segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

Proposta cria benefício para familiares da vítima e extingue auxílio-reclusão

A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 304/13 que acaba com o auxílio-reclusão e cria um benefício mensal no valor de um salário mínimo para amparar vítimas de crimes e suas famílias.
Pelo texto, o novo benefício será pago à pessoa vítima de crime pelo período em que ela ficar afastada da atividade que garanta seu sustento. Em caso de morte, o benefício será convertido em pensão ao cônjuge ou companheiro e a dependentes da vítima, conforme regulamentação posterior.
A PEC deixa claro que o benefício não poderá ser acumulado por vítimas que já estejam recebendo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte.
Vítimas sem amparo
Para a autora, é mais justo amparar a família da vítima do que a família do criminoso. “Hoje não há previsão de amparo para vítimas do criminoso e suas famílias”, afirma. Além disso, segundo ela, o fato do criminoso saber que sua família não ficará ao total desamparo se ele for recolhido à prisão, pode facilitar na decisão em cometer um crime.
“Por outro lado, quando o crime implica sequelas à vítima, impedindo que ela desempenhe a atividade que garante seu sustento, ela enfrenta hoje um total desamparo”, argumenta a deputada.
Auxílio aos dependentes de criminosos
Em vigor atualmente, o auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes de trabalhadores que contribuem para a Previdência Social. É pago enquanto o segurado estiver preso sob regime fechado ou semiaberto e não receba qualquer remuneração.
O cálculo do benefício é feito com base na média dos salários-de-contribuição do preso, e só é concedido quando esse salário for igual ou inferior a R$ 971,78, em atendimento ao preceito constitucional de assegurar o benefício apenas para quem tiver baixa renda.
Conforme a autora, o objetivo é destinar os recursos hoje usados para o pagamento do auxílio-reclusão à vítima do crime, quando sobreviver, ou para a família, no caso de morte.
Tramitação
Incialmente, a proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à admissibilidade. Se aprovada, será encaminhada para comissão especial criada especialmente para sua análise. Depois será votada em dois turnos pelo Plenário.
Fonte: Agencia Câmara
 

Justiça condena Caixa a reajustar FGTS pela inflação

Primeiras sentenças favoráveis aos trabalhadores saíram neste mês.


A Caixa Econômica Federal, que é ré em 29.350 ações solicitando correção nos valores depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pela inflação, sofreu as primeiras perdas na Justiça neste mês. Embora tenha obtido sentenças favoráveis em 13.664 dessas ações, cinco decisões recentes deram ganho de causa aos trabalhadores, condenando a Caixa a ressarcir perdas de rentabilidade decorrentes do reajuste atualmente adotado pela instituição, que é gestora do FGTS. A Caixa afirmou por nota que vai recorrer de todas as decisões.
O motivo que tem incitado tantas ações são os reajustes aplicados ao saldo do FGTS, que é composto por todos os depósitos feitos pelas empresas, obrigadas a recolher 8% do salário de cada funcionário para integrar o fundo. Para os trabalhadores, o saldo individual é reajustado pela Taxa Referencial (TR) mais 3% ao ano. A correção, no entanto, tem ficado abaixo da inflação desde 1999, quando os percentuais da TR ficaram estagnados em patamares próximos de zero. Essa reposição, quando comparada à inflação do período, tem feito os valores perderem rentabilidade. As perdas para os trabalhadores, de acordo com o Instituto FGTS Fácil, superam os R$ 160 bilhões.
Toda essa relação foi destrinchada pelo juiz substituto da 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, Diego Viegas Veras, na primeira ação que condenou a Caixa a ressarcir as perdas de um trabalhador. A sentença de Veras concorda com uma das alegações da Caixa sobre o reajuste: a de que a aplicação da TR como índice de correção dos saldos está prevista em lei. Mas o juiz pondera que os juros têm o objetivo de remunerar o capital, mas que, no caso do FGTS, não chegam a repor o poder de compra perdido para a inflação.
Veras condenou a Caixa a pagar ao autor da ação “os valores correspondentes à diferença de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA-E desde janeiro de 1999 em diante até seu efetivo saque, cujo valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Caso não tenha havido saque, tal diferença deverá ser depositada diretamente na conta vinculada do autor”. A decisão foi replicada a outras três ações sentenciadas pelo juiz.
Depois disso, mais uma sentença, em Minas Gerais, deu ganho ao autor, exigindo ressarcimento por parte do banco. A previsão é a de que esses fatos gerem um efeito em cadeia, ampliando o número de ações concedidas aos trabalhadores e o número de pedidos de revisão ajuizados. “Talvez em quatro meses tenhamos um milhão de ações novas”, estima o presidente do Instituto FGTS Fácil, Mario Avelino. A advogada e contadora Nara de Oliveira, que conduz mais de 400 ações no Rio Grande do Sul, destaca que cada trabalhador pode ter sofrido perdas consideráveis, acima, inclusive, de 80% do total depositado no fundo. Cada caso é um caso, no entanto, reforça, lembrando que só com o extrato do FGTS é possível avaliar as perdas de rendimentos.

Mudança pode impactar no financiamento imobiliário

No final do ano passado, a Caixa Econômica Federal manifestou-se por nota sobre a queixa dos trabalhadores e o ingresso de ações judiciais solicitando ressarcimento das perdas. O banco esclareceu que “a substituição da TR por outro índice levará automaticamente à atribuição destes mesmos índices aos contratos firmados pelo FGTS”. O efeito da mudança do índice é inquestionável. Diretamente, todos os mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) seriam impactados.
O presidente da Associação Brasileira dos Corretores de Empréstimo e Financiamento Imobiliário (Abracefi), Marcelo Prata, esclarece que, de fato, é inevitável o reflexo no financiamento imobiliário. Os juros aplicados atualmente para compra de imóvel pelo SFH variam de 8% a 10%, de acordo com a instituição credora. Prata estima que, havendo mudança no índice, os juros podem passar de 15%.
Ainda assim, Mario Avelino, presidente do Instituto FGTS Fácil, avalia que, caso o índice de reajuste do FGTS passe a ser feito por indicador da inflação, os trabalhadores serão os maiores beneficiados, mesmo com o peso sobre o crédito imobiliário. A relação é diretamente proporcional, esclarece: “o índice vai aumentar, mas o saldo no FGTS também vai subir”.
Os prejudicados, no entanto, são muitos, tantos quantos têm se beneficiado do fundo. Basta observar os rendimentos do FGTS ao longo dos anos e contrapor com os dos cotistas do fundo (os trabalhadores). Em 2003, por exemplo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) foi de 10,38%, já o retorno do FGTS foi de 14,6%, enquanto o dos trabalhadores foi de 7,6%. “Na atualização mensal, o governo está confiscando os valores depositados no fundo e isso é um fato contínuo”, argumenta. “A mudança no reajuste vai diminuir os rendimentos do fundo e as margens de lucro dos bancos. Ou seja, quem vai perder é um grupo que atualmente é beneficiado. Já o trabalhador, com a mudança, vai apenas deixar de perder”.

Como funcionam as ações

Quem pode pedir reembolso das perdas?
Todo trabalhador com carteira assinada e valores depositados nas contas do FGTS entre 1999 e 2013. A regra vale tanto para quem tem conta ativa quanto inativa, ou seja, mesmo que tenha retirado o saldo por desligamento da empresa ou para usá-lo em qualquer uma das condições definidas pela Caixa, como para compra de imóvel. Aposentados também podem requerer a diferença relativa ao tempo trabalhado, desde que compreendido entre 1999 e 2013.
Como é feito o cálculo dos valores?
De acordo com o período em que o trabalhador teve valores depositados na conta do FGTS, é avaliado se os depósitos foram feitos entre 1999 e 2013, período em que a TR tem rendido abaixo da inflação. Em cima desses valores, é feito o cálculo de quanto deveria ter rendido o FGTS caso fosse reajustado com base no INPC. A diferença entre os dois valores (o recebido e o que deveria ter sido recebido em caso de rendimento de acordo com a inflação) vai ser o montante requerido pelo processo.
Quais são os documentos necessários?
O trabalhador precisa de RG, CPF, carteira de trabalho e extrato do FGTS (de todas as contas, ou seja, relativo a cada empresa em que trabalhou). O extrato é solicitado gratuitamente em qualquer agência da Caixa Econômica Federal e o prazo para entrega do extrato é de cinco dias úteis.
É melhor entrar com ação individual ou coletiva?
Em geral, a ação coletiva onera menos o trabalhador e vale a pena para quem tem um saldo pequeno a receber. Por outro lado, na ação individual, o advogado dedica-se apenas à solicitação referente aquele cliente e o retorno tende a ser mais rápido.
Marina Schmidt


FONTE:http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=152426

sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

CRIME PREVIDENCIÁRIO. IMPORTANTE. DOLO ESPECÍFICO. NÃO NECESSIDADE.

Não há necessidade da comprovação do dolo específico no crime de apropriação indébita previdenciária. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar embargos em que uma denunciada pelo Ministério Público Federal (MPF), no Estado de Sergipe, pedia a aplicação de efeitos infringentes a um recurso em... que se discutia a necessidade do dolo para configuração do crime.

Conforme decisão da Turma, a conduta descrita no artigo 168-A do Código Penal está centrada no verbo “deixar de repassar”, sendo desnecessária, para a consumação do delito, a comprovação do fim específico de se apropriar de valores destinados à Previdência Social. A denunciada argumentava que para a caracterização do crime era necessário a intenção de se apropriar de valores da Previdência.

O recurso foi julgado em agosto de 2012 sob a relatoria do ministro Gilson Dipp, e os embargos tiveram solução no final do ano passado sob a relatoria da ministra Regina Helena Costa. O objetivo da denunciada era manter decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que entendeu haver a necessidade da comprovação do dolo.

Dolo específico

Para o órgão, o crime de apropriação indébita não se exaure com o mero deixar de pagar, exigindo dolo específico. O TRF5, por maioria, entendeu que o MPF não conseguiu demonstrar na denúncia os elementos essenciais à configuração do tipo penal. A rotineira fiscalização, limitada ao exame das folhas de salários, não seria suficiente para atestar o propósito do não recolhimento.

O ministro Gilson Dipp, ao analisar o recurso, entendeu que o STJ já tem entendimento pacificado no sentido de que a conduta descrita no tipo do artigo 168-A do Código Penal é centrada no verbo “deixar de passar”. O crime se consuma com o simples não recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados no prazo legal.

A relatora dos embargos, ministra Regina Helena, entendeu que a fundamentação adotada na decisão do ministro Dipp é suficiente para respaldar a conclusão adotada. O processo deve retornar ao tribunal de origem para julgamento da apelação, pois não compete ao STJ realizar juízo de condenação para o caso, pois poderia haver supressão de instância.

“A partir da tese jurídica decidida no recurso especial, qual seja a da conduta descrita no artigo 168-A, do Código Penal, não impõe a demonstração do dolo específico, compete ao tribunal de origem o julgamento, a fim de verificar, sob tal prisma, o acerto da sentença”, afirmou a ministra.

REsp 1266880

Fonte: STJ
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RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA

Trabalhador rural tem direito a auxílio-doença mesmo que incapacidade seja temporária
A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou o direito de trabalhar rural portador de deficiência mental a receber auxílio-doença. A decisão do colegiado foi unânime ao julgar apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que assegurou a concessão do benefício, com valores corrigidos.

Em laudo de Estudo Socioeconômico, a assistente social constatou que o trabalhador necessita de um amparo social para prover o seu sustento, pois possui déficit mental, o que o torna incapacitado para o trabalho. O laudo pericial confirma a constatação ao concluir que o autor é portador da incapacidade desde o seu nascimento, sendo uma patologia congênita que o incapacita parcialmente para o desempenho de suas atividades. O perito informou ainda que o trabalhador apresenta limitações para realizar qualquer atividade laborativa.

No entanto, o INSS discorda dos laudos e sustenta que não ficou comprovada a incapacidade parcial ou total, além de afirmar que o laudo pericial sustenta que a enfermidade não foi empecilho para que a parte trabalhasse durante todos os anos. Defende, ainda, que a qualidade de segurado especial também pleiteada, como rurícola, também não foi comprovada, pois não há no processo nenhum documento que comprove a atividade rural do requerente. Assim, pretende que o termo inicial do benefício pleiteado seja a data de início da ação.

Legislação – a Lei n.º 8.213/91 prevê a hipótese do benefício denominado auxílio-doença, impondo ao Poder Público, para a sua concessão, a observância dos seguintes requisitos: qualidade de segurado; cumprimento da carência exigível; e incapacidade temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

O relator do processo na Turma, desembargador federal Ney Bello, entendeu que para requerer o benefício, o autor deve comprovar sua condição de rurícola por meio de prova material corroborada por prova testemunhal. “A prova meramente testemunhal é inadmissível para a comprovação da atividade de rurícola, conforme expressamente disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e reforçado pelo enunciado 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mas, nos presentes autos, a qualidade de rurícola está sobejamente comprovada. O início de prova documental, corroborado por escorreita e inequívoca prova testemunhal, salta aos olhos. A apresentação de documentos que indiquem a atividade exercida pelo pretenso beneficiário corroborado por robusta prova testemunhal dá azo à caracterização do segurado como trabalhador rural”, afirmou.

O magistrado destacou que a concessão do benefício de auxílio-doença é medida que se impõe, ainda que a incapacidade seja parcial, pois a Lei n.º 8.213/91, ao estabelecer os pressupostos para a concessão do referido benefício, não exige que a incapacidade do beneficiário seja total. “Dessa forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data do ajuizamento da ação, ante a ausência de requerimento administrativo, benefício que no mérito poderá ser cessado mediante a recuperação da capacidade laboral, a ser aferida por perícia médica a cargo do INSS”, votou.

Assim, acompanhado de forma unânime pela Turma, Ney Bello deu parcial provimento à apelação do INSS, confirmando a sentença que condenou o instituto a conceder o benefício, mas determinando o termo inicial do mesmo para a data de ajuizamento da ação.

Processo n.º 0077514-92.2012.4.01.9199

Fonte: TRF1

DESAPOSENTAÇÃO. POSSÍVEL. MAIS UMA. SEM DEVOLUÇÃO.

A 2.ª Turma TRF da 1.ª Região confirmou a possibilidade de renúncia de aposentadoria, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à Previdência para fins de obtenção de novo benefício, sem que tenha que devolver o que recebeu como benefício....
A parte autora recorreu ao TRF1 contra sentença que julgou improcedente o pedido de desaposentação. Sustentou, em síntese, que pode renunciar à aposentadoria para aproveitar o tempo de serviço em uma nova aposentação, com renda inicial mais elevada, conforme entendimento jurisprudencial dominante. Alegou, ainda, o requerente tratar-se a aposentadoria de um direito patrimonial e disponível.
O relator, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, esclareceu que “a jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm se posicionado de maneira favorável à pretensão do autor, à consideração de ser a aposentadoria um direito patrimonial disponível, podendo o segurado a ele renunciar, para que o tempo de contribuição seja computado na concessão de outro benefício que lhe seja mais vantajoso, não sendo necessária a devolução das importâncias percebidas em razão da primeira aposentadoria”.
Continuou o juiz: “dessa forma é possível obter-se aposentadoria mais favorável, utilizando-se de tempo de serviço posterior à jubilação, com novo cálculo da renda mensal inicial”.
Diante disso, conforme sustenta o magistrado, deve ser concedida ao apelante a aposentadoria requerida, a partir da propositura da ação, devendo ser pagas as diferenças entre a aposentadoria anteriormente recebida e a nova aposentadoria concedida, tomando por marco e termo inicial a data do ajuizamento da ação, na ausência de prévio requerimento administrativo.
Ante o exposto, o relator deu provimento à apelação para reformar a sentença e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar o benefício de nova aposentadoria em nome do autor a partir da propositura da ação.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0036685-67.2012.4.01.3800
Fonte: TRF1

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Decisão judicial afasta a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de professor

Este foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento ao Recurso de Especial promovido por um professor para afastar a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício de aposentadoria.
No caso, o acordão recorrido firmou premissa no sentido de que o fator previdenciário é aplicável para a concessão de aposentadorias de professores posteriores à Lei n. 9.876/99, inviabilizando a pretensão da parte de revisar o benefício concedido.
Porém, para o Relator do processo, Ministro Humberto Martins, a profissão de magistério classifica-se como atividade especial, que nos termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91 não se submete à incidência do fator previdenciário.
 
22 janeiro 2014 | Por
 
 

Primeiras decisões que dão vitória ao trabalhador na Ação de Correção do Saldo do FGTS

Justiça de Minas condena Caixa a corrigir FGTS de correntista pela inflação

Do UOL, em São Paulo

A Justiça Federal de Minas Gerais condenou a Caixa Econômica Federal a recalcular a correção do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) de um correntista desde 1999. A CEF disse que vai recorrer da decisão. O magistrado condenou a CEF a recalcular a correção do FGTS, a partir de junho de 1999, substituindo a atualização da TR (Taxa Referencial) mais 3% pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) mais 3%.
Condenou ainda a CEF a pagar as diferenças com juros moratórios de 1% ao mês.
A sentença foi proferida pelo juiz federal Márcio José de Aguiar Barbosa, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Pouso Alegre (MG), na quinta-feira (17).

Banco responde a outros processos

A Caixa Econômica Federal pode responder a um processo administrativo por ter se apropriado dos saldos de contas correntes e cadernetas de poupança de 496 mil clientes em 2012 e incorporado os recursos ao seu lucro. Mas, segundo analistas, o Banco Central pode poupar a instituição de passar por isso.

Na visão de analistas, o BC deve considerar que a atitude do banco estatal de acatar a determinação de expurgar os R$ 420 milhões do lucro da instituição no balanço do ano passado é o suficiente para encerrar o assunto.

A posição do Banco Central é encarada como uma tentativa de colocar um ponto final no escândalo, que desagradou ao governo Dilma Rousseff ao ver a oposição associar o episódio ao confisco feito pelo governo Collor.

Mas a Caixa também está na mira do Ministério Público Federal, que na semana passada definiu os procuradores que vão apurar a conduta do banco e de seus dirigentes nas áreas cível e criminal. É o primeiro passo para o início de uma apuração formal.

 

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

TRF1 concede desaposentação sem devolução de valores ao INSS

Para turma, seguindo entendimento do STJ, desaposentação tem efeitos ex nunc

A 1ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, deu provimento ao pedido de um apelante que pleiteou sua desaposentação a fim de obter contagem do tempo de contribuição anterior para se aposentar em nova carreira e adquirir benefício mais vantajoso.
Na Vara de origem, o aposentado teve seu pedido atendido, mas deveria devolver com juros todo o valor já recebido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O juiz federal entendeu que: “a não devolução da verba já recebida representa prejuízo para a Previdência Social, com o rompimento do equilíbrio do sistema. (…). Assim, deverá haver devolução do montante integral recebido pelo segurado, com correção e juros”.
Foi então que o beneficiário resolveu recorrer ao TRF buscando o afastamento da restituição daqueles valores.
No TRF1, o relator, desembargador federal Ney Bello, determinou ao INSS “(…) que proceda ao cancelamento da sua primeira aposentadoria, bem como o cômputo das contribuições previdenciárias efetivamente por ele recolhidas após aquela aposentação para fins de concessão de novo benefício, a partir da data do requerimento administrativo”.
O magistrado citou outras jurisprudências do próprio TRF1, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). “O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral quanto à questão alusiva à possibilidade de  renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso (RE 661.256/DF, Relator Ministro Ayres Britto, DJe 26/04/2012)”, mencionou o relator em voto.
Em relação à devolução dos valores recebidos na primeira aposentadoria, foi relembrado mais um caso do TRF1, que seguiu orientação jurisprudencial do STJ: “Isto porque ‘o ato de renunciar à aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos” (REsp- 692.628/DF, Ministro Nilson Naves, DJu, I, de 05/09/2005), daí não havendo qualquer violação do art. 96, III, da Lei 8.213/91. No mesmo sentido, apontou outro acórdão do Tribunal: AC 56392-89.2010.4.01.3800/MG, de relatoria da desembargadora federal Neuza Maria Alves da Silva, publicado no DJ de 31/08/2012.  Desse modo, o desembargador fundamentou seu voto.
Processo: 0017724-49.2010.4.01.3800
Julgamento: 15/10/2013
Publicação: 8/11/2013


Publicado em 14 de janeiro de 2014 às 8:10, por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: TRF1

Aposentadorias do INSS ganham reajuste de 5,56%

Os aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que ganham acima do salário mínimo terão reajuste de 5,56% neste ano.
O índice é a inflação de 2013 medida pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), divulgado ontem pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
O reajuste ficou abaixo do previsto pelo governo e aprovado no Orçamento Geral da União no ano passado, de 5,7%. Em 2013, o reajuste aplicado foi de 6,20%.
Com o aumento, que vale desde 1º de janeiro, o teto, que é o valor máximo das aposentadorias e benefícios do INSS, passa de R$ 4.159 para R$ 4.390,24.

Fonte: Fernanda Brigatti do Agora

Desconto da contribuição ao INSS nos salários mudará


Quando os trabalhadores começarem a receber seus salários em fevereiro, eles já terão o desconto das novas contribuições ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Ontem, o Ministério da Previdência Social divulgou as novas faixas salariais e as alíquotas de descontos dos salários neste ano.
Com a alteração, aumentou o valor máximo do salário a ter o desconto de 8%, que passou de R$ 1.247,70 para R$ 1.317,07.
O desconto do INSS para quem ganha o teto passou de R$ 457,49 para R$ 482,93.
A nova tabela de descontos da contribuição previdenciária muda também os pagamentos dos trabalhadores autônomos e prestadores de serviços, que fazem os recolhimentos por conta própria, pelo carnê, e das empregadas domésticas.

Fonte: Fernanda Brigatti
do Agora

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Sentença procedente : Pensão por morte concedida quando o último recolhimento foi em 1995 e óbito ocorrido em 1999

0003093-41.2011.403.6183 - ................(SP298766 - ELAINE MACEDO SHIOYA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL LUZIA JOANA MARTINIANO, com qualificação nos autos, propôs a demanda, sob o procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício da pensão por morte em razão do falecimento do seu cônjuge, Sr. Naércio Martiniano, ocorrido em 16/7/1999.Aduz a parte autora, em síntese, que requereu a pensão por morte (NB nº 133.459.470-5) administrativamente em 8/10/2004 e o benefício foi indeferido sob a alegação de perda da qualidade de segurado, pois a última contribuição do de cujus teria sido em 11/1995.Juntou procuração e documentos (fls. 16/132).Concedidos os Benefícios da Justiça Gratuita - AJG.Aditamento à inicial (fls. 134).Pedido de antecipação de tutela indeferido à fl. 135.Regularmente citado, o INSS apresentou contestação às fls. 142/147 e, em preliminar de mérito, arguiu a prescrição quinquenal da ação. Pugnou ainda pela improcedência do pedido, tendo em vista a perda da qualidade de segurado. Sobreveio réplica às fls. 153/156.Perícia indireta realizada (fls. 165/169) concluiu pela incapacidade laborativa no final de 1995.Vieram os autos à conclusão.É o relatório do essencial. Fundamento e decido.Inicialmente, rejeito a arguição de prescrição, uma vez que incide apenas sobre eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, não afetando o chamado fundo de direito.Pois bem. Pretende a autora a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de dependente de seu cônjuge, Sr. Naércio Martiniano, falecido em 16/7/1999.Solicitado administrativamente em 8/10/2004, o pedido de pensão por morte foi indeferido pela alegação da falta de qualidade de segurado do de cujus tendo em vista que a última contribuição teria sido em 11/1995, mantendo a qualidade de segurado até 30/11/1997.O benefício previdenciário de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. Destina-se a garantir a manutenção financeira em razão da cessação da renda familiar decorrente da morte do segurado instituidor. A sua concessão independe de carência, mas exige a comprovação de três requisitos legais: qualidade de segurado do instituidor, seu óbito e a qualidade de dependente do pretenso beneficiário, segundo critérios constantes do art. 16 da Lei n. 8.213/91.A qualidade de dependente da autora é inquestionável, bem como o óbito do segurado, tendo em vista a certidão de casamento de fl. 20 e a certidão de óbito de fl. 21.A controvérsia diz respeito à qualidade de segurado do falecido.A parte autora alega que o Sr. Naércio Martiniano da Cunha deixou de contribuir após 11/1995 em decorrência de enfermidade, pois sofria de alcoolismo crônico e, portanto, encontrava-se incapacitado.Portanto, o cerne da questão consiste em saber se o de cujus faria jus ao recebimento do de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez para se verificar se a sua condição de segurado se manteve até a época de seu óbito, para que a autora faça jus ao benefício de pensão por morte. In casu, restou comprovada por perícia médico-judicial indireta, que o requerente encontrava-se incapacitado de forma permanente, quando do requerimento na via administrativa, razão pela qual fazia jus à aposentadoria por invalidez desde então. III - Não perde a condição de segurado aquele que pleiteou o benefício de aposentadoria por invalidez, estando em gozo de auxílio doença, e sua incapacidade foi devidamente apurada em Juízo. VI - Remessa oficial e recurso do INSS improvidos. (TRF - Terceira Região. AC 760227. Processo nº 200061020135799 - SP. Segunda Turma. Rel. Juiz Souza Ribeiro. DJ: 15/07/2002, p. 426)O perito verificou que o falecido estava incapacitado à época do óbito, conforme a conclusão de seu laudo, segundo o qual a incapacidade laborativa data do final de 1995 (fl. 169). Desta forma, restou verificada a incapacidade do falecido, que se perpetuou até sua morte. Com efeito, depreende-se do próprio laudo e de outros documentos trazidos aos autos que o óbito - ocorrido em 21/7/1999 - deveu-se a complicações de sua doença.Assim, comprovada a incapacidade do de cujus, entendo que não ocorreu a perda da qualidade de segurado do falecido, pois ele deixou de trabalhar em virtude da doença que já o incapacitava em seus últimos meses de trabalho e contribuições ao INSS.Verificada a manutenção da qualidade de segurado do falecido, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte. A respeito da data de início do benefício, dispõe o artigo 74 da Lei 8.213/91, em sua redação:Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.Do exposto acima, depreende-se que a data de início de benefício de pensão por morte depende do lapso transcorrido entre a data do óbito e a do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquental das parcelas vencidas, conforme preceitua o artigo 103, parágrafo único, Lei 8.213/91.Na situação dos autos, o benefício foi requerido pela primeira vez pela parte autora em 8/10/2004 e o óbito do segurado ocorreu em 16/7/1999. Assim, a parte autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte a partir da data da DER, ou seja, 8/10/2004.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para declarar o direito de LUZIA JOANA MARTINIANO a receber o benefíco pensão por morte a partir do requerimento administrativo (DER 8/10/2004). Assim, resolvo o mérito da causa com fulcro no artigo 269, I do Código de Processo Civil.Em face do caráter alimentar do benefício, defiro o pedido de antecipação de tutela para que haja imediata concessão do benefício de pensão por morte à parte autora (NB 133.459.470-5). Para tanto, expeça-se ofício eletrônico para cumprimento. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das prestações em atraso no valor apurado desde a DER, em 8/10/2004, até a efetiva implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores pagos administrativamente. Condeno a autarquia a efetuar o pagamento das parcelas pretéritas, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010.Custas pela lei. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acrescido de uma anuidade das parcelas vincendas fixadas a partir da data da sentença.Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 dias, os cálculos de liquidação de sentença. Remetam-se os autos em reexame necessário, nos termos do art. 475 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Registre-se.

quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Confira o reajuste dos benefícios maiores que um salário mínimo para 2014.

Reajuste do índice interfere também no teto previdenciário atual.

Publicado em 19 de dezembro de 2013 às 9:19, por Renan Oliveira em Notícias.

O Congresso Nacional aprovou na madrugada desta quinta-feira o índice de reajuste dos benefícios previdenciários com valores superiores ao de um salário mínimo (R$678). O índice aprovado foi de 5,7%.
O índice interfere também no teto previdenciário, que passará a ser de R$4.396. Atualmente o teto é de R$R$4.159.
O índice ainda pode variar conforme a divulgação da inflação do ano pelo IBGE, uma vez que o reajuste é feito conforme o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). Todavia, o índice aprovado pelo Congresso não prevê aumento real aos aposentados.

STJ define método de cálculo de aposentadoria por invalidez seguida de auxílio-doença

STJ afastou aplicação do §5º, do inciso II, do artigo 29, da Lei 8.213/91, que determinava o recálculo do benefício com base em 80% das maiores contribuições

Publicado em 27 de dezembro de 2013 às 8:23, por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Revista Consultor Jurídico

Quando um trabalhador tem declarada a aposentadoria por invalidez após receber auxílio-doença e sem retornos ao trabalho, a renda mensal inicial será de 100% do chamado salário-de-benefício que serviu como base para o cálculo da RMI do auxílio-doença. Com base neste entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso Especial de um homem que questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O caso foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, como prevê o artigo 543-C do Código de Processo Civil, e servirá como base em outros casos semelhantes nos tribunais brasileiros.
O recurso foi levado ao STJ por um homem que se aposentou em dezembro de 1999, após receber o auxílio-doença desde julho do mesmo ano. Ele questionava a decisão do TRF-1 e pedia que o benefício fosse recalculado com base nos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% do período de contribuição. A base para a solicitação foi o artigo 29, II e parágrafo 5º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99. O tribunal regional negou este pedido por entender que, como o auxílio-doença foi diretamente convertido em aposentadoria por invalidez, não houve salário de contribuição no período, o que impede a aplicação da Lei de Benefícios.
Relator do caso no STJ, o ministro Arnaldo Esteves Lima adotou o mesmo entendimento do tribunal da 1ª Região. De acordo com ele, a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal aponta a legalidade da apuração da RMI do auxílio-doença em caso de transformação em aposentadoria por invalidez. O ministro afirmou que o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição só é possível se, durante o período básico de cálculo, as contribuições forem intercaladas com afastamento por incapacidade, o que não ocorreu neste caso.
Quando a conversão ocorre sem retorno do beneficiário ao trabalho, apontou ele, prevalece o artigo 36, parágrafo 7º, do Decreto 3.048/99, que estipula a renda mensal inicial da aposentadoria como sendo 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do auxílio-doença. Sobre este valor, incide reajuste com base nos mesmos índices de correção adotados nos benefícios em geral, segundo o relator. Ele votou por negar provimento ao REsp, sendo acompanhado de forma unânime pelos ministros da 1ª Seção.


OAB consegue alterar índice de correção de precatórios da TR para IPCA

Mudança beneficia aposentados, pensionistas e todos os demais "credores públicos", pois garante correção monetária efetiva aos precatórios.

Publicado em 4 de janeiro de 2014 às 17:32, por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Ordem dos Advogados do Brasil
O orçamento geral da União de 2014 determinou a correção dos débitos judiciais pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). A Lei Orçamentária Federal nº. 12.919, de 24 de dezembro 2013, decreta o afastamento definitivo da Taxa Referencial (TR) como índice de correção dos precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs).
Para o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, a Lei cumpre o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.357, que decidiu pela inconstitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) nº 62, conhecida como “calote dos precatórios”. “A lei significa a garantia da manutenção do valor real dos créditos que o cidadão tem direito de receber. O cidadão deve receber o valor corrigido integral”.
O presidente da Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos da OAB Nacional, Marco Antonio Innocenti, acredita que a nova lei corrige uma distorção grave feita pela Emenda Constitucional (EC) nº. 62 de 2009, que instituiu regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. “A correção monetária produzirá resultados merecidos aos credores públicos. Uma vitória da qual a OAB deve se orgulhar, porque os reflexos se darão na preservação dos valores das indenizações”, comemora.
A comissão presidida por Innocenti acompanhou de perto o pedido de modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.357, que declarou inconstitucionais diversos dispositivos da EC 62, entre eles o artigo 97-ADCT, que criou o regime especial para pagamento no prazo de 15 anos.
Ao longo de 2013, a OAB Nacional foi incansável na luta pela garantia do pagamento dos precatórios. No dia 20 de novembro, a Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos publicou um relatório de gestão que mostra os trabalhos relativos ao tema realizados entre maio e novembro.


Empregador poderá ser obrigado a indenizar por dano em atividade perigosa

A responsabilidade pelo dano causado seria objetiva em decorrência da atividade exercida

Publicado em 7 de janeiro de 2014 às 7:55, por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Agência Câmara Notícias
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Tramita na Câmara o Projeto de Lei 5554/13, que impõe a empresa que desenvolve atividade de “acentuado risco” responsabilidade objetiva na reparação de dano ao trabalhador em decorrência da atividade profissional.
O texto, do deputado Major Fábio (DEM-PB), determina que essa obrigação aplica-se especialmente ao setor de cana-de-açúcar. Para ele, não há como desvincular a eficiência do capital no setor da indústria canavieira da precarização do trabalho dos cortadores. Segundo o deputado, essas condições “resultam em danos irreversíveis à saúde e à dignidade do empregado”.
Insalubridade
O parlamentar ressalta que estudos apontam que a vida útil de um cortador de cana em São Paulo é de apenas 12 anos. “Após esse período, se ainda não perdeu sua vida, dificilmente o trabalhador consegue desenvolver outras funções”, reforça.
Diante desses fatos, argumenta que “nada mais justo que seja imposto ao empregador, independentemente de culpa ou dolo, a obrigação de indenizar o trabalhador pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência dos riscos da indústria canavieira”.
Tramitação
A proposta terá análise conclusiva das comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:



 

Julgada primeira ação regressiva movida em face de causador de acidente de trânsito

Em Niterói, causador de acidente de trânsito foi obrigado a indenizar o INSS pelos custos com pensão por morte à família do segurado falecido
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu sentença favorável em caso de ação regressiva de acidente de trânsito que causou a morte de segurado para ressarcir os cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em R$68.922,68.
A ação foi proposta pelas Procuradorias Seccional Federal em Niterói (PSF-Nit.) e Federal Especializada junto ao INSS (PFE-INSS); a sentença foi proferida pela 3ª Vara Federal (VF) de São Gonçalo.
O caso aconteceu em 2006, quando o segurado foi atropelado, resultando em óbito, após ter sido atropelado por um carro que trafegava na contra mão. Segundo os procuradores federais da PSF-Niterói, “todos os relatos do acidente, constantes do inquérito policial e da ação penal, dão conta de que o acidente teve como causa a inobservância das leis de trânsito pelo ora réu”.
Mediante comprovação da responsabilidade e negligência do motorista, inclusive com relatos de testemunhas, os procuradores federais ingressaram ação regressiva com o intuito de cobrir os gastos relativos à concessão e manutenção de benefício previdenciário concedido à mãe do segurado. Segundo cálculos apresentados pelas Procuradorias o ressarcimento aos cofres públicos deve garantir o valor das prestações vencidas (R$ 60.786,68) e mais 12 prestações que ainda irão vencer (R$ 8.136,00) do pagamento do benefício.
Na defesa do INSS, os procuradores federais, apresentaram dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), onde o Brasil ocupa o quinto lugar no mundo em relação ao número de acidentes de trânsito fatais, atrás apenas da Índia, China, Estados Unidos e Rússia. Informaram ainda que, “a despeito da despesa efetiva suportada pelo erário, estimada em R$ 8 bilhões anuais, o maior impacto é indiscutivelmente o de natureza social, de mensuração indefinida, que se revela na perda de vidas, na incapacidade de trabalhadores, bem como no desamparo familiar de milhares de dependentes, gerando efeitos deletérios não só para a economia como também para o desenvolvimento social brasileiro”.
Diante dos fatos comprovados pelas Procuradorias, o juízo da 3a VF de São Gonçalo considerou procedente o pedido, para “condenar o réu a ressarcir o INSS pelos gastos com a concessão e a manutenção da pensão por morte em favor da mãe do segurado”.
PREVIDÊNCIA SOCIAL:
Os procuradores federais lembraram ainda que, a Previdência Social é “um direito fundamental dos trabalhadores brasileiros assentado no solidarismo social e no princípio da dignidade da pessoa humana, tem caráter contributivo, filiação obrigatória e é financiada direta e indiretamente por toda a sociedade sob perspectivas de adequado equilíbrio financeiro e atuarial”.
Este foi o primeiro caso de sentença em acidente de trânsito no âmbito da PSF em Niterói.
A PSF-Niterói e a PFE-INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.
Processo n° 0001846-78.2013.4.02.5117

Publicado em 8 de janeiro de 2014 às 9:06, por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Advocacia-Geral da União

Pagamento de adicional de insalubridade depende de perícia

A Justiça do Trabalho não pode condenar uma empresa ao pagamento de adicional de insalubridade sem prova pericial. Esse foi o argumento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para derrubar decisão do Tribunal Regional da 8ª Região (PA) que obrigava a mineradora Vale a pagar verbas a um auxiliar de topógrafo que relatava ficar exposto a ruído, radiação solar e poeira mineral.
O tribunal regional havia negado recurso da Vale e mantido condenação de primeira instância, sob a justificativa de que as conclusões de um juiz não ficam restritas ao laudo, “podendo formar seu convencimento por outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme previsto no art. 436, do CPC (Código de Processo Civil)”. A decisão dizia ainda que o artigo 131 do código assegura “a liberdade e independência do magistrado para firmar suas convicções” e apontava que o trabalhador não recebia protetor solar entre seus equipamentos de segurança.
A mineradora recorreu ao TST sustentando a necessidade de perícia técnica para o deferimento do adicional. A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, concordou com a tese da empresa, citando o artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para Arruda, a matéria já está pacificada no TST nesse sentido. A exceção ocorre apenas quando há impossibilidade da realização pericial pelo fechamento da empresa, o que não é o caso.
Assim, a relatora determinou o retorno do processo à vara do trabalho, na primeira instância, para que uma perícia apure as condições de trabalho do empregado. Os demais ministros da Turma seguiram a relatora por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo: RR-409-22.2012.5.08.0126

7 janeiro 2014

Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-jan-07/pagamento-adicional-insalubridade-depende-pericia-tecnica

OAB vai ao STF para garantir pensão a menores sob guarda

Brasília – O Conselho Federal da OAB ingressou nesta segunda-feira (06) junto ao Supremo Tribunal Federal, com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5083), contra a Lei 9.528/97 (artigo 16, § 2 ), da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social - Lei 8.213/91, que veda aos menores sob guarda de pensionáveis, o direito à pensão junto ao INSS.

“A norma atual representa um evidente retrocesso social, infringindo princípios constitucionais básicos como o da dignidade da pessoa humana, o da proteção integral da criança e do adolescente e o da proteção da confiança, como elemento nuclear do Estado Democrático de Direito”, justificou o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.

A decisão foi tomada pelo Pleno do Conselho Federal, à unanimidade, por sugestão do advogado catarinense e constitucionalista Ruy Samuel Espíndola. “A norma atual ocasiona um mal maior do que aquele que queria evitar: reduzir gastos da previdência para otimizá-los com que mais precisasse deles”, afirma o Espíndola, que conclui: “há alguém que precise mais de pensão por morte do que o menor sob guarda quando do falecimento do seu guardião, que lhe deve prestar assistência moral, material e educacional?”

A ação destaca quatro fundamentos de inconstitucionalidade: a) por violação ao princípio constitucional da proibição do retrocesso social, pois ao retirar a proteção do menor sob guarda, não se estatuiu medida compensatória e se aboliu conquista social estabelecida pelo legislador à classe de hipossuficientes devidamente tutelada pela ordem jurídica constitucional e internacional; b) por violação ao princípio constitucional da isonomia, pois a razão do discrímen da norma - “menor sob guarda” - é ilegítima, já que contrasta com as normas constitucionais que impõe especial tutela à criança e ao adolescente, especialmente aos que estão sob guarda, como assegura o inciso VI, do § 3 , do artigo 227 da Constituição Federal; c) por violação ao princípio constitucional da proporcionalidade, pois a medida legislativa não foi adequada ao sistema constitucional, já que é demais gravosa às crianças e adolescentes e ocasiona um mal maior do que aquele que queria evitar: gastos da e fraudes à previdência, que são situações solvíveis por outras vias legislativas e administrativas, e que não poderia ocasionar prejuízo jurídico-securitário ao grupo vulnerável de crianças e adolescentes; d) contraste aos princípios e regras constitucionais e convencionais internacionais que tratam da proteção prioritária, especial, integral e efetiva da criança e do adolescente, como revelam as disposições do artigo 227, caput, § 3°, II e VI da CF, mais o artigo 26 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança aprovada pelo Decreto Legislativo n. 28, de 14.09.90, que tem força constitucional paramétrica no controle de constitucionalidade (e convencionalidade) ex vi do artigo 5º, § 2º

No pedido, a Ordem requereu liminar garantindo o direito dos menores, que poderá ser deferida durante o plantão, pelo presidente Joaquim Barbosa.

segunda-feira, 6 de janeiro de 2014 às 20h00
Fonte: http://www.oab.org.br/noticia/26529/oab-vai-ao-stf-para-garantir-pensao-a-menores-sob-guarda?utm_source=2842&utm_medium=email&utm_campaign=OAB_Informa