quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

ADVOCACIA EMPRESARIAL. REGISTRO DE EMPRESA. CANCELADO. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO.

Mantido cancelamento de registro de empresa que descumpriu legislação tributária.

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve, por unanimidade, o cancelamento do registro especial de empresa, aplicado pela Receita Federal, em razão do não cumprimento de obrigação... tributária prevista no inciso II do art. 2º, do Decreto-Lei 1.597/1977 e do inciso II do art. 11, da Instrução Normativa RFB 770, de 2007.

No recurso apresentado ao TRF da 1.ª Região, a empresa sustenta, entre outros argumentos, que o ato que declarou o cancelamento de seu registro – Ato Declaratório Cofis 16 – teria violado o seu direito líquido e certo ao devido processo legal e à ampla defesa, uma vez que não garantida a possibilidade de se manifestar administrativamente à época da finalização da instrução processual. Alega também que o referido ato administrativo careceria de fundamentação quanto à sua motivação.

Os argumentos foram contestados pela Receita Federal, que sustentou a legitimidade do Ato Declaratório Cofis 16 em razão da “(...) ausência de comprovação de regularidade fiscal por parte da sociedade apelante, cujos débitos tributários federais acumulados, à época, seriam superiores a R$ 829,6 milhões”.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, entendeu que há contradição nos argumentos apresentados pela apelante. Isso porque a própria empresa afirma que recebeu ciência da abertura de procedimento administrativo e que atendeu prontamente à solicitação manifestada mediante a apresentação de informações solicitadas. “Logo, não se há de admitir a invocação de cláusula geral incidente no processo administrativo quando existe norma específica que regulamenta o objeto jurídico procedimento de cancelamento do registro especial de fabricante de cigarro, que garante respeito à ampla defesa e ao contraditório”, ponderou a magistrada.

Além disso, esclareceu a desembargadora que a causa do cancelamento do registro deve-se ao não cumprimento de obrigação tributária relativa a tributo ou a contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal. “A apelante não justifica a sua sistemática inadimplência. Limita-se apenas a afirmar que ‘nem a lei e nem a administração tributária têm o poder de obstaculizar a atividade da empresa somente por ser credora da mesma’”, disse a relatora ao salientar que no ano de 2011 a empresa teve contra si registrados três débitos não incluídos em nenhum parcelamento tributário.

“Tais circunstâncias apenas comprovam a contumácia da apelante no descumprimento de obrigações tributárias, o que acarreta prejuízos ao erário e à instituição de políticas públicas, bem como impõem as consequências da instabilidade do ambiente concorrencial”, destacou a desembargadora Maria do Carmo Cardoso ao negar provimento ao recurso.

Processo nº 0025301-85.2008.4.01.3400

Fonte: TRF1

DESAPOSENTAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA DE OFICIO.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 32/2014 - São Paulo, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF

Subsecretaria da 8ª Turma

Acórdão 10642/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002532-92.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.002532-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE : JOSE FERNANDO BORGES
ADVOGADO : SP152149 EDUARDO MOREIRA e outro
APELADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : LEILA KARINA ARAKAKI e outro
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00025329220134036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
I - Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos percebidos.
II - Inovação introduzida pelo art. 285-A do CPC visa a garantir a celeridade processual, ao evitar a inútil movimentação da máquina judiciária, em demandas cuja solução pode ser conhecida desde o início, porque o Juízo enfrentou, anteriormente, todos os aspectos da lide e concluiu pela integral improcedência do pedido, em casos idênticos. Não há que se falar em anulação da sentença.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
V - Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo possível a desaposentação.
VI - Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional.
VII - O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados.
VIII - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se a Lei nº 11.960 a partir de 29/06/2009.
IX - Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
X - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
XI - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
XII - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
XIII - Apelo da parte autora provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, dar provimento ao apelo da parte autora, e, de ofício, conceder a antecipação da tutela, sendo que a Juíza Federal Convocada Raquel Perrini, com ressalva, acompanhou o voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 03 de fevereiro de 2014.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal

Fonte: Rosangela Vasconcellos

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Cresce número de ações na Justiça pela mudança na correção do FGTS

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) acumula um desempenho nada animador nos últimos 15 anos. De julho de 1999 a fevereiro de 2014, seu reajuste foi de 99,71%, bem abaixo da inflação no período. O Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), por exemplo, acumula alta de 159,24% até janeiro deste ano, o último dado disponível.
O saldo do FGTS é atualizado todo dia 10 de cada mês, respeitando a fórmula de 3% ao ano mais Taxa Referencial. Na ponta do lápis, o rombo criado pelo descolamento entre o atual modelo de reajuste e os índices de preços está na casa dos bilhões. Só neste ano, R$ 6,8 bilhões deixaram de entrar no bolso dos trabalhadores, segundo cálculos do Instituto FGTS Fácil, organização não governamental que presta auxílio aos trabalhadores. Em 2013, a cifra chegou a R$ 27 bilhões.
A TR é calculada pelo Banco Central e tem como base a taxa média dos Certificados de Depósitos Bancários (CDBs) prefixados, de 30 dias a 35 dias, oferecidos pelos 30 maiores bancos do País. A redução da taxa básica de juros, a Selic, a partir de 1999, foi diminuindo o valor da TR e fez com que o reajuste do FGTS não conseguisse nem repor as perdas com a alta dos preços da economia.
A queda mais forte dos juros promovida no início do governo de Dilma Rousseff só acentuou esse problema. De 2012 para ca
 
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, não foi raro o momento em que a taxa ficou zerada.
 
A reversão dessa política, com o atual ciclo de aperto monetário, já elevou a Selic para 10,5% ao ano, o que ajuda a recompor um pouco a remuneração pela TR. Mas é insuficiente para que o FGTS seja reajustado no mesmo ritmo da inflação.

Uma simulação do FGTS Fácil aponta que um trabalhador que tinha R$ 10 mil em 1999, e não teve mais nenhum depósito desde então, teria agora R$ 19.971,69 pela atual regra. O valor subiria para R$ 40.410,97 caso o reajuste considerasse os 3% anuais mais a correção da inflação pelo INPC, uma diferença de mais de 100%.

Disputa. De olho nessa rentabilidade perdida, milhares de brasileiros tentam conseguir na Justiça uma mudança na correção do fundo. As centrais sindicais também entraram no jogo e estão movendo ações coletivas, geralmente a preços mais baixos que os cobrados por advogados em processos individuais.

O volume de ações começou a crescer no ano passado, quando o STF decidiu que a TR não poderia ser usada como índice de correção monetária para os precatórios - títulos de dívida emitidos pelo governo para pagar quem ganhou ações na Justiça contra o poder público.

A partir daí, muitos advogados entenderam que esse raciocínio poderia ser estendido para o debate sobre o FGTS, mas o tema é polêmico. "O STF disse que a TR não é índice de correção da inflação, nada além disso", afirma Geraldo Wetzel Neto, sócio do Bornholdt Advogados.

Na semana passada, a Defensoria Pública da União (DPU) ajuizou uma ação civil pública na Justiça do Rio Grande do Sul pedindo que a correção do FGTS seja alterada para melhor refletir a perda do poder de compra.

O juiz da 4ª Vara Federal de Porto Alegre, Bruno Brum Ribas, já decidiu que as resoluções ao longo desse processo terão validade em todo o País. Na avaliação do magistrado, é preciso reconhecer o alcance nacional da questão "sobretudo pela inquestionável proliferação de demandas da espécie já há alguns meses em todo o País".

Vale a ressalva de que, caso os trabalhadores vençam essa batalha, a diferença no reajuste do FGTS valeria não só para aqueles que têm saldo atualmente, mas também para quem efetuou resgates desde 1999.

A Caixa Econômica Federal, responsável pela administração do FGTS, acumula mais de 39 mil processos na Justiça sobre o tema e diz que já conseguiu vitória em 18,3 mil deles.

Neste ano, contudo, começaram a aparecer as primeiras decisões favoráveis ao trabalhador. O banco informou, em nota, que "recorrerá de qualquer decisão contrária ao FGTS."

Mas o caminho ainda deve ser longo. A palavra final sobre o tema deve acontecer só na última instância do judiciário brasileiro, o Supremo Tribunal Federal (STF). "É uma tese ainda em início de trajetória no poder judiciário", ressaltou a assessoria de imprensa da DPU. "O julgamento vai ser demorado porque haverá um componente político quando o tema chegar em Brasília", diz Wetzel.

Nas contas do tributarista Carlos Henrique Crosara Delgado, do escritório Leite, Tosto e Barros, a discussão só deve chegar ao Supremo num período de cinco a dez anos. "A tese em discussão é a mesma dos planos econômicos, de que o patrimônio do trabalhador foi corroído."

Dinheiro represado. Todos os meses, as empresas são obrigadas a depositar o equivalente a 8% do salário do empregado na conta do FGTS. Como a disputa pela mudança da correção do fundo está longe de terminar, as perdas continuam a crescer mês a mês.

O problema se agrava porque, caso o trabalhador não tenha sacado o valor, não há opção de destinar o dinheiro para uma aplicação mais vantajosa ou, ao menos, que cubra a inflação. O dinheiro do fundo pode ser resgatado, por exemplo, em caso de demissão sem justa causa, doença grave ou compra de imóvel.

Mario Avelino, presidente do Instituto FGTS Fácil, diz que embora as questões relativas ao FGTS possam ser questionadas em um período de até 30 anos, a hora é de tentar recuperar as perdas. "Quanto mais ações de trabalhadores, mais pressão sobre o judiciário", afirma.

Embora a percepção geral seja de que a maré está virando a favor dos trabalhadores, alguns especialistas lembram que não há garantias, por enquanto, de vitória dos trabalhadores.

Isso porque as decisões favoráveis até agora ainda podem ser questionadas. "O trabalhador pode, por exemplo, cair com um juiz que não tenha esse raciocínio e aí terá de pagar os honorários advocatícios caso perca a ação, alerta Delgado.

Apesar dos riscos, vale a ressalva de que o trâmite na Justiça, em ação individual ou coletiva, deve se arrastar por muitos anos. Logo, a decisão sobre a ação de um trabalhador pode, eventualmente, coincidir com o período em que o tema estará em discussão no STF.


Fonte: Estadão

Vitória ao segurado! Juíza condena INSS a restabelecer benefício de auxílio-doença ao segurado cujo laudo pericial não tenha sido totalmente favorável

Merece destaque o fundamento da juíza em uma de nossas ações:

"Impõe-se ressaltar que embora o laudo afirme que a parte autora pode exercer sua atividade habitual, não está o juiz adstrito ao laudo, nos termos do art. 436, do CPC; assim, considerando o quadro clínico do autor, as medicações em uso, e a atividade por ele exercida - ajudante geral, que exige esforço físico, torna-se forçoso concluir que o autor encontra-se incapacitado para o exercício de sua atividade habitual."

Vale mencionar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme estabelece o art. 436 do CPC.
Ademais o juiz não fica limitado às conclusões da perícia, que podem provir de enganos ou de critérios subjetivos. O perito não sentencia. Fornece esclarecimento sobre os quais o magistrado medita, reflete, analisa, detidamente, com lógica, os fundamentos em que o técnico se arrima para, afinal, chegar à sua convicção.
 
Processo: 0004492-29.2013.4.03.6315


 

Aposentada deve receber indenização por empréstimo irregular

Tivemos êxito em ações semelhantes em nosso escritório.   
 
 
O juiz da 32ª Vara Cível da capital, Geraldo Carlos Campos, determinou que uma aposentada receba indenização de R$ 5.476,10 do banco BMG. A ação diz respeito a um empréstimo realizado no nome de E.F.C. e descontado mensalmente de seu benefício do INSS.
De acordo com a cliente, o banco realizou um contrato de empréstimo de R$ 5 mil e, nos meses subsequentes, passou a descontar R$ 158,70 de sua aposentadoria. A aposentada disse que a partir dessa fraude foram descontadas três parcelas do seu salário, sendo necessária decisão judicial liminar para interromper os descontos. Por fim, pediu indenização por danos materiais, referentes aos valores debitados de seu benefício do INSS, e por danos morais, pois a aposentadoria era sua única fonte de renda e subsistência.
O banco, em sua defesa, disse que, assim que foi reconhecida a fraude, liquidou o contrato e cancelou os descontos. Sustentou também que a culpa era da pessoa que realizou o empréstimo em nome da aposentada. Por fim buscou um acordo, no qual devolveria os descontos e pagaria R$ 3,5 mil, porém a aposentada não aceitou a proposta.
Em sua decisão, o magistrado mostra que, por se tratar de uma relação de consumo, a responsabilidade do banco é objetiva, não necessitando haver prova de que o banco teve intenção ou motivo de causar o dano à aposentada. Além disso, destaca que a assinatura do falsário em nada se compara com a original, algo que deveria ter sido identificado pelo banco no ato do contrato. "Houve evidente falha na conduta da empresa em não garantir ao público de consumidores a que se destina a segurança necessária para o exercício de sua atividade", disse o juiz.
O juiz determinou os danos morais no valor de R$ 5 mil com o intuito de punir a instituição financeira, inibir a reincidência do erro, sem o risco de propiciar enriquecimento indevido da vítima. Os danos materiais somaram R$ 476,10, referentes às três prestações descontadas da aposentadoria de E.
A decisão foi publicada no último dia 5 de fevereiro e, por ser de Primeira Instância, pode haver recurso.
Processo nº: 2077062-27.2010.8.13.0024

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Saem regras para perícia da aposentadoria do deficiente

Os deficientes terão de passar por dois tipos de perícia para conseguirem a nova aposentadoria, que exige menos tempo de contribuição ao INSS.
Na agência da Previdência serão aplicadas avaliações médicas e sociais.
As regras saíram ontem no "Diário Oficial da União".
Na segunda-feira inicia o atendimento administrativo de quem fez o agendamento.
A perícia médica irá avaliar os aspectos físicos e funcionais da deficiência.
Será avaliado se a deficiência limita as atividades diárias.
Quem é totalmente dependente de terceiros em tarefas do cotidiano terá notas que facilitarão a concessão. Problemas auditivos, intelectuais, motores e visuais que afetem a vida do trabalhador terão peso maior.








Fontes:
http://www.agora.uol.com.br/grana/2014/01/1405467-saem-regras-para-pericia-da-aposentadoria-do-deficiente.shtml
http://blog.isocial.com.br/aposentadoria-para-deficiente-sera-ate-40-maior/

INSS deve pagar auxílio-doença de beneficiária falecida aos seus sucessores

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que o benefício de auxílio-doença concedido a segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) falecida deve ser pago aos seus sucessores. O entendimento do colegiado resulta da análise de remessa oficial do processo ao TRF1 pela 2.ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO, que visa o reexame da sentença que determinou o pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo até que ocorra a reabilitação da parte autora.
Ocorre que o INSS comunicou o falecimento da beneficiária e requereu a suspensão do processo e a intimação do advogado da autora para que apresente certidão de óbito e promova, caso deseje, a sucessão processual. Já os sucessores da beneficiária pleiteiam a execução do débito relativo às parcelas vencidas, no valor de R$ 27.758,74. Defendem, ainda, a desnecessidade do reexame do processo e pedem para que seja determinada a certificação do trânsito em julgado da sentença proferida pelo juiz em primeiro grau.
O artigo 112 da Lei 8.213/91 estabelece que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. No entanto, jurisprudência do TRF1 entende que, apesar de o direito à aposentadoria não se transmitir aos herdeiros, persiste, entretanto, o interesse quanto aos créditos vencidos.
O relator do processo, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, segue o entendimento jurisprudencial e esclarece que o falecimento do autor após o ajuizamento da ação não obsta o interesse no prosseguimento do processo, pois persiste o interesse quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data do requerimento administrativo e pagáveis até a data do óbito. “Merece ser mantida a sentença, eis que a perícia médica constatou incapacidade laboral parcial e temporária da autora desde abril de 2000, sendo que apresentava trauma na coluna como consequência de queda de altura de cerca de 1,5 m, que ocorreu durante seu expediente de trabalho. No laudo, o especialista afirma que o trauma consequente da queda pode ter agravado patologia prévia, oligossintomática, bem como pode ter desencadeado alterações que evoluíram para o quadro apresentado”, ressaltou o magistrado.
De acordo com a Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Na falta deste, o benefício deve ser fixado a partir do ajuizamento da ação, salvo comprovação, por perícia médica, da data da invalidez. “Cumpridos os requisitos legais, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença à autora, cumprindo observar, todavia, a perda parcial do objeto da ação, por motivo superveniente, qual seja, o óbito da beneficiária, ocorrido em 24.04.2008”, votou o relator.
Assim, Márcio Barbosa Maia determinou o pagamento aos sucessores da autora das parcelas em atraso, no entanto contadas do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação do benefício em favor da autora originária, e não até reabilitação desta.
Fonte: TRF1 / Processo n.º 181982220104019199

Auxílio-doença pode mudar para auxílio por incapacidade laborativa

Para o relator, incapacidade laborativa está relacionada ao trabalho, enquanto a doença é um fenômeno mais amplo.

Publicado em 10 de fevereiro de 2014 às 9:00, por Renan Oliveira em Notícias.
Fonte: Agência Senado
Projeto de lei aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), nesta quarta-feira (5), atribui nova denominação ao auxílio-doença, trocado para “auxílio por incapacidade laborativa”. De acordo com a autora, senadora Ana Amélia (PP-RS), o novo termo retrata a real natureza do benefício previdenciário, que é proteger o segurado que se encontra momentaneamente incapacitado para o trabalho.
Ana Amélia ressalta que trata-se apenas de uma de adequação formal, sem alteração do benefício. “A disciplina da matéria continua a mesma, não havendo qualquer alteração em prejuízo dos milhões de trabalhadores protegidos pela Previdência Social”, assegura ela na justificação.


Perícia
O auxilio-doença é um benefício da Previdência Social concedido ao segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que fica impedido de trabalhar, em decorrência de doença, por mais de 15 dias consecutivos. É o perito médico que determina o tempo em que o trabalhador ficará afastado recebendo o benefício.
Para o relator, a incapacidade laborativa é uma ocorrência mais especificamente associada ao trabalho, enquanto que a doença é um fenômeno mais amplo, nem sempre relacionado com um impedimento físico ou mental que justifique a concessão de um benefício previdenciário.
“O trabalhador pode estar acometido de alguma doença e, mesmo assim, continuar trabalhando normalmente. Nesses casos, há níveis de gravidade que, em perícia ou exame médico, irão definir se o trabalhador pode continuar em atividade ou não”, justificou.
O relatório ainda destaca que a palavra ‘doença‘ possui certa carga de estigma, de afastamento, de repulsa. Pode, em alguns casos, gerar preconceitos e reduzir a autoestima do trabalhador. A expressão ‘incapacidade laborativa’, por sua vez, não faz associação clara entre a existência de um problema grave de saúde e a impossibilidade de trabalhar”.
Se o projeto for confirmado na segunda votação na CAS, poderá seguir diretamente para exame na Câmara dos Deputados, a menos que um recurso determine que a decisão final no Senado seja em Plenário.
Pesquisa de medicamentos
A comissão aprovou ainda no dia requerimento para realização de audiência pública sobre o sistema regulatório da pesquisa clínica de medicamentos no país. A autora, Ana Amélia, defendeu a necessidade de mudanças nas regras atuais, que a seu ver engessam as pesquisas e acabam prejudicando o cidadão que necessita de novos medicamentos.
Entre os convidados, foram relacionados o presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), Dirceu Barbano; o presidente da Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa (Interfarma), Antônio Brito. Também será chamado um representante da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa.
Salário Mínimo
Um pedido de vista coletiva adiou a decisão sobre projeto (PLS 159/2013) do senador Mário Couto (PSDB-PA) que fixa em R$ 1.400,00 o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2014. O relator, senador Paulo Paim (PT-RS), sugeriu um texto substitutivo que mantém a atual política de reajuste do salário mínimo, cuja vigência está prevista para acabar em 2014, por prazo que vai até 2021. No entanto, ele muda ainda a legislação previdenciária para estender a todos os aposentados a mesma regra de reajuste.
Sem sucesso, Paim ainda apelou ao senador Eduardo Suplicy (PT-SP) para que apoiasse a votação, salientando que a matéria ainda seria debatida na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), na decisão final. Suplicy foi quem primeiro pediu vista, em nome da liderança do governo.
Pessoa com deficiência
Nesta quarta-feira foi adiada a votação de três projetos que, em tramitação conjunta, alteram a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no que diz respeito à obrigatoriedade de as empresas que empreguem cem ou mais pessoas preencherem de 2% a 5% dos seus postos de trabalho contratando pessoas com deficiência.
O relatório foi apresentado pela senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), com teor contrário ao conteúdo das propostas e a sugestão de um substitutivo. A decisão, no entanto, acabou ficando para a próxima reunião após pedido de vista do senador Humberto Costa (PT-PE). A seu ver, o tema necessita ser debatido em audiência pública.
PLS 269/2010 permite que as empresas substituam a contratação obrigatória pelo patrocínio de atletas com deficiência. Já o PLS 118/2011 possibilita que as cotas para pessoas com deficiência sejam preenchidas pela contratação de aprendizes. O último, PLS 234/2012, prevê multa para o empresário que não cumprir a cota prevista em Lei para contratação de pessoas reabilitados ou pessoas com deficiência.


segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

LOAS. BENEFICIO ASSISTENCIAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE MISERABILIDADE.

Ministério da Previdência Social
Conselho de Recursos da Previdência Social
1ª Composição Adjunta da 4ª Câmara de Julgamento
Número do Processo: 44232.043732/2013-69...
Unidade de Origem: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FORTALEZA-PARQUELÂNDIA
Benefício: 88/700.207.481-5
Espécie:
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL AO IDOSO
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrido: COPERNICO CAVALCANTE SILVA
Assunto: INDEFERIMENTO
Relator: BRUNA CORREIA
Relatório
Trata-se de recurso interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominada Recorrente, contra o acórdão nº 2494/2013 proferido pela 02ª JRPS em favor do COPERNICO CAVALCANTE SILVA – INSS, doravante denominada Recorrida, devido a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social ao idoso, espécie 88, NB 700.207.481-5.

O Recorrido contava com 65 anos de idade na data do pedido, formulado em 18.03.2013.

O benefício foi indeferido, pois constatou-se a inscrição em aberto da esposa como empresária, supondo a Recorrente na renda superior per capita a ¼ do salário mínimo.

Através de consulta ao sistema CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, vislumbra-se que há recolhimentos em nome da esposa de 06.1989 a 07.1997. Em nome do Recorrido, tão somente, até 01/03/1985.

Em razões recursais de 1ª Instância, o Recorrido reafirma a composição do grupo familiar entre ele e a esposa, sendo que ambos encontram-se desempregados. Afirma, ainda, que não recebe proventos da Marinha do Brasil por ter sido
licenciado do serviço ativo e foi incluído na reserva não remunerada.

O órgão julgador de 1º grau reformou o decisum, porquanto, entendeu que restou demonstrada a hipossuficiência, considerando o grupo familiar formado pelo mesmo e sua esposa e a absoluta ausência de renda comprovada nos autos, contrariando os fundamentos da decisão atacada.

Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Especial a este Colegiado, alegando, a renda per capita familiar superior a ¼ do salário mínimo vigente na data do requerimento, vez que consta Inscrição em aberto por parte da esposa como empresária, inviabilizando a concessão do presente, contrariando as disposições previstas no § 4º do art. 20, da Lei nº 8.742/93 e Decreto nº 6.214/2007.

O Recorrido não apresentou contarrazões.

Os autos foram baixados em diligência por esta CAJ, para proceder-se com pesquisa externa a fim de se apurar as condições de vulnerabilidade do grupo familiar.

Os autos retornam conclusos para julgamento, com parecer assistencial favorável a pretensão do Recorrido.
Assinatura do documento:
VcnRCcAwDAPRVbpAQLIdK85sHb4mlEIP7utJ9Kyc0x0mNyD7N7vVvGoJxZBFsf1jHm6qdIS5lH82MAY4mBex6dvWAw
Assinado digitalmente pelo presidente: cc20100e2a60b4727ba34ff46adf9a05
Assinado digitalmente pelo(a) relator(a): ebaac5f50222242b07a81e0d611a6547Inclusão em Pauta
Incluído em Pauta no dia 08/01/2014 para sessão nº 0007/2014, de 16/01/2014.
Voto
EMENTA:
BENEFÍCIO CONTINUADO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. BENEFÍCIO INDEFERIDO FACE RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. RECENTE MANIFESTAÇAO DO STF. ART. 20 § 3º DA LEI 8.213/91. AUTOS BAIXADOS EM DILIGÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE PARECER FUNDAMENTADO EMITIDO POR ASSISTENTE SOCIAL. RESOLUÇÃO 203 PRES/INSS DE 2012.
CONCLUSÃO FAVORÁVEL A PRETENSÃO DO POSTULANTE RECURSO CONHECIDO E NEGADO AO INSS
Ressalta-se, preliminarmente, a tempestividade do recurso interposto nos moldes do §1˚ do art. 305 do Decreto 3048/99.

A controvérsia reside na suposição de percepção de renda superior a ¼ do salário mínimo, devido a esposa do Recorrido possuir inscrição aberta como empresária.

Acerca do direito à concessão do benefício requerido, a Constituição Federal de 1988 prevê:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.


O requisito “não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família” foi objeto de normatização na Lei 8.742/93, em específico no § 3º do art. 20 desta Lei, que positiva:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 2º  Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.


Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985/MT e 580.963, reconheceu que os parâmetros que determinam a condição de miserabilidade da parte não pode abster-se, tão somente, a questão da renda. Nesse sentido transcrevemos:

"em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Dessa forma, não se faz necessária a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo para a concessão do benefício, desde que haja elementos que caracterizem a condição de vulnerabilidade do grupo familiar.

Assinatura do documento:
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Assinado digitalmente pelo(a) relator(a): ebaac5f50222242b07a81e0d611a6547De fato, há inscrição aberta em nome da esposa do Recorrido como empresária. Inobstante, isto não significa que
continua no exercício das atividades laborativas.

Considerando que não foram apresentados elementos quanto à baixa da inscrição, tampouco, houve manifestação da parte postulante acerca desta condição, esta Relatora entendeu por necessário a baixa dos autos em diligência para proceder-se com pesquisa externa.

Dessa forma, foi solicitado parecer fundamentado elaborado por assistente social conforme Resolução 203 PRES/INSS de 2012.

Do Parecer do Serviço Social, em síntese, extrai-se: “A renda familiar está restrita a pequeno aluguel da parte térrea da casa e ao auxílio-doença que a esposa passou a receber em 11/2013 e que tem cessação prevista para 01/2014 (...)
concluímos que o Sr. Copérnico Cavalcante Silva e sua esposa não possuem renda suficiente para suprir as necessidades básicas da família, caracterizando-se a vulnerabilidade social do requerente e um elevado comprometimento da renda familiar”. (grifo aposto).

Em que pese à omissão do Recorrente quanto à percepção de aluguel provindo da parte de baixo do imóvel que reside, a assistente social concluiu pela condição de vulnerabilidade daquele grupo, o que faz garantir a percepção do benefício postulado de acordo com recente manifestação do STF.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, VOTO por CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE provimento.

BRUNA CORREIA
Relator(a)
Declaração de Voto
Conselheiro(a) concorda com voto do relator(a).
SANDRA MARIA DE PINA TORRES DE FREITAS
Conselheiro(a) Suplente Representante dos Trabalhadores
Declaração de Voto
A aplicação do direito pela Administração Pública é regida pela Lei 9.784/99, que regulamenta o Processo Administrativo Federal. Inclusive os processos do INSS e do CRPS. Esta lei, que todos devemos obedecer, assim determina:
“Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida
superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
Assinatura do documento:
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Assinado digitalmente pelo(a) relator(a): ebaac5f50222242b07a81e0d611a6547VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à
interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.” (grifo nosso)
Analisando ao texto normativo, é de fácil percepção de que a Administração Pública deve aplicar a lei e o Direito. Portanto, é possível sim as decisões administrativas fundarem-se, também, em outras fontes que moldem o Direito.
Dentre elas, encontramos a Jurisprudência, que por sua vez reflete o direito aplicado pelo Poder
Judiciário. O CRPS, que efetua o controle jurisdicional das decisões do INSS de interesse dos beneficiários (art. 303 do Decreto 3.048/99), deve se aproximar dos precedentes da natural autoridade judicante. Não pode se distanciar daquilo que a sociedade precisa e quer, e que são providas pelo Poder Judiciário. Por tais razões, a jurisprudência, em respeito à legalidade promovida pelo inciso I do art. 2º da Lei 9.784/99, é fundamento jurídico para a aplicação do Direito Previdenciário.
Também por tais razões, concordo com a relatora.
PAULO VITOR NAZARIO SERMANN
Presidente
Decisório
Nº Acórdão: 8 / 2014
Vistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada hoje, ACORDAM os membros da 1ª Composição Adjunta da 4ª Câmara de Julgamento do CRPS, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO INSS, POR UNANIMIDADE, de acordo com o voto do(a) Relator(a) e sua fundamentação.
Participou, ainda, do presente julgamento, o(a) Conselheiro(a) SANDRA MARIA DE PINA TORRES DE  FREITAS.
BRUNA CORREIA PAULO VITOR NAZARIO SERMANN
Relator(a) Presidente
Assinatura do documento:
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Assinado digitalmente pelo presidente: cc20100e2a60b4727ba34ff46adf9a05
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Fonte: CRPS

APOSENTADORIA DO PROFESSOR. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.423.286 - RS (2013/0398658-6)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS...
RECORRENTE : MARIA TERESA SCHILD SMITHS ADVOGADO : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA TERESA
SCHILD SMITHS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região que julgou demanda relativa a aposentadoria especial de
professor.
O julgado deu provimento à remessa necessária e ao recurso de
apelação do autarquia previdenciária, nos termos da seguinte ementa (fls. 95/100,
e-STJ):
"APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR.
APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO.
Incide o fator previdenciário no cálculo do
salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço de
professor quando a segurada não tiver tempo suficiente para a
concessão do benefício anteriormente à edição da Lei nº 9.876, de
1999."
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram
acolhidos em parte, tão somente para fins de prequestionamento (fls. 119/124,
e-STJ).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos arts.
18, inciso I, 29, inciso II, e 57 da Lei n. 8.213/91. A recorrente sustente, em
síntese, que a aposentadoria de professor classifica-se como especial, o que
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Superior Tribunal de Justiça
afasta a incidência do fator previdenciário.
Sem contrarrazões (fls. 193, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 194, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Conforme se infere da simples leitura do acórdão recorrido, o
Tribunal de origem firmou premissa no sentido de que o fator previdenciário é
aplicável para a concessão de aposentadorias de professores posteriores à Lei n.
9.876/99, inviabilizando a pretensão da parte de revisar o benefício concedido.
Contudo, tal entendimento não encontra amparo neste Corte, pois a
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a profissão de magistério
classificasse-se como atividade especial, que nos termos do art. 29, II, da Lei n.
8.213/91 não se submete à incidência do fator previdenciário.
Assim dispõe os artigos de regência:
"Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende
as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos
decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e
serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
(...)
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela
Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso
I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário ; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do
inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
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Superior Tribunal de Justiça
todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
(...)"
No mesmo sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
EM COMUM. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. CABIMENTO
(PRECEDENTES).
1. Nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/1991, o salário de
benefício da aposentadoria especial deve ser calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários de contribuição
correspondentes a 80% de todo o período contributivo, sem a
incidência do fator previdenciário.
2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é
possível a conversão ponderada do tempo de serviço de magistério,
atividade considerada penosa, por ter o Decreto n. 611/1992
determinado a observância do Decreto n. 53.831/1964.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1163028/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe
16/08/2013)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. TEMPO
DE SERVIÇO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. VIA ESPECIAL. APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Afigura-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivo
constitucional, ainda que a título de prequestionamento, uma vez
que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame
da referida questão, cuja competência é reservada ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inc. III, da Constituição
Federal.
2. Segundo entendimento consolidado no âmbito das Turmas
que compõem a eg. Terceira Seção, é possível a conversão, como
especial, do tempo de serviço exercido em atividade de professor,
uma vez que tal atividade era tida como penosa pelo Decreto nº
53.831/64, cuja observância foi determinada pelo Decreto nº
611/92. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1104334/PR, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe
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Superior Tribunal de Justiça
19/11/2012).
Com efeito, fundado o acórdão recorrido em premissa inaplicável à
hipótese – incidência do fator previdenciário –, incorrendo, consequentemente,
em violação ao art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, impõe-se reconhecer sua nulidade e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para, em nova análise da
apelação e do reexame necessário, verificar a legitimidade da sentença que
julgou procedente o pedido para determinar a revisão da renda mensal inicial da
aposentadoria da autora, sob pena de inviabilizar à autarquia previdenciária o
exercício da ampla defesa e do contraditório.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do CPC,
dou parcial provimento ao recurso especial para afastar o incidência do fator
previdenciário à hipótese dos autos e determinar o retorno dos autos para
verificar o direito à revisão de benefício pleiteado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de dezembro de 2013.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator
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Fonte: STJ

LOAS. IDOSO. DEFICIENTE. CONCESSÃO

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região garantiu benefício assistencial a pessoa idosa com deficiência. De forma unânime, o colegiado deu parcial provimento a recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença de primeiro grau que julgou improcedente seu pedido feito contra Instituto Nacional de Previdê...ncia Social (INSS,) por considerar que não foram comprovados os requisitos necessários.

O apelante, no entanto, alega que apresentou prova da incapacidade e dos requisitos econômicos para a obtenção do benefício pleiteado.

A Constituição Federal prevê, em seu artigo 203, que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Já a Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, estabelece que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para efeito de concessão deste benefício, a norma considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A lei ainda considera como incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo.

Quanto à incapacidade, a relatora do processo, desembargadora Neuza Alves, acredita que não há dúvidas, diante da farta documentação apresentada, de que o autor é portador de patologia que o impede de exercer atividade laboral e assim prover o seu autossustento. “Nesse ponto, destaco que, a incapacidade para a vida independente deve ser entendida não como falta de condições para as atividades mínimas do dia a dia, mas como a ausência de meios de subsistência, visto sob um aspecto econômico, refletindo na possibilidade de acesso a uma fonte de renda”, ratificou a magistrada.

No que se refere ao limite de renda per capita, a desembargadora federal também considera que o estudo socioeconômico apresentado no processo indica, sem dúvida, o enquadramento da situação da parte autora na condição de miserabilidade, justificando o deferimento do benefício. “De fato, a constatação de que, para diversos programas assistenciais, o legislador passou a considerar a renda per capita de ½ salário mínimo como balizador apto para a verificação da situação de vulnerabilidade econômica do grupo familiar, ensejou a conclusão de que a já longeva inflexibilidade normativa em relação ao parâmetro estabelecido no dispositivo sob berlinda o tornou incompatível com a regra constitucional presente no art. 203, V, da CF/88, por ser ela veiculadora do direito fundamental à assistência social. Sendo este o contexto, ainda que se possa incluir a renda de um salário mínimo auferida por outro integrante do grupo familiar para fins de aferição do direito em discussão, a prova dos autos aponta para a possibilidade de deferimento da prestação”, concluiu Neuza Alves.

Processo: 0040012-85.2013.4.01.9199

Fonte: TRF1

PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSÁRIO

Turma assegura a viúva o direito de receber pensão por morte sem prévio requerimento administrativo
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação do INSS contra sentença de juiz de direito da Comarca de Tiros, em Minas Gerais, que concedeu a aposentadoria por morte a viúva ...e determinou ainda o pagamento dos valores em atraso.

Inconformado, o INSS apelou ao TRF1, alegando que houve falta de interesse de agir, falta de prévio requerimento de agir e falta de provas do trabalho rural do marido falecido. Além disso, a autarquia chamou a atenção para o fato de que o falecido marido da apelada já recebia um benefício assistencial.

O relator, juiz federal Cleberson José Rocha, manifestou-se no sentido de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir, com ressalva de ponto de vista pessoal sobre a questão.

O magistrado explicou as condições necessárias para que a viúva pudesse receber o benefício: “O benefício de pensão por morte de trabalhador rural pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91)”.

Uma vez que a morte do marido estava comprovada pela certidão de óbito, Cleberson José Rocha afirmou: “Faz jus ao benefício de pensão o dependente de segurado falecido que, embora recebesse o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, tinha direito ao benefício de aposentadoria. Precedentes: AC 200501990693891, Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (Conv.); AC 200501990032650, Juiz Federal Mark Yshida Brandão”.

Nestas condições, o magistrado esclareceu: “Assim, o benefício assistencial deve ser cancelado, tendo em vista que o recebimento da pensão por morte é mais vantajoso à requerente, tendo em vista que, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, o amparo social, benefício de prestação continuada com caráter temporário, não gera direito à percepção do 13º (décimo terceiro) salário. Em consequência disso, devem ser compensados os valores em atraso a título de pensão por morte com os valores já recebidos a título de amparo social, no período em que forem concomitantes”.

O relator ressaltou as provas de labor rural do falecido. “Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido, a certidão de casamento, de 1972 (fl. 11), documento no qual consta a qualificação de lavrador, constitui início de prova documental de sua condição de rurícola”. E completou: “As testemunhas ouvidas comprovaram a condição de trabalhador rural do falecido (fls. 51/52) ao afirmarem que ele trabalhava na roça”.

Assim, o magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. “A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora, constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. 3. Recurso especial desprovido.(Resp 200500118630, Laurita Vaz - Quinta Turma, Dj Data:11/04/2005 Pg:00381)”.

O relator complementou dizendo: “O entendimento foi, inclusive, recebido pela Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, pela Súmula nº 6, que enuncia: ‘A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola””.

A decisão da Turma foi unânime.

Processo n.º 0045023-66.2011.4.01.9199

Fonte: TRF1

INSS: dois empregos dão direito a desconto

O contribuinte que possui dois empregos com carteira assinada deve conferir os valores recolhidos para garantir a sua aposentadoria. Isso porque, se a soma das contribuições previdenciárias ultrapassar o limite de valor pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que é o teto do benefício, o excedente pago ao órgão não trará adicional quando o trabalhador ‘pendurar as chuteiras’.
Na situação em que a soma dos recolhimentos excede R$ 482,92 – o valor, que era de R$ 457,49, foi atualizado na sexta-feira por conta da divulgação do INPC (Índice de Nacional de Preços ao Consumidor) –, que é o mesmo de que 11% sobre o valor teto previdenciário, de R$ 4.390,24 (antes R$ 4.159), o empregado deve procurar uma das empresas para pedir desconto da contribuição.
O trabalhador que tiver mais de um emprego deve fazer acompanhamento dos descontos para que a soma deles nas várias empresas não ultrapasse o teto, diz o Fisco.
“É de responsabilidade do profissional se informar e obter declaração na firma para pedir à outra o desconto da contribuição. Isso porque o empregador, por obrigação para a Receita Federal, deve recolher normalmente da folha de pagamento do empregado”, explicou o mestre em Direto Previdenciário Theodoro Vicente Agostinho, que é coordenador da mesma disciplina no Complexo Educacional Damásio de Jesus. 
A Receita Federal, orgão responsável pela fiscalização dos pagamentos tributários, informou que é comum ocorrer casos assim com médicos e professores, que normalmente são empregados em duas empresas.
Desta maneira, se o recolhimento em folha ultrapassar os 11% do teto previdenciário em uma das companhias empregadoras, o contribuinte deve entrar em contato com a área de RH (Recursos Humanos) do seu outro patrão e pedir para que não ocorra o desconto.
Caso os salários do trabalhador nas duas empresas em que atua ultrapassem o limite de contribuição, é necessário pedir para a outra companhia empregadora que reduza o valor recolhido até que a soma dos descontos atinja os 11% do teto.
RESSARCIMENTO
Como os valores excedentes ao teto de recolhimento não geram qualquer tipo de benefício para o contribuinte, este, por sua vez, caso tenha pago a mais por vários anos, mesmo após a aposentadoria, tem o direito de pedir o ressarcimento.
Há um caminho disponível na Receita específico para situações como essa. Ele é denominado Perdcomp (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso de Compensação).
O órgão reconhece que o Perdcomp é complexo para os contribuintes sem muitos conhecimentos técnicos sobre o assunto. Mas garantiu que o sistema está passando por reformulações para simplicar e facilitar a vida do trabalhador no resgate de eventuais valores pagos a mais.
Para solicitar os valores, trabalhador deve informar qual foi o fator que deu origem ao valor a ser ressarcido. Em seguida, solicita a devolução do dinheiro. Todas as explicações sobre o processo, guias e downloads necessários estão no site da Receita, em www.receita.fazenda.gov.br/GuiaContribuinte/PerDcomp/InfoGerais/Default.htm
 
Pedro Souza
Do Diário do Grande ABC

Saem regras para perícia na aposentadoria especial para pessoas com deficiência

A regulamentação foi publicada nesta quinta-feira no Diário Oficial
O Governo publicou nesta quinta-feira (dia 30 de janeiro) no Diário Oficial as novas regras para aposentadoria especial para pessoas com deficiência. A Portaria Interministerial nº 01 contém os requisitos que devem ser observados na avaliação do segurado do INSS para determinar os graus de deficiência (leve, moderada ou grave), e também quando teve início a deficiência e se houve alteração do grau ao longo dos anos.
“Com a regulamentação feita pela portaria, o perito médico do INSS terá como avaliar com regras mais claras, que não estavam previstas na lei, a deficiência do segurado e a data de início da deficiência”, explica o advogado previdenciário Theodoro Vicente Agostinho, membro da Comissão de Seguridade da OAB de São Paulo.
O advogado previdenciário Sérgio Henrique Salvador, professor do Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários (IBEP), conta que se houver diferentes graus de deficiência, o segurado poderá fazer a conversão para períodos iguais. “A portaria estabelece ainda o prazo de dois anos para identificação e avaliação dos deficientes para concessão de aposentadoria. Este prazo é super importante porque o segurado terá uma previsão de quando vai se aposentar e, se não concordar com o resultado da perícia médica, poderá discutir o assunto na Justiça.
Regulamentação
A Lei Complementar 142 foi criada para regulamentar o parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição Federal e prevê que os segurados portadores de deficiência possam se aposentar mais cedo, dependendo do grau de sua deficiência, que foi subdividida em leve, moderada e grave. O advogado previdenciário Sérgio Henrique Salvador, professor do Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários (IBEP), explica que a nova lei foi sancionada 8 de maio deste ano, mas só entrou em vigor seis meses após sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador terá de comprovar a existência de deficiência física, auditiva, intelectual ou sensorial e o seu grau de acometimento. O advogado Sérgio Henrique Salvador explica que os incisos I, II e III do artigo 3º da nova lei estabelecem que o segurado portador de deficiência poderá requerer a aposentadoria por tempo de contribuição. Neste caso, se a deficiência for grave, o benefício será concedido com 25 anos de contribuição, se homem, e com 20 anos, se mulher. Se a deficiência for moderada, a aposentadoria será concedida aos 29 anos de contribuição para homens e 24 anos para mulheres. Já se a deficiência for leve, o segurado terá direito ao benefício com 33 anos de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher. “Na prática, a lei prevê que quanto maior o grau de deficiência menor será o tempo de contribuição e não há exigência de idade mínima”, explica Salvador.
O novo dispositivo, segundo Theodoro Vicente Agostinho, prevê ainda aposentadoria por idade. O benefício está assegurado no inciso IV do artigo 3º. “Neste caso, o benefício será concedido independentemente do grau de deficiência, desde que comprovado os 60 anos de idade para homens e 55 anos para mulher”, ressalta Agostinho. Ele lembra ainda que para a concessão da aposentadoria por idade será preciso que o segurado tenha cumprido carência mínima de 15 anos, além da existência da deficiência por igual período.
· Fontes para entrevista:
· Theodoro Vicente Agostinho – Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC de SP; especialista em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito (EPD) e membro da Comissão de Seguridade Social da OAB de SP e professor dos cursos de pós-graduação em Direito Previdenciário do Complexo Educacional Damásio de Jesus.
· Sérgio Henrique Salvador – Especialista em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Especialista em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) Professor do Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários (IBEP); Professor Titular de Direito Previdenciário, Processo Civil e Teoria Geral do Processo da FEPI – Centro Universitário de Itajubá.
 
Publicado: quinta-feira 30 janeiro, 2014

Desaposentado não precisa devolver valores recebidos

Seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu o pedido de desposentação de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e determinou que o beneficiado não devolva os valores recebidos por conta da aposentadoria renunciada.
A chamada desaposentação permite que um aposentado que continuou trabalhando e contribuindo para a Previdência Social cancele sua primeira aposentadoria e peça uma nova, considerando esse período trabalhado para o cálculo do benefício. No caso, o pedido do trabalhador havia sido negado em primeira instância.
Representado pela advogada Tais Rodrigues dos Santos, o trabalhador recorreu pleiteando que seja concedida nova aposentadoria por tempo de contribuição, mais vantajosa ao segurado, sem a necessidade de devolução de valores recebidos. O pedido foi acolhido pelo desembargador Marcelo Saraiva.
Em decisão monocrática, o desembargador explicou que o STJ já firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, sendo dispensável a devolução dos valores recebidos da aposentadoria da qual o segurado desistiu.
“Portanto, na esteira do decidido no REsp 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia à concessão de nova aposentadoria a contar da citação ou, se houver, do requerimento administrativo, com pensando-se o benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças de juros de mora a partir da citação”, concluiu Marcelo Saraiva.
"A Justiça vem dando uma séria de decisões positivas de desaposentação. No passado, as decisões favoráveis aos trabalhadores eram menos corriqueiras. Agora, o cenário mudou", avalia Theodoro Vicente Agostinho, que é mestre em Direito Previdenciário pela PUC de São Paulo e membro da Comissão de Seguridade da OAB-SP.
Clique aqui para ler a decisão.
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Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-jan-23/desaposentado-nao-devolver-valores-aposentadoria-renunciada

ADVOCACIA EMPRESARIAL PREVIDENCIÁRIA. AÇÕES REGRESSIVAS

Garantido ressarcimento de R$ 500 mil ao INSS relativos a gastos previdenciários por acidente de trabalho em MG
Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, que a Votorantim Metais Zinco S/A devolva aos cofres públicos do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) valores gast...os com trabalhador que lesionou coluna em acidente de trabalho. A empresa negligenciou as normas de segurança e higiene do trabalho e por isso, terá que arcar com mais de R$ 500 mil.

O Escritório de Representação em Patos de Minas/MG (ER/Patos de Minas) e a Procuradoria Federal especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) informaram que acidente ocorreu em 2009 e o segurado trabalhava em uma mina subterrânea do Morro Agudo, a 550 metros da superfície, realizando o carregamento de explosivos no local, quando houve o desplacamento de rocha do teto.

Os procuradores informaram, com base no laudo do acidente, que a falta de sequência de planejamento no momento de realizar a produção, desenvolvimento de galerias e lavra de minerais do solo gerou a multiplicação dos locais de risco. Além disso, os dados apontaram que a firma de mineração não realizou a verificação das condições de estabilidade dos tetos e paredes.

Outro ponto destacado pelos procuradores é que a empresa não supervisionava o trabalho dos funcionários, que eram submetidos a jornadas além do limite legal de 2 horas e sem concessão de descanso de 11 horas entre jornadas. Para as unidades da AGU, também houve violação das Normas Regulamentadoras nº 7 e 22 do Ministério do Trabalho e Emprego, que tratam de medidas de segurança na mineração, causas que foram determinantes para o sinistro.

As procuradorias sustentaram, ainda, que na mina já ocorreram outros acidentes com desplacamento nos anos de 2005 e 2008, além desse, em 2009, não tendo a empresa identificado as reais causas dos sinistros a fim de indicar medidas de controle para prevenção de novas ocorrências, conforme determina a legislação.

Os procuradores federais ajuizaram a ação regressiva acidentária, objetivando, além do ressarcimento ao INSS, incentivar a empresa a observar as normas de segurança do trabalho, compatibilizando o direito da livre iniciativa com a valorização do trabalho e a dignidade da pessoa humana.

Sentença

A Vara Única da Subseção Judiciária de Paracatu concordou com os argumentos apresentados pela AGU e reconheceu que o acidente ocorreu pelo descumprimento da empresa das normas protetivas dos trabalhadores. "Era ônus processual da ré comprovar a inveracidade dos fatos trazidos pelo autor, pois este se baseou em documento em que se presume a veracidade das informações nele contidas", destacou um trecho da decisão.

Segundo o juízo, em virtude de sua atividade fim, é obrigação da ré investigar os pormenores do acidente e indicar o que "ocasionou um evento que ceifou a vida de uma pessoa e causou seríssimos danos à outra. Não se pode admitir que um acontecimento dessa gravidade seja reduzido a uma mera fatalidade, ou 'infortúnio de previsão impossível', como afirma em sua contestação".

A empresa foi condenada a ressarcir a autarquia previdenciária por todas as parcelas já pagas a título de aposentadoria por invalidez, corrigidos monetariamente e acrescidas de juros de mora, além dos honorários advocatícios, e repassar as parcelas vincendas até o dia 10 de cada mês.

Ação Regressiva

O pedido de restituição dos valores dispendidos pelo INSS tem respaldo artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, que prevê a propositura de ação regressiva contra os responsáveis "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva".

A ER/Patos de Minas e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

Ref.: Ação Ordinária nº 2563-83.2012.4.01.3814 e nº 1942-14.2011.4.01.3817 - 1ª Vara Federal de Ipatinga/MG.

Fonte: AGU

OAB ingressa no STF contra tributação de salário-maternidade

Brasília – A Ordem dos Advogados do Brasil requereu junto ao Supremo Tribunal Federal a entrada como amicus curiae em processo que julgará a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. O pedido foi encaminhado ao gabinete do ministro Luís Roberto Barroso.
Atualmente, é descontada a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. A OAB, no entanto, entende que o benefício, por não ser enquadrado como remuneração, o que possibilitaria sua remuneração, se caracteriza como nova fonte de custeio da seguridade social. Isso, de acordo com a Ordem, deveria ser instituído por meio de lei complementar.
Segundo o presidente do CFOAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, o julgamento discute a violação dos artigos 195 e 154 da Carta Política, que dizem que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos do orçamento da União, dos Estados e dos municípios. Outras fontes destinadas a abastecer a seguridade social devem ser autorizadas mediante lei complementar.
“Tendo em vista a necessidade de eliminação de desigualdade na tributação do trabalho de homens e mulheres, com promoção da plena integração destas ao mercado, observa-se a densidade constitucional da matéria”, justificou Marcus Vinicius no requerimento encaminhado ao STF, destacando a atuação da OAB como protetora da Lei Maior.
O requerimento foi assinado por Marcus Vinicius Furtado Coêlho, presidente do Conselho Federal da OAB, Luiz Gustavo Bichara, procurador especial tributário do CFOAB, e Rafael Castilho, analista da assessoria jurídica da Ordem. O processo se refere ao Recurso Extraordinário nº 576/967/PR.