terça-feira, 30 de setembro de 2014

Previdência libera fator de acidentes

A Previdência Social libera hoje o acesso ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP) que incide sobre a folha de pagamentos de 2015. O multiplicador pune ou beneficia empresas conforme o número de acidentes de trabalho. 

De acordo com os benefícios pedidos pelos empregados de cada empresa, o FAP varia entre 0,5 e 2. Se o número de acidentes é alto, o fator sobe. O resultado é usado como multiplicador do Risco Ambiental do Trabalho (RAT), que varia entre 1% e 3% da folha de pagamentos. 

No pior cenário, uma empresa num segmento de alto risco, com RAT de 3%, pode ter sua contribuição dobrada. Se o FAP chegar ao teto de 2, a alíquota vai para 6%. No melhor cenário, com FAP de 0,5, a taxa cairia para 1,5%. 

Um dos questionamentos dos empresários é que o FAP depende da colocação da empresa no ranking de seu segmento. Contudo, a previdência não divulga a classificação. Cada empresa tem acesso ao seu próprio dado apenas. "Devia ser um processo mais transparente", diz o sócio do Coelho e Morello Advogados, Luiz Eduardo Moreira Coelho. 

Ele ainda alerta que as empresas precisam fazer um monitoramento constante dos dados. "Quem não controlou, vai ter surpresas. Até funcionários que já deixaram a empresa podem conseguir auxílios que pesam no FAP", diz Coelho. 

"A empresa tem que avaliar a questão o ano todo", diz André Luiz Domingues Torres, do Crivelli Advogados Associados. Assim, seria possível contestar equívocos para prevenir aumentos no fator acidentário. 

Revisão do RAT 

Para a associada da Andrade Maia Advogados, Ane Streck Silveira, a alíquota do RAT (que vai de 1% a 3%), dependendo do caso, também pode ser contestada na Justiça. Em 2009, quando se implementou o FAP, as alíquotas do RAT também foram revistas, mas a União não justificou as altas. 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu à empresa do Grupo Fiat uma alíquota de 2% de RAT. A revisão de 2009 havia elevado a taxa para 3%. "Nesse caso, comprovou-se que não havia motivos para a alta. Isso abre precedentes", acrescenta ela. 

A advogada ainda alerta que o contador precisa lembrar de alterar o FAP nas demonstrações a partir de janeiro. "Não só pelo risco de autuação, mas às vezes a empresa pode estar pagando a mais", afirma. 

Roberto Dumke
fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=17691

sexta-feira, 26 de setembro de 2014

Tribunal não pode anular decisão de juizado

Autor ajuizou ação anulatória/indenizatória contra o INSS e o perito que indeferiu o pedido de auxílio-doença

Apesar de se reportarem administrativamente aos tribunais regionais federais, os Juizados Especiais Federais são um microssitema jurisdicional peculiar apartado. Por essa razão, as decisões proferidas por juízes federais com jurisdição nos JEFs não estão submetidas à revisão dos integrantes do TRF. Esse entendimento fez a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manter sentença que extinguiu uma ação anulatória/indenizatória ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social e o perito que indeferiu o pedido de auxílio-doença.
O relator do recurso, desembargador Fernando Quadros da Silva, disse que o autor não poderia desconstituir a sentença que transitou em julgado no JEF de Maringá, como propôs na 2ª Vara Federal local. É que a competência para a revisão, desconstituição ou anulação das decisões judiciais é do próprio sistema que a proferiu. ‘‘De outra banda, ainda que não desconheça a disposição contida no art. 59 da Lei nº 9.099/95, que veda a proposição de ação rescisória nos Juizados Especiais, quem teria competência para afirmar o não-cabimento da ação é a própria Turma Recursal’’, escreveu no acórdão.
Quadros também se alinhou ao aspecto da sentença que critica a ‘‘aventura judicial’’ patrocinada pelos advogados da parte autora. ‘‘Impende-se concluir que o Juízo a quo não fez nada de ato arbitrário ou violou qualquer direito do advogado, apenas encaminhou aos órgãos competentes os documentos desta ação para que eles analisem os atos do mesmo. Se o advogado agiu corretamente segundo as normas que regem sua profissão, basta que demonstre à OAB e ao MPF que o Juiz está equivocado em suspeitar de qualquer irregularidade’’, justificou.

Multa por litigância de má-fé reduzida

No fim de seu voto, acolhido por unanimidade, o relator diminuiu o valor da multa por litigância de má-fé arbitrada na origem em favor do INSS e do perito, em meação igual. O percentual, incidente sobre o valor da causa — de cerca de R$ 700 mil — caiu de 20% para 1%. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 27 de agosto.

Entenda o mérito do caso

O autor, acometido por problemas auditivos, requereu administrativamente ao INSS o benefício de auxílio-doença, que lhe foi negado sob o fundamento de inexistência de incapacidade para o trabalho.
Em 2009, inconformado com a decisão, propôs ação perante a 1ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário da Subseção Judiciária de Maringá (PR). Como o perito médico o considerou apto para o exercício de qualquer trabalho, o juízo julgou improcedente a ação. A sentença transitou em julgado em outubro de 2010.
Em 2010, o autor voltou à carga. Protocolou na 2ª Vara Federal de Maringá uma Ação Declaratória de Nulidade de Ato Judicial, cumulada com pedido de indenizações moral e material, contra o INSS e o perito que o examinou durante avaliação médica. Em valores da época, os pedidos indenizatórios ultrapassavam a casa dos R$ 700 mil.
Mas o juiz federal substituto José Carlos Fabri extinguiu o processo sem julgar o mérito dos pedidos, por entender que o caminho natural para impugnar sentença transitada em julgado é a ação rescisória, a ser proposta e julgada na segunda instância do juízo que prolatou a sentença — ou seja, das Turmas Recursais do próprio JEF. ‘‘A competência para processar e julgar a ação de querela nullitatis é do mesmo juízo monocrático que decidiu o processo impugnado, pois não se pretende a rescisão da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento de que a relação processual e a sentença jamais existiram’’, explicou em sua decisão.
O julgador ponderou que também não é admissível cumular o pedido de rescisão com o de pagamento de indenizações. É que o inciso II do parágrafo 1º, do artigo 292, do Código de Processo Civil, permite a cumulação de pedidos num mesmo processo, ‘‘desde que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo’’ — o que não é o caso dos autos.

Aventura judicial

Após rebater as suspeitas que pairavam sobre o perito, o juiz observou que a demanda nada mais é do que uma ‘‘verdadeira aventura judicial’’, que só serve para aumentar a carga de trabalho da Justiça Federal e levantar suspeitas infundadas sobre instituições e pessoas. ‘‘O caso admite a condenação da parte autora em litigância de má-fé, na forma do art. 17, II, V e VI, do CPC. No entanto, a medida que se revelaria mais adequada ao caso concreto seria a imposição das penalidades aos advogados do autor, que, aparentemente, são os responsáveis diretos pelo ajuizamento da ação. Com efeito, são eles técnicos em Direito e os atos caracterizadores da má-fé processual, in casu, são essencialmente técnicos’’, registrou na sentença.
Como a legislação veda a imposição desse tipo de sanção ao advogado, Fabri condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 20% do valor atribuído à causa. O quantum deve ser rateado meio a meio entre INSS e perito médico. ‘‘Ressalto, ainda, que, por ser aparentemente atribuível aos seus advogados a responsabilidade pela prática dos atos caracterizadores da litigância de má-fé, poderá a parte autora, segundo a jurisprudência do C. STJ, reclamar regressivamente o prejuízo em face deles, por meio de ação própria’’, anotou.
Uma cópia da sentença foi enviada para o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB e outra para o Ministério Público Federal, para eventual adoção de providências cabíveis.
Confira nos anexos a decisão do TRF4, a sentença e a decisão final do JEF.
por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Revista Consultor Jurídico

STJ afasta laudo pericial como data de início do benefício

Ainda que a incapacidade seja comprovada pelo laudo, o marco inicial do benefício será o requerimento administrativo ou a citação do INSS

 
O início da concessão de  aposentadoria por invalidez deve coincidir com a data do pedido administrativo ou, na ausência do requerimento, da citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça nos casos em que a incapacidade definitiva só é comprovada com apresentação de laudo pericial.
O colegiado derrubou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que usava a data de laudo médico como marco pericial. Para o TRF-4, isso acontecia porque só com a perícia ficou comprovada a incapacidade total e permanente da segurada. A tese foi mantida seguida pelo relator no STJ, o ministro Ari Pargendler.
Entretanto, o ministro Sérgio Kukina apresentou voto-vista sustentando que a prova técnica é apenas um elemento para nortear o convencimento do juízo em relação à pertinência do novo benefício, não para atestar o efetivo momento em que a doença incapacitante se instalou. Segundo ele, quando o segurado não recebe auxílio-doença nem tenha solicitado a conversão.
Isso porque, de acordo com Kukina, a citação é o ato que dá ciência ao INSS dos fatos alegados na petição inicial e, em consequência, constitui a autarquia previdenciária em mora, conforme fixado no artigo 219 do Código de Processo Civil. O acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.311.665
 
 
por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Revista Consultor Jurídico

quarta-feira, 24 de setembro de 2014

TNU: auxílio-acidente é devido também em lesões mínimas

Segurado teve um dedo amputado, o que segundo o laudo representa 10% de déficit funcional. Ainda assim, como a lesão deixou sequelas, o auxílio-acidente é devido.

 
O INSS é obrigado a pagar auxílio-acidente a qualquer segurado que tenha sofrido uma lesão que cause redução na capacidade de trabalho — ainda que o dano tenha sido mínimo. Assim decidiu, nesta quinta-feira (11/9), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. O entendimento já era pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
A decisão se deu na ação de um trabalhador que teve o pedido do benefício negado pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul. Segundo o colegiado, “não ficou comprovado que a lesão sofrida implica em efetiva redução da capacidade de exercício da atividade de ajudante de supermercado”.
Em seu recurso à TNU, o autor apresentou precedente do STJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, sustentando que “o nível de dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido, ainda que mínima a lesão”.
 
O argumento foi acolhido pelo relator do processo, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros. “À luz dessa compreensão, inegável que a posição adotada na sentença e no acórdão censurados não se harmoniza com o entendimento do STJ e desta TNU, no sentido de que o nível do dano não deve influenciar a concessão do benefício”, afirmou.
No caso dos autos, portanto, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial, apontando que o recorrente apresenta déficit funcional na ordem de 10%, em decorrência da amputação de um dedo. Desse modo, a alegação de que ele exerceu outras profissões em que a lesão se mostraria menos determinante, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício requerido, ante à clara constatação de que a consolidação das lesões deixou sequelas que reduzem a sua capacidade laboral”, acrescentou Moreira Barros.
Ainda segundo a decisão, o auxílio-acidente deverá ser pago pelo INSS desde a data do requerimento administrativo. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Processo 5001427-73.2012.4.04.7114
 
por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Revista Consultor Jurídico
 

TRF1: Auxílio-doença depende de incapacidade para o trabalho

Decisão negou auxílio-doença a uma trabalhadora rural

 
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 contribuições mensais e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. Esse foi o entendimento adotado pela 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região para confirmar sentença de primeira instância que negou a uma trabalhadora rural o pedido de auxílio-doença.
 
Na apelação, a parte autora sustenta, em síntese, preencher os requisitos exigidos pela Lei 8.213/90 para fazer jus ao benefício pleiteado. Não foi o que entendeu o relator, desembargador federal Néviton Guedes, ao analisar a questão. Segundo o magistrado, a requerente não cumpriu com todas as exigências da lei. “No caso concreto, o perito do juízo concluiu que não há incapacidade para o trabalho”, afirmou.
O desembargador esclarece, na decisão, que para os segurados especiais (trabalhadores rurais) a lei garante a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de um salário mínimo, desde que o trabalhador comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Nesse sentido, quanto ao pedido da parte autora, ponderou o relator, “ausente prova da alegada incapacidade laborativa, permanente ou temporária, não é possível conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença”.

Processo n.º 0048365-90.2008.4.01.9199
 
por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: TRF1

STJ concede aposentadoria por idade híbrida

Para Relator, trabalhador rural pode usar tempo de atividades urbanas e rurais para se aposentar por idade, quanto não cumpre o tempo de atividade rural

 
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que concedeu a uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o benefício aposentadoria por idade híbrida, nos moldes do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.718/08. A Lei 11.718 introduziu no sistema previdenciário brasileiro a aposentadoria por idade híbrida, que permite ao segurado mesclar o período urbano com o período rural para completar a carência mínima exigida.
 
Após verificar que a segurada tinha a idade urbana mínima de 60 anos e que o período de carência legal previsto no artigo 142 da Lei 8.213, considerando os períodos de atividade rural e urbana, fora cumprido, o TRF4 concluiu que ela poderia se aposentar com base na regra prevista no artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213.
No recurso especial para o STJ, o INSS sustentou que a aposentadoria fora concedida de forma inadequada e sem fonte de custeio.

Para relator, inovação legislativa permite o mínimo existencial

De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, relator, a Lei 11.718 criou a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, com observância da idade de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher.
A finalidade foi a de criar mecanismos facilitadores de formalização do contrato de trabalho envolvendo trabalhadores rurais assalariados, compatibilizando a realidade do êxodo rural e seus fatores econômicos, sociais e políticos”, afirmou. Para ele, a inovação jurídica permite o “mínimo existencial” àqueles que representam grande parte da população brasileira.

Trabalhador rural pode usar tempo de outras atividades para aposentadoria por idade

O ministro Campbell explicou que, caso o trabalhador rural não alcance o tempo mínimo de atividade rural, assim que atingir a idade para aposentadoria rural poderá somar esse tempo a outros em quaisquer atividades para fins de aposentadoria por idade híbrida. “Essa é a intenção da Lei 11.718. A norma nela contida permite o cômputo dos períodos nas duas condições de segurado: trabalhador urbano e trabalhador rural”, enfatizou.
Acrescentou que não se mostra razoável, sob o enfoque da atuária, exigir do segurado especial, filiado à previdência social antes da Lei 8.213, contribuição social relativa ao tempo rural. Deve ser considerado, para fins de cálculo atuarial, diante da ausência de contribuições, o valor do salário mínimo – interpretação dada ao parágrafo 4º do artigo 48.
Em decisão unânime, a Turma negou provimento ao recurso especial do INSS.

Ementa da decisão no REsp 1367479

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida.
2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48.
4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1367479/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014)
por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: STJ

INSS é responsabilizado por empréstimo consignado indevido

Aposentado afirma nunca ter autorizado empréstimo consignado e, ao pedir cancelamento dos descontos, afirma que INSS simplesmente ignorou seu pedido

 
A Quarta Turma do Tribunal Regional federal da 3ª Região (TRF3) reformou, por unanimidade, uma decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Santos que havia excluído o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como um dos réus em uma ação que questionava descontos indevidos por empréstimo consignado na folha de pagamento de um aposentado. A decisão também havia determinado o envio dos autos à Justiça Estadual devido à exclusão do INSS.

Aposentado afirma nunca ter autorizado empréstimo consignado

O aposentado pedia que fosse declarada a nulidade de um contrato de empréstimo por entender que o INSS, de forma negligente, autorizou o desconto mensal em sua aposentadoria, sendo que nunca havia efetuado qualquer empréstimo ou financiamento com pagamento consignado.
 
 
Ele explicou também que, ao perceber a ocorrência do desconto indevido, protocolou dois requerimentos ao INSS requerendo o cancelamento da consignação em folha, mas os descontos continuaram, em descumprimento à Instrução Normativa INSS/DC 121/05, que dispõe sobre o procedimento a ser adotado no caso de reclamação do beneficiário.
Ressaltou também que cabe ao INSS não apenas a concessão do benefício previdenciário, mas também a obrigação de zelar pela observância da legalidade de eventuais descontos e que, portanto, a responsabilidade civil por ato ilícito seria solidária, nos termos do artigo 942, “caput”, do Código Civil.

INSS não pediu comprovante de autorização do consignado

No TRF3, o juiz federal convocado Marcelo Guerra explicou que, de acordo com a Instrução Normativa citada, o INSS deveria ter solicitado o comprovante da autorização do consignado da instituição concessora do empréstimo, logo após a reclamação do segurado, para que fosse verificada eventual fraude e que, se a solicitação não fosse atendida no prazo de até 10 dias úteis, deveria ter cancelado a consignação no sistema de benefícios.
Ele destacou ainda que, “apesar de caber ao autor a produção de prova, o certo é que ele não tem como provar que não assinou o contrato de financiamento, se ocorreu fraude, pois não participou do ato, devendo, por se tratar de prova negativa, ser transferido tal ônus para o réu. Por esta razão, o INSS deverá permanecer no polo passivo da ação e ação deve permanecer no Juízo Federal”.
O magistrado citou ainda jurisprudência sobre o assunto, segundo a qual, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora, nos termos do artigo 6º da Lei 10.820/03. “Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização”. (STJ, REsp 1213288)

Agravo de Instrumento número 0026380-84.2013.4.03.0000/SP
 
por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: TRF3

TNU: Não há ‘prazo razoável’ para ajuizar ação previdenciária dentro do prazo decadencial

Processo havia sido julgado improcedente por suposta falta de interesse de agir, uma vez que segurado havia 'demorado' 2 anos para ajuizar ação depois da cessação do benefício previdenciário

 
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou tese sobre a configuração da ausência de interesse processual em ações que tratam da revisão de benefícios previdenciários. O colegiado entendeu que não se pode considerar que haja falta de interesse da parte apenas pelo fato de haver transcorrido mais de dois anos entre o ajuizamento da ação judicial e o indeferimento administrativo do benefício ou o fim do pagamento.
 
A TNU analisou pedido de uniformização apresentado por uma segurada de São Paulo. O acórdão da Turma Recursal paulista havia confirmado a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, considerando que faltou interesse processual. Segundo a decisão, “a autora deixou transcorrer período de tempo além do razoável para socorrer-se da via judicial”.

Prazo “razoável” de 2 anos entre a cessação do benefício e ajuizamento da ação

O juízo de primeiro grau chegou a esse entendimento com base no fato de que transcorreram mais de dois anos entre a fim do pagamento do benefício e o ajuizamento da demanda. Segundo o processo, a segurada recebeu auxílio-doença até dezembro de 1999, quando o INSS encerrou o pagamento administrativamente, mas ela só ingressou em juízo objetivando o retorno do benefício em 2007.
Tanto a sentença quanto o acórdão basearam-se no entendimento de que a segurada, em lugar de propor as medidas necessárias ao afastamento do ato administrativo adverso, deixou transcorrer um período de tempo além do razoável para recorrer à Justiça.

A Súmula 85 do STJ e a prescrição dos últimos 05 anos

Insatisfeita com o resultado, a segurada apresentou recurso à TNU alegando a divergência dessa decisão com a súmula 85 do STJ. A ideia é que, uma vez que o STJ considera como prescritas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento de uma ação, fica implícito que “permite-se entrar com a ação a qualquer tempo, mas com a única ressalva de poder cobrar apenas os últimos 5 anos que a antecedem”.

TNU: não se pode confundir decadência e prescrição com ausência de interesse processual

O relator do processo na TNU, juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga discordou do reconhecimento da ausência de interesse processual apenas no decurso de tempo entre a alegada lesão ao direito e ao ajuizamento da ação. Com isso, argumentou, estaria configurada uma situação análoga à prescrição do fundo do direito ou à própria decadência, tal como prevista no artigo 103, da Lei 8.213/91 — o que impediria o enfrentamento do pedido de restabelecimento do benefício previdenciário.
Ainda segundo o relator, a lei estabelece prazos decadenciais e prescricionais, não sendo possível confundir estes casos com os de ausência de interesse processual. Dessa forma, também não se pode entender detentor de um direito, pela falta desse interesse, o beneficiário que ingressou em juízo dentro desse prazo.
Com a decisão, o acórdão e a sentença sobre o caso da segurada de São Paulo ficam anulados e o processo retorna ao juízo de primeiro grau para que outra sentença seja proferida, observados os termos da decisão da TNU.Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.

0009760-16.2007.4.03.6302

por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Revista Consultor Jurídico

TRU dispensa carência de auxílio-doença em caso de anemia

Juízes consideraram a especificidade, gravidade e tratamento particularizado da doença para deixar de exigir carência para a concessão do auxílio-doença

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou o entendimento de que a anemia aplástica adquirida, por sua especificidade, gravidade e tratamento particularizado, pode ser enquadrada entre as que independem de carência para a concessão do auxílio-doença.
Conforme a decisão, a enfermidade pode ser incluída nas hipóteses da parte final do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), que dispõe sobre a concessão do auxílio-doença com dispensa de carência, que em casos normais é de 12 meses. O inciso admite a inclusão de doenças de acordo com critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
O incidente de uniformização foi movido por uma segurada de Santa Catarina após ter seu pedido de dispensa de carência negado pela 2ª Turma Recursal (TR) desse estado por sua doença não constar na lista das especificadas em lei nem ser suficientemente grave. Ela argumenta que sua enfermidade causa sangramento digestivo e o tratamento incluiu transplante de medula, tendo os mesmos sintomas, sequelas e características de neoplasias malignas apontadas no artigo 151 da Lei de Benefícios.

Recurso usou analogia com acidente vascular cerebral como fundamento

Em seu recurso, a autora pediu analogia com o julgado de uma das Turmas Recursais paranaenses, que dispensou de carência um segurado vítima de acidente vascular cerebral que teria deixado sequelas.
O relator do processo, juiz federal Adamastor Nicolau Turnes, escreveu em seu voto que embora as doenças comparadas sejam bem distintas, a autora conseguiu comprovar divergência de interpretação na regra que rege a dispensa de carência nas situações em que os segurados padecem de enfermidade não arrolada na legislação.
A autora foi considerada incapaz para o exercício de suas atividades devido à anemia aplástica idiopática, tendo sido submetida a transplante de medula óssea e terapia imunossupressora. Entendo que a doença exigiu tratamento particularizado e o próprio Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas da doença refere que esses tratamentos são indicados apenas nos casos graves e muito graves de manifestação da enfermidade”, concluiu Turnes.
por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: TRF4

TNU aprova nova súmula sobre HIV e benefícios previdenciários

HIV exige análise de condições pessoais, econômicas, sociais e culturais para auxílio-doença, benefício assistencial ou aposentadoria por invalidez

Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença”. Essa é a redação da Súmula 78, aprovada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão realizada no dia 11 de setembro, em Brasília.
Durante a sessão, a juíza federal Kyu Soon Lee apresentou a proposta de redação da súmula, que foi aprovada por 8 dos 10 membros da TNU. Segundo a magistrada, o assunto vem sendo reiteradamente enfrentado e decidido por unanimidade, no sentido de que, nos casos de portadores de HIV que requerem benefícios por incapacidade, tanto do Regime Geral (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez) quanto de Loas, não basta o exame pericial das condições físicas.

Aspectos pessoais, econômicos, sociais e culturais devem ser avaliados

No entendimento já pacificado na Turma Nacional, no caso dos portadores do HIV, mesmo os assintomáticos, a incapacidade transcende a mera limitação física, e repercute na esfera social do requerente, segregando-o do mercado de trabalho. “Nessas situações – em que a doença por si só gera um estigma social –, para a caracterização da incapacidade/deficiência, faz-se necessária a avaliação dos aspectos pessoais, econômicos, sociais e culturais. Por outro lado, importante deixar claro que a doença por si só não acarreta a incapacidade ou deficiência que a Legislação exige para o gozo do benefício”, pontuou Kyu Soon Lee.
Outro ponto destacado pela juíza foi o caráter de complementaridade dessa súmula com relação a de nº 77 (O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual). “Pode parecer uma contradição, mas, na verdade, a súmula 78 vem complementar a anterior, posto que, na praxe, a Jurisprudência já considerava que a ausência de incapacidade clínica ou física nos casos de doenças de elevada estigma social não era suficiente para a negativa do benefício previdenciário ou assistencial”, explicou a magistrada.

Entenda o caso que originou a súmula

O caso concreto, que foi vinculado à súmula 78, trata da situação de um segurado, portador do vírus HIV, que procurou a TNU na tentativa de modificar acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, o qual manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez do requerente.
Os laudos médicos judiciais analisados pelas instâncias ordinárias atestaram a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício das atividades habituais, o que poderia ensejar, então, a aplicação da súmula 77 da TNU. Entretanto, o entendimento da juíza Kyu Soon Lee foi diferente. “Entendo que toda doença que possa acarretar grande estigma social, como a aids, a hanseníase, a obesidade mórbida, as doenças de pele graves, e outras, constituem exceção à aplicação da súmula citada, necessitando o magistrado realizar a análise das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do segurado”, considerou a relatora.
Com base nesse entendimento e na Questão de Ordem 20 da TNU, uma vez que a Turma Nacional não atua como órgão revisor recursal, mas sim como Turma pacificadora de teses jurídicas – o que permite a fixação de uma jurisprudência dotada de uniformidade no âmbito nacional –, o processo será devolvido à Turma Recursal de origem para que faça a adequação do julgado, considerando a premissa de direito ora fixada, de que a estigmatização da doença relacionada ao vírus HIV por si só não presume incapacidade laborativa, mas obriga à analise das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do segurado para medir essa incapacidade, constituindo exceção à súmula 77, da TNU.

Veja mais informações do Pedilef 5003198-07.2012.4.04.7108

PROCESSO: 5003198-07.2012.4.04.7108
ORIGEM: RS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL
REQUERENTE: JACINTO GILMAR SCHERER
PROC./ADV.: VILMAR LOURENÇO
OAB: RS-33559
REQUERIDO(A): INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL KYU SOON LEE
ASSUNTO: Auxílio-Doença Previdenciário – Benefícios em Espécie – Direito Previdenciário
TIPO DO PROCESSO: VIRTUAL

por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Conselho de Justiça Federal
https://previdenciarista.com/noticias/tnu-aprova-nova-sumula-sobre-hiv-e-beneficios-previdenciarios/

4TRF4: Fortes dores na coluna dão direito ao benefício assistencial

Visto que doença impede autor de trabalhar, ele pode ser considerado pessoa com deficiência, ainda que temporária

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu, em julgamento realizado nesta semana, benefício assistencial no valor de um salário mínimo mensal a um morador de Coronel Vivida (PR), de 63 anos, que sofre de dor intensa na coluna, estando incapaz de trabalhar.
Ele ajuizou ação judicial após ter seu pedido negado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em outubro de 2010. O instituto concluiu que o autor não era incapaz. Em primeira instância, seu pedido também foi negado, levando-o a recorrer ao tribunal.

Casal de idosos em risco social

O autor vive com a esposa em uma casa simples e o sustento do casal está sendo garantido pelos ganhos dela com diárias domésticas. A renda familiar é variável, chegando a R$ 600,00 aproximadamente.
O relator do processo, desembargador federal Luiz Carlos de Castro Lugon reformou a sentença. Para ele, o autor pode ser considerado pessoa com deficiência, ainda que temporária, visto que sua doença tem lhe impedido de realizar suas atividades.
O fato de ambos, o autor e sua esposa, possuírem idade avançada, bem como a necessidade de uso de medicamentos para controle da moléstia dele, que foi apontada pelo laudo pericial, depreende-se que a parte autora está em evidente risco social, necessitando do benefício assistencial para garantir uma sobrevivência digna”, escreveu Lugon em seu voto.
O acórdão determinou que o INSS implante o benefício em 45 dias. O valor deverá ser pago retroativamente à data do requerimento administrativo (10/2010), com juros e correção monetária.

Benefício Assistencial

Conforme a Constituição Federal, o benefício assistencial deve ser pago a quem necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Para pessoas portadoras de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, será garantido um salário mínimo mensal (artigo 203 da CF e Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS).

por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: TRF4
https://previdenciarista.com/noticias/trf4-fortes-dores-na-coluna-dao-direito-ao-beneficio-assistencial/

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

STF: Julgamento da desaposentação entrará em pauta ainda em 2014

Min. Barroso, relator da desaposentação no STF, encaminhou à presidência pedido para incluir matéria ainda na pauta de 2014

 
As últimas notícias sobre desaposentação para os segurados, aposentados e advogados previdenciaristas vinham numa corrente muito positiva com o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferindo resultado favorável à desaposentação. A recente inclusão do RE 661256 na pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou essa expectativa positiva.
Todavia, no tão esperado julgamento, os ministros da Suprema Corte terminaram encerraram os julgamentos do dia sem proferir a tão esperada decisão derradeira sobre a desaposentação. O julgamento passou em branco. Muitos chegaram a pensar que o julgamento da desaposentação não seria mais finalizado ainda em 2014, condenando aposentados, segurados e advogados à uma nova espera indefinida.
Ocorre que no dia 09 deste mês o Ministro Barroso, relator do caso no STF, pediu à presidência a inclusão em pauta do plenário. É o que se extrai da movimentação processual: “Inclua-se em pauta – minuta extraída“. Ainda não há data definida, mas ao menos é um sinal de que a desaposentação poderá ser julgada ainda em 2014. Isto é… Caso não passe em branco novamente.

O RE 661256, atualmente pendente de julgamento pela Suprema Corte, trata da troca de aposentadoria proporcional por uma aposentadoria integral. Trata-se, em poucas palavras, de desaposentar-se e aposentar-se novamente. O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciárioamicus curiae no processo, já apresentou ao STF um estudo de viabilidade financeira da tese.
O IBDP espera que o STF mantenha o entendimento que já foi pacificado em todos os outros tribunais brasileiros e que entenda a favor dos aposentados pelo direito de troca de benefício“. Declarou Gisele Lemos Kravchychyn, diretora de atuação judicial do IBDP.
Atualmente mais de 70 mil outros processos aguardam este importante julgamento que, apesar de já ter posicionamento favorável do STJ, decidirá os rumos da tese da desaposentação em caráter definitivo.

Conheça o processo da desaposentação no STF

RE 661256 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Eletrônico)
Origem: SC – SANTA CATARINA
Relator: MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) VALDEMAR RONCAGLIO
ADV.(A/S) ANDRÉ LUIZ PINTO
AM. CURIAE. INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO- IBDP
ADV.(A/S) GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) ADVOGADO-GERAL DA UNIAO
Número: AC 00033288720094047205
Orgão de Origem: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Origem: SANTA CATARINA
Número Único: 0003328-87.2009.4.04.7205
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Ramo do Direito
Assunto DIREITO PREVIDENCIÁRIO | Disposições Diversas Relativas às Prestações | Renúncia ao benefício
DIREITO PREVIDENCIÁRIO | Benefícios em Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO | Pedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em Espécie | Conversão

 

Data de entrada do requerimento (DER) previdenciário passa a ser a data do agendamento, não mais do requerimento administrativo

INSS publica resolução administrativa que altera data de entrada de requerimento dos benefícios previdenciários
A Resolução INSS/PRES nº 438, publicada neste mês, traz algumas alterações na rotina de agendamentos de serviços nas agências previdenciárias. Exigência de documentos no atendimento, disposições sobre atendimento presencial, tarefas dos servidores da agência e outros temas são tratados pela resolução
Todavia, talvez a novidade mais importante contida na norma previdenciária esteja no artigo 12:
Art. 12. A Data de Entrada do Requerimento (DER) do benefício ou serviço será a data da solicitação do agendamento, aplicando-se o mesmo para os requerimentos de recurso e revisão, exceto em caso de não comparecimento ou remarcação pelo segurado.
§ 1º Nas hipóteses de impossibilidade do atendimento na data agendada por parte da APS, fica resguardada ao solicitante a manutenção da DER, conforme estabelecido no caput, devendo ser registrada a eventualidade no sistema de agendamento.
§ 2º Nos casos de antecipação da data do atendimento, será mantida a DER do agendamento original.
§ 3º É vedado novo agendamento do mesmo serviço solicitado pelo requerente em prazo inferior a trinta dias, a contar da data agendada, exceto no caso de primeira remarcação pelo segurado ou de impossibilidade de atendimento por parte da APS, conforme descrito no § 1º deste artigo.
O referido artigo dispõe que agora a Data de Entrada do Requerimento (DER) será a data em que o segurado solicita o agendamento do serviço, não mais a efetiva data de protocolo do pedido administrativo (a data do atendimento em si).
Há outras questões importantes a serem mencionadas também. Quando a agência não puder atender o segurado na data agendada, devendo remarcar essa data, fica garantida ao segurado a data do agendamento inicial como Data de Entrada do Requerimento.
Caso a data do atendimento seja antecipada, fica mantida a DER original, ou seja, a data da solicitação do atendimento.
Em período inferior a 30 dias do primeiro atendimento, o segurado só poderá requerer outro agendamento pelo mesmo motivo se a agência não puder atendê-lo na data agendada, ou se for a primeira remarcação pelo segurado.
Vale lembrar que a partir de agora, para ser atendido, o segurado deverá ter em mente o seu número do CPF (que pode ser declarado na hora do atendimento, mesmo sem documento), conforme artigo 4º, e portar um documento oficial válido com foto (artigo 3º).


por Renan Oliveira em Notícias


Fonte: http://previdenciarista.com/noticias/data-de-entrada-do-requerimento-der-previdenciario-passa-a-ser-a-data-do-agendamento-nao-mais-do-requerimento-administrativo/#ixzz3D2NNPwI7

domingo, 7 de setembro de 2014

Suspenso julgamento que questiona aposentadoria especial com uso de EPI

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quarta-feira (3) o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, que se discute se a utilização de equipamento de proteção individual (EPI), capaz de eliminar ou reduzir a níveis aceitáveis os efeitos nocivos de um agente insalubre, descaracteriza o direito à contagem do tempo de serviço especial para a aposentadoria.
Após o voto do relator do processo, ministro Luiz Fux, no sentido de que a redução do risco afasta a possibilidade da contagem de tempo especial, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. O tema teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual e a decisão afetará pelo menos outros 1.646 processos que estão suspensos até a decisão do Tribunal.
Em voto pelo provimento do recurso, o ministro Fux considera que o risco potencial não pode ser fator de concessão de benefício. Ele lembrou que, segundo este raciocínio, bastaria a possibilidade de ocorrência de risco para se conceder um benefício. Observou também que, mesmo que a aposentadoria especial tenha sido criada com base no risco a que a saúde do trabalhador é efetivamente submetida, e não da comprovação de prejudicialidade a seu organismo, comprovada a eficácia EPI de forma a reduzir ou eliminar o risco, esse direito deixa de existir, sob pena de se subverter a premissa do benefício.
O ministro destacou que, em fiscalização, os órgãos competentes poderão aferir as informações prestadas pela empresa sobre a utilização dos equipamentos de proteção no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em laudo técnico de condições ambientais do trabalho. O ministro frisou que a contagem de tempo especial para aposentadoria é um direito previsto na Constituição Federal aos segurados que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, mas que a utilização de EPI comprovada mediante PPP, na forma da legislação previdenciária, não caracteriza tempo de serviço especial.
O relator entende que, em caso de dúvida sobre a eficácia do EPI, a premissa deve ser a de reconhecimento da aposentadoria especial, mas que no caso concreto, não houve comprovação de que o equipamento utilizado estivesse em desacordo com as normas de segurança do trabalho.
Ao pedir vista do processo, o ministro Barroso destacou que, embora concorde com a tese central apresentada pelo relator, de que a utilização de EPI de forma adequada descaracteriza a contagem de tempo especial, ficou em dúvida no caso concreto e pretende examinar os autos para formar opinião própria em relação à questão específica do ruído.
No caso concreto, um segurado que exercia a função de auxiliar de proteção em setor de usinagem durante quatro anos obteve na Justiça Federal o direito de contagem de tempo especial para fins de aposentadoria sob o entendimento de que o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade em casos de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
Na tribuna, o procurador-geral do INSS argumentou que, comprovada a eliminação dos riscos, a concessão da aposentadoria especial viola frontalmente o artigo 201, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, com exceção dos que trabalham em atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência,
O advogado do recorrido sustentou que a mera probabilidade do risco justifica contagem de tempo como especial. Afirmou não haver provas de que o EPI elimine a nocividade, especialmente no caso concreto em que, além do agente nocivo ruído há também a vibração. Também se manifestaram no mesmo sentido os representantes da Confederação Brasileira de Aposentados (Cobap), do Sindicato dos Metalúrgicos da Baixada Santista (SP), do Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias do Papel, Papelão e Cortiça de Mogi das Cruzes, Suzano, Poá e Ferraz de Vasconcelos (SP) e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), admitidos no processo como amici curiae.
PR/CR
Leia mais:
22/06/2012 - Descaracterização do tempo de serviço especial pelo uso de equipamento de proteção é tema com repercussão


Processos relacionados
ARE 664335

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=274362

Plenário define regras de transição no julgamento de recurso sobre benefícios do INSS

Foram definidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) as regras de transição a serem aplicadas aos processos judiciais sobrestados que envolvem pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio. A definição foi tomada na conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, ao qual foi dado parcial provimento ao pedido do INSS na semana passada.
Na sessão desta quarta-feira (3), foi acolhida a proposta apresentada pelo relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, relativa ao destino das ações judiciais atualmente em trâmite, sem a precedência de processo administrativo junto à autarquia federal. O ministro ressaltou que os critérios são resultado de proposta de consenso apresentada em conjunto pela Defensoria Pública da União e pela Procuradoria Geral Federal.
Regras de transição
A proposta aprovada divide-se em três partes. Em primeiro lugar, ficou definido que, para aquelas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do feito. Isso se dá porque os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS.
Em segundo lugar, nos casos em que o INSS já apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial fica mantido seu trâmite. Isso porque a contestação caracteriza o interesse em agir do INSS, uma vez que há resistência ao pedido.
Em terceiro lugar, ficou definido que as demais ações judiciais deverão ficar sobrestadas. Nesses casos, o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo. Uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias.
Uma vez acolhido administrativamente o pedido, ou nos casos em que ele não puder ser analisado por motivo atribuível ao próprio requerente, a ação é extinta. Do contrário, fica caracterizado o interesse em agir, devendo ter seguimento o pedido judicial da parte. A data do início da aquisição do benefício, salientou o ministro Roberto Barroso, é computada do início do processo judicial.
FT/AD
Leia mais:
27/08/2014 – Ação judicial sobre concessão de benefício deve ser precedida de requerimento ao INSS


Processos relacionados
RE 631240
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=274361

Ação judicial sobre concessão de benefício deve ser precedida de requerimento ao INSS

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária nesta quarta-feira (27), deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.
Em seu voto, o ministro Barroso considerou não haver interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de uma postulação ativa. Segundo ele, nos casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito.
“Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”, afirmou o ministro.
O relator observou que prévio requerimento administrativo não significa o exaurimento de todas as instâncias administrativas. Negado o benefício, não há impedimento ao segurado para que ingresse no Judiciário antes que eventual recurso seja examinado pela autarquia. Contudo, ressaltou não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefícios, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato. Acrescentou ainda que a exigência de requerimento prévio também não se aplica nos casos em que a posição do INSS seja notoriamente contrária ao direito postulado.
No caso concreto, uma trabalhadora ingressou na Justiça pedindo a concessão de aposentadoria rural por invalidez alegando preencher os requisitos legais exigidos para se obter a concessão do benefício. O processo foi extinto, sem exame do mérito, porque o juiz entendeu que havia necessidade de requerimento inicial junto ao INSS. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reformou a decisão, o que motivou a interposição do recurso extraordinário pelo INSS.
Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio, que abriu a divergência, e a ministra Cármem Lúcia, que entenderam que a exigência de prévio requerimento junto ao INSS para o ajuizamento de ação representa restrição à garantia de acesso universal à Justiça.
Na tribuna, representante da Procuradoria-Geral Federal apresentou sustentação em nome do INSS e argumentou haver ofensa aos artigos 2º e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porque no caso teria sido garantido o acesso ao Judiciário, independentemente de ter sido demonstrado o indeferimento da pretensão no âmbito administrativo. Representantes da Defensoria Pública Geral da União e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), admitidos no processo como amici curiae, bem como o advogado da recorrida manifestaram-se pelo desprovimento do recurso e enfatizaram, entre outros pontos, que as dificuldades de acesso ao INSS para uma parcela dos trabalhadores, especialmente os rurais, tornam desnecessário o prévio requerimento administrativo do benefício para o ajuizamento de ação previdenciária.
Propostas
Na sessão desta quinta-feira (28), o Plenário deverá discutir uma proposta de transição para os processos que estão sobrestadas, pelo menos 8.600 segundo as informações enviadas pelas instâncias inferiores, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral. O ministro Barroso considera importante formular uma proposta que resguarde o momento de ingresso em juízo como o marco de início do benefício, nos casos em que houver o direito, e desobrigue o segurado de propor nova ação se seu direito não for reconhecido pelo INSS.
Segundo a proposta apresentada pelo relator para discussão em Plenário, a parte autora da ação deverá ser intimada para dar entrada em pedido administrativo junto ao INSS em 30 dias e a autarquia, por sua vez, deverá ter 90 dias para se pronunciar.
PR/AD

Processos relacionados
RE 631240

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=273812

STF: aposentadoria especial pode cair com uso do EPI, diz Relator

O relator, Ministro Luiz Fux, votou no sentido de que a redução do risco pelo uso do EPI afasta a concessão de aposentadoria especial. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Barroso

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quarta-feira (3) o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, que se discute se a utilização de equipamento de proteção individual (EPI), capaz de eliminar ou reduzir a níveis aceitáveis os efeitos nocivos de um agente insalubre, descaracteriza o direito à contagem do tempo de serviço especial para a aposentadoria.
 
Relator vota pelo afastamento da aposentadoria especial no uso do EPI
 
Após o voto do relator do processo, ministro Luiz Fux, no sentido de que a redução do risco afasta a possibilidade da contagem de tempo especial, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. O tema teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual e a decisão afetará pelo menos outros 1.646 processos que estão suspensos até a decisão do Tribunal.
Em voto pelo provimento do recurso, o ministro Fux considera que o risco potencial não pode ser fator de concessão de benefício. Ele lembrou que, segundo este raciocínio, bastaria a possibilidade de ocorrência de risco para se conceder um benefício. Observou também que, mesmo que a aposentadoria especial tenha sido criada com base no risco a que a saúde do trabalhador é efetivamente submetida, e não da comprovação de prejudicialidade a seu organismo, comprovada a eficácia EPI de forma a reduzir ou eliminar o risco, esse direito deixa de existir, sob pena de se subverter a premissa do benefício.
O ministro destacou que, em fiscalização, os órgãos competentes poderão aferir as informações prestadas pela empresa sobre a utilização dos equipamentos de proteção no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em laudo técnico de condições ambientais do trabalho. O ministro frisou que a contagem de tempo especial para aposentadoria é um direito previsto na Constituição Federal aos segurados que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, mas que a utilização de EPI comprovada mediante PPP, na forma da legislação previdenciária, não caracteriza tempo de serviço especial.
O relator entende que, em caso de dúvida sobre a eficácia do EPI, a premissa deve ser a de reconhecimento da aposentadoria especial, mas que no caso concreto, não houve comprovação de que o equipamento utilizado estivesse em desacordo com as normas de segurança do trabalho.

Ministro Barroso pede vista, mas concorda com Relator

Ao pedir vista do processo, o ministro Barroso destacou que, embora concorde com a tese central apresentada pelo relator, de que a utilização de EPI de forma adequada descaracteriza a contagem de tempo especial, ficou em dúvida no caso concreto e pretende examinar os autos para formar opinião própria em relação à questão específica do ruído.
No caso concreto, um segurado que exercia a função de auxiliar de proteção em setor de usinagem durante quatro anos obteve na Justiça Federal o direito de contagem de tempo especial para fins de aposentadoria sob o entendimento de que o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade em casos de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

INSS defende que uso do EPI afasta aposentadoria especial

Na tribuna, o procurador-geral do INSS argumentou que, comprovada a eliminação dos riscos, a concessão da aposentadoria especial viola frontalmente o artigo 201, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, com exceção dos que trabalham em atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência,
O advogado do recorrido sustentou que a mera probabilidade do risco justifica contagem de tempo como especial. Afirmou não haver provas de que o EPI elimine a nocividade, especialmente no caso concreto em que, além do agente nocivo ruído há também a vibração. Também se manifestaram no mesmo sentido os representantes da Confederação Brasileira de Aposentados (Cobap), do Sindicato dos Metalúrgicos da Baixada Santista (SP), do Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias do Papel, Papelão e Cortiça de Mogi das Cruzes, Suzano, Poá e Ferraz de Vasconcelos (SP) e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), admitidos no processo como amici curiae.

Entenda o Recurso Extraordinário nº 664335 

Relator: ministro Luiz Fux
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) x Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina
Recurso extraordinário contra acórdão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina o qual entendeu que o uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual), ainda que elimine a insalubridade, em casos de exposição a ruído não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. O recorrente alega que a decisão recorrida viola o princípio da necessidade de previsão da fonte de custeio total (artigo 195, parágrafo 5º, da Carta Magna), bem como os princípios contributivo (artigo 201, caput e parágrafo 1º, da Constituição Federal) e da independência dos poderes. Sustenta que a aposentadoria especial somente é devida aos segurados efetivamente sujeitos a condições especiais que lhes prejudiquem a saúde ou a integridade física. Aponta ainda que o artigo 58 da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 9.732/1998, estabeleceu que “a comprovação efetiva do segurado a agentes nocivos passaria a ser realizada através de formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais, o qual deveria constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual”, a qual desonera a empresa do pagamento do adicional ao SAT, que tem destinação específica

por Renan Oliveira em Notícias.
Fonte: STF

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