quarta-feira, 10 de julho de 2013

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADO NA ATIVA. DIREITO NEGADO

Com o argumento de que a legislação vigente à época estipulava como condição para recebimento da aposentadoria o término da relação de emprego, os ministros da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceram do recurso de um aposentado da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) que pretendia receber complementação da aposentadoria recebida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, mesmo tendo continuado a prestar serviços para a empresa.

O autor da reclamação foi admitido na Petrobras em janeiro de 1981, e em agosto de 2009 completou os requisitos para usufruir do benefício da aposentadoria pelo INSS. Contudo, continuou trabalhando para a empresa. Ele ajuizou reclamação trabalhista na 5ª Vara do Trabalho de Aracaju para tentar receber da Petros (Fundação Petrobras de Seguridade Social) a complementação da aposentadoria recebida do INSS, argumentando que o regulamento da Petros exigia, para concessão da complementação, apenas a condição de que o participante estivesse aposentado pelo órgão previdenciário.

O juízo de primeiro grau deu ganho de causa ao trabalhador, com o entendimento de que ele teria direito à complementação da aposentadoria, tendo em vista que o regulamento da Petros, que vigia quando de sua contratação, assim o permitia. A Petros recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), que reformou a sentença. De acordo com o Tribunal Regional, a manutenção do vínculo e do salário afastaria o direito à complementação, nos termos do artigo 202 da Constituição Federal e da Lei Complementar 108/2001.

O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista do aposentado contra a decisão regional, no qual sustentou que deveriam ser aplicadas as regras sobre complementação de aposentadoria vigentes à época de sua contratação. Ele voltou a argumentar que o regulamento da Petros exigia, para a concessão do benefício, apenas a condição de que o participante estivesse aposentado pela Previdência.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, ressaltou ser fato incontroverso que tanto a Lei 6.950/1981 quanto o artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar 108/2001 — ambas vigentes no momento da admissão do empregado —, estipulavam como condição de recebimento da aposentadoria o término da relação de emprego. A ausência de regulamentação nesse sentido no plano de benefícios da Petros, assim, não teria o condão de, por si só, favorecer o empregado. Para ele, a decisão do TRT-AL foi proferida de acordo com o entendimento pacificado no TST. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 498-21.2011.5.20.0005

IPESP. LIMINAR GARANTE COMPETÊNCIA DELIBERATIVA DO CONSELHO

A 10ª Vara Federal Cível de São Paulo concedeu Mandado de Segurança com pedido de liminar em favor da seccional paulista da OAB, do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) e da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), que buscavam garantir a manutenção da competência deliberativa do Conselho da Carteira de Previdência dos Advogados, do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo, o Ipesp. O conselho é composto por representantes das três entidades.

O Ipesp foi criado em 2010 por uma lei estadual com competência para administrar as Carteiras de Previdência dos Advogados de São Paulo. Um despacho do superintendente do Ipesp havia suspendido a competência do Conselho da Carteira de Previdência com base na execução do regime de extinção da carteira, determinado por outra lei estadual em virtude desta não se enquadrar em regime de previdência complementar ou nas demais normas previdenciárias.

A Justiça Federal de São Paulo determinou, contudo, que o Ipesp suspenda o despacho até a decisão final. O juiz embasou sua decisão no fato de que a própria lei que declarou o regime de extinção da Carteira dos Advogados também estabeleceu a competência deliberativa do conselho enquanto o liquidante, nomeado pelo governador do estado, proceder com a administração da carteira.

Para o presidente do Iasp, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, a concessão da liminar permite que o Conselho da Carteira Previdência do Ipesp exerça efetivamente suas atribuições, “especialmente diante de um conturbado histórico para os contribuintes, aposentados e pensionistas, cuja proteção deve ser a mais ampla possível diante da natureza alimentar e previdenciária das relações”.

AÇÕES REGRESSIVAS. FORMA DE DEFESA. EMPRESA NÃO RESPONDE POR MORTE DE EMPREGADO

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região livrou uma empresa de pintura a jato da responsabilidade pela morte de seu funcionário porque a perícia não demonstrou nexo de causalidade entre as atividades laborais e o câncer pulmonar que o vitimou. O acórdão, que manteve sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Porto Alegre, foi lavrado na sessão de quarta-feira (26/6).

O pedido de condenação do empregador partiu do Instituto Nacional do Seguro Social, que ingressou com Ação Regressiva Acidentária para se ressarcir dos gastos com o auxílio-doença e a pensão paga à viúva. O segurado, que morreu em abril de 2010, já estava afastado do trabalho desde 2008.

Na primeira instância, a juíza federal Paula Beck Bohn destacou que o laudo do INSS que instruiu a inicial não foi conclusivo, apontando as condições de trabalho do segurado apenas como causa hipotética passível de gerar a enfermidade relatada. Ou seja, não foi possível afirmar, com certeza, que o trabalho exercido tenha dado causa suficiente à eclosão da doença sofrida pelo trabalhador.

‘‘Isso porque, é sabido também que o câncer não possui uma única causa; ao contrário, é o resultado de diversos fatores, tais como o tabagismo, histórico familiar (fatores genéticos) e inclusive a exposição a substâncias nocivas. Muitas vezes, as causas para a neoplasia maligna são desconhecidas, o que representa desafio constante para a Medicina’’, considerou a juíza.

Histórico de tabagismo
No recurso encaminhado ao TRF-4, a autarquia repisou o argumento de que o trabalhador teria morrido em função da exposição permanente à poeira sílica, resultante do processo de jateamento de areia durante seis anos. Esse contato, sem a proteção adequada, teria causado a ‘‘silicose’’, doença ocupacional que compromete o sistema respiratório e pulmonar da vítima, predispondo-o ao câncer.

O relator da Apelação, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, tal como o juízo de origem, reconheceu que o caso não é de acidente do trabalho clássico, mas de doença que evoluiu para óbito. O conjunto probatório levado aos autos, entretanto, não foi capaz de demonstrar o nexo causal da morte do trabalhador.

Thompson Flores disse que o laudo do auditor fiscal do trabalho relata que o operário era tabagista, o que foi confirmado por testemunha: ‘‘Tava sempre com um cigarro na boca’’. E que não há notícias de que tenha havido outro funcionário afastado por doença no período em que o autor estava ativo na empresa.

INSS NÃO PODE COBRAR BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO POR MEIO DE SUA INCLUSÃO NA DÍVIDA ATIVA

O INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) não pode cobrar benefício pago indevidamente ao beneficiário por meio da sua inclusão na dívida ativa para posterior execução fiscal. A decisão foi tomada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a justificativa de que não existe qualquer lei que defina os procedimentos que o INSS deve seguir.

Para os ministros, a solução é descontar o valor dos benefícios pagos na sequência, seja através de um acordo para parcelamento, seja em uma parcela, no caso de ações por má-fé, fraude ou dolo.

Se isso não for possível, o órgão pode entrar com ação apontando enriquecimento ilícito. O STJ já decidiu sobre essa questão, mas agora a tese foi firmada em julgamento de recurso repetitivo e servirá como base para os magistrados de todo o Brasil.

Relator do caso, o ministro Mauro Campbell Marques alegou que não é possível fazer qualquer paralelo com a Lei 8.112/90, já que esta vale apenas para servidores públicos federais.

Ele destacou que “se o legislador quisesse que o recebimento indevido de benefício previdenciário ensejasse a inscrição em dívida ativa o teria previsto expressamente na Lei 8.212/91 ou na Lei 8.213/91, o que não fez”.

O voto do relator foi seguido por todos os membros da Primeira Seção, com o recurso do INSS sendo rejeitado por unanimidade.

ADVOCACIA EMPRESARIAL PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS. NÃO COMPÕEM BASE DE CÁLCULO PREVIDENCIÁRIA

A contribuição previdenciária devida pelo empregador não deve ser levada em conta no cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que não faz parte do valor da condenação, que é calculado sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Como não faz parte do valor líquido da condenação, a cota patronal difere da contribuição do empregado. Esse é o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-3), em decisão publicada no último dia 20 de maio.

Os membros da Turma analisaram Agravo de Petição em que uma empregada alegava que a contribuição previdenciária foi incluída na base de cálculo, com base na OJ 348 SDI-I/TST. Ela alegava, então, que deveria ser utilizado o valor devido pelo empregado e a cota do empregador.

A relatora do caso, desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, destacou que foi deferido o pagamento dos honorários com base na OJ 348 SDI-I/TST, com a contribuição incidindo sobre o valor, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.

Ela citou ainda o artigo 11, parágrafo 1º, da Lei 1.060/1950, em que fica determinado que "os honorários de advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% sobre o líquido apurado na execução da sentença". A base do cálculo, prosseguiu a desembargadora, deve levar em conta os valores correspondentes aos descontos fiscais e previdenciários. Como a parte do empregado constitui “débito da empresa para com o INSS”, calculado à parte, não deve ser incluído no cálculo, concluiu Maria Lúcia Cardoso de Magalhães

PENSÃO POR MORTE. MÃE DE SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO

O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o IPERN conceda, de imediato, o benefício de pensão por morte em favor da mãe de um policial militar falecido, em valor correspondente ao valor integral dos proventos do ex-segurado, determinando o imediato cumprimento da decisão por parte do Instituto, mediante mandado de intimação ao seu Presidente, até decisão final de mérito.

A autora alegou que residia na companhia de seu filho, Policial Militar, falecido no dia 5 de novembro de 2011, do qual era economicamente dependente, por não possuir outra fonte permanente de renda, posto que o esposo da autora possuía contrato temporário (quatro meses) com a Prefeitura de Rio de Fogo, de onde auferia renda.

Em razão disso, pediu junto ao IPERN pela pensão requerida tendo sido o pedido administrativo negado, sob a alegação de ausência de prova de dependência econômica exclusiva da autora em relação a seu filho.

O IPERN pronunciou-se sobre o pedido de liminar, alegando impossibilidade de concessão de tutela contra o poder público, com base na Lei nº 9.494/97. Além do mais, afirmou que não se encontram presentes os requisitos específicos à concessão da liminar, pedindo, ao final, pelo indeferimento do pedido.

Quando analisou o caso, o magistrado considerou que o cerne da questão a ser analisada diz respeito à legalidade do ato da autarquia previdenciária estadual denegatório da pensão por morte requerida, sob a alegação de ausência de comprovação de dependência econômica exclusiva da autora em relação ao filho.

Nesse cenário, ressaltou que, conforme dispõe o art. 8º da Lei Complementar nº 308, de 25 de outubro de 2005, que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte e reorganizou o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), para que os pais possam ser considerados dependentes para fins de percepção de pensão por morte, faz-se necessário que fique comprovada a dependência econômica destes em relação aos filhos.

Analisando a presença dos requisitos em causa, a fumaça do bom direito está bem caracterizado, a par da legislação aplicável à espécie, bem como diante da documentação dos autos, que possivelmente levarão ao acolhimento do pedido, ao final, uma vez que demonstram, de forma inequívoca, a relação de dependência econômica da autora em relação ao seu filho, ex-servidor falecido.

“Portanto, considerando que o ex-segurado residia com os pais e contribuía com as despesas da casa, e que o contrato de trabalho temporário do esposo da autora estava prestes a terminar, não há dúvidas quanto a condição de dependência econômica da mesma com relação ao filho, ainda que não fosse exclusiva, em análise perfunctória dos fatos, como própria do momento, se apresenta devida a pensão por morte requerida”, decidiu.

Ele acrescentou, ainda, que o fato de o autor não ter inscrito a mãe como sua dependente ante o IPERN, não impede a sua habilitação posterior, como se vê no art. 12 da LCE 308/05: “Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, podendo estes promovê-la se aquele falecer sem tê-la efetivado”.

Assim, o maigstrado Cícero Martins considerou não restar qualquer dúvida, diante das provas constantes dos autos, quanto à configuração do requisito de urgência, pois se trata de provento de caráter alimentar, manifestando, dessa forma, receio de dano irreparável em caso de demora da prestação jurisdicional.

(Processo nº 0800892-84.2013.8.20.0001)

Fonte: TJRN

STJ. FIXAR DATA INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UNIFORMIZAR JURISPRUDÊNCIA

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho admitiu pedido de uniformização de jurisprudência a respeito da data inicial da concessão de benefício previdenciário.

O segurado entrou no juizado especial federal com ação em que pedia a concessão de aposentadoria especial. O juiz considerou o pedido procedente e fixou a data d...a sentença como termo inicial do benefício, decisão mantida pela turma que julgou o recurso.

Inconformado com o termo inicial, o autor da ação ajuizou pedido de uniformização dirigido à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), alegando que a decisão diverge do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O pedido, porém, não foi admitido pelo presidente da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná.

No incidente de uniformização suscitado perante o STJ, o segurado alega que o entendimento que vem sendo aplicado nas decisões do Tribunal considera que o benefício previdenciário deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo.

Por reconhecer a divergência jurisprudencial, o ministro Maia Filho admitiu o processamento do incidente, que será julgado pela Primeira Seção do STJ.

Fonte: STJ

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NOVA PORTARIA. PARCELAMENTO

São permitidas até 240 prestações em parcelamentos especiais.

Foi publicada no Diário Oficial da União a portaria que altera algumas regras aplicáveis aos parcelamentos de débitos que estados, municípios e o Distrito Federal possuem com seus Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), que são aplicados aos servidores públicos.

A partir de agora os períodos alcançados pelos parcelamentos de débitos realizados em condições especiais foi estendido até a competência de fevereiro de 2013. Até publicação da portaria esses parcelamentos só abrangiam períodos mais antigos.

Os parcelamentos de débitos realizados em condições especiais são aqueles em que o número máximo de parcelas da dívida é maior do que nos parcelamentos padrões. Nos parcelamentos especiais são permitidas até 240 prestações mensais para as contribuições devidas pelo ente federativo (patronal) e até 60 prestações mensais para as contribuições retidas dos segurados e não repassadas à Unidade Gestora do RPPS.

A portaria prevê também que os critérios de atualização dos valores na consolidação do débito e nas prestações deverão necessariamente considerar um índice oficial de atualização e taxa de juros, definidos em lei pelo respectivo ente federativo, tendo a meta atuarial como limite mínimo. Para as prestações vencidas será obrigatória a previsão de multa.

Os parcelamentos não cumpridos serão considerados rescindidos a partir da falta de pagamento de três prestações ou pelo não repasse integral das contribuições devidas a partir de março de 2013, por três meses consecutivos.

Os termos de parcelamento que trouxerem a previsão de vinculação do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) como garantias das prestações não pagas deverão ser acompanhados de autorização de débito fornecida ao Banco do Brasil.

AUXILIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. REPERCUSSÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA

A ex-empregada de um banco, hoje aposentada, buscou na Justiça do Trabalho mineira o reconhecimento da natureza salarial da parcela auxílio alimentação e sua repercussão na parcela de complementação de aposentadoria.

O juízo sentenciante, apesar de declarar a natureza salarial do benefício auxílio alimentação, considerou íntegro o valor de complementação de aposentadoria pago à ex-empregada, por entender que o teto máximo para pagamento do benefício de aposentadoria estava sendo quitado.

Inconformada, a aposentada recorreu, afirmando que se o banco empregador não considerava a verba auxílio alimentação como de natureza salarial, não a considerava também para fins de salário de contribuição junto à instituição de previdência privada. Segundo alegou, essa parcela remontaria à reserva matemática ou técnica dessa instituição e refletiria no teto que ela recebe hoje. E a 7ª Turma do TRT-MG entendeu que ela estava com a razão.

Conforme frisou o juiz convocado Mauro César Silva, relator do recurso, se o benefício em questão foi concedido à empregada desde a sua admissão, antes da adesão ao PAT ou antes que as CCTs estipulassem natureza indenizatória da parcela, a integração do benefício auxílio alimentação para fins de cálculo de complementação de aposentadoria é medida de direito.

E ao investigar se a ex-empregada já estava recebendo a complementação de aposentadoria sobre o teto do salário real de benefício, o relator verificou no Plano de Benefícios vigente que um dos critérios para a fixação do teto de contribuição considera a incidência de determinado percentual sobre as parcelas remuneratórias. Segundo esclareceu o magistrado, mesmo que o percentual não varie, a majoração da base de incidência, isto é, do salário de participação, enseja a majoração do valor do teto de contribuição e, por conseguinte, altera o cálculo do benefício. Isso, considerando e respeitando o teto de salário real do beneficio estabelecido no regulamento aplicável.

Assim, no caso analisado, concluiu que o benefício auxílio alimentação deveria repercutir na complementação de aposentadoria, considerando a reconhecida natureza salarial das parcelas.

Nesse contexto, o relator entendeu devidas as diferenças salariais em razão da integração à remuneração de parcelas a que o empregador atribuía natureza indenizatória e que, portanto, não foi considerada para fins de cálculo do benefício de aposentadoria. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores.

Processo: 0000633-55.2012.5.03.0107 ED

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

UNIÃO HOMOAFETIVA. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE

Autora de ação que pedia para receber pensão por morte, na qualidade de companheira de uma ex-segurada da Previdência Social, que faleceu no dia 21 de março de 2012, teve seu direito reconhecido pela 8ª Vara da Justiça Federal no Pará, especializada em Juizado Especial Federal (JEF), que julga pequenas causas, no valor de até 60 salários-mínimos (atualmente R$ 40.680,00).

Na sentença, assinada durante audiência no dia 13 deste mês, mas divulgada somente hoje, o juiz federal substituto Emanuel José Matias Guerra acolheu as provas de que a autora de ação e a ex-segurada da Previdência Social mantinham uma união estável de natureza homoafetiva, fato que, inclusive, foi confirmado durante a própria audiência por uma das testemunhas, filha da falecida. Uma das provas demonstrou que ambas já viviam na mesma casa, por ocasião da morte da ex-segurada.

O magistrado determinou ainda que o benefício de pensão por morte à requerente, que reside em Belém, deverá ser pago a partir de 8 de junho de 2012, data em que a ação foi ajuizada no JEF-8ª Vara. Mas a Previdência Social também terá que pagar as parcelas que já venceram, acrescidas da correção monetária e de juros de mora, conforme previsto no manual de cálculos da Justiça Federal.

“A Carta Política de 1988 consagra no artigo 5º os direitos e deveres individuais e coletivos como direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, dentre os quais destaca-se o direito à orientação sexual, não admitindo qualquer discriminação ao exercício desse direito personalíssimo sob pena de restar ofendida a dignidade da pessoa humana - princípio matriz da Constituição Federal e fundamento do Estado Democrático de Direito”, diz a sentença.

Família - O magistrado também ressalta o caráter pluralista da Constituição Federal, ao considerar a família como “a união de pessoas fundada no afeto e no amor, no companheirismo, união estabelecida com o propósito de assegurar aos seus membros o pleno desenvolvimento pessoal e afetivo. Assim, penso que se devem considerar as uniões homoafetivas como entidades familiares, uma vez que se trata de uma união afetiva que, na sua essência, em nada difere de uma união heterossexual, motivo pelo qual deve ser dispensado a ela tratamento jurídico semelhante ao dispensado às uniões heterossexuais”.

Para o juiz federal, a Constituição de 1988, ao assegurar o direito à pensão por morte ao companheiro, não faz qualquer distinção, prevendo tratamento igual aos companheiros de uma relação homossexual ou heterossexual. O termo companheiro ou companheira, acrescenta a sentença, “não é exclusivo das uniões heterossexuais e nem foi empregado pela Constituição para designar as pessoas que integram essa espécie de união.”

Emanuel Guerra menciona decisão da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, proferida no julgamento de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em abril de 2000, determinado que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedesse pensão por morte ao companheiro ou companheira de uma união homossexual, caso preenchidos os mesmos requisitos legais exigidos para caracterização de uma união heterossexual.

Fonte: SJPA

AÇÕES REGRESSIVAS

No dia 24 de agosto de 2006, o Sr. J. de A., eletricista da CELG, acompanhado do Sr. F. da S. A., eletricista da Novo Horizonte Construtora Ltda., foram fazer uma ligação nova na fazenda Confusão do Rio Preto.

F. apoiou a escada no poste, amarrou-a e subiu, sem colocar as luvas de alta tensão que estavam entre seus equipamentos. Utilizando apenas uma luva de vaqueta, colocou as mãos na rede, que estava energizada, ocasionando uma descarga elétrica que causou queimadura nas duas mãos e na perna esquerda.

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS entrou com ação “ordinária” regressiva indenizatória contra a Companhia Energética de Goiás – CELG e Novo Horizonte Construções Elétricas Ltda., com o intuito de obter a reparação do que despendeu em face da concessão de benefícios previdenciários em prol do acidentado, que perdeu o antebraço esquerdo e dois dedos da mão direita. O pedido do INSS se funda nos artigos 19, 120 e 121, todos da Lei 8.213/91.

O juiz federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO, na análise das provas documentais já colacionadas nos autos, constatou que:

- houve erro de comando da empresa concessionária informando que a rede elétrica estava desligada;

- a empresa Novo Horizonte Construtora Ltda. não possuía equipamentos suficientes para a execução das atividades;

- o veículo USL (Unidade de Serviços Leves) não era apropriado para a execução dos serviços;

- houve falha de comunicação entre as duas equipes de campo, tendo em vista as orientações recebidas da Central de Operação (CELG);

- os equipamentos de proteção individual e coletiva eram impróprios para a execução dos serviços;

- não houve a execução dos procedimentos de segurança para a realização das atividades, quais sejam: seccionamento, impedimento de reenergização, constatação de ausência de tensão, instalação de aterramento temporário, instalação de sinalização de impedimento de reenergização, bom como os procedimentos inversos para religamento da rede;

- o responsável em campo, Sr. J. A., não seguiu os procedimentos corretos para a execução das atividades;

- houve falha ao manusear o detector de tensão;

- o responsável confiou em uma informação via rádio, quando devia ter providenciado o desligamento da rede;

- houve negligência por parte dos dois profissionais envolvidos no trabalho, que estavam treinados para a execução da atividade com segurança.

Ante o exposto, condenou o pólo réu ao ressarcimento regressivo do INSS, sendo que, pelas circunstâncias de agir dos seus prepostos, maior responsabilização deve recair sobre a Companhia Energética de Goiás – CELG, que deu azo, em maior grau, à consecução do sinistro, cabendo-lhe a reparação de 70% da condenação, ficando a Novo Horizonte Construções Elétricas Ltda. com o ônus restante de 30%.

Para as obrigações a vencer, o INSS, uma vez quitado, a cada mês, o benefício do Sr. F., deverá remeter a Guia de Recolhimento da Previdência Social ao pólo réu para que, no prazo de 15 dias, a partir do recebimento, providencie a quitação do numerário despendido pela autarquia por conta do benefício reportado, na proporção de 70% para CELG e 30% para a Novo Horizonte Construções Elétricas Ltda.

Proc. nº 00178829720114013500

Fonte: Secos/GO

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE

A 6.ª Turma Suplementar, ao analisar recurso apresentado pela Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR), entendeu que a instituição, na condição de sociedade de economia mista (empresa composta de capital privado e público) sem fins lucrativos, é isenta do pagamento de tributos, conforme previsto no art. 150, da Constituição Federal.

A SANEPAR recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região contra sentença do Juízo da 21.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que não lhe dera razão. Segundo os argumentos da recorrente, esta ressaltou ser beneficiária da imunidade tributária, “na condição de sociedade de economia mista, prestadora do serviço de saneamento básico no Estado do Paraná, com capital social integralizado pelo Estado do Paraná, não exploradora de atividade econômica”.

Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Fausto Medanha Gonzaga, acolheu o pedido da SANEPAR. “Conquanto a entidade demandante (SANEPAR) tenha sido constituída sob a forma de sociedade de economia mista, destina-se, com exclusividade e sem a finalidade de obter lucro, à exploração de serviço público essencial, cujo capital monetário é estatal. Trata-se, portanto, de sociedade de economia mista anômala, já que mesmo sendo pessoa jurídica de direito privado presta serviço público, devendo, em razão disso, gozar da imunidade tributária prevista no art. 150 da Constituição Federal”, afirmou.

O magistrado, em sua decisão, citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “as sociedades de economia mista que, não objetivando lucro, prestem serviço público de saneamento básico, têm atuação correspondente à do próprio Estado, estando abrangidas pela imunidade tributária recíproca”.

A decisão foi unânime.

0026058-41.2001.4.01.0000

Fonte: TRF1.

MÉDICO. INSS NÃO PODE NEGAR CERTIDÃO PARA CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região ratificou o direito de médico ao recebimento de certidão de tempo de serviço fracionado com os devidos acréscimos pelo caráter insalubre de sua atividade. A decisão foi unânime ao analisar apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo juízo da 29.ª Vara de Belo Horizonte/MG, que acolheu parcialmente o pedido do autor, determinando a expedição da certidão, desde que os períodos mencionados não tenham sido computados na contagem de outra aposentadoria.

O médico exerceu a profissão na Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG) no período de 16/01/79 a 31/07/90 e em Pronto Socorro de 02/03/75 a 31/03/77, atividade considerada insalubre para fins de contagem de tempo de serviço de acordo com o Decreto n.º 53.831 de 25 de março de 1964 e Decreto 83.080/79.

O INSS alegou que os documentos apresentados pelo médico são imprestáveis a comprovar o trabalho em condições insalubres que autorizem o reconhecimento de tempo de serviço em condições especiais, havendo necessidade de mais provas.

Legislação – a legislação previdenciária vigente à época dos períodos citados dispunha que bastaria o enquadramento da atividade profissional exercida ou da substância prejudicial à saúde a que o trabalhador estivesse sujeito no rol dos Decretos 53.831 e 83.080, que regiam a matéria, sendo dispensável a comprovação, mediante prova pericial da sua sujeição a condições prejudiciais à saúde ou integridade física, executando-se apenas o agente ruído, para o qual sempre foi exigida prova pericial. Somente com a publicação da Lei n.º 9.032/95, que modificou o art. 57 da Lei n.º 8.213/91, passou a ser exigida, para contagem de tempo especial, a comprovação pelo segurado da efetiva exposição a agentes nocivos. Além disso, foi acrescentado o parágrafo terceiro ao mesmo artigo, introduzindo a exigência do caráter permanente, não ocasional nem intermitente, do labor em condições especiais.

O relator do processo, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, afirmou que até 28 de abril de 1995, data da referida lei, a comprovação de serviço prestado em condições especiais pode ser feita nos moldes anteriormente previstos, dispensando-se perícia técnica. Quanto à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, prestado na condição de celetista, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço público, assim como a possibilidade de tal tempo ser certificado de forma fracionada pelo INSS com esse fim, o magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorável ao pedido: “É permitido ao INSS emitir certidão de tempo de serviço para período fracionado, possibilitando ao segurado da Previdência Social levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos apenas o montante de tempo de serviço que lhe seja necessário para obtenção do benefício almejado naquele regime (STJ, REsp. 687.479/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, D.J. de 30/05/2005)”.

O Supremo Tribunal Federal (STF) também se manifestou quanto à matéria em análise: “... a autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária”. O juiz Murilo Fernandes destacou, ainda, que o Decreto n.º 3.048 determina que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, o que autoriza, no caso, a aplicação do percentual de conversão solicitado pelo autor, negando provimento à apelação do INSS.

Fonte: TRF1

DESAPOSENTAÇÃO. Decisão de 1a. instâcia no Juizado de Santo André com base no REsp 1.334.488

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS II - JEF
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAN...TO ANDRE
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Dispensado relatório (art 38 Lei 9099/95). DECIDO. Concedo a gratuidade processual. Deixo de apreciar a preliminar de carência da ação, uma vez que esta se confunde com o mérito. No que tange à ocorrência de prescrição, destaco que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ. Rejeito a argüição de decadência, uma vez que o prazo previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 refere-se à decadência do direito de revisar o ato concessório do benefício, sendo que a presente ação versa sobre a desconstituição de ato administrativo para concessão de novo benefício. Passo a analisar o mérito. Pretende a parte autora sua desaposentação, renunciando ao benefício atualmente percebido, a fim de obter nova aposentadoria mais vantajosa mediante o cômputo do período laborado após a concessão do atual benefício. A matéria não comporta maiores digressões diante do recente posicionamento do STJ: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8?2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391?RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667?PR, 1.305.351?RS, 1.321.667?PR, 1.323.464?RS, 1.324.193?PR, 1.324.603?RS, 1.325.300?SC, 1.305.738?RS; e no AgRg no AREsp 103.509?PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8?2008 do STJ. (RESP 1334488 - 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamim, DJE 14/05/2013) Cabe, portanto, ao INSS computar o tempo laborado após a jubilação, concedendo-se nova aposentadoria, integral ou proporcional, conforme o caso, fixada a DIB na citação, posto ausente requerimento administrativo. Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, I, CPC, para condenar o INSS a computar o tempo laborado pela parte autora após a jubilação, concedendo-se nova aposentadoria, com DIB na citação, desde que mais vantajosa. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: a) elaborar a contagem do tempo de contribuição da parte autora até a data da citação; b) informar, por meio de ofício a esse Juízo, os valores devidos à parte autora a título de renda mensal inicial e renda mensal atual da aposentadoria a ser concedida, bem como o valor das diferenças devidas a partir da data de início do benefício (data da citação) até a data da sentença, incidindo juros e correção monetária, na forma da Resolução 134/10 do CJF, a fim de que seja expedido requisitório de pequeno valor ou precatório, na forma escolhida pela parte autora. No caso de o valor das parcelas apuradas pelo INSS ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, expeça-se ofício requisitório. Do contrário, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do pagamento, optando por ofício requisitório ou precatório. Após, expeça-se o competente ofício. c) pagar as diferenças geradas a partir da sentença até a data da efetiva implantação do benefício, na via administrativa. Sem custas processuais e honorários de sucumbência nesta instância judicial. Transitada em julgado, oficie- se ao INSS para cumprimento e, oportunamente, dê-se baixa no sistema. 0001428-05.2013.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2013/6317014325 - ALCIDES GUIRAO RAPANELLI (SP148162 - WALDEC MARCELINO FERREIRA, SP227795 - ESTER MORENO DE MIRANDA VIEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - FATIMA CONCEIÇÃO GOMES) FIM.

sexta-feira, 5 de julho de 2013

Veja regras para o professor ganhar sua aposentadoria

Os professores que, além da sala de aula, exercem atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em escolas públicas ou privadas contam com regras diferenciadas para a aposentadoria.
Na maioria dos casos, podem antecipá-la em cinco anos.
Professores que trabalham em salas de aula de escolas particulares ou contratados como servidores do Estado ou da prefeitura têm direito à aposentadoria com tempo mínimo de contribuição de 30 anos, para homens, e 25 anos, para mulheres.
No caso do sistema público, há a exigência da idade mínima.
O Agora traz hoje as regras para o pagamento da aposentadoria, tanto de professores públicos quanto os de escolas particulares.
Em todos os casos também há direito à aposentadoria por invalidez. Veja detalhes na edição impressa.

Juliano Moreira do Agora
15/10/2012

Senado joga para o fim da fila a troca de aposentadoria

O Senado praticamente engavetou o projeto que discute se o aposentado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que continuou trabalhando pode ter um novo benefício, incluindo no cálculo todas as contribuições pagas.
O plenário aprovou um pedido do senador José Pimentel (PT-CE) para reunir nove projetos que tratam de mudanças nas regras das aposentadorias do INSS.
São oito propostas que estavam em andamento no Senado, e uma iniciada na Câmara.
Uma delas, apresentada pelo senador Paulo Paim (PT-RS), está há quase dez anos em andamento.
O projeto 464 foi apresentado em novembro de 2003 e pretende ampliar os direitos do aposentado que continuou na atividade, como a concessão de benefícios por acidente de trabalho e a possibilidade de converter a aposentadoria comum em uma por invalidez relacionada a acidente de trabalho.

Fernanda Brigatti do Agora
05/07/2013