que gozam do benefício da aposentadoria especial.

De acordo com a Lei Complementar 51/85, o servidor policial será aposentado voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

No recurso especial, o policial alegou que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) contrariou o disposto na lei por não considerar, para o cálculo da aposentadoria especial do médico legista, a atividade desenvolvida nas Forças Armadas no período de 24 de fevereiro de 1975 a 15 de dezembro de 1975 e de 27 de fevereiro de 1982 a 1º de junho de 1986.

Como os policiais militares e bombeiros militares são integrantes da reserva das Forças Armadas e estão abrangidos pela Lei Complementar 51, o servidor sustentou que os integrantes das Forças Armadas também seriam alcançados pelo benefício da aposentadoria especial.

Carreiras distintas

Para o ministro Humberto Martins, relator, a decisão do TJDF é legítima e amparada pela Constituição Federal em seus artigos 142 e 144, que deixam clara a distinção entre as duas carreiras.

De acordo com o ministro, “as atribuições dos militares das Forças Armadas não são idênticas às dos policiais civis, militares, federais, rodoviários ou ferroviários. Enquanto aquelas destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, as atribuições dos policiais estão relacionadas com a segurança pública, preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.

Segundo Humberto Martins, “apesar de as atividade se assemelharem, em razão do uso de armas, hierarquia e coerção para a ordem, possuem finalidades e atribuições distintas”.

O ministro citou ainda entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que a “natureza estritamente policial” – a que se refere a Lei Complementar 51 – não diz respeito apenas ao exercício do cargo em si, mas deve ser entendida como o efetivo e contínuo desempenho de atividades em condições de risco, bem como as que representem prejuízo à saúde ou integridade física.

No caso em questão, todavia, tal entendimento em nada interfere na decisão pelo não provimento do recurso. Martins lembrou que, ainda que as atividades exercidas no período em que serviu às Forças Armadas tenham oferecido risco à vida ou à integridade física do médico legista, essa verificação demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7.

Fonte: STJ.

INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. SEGURO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO INSS. PRESUNÇÃO NÃO ABSOLUTA

AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ESPECIAL -
COBERTURA SECURITÁRIA - INVALIDEZ PERMANENTE - APOSENTADORIA PELO
INSS - PRESUNÇÃO LEGAL QUE NÃO SE ESTABELECE.
1.- Na linha dos precedentes desta Corte, a concessão de  aposentadoria por invalidez permanente pelo INSS não induz presunção absoluta da incapacidade do segurado para efeito de concessão da indenização securitária de direito privado.
2.- A concessão de aposentadoria pelo INSS faz prova apenas relativa da invalidez, sendo autorizado ao julgador determinar a realização de prova pericial com vistas à comprovar, de forma irrefutável, a circunstância que dá azo à obrigação de prestar a cobertura contratada.
3.- Agravo Regimental a que se nega provimento.

ATIVIDADE RURAL. NÃO CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR À 8213/91. NÃO SERÁ APROVEITADA PARA REAJUSTAR COEFICIENTE DE APOSENTADORIA URBANA POR IDADE

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a tese de que não há como aproveitar a atividade rural não-contributiva anterior à Lei 8.213/91 para cálculo do coeficiente da aposentadoria urbana por idade. A decisão foi proferida nesta quarta-feira, 12/6, durante a sessão de julgamento do colegiado. O julgado serviu de base para a proposta de súmula lançada nesta sessão e que será submetida à aprovação na próxima, marcada para 7 de agosto, às 8h30min, na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília.

No caso em questão, o autor do processo é aposentado e tentou, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), revisar o coeficiente da sua atual aposentadoria urbana por idade, que alcançou o índice de 93% (70% do salário de benefício, acrescido de 23% - correspondente a 1% por ano de trabalho comprovado). A ideia do autor do processo era aproveitar os nove anos de trabalho em atividades rurais não-contributivas anteriores à Lei 8.213/91, para chegar aos 100% do salário de benefício.

Diante da negativa do INSS, ele entrou com processo no Juizado Especial Federal de Maringá e obteve um resultado positivo. Porém, após recurso da autarquia previdenciária, a decisão foi revertida pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná em prol do INSS. Não satisfeito, o aposentado ingressou com pedido de Uniformização à Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e nova decisão foi proferida em favor do autor.

Diante disso, o INSS recorreu à TNU, citando o REsp 1.063.112, da 5ª Turma do STJ, de relatoria do ministro Jorge Mussi, como base da divergência. Coube ao relator do processo, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, esclarecer que se tratou de mudança de orientação da TNU, que invocou o julgado no Pedilef 5007085-45.2011.4.04.7201, da relatoria da juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, cuja conclusão se deu em 17/04/2013, quando o colegiado voltou a acompanhar a posição do STJ. “O § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, permite que se aproveite o tempo em qualquer regime distinto do rural para completar a carência desse benefício, retirando-lhe o benefício da redução de 5 anos na idade do beneficiário. Porém, (...) não vejo como aplicar a analogia para inverter o benefício utilizando-se o período rural no urbano”, escreveu o magistrado em seu voto.

Processo: 50045485420124047003

Fonte: TRf4.

APOSENTADORIA ESPECIAL PARA O SERVIDOR PÚBLICO. ATO NORMATIVO REGULAMENTA NO ÂMBITO DO CONSELHO E DA JUSTIÇA FEDERAL

Os servidores que cumpram os requisitos previstos na Resolução CJF n. 239/2013 poderão requerer a aposentadoria especial ou a conversão do tempo em especial em comum a fim de reduzir o tempo necessário à aposentadoria ou à concessão de abono de permanência em atividade, em razão do período trabalhado comprovadamente sob a exposição de agentes nocivos à saúde.

O ato normativo regulamenta, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, o cumprimento das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ações de mandado de injunção que determinem a aplicação da Lei n. 8.213/1991 na análise de pedidos de concessão de aposentadoria especial e de conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais em tempo de serviço comum.

É necessário que o servidor interessado seja parte beneficiada por decisão em mandado de injunção individual ou integre categorias substituídas processualmente pelos sindicatos impetrantes de mandados de injunção coletivos e, ainda, que reúna os requisitos necessários para a obtenção do benefício, na forma da lei.

O art. 3º desse normativo especifica que a aposentadoria especial será concedida ao servidor que exerceu atividades no serviço público federal em condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de 25 anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente.

Os proventos decorrentes desse tipo de aposentadoria serão calculados pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que estiver vinculado, atualizadas pelo INPC, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela, até o mês da concessão da aposentadoria.

A percepção de adicional de insalubridade não é elemento probatório para o pedido de aposentadoria especial ou conversão de tempo dessa natureza. O servidor deverá comprovar todos os requisitos exigidos pelo art. 14 do normativo em referência:

I - Perfil Profissiográfico Previdenciário, com as informações sobre as atividades exercidas em condições especiais, nos termos do Anexo I da resolução (a Administração fornecerá o documento para as atividades desempenhadas sob a sua responsabilidade);

II - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT ou os documentos aceitos em substituição àquele, consoante o art. 18 da resolução (a Administração fornecerá o documento para as atividades desempenhadas sob a sua responsabilidade); e

III - cópia da decisão do mandado de injunção que beneficie o requerente, como impetrante ou substituído.

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

Assessoria de Comunicação Social

ADVOCACIA EMPRESARIAL PREVIDENCIÁRIA. TECNOLOGIA. NÃO TRANSFORMA ATIVIDADE RURAL EM INDUSTRIAL

Empresa que cria suínos requereu na Justiça direito de ser considerada indústria devido ao uso de métodos avançados de tecnologia. Com a reclassificação objetivava benefícios tributários

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (12/6) mandado de segurança impetrado pela empresa paranaense Globalsuinos Agropecuária que buscava modificar sua classificação perante à Receita Federal de agropecuária para industrial e, com isso, obter o direito de utilizar os créditos de PIS e Cofins gerados.

A empresa alegou que a sua atividade abrange desde o processo de fertilização até a venda dos leitões, numa sistemática de suinocultura que envolve controle rigoroso de produção por meio de tecnologia especializada.

A Globalsuinos recorreu no tribunal após sua ação ter sido extinta sem julgamento de mérito em primeira instância. O relator do caso na corte, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, afastou a sentença de extinção do processo, mas negou o pedido.

Segundo ele, “não obstante seja evidente que os procedimentos adotados pela impetrante observam os princípios e o sistema da moderna suinocultura, em que a atividade é organizada, planejada e controlada, objetivando a máxima produtividade possível, não deixa de ser atividade rural, tal como define a Lei nº 8.023/1990”.

Conforme o desembargador analisou em seu voto, o maior ou menor nível de tecnologia adotado no desenvolvimento da atividade rural não altera a sua essência. “No processo produtivo de criação de suínos, não há alteração da composição e das características do produto in natura, não se tratando, pois, de atividade industrial. Mostra-se ausente o traço fundamental que caracteriza a industrialização”, afirmou.

AC 5005891-16.2011.404.7005/TRF

Fonte: TRF4.

AÇÕES REGRESSIVAS. INSS COBRA. ADVOCACIA EMPRESARIAL PREVIDENCIÁRIA

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso da empresa gaúcha Gerdau Comercial de Aços e confirmou a sentença que determina a devolução ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) dos valores pagos a título de benefício acidentário a empregado que sofreu acidente enquanto trabalhava... na empresa.

O fato ocorreu em julho de 2007. O funcionário movimentava um dispositivo de armazenagem quando um balancim (andaime utilizado para suspender cargas e pessoas) de 131 quilos caiu sobre ele, causando traumatismo na sua coluna.

Após pagar o benefício acidentário à vítima, o INSS ajuizou ação regressiva contra a Gerdau. Conforme a autarquia, o acidente teria sido causado pelo descumprimento das normas de higiene e de segurança do trabalho.

A empresa recorreu no tribunal após ser condenada em primeira instância. Conforme a defesa, a culpa teria sido exclusivamente do funcionário pelo mal posicionamento, apesar de ter recebido instruções. A Gerdau argumenta ainda que a trava de segurança não era exigida na época, não sendo possível que o INSS alegue sua falta como negligência da empresa.
O relator do processo na corte, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, ao analisar o recurso, apontou que, na época do acidente, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) já recomendava o uso de trava de segurança nos balancins.
Em sua argumentação, Silva citou trecho da sentença do juiz de primeiro grau: “Como a ausência de trava de segurança foi a causa preponderante para a ocorrência do acidente, entendo como plenamente caracterizada a sua responsabilidade. Digo isso porque era obrigação da empresa requerida, por meio de seu setor de segurança, ter instalado proteção adequada, visando a mitigar a possibilidade de acidentes”.
Para o desembargador, a empresa foi negligente com as normas padrões de segurança do trabalho, agindo com culpa em relação ao evento danoso.
Quanto à alegação da Gerdau de que teria sido culpa do funcionário, Silva observou: “O argumento de culpa exclusiva do segurado carece de amparo probatório, pois, ainda que o empregado de fato não pudesse estar naquele local, é importante observar que a ausência quanto à orientação da distância segura é falha do empregador, sobretudo porque se tratava de um material que raramente era transportado”.

AC 5000849-74.2011.404.7202/TRF

Fonte: Trf4.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INVALIDEZ SOCIAL. POSSIBILIDADE

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.Para a concessão de aposentadoria por invalidez, na hipótese em que o laudo p...ericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, devem ser considerados, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/1991, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.425.084-MG, Quinta Turma, DJe 23/4/2012; AgRg n o AREsp 81.329-PR, Quinta Turma, DJe 1º/3/2012, e AgRg no Ag 1.420.849-PB, Sexta Turma, DJe 28/11/2011. AgRg no AREsp 283.029-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 9/4/2013.

PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.O prévio requerimento administrativo é indispensável para o ajuizamento da ação judicial em que se objetive a concessão de benefício previdenciário quando se tratar de matéria em que não haja resistência notória por parte do INSS à pretensão do beneficiário. A Segunda Turma do STJ firmou o entendimento de que o interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de recusa de recebimento do requerimento e de negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. Com efeito, se o segurado postulasse sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação, correr-se-ia o risco de a Justiça Federal substituir definitivamente a Administração Previdenciária. AgRg no REsp 1.341.269-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/4/2013.

DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEM DEVOLUÇÃO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DA APOSENTADORIA ANTERIOR. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).É possível a renúncia à aposentadoria por tempo de serviço (desaposentação...) objetivando a concessão de novo benefício mais vantajoso da mesma natureza (reaposentação), com o cômputo dos salários de contribuição posteriores à aposentadoria anterior, não sendo exigível, nesse caso, a devolução dos valores recebidos em razão da aposentadoria anterior. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.270.606-RS, Sexta Turma, DJe 12/4/2013; AgRg no REsp 1.321.325-RS, Segunda Turma, DJe 20/8/20 12, e AgRg no REsp 1.255.835-PR, Quinta Turma, DJe 12/9/2012. REsp 1.334.488-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/5/2013.

JUDICIÁRIO CONCEDE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIFERENTE DO QUE FOI PEDIDO

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região concedeu a uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aposentaria por idade e não por invalidez, como pretendia a demandante. A autora ingressou na Justiça Federal em Minas Gerais a fim de obter a aposentadoria por invalidez, mas o juiz considerou improcedente o pedido. Para resolver o conflito, o próprio INSS apresentou proposta de aposentadoria por idade, já que ela preenchia os requisitos necessários à concessão deste benefício.

Diante da sentença que negou aposentadoria à autora, esta apresentou recurso ao TRF da 1.ª Região.

Ao analisar a apelação, o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, observou as duas perícias realizadas pelo INSS, com laudos conclusivos de que a autora não se encontra incapaz, com radiografias normais para a idade, sofrendo apenas de artrose nos joelhos, que não a impedem de trabalhar se corretamente tratada.

“Dessa forma, não vejo como prosperar o pedido de aposentadoria por invalidez requerido pela autora”, afirmou o relator. O juiz ainda concordou com o INSS, que apresentou como alternativa a proposta de concessão de aposentadoria por idade.

Segundo Murilo Fernandes, “em matéria referente a benefício previdenciário, esta Corte tem afirmado que, embora tenha o autor tenha pedido determinado benefício, não configura nulidade (...) se o julgador, verificando o devido preenchimento dos requisitos legais, conceder outro, tendo em vista a relevância da questão social que envolve a matéria”, explicou.

De acordo com o magistrado, a aposentadoria por idade do trabalhador urbano (Lei 8.213/91) é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida na lei, completar 65 anos se homem e 60, se mulher, com exigência de 180 meses de contribuição. “Dessa forma, a parte autora faz jus à aposentadoria urbana por idade, a partir da data em que implementou o requisito etário para a concessão do benefício (07/02/2007)”.

A decisão do relator foi acompanhada pelos demais integrantes da 2.ª Turma.

Processo n.: 2007.01.99.015713-6

Fonte: TRF1

RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. POSSIBILIDADE

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que julgou procedente o pedido de trabalhadora rural de obter o benefício de salário-maternidade.
Inconformado, o INSS recorreu a este Tribunal, alegando ausência de prova material da condição de segurada da mãe.
Após an...alisar o caso, o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, entendeu que “O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de um salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou 28 dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme texto dos artigos 39, parágrafo único, e 71 cc 25, da Lei n.º 8.213/91”.
O magistrado afirmou que a autora juntou aos autos certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em 09.11.2002 e, para comprovar a qualidade de segurada como rurícola, apontou, no mesmo documento o ofício do pai, que consta como “lavrador” e que se estende à mãe, além de depoimentos testemunhais.
Portanto, a Turma manteve a sentença proferida pelo primeiro grau e determinou ainda que o pagamento das parcelas em atraso seja feito de uma única vez.
A decisão foi unânime.

Processo n.º: 0004891-35.2009.4.01.9199

Fonte: TRf1

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. SOBERANA. RESPONSABILIDADE DO PERITO

Por unanimidade, a 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à apelação de um homem que pretendia obter aposentadoria por invalidez ou por auxílio-doença por apresentar cardiopatia.

O juiz do primeiro grau julgou improcedente o pedido ao fundamento de que os peritos afirmaram que o auto...r não sofre de cardiopatia grave.

Inconformado, apelou o requerente sustentando, em síntese, que “Tendo o laudo pericial concluído pela cardiopatia leve, faz jus o apelante ao benefício do auxílio-doença, pedido alternativo constante da inicial”.

Para o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, “[...] a perícia médica judicial concluiu de forma clara e objetiva que o apelante não é portador de cardiopatia grave. Posteriormente, a Junta Médica Oficial, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, solicitou que médico cardiologista examinasse o requerente com o objetivo de informar acerca da gravidade da doença, tendo o especialista assentado que ‘A patologia estrutural apresentada NÃO corresponde à CARDIOPATIA GRAVE, visto encontrar-se em grau discreto, não requerendo nessa fase tratamento cirúrgico’”.

O magistrado ressaltou que, no caso sob exame, considerando as condições objetivas apresentadas nos autos (qualidade de segurado, cumprimento da carência e superveniência de incapacidade laboral), notadamente o resultado da perícia médica realizada no dia 20/10/2007, que constatou que a parte autora se encontrava apta para o trabalho na data da realização do exame, não tem como prosperar o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Também não há como atender ao pedido de Benefício de Prestação Continuada, o qual se destina a pessoas portadoras de deficiência, ou a idoso, que não tenham condições de prover a sua própria subsistência ou tê-la provida por sua família.

Por fim, o relator disse que “... na hipótese dos autos, o laudo social esclarece que o grupo familiar é composto por duas pessoas, com renda mensal de R$ 120,00, portanto, com renda per capita favorável (...). Entretanto, como a parte autora não é pessoa idosa, uma vez que nasceu em 14/01/1966, e também não é deficiente, consoante atestam os laudos médicos acostados aos autos, esse pedido igualmente não merece ser provido”.

Assim, negou provimento à apelação do autor.

Processo n.º 0037708-89.2008.4.01.9199

Fonte: Trf1

ADVOCACIA EMPRESARIAL PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADES FILANTRÓPICAS. NECESSÁRIO COMPROVAR UTILIDADE PÚBLICA

A 7.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região negou a uma entidade filantrópica de Minas Gerais o direito à isenção da contribuição devida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A fundação, que desenvolve atividades voltadas à saúde e educação, na c...idade de Iguatama/MG, já havia tido seu pedido negado, em primeira instância, quando tentou impedir a execução dos valores devidos.

O processo chegou, então, ao TRF1 em grau de recurso. Na apelação, a instituição alegou ser uma entidade filantrópica, fundada em junho de 1993, com direito à isenção da contribuição previdenciária, com base na Lei n.º 3.577/59, que instituiu o benefício. O relator do processo, contudo, afastou a afirmativa. Para o juiz federal convocado Carlos Eduardo Martins, a fundação não faz jus à isenção por não ser legalmente reconhecida como entidade de utilidade pública.

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as entidades filantrópicas só podem obter isenção patronal se preencherem dois requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 1.572/77, que regulamentou a Lei n.º 3.577/59: a comprovação de validade do certificado de prazo indeterminado e a declaração de utilidade pública anterior à edição do decreto. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) condicionou a desoneração ao reconhecimento de utilidade pública por ato federal, não bastando apenas o certificado da isenção emitido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS).

“A embargante não demonstrou, por prova pré-constituída, preencher os requisitos para a isenção pretendida”, concluiu o relator. O voto foi acompanhado, unanimemente, pela 7.ª Turma Suplementar do Tribunal.

Turmas suplementares – A 7.ª Turma Suplementar é uma das sete turmas criadas, excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia, em curso no TRF da 1ª Região desde fevereiro de 2011. O mutirão tem o objetivo de julgar 53 mil processos ingressos no Tribunal até o fim de 2006, em cumprimento às metas 2, de 2009 e 2010, estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cada turma suplementar é composta de dois juízes federais convocados e presidida por um desembargador federal do TRF1.

Processo n.º 0131949-36.2000.4.01.9199

Fonte: Trf1.

Aumenta espera por benefícios do INSS

O tempo de espera dos segurados por atendimento no INSS aumentou nos últimos dois anos, segundo relatório do TCU sobre as contas do governo em 2012.

A avaliação do tribunal constatou que o resultado das ações voltadas para melhorar a qualidade dos serviços do INSS ficou abaixo das metas no ano passado. O pior desempenho foi o da espera pela perícia médica, que saltou de 19 para 35 dias entre janeiro de 2011 e de 2013.

Já o atendimento agendado --quando o segurado marca pela internet ou pela Central 135 para ir ao posto-- está em 20 dias, um a mais do que há dois anos e cinco dias acima da meta estipulada pela Previdência.

O relatório mostra ainda que as concessões de benefícios estão demorando mais para sair. Em janeiro de 2011, o segurado que pedia um benefício esperava, em média, 26 dias pela resposta.

Segundo o INSS, a espera maior deve-se, principalmente, "pelo aumento na quantidade de atendimentos" agendados, que foi de 6% entre 2011 e 2012, bem como pela transição dos sistemas por outros mais modernos.

GISELLE LOBATO
DO "AGORA"

FOLHA DE S. PAULO - MERCADO

STJ julga contribuição ao INSS sobre verba trabalhista

Falta apenas um voto para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definir se quatro tipos de verbas trabalhistas devem ser incluídos no cálculo da contribuição recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A 1ª Seção retomou a discussão na quarta-feira. Depois de três votos favoráveis à Fazenda Nacional e um a favor dos contribuintes, porém, o desfecho do caso foi adiado por pedido de vista do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

A discussão é acompanhada de perto pela União. De acordo com o relatório de "Riscos Fiscais", previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o impacto de uma decisão favorável aos contribuintes é de R$ 5,57 bilhões em relação ao terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e auxílio-doença.

Desde 5 de fevereiro, a 1ª Seção analisa, por meio de recurso repetitivo, se a contribuição previdenciária deve incidir sobre os salários-maternidade e paternidade, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e auxílio-doença pago nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador.

Por enquanto, todos os ministros entenderam que incide contribuição previdenciária sobre os salários-maternidade e paternidade. Por outro lado, desoneraram o aviso prévio indenizado. O caso é da Hidrojet.

Os ministros ainda estão divididos sobre a tributação do auxílio-doença pago nos primeiros 15 dias e do terço constitucional de férias. Três dos seis ministros aptos a votar entendem que as verbas são tributadas. Dois se posicionaram contra a cobrança.

Em fevereiro, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, já havia afastado a tributação sobre três verbas: terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e auxílio-doença pago nos primeiros 15 dias de afastamento. Por outro lado, entendeu que os salários-maternidade e paternidade entram no cálculo, pois são remunerações aos funcionários pelo período de afastamento. O ministro Humberto Martins seguiu o entendimento.

Ao retomar a análise do caso na quarta-feira, o ministro Benedito Gonçalves entendeu que os 15 dias de auxílio-doença e o terço constitucional de férias são tributados. Nos dois casos, segundo ele, as verbas são remuneração ao trabalhador.

Os ministros Arnaldo Esteves Lima e Herman Benjamin concordaram. "Se o trabalhador não fosse vítima de acidente receberia sua remuneração e haveria a incidência. É simples. O auxílio-doença é uma substituição à remuneração, e não indenização", afirmou Benjamin.

Caberá ao ministro Napoleão Nunes Maia Filho definir a questão. Ele é relator de um recurso da Globex (Ponto Frio) sobre o mesmo assunto. No caso, a 1ª Seção afastou, por unanimidade, a contribuição previdenciária sobre férias e salário-maternidade. A decisão, porém, está suspensa por um recurso da Fazenda Nacional.

Bárbara Pombo - De Brasília
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Tabela de carência para concessão de aposentadoria pode ser aplicada no ano em que o segurado completa a idade para se aposentar

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão realizada nesta quarta-feira, 12/6, reafirmou o entendimento de que a tabela progressiva de carência para concessão de aposentadoria - prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91 - deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completar a idade mínima para se aposentar, ainda que a carência exigida só seja preenchida posteriormente.

No processo em questão, uma empregada doméstica recorreu à Justiça depois que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) negou seu pedido de aposentadoria por idade, protocolado em 27 de outubro de 2009. A autarquia alegou que, com as contribuições comprovadas na ocasião, a autora não teria atingido o mínimo exigido pela Lei de Benefícios.

Acontece que a doméstica havia se filiado ao sistema previdenciário antes de 24 de julho de 1991, data de vigência da Lei 8.213 e, por isso, a Justiça considerou que ela deveria ser enquadrada na regra de transição prevista no artigo 142 da referida lei. Por essa tabela, quem implementou os requisitos para aposentadoria no ano de 2000 (momento em que a autora completou 60 anos), deveria apresentar um mínimo de 114 contribuições, devidamente comprovadas pela autora.

“Assim, verifica-se que a parte autora tem direito à aposentadoria por idade, visto que preenchidos os requisitos legais para tal, ou seja, ela completou sessenta anos de idade e comprovou mais de 114 contribuições, observado o disposto nos artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91”, escreveu a juíza federal Bianca Stamato Fernandes, que deu a primeira sentença no caso. No entanto, o INSS recorreu à Turma Recursal do Rio de Janeiro, que acolheu os argumentos da autarquia previdenciária e reformou a sentença, o que forçou a autora a buscar a uniformização do entendimento na Turma Nacional.

Na TNU, o relator do processo, juiz federal Rogério Moreira Alves, considerou que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência já consolidada na Súmula 44 da TNU: “Para efeito de aposentadoria por idade, a tabela progressiva de carência prevista no artigo 142 da referida Lei deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente”.

Para o magistrado, dessa forma, “a carência fica ‘congelada’ com base no ano em que o segurado completa a idade mínima para se aposentar”. Com a decisão, ficou restabelecida a sentença que condenou o INSS a conceder a aposentadoria por idade. O colegiado condenou também o INSS a pagar honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da condenação.

Processo 2009.51.70.005967-3
CJF

Atividade rural não-contributiva anterior à Lei 8.213/91 não pode ser aproveitada para reajustar o coeficiente da aposentadoria urbana por idade, reafirma TNU

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a tese de que não há como aproveitar a atividade rural não-contributiva anterior à Lei 8.213/91 para cálculo do coeficiente da aposentadoria urbana por idade. A decisão foi proferida nesta quarta-feira, 12/6, durante a sessão de julgamento do colegiado. O julgado serviu de base para a proposta de súmula lançada nesta sessão e que será submetida à aprovação na próxima, marcada para 7 de agosto, às 8h30min, na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília.

No caso em questão, o autor do processo é aposentado e tentou, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), revisar o coeficiente da sua atual aposentadoria urbana por idade, que alcançou o índice de 93% (70% do salário de benefício, acrescido de 23% - correspondente a 1% por ano de trabalho comprovado). A ideia do autor do processo era aproveitar os nove anos de trabalho em atividades rurais não-contributivas anteriores à Lei 8.213/91, para chegar aos 100% do salário de benefício.

Diante da negativa do INSS, ele entrou com processo no Juizado Especial Federal de Maringá e obteve um resultado positivo. Porém, após recurso da autarquia previdenciária, a decisão foi revertida pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná em prol do INSS. Não satisfeito, o aposentado ingressou com pedido de Uniformização à Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e nova decisão foi proferida em favor do autor.

Diante disso, o INSS recorreu à TNU, citando o REsp 1.063.112, da 5ª Turma do STJ, de relatoria do ministro Jorge Mussi, como base da divergência. Coube ao relator do processo, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, esclarecer que se tratou de mudança de orientação da TNU, que invocou o julgado no Pedilef 5007085-45.2011.4.04.7201, da relatoria da juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, cuja conclusão se deu em 17/04/2013, quando o colegiado voltou a acompanhar a posição do STJ. “O § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, permite que se aproveite o tempo em qualquer regime distinto do rural para completar a carência desse benefício, retirando-lhe o benefício da redução de 5 anos na idade do beneficiário. Porém, (...) não vejo como aplicar a analogia para inverter o benefício utilizando-se o período rural no urbano”, escreveu o magistrado em seu voto.

Processo: 50045485420124047003
CJF