sexta-feira, 8 de novembro de 2013

TRF1: Aposentadoria rural depende de prova de atividade rurícola

O trabalhador rural deve comprovar essa condição
A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou pedido de aposentadoria rural a uma trabalhadora que não conseguiu comprovar que trabalhava no campo.
Inicialmente, a trabalhadora buscou a Justiça Federal de Minas Gerais, onde seu pedido foi julgado procedente. Mas o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao TRF1, sustentando a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Ao analisar o apelo do INSS, o relator, juiz federal convocado, Cleberson José da Rocha, deu razão à autarquia. Conforme o magistrado, a concessão do benefício pleiteado pela requerente exige a demonstração do trabalho rural e o cumprimento do prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n.º 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por testemunhal, ou prova documental plena. Porém, esse rol é meramente exemplificativo, ressaltou o juiz, baseado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1.

O relator disse que, como início de prova material, a autora apresentou certidão de casamento de 1952, constando a profissão de lavrador do marido (atividade que seria extensível à esposa). Porém, o INSS apresentou prova de que o marido teve vínculo de trabalho urbano entre 1980 e 2005 na prefeitura do município de Santo Tomás de Aquino (MG).
“Cumpre registrar que o fato de o marido ser trabalhador urbano e a esposa ser trabalhadora rural, por si só, não é óbice à concessão do benefício pleiteado. Entretanto, no caso dos autos, a autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com outro documento em nome próprio comprobatório de sua atividade campesina e contemporânea ao período de carência, que, no seu caso, é de 5 anos”, explicou o juiz.
Por esse motivo, ainda que os depoimentos colhidos no processo tivessem confirmado a dedicação da parte autora ao trabalho rural durante vários anos, o requisito exigido para a concessão do benefício postulado não foi atendido. “Esta Corte, bem assim o STJ, sedimentam o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários”, ressaltou o magistrado.
Portanto, finalizou o juiz, como não foi juntado ao processo outro documento que comprovasse a atividade rurícola em nome da autora da ação, não houve com atender ao disposto nos artigos 55, § 3.º e 143 da Lei n.º 8.213/91. O relator votou pela reforma da sentença da Justiça Federal de MG, atendendo ao recurso do INSS. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 2.ª Turma.
Processo n.º 0002296-51.2006.4.01.3805
Data da publicação do acórdão (e-DJF1): 16/10/13
Data do julgamento: 2/10/13


Fonte: http://previdenciarista.com/noticias/trf1-aposentadoria-rural-depende-de-prova-de-atividade-ruricola/#ixzz2k4c3VklI

Segunda turma especializada do TRF2 nega desaposentação

Para juiz, por ser benefício alimentar, aposentadoria é irrenunciável
A Segunda Turma Especializada do TRF2, de forma unânime, negou apelação apresentada por um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que pretendia renunciar a sua aposentadoria por tempo de contribuição e, depois, requerer administrativamente a concessão de novo benefício. O procedimento não é raro entre trabalhadores que continuam a exercer suas atividades e a contribuir para a Previdência Social mesmo já aposentados. O cidadão entrou com pedido de apelação no TRF2 após a 1ª Vara Federal de Linhares, no Espírito Santo, negar o pedido. O relator do caso no TRF2 é o desembargador federal André Fontes.
O segurado sustentou, nos autos, a tese de que a jurisprudência vem entendendo que o benefício previdenciário é renunciável, “eis que se trata de direito de cunho patrimonial”. Em suma, para ele, a chamada desaposentação se fundaria na “obrigatoriedade do segurado-aposentado, continuar vertendo contribuições aos cofres públicos, uma vez mantendo-se no exercício de atividade remunerada abrangida”, afirmou.
No entanto, para o relator do caso no Tribunal, a  desaposentação não é juridicamente aceitável, porque viola o princípio da segurança jurídica, já que a concessão do benefício constitui o chamado ato jurídico perfeito: “No caso dos autos, a concessão de aposentadoria se submete a uma série de requisitos legais, que, se preenchidos, conferem ao segurado o direito subjetivo à prestação previdenciária. Desse modo, “o desfazimento do ato de concessão da aposentadoria apenas pode ocorrer em hipóteses legalmente previstas, bem como nos casos de sua invalidação ou anulação, situação que não é a configurada nos presentes autos”, explicou.
Para André Fontes, o ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável “dada a evidente natureza alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito, que decorre da lei e não de mero ato volitivo (de vontade) do beneficiário”, ressaltou.
O magistrado também ressaltou em seu voto que o custeio do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial, “razão porque o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte final do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 (No caso, salário-família e reabilitação profissional).
Por fim, o desembargador André Fontes explicou que o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria, não representa obstáculo para que a Segunda Turma Especializada do TRF2 aprecie a questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso do firmado por aquela Corte, “tendo em vista que a eventual retratação deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de futura interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos”, encerrou.


Fonte: http://previdenciarista.com/noticias/segunda-turma-especializada-do-trf2-nega-desaposentacao/#ixzz2k4bhADV0

INSS não pode suspender benefício sem processo administrativo

Juiza entendeu que a suspensão do benefício é prerrogativa do INSS, mas deve obrigatoriamente ser precedida de processo administrativo regular
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) errou ao suspender, sem o devido procedimento administrativo, a aposentadoria concedida a um morador da Bahia. A decisão confirma entendimento adotado pelo Juízo da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA.
O beneficiário procurou a Justiça Federal, em 2007, para contestar a suspensão da aposentadoria rural por idade, imposta pelo INSS devido a suspeitas de irregularidades na concessão do benefício previdenciário. Após ganhar a causa em primeira instância, os autos chegaram ao Tribunal em forma de remessa oficial – situação em que o processo “sobe” automaticamente ao TRF, para reexame, quando a União, autarquia ou empresa pública federal é parte vencida.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, deu razão ao autor da ação judicial. No voto, a magistrada frisou que o INSS tem a prerrogativa legal de suspender ou cancelar os benefícios diante da constatação de que a concessão ocorreu de forma ilegal ou irregular. Pontuou, contudo, que o procedimento administrativo deve sempre preceder a tomada de decisão. “A jurisprudência exige o prévio, pleno e definitivo combate administrativo antes do ato oportuno ríspido da cessação do gozo do benefício”.
Para reforçar o entendimento, a relatora citou decisões anteriores do Tribunal, todas no mesmo sentido. Com isso, o beneficiário deverá receber todas as parcelas atrasadas, desde o ajuizamento do processo judicial, acrescidas de juros de mora e de correção monetária baseada nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O voto da desembargadora federal Neuza Alves foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 2.ª Turma do Tribunal.
Processo n.º 0001338-88.2007.4.01.3301
Data do julgamento: 09/10/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 23/10/2013


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Renda de idoso e benefício assistencial não devem ser usados como somatórios de renda da família

Com base nesse critério, juiz manda conceder benefício assistencial a portador de deficiência mental
O TRF da 1.ª Região assegurou direito a benefício assistencial a uma portadora de deficiência mental. O entendimento unânime foi da 2.ª Turma do Tribunal, ao julgar apelação interposta pela autora contra sentença do juiz de Direito da Comarca de Luz/MG, que indeferiu o referido benefício.
O pedido também foi, anteriormente, negado na via administrativa, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que, ao analisar a renda familiar, entendeu que era superior a ¼ do salário mínimo por pessoa, uma vez que o núcleo familiar era composto pela requerente, um irmão e a genitora, sendo a renda proveniente do benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei n.º 8.742/93, no artigo 20, preveem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.

Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n.º 8.742/93). Assim, sendo a pessoa portadora de deficiência e a renda familiar estando dentro do limite legal, ela faz jus ao recebimento do benefício.
O relator do processo na Turma, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, esclareceu que o irmão da autora recebe benefício assistencial e a sua genitora, nascida em 1941, é pessoa idosa. Assim, o magistrado entendeu que a “renda per capita é inferior a ¼ do salário-mínimo, tendo em vista que o benefício assistencial e o benefício de um salário mínimo pago ao idoso não devem ser considerados para fins de renda per capita, nos termos da legislação”.
O juiz federal, ainda, destacou que a jurisprudência dos tribunais tem entendido que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, os benefícios previdenciários de até um salário-mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados (AGRESP 200900733763, Og Fernandes, STJ – 6.ª Turma, DJe 16/11/2010.).
A lei considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais em interação com diversas barreiras podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade, com as demais pessoas. “No caso dos autos, em que pese ausente a produção pericial (perícia médica e estudo sócio econômico), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, tenho que ficou devidamente comprovada a deficiência e hipossuficiência da parte autora, pois a deficiência mental foi ratificada pelos relatórios médicos”, afirmou o juiz federal Cleberson José Rocha.
Assim, o relator deu parcial provimento à apelação e determinou que o benefício deve ser concedido, inclusive parcelas vencidas e corrigidas.
Processo n.º 0034301-41.2009.4.01.9199
Data do julgamento: 09/10/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 23/10/2013

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Drible a nova tabela do fator previdenciário pedindo a aposentadoria antes

Estratégia reside na data de agendamento do benefício

O segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que já completou as condições para pedir a aposentadoria por tempo de contribuição e teme um desconto maior no benefício quando a nova tabela do fator previdenciário entrar em vigor, em dezembro, consegue driblar o risco, agendando, até o próximo dia 30, o pedido para se aposentar.
A estratégia recomendada por especialistas é o segurado agendar o pedido do benefício cerca de 15 dias antes de a nova tabela começar a valer.
Isso porque o INSS concede os benefícios desde o dia em que o segurado fez o pedido, ou seja, o que conta é a data do agendamento.


Fonte:  http://previdenciarista.com/noticias/drible-a-nova-tabela-do-fator-previdenciario-pedindo-a-aposentadoria-antes/#ixzz2k4YD4z6K

Desaposentação viola princípio da segurança jurídica

A desaposentação não é juridicamente aceitável, porque viola o princípio da segurança jurídica, já que a concessão do benefício constitui o chamado ato jurídico perfeito. A decisão é da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. No caso, o tribunal negou apelação apresentada por um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social, que pretendia renunciar a sua aposentadoria por tempo de contribuição e, depois, requerer administrativamente a concessão de novo benefício.
O procedimento não é raro entre trabalhadores que continuam a exercer suas atividades e a contribuir para a Previdência Social mesmo já aposentados. Neste caso, o contribuinte entrou com pedido de apelação no TRF-2 após a 1ª Vara Federal de Linhares, no Espírito Santo, negar o pedido. O relator do caso no tribunal é o desembargador federal André Fontes. A decisão do TRF-2 foi unânime.
De acordo com o segurado, a tese de que a jurisprudência vem entendendo é de que o benefício previdenciário é renunciável, "eis que se trata de direito de cunho patrimonial". Em suma, para ele, a chamada desaposentação se fundaria na "obrigatoriedade do segurado-aposentado continuar vertendo contribuições aos cofres públicos, uma vez mantendo-se no exercício de atividade remunerada abrangida", afirmou.
No entanto, para o relator do caso no Tribunal, a desaposentação não é juridicamente aceitável. "O desfazimento do ato de concessão da aposentadoria apenas pode ocorrer em hipóteses legalmente previstas, bem como nos casos de sua invalidação ou anulação, situação que não é a configurada nos presentes autos", explicou.
Para André Fontes, o ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável "dada a evidente natureza alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito, que decorre da lei e não de mero ato volitivo (de vontade) do beneficiário", disse.
O magistrado disse ainda que o custeio do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial, "razão porque o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao segurado jubilado”, ressalvadas a hipóteses legais como no caso de salário-família e reabilitação profissional. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
 

Apropriação indébita previdenciária dispensa dolo

Não é preciso comprovar o dolo nos casos de crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária. Foi o que fixou, no fim de setembro, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, dedicada a julgar matéria penal. O entendimento é o de que se trata de um crime “omissivo próprio”, em que não é preciso demonstrar “a vontade de tomar a coisa para si”. De acordo com o voto da ministra Laurita Vaz, não precisa ficar demonstrado nos autos a intenção de fraudar a Previdência Social. A única comprovação necessária é o não pagamento da obrigação.
A 3ª Seção seguiu a argumentação que já era utilizada pela 5ª e 6ª Turmas, que compõem a 3ª Seção. A ministra Laurita Vaz cita diversos precedentes, de ambas as turmas, sendo o mais antigo de um voto dela de 2010.
Em um Recurso Especial julgado em novembro de 2010 pela 5ª Turma, a ministra já decidia nesse sentido: “O dolo do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária é a vontade de não repassar à Previdência as contribuições recolhidas, dentro do prazo e das formas legais, não se exigindo o animus rem sibi habendi [intenção de ter algo para si], sendo, portanto, descabida a exigência de se demonstrar o especial fim de agir ou o dolo específico de fraudar a Previdência Social, como elemento essencial do tipo penal”.
Mais recentemente, em maio de 2012, o ministro Gilson Dipp, também da 5ª Turma, complementou o entendimento da ministra. Ele argumentou que o crime, descrito no artigo 168-A do Código Penal, “é centrado no verbo ‘deixar de repassar’, sendo desnecessário, para a consumação do delito, a comprovação do fim específico de apropriar-se dos valores destinados Previdência Social”.
Na 6ª Turma, Vasco Della Giustina, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul convocado ao STJ, seguiu a mesma orientação. Em Recurso Especial julgado em fevereiro do ano passado, afirmou que, para configuração do crime de apropriação indébita previdenciária “basta o dolo genérico, já que é crime omissivo próprio”. Nesse recurso, no entanto, o ministro extinguiu o processo. Depois da denúncia à Justiça, o acusado se inscreveu em um programa de parcelamento do governo federal, o Refis, para pagar suas dívidas. Houve perda de objeto, portanto.
O voto da ministra Laurita Vaz também cita jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal em setembro de 2011. O Pleno do STF, seguindo voto do ministro Ayres Britto, fixou, em uma Ação Penal, que “o crime de apropriação indébita exige apenas a demonstração do dolo genérico, sendo dispensável um especial fim de agir, conhecido como animus rem sibi habendi”. Nesse caso, a empresa também havia se inscrito num programa de parcelamento, mas não pagou a primeira parcela, o que fez com que a inscrição fosse desconsiderada pelo STF.

APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS COM DEFICIÊNCIA. AUDIÊNCIA COM MINISTRO. NECESSÁRIO.

O presidente da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), senador Waldemir Moka (PMDB-MS), vai pedir audiência com o ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves, para discutir a garantia de aposentadoria especial para servidores públicos com deficiência. Ele anunciou a iniciativa após debate que tratou ...do assunto nesta terça-feira (22), na comissão.

Moka também sugeriu a realização de audiência pública na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) para discutir os aspectos jurídicos de proposições que tratam da regulamentação da aposentadoria especial para servidores públicos - o Projeto de Lei do Senado (PLS) 250/2005, Complementar e a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 54/2013, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS). O presidente da CAS ressaltou que a comissão examina as propostas do ponto de vista social, cabendo à CCJ a pertinência jurídica.

A reunião com o ministro Garibaldi, avaliou Paim, é importante para a construção de uma proposta viável. Atualmente, ressaltou, não há lei que trate da aposentadoria especial para esses servidores, e o gestor utiliza regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou de decisões judiciais para conceder o benefício.

- Se podemos, nas instancias de governo, resolver a aposentadoria especial, é o que queremos - disse Paim.

Na omissão do Legislativo, observou o juiz Roberto Wanderley Nogueira, do Tribunal Regional Federal (TRF), os servidores são beneficiados com o Mandado de Injunção 5126, proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Este instrumento, explicou, determina a aplicação do disposto na lei que trata dos benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) no que se refere aos requisitos para a aposentadoria especial do servidor com deficiência.

Na opinião do procurador do Tribunal de Contas da União (TCU) Sérgio Ricardo Costa Caribé, é urgente a regulamentação do assunto. Na falta de normas que tratem do assunto, destacou, o direito desses servidores continuará a ser garantido por meio do mandado de injunção.

O secretário nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Antônio José Ferreira, explicou que as normas da previdência social deveriam ser aplicadas até a entrada em vigor da Lei Complementar 142/2013. No entanto, observou, a lei entrou em vigor, mas remete para regulamento a definição dos tipos de deficiência passíveis de aposentadoria especial, o que ainda não foi feito.

Tal regulamento, informou o coordenador geral de Monitoramento dos Benefícios por Incapacidade, Paulo Rogério Albuquerque de Oliveira, será feito pelo Executivo com base no texto legal, que trata de agentes químicos, físicos e biológicos nocivos à saúde do trabalhador. No entanto, não leva em consideração aspectos psicoergonômicos, que, segundo ele, são os que mais geram problemas aos trabalhadores.

Fonte: Agência do Senado

INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À FULIGEM. POSSIBILIDADE. DECRETO 30489/99.

O TRT do Paraná resolveu conceder adicional de insalubridade em grau máximo a uma cortadora de cana de Cambé, no norte do estado, por exposição à fuligem gerada pela queima de cana no período da safra. A decisão alterou sentença de primeiro grau, que havia negado o adicional.

"A prática da queima pré-colheita tem enorme impacto... na sociedade: afeta não só a saúde dos trabalhadores diretamente envolvidos com a produção da cana-de-açúcar, mas também toda a comunidade estabelecida em áreas próximas às de plantio", ponderou a Segunda Turma do Tribunal.

Os desembargadores ressaltaram, ainda, a alta toxidade do hidrocarboneto resultante da queima, e citaram o Decreto 3.048/99 da Previdência Social, que o classifica "como agente patogênico para 45 doenças profissionais, dentre elas neoplasia maligna dos brônquios e pulmão, transtorno mental orgânico ou sintomático não especificado, neurastenia, conjuntivite, parada cardíaca, hipertensão portal, dermatite de contato por irritantes, efeitos tóxicos agudos".

O fato de o hidrocarboneto da fuligem da queima da cana-de-açúcar não constar da relação oficial do Ministério do Trabalho como agente insalubre não impede a concessão do adicional de insalubridade, pois a listagem, segundo os desembargadores, "é exemplificativa, e não exaustiva".

Redigiu o acórdão, do qual cabe recurso, o desembargador relator Ricardo Tadeu Marques da Fonseca.

Processo 01773-2011-242-09-00-3

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

ADVOCACIA EMPRESARIAL PREVIDENCIÁRIA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE.

Ministro declara extinção de crédito previdenciário cobrado do PI
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou parcialmente procedente pedido formulado na Ação Cível Originária (ACO) 1185, ajuizada pelo Governo do Piauí, para declarar a extinção, pela decadência, dos ...créditos tributários relativos a fatos geradores ocorridos nos exercícios de 1996 e 1997, constituídos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Na ação, o estado pedia a declaração de extinção do crédito previdenciário, referente a fatos geradores ocorridos entre maio de 1996 e junho de 2000 e constituído pelo INSS por meio da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) 35.123.228-1, com o argumento de terem sido alcançados pela decadência. Segundo o governo piauiense, o prazo de dez anos previsto no artigo 45 da Lei 8.212/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social) não poderia servir de sustentação às autuações, pois há reserva constitucional de lei complementar para legislar sobre decadência e prescrição em matéria tributária. Ressaltou ainda que as contribuições sociais devem observar as normas gerais previstas no Código Tributário Nacional (CTN), que dispõem sobre as hipóteses de extinção do crédito tributário.
O relator originário da ACO 1185, ministro Joaquim Barbosa, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade dos créditos tributários cujos fatos geradores tivessem ocorrido antes de 1º de janeiro de 1998.
Decisão
O ministro Roberto Barroso apontou que o Pleno do STF declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46, na redação original da Lei 8.212/91, que dispunham sobre os prazos decadencial e prescricional de dez anos em relação às contribuições previdenciárias, no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 556664, 559882, 559943 e 560626.
O relator aplicou o artigo 173, inciso I, do CTN, para fixar o termo inicial do prazo decadencial de cinco anos. Com isso, haverá extinção do crédito tributário após cinco anos contados do primeiro dia do exercício fiscal seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Como a NFLD em questão foi lavrada em 20 de outubro de 2003, somente é válida a parte da constituição do crédito relativa a fatos tributáveis ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1998.

Fonte: STF

ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR IDADE.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu hoje (27/8) adicional de 25% no valor do benefício de um aposentado rural de 76 anos, que está inválido e necessitando de cuidador permanente. O relator da decisão, desembargador federal Rogério Favreto, considerou que o idoso tem o mesmo direito daqueles que se aposentam por... invalidez e ganham o adicional quando necessitam de cuidadores.
Atualmente, a Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 45 que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
Favreto ressaltou que o mesmo acréscimo deve ser concedido neste caso pelo princípio da isonomia. Apesar de o autor da ação ter se aposentado normalmente em 1993, hoje encontra-se em dificuldades, devendo ser beneficiado pela lei.
“O fato de a invalidez ser decorrente de episódio posterior à aposentadoria, não pode excluir a proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e necessitante de auxílio de terceiro, como forma de garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana”, declarou Favreto.
Para o desembargador, a Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.
“Compreender de forma diversa seria criar uma situação absurda, exigindo que o cidadão peça a conversão ou transformação da sua condição de aposentado por idade e/ou tempo de contribuição por invalidez, com o objetivo posterior de pleitear o adicional de acompanhamento de terceiro”, argumentou.
Favreto afirmou em seu voto que “o julgador deve ter a sensibilidade social para se antecipar à evolução legislativa quando em descompasso com o contexto social, como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais”.
O aposentado deverá receber o acréscimo retroativamente desde o requerimento administrativo, que foi em abril de 2011, com juros e correção monetária.

Fonte: TRF4

REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.



EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.489 - SERGIPE

Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE_626489_decadencia_voto_16out2013_final2.pdf

TNU. QUESTÕES DE ORDEM e CANCELAMENTO DE SÚMULAS.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) aprovou, durante sessão realizada nesta quarta-feira, dia 09 de outubro, duas novas Questões de Ordem. Agora, 36 enunciados disciplinam determinados procedimentos na Turma, para facilitar a organização e o processamento dos feitos.

A Questão de Ordem 35, por exemplo, f...oi aprovada por unanimidade. Ela estabelece que:

“O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado”.

A Questão de Ordem 36, por sua vez, afirma que:

“A mera interposição dos embargos de declaração supre o requisito do pré-questionamento, em razão dos princípios informadores dos Juizados”.

Súmulas canceladas

Na mesma sessão, o colegiado resolveu cancelar as Súmulas 61 e 32. A Súmula 61 tinha o seguinte enunciado: “As alterações promovidas pela Lei 11.960/2009 têm aplicação imediata na regulação dos juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública, inclusive em matéria previdenciária, independentemente da data do ajuizamento da ação ou do trânsito em julgado”. O colegiado determinou que a sistemática a ser adotada a partir de agora é a de juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo INPC. Precedentes: PEDILEF 0500149-22.2010.4.05. 8500/ PEDILEF: 2007.72.95.005342-0 /PEDILEF: 0504001-88.2009.4.05.8500.

Já a Súmula 32 regulava o tempo de trabalho com exposição de ruído que era considerado especial. O texto cancelado dizia o seguinte: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53831/64 e, a contar de 5 de março de 1197, superior a 85 decibéis, por força de edição do Decreto n 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”. Precedentes: PEDILEF 2004.61.84.075231-9/ PEDILEF 2006.71.95.024335-3/ PEDILEF 2007.71.95.004182-7/ PEDILEF 2008.32.00.703490-8.

Fonte: CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

IMPORTANTE. ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO PODE NÃO ESTAR EXPLICITO. CONCESSÃO.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, na sessão do dia 09 de outubro, que o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez pode ser concedido, mesmo sem o pedido estar explícito na inicial. Para tanto, é necessário que a perícia comprove que o ...segurado necessita de ajuda permanente de terceiros. A sentença do juízo de 1º grau foi nesse mesmo sentido. Entretanto, a Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu pelo provimento parcial do recurso argumentando que não houve pedido expresso quanto ao adicional dos 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991.

A interessada moveu incidente de uniformização de jurisprudência alegando que a Turma Recursal de São Paulo teve entendimento diferente no caso analisado. “Ainda que a autora não tenha requerido explicitamente o adicional de 25% na exordial, não há que se falar em decisão extra petita, pois diagnosticado pelo perito judicial a necessidade de auxílio de terceiros, a autora faz jus ao mencionado adicional, que possui natureza acessória do benefício previdenciário, constituindo pedido implícito ao pedido de aposentadoria por invalidez” (transcrito do acórdão apontado como paradigma).

A relatora, juíza Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, ressalta que “a jurisprudência permite a concessão de benefícios em maior ou menor amplitude, como é o caso do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, sem que isso ofenda os princípios constitucionais do direito processual. Da mesma forma, não há razões jurídicas que possam impedir a concessão do adicional de 25% quando o segurado comprova a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros. Acrescente-se, ainda, que as doenças que geram incapacidade para o trabalho e a vida civil, podem ser agravadas no tempo decorrido entre a data do pedido administrativo e a data da realização da perícia judicial, ocasião em que o perito pode concluir que o segurado teve sua condição física agravada a ponto de necessitar de auxílio permanente de terceiros para a realização de atividades do cotidiano”.

Ainda para a relatora, se fosse vedado ao juiz conceder o adicional, o segurado seria obrigado a movimentar novamente a estrutura administrativa e judicial para obter um “apêndice do seu direito”. Quanto à alegação de desrespeito ao contraditório ou à ampla defesa, a juíza entendeu que não se justifica, uma vez que o INSS tem ciência da prova produzida e dos atos do processo. Dessa forma, o recurso foi conhecido e provido para determinar o restabelecimento da sentença de primeira instância.

Processo 50045061820114047107

Fonte: TNU

COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE. VIDA INDEPENDENTE.

Na sessão realizada na quarta-feira, dia 9 de outubro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a tese, já consolidada por meio da Súmula 29, de que incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento.

Tal entendimento voltou a prevalecer em julgamento de pedido de uniformização no qual a parte autora requer a revisão do acórdão da 5ª Turma Recursal de São Paulo, que confirmou sentença de 1º grau que julgara improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao filho da autora, portador de deficiência. O fundamento para negar o benefício foi a ausência de comprovação da incapacidade para os atos da vida independente, mesmo tendo sido comprovada a incapacidade laboral.

No pedido de uniformização, a autora argumenta que a tese do acórdão recorrido contraria a Súmula 29 da TNU, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma Recursal do Amazonas, segundo os quais a incapacidade para os atos da vida independente também é aquela que impossibilita a pessoa de prover o próprio sustento.

Na análise do mérito da questão, a juíza federal Kyu Soon Lee, relatora do processo na TNU, deu razão à autora, considerando que a jurisprudência da Turma Nacional é firme em admitir que a incapacidade para a vida independente está relacionada com a incapacidade produtiva. Segundo a magistrada, esse entendimento encontra-se consolidado no enunciado da Súmula 29 desta TNU, que diz: “Para os efeitos do artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”.

A magistrada destacou ainda que o precedente que gerou a edição da referida súmula (Pedilef 2004.30.00.702129-0) considerou suficiente para o atendimento da previsão legal que o indivíduo esteja impossibilitado para o ingresso no mercado de trabalho, não reputando necessário que ele esteja também impossibilitado de desenvolver os atos básicos da vida.

“O conceito de incapacidade para a vida independente, portanto, deve considerar todas as condições peculiares do indivíduo, sejam elas de natureza cultural, psíquica, etária – em face da reinserção no mercado do trabalho – e todas aquelas que venham a demonstrar, ‘in concreto’, que o pretendente ao benefício efetivamente tenha comprometida sua capacidade produtiva ‘lato sensu’”, concluiu a relatora, citando outros julgados da TNU no mesmo sentido: Pedilef 200932007033423 (relator juiz Paulo Ricardo Arena Filho) e Pedilef 200832007035293 (relator juiz Alcides Saldanha Lima).

Processo 00021240620064036311

Fonte: TNU

JUIZ NÃO ESTÁ RESTRITO AO LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE.

Comprovação de doença prescinde de laudo de perito oficial se o conjunto probatório for suficiente.

Diagnosticado o câncer, o magistrado não está restrito ao laudo oficial quando há outras provas nos autos comprovando a existência da doença. Esse foi o entendimento da 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região ao analisar recursos apresentados pela União Federal e pelo autor contra sentença que assegurou o direito à isenção de imposto de renda a partir da data da citação da União, em 24 de setembro de 2010, condenando-a à devolução de todos os valores retidos a partir daquela data, a tal título.

A parte autora requereu a devolução dos valores indevidamente retidos a partir de junho de 2005, quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, em agosto de 2010. O ente público, por sua vez, pediu a reforma da sentença ao argumento de que “o autor não comprovou a moléstia grave mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, como o exige a legislação de regência, laudo este que deveria fixar o seu prazo de validade”.

O relator, desembargador federal Novély Vilanova, afirmou em seu voto que comprovado por exames médicos que o requerente é portador de neoplasia maligna (câncer de próstata) desde junho de 2005, tem o autor direito à isenção do imposto de renda.

O magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não há necessidade de laudo pericial emitido por médico oficial se há nos autos provas comprovando a doença. “O julgador não está adstrito ao laudo oficial para formação do seu convencimento, pois é livre na apreciação das provas acostadas aos autos, apesar da disposição estabelecida no art. 30 da Lei 9.250/85”, segundo a jurisprudência.

Dessa forma, a Turma, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento às apelações. No caso do autor, ora apelante, para determinar que a restituição do indébito seja a partir de 26 de agosto de 2005. Com relação à União Federal, para determinar a compensação do imposto de renda, nos termos da Súmula 394/STJ.

Processo nº 0063236-55.2010.4.01.3800/MG

Fonte: TRF1

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO APRENDIZ. CONTA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE.

Tempo como aluno aprendiz conta para fins previdenciários
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação do INSS contra sentença que lhe determinou reconhecer, averbar e computar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço do segurado, incluindo o tempo de aluno aprendiz em escola técnica federal.

Inconformada, a autarquia apelou ao TRF1, requerendo a reforma da sentença, alegando que não havia vínculo empregatício entre escola e aluno aprendiz quando vigorava o Decreto-Lei 4.073/42.

Segundo a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme quanto à possibilidade da contagem do tempo de aluno aprendiz para fins previdenciários, desde que nesse período o estudante tenha percebido remuneração, ainda que indireta, à conta da União Federal.

De acordo com a magistrada, a Escola Agrotécnica Federal de Catu/BA confirmou que a parte demandante do processo percebia remuneração indireta à conta da União. “O segurado não implementou tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (cumpriu apenas 34 anos e 21 dias). No entanto, ele faz jus à revisão de seu benefício, com a averbação e cômputo do tempo de labor como aluno aprendiz e a consideração como especial do tempo de serviço prestado no período de 06/08/82 a 28/04/95”, descreve.

A desembargadora Neuza Alves entendeu ainda que o demandante tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, entretanto determinou a revisão do benefício pelo órgão competente, com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E.



Processo n.º 2009.33.00.008418-1

Fonte: TRF1

SALÁRIO-MATERNIDADE PARA O HOMEM. POSSIBILIDADE.

O juiz federal da 34ª Vara (Juizado Especial Federal), Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, deferiu nesta segunda-feira, 14 de outubro, liminar que determina ao INSS a concessão do benefício da licença-maternidade a Marco Aurélio Nogueira Rodrigues. Ele receberá o benefício porque sua companheira faleceu ao dar à luz o filho do casal.

Esta é a segunda decisão da 34ª Vara a favor da concessão da licença-maternidade a um pai. A primeira decisão favorável foi proferida em caso semelhante, em setembro de 2012.

No texto da recente decisão, o magistrado explica que, embora seja destinado e recebido pela mãe, “o salário-maternidade tem como alvo principal a proteção à criança, idealizado para cumprir mandamento constitucional que determina especial atenção às crianças e visa assegurar ao recém-nascido, nos seus primeiros meses de vida, todo o carinho, atenção e cuidados necessários para um saudável desenvolvimento físico e psicológico, pondo a salvo, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde e alimentação, erigindo a criança à condição de ser especial, em formação a quem se deve proteger, cuidar e zelar”.

Também foi levado em conta o princípio constitucional da isonomia, que igualou homens e mulheres em direitos e deveres. Conforme o juiz Gláucio, “nesse momento, o homem não só se coloca no mesmo patamar de igualdade da mulher, bem como se desiguala dos homens em geral, que não fazem jus ao benefício porque continuam contando com o apoio e dedicação integral da mulher na árdua tarefa de, dia após dia, cuidar, alimentar e iniciar a vida de um ser humano”.

Para o magistrado, essa ampliação da licença-paternidade “vai ao encontro da maior responsabilização do homem pelo evento da procriação”. A decisão reforça a tese de que a mulher deixou de ser vista como a única responsável biológica e social pelo evento da maternidade. Apoia-se também no fato de que já se admite a possibilidade de adoção e criação de filhos por casais homossexuais, assegurando-lhes os direitos daí decorrentes.

“Por fim, não se pode olvidar que a Constituição, ao resguardar o direito das crianças, impôs não só à família o dever de assegurar-lhes os direitos mais básicos. Tal encargo foi imposto também ao Estado, que não se pode furtar de assegurar e garantir os direitos à vida e à saúde da criança, sob o fundamento da estrita legalidade, sobretudo quando cabe a ele definir as políticas sociais de proteção à criança” - destacou o juiz.
O INSS terá o prazo de dez dias para demonstrar a implantação do benefício - caso contrário terá de arcar com a multa de duzentos reais, que será revertida ao autor da ação.

Fonte: 34ª Vara Federal
Leia a íntegra da decisão: www.jfmg.jus.br

CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) com BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.

Benefícios previdenciários não são cumulativos

Não é possível a acumulação do benefício de amparo assistencial com outro benefício previdenciário, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93. Com essa fundamentação, a 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento a recurso apresentado pelo Instituto Nacional ...do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício de amparo social.

Na apelação, o ente público sustenta que o demandante não preenche os requisitos para a concessão do benefício de amparo social, pois a renda per capita da família é superior a 25% do salário mínimo. Ademais, alega que o autor já recebe o benefício de pensão por morte. Dessa forma, a autarquia requer o recebimento do recurso com efeito devolutivo e suspensivo, diante da vedação de cumulação de benefícios previdenciários.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Renato Martins Prates, deu razão ao INSS. O magistrado destacou que o INSS comprovou nos autos que a parte autora recebe benefício de pensão por morte com início em 01/04/2011. “Dessa forma, diante da impossibilidade de acumulação do amparo assistencial requerido com outro benefício previdenciário, a sentença merece reforma”, esclareceu.

Com relação ao pedido de devolução dos valores recebidos, o relator salientou que “tratando-se de verba alimentar, percebida em virtude de ordem judicial e não caracterizada a má-fé da parte autora, os valores recebidos até a presente data não são restituíveis”.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 10909-33.2013.4.01.9199

Fonte: TRF1
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Prazo para revisão de aposentadoria é de dez anos, decide STF

O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (16/10) manter prazo de dez anos para que segurados do INSS peçam a revisão da aposentadoria. A corte entendeu que o artigo da Lei 9.528/1997, que criou o prazo de decadência, é constitucional e vale para todos os segurados. A decisão será aplicada a 19.306 processos semelhantes que tramitam em todas as instâncias da Justiça e aguardavam decisão do STF.
Os ministros analisaram um recurso do INSS contra decisão da Justiça Federal em Sergipe, que determinou a revisão do benefício pago a uma aposentada. Ela pediu a isenção de prazo antes da lei. No recurso, a procuradoria do INSS disse que o prazo decadencial é importante para evitar o aumento no déficit do orçamento da Previdência.
A Lei 9.528/1997 criou o prazo de dez anos de decadência para que beneficiários da Previdência peçam a revisão dos pagamentos. Segundo o Artigo 103, “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação”.
Por unanimidade, a maioria dos ministros seguiu voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo. Ele entendeu que a Constituição Federal garante ao cidadão o acesso inicial aos benefícios da Previdência Social, porém, o governo pode limitar o período em que a revisão do benefício pode ser feita. “A instituição de um limite temporal destina-se a resguardar a segurança jurídica. É deste equilíbrio que depende a continuidade da Previdência”, disse o ministro. O voto de Barroso foi seguido pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa.
Na avaliação do advogado previdenciário Theodoro Agostinho, do escritório Simões Caseiro, mesmo com a decisão, segurados há mais de dez anos ainda poderão reivindicar a revisão do valor desde que comprovem que tenha havido erro no cálculo. "Os votos dos ministros deixaram claro que está vetada a revisão quando tratar-se de reajustes concedidos durante esse período. Se a reivindicação for motivada por algum erro de cálculo, então essa decisão não tem validade para anular o processo", explica. Com informações da Agência Brasil.
 
 

DESAPOSENTAÇÃO. FERE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

A Segunda Turma Especializada do TRF2 negou apelação apresentada por um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que pretendia renunciar a sua aposentadoria por tempo de contribuição e, depois, requerer administrativamente a concessão de novo benefício. O procedimento não é raro entre trabalhadores que continuam a exercer suas atividades e a contribuir para a Previdência Social mesmo já aposentados.
O cidadão entrou com pedido de apelação após a 13° Vara Federal do Rio de Janeiro indeferir e extinguir o processo sem julgamento de mérito. Entre outros fundamentos, o relator do processo no Tribunal, desembargador federal Messod Azulay Neto, destacou que a desaposentação não é juridicamente aceitável, porque viola o princípio da segurança jurídica, já que a concessão do benefício constitui o chamado ato jurídico perfeito: "Isso sem falar no princípio constitucional da isonomia, uma vez que a desaposentação confere tratamento mais benéfico ao segurado que se aposenta com proventos proporcionais e continua trabalhando para, posteriormente, obter nova aposentadoria em melhores condições, em detrimento daquele que continuou trabalhando até possuir um período contributivo maior para se aposentar com proventos integrais".
O magistrado ainda ponderou que a aposentadoria, por ter caráter alimentar, é irrenunciável e lembrou que a desaposentação gera ônus para o INSS, repercutindo no sistema previdenciário do país, " uma vez que o mesmo período e salários-de-contribuição seriam somados duas vezes, com o objetivo de majorar a renda mensal da nova aposentadoria, o que repercute diretamente no equilíbrio financeiro e atuarial do sistema".

Proc. 0102623-56.2012.4.02.5101

Fonte: TRF2.

Inteiro Teor: (http://www.trf2.gov.br/iteor/RJ0108210/1/102/463990.pdf)