segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Benefício assistencial: critérios de miserabilidade serão definidos pelo STJ

Uso exclusivo da renda per capta como critério de aferição de miserabilidade na concessão de benefício assistencial será discutido em incidente de uniformização de jurisprudência


O uso da renda per capita como único critério para definir se um cidadão precisa receber benefício social será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho admitiu Incidente de Uniformização para que seja interpretada uma lei federal com critérios para concessão do Benefício de Prestação Continuada.
Conforme a Lei 8.742/1993, o governo federal deve repassar um salário mínimo a idosos com mais de 65 anos e a pessoas com deficiência sem meios de garantir o próprio sustento. A renda mensal familiar per capita deve ser inferior a um quarto do salário mínimo (R$ 181 no valor atual).
Com base nessa regra, o Juizado Especial Federal em Santa Catarina negou o repasse do benefício a um menor de idade com deficiência mental. Como a mãe dele recebe aposentadoria e pensão pela morte do marido, a sentença definiu que o jovem não se enquadra no perfil. A decisão foi mantida pela Turma Recursal que analisou o caso e também pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
A advogada Elisangela Pereira, que representou a família, defende que a adoção apenas do limite de renda fere entendimento do STJ, pois a corte já reconheceu que outros elementos são capazes de avaliar o direito. Para a advogada, também devem ser adotados critérios subjetivos, como o contexto familiar. No caso dos seus clientes, ela diz que a mãe do menor precisa gastar com escolas especiais e que um filho mais velho também tem deficiência, sem conseguir trabalhar.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi contrário à admissão do Incidente de Uniformização, porém o ministro relator entendeu que o STJ já permitiu parâmetros mais flexíveis além da renda per capita. Na prática, a corte não pode reavaliar provas e mudar decisões das instâncias inferiores, mas pode determinar que os critérios subjetivos sejam levados em consideração. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Confira informações do processo (clique aqui para ver as informações no STJ):
PROCESSO: PETIÇÃO
REQUERENTE: JOSÉ DONIZETTI SCHAPIESKI
REPR. POR :ZENI TERESINHA SCHAPIESKI
ADVOGADO: ELISANGELA PEREIRA – PR026296
REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF – PR000000F
LOCALIZAÇÃO: Entrada em COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO em 04/08/2014
TIPO: Processo eletrônico, justiça gratuita.
AUTUAÇÃO: 18/02/2014
NÚMERO ÚNICO: 5002326-96.2011.4.04.7214
RELATOR(A): Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – PRIMEIRA SEÇÃO
RAMO DO DIREITO: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL TRABALHISTA
ASSUNTO(S): DIREITO PREVIDENCIÁRIO, Benefícios em Espécie, Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88).



por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Revista Consultor Jurídico

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TRF3: Aposentadoria especial é concedida à trabalhador da indústria de calçados por exposição a agentes químicos

Segundo relator, laudo técnico atestou que trabalhador estava exposto a tolueno e acetona em níveis elevados

Por entender que um trabalhador comprovou que ficou exposto a agentes químicos em níveis elevados no tempo em que trabalhou em uma indústria de calçados de Franca (SP), o desembargador federal Sergio Nascimento, da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Segundo o relator, no caso dos autos, o laudo técnico apresentado pelo autor atestou que os trabalhadores das indústrias de calçados de Franca trabalham expostos a agentes químicos (tolueno e acetona) em níveis elevados.
Além disso, por determinação judicial, houve a elaboração de laudo técnico pericial, que comprovou que o autor exerceu suas atividades com exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Dessa forma, o relator concluiu que a parte autora tem direito à aposentadoria especialCom informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
0003658-55.2010.4.03.6113/SP

por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Revista Consultor Jurídico

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STF não analisa desaposentação e julgamento é adiado

Desaposentação poderá voltar a ser pauta em setembro ou outubro, afirma Min. Roberto Barroso

Segurados, aposentados e advogados previdenciaristas ficaram frustrados ontem (14) com o julgamento da tese da desaposentação. Não porque a tese foi rejeitada, mas porque simplesmente não foi julgada.
O plenário se debruçou sobre o Recurso Extraordinário 717424, que tratava de preenchimento de vaga no Tribunal de Contas do Estado por membro do Ministério Público. O julgamento desse caso, que envolve diretamente alguns membros do governo e do Ministério Público alagoanos, levou mais que 4 horas. Resultado? Empate. Esse julgamento que não permitiu a decisão sobre a tese da desaposentação empatou e também foi adiado.
O saldo da 19ª sessão extraordinária do Supremo Tribunal Federal: milhões de aposentados frustrados.
O IBDP, representado na sessão por meio de sua advogada Gisele Lemos Kravchychyn, informa que estavam presentes no plenário representantes do INSS, da AGU, além de muitos advogados previdenciários.
Uma nova data de julgamento não foi marcada. Portanto, não se sabe dizer quanto tempo mais a tese da troca de aposentadoria ficará empilhada nos arquivos do Supremo Tribunal Federal aguardando uma decisão final.
Entretanto a advogada do IBDP afirma ainda que: “Segundo o ministro Roberto Barroso, este poderá ser julgado em setembro ou outubro“. A Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos (COBAP) que é amicus curiae no processo, no entanto, afirma que julgamento poderá ser retomado na próxima quarta (20) ou quinta (21).
Enquanto isso… Bom. Os aposentados aguardam ansiosamente e os advogados devem continuar fazendo o seu trabalho.
É importante lembrar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu definitivamente em favor da tese, em sede de recursos repetitivos, o Recurso Especial nº 1.334.488-SC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin.
Portanto, se há algo de positivo a dizer aos aposentados e aos advogados previdenciaristas, é que a tese atualmente está pendendo para o nosso lado. O STJ já decidiu ao nosso favor e o plenário do STF conta, ao menos, com 1 voto favorável, o do Ministro Marco Aurélio no Recurso Extraordinário que deveria ter sido finalizado ontem: RE 381367.
Agora é aguardar, mais uma vez.

Julgamento da desaposentação no STJ

Confira abaixo um resumo do Recurso Especial nº 1.334.488-SC no STJ e, em anexo, a decisão.
PROCESSO : REsp 1334488
UF: SC
REGISTRO: 2012/0146387-1
NÚMERO ÚNICO : 5000891-27-2010.4.04.7213
RECURSO ESPECIAL VOLUMES: 2 APENSOS: 0
AUTUAÇÃO : 26/07/2012
RECORRENTE : WALDIR OSSEMER
RECORRIDO : OS MESMOS
RELATOR(A) : Min. HERMAN BENJAMIN – SEGUNDA TURMA
ASSUNTO : DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Disposições Diversas Relativas às Prestações – Renúncia ao benefício
LOCALIZAÇÃO : Entrada em COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS em 21/03/2014
TIPO : Processo Eletrônico
Dispositivo da decisão: Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Especial do INSS e provejo Recurso Especial de Waldir Osemr para declarar a desnecessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada, e condenar autarquia à concessão de nova aposentadoria a contar do ajuizamento da ação, compensado-se o benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças acrescidas de juros de mora a contar da citação (Súmula 204/STJ) e dos honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão do Tribunal de origem (Súmula 1/STJ).
Fonte: por Renan Oliveira em Notícias
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