segunda-feira, 30 de junho de 2014

Quando é possível requerer a Pensão por Morte?

A Pensão por Morte é um benefício previdenciário que tem por objetivo não desamparar os dependentes do falecido segurado.
Segundo a lei 8.213/91, os dependentes são divididos nas seguintes classes:

1ª classe:

  • cônjuge ou companheiro;
  • filho menor de 21 anos não emancipado;
  • filho inválido;
  • filho que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absolutamente ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
  • ex-cônjuge separado que recebia pensão alimentícia;
  • ex-cônjuge que comprove a necessidade econômica na data da morte (mesmo sem demonstrar a efetiva dependência econômica).[1]

2ª classe:

  • pais.

3ª classe:

  • irmão não emancipado, menor de 21 anos;
  • irmão inválido;
  • irmão que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absolutamente ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
A ordem das classes deve ser observada, sendo que a existência de dependentes das primeiras classes exclui o direito das classes seguintes.
Exemplo: Caso o falecido deixe filhos menores de 21 anos e esposa, somente esses terão direito à pensão previdenciária, ficando seus pais e irmãos afastados de tal direito.
A concessão da pensão por morte para os pais e irmãos depende da verificação da dependência econômica com o falecido. Isso pode ser comprovado por exemplo, através da demonstração que o falecido pagava contas do dependente, prova testemunhal, etc.
A existência da união estável também deve ser comprovada. No link em anexo segue um rol exemplificativo de documentação que o INSS aceita como prova do companheirismo:http://www.previdência.gov.br/conteudoDinamico.php?id=831
Abaixo seguem as respostas às perguntas mais frequentes sobre o assunto:
1) Se o cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente se casa com outro (a) ele (a) perde a pensão por morte que recebia?
R: Não. Continua recebendo o benefício previdenciário da pensão por morte.
2) A pessoa que já recebia pensão por morte que adquire um novo cônjuge que falece terá direito a duas pensões?
R: Depende. Se os dois falecidos recebiam do INSS, o sobrevivente deverá optar por uma das pensões. Todavia, se um dos falecidos era do Regime Próprio e o outro era do INSS deverá ser analisado o que dispõe a lei do Regime Próprio.
3) Até quando dura o pagamento da pensão por morte?
R: Para o cônjuge e companheiro é vitalício; já para os inválidos e deficientes, até cessar a incapacidade ou doença; para os irmãos e filhos até 21 anos ou até esses se emanciparem.
4) A partir de quando é devida a pensão por morte?
R: Da data do óbito, quando requerida até 30 dias; da data do requerimento quando requerida após 30 dias; da data da decisão judicial, no caso de morte presumida.
5) Qual valor será pago de pensão por morte?
R: 100% do salário do benefício do aposentado falecido. Se não for aposentado, será 100% do que o receberia na aposentadoria por invalidez.

Caso tenha dúvidas ou esteja encontrando dificuldades para a concessão de seu benefício, procure a ajuda de um profissional especialista em direito previdenciário que auxilie na busca desse benefício previdenciário.


[1] Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF) reunida em Brasília nos dias 5 e 6 de maio no julgamento do processo 2007.38.00.73.6982-0.


Fonte: http://alinesimonelli.jusbrasil.com.br/artigos/124886823/quando-e-possivel-requerer-a-pensao-por-morte?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Benefício assistencial ao idoso ou portador de deficiência (LOAS)

As pessoas que não contribuem para o Regime Geral de Previdência Social no Brasil denominado INSS jamais poderão dizer “estou aposentado”, mas em alguns casos poderão ter direito a receber um beneficio assistencial, cumprindo alguns requisitos importantes e determinados na lei.
A Aposentadoria somente é concedida a quem pagou contribuições por um período mínimo de tempo fixado em lei, ou seja, têm direito à aposentadoria os homens e mulheres que cumprirem um tempo mínimo de contribuições ao INSS.
Entretanto, o Beneficio Assistencial ao Idoso ou ao Portador de Deficiência, também conhecido como Amparo Assistencial, previsto pela Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social, conhecida por LOAS, pode ser concedido a idosos, com idade mínima de 65 anos, e pessoas portadoras de deficiência, que não tenham nenhuma condição de prover seu sustento com seu trabalho ou com a renda de seus familiares, entre outros requisitos exigidos pela Lei.
O Benefício Assistencial ao Idoso ou ao Portador de Deficiência - BPC/LOAS é um benefício da assistência social pagopelo Governo Federal, assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna. Corresponde à garantia de um salário mínimo, na forma de prestação continuada mensal.
A concessão do benefício assistencial estará condicionada à avaliação documental feita pelo INSS e também a uma avaliação por um assistente social designado pelo referido Instituto.
Como características, este beneficio não oferece o direito ao décimo terceiro salário, e também não permite que seja concedido o chamado “empréstimo consignado”.
As exigências previstas em Lei são as seguintes:

Idoso:

1. Para o idoso, é necessária idade mínima de 65 anos;
2. A renda mensal per capita da família deve ser inferior a ¼ do salário mínimo vigente na data do requerimento (dividindo-se o valor da renda de todos pelo número de integrantes, deve resultar um valor menor que um quarto do salário-mínimo);
3. Não pode estar recebendo benefício pela Previdência Social ou por outro regime previdenciário, ou Seguro Desemprego.
Observações importantes:
1. O Benefício Assistencial ao Idoso - BPC/LOAS já concedido a um membro da família (mesmo aqueles concedidos antes da Lei 10.741Estatuto do Idoso) não será levado em consideração no cálculo da renda familiar per capita em caso de solicitação de um novo benefício de Amparo Assistencial ao Idoso por outro membro da família;
2. A condição de acolhimento em instituições de longa permanência, assim entendido como hospital, abrigo ou instituição congênere não prejudica o direito do idoso ao recebimento do BPC/LOAS;
3. O beneficiário recluso, devidamente comprovado, não fará jus ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social-BPC/LOAS, uma vez que a sua manutenção está sendo provida pelo Estado;
4. O beneficio assistencial é intransferível e, portanto não gera pensão aos dependentes, além de não receber o abono anual (13º salário) e não estar sujeito a descontos de qualquer natureza.

Portador de deficiência:

1. Para o portador de deficiência, é necessário parecer da Perícia-Médica comprovando a deficiência (a perícia será realizada pelo INSS);
2. Tem direito ao benefício a pessoa com deficiência que tenha impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos;
3. A renda mensal per capita da família deve ser inferior a ¼ do salário mínimo vigente na data do requerimento (dividindo-se o valor da renda de todos pelo número de integrantes, deve resultar um valor menor que um quarto do salário-mínimo);
4. Não pode estar recebendo benefício pela Previdência Social ou por outro regime previdenciário, ou Seguro Desemprego.
Observações importantes:
1. É permitida a acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência está limitada ao prazo máximo de dois anos;
2. A condição de acolhimento em instituições de longa permanência, assim entendido como hospital, abrigo ou instituição congênere não prejudica o direito do portador de deficiência ao recebimento do BPC/LOAS;
3. O beneficio assistencial é intransferível e, portanto não gera pensão aos dependentes, além de não receber o abono anual (13º salário) e não estar sujeito a descontos de qualquer natureza;
4. Suspende-se o benefício pelo exercício de atividade remunerada, pela pessoa com deficiência inclusive na condição de microempreendedor individual, desde que comprovada a relação trabalhista ou a atividade empreendedora.

Fonte: http://joiceraddatz.jusbrasil.com.br/artigos/125334738/beneficio-assistencial-ao-idoso-ou-portador-de-deficiencia-loas?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

sexta-feira, 13 de junho de 2014

Menor sob guarda da avó pode receber pensão por ocasião de seu falecimento

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, que menor sob guarda da avó segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode receber pensão por ocasião de seu falecimento, desde que comprovados os requisitos legais.

O menor em questão teve sentença favorável a sua pretensão em primeiro grau. O INSS apelou da sentença, alegando que o autor não havia comprovado sua dependência econômica da segurada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 são uníssonas no sentido de que a lei aplicável à concessão de pensão por morte é a que está em vigência à época do óbito do segurado. O magistrado de primeiro grau afirmou que, apesar de a legislação ter sido modificada para excluir o menor sob guarda do rol dos beneficiários das pensões previdenciárias (§ 2º do art. 16 da Lei 8.213/91), o TRF1 já havia declarado a inconstitucionalidade do preceito legal (INREO 1998.37.00.001311-0/MA).
Diante dos precedentes, o desembargador federal Candido Moraes, relator do processo, confirmou a sentença, em parte, nestes termos: “O magistrado, contudo, fundamentou a sentença concessiva do benefício no fato de que a questão deve ser analisada à luz da legislação de proteção ao menor, afirmando encontrar-se devidamente comprovada nos autos a efetiva relação de dependência entre o autor e sua avó. O decisum encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste TRF – 1ª Região.”
O relator divergiu da sentença apenas na parte dos acessórios legais (juros de mora, custas, prescrição de parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação).
Fonte: TRF1

O direito do servidor público à revisão geral anual de seus vencimentos

Decisão do Supremo poderá gerar novos direitos e obrigações

O Supremo Tribunal Federal, como órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro, tem longa lista de processos de grande relevância social e econômica para serem julgados.
Nos últimos dois anos, o julgamento do mensalão mobilizou a opinião pública.
Mas há outros inúmeros casos que poderão ter igual ou maior impacto para a sociedade brasileira.
Podem ser citados: (a) julgamento da constitucionalidade ou não da TR como critério de correção monetária dos depósitos de FGTS; (b) obrigatoriedade ou não da Petrobrás de realizar licitações para todas suas aquisições de compras e serviços (atualmente ela se utiliza de um regulamento de compras (este julgamento poderá criar efeito cascata em centenas de empresas públicas e sociedades de economia mista).
Um processo que poderá impactar, e muito, a realidade de governos e cidadãos é o Recurso Extraordinário nº 565089, que tem como relator o Min. Marco Aurélio.
A questão central de tal recurso é a seguinte: a omissão do Estado em conceder aos servidores a revisão geral anual de seus vencimentos (ou seja, correção monetária para repor as perdas da inflação) poderia ser questionada numa ação indenizatória?
Em outras palavras: poderiam os servidores públicos, prejudicados pela falta de correção monetária de suas remunerações, ajuizar ações indenizatórias contra o “empregador público”, pedindo a concessão de indenização que proporcionasse, justamente, a reposição de inflação não dada “voluntariamente”?
No processo citado, um grupo de servidores públicos entrou com uma Ação de Indenização contra o Governo do Estado de São Paulo, afirmando (e provando) que não foram concedidos os reajustes anuais de seus vencimentos em percentuais que verdadeiramente cobrissem a inflação.
Eles tiveram seus pedidos julgados improcedentes em 1ª e 2ª instâncias.
Mas ao interpor recurso extraordinário, conseguiram, no STF, até o momento, dois votos favoráveis ao pleito (dos Mins. Marco Aurélio e Carmen Lúcia), e um contra (Min. Barroso). O julgamento foi suspenso, então, por um pedido de vista do Min. Zavascki.
Em suma, um julgamento de interesse de todos:
a) servidores públicos: se o julgamento for favorável, poderão ajuizar ações indenizatórias em face de seus “empregadores”, podendo pedir tal indenização relativamente aos últimos 5 anos (ou 3, dependendo da tese a ser adotada em relação à prescrição). Terão que provar, no entanto, que os reajustes concedidos foram inferiores à inflação do período.
Em muitos casos, a procedência da ação seria uma forma de corrigir históricas injustiças.
b) gestores públicos: terão uma obrigação mais concreta e verdadeira de repor as perdas inflacionárias do servidor público. Há Prefeitos e Governadores que não conseguem gerir as finanças públicas de forma adequada e, para cobrir déficits, concedem menor reajuste salarial aos servidores. Esta prática será duramente penalizada, pois uma decisão judicial que obrigue a reposição de perdas retroativas poderia significar grande caos financeiro e orçamentário;
c) sociedade: a insatisfação geral da população com os gestores públicos poderá aumentar… e muito. Uma decisão favorável do STF no citado Recurso Extraordinário criaria, dentro de alguns anos, uma crise ainda mais grave nas finanças do Estado brasileiro em geral, prejudicando investimentos e a prestação de serviços públicos. Parte da opinião pública critica o custo excessivo da máquina administrativa e poderá voltar sua insatisfação também para os servidores públicos.
D) estudantes de Direito: excelente tema para TCC, pois envolve temas como responsabilidade do Estado por omissão; responsabilidade por atos legislativos.

Fonte: http://andrelaubenstein3.jusbrasil.com.br/artigos/123151017/o-direito-do-servidor-publico-a-revisao-geral-anual-de-seus-vencimentos?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Vítima de fraude em aposentadoria deve receber indenização por dano moral

A agricultora percebeu que estavam sendo descontados R$ 136,71 de seu benefício Ao buscar informações, soube que havia empréstimo no nome dela junto ao banco No entanto, a aposentada jamais firmou contrato de empréstimo
O Banco Bonsucesso S/A deve pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais para agricultora vítima de fraude na aposentadoria Além disso, deverá devolver em dobro os valores descontados indevidamente O processo teve a relatoria da desembargadora Lisete de Sousa Gadelha
Segundo os autos, a agricultora percebeu que estavam sendo descontados R$ 136,71 do benefício Ao buscar informações na agência do Instituto Nacional de Previdência Social (INSS), em Pacajus, soube que havia empréstimo no nome dela junto ao banco no valor de R$ 4084,19 O valor seria descontado em 60 parcelas de R$ 136,71
Sentindo-se prejudicada, ajuizou ação na Justiça requerendo a suspensão do desconto e indenização por dano moral e material Alegou que jamais firmou contrato de empréstimo, declarou-se analfabeta e disse não saber sequer assinar o nome Explicou também que há três anos vive em cadeira de rodas em virtude de acidente vascular cerebral, o que a impede de sair de casa
Na contestação, o banco defendeu não haver irregularidade e disse ter conferido toda a documentação da aposentada Alegou ter prezado pela segurança e requereu a improcedência da ação
Ao analisar o caso, o juiz Cláudio Augusto Marques de Sales, da 1ª Vara da Comarca de Pacajus, condenou a empresa a pagar reparação moral de R$ 20 mil e a devolver em dobro os valores descontados, relativo ao dano material
Para reformar a decisão, a instituição financeira interpôs apelação no TJCE Sustentou que apenas exerceu função de agente financeiro, disponibilizando empréstimo consignado em nome da reclamante, para ser debitado nos proventos como pensionista Defendeu ainda que, se houve fraude, foi o maior prejudicado, pois teve prejuízo com a liberação da quantia a um estelionatário
A 1ª Câmara Cível reformou em parte a decisão Para a desembargadora relatora, o serviço que o banco disponibiliza ao consumidor "exige conferência cuidadosa da regularidade da documentação apresentada para a realização do negócio jurídico" A relatora considerou que houve falha na prestação do serviço e, por isso, a instituição financeira deve responder pelos danos causados Com relação ao valor da indenização, a desembargadora considerou excessivo e fixou em R$ 10 mil, mantendo a condenação por danos materiais
(Processo nº 0001995-7420098060136)

Fonte: http://jornal-ordem-rs.jusbrasil.com.br/noticias/123304528/vitima-de-fraude-em-aposentadoria-deve-receber-indenizacao-por-dano-moral?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Trabalhador tem direito a desaposentação para obter um benefício melhor

A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação de um trabalhador contra sentença que negou o pedido de desaposentação. Agora, o requerente vai receber o benefício mais vantajoso e as parcelas atrasadas.
O autor entrou com o processo na Justiça Federal de primeiro grau contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo o cancelamento da aposentadoria antiga, com o objetivo de usar o tempo trabalhado para conseguir aposentadoria mais vantajosa em nova função. O pedido foi negado em primeira instância. Inconformado, o contribuinte recorreu ao TRF1, alegando que o segurado pode renunciar ao benefício antigo e usar o tempo trabalhado para cômputo de nova aposentadoria por tempo de contribuição.
O relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que o direito à desaposentação parte de duas premissas: a aposentadoria é um direito patrimonial, portanto: Tendo o trabalhador preenchido todos os requisitos legais para a obtenção do benefício, a Administração tem a obrigação de concedê-lo. O outro ponto trata do direito em lei de obter a desaposentação. O 2.º, do art. 18, da Lei n.º 8.213/91/91, dispõe que: O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado". A lei dá garantia judicial ao contribuinte.
O desembargador afirmou que a relação entre segurado e INSS é de reciprocidade; assim, se o beneficiário contribuiu mesmo depois de aposentado, pode reverter essas contribuições em seu favor para receber uma aposentadoria melhor.
Ney Bello ainda ressaltou que é possível recalcular o benefício do aposentado sem a necessidade da devolução do dinheiro já recebido. O relator citou, ainda, jurisprudência do TRF da 4.ª Região, segundo a qual: A admissão da possibilidade da desaposentação não pressupõe a inconstitucionalidade do 2.º do art. 18 da Lei n.º 8.213/91. Este dispositivo disciplina outras vedações, não incluída a desaposentação. A constitucionalidade do 2.º do art. 18 da Lei n.º  8.213/91 não impede a renúncia do benefício, tampouco a desaposentação; isto é, a renúncia para efeito de concessão de novo benefício no mesmo RGPS, ou em regime próprio, com utilização do tempo de serviço/contribuição que embasava o benefício originário (TRF4 - EINF 5010614-84.2011.404.7100, 3.ª Seção, Relator para acórdão: João Batista Pinto Silveira, D.E. 30/03/2012).
Por fim, o relator ordenou a implantação do novo benefício a partir da data do ajuizamento da ação, junto com as parcelas em atraso. A Turma acompanhou, à unanimidade, o voto do desembargador.
Processo n.º 0045869-13.2013.4.01.3800

Fonte: http://ambito-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/122824325/trabalhador-tem-direito-a-desaposentacao-para-obter-um-beneficio-melhor?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quarta-feira, 11 de junho de 2014

Não se aplica prescrição a menor absolutamente incapaz

No julgamento do Pedilef 0024183-29.2008.4.01.3900, realizado na sessão da última quarta-feira (04/06), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a tese de que não se aplica a menor absolutamente incapaz (neste caso, menor de 16 anos) o disposto no inciso II do artigo 74, da Lei 8213/1991.
No caso em análise, o menor pediu a concessão de auxílio-reclusão ao INSS em 15/09/2008, pelo encarceramento de seu pai, ocorrido em 28/05/2005. Mas o benefício foi concedido apenas a partir da data do requerimento e não da data do fato gerador, conforme solicitado. Isso se deveu à aplicação, por analogia, do que está previsto no inciso II do artigo 74, da Lei 8213/91, quando diz que, sempre que o pedido for feito passados mais de 30 dias da data do óbito, o benefício de pensão por morte deve ser concedido a partir da data do requerimento.
Acontece que já ficou consolidada na TNU (Pedilef 0508581-62.2007.4.05.8200/PB) a tese de que esse dispositivo não pode ser aplicado a menores absolutamente incapazes, uma vez que não corre prescrição com relação a eles, isto é, eles não perdem, com o passar do tempo, a possibilidade de buscarem judicialmente seus direitos.
Dessa forma, o relator do processo na TNU, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, considerou que são devidas ao requerente as prestações desde o encarceramento, em 28/05/2005. “Voto por conhecer do pedido de uniformização e dar-lhe provimento (…) para julgar procedente a pretensão do jovem autor da demanda, devendo ser pagas as diferenças de 28/05/2005 a 15/09/2008, conforme apurado em liquidação”, concluiu.
 
Fonte: Pedilef 0024183-29.2008.4.01.3900

Decisão judicial garante o recebimento de Benefício Assistencial a uma portadora de perda auditiva profunda

Uma portadora de perda auditiva sensorioneural de grau profundo bilateral foi considerada totalmente incapaz de prover o próprio sustento. A decisão, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), foi tomada em sessão realizada nesta quarta-feira (04/06) e admitiu que a mulher de 48 anos, que nunca trabalhou, faria jus ao recebimento do benefício de assistência social ao deficiente (LOAS).
De acordo com os autos, a segurada começou a perder a audição ainda aos sete anos de idade, como sequela de uma meningite. Atualmente, está interditada pela Justiça Estadual da Paraíba, que nomeou como curadora, sua irmã, com cuja família reside. No INSS, o benefício assistencial foi negado e, então, a autora do pedido ajuizou ação na Justiça Federal na Paraíba.
Contudo, o benefício foi negado também pelo Juizado Especial Federal de Campina Grande e pela Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba. Na TNU, o relator do processo, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, no entanto, entendeu que a existência da interdição já seria suficiente para comprovar a deficiência da autora e corroborar a ausência de condições para exercer qualquer atividade profissional.
“A empregabilidade de deficientes é exceção, e se considerarmos o fato de se tratar de pessoa com certa idade, madura, e com interdição total pela Justiça Estadual, mostra-se ainda mais exótico o pensamento de que não esteja em situação de incapacidade total e definitiva”, observou o magistrado em seu voto.
Na opinião do juiz relator, a primeira e a segunda instâncias também deveriam ter considerado, no julgamento do caso, os elementos econômicos, os aspectos sociais e pessoais da autora e de seu núcleo familiar. Com isso, a TNU anulou o acórdão e a sentença para que fosse proferida nova decisão, ainda em grau de primeira instância dos Juizados.
 
Fonte: ASCOM/CJF Pedilef 0503799-09.2007.4.05.8201

Turma Nacional decide que é possível conceder auxílio-acidente mesmo sem pedido administrativo

No último dia 4 de junho, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (JEF), reunida em Brasília, reafirmou a possibilidade de analisar e decidir sobre concessão de auxílio-acidente, mesmo na ausência de pedido administrativo prévio, quando constatado menor grau de incapacidade laboral – limitação.
Em seu pedido inicial, o autor da ação pretendia o restabelecimento de auxílio-doença e sua eventual transformação em aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, o auxílio-acidente. Diante do reconhecimento pelo laudo pericial médico judicial de sua limitação leve e definitiva para suas atividades habituais, a sentença negou a pretensão principal e deixou de conceder o auxílio-acidente apenas em virtude da ausência de pedido administrativo específico e prévio ao ajuizamento da demanda.
No recurso à Turma Recursal, considerando a prova técnica favorável, o autor não mais pretendia o restabelecimento do auxílio-doença, mas apenas a concessão do auxílio-acidente, pedido na inicial. Entretanto, segundo o relator do processo na TNU, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, “a Turma Recursal paraibana ignorou a fundamentação do recurso, assim como seu objeto específico, agora centrado no pedido último da petição inicial, de concessão do auxílio-acidente se verificada a existência de limitação definitiva para as atividades habituais do requerente”.
Dessa forma, coube à TNU analisar os autos, com base nos paradigmas apresentados, tanto do STJ (REsp 541.553/MG, 5ª Turma, ministro Arnaldo Esteves Lima, 20/11/2006 e AgRg no REsp 801.193/MG, 5ª Turma, ministro Felix Fischer, 11/04/2006), quanto da TNU (Pedilef 0500614-69.2007.4.05.8101, juiz federal Adel Américo de Oliveira, 08/06/2012), que, além de apresentarem similitude fática e jurídica, demonstram claramente que o entendimento do STJ e da TNU são favoráveis ao autor.
Contudo, o relator entendeu que não era o caso de conceder o benefício na instância de uniformização. O recurso, então, deverá ser devolvido à turma de origem para adequação, reafirmando-se a premissa da possibilidade de analisar e decidir sobre o pedido de concessão de auxílio-acidente, mesmo sem pedido administrativo prévio deste benefício, e sim de auxílio-doença.
Fonte: CJF

Decisão Judicial: Não se deve limitar valor do salário-de-contribuição na fase de cálculo

Na sessão realizada na última quarta-feira, dia 4 de junho, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a impossibilidade de se limitar o valor dos salários-de-contribuição monetariamente atualizados, quando considerados no período básico de cálculo de um benefício. A limitação ao máximo do salário-de-contribuição vigente deve se dar apenas para efeito de pagamento, ou ainda, incidir sobre a renda mensal inicial (RMI) apurada ou sobre a renda de manutenção do benefício.
A decisão foi dada em resposta ao pedido de uniformização de um segurado que ingressou em juízo buscando a revisão de seu benefício previdenciário. Alegou o autor que, ainda na fase de cálculo – quando da atualização monetária dos 80% maiores salários-de-contribuição apurados mês-a-mês – foi aplicada a limitação máxima sobre os valores apurados que superavam o limite teto.
Por conseguinte, a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo da RMI poderia ter sido superior, se os salários-de-contribuição tivessem sido considerados sem a limitação máxima. “Depois de aplicado o fator previdenciário, que ficou em apenas pouco mais de 0,75, ou seja, 75%, o resultado decresceu ainda mais do que deveria, se aplicado sobre o valor sem limitação, e é justamente essa a demanda: para que, apurada a média sem limitação, fosse aplicado o fator previdenciário e calculado o valor da renda mensal inicial”, explicou em seu voto o relator do processo na TNU, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha.
Insatisfeito com as decisões anteriores, o autor ingressou com seu pedido de uniformização, apresentando como paradigma o acórdão do processo 2003.33.00.712505-9, julgado em 10/11/2005, da relatoria do juiz federal Ricardo César Mandarino Barretto, ao qual já fazia alusão em sua petição inicial e que, segundo o relator, se mostrou adequado a sua pretensão inicialmente posta a julgamento. Dessa forma, a TNU julgou procedente o pedido do autor e determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme cálculos formulados pela Contadoria Judicial.
Fonte: TNU

SENTENÇA DETERMINA SUBSTITUIÇÃO DA TR PARA CORREÇÃO DE CONTAS DO FGTS

São Paulo, 10 de junho de 2014
 
O juízo da 13ª Vara Federal Cível em São Paulo julgou procedentes duas ações coletivas propostas por sindicatos que buscavam a substituição da Taxa Referencial (TR) por outro índice que repusesse as perdas inflacionárias nas contas vinculadas do FGTS de seus associados. A decisão condenou a Caixa Econômica Federal, ré na ação, a pagar as diferenças decorrentes da substituição da TR pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial).
Inicialmente, o juiz federal Wilson Zauhy Filho ressaltou a inaplicabilidade, para o presente caso, da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia determinado a suspensão temporária do julgamento das ações relativas à atualização dos saldos do FGTS. Isso porque o fundamento jurídico utilizado tem cunho constitucional, o que, na hipótese de eventual recurso, demandaria análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e não pelo STJ.
Nesta ação, os autores alegam que a correção monetária pela Taxa Referencial está, há muito tempo, defasada em relação aos índices de inflação, causando a desvalorização do montante aplicado. Sustentam que desde o momento em que o Banco Central estabeleceu um redutor para a TR, ela não tem servido mais para atualização das contas fundiárias.
Em sua decisão, o magistrado esclarece que a correção monetária não representa acréscimo ao valor sobre o qual incide, mas apenas reposição da moeda para preservar seu poder de compra. “Nesse sentido, se o índice escolhido pelo legislador não cumpre esse papel – ou seja, se ele não capta a variação inflacionária de determinado período, é legítima a postulação para modificá-lo”, afirma o juiz.
Para a resolução do caso, o magistrado tomou como base um julgamento do Supremo Tribunal Federal que firmou a orientação de que a TR, apesar de ser utilizada como critério de remuneração das cadernetas de poupança, não é um índice legítimo para atualizar as contas do FGTS, pois infringiria a própria lei que trata do referido fundo e que determina a preservação do valor nele depositado.
Por fim, Wilson Zauhy Filho determinou a aplicação do IPCA-E a partir de janeiro de 1999, momento em que os autores identificaram o prejuízo, determinando à Caixa Econômica Federal que fizesse o pagamento das diferenças verificadas com a substituição dos índices e aplicação de juros legais de 3% ao ano. (JSM)
Ação nº 0015869-60.2013.403.6100 - íntegra da sentença
Ação nº 0015870-45.2013.403.6100 - íntegra da sentença
 

terça-feira, 3 de junho de 2014

Aposentado não tem direito a revisão de índice do benefício

O STF (Supremo Tribunal Federal) reafirmou o entendimento de que o segurado não pode pedir na Justiça a troca do índice de reajuste de benefício. A decisão refere-se ao período de 1997 a 2003 e gera jurisprudência.
A segurada Jaciara Correio Cervino, do Recife (Pernambuco), que recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 1997, acionou o Judiciário para que o valor do benefício recebido até 2003 fosse corrigido pelo IGP-DI (Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna).
De acordo com a ação, a segurada foi afetada por cinco reajustes determinados por medidas provisórias. A de 1999 previa que os benefícios fossem corrigidos em 4,61%, enquanto o IGP-DI ficou em 7,9%. O reajuste em 2000 ficou em 5,81%, enquanto o índice foi de 14,19%. No ano seguinte, a medida provisória do governo determinou reajuste de 7,66%, enquanto o acumulado do ano do índice registrou 10,42%.
Em 2002, o IGP-DI ficou em 12,24%, e a medida definiu 9,2%. Já no ano seguinte, o determinado foi 19,71% e o IGP-DI teve 28,44%.
O acumulado do IGP-DI de 1997 a 2003 foi de 116,42%. Segundo a ação, a correção de valores geraria o valor de R$ 32.254,23 para a aposentada.
De acordo com o advogado previdenciário Patrick Villar, do escritório Villar Advocacia, a decisão afeta todos os aposentados que aguardam decisão na Justiça com o mesmo pedido de revisão. “Vale para todos os processos que pedirem a mudança de qualquer índice para atualização de valores. Qualquer pessoa que ingresse nessa situação vai ter seu pedido indeferido.”
Desde 2004, o indicador utilizado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) é o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). “Está previsto na lei de benefícios da Previdência Social de 1991 (número 8.213). Somente pagamentos com valores equivalentes ao salário-mínimo (hoje em R$ 724) são corrigidos de forma diferente pela mudança desse salário (INPC mais o PIB de dois anos atrás)”, explicou o advogado previdenciário Rivadavio Guassú, do escritório LBS Advogados.
Para ele, a decisão do STF foi sensata. “Todo reajuste seria bem-vindo para o segurado, mas, juridicamente, a decisão é correta, já que foi seguido o que estava na lei.”
O diretor do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) Emerson Lemes também acredita que não há mais base legal para discutir o assunto, porém, frisa que a correção pelo INPC ainda não é a ideal. “Esse índice mede o padrão de vida da sociedade, que não é o mesmo dos aposentados. Eles têm um gasto maior com medicamentos e suplementos alimentares, necessários para sua dieta, e isso não é medido no INPC. Eu defendo a criação de um índice específico para esse reajuste.”
Para o advogado Jairo Guimarães, do escritório Leite e Guimarães, os aposentados devem ficar atentos. “O importante, antes de pedir qualquer revisão de benefício, é que o aposentado estude, faça as contas e contate um contador ou advogado para saber se vale a pena, para que não se aventure no Judiciário.”

Fonte: http://nelcisgomes.jusbrasil.com.br/noticias/122041868/aposentado-nao-tem-direito-a-revisao-de-indice-do-beneficio?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter