sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Direito a pensão por acidente não depende de perda do emprego ou redução de rendimentos

A indenização civil, diferentemente da previdenciária, busca o ressarcimento da lesão física causada, não propriamente a mera compensação sob a ótica econômica. Por isso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu a recurso de uma vítima de acidente de trânsito, que ficou por um ano incapacitada para o trabalho.

O voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, determina o pagamento da pensão, independentemente de o beneficiado ser servidor público e não ter sofrido perda da remuneração normal.

A magistrada esclareceu que o artigo 950 do Código Civil de 2002 (CC/02) não exige que tenha havido também a perda do emprego ou a redução dos rendimentos da vítima para que fique configurado o direito à pensão. “O dever de indenizar decorre unicamente da perda temporária da capacidade laboral”, afirmou a ministra. No caso, essa hipótese foi expressamente reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), apesar de aquela corte não ter admitido a pensão temporária.

O acidente

O servidor público foi atingido em seu carro, pelo caminhão de uma empresa, que descia a ladeira, desgovernado e em alta velocidade. O choque provocou sérias lesões – como fratura da bacia, do ombro e rompimento da uretra.

A vítima ajuizou ação de reparação por danos materiais, em razão da incapacidade para o trabalho que durou aproximadamente um ano, e compensação por danos morais e estéticos. Em primeiro grau, o juiz reconheceu a culpa concorrente da vítima, porque o carro estava parado irregularmente.

A empresa foi condenada a reparar danos materiais no valor de R$ 3,6 mil, relativos à metade das despesas com medicamentos e conserto do veículo, e compensação por danos morais, no valor de R$ 40 mil, tudo acrescido de correção monetária e juros desde a data do acidente.

Servidor público

O pedido de indenização pelos danos estéticos foi negado, assim como o pedido de pensão temporária, 13º salário, FGTS e gratificação de férias, sob o fundamento de que “o autor é servidor público, não tendo sofrido qualquer prejuízo com relação a tais verbas”.

A empresa e a vítima apelaram. O TJRJ entendeu que a compensação por danos morais não era excessiva, levando em conta a gravidade do acidente. O tribunal reconheceu, ainda, o direito à compensação por danos estéticos, no valor de R$ 2 mil, mas negou a pensão, porque a vítima era “funcionário estatal” e teve asseguradas a estabilidade no emprego e a irredutibilidade de vencimentos no período em que ficou sem trabalhar.

Ambos recorreram novamente, desta vez ao STJ. O servidor público alegou violação ao artigo 950 do CC/02, que dispõe sobre o direito da vítima ao recebimento de pensão nas hipóteses em que, da ofensa, resultar perda ou redução da capacidade de trabalho.

Irrelevante

A ministra Nancy Andrighi chamou a atenção para o fato de que a norma não exige que tenha havido também perda do emprego ou redução dos rendimentos da vítima para que haja direito ao recebimento da pensão.

No caso, o TJRJ, embora tenha expressamente reconhecido a ocorrência do ato ilícito, dos danos, da culpa e do nexo causal, negou o direito da vítima ao recebimento de pensão pela perda temporária da sua capacidade laborativa, sob o fundamento de que ele não sofreu prejuízos, pois, sendo funcionário público, não houve redução ou supressão dos seus vencimentos.

“O dever de indenizar decorre unicamente da perda da capacidade laboral”, asseverou. Para a magistrada, manter a posição do TJRJ significaria admitir a compensação da indenização com a remuneração que ele não deixou de receber unicamente em razão de ser funcionário público. “É como se o direito não levasse em conta a perda da sua capacidade laboral e o esforço por ele despendido para superar esta perda”, disse.

Segundo a ministra, “é irrelevante o fato de que o recorrente, durante o período do seu afastamento do trabalho, tenha continuado a auferir renda através do sistema previdenciário dos servidores públicos”.

Quanto ao valor da pensão, a Terceira Turma estabeleceu que este deverá ser equivalente ao percentual de perda da capacidade aplicado sobre o valor da renda que a vítima auferia à época do acidente, devidamente corrigida. Além disso, considerando a existência de culpa concorrente, o valor deverá ser reduzido pela metade.

REsp 1306395
STJ
 
Fonte Clipping eletrônico AASP

É incabível ajuizamento de ação rescisória sob o fundamento de alegada violação de súmula

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão da Sexta Turma, em recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que considerou não ser cabível o ajuizamento de ação rescisória sob o fundamento de alegada violação de texto de súmula.

Um segurado moveu ação para revisão de benefícios previdenciários devidos pelo INSS. O juízo de primeiro grau fixou a data do ajuizamento da ação como termo inicial da correção monetária.

Após o trânsito em julgado da sentença, o segurado ajuizou ação rescisória no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), na qual alegou que a sentença teria violado disposições de lei ao deixar de aplicar o critério previsto na súmula 71 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).

De acordo com essa súmula, “a correção monetária incide sobre as prestações de benefícios previdenciários em atraso, observando o critério do salário-mínimo vigente na época da liquidação da obrigação”.

Reforma

O TRF4 acolheu o pedido para reformar parcialmente a sentença e estabelecer o termo inicial da correção monetária no momento de origem da dívida.

O tribunal regional entendeu que a hipótese de violação a literal dispositivo de lei abrange a contrariedade a súmula. Além disso, considerou que a decisão de primeiro grau, ao deixar de aplicar a súmula 71 do TFR, teria causado grande prejuízo aos segurados que estavam amparados no enunciado e na legislação que lhe deu origem.

Diante dessa decisão, o INSS interpôs recurso especial no STJ, alegando que a súmula não poderia ser equiparada à lei para fins de rescisão de sentença. Na ocasião, a Sexta Turma decidiu que “a alegação de contrariedade a súmula é incabível em sede de ação rescisória fundada em violação literal de dispositivo de lei”.

Nova rescisória

Não satisfeito com a decisão que deu provimento ao recurso do INSS, o segurado ajuizou nova ação rescisória, dessa vez perante o STJ, pretendendo que a decisão da Sexta Turma fosse desconstituída e o acórdão do TRF4 confirmado, com a consequente fixação do termo inicial da correção monetária no vencimento de cada obrigação.

Sustentou que o acórdão do tribunal de segunda instância não estaria fundamentado apenas no entendimento de que a súmula 71 do TFR foi violada, mas também no pressuposto de ofensa literal à legislação que lhe deu origem e à Lei 6.899/81.

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator da ação rescisória, o acórdão do recurso especial decidiu a questão de maneira fundamentada e em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ.

Fundamento

Ele verificou que consta expressamente no acórdão do tribunal regional que a violação da súmula 71 do TFR foi utilizada como fundamento para o reconhecimento do direito do segurado. Verificou também que o entendimento jurídico dos julgadores foi no sentido de que é cabível o ajuizamento de ação rescisória por ofensa a súmula.

Sobre a decisão no recurso especial, Bellizze afirmou: “O reconhecimento de falta de previsão legislativa para o ajuizamento de ação rescisória sob o argumento de violação de súmula é medida que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, não se tratando, portanto, de decisão que de modo flagrante e inequívoco fere texto literal de lei.”

A Terceira Seção julgou o pedido improcedente e condenou o autor ao pagamento de honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa.

AR 4112
Fonte: Clipping eletrônico AASP

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

INSS deve calcular aposentadoria de professora sem fator previdenciário

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a recalcular, sem a aplicação do fator previdenciário, a aposentadoria de uma professora, bem como o pagamento dos atrasados desde a data do início do benefício. A decisão é do juiz federal Carlos Alberto Antonio Junior, substituto da 3ª Vara Federal em São José dos Campos, em São Paulo.
A professora aposentada entrou com a ação, com pedido de liminar (resposta favorável, ainda que parcialmente, dada pelo juiz ao pedido), para que não fosse aplicado o fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria por entendê-lo inconstitucional ou, subsidiariamente, acrescer 11 anos no quesito ‘idade’. Isso porque estava sendo considerado o fato de que a professoratem redução de expectativa de vida por ser portadora do vírus HIV.
A Constituição Federal (artigo 201, parágrafo 8º) garante uma aposentadoria especial para professores, diferenciada em seus aspectos temporais, com a redução de cinco anos de tempo de contribuição, comparando-a as demais áreas.
O fator previdenciário, implantado pela Lei n.º 9876/99, é um instituto aplicado ao cálculo do benefício que leva em conta o tempo de contribuição do segurado, para a definição de um coeficiente que se aplica sobre o seu salário de benefício.
Assim, se levar em conta que o tempo de contribuição para a aposentadoria do professor implica na elaboração de um coeficiente que sempre diminuirá o valor do beneficio, ele então teria de trabalhar mais cinco anos para compensar este efeito, ferindo o objetivo constitucional da aposentadoria diferenciada para aquela classe.
“Entendo procedente o pedido para que a aposentadoria do professor, calculada para a autora, seja revista, para que sua RMI (renda mensal inicial) seja recalculada sem aplicação do fator previdenciário”, garantiu Carlos Alberto Junior.
Além disso, o magistrado entendeu que, diante da comprovada baixa expectativa de vida da autora, foi necessário deferimento do pedido de antecipação de tutela, fundado no receio de dano irreparável em se aguardar o julgamento da ação.
“É uma inovação porque já tempos a Justiça e, inclusive a Turma Nacional de Uniformização (TNU), entende que só tem aposentadoria para portador de HIV se comprovada totalmente a incapacidade para o trabalho, já o INSS considera que a medicina avançou muito com os remédios. E também só se concede se tiver discriminação ou riscos de contaminação. Mas, neste caso, a novidade é ó fato de ter tirado o fator previdenciário”, explica Theodoro Vicente Agostinho, da Comissão de Seguridade da OAB paulista.
Com informações da Justiça Federal
Autor: Marina Diana
Portal IG

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Governo aprova reforma da Previdência para servidores, mas não o fim do fator previdenciário

No ano em que as discussões parlamentares foram pautadas pelo chamado “calendário Maia” de votações, em referência ao presidente da Câmara, o Congresso Nacional conseguiu aprovar uma verdadeira reforma da Previdência do setor público, com a criação do Fundo de Previdência do Setor Público (Funpresp). Com a mudança, que começa a ser aplicada aos novos servidores a partir de fevereiro, o funcionalismo passou a ter regras mais parecidas com as do INSS, com efeitos em até 30 anos na redução do déficit do Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS).

Em contrapartida, mais uma vez, o Congresso fracassou na tentativa de votar o fim do fator previdenciário. O Palácio do Planalto impediu a votação do fim do fator e, com isso, ficou na gaveta a criação de um novo sistema para o setor privado, ou seja, para o pagamento das aposentadorias do INSS. O Orçamento da União de 2013 prevê gastos totais da União de R$ 78 bilhões com o atual sistema de aposentadorias dos servidores dos três Poderes, segundo dados da Comissão Mista de Orçamento (CMO).

Déficit de R$ 51,4 bilhões

O déficit da Previdência Pública foi fixado em R$ 51,4 bilhões na mensagem presidencial enviada juntamente com o Orçamento, em agosto, mas o rombo já ultrapassa os R$ 60 bilhões, conforme os cálculos da Previdência. Este dado final costuma variar conforme a sistemática de cálculo da Previdência e do Tesouro Nacional.

Em contrapartida, o déficit do INSS para 2013 está fixado em R$ 34,2 bilhões, ou seja, quase a meta do rombo do servidor público.

No balanço final de ano, o presidente da Câmara, deputado Marco Maia (PT-RS), disse que a não votação do fim do fator previdenciário foi um das frustrações do seu mandato. Segundo ele, a maioria do Congresso é a favor de acabar com o fator, mas o governo é contra.

— Queria substituir o fator previdenciário por outra condição que garantisse melhor aposentadoria para o trabalhador brasileiro — disse Marco Maia.

Substituição do fator

O governo iniciou negociações para a adoção de um mecanismo que substituísse o fator previdenciário como fórmula de cálculo das aposentadorias, mas os técnicos não tiveram segurança sobre nenhuma das alternativas encontradas. Para evitar a votação da proposta em novembro, como prometeu Maia, o governo acertou a criação de mais uma comissão especial para discutir o assunto até março.

— Não é razoável que um cidadão contribua 35 anos e tenha ainda redução no valor de sua aposentadoria — disse o presidente da Câmara.

Em maio, a presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que cria um novo regime de Previdência para o servidor público federal. A proposta cria o Regime de Previdência Complementar do Servidor Público da União e autoriza a criação de até três Fundos de Previdência Complementar (Funpresp), um para cada Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário).

Pelas novas regras, o servidor terá garantida uma aposentadoria até o valor do teto do INSS, que hoje está em R$ 3,9 mil. Para ganhar um benefício acima disso, terá que contribuir para um fundo de Previdência.

O Funpresp do Executivo e do Legislativo já foi criado e será comandado por Ricardo Pena, ex-assessor do ministro Guido Mantega na Fazenda.

Cristiane Jungblut
O GLOBO - PAÍS

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Benefícios com valor acima do mínimo são reajustados em 6,15%

Da Redação (Brasília) – O índice de reajuste para os benefícios com valor acima do salário mínimo será de 6,15%. A portaria dos ministérios da Fazenda e Previdência Social com os índices de reajustes destes benefícios e a nova tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso foi publicada na seção I do Diário Oficial da União, desta quarta-feira (9).O teto da Previdência Social para 2013 é de R$ 4.157,05.

O reajuste do salário mínimo atinge 20 milhões de benefícios e representa impacto líquido de R$ 10,7 bilhões nos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 2013.

Já os 9,2 milhões de benefícios acima do piso previdenciário representarão impacto líquido de R$ 9,1 bilhões.

Contribuições -Também foram estabelecidas as novas alíquotas de contribuição do INSS dos trabalhadores empregados, domésticos e trabalhadores avulsos (veja tabela abaixo). As alíquotas são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.247,11; de 9% para quem ganha entre R$ 1.247,12 e R$ 2.078,52 e de 11% para os que ganham entre R$ 2.078,53 e R$ 4.157,05. Essas alíquotas – relativas aos salários pagos em janeiro - deverão ser recolhidas apenas em fevereiro.

O valor mínimo dos benefícios pagos pelo INSS – aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte -, das aposentadorias dos aeronautas e das pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, será de R$ 678,00.

O mesmo piso vale também para os benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) para idosos e portadores de deficiência, para a renda mensal vitalícia e para as pensões especiais pagas aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru (PE). Já o benefício pago aos seringueiros e seus dependentes, com base na Lei nº 7.986/89, terá valor de R$ 1.356,00.

A cota do salário-família passa a ser de R$ R$ 33,14 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 646,24 e de R$ 23,35 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 646,24 e igual ou inferior a R$ 971,33.

Já o auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 971,33. O teto do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício passa de R$ 3.916,20 para R$ 4.157,05.

Informações para a Imprensa
Camilla Andrade
(61) 2021-5490
Ascom/MPS

Portaria Interministerial MPS/MF nº 11 estabelece novos valores
09/01/2013 - 10:23:00
Fonte: Site do Ministério da Previdência
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 1º de Janeiro de 2013
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
até R$ 1.247,11
8,00
de R$ 1.247,12 a R$ 2.078,52
9,00
de R$ 2.078,53 até R$ 4.157,05
11,00

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
REAJUSTE (%)
Até janeiro 2012
6,15
em fevereiro/2012
5,61
em março/2012
5,20
em abril/2012
5,01
em maio/2012
4,34
em junho/2012
3,77
em julho/2012
3,50
em agosto/2012
3,06
em setembro/2012
2,59
em outubro/2012
1,95
em novembro/2012
1,23
em dezembro/2012
0,69

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Receita esclarece novo regime previdenciário

Mesmo após a publicação do regulamento da contribuição previdenciária que incide sobre o faturamento - criada no contexto do Plano Brasil Maior, cujo objetivo é desonerar a folha de pagamentos das empresas -, continuam a chegar na Receita Federal dúvidas de contribuintes sobre a nova forma de recolhimento. A contribuição sobre o faturamento foi instituída pela Lei nº 12.546, de 2011.

Uma das dúvidas é sobre a incidência da contribuição previdenciária no 13º salário dos funcionários. Outra diz respeito à incidência do tributo sobre verbas decorrentes de reclamações trabalhistas. Ambas foram respondidas pelas soluções de consulta nº 160 e 161, publicadas no Diário Oficial da União do dia 21.

Segundo a Receita Federal, no período em que a empresa não estiver submetida ao regime da Lei nº 12.546, será devida a contribuição previdenciária sobre o 13º salário na forma da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, 20% sobre a folha de salários proporcional ao período. Se a empresa estiver sujeita exclusivamente ao regime da Lei nº 12.546, a contribuição sobre o 13º proporcional não será devida.

Em relação às verbas decorrentes de reclamações trabalhistas, o Fisco decidiu no mesmo sentido. Pela solução de consulta, o fato gerador ocorre no período da prestação dos serviços. Se ocorreu já na vigência da Lei nº 12.546, a contribuição não será devida. Antes disso, na forma da Lei nº 8.212, a contribuição de 20% incidirá sobre o valor da remuneração decorrente da sentença ou do acordo homologado na Justiça.

O advogado Fábio Calcini, do Brasil, Salomão e Matthes Advocacia, diz que os esclarecimentos são relevantes porque recebeu, nos últimos dias, diversas consultas sobre o assunto. "Muitos estavam sustentando de forma equivocada que o recolhimento do 13º salário, mesmo para aqueles submetidos à contribuição sobre o faturamento, deveria ser feito sobre a folha, tendo como base toda a massa salarial", diz.

Laura Ignacio - De São Paulo
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Interpretação sobre incidência do fator previdenciário tem repercussão geral reconhecida

Nos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16/12/1998 deve prevalecer a incidência do fator previdenciário, criado pela Lei 9.876/99, ou as regras de transição trazidas pela Emenda Constitucional (EC) 20/98. Essa questão, discutida no Recurso Extraordinário (RE) 639856, teve repercussão geral reconhecida, por meio de votação no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF).

O Supremo decidirá qual regra deve ser observada no cálculo de benefícios previdenciários para segurados filiados ao Regime Geral de Previdência até a data da promulgação da EC 20/98. A decisão do STF será aplicada aos processos similares em curso nos demais tribunais do país.

O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, manifestou-se pela existência de repercussão geral, por considerar que a questão constitucional suscitada apresenta “relevância econômica, jurídica, social e política e que ultrapassa os interesses subjetivos da causa.”

A edição da lei que instituiu o fator previdenciário para o cálculo da aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição estava prevista na própria emenda constitucional. A nova legislação trouxe regras que alteraram o período básico de cálculo a ser considerado para efeito de concessão do benefício e criaram o fator previdenciário.

Tal fator abrange a expectativa de sobrevida do segurado, seu tempo de contribuição e sua idade, sempre no momento da aposentadoria, bem como fixa nova alíquota de contribuição.

Recurso

O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4), que decidiu pela aplicação do fator previdenciário no caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, quando deferida com cômputo de período posterior à Lei 9.876/99.

O artigo 6º da Lei 9.876/99, dispõe que “é garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras então vigentes”.

Entretanto, o acórdão do TRF-4, ao interpretar a EC 20/98 e a legislação posterior, concluiu não haver óbice à incidência da nova legislação – incluindo do fator previdenciário – aos benefícios concedidos com cômputo de tempo posterior à vigência da Lei 9.876/99.

Para a autora do recurso, a introdução do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício não é inconstitucional. Contudo, pondera no recurso que a aplicação desse fator não deve ocorrer em relação aos benefícios anteriores, concedidos com base na regra de transição estabelecida no artigo 9º da EC 20/98. A interpretação para o caso caberá agora ao Plenário do STF.


STF

Fonte Clipping Eletrônico AASP

Reintegração de empregados públicos aposentados tem repercussão geral

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal entendeu configurada a repercussão geral na questão constitucional discutida no Recurso Extraordinário (RE) 655283, no qual a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e a União questionam decisão que determinou a reintegração de um grupo de aposentados da empresa, desligados em virtude de aposentadoria voluntária. Os temas discutidos no recurso são, além da reintegração, a possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos e a competência para processar e julgar a ação.

Na origem, foi deferido pedido formulado pela Federação das Associações de Aposentados dos Correios (FAACO), em mandado de segurança, para determinar a reintegração à ECT de seus associados dispensados após a aposentadoria voluntária. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), em recurso de apelação, manteve a concessão da ordem com base em precedentes do STF no sentido de que a aposentadoria voluntária não implica a extinção automática do vínculo empregatício.

A ECT afirma que a competência para julgamento da causa é da Justiça do Trabalho, pois o assunto discutido tem natureza trabalhista, e defende seu direito de dispensar os empregados sem necessidade de motivação. Para a empresa, embora a aposentadoria espontânea não encerre automaticamente o contrato de trabalho, a extinção deste é necessária em razão dos efeitos danosos da acumulação de proventos e vencimentos. Além disso, alega que os empregados envolvidos não têm direito à estabilidade, não cabendo, portanto, a reintegração.

Do ponto de vista da repercussão geral, tanto a ECT quanto a União afirmam que a decisão do TRF-1 é contrária à jurisprudência do STF sobre a matéria, observando que, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 1770 e 1721, a Corte firmou entendimento pela impossibilidade de reintegração de funcionários dispensados em razão de aposentadoria espontânea.

O relator do RE 655283, ministro Marco Aurélio, entendeu configurada a repercussão geral. “Cumpre definir, sob o ângulo constitucional, as controvérsias retratadas pelas partes, quer presente a competência, quer considerada a matéria de fundo”, assinalou, ao submeter a matéria ao exame do Plenário Virtual, que confirmou seu entendimento.

CF/AD
 
STF

Fonte Clipping Eletrônico AASP (19/12/2012)

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Congresso aprova compensação para Previdência

O Congresso Nacional aprovou a compensação de R$ 1,79 bilhão à Previdência Social pelas perdas de receita com a desoneração da folha de pagamentos. Essa medida vem sendo ampliada pelo governo como forma de estimular a economia, pois diminui o custo de produção, reduzindo também a arrecadação previdenciária. O repasse já era previsto em lei para "não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)."

Por não ter sido votado pela Comissão Mista de Orçamento até 20 de novembro, o texto sobre a transferência desses recursos do Tesouro para a Previdência seguiu para o Congresso. Ontem à noite, durante a sessão em que o plenário do Congresso aprovou a urgência para avaliar os vetos na redistribuição dos royalties do petróleo, a compensação teve seu aval. Agora, vai para sanção presidencial.

Até outubro, o déficit da Previdência acumulado no ano é de R$ 42 bilhões. Considerando os últimos 12 meses terminados em outubro, o resultado negativo, em valores nominais, ficou em R$ 41,3 bilhões. Com a compensação aprovada pelo Congresso, déficit deve cair.

O Ministério da Previdência não quis comentar o repasse. No início de outubro, o secretário de Políticas de Previdência Social, Leonardo Rolim, havia dito que, com a compensação, seria possível ficar na meta de déficit nominal de R$ 38 bilhões. De acordo com dados do ministério, a estimativa de perdas de arrecadação por causa da desoneração da folha é de R$ 2,7 bilhões nos dez primeiros meses do ano.

A desoneração da folha, que tem como objetivo reduzir o custo da mão de obra, atingia, no início do ano, apenas quatro setores: couro e calçados, confecções, tecnologia da informação e comunicação e call center.

A partir de agosto, mais 11 segmentos foram incluídos. Outros 25 ramos da economia, incluindo indústria, serviços e transporte, também foram beneficiados, em anúncio feito em setembro. Para esses, a medida entra em vigor no próximo ano. Recentemente, o setor de construção civil entrou nessa lista.

Thiago Resende e Lucas Marchesini - De Brasília
VALOR ECONÔMICO - BRASIL

Retorno ao serviço público, mesmo antes da EC 20, não dá direito a duas aposentadorias

É vedada a acumulação de dois proventos de aposentadoria submetidos ao regime previsto no artigo 40 da Constituição Federal, ainda que o retorno ao serviço público tenha ocorrido antes da reforma da previdência de 1998 – criada pela Emenda Constitucional (EC) 20/98. Esse entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No mesmo ano em que se aposentou, um procurador judicial da Assembleia Legislativa de Pernambuco prestou concurso para o cargo de juiz de direito. Até se aposentar compulsoriamente, acumulou os proventos de aposentadoria do cargo de procurador com os vencimentos do cargo de juiz.

Impedido de receber os proventos de aposentadoria dos dois cargos, ele impetrou mandado de segurança contra ato do presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), que tinha reconhecido a impossibilidade de acumulação. O tribunal negou a segurança.

Direito adquirido

No recurso ordinário interposto no STJ, o aposentado alegou violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, pois, de acordo com ele, ingressou na magistratura em data anterior à promulgação da EC 20, “época em que não havia limitação quanto à acumulação de proventos ou de proventos com vencimentos”.

O ministro Castro Meira, relator do recurso, explicou que o artigo 11 da EC 20 autorizou a acumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos do cargo público, fora das hipóteses já permitidas na Constituição, desde que o inativo tenha regressado ao serviço público antes daquela emenda.

“Todavia, a autorização não se estendeu à acumulação de duas aposentadorias. Ainda que o reingresso no serviço público tenha ocorrido antes da EC 20, somente é possível acumular os proventos com os vencimentos do novo cargo. A partir do momento em que se aposenta novamente, já não poderá o servidor acumular as duas aposentadorias, por expressa vedação constitucional”, afirmou.

Fora das exceções

De acordo com o ministro, o caso julgado não está inserido no rol de exceções da EC 20 para percepção de mais de uma aposentadoria: cargos acumuláveis expressamente previstos, cargos eletivos e cargos em comissão.

Para o relator, a pretensão do aposentado não é legítima, pois “essa vedação, estampada expressamente em norma constitucional, não viola o ato jurídico perfeito, nem o direito adquirido”, concluiu.

RMS 32756
STJ
 
Fonte: Clipping Eletrônica AASP

ADIs questionam Reforma da Previdência em razão do julgamento da AP 470

O PSOL (Partido Socialismo e Liberdade), a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) e a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) ajuizaram Ações Diretas de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) nas quais pedem que seja declarada a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) 41/2003 (Reforma da Previdência), sob alegação de que a matéria foi aprovada mediante compra de votos de parlamentares que eram liderados por réus condenados pela Corte na Ação Penal (AP) 470. As três ADIs foram distribuídas à ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

PSOL

Na ADI 4889, o PSOL afirma que os 108 parlamentares que votaram a favor da reforma sob orientação dos líderes partidários Valdemar Costa Neto, Roberto Jefferson e Pedro Henry não o fizeram representando o povo, mas sim seus próprios interesses. Por isso, no entender do partido, estão comprometidos princípios da representação popular e da moralidade.

“No referido julgamento [AP 470], restou assentado por essa egrégia Corte, que houve um esquema criminoso de compra de apoio político para o governo no Congresso, tendo sido comprovado o recebimento pelos deputados federais (à época) acima arrolados, de valores para que pudessem votar de acordo com a orientação do governo. Por sua vez, ficou provado que esse esquema de compra de apoio político para o governo no Congresso ocorreu na mesma época da votação da PEC 40/2003, de autoria do Poder Executivo, que foi transformada na Emenda Constitucional 41/2003”, afirma o PSOL.

“Pode uma norma ser considerada constitucional quando a Suprema Corte reconheceu que líderes de bancadas, que representaram 108 votos, receberam dinheiro para aprovar uma Emenda Constitucional?”, indaga. Na ADI, o PSOL apresenta dados numéricos relativos aos mapas de votação da Reforma da Previdência para mostrar que a PEC foi aprovada em primeiro turno com 358 votos favoráveis, 126 contrários e 9 abstenções.

“Assim, os 108 votos obtidos dos partidos cujos líderes foram condenados por corrupção passiva na Ação Penal 470, por terem recebido dinheiro em troca de votar a favor dos interesses do governo, se revelaram essenciais para a aprovação da PEC 40/2003, no primeiro turno de votação. Vale dizer: sem que houvesse a orientação pela aprovação, feita pelos líderes do PP, do PTB e do bloco PL/PSL, todos eles condenados por venda de votos nas deliberações da Câmara dos Deputados no esquema criminoso denominado mensalão, a PEC 40/2003 não teria sido aprovada, e não teria se transformado na Emenda Constitucional 41, de 2003”, salienta.

Segundo o PSOL, todos os parlamentares do bloco composto pelo PL e PSL (38 deputados federais), sob a liderança de Valdemar Costa Neto, votaram de forma unânime a favor da PEC 40/2003. No PTB, cujo líder era Roberto Jefferson, 39 dos 47 deputados votaram favoravelmente à proposta, o que representou 82,97% da bancada, segundo levantamento apresentado pelo PSOL na ADI. Já no PP, à época liderado por Pedro Henry, o voto “sim” à PEC foi dado por 70,45% da bancada, o que corresponde a 31 deputados, de acordo com o mesmo levantamento.

Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB)

Na ADI 4888, com pedido de liminar, a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) questiona os artigos 1º e 4º da Emenda Constitucional 41/2003. A entidade alega a invalidade do processo legislativo de formação e votação da emenda em função da “ambiência e contexto criminoso de compra e venda de apoio político e de votos” e, consequentemente, da caracterização de “vício de decoro parlamentar”.

Segundo a CSPB, os dois artigos impugnados introduziram “situações ofensivas ao princípio constitucional da segurança jurídica”, ao direito adquirido e à irredutibilidade dos vencimentos, proventos ou pensões, ao instituir a contribuição previdenciária de inativos e pensionistas e a aplicação de um redutor de 30% nas pensões.

Tais alterações seriam inválidas, sustenta a confederação, diante do contexto da sua aprovação, após o reconhecimento pelo STF, no julgamento da AP 470, da existência de “um esquema organizado pelo PT [Partido dos Trabalhadores] para ampliar a base de apoio ao governo da época no parlamento nacional”.

Adepol

Na ADI 4887, também com pedido de liminar, a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol/Brasil) busca a impugnação da totalidade da EC 41/2003 e das alterações nela inseridas pela EC 47/2005. Os delegados sustentam que os fatos revelados “na rumorosa Ação Penal 470” atestaram a existência de “uma negociação criminosa para a aprovação de diversas matérias no Congresso Nacional”. Dentre as proposições aprovadas estaria a EC 41.

Ao apontar a inconstitucionalidade formal e material da emenda de 2003 (e da emenda que a alterou em 2005), a associação sustenta que as normas foram introduzidas no texto constitucional mediante vício de decoro parlamentar, violando os princípios da moralidade e do devido processo legal.
 
STF
 
Fonte Clipping Eletrônico AASP

Vigilantes terão direito a adicional

As empresas de segurança e vigilância terão que pagar adicional de periculosidade de 30% sobre o salário de seus funcionários. A determinação está na Lei nº 12.740, sancionada pela presidente Dilma Rousseff e publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União.

A inclusão do benefício deve causar um grande impacto na folha de pagamentos dessas empresas. Até então, esses vigilantes recebiam uma espécie de adicional de risco, previsto em normas coletivas negociadas por sindicatos. Em geral, muito menor do que os 30% que terão que ser pagos. Nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia, por exemplo, ficou acordado um percentual de 15%. Em Minas Gerais, paga-se somente 9% de adicional, e no Piauí apenas 3%.

Atualmente, o piso salarial de um vigilante no Estado de São Paulo é de R$ 1.024,03, segundo estudo da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi). Com o adicional de insalubridade, os trabalhadores passarão a ganhar pouco mais de R$ 1.150.

O aumento será significativo para o setor, que emprega um grande contingente de pessoas. No Estado de São Paulo, são cerca de 206 mil vigilantes em 429 empresas de segurança legalizadas. No Brasil, o efetivo da segurança privada é superior a 640 mil vigilantes. Cerca de 1,5 mil companhias têm autorização da Polícia Federal para funcionar em todo o país.

Segundo João Palhuca, vice-presidente do Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado de São Paulo (Sesvesp), a sanção da Lei nº 12.740 deve causar "um desastre" no setor. Isso porque, de acordo com ele, as empresas terão que dar um reajuste de 22% no início do ano - 6% de inflação e os 15% a mais de adicional. " Isso certamente acarretará em demissões. O setor não tem como suportar esse acréscimo", diz. As empresas agora aguardam a publicação de norma do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que poderá regulamentar de que forma será feito esse pagamento e em que condições.

O problema poderá ser ainda maior, segundo o advogado Carlos Eduardo Dantas Costa, da área trabalhista do escritório Peixoto e Cury Advogados. Isso porque os empregados ainda poderão tentar pleitear na Justiça o pagamento retroativo do adicional de insalubridade dos últimos cinco anos. "A norma não faz nenhuma ressalva e deve apenas vigorar após a sua publicação. No entanto, sindicatos dos trabalhadores poderão tentar esse caminho no Judiciário", afirma.

A regulamentação desse adicional, porém, é importante para que as empresas possam delimitar melhor quais são os critérios para definir quem terá direto ou não ao adicional, de acordo com o advogado Carlos Eduardo Vianna Cardoso, sócio da área trabalhista do Siqueira Castro Advogados.

Adriana Aguiar - De São Paulo
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

União vence no TRF da 4ª Região disputa sobre aplicação do FAP

A União saiu na frente na disputa com as empresas sobre a constitucionalidade do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul do país), primeiro a analisar a questão, considerou constitucional o mecanismo utilizado desde 2010 pela Previdência Social para reduzir ou aumentar do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) - que passou a se chamar Riscos Ambientais do Trabalho (RAT). O tema também está na pauta do TRF da 1ª Região, em Brasília.

O julgamento, iniciado em julho, foi concluído recentemente. Nove dos 15 desembargadores federais que compõem a Corte Especial do TRF da 4ª Região seguiram o voto do desembargador federal Rômulo Pizzolatti e rejeitaram o pedido das Lojas Renner para considerar o fator inconstitucional. Cabe recurso.

Além da inconstitucionalidade, as empresas discutem no Judiciário supostas ilegalidades do FAP (ver ao lado). "Nossa expectativa agora é saber como as questões mais técnicas serão analisadas pelo TRF da 4ª Região e, depois, pelo Superior Tribunal de Justiça", diz o advogado da Renner, Rafael Mallmann, sócio do escritório Tozzini Freire Advogados em Porto Alegre.

As empresas alegam que tiveram aumento da carga tributária com a implantação do FAP. Levantamento da Previdência Social apontou, porém, que 92,3% dos 952,5 mil contribuintes tiveram, em 2010, "uma efetiva" redução do valor do RAT.

Para o desembargador Pizzolatti, não é válido o argumento de que os critérios e metodologia para cálculo do FAP são essenciais para estabelecimento da alíquota do RAT e que, por isso, deveriam estar previstos na Lei nº 10.666, de 2003, que criou o fator, e não em decretos e regulamentos do Conselho Nacional de Previdência Social.

Em seu voto, Pizzolatti defendeu a "flexibilização da legalidade", especialmente em relação aos "tributos de contraprestação", como o RAT. "[A contribuição] tem índole nitidamente securitária, razão por que a justiça fiscal impõe seja graduada conforme os riscos efetivamente atribuíveis aos contribuintes, mediante taxação coletiva [alíquotas do RAT] e individual [FAP]", afirmou o desembargador federal.

O RAT varia de 1% a 3% sobre a folha de salários, de acordo com o risco de cada atividade. Mas as alíquotas podem ser reduzidas pela metade ou dobrar com a aplicação do FAP, calculado com base nos índices de acidentes de trabalho de cada empresa.

O argumento da flexibilidade foi aplicado, em 2003, no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a constitucionalidade do SAT. Na época, questionava-se que a lei delegou ao regulamento a definição dos conceitos de atividade preponderante e graus de risco leve, médio e grave.

Para o advogado Rafael Nichele, do Cabanellos Schuh Advogados Associados, a discussão agora é diferente. "O dispositivo que criou o FAP é um verdadeiro cheque em branco", diz, acrescentando que é necessário verificar os regulamentos editados pelo governo para se chegar ao valor efetivo do fator e, consequentemente, do RAT.

Último a votar, o desembargador Álvaro Eduardo Junqueira considerou que a lei do FAP não ofende o princípio constitucional da legalidade, pois prevê quem é o contribuinte, a base de cálculo e os índices do fator que variam de 0,5 a 2 pontos percentuais. "Ao componente do binômio base de cálculo-alíquota foi acrescido o atributo da variabilidade, dentro de limites estabelecidos na lei, que flutuará", disse.

Apesar do precendente favorável à União, a palavra final será do Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros reconheceram neste ano a repercussão geral da discussão em recurso da Komatsu Forest Indústria e Comércio de Máquinas Florestais. Mas antes a Corte terá que definir se realmente julgará o tema.

O relator do caso, ministro Luiz Fux, entende que a questão já está resolvida com as reiteradas decisões sobre a constitucionalidade do SAT. A posição, porém, não é unânime entre os ministros. Essa questão preliminar chegou a ser pautada em plenário neste semestre, em sessão extra realizada durante o julgamento do mensalão, mas não chegou a ser analisada.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) limitou-se a dizer que "o precedente é relevante, especialmente no primeiro grau". Afirmou ainda que tem confiança de que o entendimento do Supremo em relação ao SAT será aplicado à discussão do FAP.

Bárbara Pombo - de Brasilia
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 
 

TNU reafirma que data do requerimento administrativo é termo inicial

Dois processos sobre a data de início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foram objeto de deliberação pela Turma Nacional de Uniformização da Justiça Federal (TNU), na sessão de julgamentos realizada em 6 de dezembro, no Rio de Janeiro. Em um deles, a questão envolve o reconhecimento de atividade especial e sua conversão em tempo comum, para fins de revisão de tempo de aposentadoria. No outro processo, a questão refere-se à juntada do laudo pericial que comprova o trabalho em condições especiais. Em ambos os casos, ajuizados por segurados do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), discute-se se o benefício é devido a partir do requerimento administrativo, quando foram preenchidos os requisitos para sua concessão, ou a partir da comprovação destes em juízo.

No primeiro recurso, o segurado pediu revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial e sua conversão em tempo comum. O juízo de primeiro grau, em despacho monocrático, reconheceu o direito, mas o fixou a partir da data da juntada do laudo pericial, sob o fundamento de que foi a partir daí que se constatou judicialmente a natureza especial das atividades. Além disso, o juiz evocou o princípio da razoabilidade, tendo em vista que a fixação da data do início do benefício a partir do requerimento administrativo – e não a partir da juntada do laudo – poderia penalizar o erário.

O relator da matéria na TNU, juiz federal Adel Américo Dias de Oliveira, manifestou-se pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação apresentada pelo requerente, que buscara a reafirmação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da própria Turma Nacional de Unificação, por meio da Súmula 33, que estabelece: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.

No segundo recurso analisado, o segurado contesta acórdão que manteve a sentença, a qual concedeu a aposentadoria a partir da juntada do laudo pericial que confirma tempo de serviço especial. Também neste caso, o requerente recorre à jurisprudência do STJ e da TNU, apresentando precedentes específicos de ambos os órgãos, inclusive indicando, igualmente, a Súmula 33.

A relatora da matéria, juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, manifestou-se pela procedência do pedido, nos termos da fundamentação, no sentido de alterar a data de início do benefício para a data de entrada do requerimento administrativo.

Processo 0028122-71.2004.4.03.6302

Processo 0000638-47.2005.4.03.6302
CJF
 
Fonte: Clipping Eletronico AASP

Pensão é negada se a condição de segurado não for mantida até o falecimento

"Para fins de concessão de pensão por morte, é indispensável a manutenção da qualidade de segurado na data do falecimento, ainda que o óbito seja anterior à vigência da Lei 9.528/97”. Essa foi a conclusão do voto que o juiz federal Rogério Moreira Alves apresentou na sessão de julgamento da Turma Nacional de Uniformização da Justiça Federal (TNU), realizada em 14 de novembro, em Brasília. O voto, aprovado por maioria da TNU, pôs fim a uma longa discussão sobre o tema, iniciada em setembro de 2010, a partir de um recurso interposto pela viúva de um trabalhador.

No pedido inicial, a autora da ação havia requerido a concessão de pensão pela morte do cônjuge. O pedido foi negado pelo juiz do Juizado Especial Federal do Paraná, sob o fundamento de que o trabalhador, quando faleceu, não mantinha mais a condição de segurado do INSS: segundo os registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais, o último vínculo empregatício encerrou-se em 1989 – ou seja, quatro anos antes de sua morte, ocorrida em janeiro de 1993. A sentença foi mantida em acórdão proferido pela Turma Recursal do Paraná.
Inconformada, a autora do pedido recorreu à TNU.

A matéria entrou na pauta da TNU pela primeira vez em setembro de 2010, quando a então relatora, juíza federal Rosana Noya Alves Kaufmann, votou pelo não conhecimento do recurso. Antes que o assunto fosse debatido, a juíza federal Simone Lemos pediu vista do processo – e, em outubro de 2011, apresentou voto divergente, em que não só admitiu o recurso como lhe deu provimento. Novo pedido de vista foi formulado, desta feita pelo juiz federal Paulo Arena, que apresentou voto aderindo ao posicionamento da juíza Simone Lemos quanto ao conhecimento do recurso – no que foi acompanhado pela maioria da TNU. Tendo juíza Rosana Noya, na ocasião, já se afastado da TNU, a questão prosseguiu com a discussão do mérito, sob relatoria do juiz federal Herculano Nacif, que se manifestou pelo provimento ao recurso. Novamente, houve pedido de vista antecipada, por parte do juiz federal Rogério Moreira Alves.

O magistrado apresentou seu voto na sessão de 14 de novembro de 2012. Inicia com a informação de que os paradigmas apresentados pela autora do recurso como precedentes são antigos e não representam a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando que o STJ “modificou sua orientação e tem mais recentemente decidido que a manutenção da qualidade de segurado é indispensável para a concessão de pensão por morte tanto para os óbitos posteriores quanto para os anteriores à vigência da Lei 9.528/97”. O primeiro precedente citado refere-se a um agravo de instrumento sobre um caso em que o trabalhador deixara de contribuir para o INSS em 1990 e veio a falecer em 1993. Neste caso, prevaleceu por unanimidade na 6ª Turma do STJ o posicionamento que, não obstante o falecimento tenha ocorrido antes da alteração da lei promovida pela Medida Provisória 1596-97, a exigência de qualidade de segurado, estabelecida na norma previdenciária, deve ser aplicada tanto na redação original do artigo 102 da Lei 8.213/91, como após a alteração desta, pela Lei 9.528/97. Outras Turmas do STJ viriam a confirmar tal entendimento, conforme relata em seu voto o juiz Rogério Alves.

Após citar vários julgamentos do STJ com este teor, o juiz Rogério Alves transcreve outros julgados da própria TNU no mesmo sentido, dentre os quais o mais recente, da relatoria do juiz federal Alcides Saldanha, publicado em 13 de julho de 2012, que estabelece: “A jurisprudência dominante do STJ e desta TNU é firme em reconhecer o direito à pensão por morte aos dependentes do falecido que tenha perdido a qualidade de segurado apenas após o preenchimento dos requisitos legais à obtenção de aposentadoria. Esta é a interpretação consolidada do artigo 102 da Lei 8.213/1991, tanto na redação original como na redação alterada pela Lei 9.528/97”.

Rogério Alves acrescenta: “A redação original do artigo 102 da Lei 8.213/91 não dispensava a manutenção da qualidade de segurado para efeito de deferimento de pensão por morte”.

Com esses fundamentos, ele conclui que “deve ser uniformizado o entendimento de que, para fins de concessão por morte, é indispensável a manutenção de segurado na data do falecimento, ainda que o óbito seja anterior à vigência da Lei 9.528/97”. A TNU aprovou o voto por maioria, vencido o juiz Herculano Nacif, que lhe dava provimento.

A orientação aplica-se especificamente aos casos em que o óbito ocorreu na vigência da Lei 8.213/91. Quanto aos efeitos da perda da qualidade de segurado sobre a concessão de pensão por morte em caso de óbito ocorrido na vigência da CLPS/84, será resolvida em outro pedido de uniformização, interposto no Processo n. 5001539-97.2011.4.04.7010. O julgamento deste processo, iniciado na sessão de 6 de dezembro de 2012, foi suspenso com pedido de vista do juiz Rogerio Moreira Alves.

Processo 2008.70.51.000376-0
CJF

Fonte: Clipping eletrônico AASP

Acumulação de aposentaria por invalidez com auxílio suplementar tem repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se pode ser acumulado o recebimento da aposentadoria por invalidez com o benefício de auxílio suplementar, previsto no artigo 9º da Lei 6.367, de 1976. O tema será analisado em Recurso Extraordinário (RE 687813) que teve repercussão geral reconhecida por meio de votação no Plenário Virtual da Corte.

No processo, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) contesta decisão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que garantiu a um segurado o recebimento da aposentadoria por invalidez, disposta na Lei 8.213/91 (que trata sobre Planos de Benefícios da Previdência Social), com o auxílio suplementar.

O aposentado defendeu o caráter vitalício e irrevogável do auxílio porque este lhe estaria sendo concedido desde 1982, antes da edição de norma que vedou a acumulação. Somente em 2005 o segurado obteve sua aposentadoria por invalidez.

A sentença de primeira instância julgou o pedido improcedente. Entretanto, o segurado conseguiu acumular o recebimento dos benefícios por decisão da Primeira Turma Recursal. O colegiado entendeu que o segurado passou a receber o auxílio suplementar antes do advento da norma que impediu a acumulação desse benefício com a aposentadoria, a Medida Provisória (MP) 1.596/97, convertida na Lei 9.528/97.

“Restou claro que o segurado, antes do advento da Lei 9.528, de 10/12/97, já gozava do auxílio suplementar, de modo que tem ele direito a receber esse benefício cumulado com a aposentadoria, já que naquela época inexistia tal vedação”, afirma a decisão da Turma Recursal.

O INSS, por outro lado, argumenta que o marco para a acumulação dos benefícios é a data da concessão da aposentadoria. Como o segurado passou a receber sua aposentadoria por invalidez em 2005, quando já estava em vigor a proibição de acumulação de benefícios criada em 1997, ele não poderia continuar a receber o auxílio suplementar.

Legislação

Em 1991, a Lei 8.213 estabeleceu um novo regime de benefícios previdenciários que, segundo a decisão da Primeira Turma Recursal, resultou na extinção do auxílio suplementar, que teria sido incorporado pelo auxílio-acidente. Em 1997, a Lei 9.528 alterou o artigo 86 da Lei 8.213, passando a impedir a acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez.

“Há que se definir, pois, se o auxílio suplementar concedido antes da Lei 8.213/91 torna-se parcela vitalícia, incorporável ao provento que venha o trabalhador a perceber ou, por outro lado, se o referido benefício, regrado, pode ou não ser acumulável com a aposentadoria por invalidez”, explicou o ministro Luiz Fux. Segundo ele, “sem dúvida há repercussão geral sobre a aplicação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal no caso, cujo debate transcende a seara subjetiva”.

RR/AD
STF
 
Fonte: Clipping eletrônico AASP