terça-feira, 28 de outubro de 2014

Filha maior de idade tem direito à pensão se comprovada sua invalidez na época do óbito do genitorSegundo magistrado, laudo pericial comprou que a filha do segurado é portadora de neurocisticercose, que a incapacita totalmente para o trabalho desde o ano de 1993

Segundo magistrado, laudo pericial comprou que a filha do segurado é portadora de neurocisticercose, que a incapacita totalmente para o trabalho desde o ano de 1993

 
Para a caracterização da dependência econômica da filha maior inválida, deve ser comprovada a invalidez na época do óbito
O desembargador federal Walter do Amaral, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar o benefício de pensão por morte à filha inválida de um segurado.
Em sua decisão, o desembargador federal explicou que, para a caracterização da dependência econômica da filha maior inválida, deve ser comprovada a invalidez na época do óbito.
No caso, o magistrado ressaltou que o laudo pericial comprou que a filha do segurado é portadora de neurocisticercose, que a incapacita totalmente para o trabalho desde o ano de 1993. Além disso, os depoimentos das testemunhas confirmaram a invalidez da autora desde antes de o óbito de seu pai.
O magistrado esclarece, ainda, que “por força do art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, o benefício de pensão por morte independe de carência, bastando a comprovação de que o falecido era segurado da Previdência Social na data do óbito, bem como a dependência da parte autora em relação ao de cujus, para ensejar a concessão do benefício”.
No TRF3, o processo recebeu o nº 0034585-59.2005.4.03.9999/SP
 
por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: TRF3

segunda-feira, 27 de outubro de 2014

Perícia atesta fibromialgia e sustenta indenização após aposentadoria por invalidez

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Timbó para condenar uma companhia de seguros ao pagamento de indenização, fixada em R$ 31 mil, a uma portadora de fibromialgia aposentada por invalidez permanente. 

A seguradora, em apelação, sustentou a existência de contradições no laudo pericial, pois o perito inicialmente afirmou ser leve o grau de limitação da segurada para, posteriormente, concluir pela incapacidade total e permanente. Declarou, ainda, que as condições para a aposentadoria por invalidez perante o INSS diferem das exigidas pelos seguros privados. 

Para o desembargador Ronei Danielli, relator da matéria, a companhia limitou-se a afirmar que a incapacidade da autora não acarretaria invalidez, sem indicar qualquer prova a amparar sua negativa. Já a aposentada passou pela avaliação de vários médicos e realizou duas perícias judiciais, o que confirmou sua invalidade. 

"Não restam dúvidas de que as moléstias adquiridas interferem incisivamente no desempenho do labor, impedindo a recorrida de dar continuidade ao trabalho que lhe proporcionava subsistência digna, quiçá a qualquer outro serviço", completou. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.021768-4). 

Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo


TJSC

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=17850

Turma mantém pensão por morte a companheira de segurado do INSS em 50%

A 2ª Turma do TRF1, por unanimidade, entendeu que não é devida a reversão da cota parte de pensão por morte recebida pela ex-esposa de um ex-segurado do INSS para a companheira dele, após a morte da ex-mulher. 

A autora propôs ação na Justiça Federal para receber metade da pensão por morte deixada por seu ex-companheiro, uma vez que a outra metade cabia a sua ex-mulher e a outra segurada. A sentença julgou o pedido procedente. 

Com o falecimento da ex-esposa, a companheira, com quem o segurado tinha um filho, recorreu ao TRF da Primeira Região no intuito de obter para si o total do benefício. 

O relator do processo, juiz federal Cleberson José Roca, ressaltou que, de acordo com a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplica-se à concessão de pensão por morte a lei vigente ao tempo do óbito do segurado previdenciário. Assim, tendo o falecimento ocorrido em 16.05.1991, o benefício é regido pelo Decreto 89.312/84, Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS). 

Ainda segundo o magistrado, há nos autos provas de que o falecido era separado de fato de sua consorte e vivia com a autora. Portanto, na condição de companheira, a autora é dependente do segurado, a teor da Súmula 122 do TFR. No entanto, o relator verificou que a pensão era dividida com mais uma pessoa, e que, de acordo com a Súmula 159 do TRF, ela mantém o direito ao benefício. 

Portanto, a Turma entendeu que não há como atender ao pedido da autora e manteve sua parte em 50% do valor total do benefício. 

Processo nº 0015796-15.2000.4.01.3800
TRF1

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=17847

Trabalhador de frigorífico submetido à temperatura abaixo de 12 graus Celsius faz jus à aposentadoria especial

Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à concessão de aposentadoria por tempo de serviço prestado em condições especiais no período de 01/06/1981 a 01/03/1988, de 01/07/1988 a 31/12/1988 e de 01/03/1989 a 01/01/2007, ocasião em que o autor da ação exerceu as funções de lombador e açougueiro em frigorífico. A decisão, unânime, seguiu o voto apresentado pelo juiz federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão. 

Ao conceder a aposentadoria, o Juízo de primeiro grau deixou claro que as atividades desenvolvidas por trabalhadores de frigoríficos não estão entre aquelas anotadas como especiais para fins de aposentadoria. Entretanto, ressalvou que, em casos semelhantes, os Tribunais têm se posicionado favoravelmente à concessão do benefício quando demonstrada a presença de agentes agressivos previstos na legislação previdenciária. 

Inconformado com a sentença, o INSS recorreu ao TRF1 ao argumento de que a conversão em tempo especial de 01/06/1981 a 24/4/1995 é impossível, haja vista que o grupo profissional no qual se enquadrava o segurado não estava previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Sustenta, ainda, que o período compreendido entre 24/4/1995 e 5/3/1997 necessita de efetiva exposição aos agentes nocivos, em consonância com a Lei 9.032/95, “o que seria incabível a caracterização de tempo de serviço”. 

As alegações apresentadas pela autarquia não foram aceitas pela Corte. Em seu voto, o relator explicou que a exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. “De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade”, diz a decisão. 

Ainda de acordo com o Colegiado, tendo o trabalhador demonstrado que exerceu atividades em condições nocivas à sua saúde, faz jus à aposentadoria especial. “Na espécie, restou comprovado pelos documentos e provas testemunhais que o trabalhador sofreu a ação do agente frio, em câmaras frigoríficas, cujas temperaturas oscilam habitualmente de -5 a 12 graus Celsius”. Ademais, “o simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida”, afirma o relator. 

Por fim, a Turma ressaltou ser “pacífica a compreensão jurisprudencial sobre ser possível o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada na legislação de regência, independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres”. 

Processo nº 0016213-14.2008.4.01.3500
TRF1
Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=17846

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Acréscimo de 25% poderá ser concedido na aposentadoria especial, por tempo de contribuição e por idade

Majoração é concedida a quem necessita de cuidados permanentes de outra pessoa durante sua rotina diária.

Projeto da senadora Ana Amélia (PP-RS) propõe acréscimo de 25% no valor da aposentadoria especial, por tempo de contribuição e por idade, do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa (PLS 285/2014).
De acordo com o texto, o aumento será devido após a emissão do laudo médico, ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal. Ele será recalculado quando o benefício de origem for reajustado e cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão.
A senadora explica que o objetivo é erradicar uma injustiça social contida no Plano de Benefícios da Previdência Social. A matéria abrange os segurados que, estando inválidos, necessitem de acompanhamento de terceiros para garantir suas necessidades básicas.
O projeto leva em conta os riscos sociais inerentes à condição e necessidade do segurado. Atualmente, o tema é tratado apenas no artigo 45 da Lei 8.213/1991, “levando a crer que somente têm direito a esta tutela social os aposentados por invalidez”, observa Ana Amélia.
“Há uma clara falta de sintonia entre o fato abrangido pela regra positivada e a realidade da vida, uma vez que não só aqueles que recebem aposentadoria por invalidez devem ser protegidos, o que evidenciaria notória violação da igualdade formal, material e, o mais grave, da isonomia diante da necessidade de acompanhamento de terceiros”, argumenta a senadora.
A matéria tramita na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde terá decisão final, e aguarda o recebimento de emendas.
 
por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Agência Senado

terça-feira, 21 de outubro de 2014

Empresas querem derrubar no STF adicional de 40% dado a faxineiras

Empresas do ramo de limpeza entraram com ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para derrubar adicional de 40% referente à insalubridade para faxineiras que limpam banheiros de uso coletivo. 

O benefício foi garantido em maio pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), na súmula 448, que serve de regra para decisões judiciais de primeira e segunda instância. Conforme o documento, cabe o adicional máximo de insalubridade para quem higieniza banheiros de uso coletivo. Até então, as faxineiras conseguiam adicionais menores, de 10% ou 20% do valor do salário mínimo. Mas, agora, recebem o adicional máximo, de 40%. Esse nível era dado apenas a uma pequena parcela de empregados, como os expostos a agentes químicos e biológicos de alto risco à saúde. 

Em São Paulo, o adicional máximo representa um acréscimo de R$ 324 sobre o salário da categoria, que normalmente fica pouco acima do mínimo de R$ 810. 

Para os empresários do ramo de limpeza, o acréscimo repentino de salário gera desconforto, pois incide sobre custos de contratos já firmados, com possibilidades de reajuste limitadas. Segundo o presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços e Limpeza Ambiental (Febrac), Edgar Segato Neto, o valor de um contrato com órgão público pode subir 30%. 

"Um contrato de R$ 300 mil, por exemplo, com o impacto da súmula pode ir para R$ 390 mil. Por que tanto? Por causa de bitributação", diz Segato. 

Passivo 

Outra preocupação do empresariado é o passivo trabalhista. Como a súmula do TST não estabelece prazo, os funcionários têm cobrado das empresas o adicional de insalubridade de 40% de forma retroativa, referente aos salários dos últimos cinco anos. Nos cálculos de Segato, isso representa um custo de R$ 18 mil por funcionário. 

"O empresário vai dormir tranquilo, mas acorda com passivo trabalhista gigante. Há insegurança jurídica enorme neste País. Imagine uma empresa de 500 funcionários, considerada pequena no nosso setor. Até maio estava bem ajeitada. Agora, está com um passivo trabalhista de R$ 9 milhões", acrescenta. Segundo ele, a súmula afeta a situação de 600 mil faxineiras no Brasil. 

Segato declara que os empresários não são contra o pagamento de adicional aos profissionais do ramo de limpeza. "Somos contra a forma pela qual o TST editou a súmula". 

Por conta disso a Febrac pediu auxílio à Confederação Nacional do Comércio (CNC) para ingressar com ação no STF. A reclamação, de número 18.850, foi protocolada na segunda-feira (13) e está nas mãos da ministra Cármen Lúcia. 

Grau máximo 

De acordo com a sócia do escritório Renato Von Mühlen Advogados, Angela Von Mühlen, antes da súmula 448 o adicional máximo, de 40%, dificilmente era conseguido. O benefício dependia de apresentação de laudo pericial ao juiz. Os garis, que recebem o bônus máximo de insalubridade, eram a exceção da regra. 

Agora, ela diz que a discussão não gira mais em torno do percentual do adicional, mas se a situação do trabalhador se enquadra no que diz a súmula. 

O entendimento do TST, contudo, deixa espaço para dúvidas. Segundo a advogada, não há definição clara do que seria banheiro "de grande circulação", por exemplo. Ao mesmo tempo, a súmula exclui o benefício máximo para faxineiras de residências e escritórios. "Mas e no caso de um escritório com milhares de pessoas, isso não se enquadra no conceito de grande circulação?", questiona ela. 

Angela avalia que a decisão do TST foi acertada ao garantir o pagamento do grau máximo às faxineiras, mas destaca que a súmula "deixa dúvidas". 

Roberto Dumke

DCI - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=17841

Estrangeiro idoso tem direito a receber benefício assistencial do INSS

Estrangeiro tem direito à percepção do benefício assistencial previdenciário, uma vez que a Constituição Federal não vincula o direito à condição de nacional. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença de primeiro grau que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantação do benefício assistencial a um estrangeiro idoso. 

Na sentença, o juiz a quo ponderou não haver razoabilidade no ato do INSS de negar o benefício pelo simples fato de o requerente ser estrangeiro. Isso porque “a Constituição Federal, em seu artigo 5º, não titubeia ao assegurar ao estrangeiro residente no Brasil o gozo dos direitos e garantias fundamentais em igualdade de condição com o brasileiro nato ou naturalizado, vendando expressamente qualquer tipo de discriminação”, esclarece. 

Inconformado, o INSS recorreu da sentença ao argumento de que o artigo 1º da Lei 8.742/93 é expresso no sentido de que o benefício assistencial requerido tem como pré-requisito a condição de cidadão brasileiro, o que impossibilita a sua concessão ao estrangeiro, na hipótese, autor da presente demanda. 

Para o relator do caso, juiz federal convocado Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo, a questão foi muito bem analisada pelo juízo de primeiro grau. Em seu voto, o magistrado citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que o fato de o autor da ação ser estrangeiro não obsta a percepção do benefício assistencial, tendo em vista não existir esta vedação no ordenamento jurídico brasileiro. “Longe disso, a Constituição Federal assegura a igualdade de condições entre o estrangeiro e o nacional”, fundamentou. 

A decisão foi unânime. 

Processo nº. 0001276-82.2008.4.01.3602

TRF1

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=17838

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Nova troca de aposentadoria exige mais contribuições

A proposta do relator do processo no STF pode reduzir o valor da aposentadoria de quem segue na ativa.
 
Se o STF (Supremo Tribunal Federal) confirmar a proposta do ministro Luís Roberto Barroso para a troca de aposentadoria, o segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) pode precisar de até 20 anos a mais de trabalho para ganhar o mesmo valor de benefício que teria com a desaposentação tradicional, que a Justiça vem dando.
O Agora traz hoje comparações elaboradas com base em cálculos do Ieprev (www. ieprev.com.br), que mostram a diferença no benefício. Em todos os exemplos, depois da primeira aposentadoria, o segurado elevou em 8% a sua média salarial. Veja ao lado.
Os ministros devem voltar a julgar a troca ainda neste mês. Há chances de o tema ser discutido no dia 29. Eles precisam votar a nova proposta e decidir se os aposentados têm direito de abrir mão do primeiro benefício.
O relator propôs usar, na nova aposentadoria, a idade e a expectativa de vida do ano em que o trabalhador se aposentou pela primeira vez. A segunda aposentadoria incluiria só o tempo total de contribuição e os novos salários que o segurado recebeu.
O segurado que poderá ter de contribuir por mais tempo para compensar o novo cálculo é aquele que já tinha um fator previdenciário mais vantajoso. Isso deve ocorrer porque, a partir dos 60 anos de idade e 40 de contribuição, o fator começa a ficar melhor. Porém, a idade e expectativa de vida estarão congeladas.








Fernanda Brigatti do Agora
Fonte: http://www.agora.uol.com.br/grana/2014/10/1534773-nova-troca-de-aposentadoria-exige-mais-contribuicoes.shtml

Turma impede que renda de aposentada seja penhorada para pagamento de parcelas de empréstimo em atraso

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, em agravo de instrumento, por decisão monocrática do juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, reformou decisão de primeiro grau que determinou os descontos em proventos de uma aposentada de valores referentes a contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento. Caso os descontos não pudessem ser efetuados, a decisão determinou que a devedora depositasse em juízo o valor integral do débito ou pagasse diretamente ao credor, ou ainda indicasse bens suficientes à penhora para prosseguimento do feito. 

Consta dos autos que a servidora aposentada interpôs exceção de pré-executividade em que pleiteia a não consignação em seus proventos de aposentadoria do desconto de valor correspondente a 30% em empréstimo obtido na Fundação Habitacional do Exército (FHE), no qual, sendo estipuladas 36 prestações mensais, foram pagas somente duas. Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção requerida pela demandante. 

A aposentada, então, recorreu ao TRF1 para suspender a determinação ao argumento de que a margem de 30% se encontra comprometida tendo em vista outras dívidas já descontadas em sua folha de pagamento. Pondera que para pagar o saldo devedor de uma dívida foi arrolando outras até comprometer toda a sua aposentadoria, tornando-se indigna sua sobrevivência mediante confisco de 100% de sua única fonte de renda. “Ninguém pode sobreviver a pagar tão somente os seus credores; esse tipo de justiça não pode prosperar, ainda mais num mundo de larápios, corruptos e seres malignos que se locupletam de tudo e de todos”, sustenta. 

A FHE, por sua vez, retruca que a devedora não se volta contra a existência da dívida, ou contra a cobrança em si, não alega qualquer nulidade no título ou no processo. Apenas refuta indesejável a retomada dos descontos em folha. “Por todo o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, pleiteio que não seja conhecido o recurso. Caso assim não se entenda, que se lhe negue provimento, para manter inalterada a decisão de Primeiro Grau”, defende. 

Decisão 

Ao analisar a hipótese, o relator destacou que o artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC) é claro ao dispor que “são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberdade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. 

Nesse sentido, salientou o magistrado na decisão que “o fato de haver previsão contratual para que o resgate das prestações seja feito, mensalmente, mediante consignação em folha de pagamento, não sustenta o desconto. Isso porque não se trata de ação de cumprimento de contrato. Trata-se, em execução forçada, de penhora, vedada, nos termos da lei, porque incidente sobre proventos”. 

O juiz federal Márcio Barbosa Maia finalizou seu entendimento citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “é possível a penhora online em conta corrente do devedor, desde que observada a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras, prevista no art. 649, IV, do CPC”. 

Com tais fundamentos, o relator deu provimento ao agravo de instrumento da aposentada. 

Processo nº 0040889-40.2014.4.01.0000
TRF1

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=17826

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

Aposentadoria Especial do Servidor Público

A Aposentadoria Especial surgiu em nosso país com a LOPS – lei nº 3.807/60, sendo um benefício concedido ao segurado da Previdência Social que, contando com no mínimo 50 anos de idade, tenha trabalhado em condições especiais durante 15, 20 ou 25 anos pelo menos, em atividades que forem consideradas penosas, insalubres ou perigosas, de acordo com Decreto do Poder Executivo.
A lei nº 5.440-A/68 suprimiu a exigência da idade, o que permanece até os dias de hoje.
Atualmente a Aposentadoria Especial para o Regime Geral da Previdência (INSS) esta previsto nos artigo 57 e seguintes da lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Diferentemente, os servidores públicos possuem um Regime Próprio de Previdência Social de acordo com o ente público do qual esteja vinculado.[i]
Nos Regimes Próprios de Previdência cada ente público, possuem regras especificas para a concessão dos benefícios previdenciários atendendo, entretanto, preceitos mínimos dispostos na Constituição Federal.
Nessa linha a Aposentadoria Especial para os servidores públicos esta prevista em nossa Constituição Federal de 1988 em seu artigo 40, § 4º, III , que assim dispõe:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo
(...)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
(...)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física
Ocorre que passados mais de 25 anos da promulgação da Constituição Federal de 1988 não houve a promulgação de qualquer lei complementar que regulamentasse os requisitos necessários para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial aos servidores.
Com a inércia do Poder Legislativo, os Tribunais brasileiros, após muita discussão sobre o tema, recentemente, passaram a conceder a Aposentadoria Especial diante do prejuízo à saúde/ integridade física para os servidores que exercem uma atividade especial.
Visando acabar com este impasse, para a concessão da Aposentadoria Especial dos Servidores Públicos, passou a ser determinada a aplicação as regras previstas na Lei 8.213/01, isto é, nos moldes utilizados para os segurado do Regime Geral da Previdência Social (INSS).
Nesse sentido é o entendimento do STF:
APOSENTADORIA TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ARTIGO 40
, § 4º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria dos trabalhadores em geral artigo 57 , § 1º, da Lei nº 8.213 /91 (MI nº 721-7/DF Rel. Min. Marco Aurélio, j. 30/08/207).
Dessa forma, atualmente, os servidores que estejam submetidos a condições especiais (ex. Médicos, enfermeiros, etc) podem buscar o Poder Judiciário para requerer sua aposentadoria especial nos moldes como disposto no artigo 57 e 58 da lei 8.213/91 – isto é, com 15, 20 ou 25 anos de contribuição em condições especiais, recebendo sua aposentadoria com proventos integrais e garantida a paridade.
[i] Entretanto alguns entes públicos (principalmente pequenos municípios) não possuem regime de previdência próprio e são regidos pelo Regime Geral de Previdência – INSS.

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Sem pedido prévio, aposentadoria rural por idade deve ser paga a partir da citação do INSS

Quando não houver prévio pedido administrativo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a implementação da aposentadoria rural por idade deve se dar a partir da citação válida da autarquia. A tese foi firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo, o que vai influenciar na solução de recursos idênticos que estavam sobrestados na segunda instância à espera dessa definição. 

O recurso que chegou ao STJ é do INSS. Nele, a autarquia pediu a reforma de decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que ao conceder o benefício a uma segurada fixou como termo inicial para o pagamento a data do ajuizamento da ação. O INSS argumentou no recurso que só a partir da citação passou a integrar a relação processual como réu, razão pela qual o benefício de aposentadoria rural por idade só seria devido a partir desse momento. 

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, votou no sentido de negar o recurso e manter a posição do TJMT, seguindo o entendimento do EREsp 964.318, julgado na Terceira Seção do STJ em 2009. À época, aquela Seção era competente para assuntos de natureza previdenciária. A posição foi acompanhada pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho. 

Identidade 

No entanto, a maioria dos ministros seguiu o entendimento manifestado em voto-vista pelo ministro Benedito Gonçalves. O ministro afirmou que, no julgamento do REsp 1.369.165, também repetitivo e ocorrido neste ano, a Primeira Seção decidiu que, na ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez deve ser a data da citação do INSS, em vez da data da juntada do laudo médico-pericial que atestou a invalidez do segurado. 

No entender do ministro Benedito, os casos guardam identidade, apenas diferem quanto à natureza do benefício (aposentadoria por invalidez e aposentadoria rural por idade). 

O ministro observou que, na ausência do prévio requerimento administrativo, “a cobertura por parte da Previdência Social só deve ocorrer quando em mora, e a mora, no caso, só se verifica com a citação válida, não retroagindo à data do ajuizamento do feito”. Votaram com o ministro Benedito Gonçalves os ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina. 

Jurisprudência 

O STJ já firmou entendimento de que o benefício é devido a partir da citação do INSS, quando não houver a interpelação prévia, nas seguintes hipóteses: concessão de auxílio-acidente regido pelo artigo 86 da Lei 8.213/91 e não precedido de auxílio-doença (EREsp 735.329, entre outros); concessão de benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93 (AREsp 475.906, entre outros); concessão de pensão especial a ex-combatentes (REsp 1.222.965, entre outros); pensão por morte de servidor público federal ou pelo RGPS, sendo o óbito posterior à Lei 9.528/97 (REsp 872.173, entre outros). 

REsp 1450119

STJ

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=17796

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

União homoafetiva dá direito à pensão por morte

Como dependência econômica entre companheiros é presumida, bastou que o autor comprovasse a união estável.

 
O desembargador federal Souza Ribeiro, da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a autor que mantinha união estável homoafetiva com um falecido segurado do INSS.
Em sua decisão, o desembargador federal explica que o reconhecimento de união estável homoafetiva para fins de equiparação à união heterossexual, bem como para fins de concessão de direitos, não comporta mais qualquer debate jurídico, tendo em vista decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277.
O relator Souza Ribeiro ressaltou: “o fato de a união estável alegada na exordial ser homoafetiva não é fundamento jurídico para a improcedência do pedido inicial nem descaracteriza a relação de dependência entre os companheiros, que têm reconhecido pelos Tribunais Superiores a igualdade de tratamento às relações heteroafetivas, sendo mister, se comprovado pela parte autora o relacionamento estável, ainda que entre pessoas do mesmo sexo, o reconhecimento da dependência econômica presumida nos termos do art. 16, §4°, da Lei n. 8.213/91″.
No caso concreto, o magistrado disse que a união estável entre o falecido segurado e o autor se comprovou pelos vários documentos juntados aos autos, que foram confirmados pela prova testemunhal, demonstrando que o relacionamento mantido pelo casal era afetivo, estável, público e notório e com intenção de convívio marital e de constituir família.
No TRF3, o processo recebeu o nº 0008761-71.2003.4.03.6183/SP
 
 
por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: TRF3
https://previdenciarista.com/noticias/uniao-homoafetiva-da-direito-a-pensao-por-morte/

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez não possuem o mesmo prazo decadencial para revisão

Apesar de ter decaído o direito à revisão do auxílio-doença, segurado ainda pode revisar sua aposentadoria por invalidez.

 A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região negou, na última semana, recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve entendimento de que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez possuem prazos decadenciais diferentes.
Conforme relatora para o acórdão, juíza federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão,  independentemente de ter decaído o direito de revisão do auxílio-doença (benefício originário), segue sendo possível a revisão da aposentadoria por invalidez (benefício derivado) caso não passados 10 anos, sendo a contagem do prazo decadencial iniciada a partir da data inicial de cada benefício.
O incidente de uniformização foi ajuizado pelo INSS contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. O Instituto alegava que o prazo decadencial para revisão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez passava a correr a partir da data inicial do primeiro apenas.
IUJEF 5035055-95.2012.404.7100/TRF
 
 
por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: TRF4
 

STF nega conversão do tempo de professor em tempo comum

STF reformou decisão da TNU, para assentar que após a EC 18/1981 não é mais possível converter o tempo de serviço especial do professor em comum

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação no Plenário Virtual, reafirmou a tese de que, para fins de aposentadoria, não se permite a conversão do tempo de magistério em exercício comum, pois a aposentadoria especial de professor pressupõe o efetivo exercício dessa função, com exclusividade, pelo tempo mínimo fixado na Constituição da República. A decisão majoritária ocorreu na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 703550, com repercussão geral reconhecida, ao qual foi dado provimento.
No caso concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu de acórdão da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) que admitira a conversão em tempo comum do período em que uma segurada havia trabalhado como professora. Segundo o INSS, o reconhecimento da atividade de magistério como especial e sua conversão em tempo comum depois do advento da Emenda Constitucional (EC) 18/1981, que retirou a natureza especial da atividade, violou frontalmente o regime constitucional da aposentadoria por tempo de serviço.
O relator, ministro Gilmar Mendes, observou que, atualmente, o parágrafo 8º do artigo 201 do texto constitucional dispõe que o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, terá reduzido em cinco anos o requisito de tempo de contribuição, para fins de aposentadoria no regime geral de previdência social.
O ministro ponderou que, além de o Plenário do STF já ter se pronunciado sobre o tema em controle concentrado de constitucionalidade no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 178, de relatoria do ministro Maurício Corrêa (falecido), ambas as Turmas do STF já se manifestaram pela impossibilidade de conversão do tempo de serviço especial de magistério em tempo comum.
Destacou, também, que a Segunda Turma, ao julgar o ARE 742005, assentou a vigência da EC 18/1981 como o marco temporal para vedar a conversão do tempo de serviço especial em comum.
Tal quadro permite concluir que a TNU decidiu a controvérsia em desacordo ao entendimento iterativo do Supremo Tribunal Federal, qual seja, a aposentadoria especial de professor pressupõe o efetivo exercício dessa função, com exclusividade, pelo tempo mínimo fixado na Constituição da República. Assim, para fins de aposentadoria, não se permite a conversão do tempo de magistério em exercício comum”, sustentou.

Clique e confira o Recurso Extraordinário com Agravo nº 703550

por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: STF

terça-feira, 14 de outubro de 2014

Exposição a agentes químicos como tintas e solventes dá direito a contagem de tempo especial para aposentadoria

Em sessão ocorrida na sexta-feira (10/10) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, entre outras decisões, determinou que o reconhecimento como especial de atividades desempenhadas com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como solventes e tintas, segue sendo feito com base em análise qualitativa. 

Segundo o relator da decisão, juiz federal João Batista Lazzari, não é viavel medir a quantidade da exposição não é viável por duas razões: a dificuldade de mensurar um suposto limite de tolerância a esses agentes químicos e a falta de uma norma estipulando esse limite. 

O incidente de uniformização foi ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que reconheceu a especialidade da atividade pela exposição, independentemente de quantidade em uma ação previdenciária. 

O INSS alega que posteriormente a 6/3/1997, para o reconhecimento de especialidade da atividade, os agentes nocivos devem estar presentes no ambiente de trabalho em concentração superior ao limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista. 

A decisão da TRU, entretanto, ressaltou que os hidrocarbonetos aromáticos estão entre os agentes nocivos descritos no Anexo 13 da Norma Regulamentar 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata dos agentes químicos não medidos quantitativamente.

TRF4

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=17778

TNU altera entendimento sobre conversão de tempo de serviço para concessão de aposentadoria especial

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão realizada na quarta-feira (8/10), decidiu alterar o entendimento jurisprudencial sobre a conversão de tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria especial. A partir de agora, se a prestação do serviço ocorreu antes da Lei 9.032/95, é possível converter o tempo comum em especial mesmo que o segurado só reúna as condições para obtenção do benefício após esse período. 

O posicionamento foi firmado pelo Colegiado durante o julgamento do recurso de um aposentado gaúcho que teve o pedido de revisão do benefício negado pela Vara Federal de Caxias do Sul (RS) e depois pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul. O autor da ação alegou à TNU que a conversão da atividade comum em especial deve ser disciplinada pela lei em vigor à época da prestação laboral. 

Conforme informações dos autos, o aposentado trabalhou a maior parte do tempo como técnico operacional em empresas da região. O INSS somente reconheceu como especial o tempo de 7 anos, 2 meses e 21 dias. A revisão de benefício solicitada implicaria na análise da averbação dos seguintes intervalos: de 17/03/1978 a 12/07/1984, quando trabalhou na Ceval Agroindustrial S/A; e de 06/03/1997 a 31/08/2008, período em que prestou serviço para a Soprano Eletrometalúrgica Ltda. 

A controvérsia diz respeito à possibilidade de aplicação de legislação anterior a de 1995 para conversão do tempo de serviço de quem se aposentou depois desse período. Segundo a relatora do processo, juíza federal Kyu Soon Lee, o recurso do aposentado deveria ser negado com base no atual entendimento da própria TNU e em julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A magistrada sustentou que não se poderia converter período anterior à Lei 9.032/95, se o beneficiário preencheu os requisitos para à concessão depois dessa lei. 

No entanto, para o redator do voto vencedor na TNU, juiz federal João Batista Lazzari, a jurisprudência mais recente do STJ fixou a tese de que a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço. De acordo com ele, trata-se de um direito adquirido, que se constitui em patrimônio do trabalhador. 

“Saliento, ainda, que, a prevalecer a tese de que a lei que incide para definir a possibilidade de conversão entre tempo de serviço especial e comum é a vigente quando do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, não se poderia mais converter os períodos de atividade por categoria profissional, considerando que a legislação atual não permite mais essa forma de conversão”, ponderou o magistrado. 

Em seu voto divergente, o juiz João Batista Lazzari explica que não se pode tratar de forma distinta a configuração do tempo de serviço, “pois, se à época do exercício da atividade se possibilitava a conversão, o segurado adquire esse direito, ainda que os requisitos necessários à aposentação venham a ser preenchidos em momento posterior, na vigência de legislação que não mais contemple tal possibilidade”, concluiu. 

Pedilef 5011435-67.2011.4.04.7107

CNJ

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=17776

segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Confira quanto ganhar com a nova troca de aposentadoria

O aposentado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que continua trabalhando vive hoje a expectativa de trocar seu benefício por outro maior, incluindo as novas contribuições que foi obrigado a fazer.
Se o STF (Supremo Tribunal Federal) confirmar a proposta do relator no processo da troca, ministro Luís Roberto Barroso, o novo benefício dos aposentados deve mudar.
Na maioria dos casos, ainda haverá aumento, mas ele será menor do que o que vinha sendo concedido com a troca, em ações que seguiam o modelo reconhecido pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça).
O Agora traz hoje exemplos dessa diferença.
Pela proposta de Barroso, a segunda aposentadoria inclui os valores das novas contribuições e o tempo total de pagamentos ao INSS.
A idade e a expectativa de vida do aposentado serão iguais às que foram usadas no primeiro benefício.


 


Fonte: Fernanda Brigatti  do Agora (12/10/2014)