segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Aposentado não poderá mais tirar empréstimo em qualquer agência bancária

O Sistema ECO da Previdência Social condiciona o pedido de empréstimo ao banco que possa pagar benefícios previdenciários e tenha agência

O novo sistema desenvolvido pela Dataprev para gerir a concessão de empréstimo consignado para aposentados do INSS dividiu opiniões em audiência pública na Comissão de Finanças e Tributação, nesta quinta-feira (20). Pelo novo sistema, chamado Sistema ECO, a averbação do empréstimo poderá acontecer on-line. Hoje a resposta demora em média três dias. O ECO deverá entrar em vigor em dezembro.
O deputado Leonardo Quintão, do PMDB de Minas Gerais, que propôs o debate, defende que esse prazo seja adiado e que haja mais discussão sobre o projeto. Ele destacou que, pelo novo sistema, os aposentados só poderão pegar empréstimos com os bancos pagadores de benefícios, que possuem agências bancárias, excluindo 60% dos bancos hoje conveniados com o INSS.
Os usuários estão contra. São 30 milhões de brasileiros aposentados que estão preocupados que serão obrigados a pegar empréstimos em determinadas entidades financeiras. Então isso não pode. Há um risco sistêmico, uma preocupação de risco sistêmico de aumento dos juros para os aposentados. Então essa que é a preocupação da Comissão de Finanças.”
Essa também é a visão do presidente da Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos, a Cobap, Warley Gonçalves:
O projeto vem prejudicar aposentados e pensionistas. O projeto tira uma grande parte dos bancos que ficam esparramados pelo Brasil inteiro. O que os grandes bancos querem fazer? Ficar só para eles fazer o crédito consignado. É onde a Cobap e todas as entidades de aposentados e pensionistas é contra esse ECO.”
O diretor adjunto de Serviços Bancários da Febraban, a Federação Brasileira de Bancos, Walter Faria, afirmou que são 13 bancos para pagamento de benefícios, o que daria diversas opções para os aposentados. Para ele, o novo sistema vai trazer mais segurança para o usuário.
Bom, o ECO surgiu a partir de uma demanda do então ministro da Previdência, o senhor Gabas, que estava muito preocupado com a ocorrência de fraudes na concessão do crédito consignado. Ele chamou a rede bancária e pediu que a gente apresentasse um sistema que garantisse a mitigação dessa fraude. E foi o que nós fizemos.”
O gerente do Departamento de Serviços do INSS, Gilmar Souza, também afirmou que o sistema ECO é apenas uma inovação tecnológica, visando dar mais agilidade e segurança para as operações de crédito consignado para os aposentados. Segundo ele, nenhuma nova regra para a concessão de crédito está sendo implementada a partir do novo sistema.
 
 
por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Agência Câmara
 

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

TRF1: Empresa deve ressarcir INSS por negligência durante acidente de trabalho

Acidente de trabalho causou morte do empregado, que dirigia uma empilhadeira em terreno perigoso e sem sinalização adequada

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem legitimidade para ingressar com ação regressiva contra empregadores responsáveis por danos a seus empregados quando demonstrada conduta negligente. Com tal fundamento, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região, nos termos do voto do relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, confirmou sentença de primeira instância que condenou uma empresa a ressarcir à autarquia todos os gastos relativos à concessão do benefício previdenciário em favor de viúva de trabalhador, vítima de acidente de trabalho.
Na ação, o INSS alegou que a empresa ré foi culpada pelo acidente de trabalho que ocasionou a morte de seu funcionário, tendo em vista que este, ocupante da função de encarregado no setor de produção, operava uma empilhadeira no momento do acidente em terreno que não oferecia condições adequadas para o uso do equipamento. Sustenta que a carcaça a ser retirada estava mal alocada, impedindo a execução de manobras; que o local não detinha sinalização adequada; e que, ao levantar peso excessivo, a máquina começou a tombar, o que ocasionou a morte do funcionário.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente tão somente para condenar a empresa a ressarcir à autarquia os gastos com a concessão do benefício previdenciário. Inconformada, a ré recorreu ao TRF1 afirmando ter havido cerceamento de defesa, pois a prova oral revelaria a verdade sobre a imprudência e imperícia do acidentado. Dessa forma, requereu a desconstituição da sentença.
Para o colegiado, a sentença não merece reforma. Isso porque laudo emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego concluiu pela responsabilidade da empregadora, sobretudo porque a execução do serviço ocorreu em local perigoso, sem a devida sinalização. “Assim, correto o magistrado da base que condenou a ré a ressarcir ao INSS as despesas realizadas com a concessão do benefício pertinente ao cônjuge do segurado, em toda sua extensão”, diz a decisão.
Ainda segundo a Corte, a redação dos artigos 120 e 121 da Lei 8.213/91 dispõe que, quando demonstrada a negligência da empregadora relacionada à falta de adoção de medidas de fiscalização e de normas padrões de segurança e higiene do trabalho, possui o INSS legitimidade para ingressar com ação regressiva contra empregadores responsáveis pelos danos causados não só a seus empregados como também a terceiros, em caso de gastos com concessão de benefícios previdenciários.
Com essa fundamentação, a Turma negou provimento à apelação.
Processo n.º 0005137-23.2009.4.01.3802
Data do julgamento: 20/10/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 12/11/2014
por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: TRF1

Procuradores ameaçam parar de fazer acordos judiciais para pressionar Governo

Grupo de procuradores e advogados da União ameaça parar de fazer acordos judiciais, caso Governo não cumpra promessas para a valorização da advocacia pública, especialmente o pagamento de honorários a advogados da União

Os advogados da União e procuradores federais decidiram não fazer mais acordos em processos judiciais. Com o que vêm chamando de “política de acordo zero“, eles pretendem pressionar a Justiça Federal e chamar atenção para o momento que consideram de desvalorização da advocacia pública federal.
A ideia de congelar os acordos judiciais foi concretizada na semana passada por um grupo de procuradores federais e membros da Advocacia Geral da União que discutem em grupos de debate online. Eles reclamam da “quebra da promessa”, pelo governo, de pagar honorários aos advogados públicos e da falta de empenho do Planalto em atualizar os salários dos procuradores.
O movimento afeta principalmente processos envolvendo o INSS. Estima-se que 80% dos casos em trâmite na primeira instância da Justiça Federal sejam casos previdenciários. E segundo os membros da AGU envolvidos no movimento de paralisação, quase 70% deles são resolvidos por meio de acordos entre a autarquia e os beneficiados.
A maioria dos acordos envolve o pagamento, pelo INSS, de 70% do valor cobrado na Justiça. Em troca, o beneficiário desiste da ação judicial. Com a política do acordo zero, os procuradores federais do INSS obrigam os juízes federais a dar andamento aos casos, e não apenas a homologar os acordos, o que é bem mais fácil e mais rápido. Em varas federais do Nordeste, por exemplo, é normal em um dia com 30 audiências, 15 ou 20 resultarem em acordo.
O movimento contra os acordos como forma de protesto político nasceu de um grupo fechado de membros da AGU no Facebook. Eles calculam que cerca de 3 mil pessoas participem da comunidade na rede social. Eles optaram pelo acordo zero como forma de mostrar que não têm condições de analisar com a cautela necessária todos os processos que recebem.

Gota d’água

Diante do volume de manifestações espontâneas favoráveis ao movimento, a União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe) decidiu apoiar a iniciativa.
Em nota publicada na terça-feira (11/11), a entidade “recomenda” que a suspensão dos acordos quando, “por qualquer motivo”, eles não tenha “condições de analisar adequadamente os requisitos que os autorizam”. Mas a Unafe ressalva que a política de acordo zero deve ser usada “como forma de preservação do interesse público e não como forma de pressão política ou salarial”.
O gatilho para o acordo zero foram as decisões judiciais determinando o pagamento de auxílio-moradia para juízes federais e membros do Ministério Público da União. O governo federal costuma divulgar os acordos judiciais com grande orgulho, anunciando a economia ao erário que eles proporcionaram.
Por meio da suspensão dos acordos, os procuradores conseguem chamar atenção do governo e pressionar a Justiça Federal, que passa a ter mais trabalho, ao passo que não causam danos aos cofres públicos e nem cometem infração funcional, já que o acordo não é obrigatório.
Com a paralisação, os procuradores também aproveitam para pressionar o governo para que articule a aprovação da PEC 82, que dá mais autonomia aos membros da AGU. Também pedem que conste do projeto de reforma do Código de Processo Civil artigo que prevê o pagamento de honorários para os advogados públicos.

Déficit previdenciário

A ideia nasceu de maneira incipiente no fim de 2013, quando os membros do grupo no Facebook tomaram conhecimento de uma decisão do Tribunal de Contas da União que tratou do déficit na Previdência Social.
No acórdão 715/2012, o TCU discute o pagamento de benefícios previdenciários irregulares e investiga se não era essa a causa do déficit previdenciário registrado em 2010. Naquele ano, segundo a Secretaria do Tesouro Nacional, a arrecadação do sistema previdenciário rural foi de R$ 4,8 bilhões, ao passo que a concessão de benefícios somou R$ 55,4 bilhões.
Somando a isso o fato de que a clientela urbana do sistema apresentou superávit de R$ 7,7 bilhões, a Previdência Social fechou 2010 com um rombo de R$ 42,9 bilhões, segundo a Secretaria do Tesouro.
Chamou atenção do TCU, além dos benefícios cuja concessão considerou ilegal, o fato de 46% dos benefícios analisados terem sido pagos por meio de decisão judicial — aí envolvidos sentenças de mérito e homologatórias de acordo. O próprio acórdão do TCU aponta para “número insuficiente de procuradores e, especialmente, das equipes ou agências da Previdência Social que atendem às demandas judiciais, frente à expressiva quantidade de processos desse tipo”.
Nos benefícios concedidos por decisão judicial, muitas vezes, um indício de irregularidade que seria tratado em um processo administrativo não é abordado nem pelo juiz nem pela Procuradoria do INSS, como foi possível observar nos processos examinados. Em alguns casos, o procurador já busca a alternativa do acordo, que reduz o custo do processo para o INSS. Além disso, muitos processos judiciais não foram precedidos por um requerimento administrativo, o que permitiria à procuradoria uma análise dos motivos que ensejariam a negativa ou aceitação do requerimento”, diz o acórdão 715/2012 do TCU.
De acordo com o órgão, esses acordos resultaram em prejuízo de R$ 16,3 bilhões para a Previdência e com certeza agravaram a situação deficitária. Por isso o TCU determinou ao INSS que revesse, em até 180 dias, todos os benefícios concedidos por meio de decisão judicial.

Intromissão

A decisão do TCU desagradou os advogados da União e procuradores federais de maneira geral, e quase unânime. Consideraram o posicionamento do órgão, ligado ao Legislativo, uma intromissão indevida no trabalho deles. Acusaram os ministros do TCU de não conhecerem a realidade do trabalho dos procuradores e advogados públicos.
No entanto, naquela época, decidiram não agir. Procuradores ouvidos pelaConJur contaram ter optado pelo silêncio por terem consciência de que nada de ilegal havia sido feito.

por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Revista Consultor Jurídico
Fonte: https://previdenciarista.com/noticias/procuradores-ameacam-parar-de-fazer-acordos-judiciais-para-pressionar-governo/

Pensão por morte: companheiro homoafetivo tem preferência sobre mãe do segurado

Mãe alegou ter direito a pensão por ser dependente econômica do filho e contestou a união estável do casal homossexual.

O reconhecimento da união estável foi um fator determinante na decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que garantiu a continuidade do pagamento de pensão por morte a um morador do Rio de Janeiro. Como o beneficiário do INSS mantinha uma relação homoafetiva com o segurado, a 2ª Turma do Tribunal entendeu que ele tem direito ao recebimento das parcelas.
A ação foi ajuizada pela mãe do falecido – que estava aposentado por invalidez –, na tentativa de reverter a decisão do INSS de conceder o benefício ao ex-companheiro dele. A mulher alegou ter direito a pensão por ser dependente econômica do filho e contestou a união estável do casal homossexual. Afirmou, no processo, que o filho era solteiro e arcava com todos os seus gastos, como despesas médicas, plano de saúde e subsistência alimentar.
Ao analisar o caso, contudo, o juiz federal convocado Cleberson José Rocha reconheceu a legalidade do benefício pago ao ex-companheiro. Isso porque as provas documentais e depoimentos de testemunhas apontam a existência de um relacionamento público, contínuo e duradouro entre o casal. Amigos do aposentado confirmaram que ambos moravam juntos desde 1996. Além disso, foram apresentados extratos da conta corrente conjunta e do cartão de crédito vinculado, procurações e comprovantes de endereço constando o mesmo local de residência.
Caracterizada a união estável, forçoso reconhecer que a dependência econômica do companheiro em relação ao falecido é presumida”, ressaltou o relator, com base no artigo 16 da Lei 8.213/91 – que trata dos planos de benefícios da Previdência Social. A qualidade de dependente e a dependência econômica são os dois quesitos necessários à obtenção do benefício de pensão por morte de segurados do INSS.
No voto, o magistrado frisou, ainda, que a Lei 8.213/91 considera companheira ou companheiro “a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal”. E, sobre o mesmo tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento quanto à possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte a companheiro homoafetivo.
Por fim, o juiz federal Cleberson José Rocha observou que os documentos apresentados pela autora da ação não foram suficientes para comprovar sua dependência econômica. “Considerando que a genitora percebe aposentadoria por idade e pensão por morte [viúva], que possuía domicílio em Juiz de Fora/MG e o falecido no Rio de Janeiro, bem como a prova testemunhal colhida, tenho que se tratava, na verdade, de auxílio financeiro que, por si só, não é apto a comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão”, concluiu o relator.
Com a decisão, acompanhada pelos outros dois magistrados que integram a 2ª Turma do Tribunal – e que confirma sentença da 4ª Vara Federal em Juiz de Fora/MG –, o ex-companheiro deverá continuar recebendo o benefício previdenciário.
Processo nº 0000355-78.2006.4.01.3801
Data do julgamento: 22/10/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 7/11/2014
por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: TRF1

TNU muda conceito de atividade agropecuária

Turma alarga conceito da atividade agropecuária do Decreto 53.831/64, incluindo também trabalhadores de empresas agroindustriais e agrocomerciais

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão desta quarta-feira, dia 12 de novembro, confirmou sua nova interpretação sobre o alcance da expressão “trabalhadores em agropecuária” para fins de reconhecimento de tempo especial. Diante do acórdão da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul – o qual entendeu que o reconhecimento de tempo de serviço especial do segurado empregado rural, em relação à atividade agropecuária, estaria atrelado ao desempenho efetivo de atividades na lavoura e na pecuária –, o colegiado nacional reafirmou entendimento em sentido diverso.
O processo chegou à TNU depois que o acórdão gaúcho modificou a sentença de parcial procedência do pedido de aposentadoria por tempo de serviço do recorrente, na categoria profissional de “trabalhadores em agropecuária”. A Turma Recursal deu provimento ao recurso do INSS concordando com o argumento de que, segundo informações colhidas do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos, o autor da ação “realizava apenas atividades em lavoura, não abarcando a pecuária”.
Em seu pedido, o trabalhador pretende restabelecer a primeira decisão judicial, que havia reconhecido a especialidade dos períodos de 05/04/1991 a 25/06/1991 e de 1º/08/1991 a 28/04/1995, por enquadramento no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64. Ele alega que, segundo entendimento da 5ª Turma Recursal do Estado de São Paulo, a contagem de tempo especial na atividade agropecuária não exige que o labor se dê na execução de atividades de lavoura e de pecuária, tendo em vista que as atividades relacionadas à agricultura, enumeradas no referido Decreto, são meramente exemplificativas.

Empregados de empresas agroindustriais e agrocomerciais também fazem jus ao cômputo da atividade como tempo de serviço especial

O relator do processo na TNU, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, deu razão ao recorrente. Para o magistrado, a motivação para reforma da sentença se restringiu ao entendimento de que o exercício somente da agricultura não seria suficiente para o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento profissional – uma controvérsia sobre a qual a TNU revisou, recentemente, sua interpretação.
Revisão da interpretação adotada por esta Turma Nacional de Uniformização, fixando entendimento de que a expressão ‘trabalhadores na agropecuária’, contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial”, transcreveu o magistrado em seu voto, com base no Pedilef 0509377-10.2008.4.05.8300, de relatoria do juiz federal André Carvalho Monteiro.
Com a decisão, foram restabelecidos os termos da sentença, no que concerne ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 05/04/1991 a 25/06/1991 e de 01/08/1991 a 28/04/1995.
Pedilef 5003358-47.2012.4.04.7103

por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Conselho de Justiça Federal


TNU: A depender das condições sócio-econômicas do indivíduo, incapacidade transitória pode ser considerada como incapacidade de longo prazo para benefício assistencial

Para concessão do benefício assistencial, o impedimento de longo prazo também pode ser definido por aspectos de ordem intelectual – a exemplo do grau de escolaridade.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a premissa jurídica de que a incapacidade transitória do indivíduo – atestada por perícia médica – não é incompatível com o conceito de ‘impedimento de longo prazo’ para fins de concessão do benefício previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). O colegiado reafirmou ainda a necessidade de análise das condições pessoais do requerente, como os aspectos socioeconômicos.
O entendimento foi firmado na sessão desta quarta-feira (12), em Brasília, durante a análise do recurso de uma mulher que mora na Paraíba. Ela nunca trabalhou e é portadora de depressão e transtorno neurótico. A autora da ação recorreu à Justiça Federal após ter o benefício assistencial negado pelo INSS sob a justificativa de que a doença não a incapacitaria para o exercício de atividades laborais. Com o mesmo argumento, a primeira e a segunda instâncias dos Juizados Especiais Federais também negaram o benefício.
De acordo com informações dos autos, a perícia médica judicial concluiu que o quadro clínico da autora provocaria incapacidade parcial e temporária para o trabalho, pois, provavelmente, após 90 dias de tratamento adequado, ela poderia recuperar sua capacidade laborativa, já que se encontraria sob efeito de medicação antipsicótica. A avaliação também concluiu que seria impossível precisar desde quando ela poderia ser considerada parcialmente incapaz.

Para relator, não se trata apenas de incapacidade, mas impedimento de produzir renda

Para o relator do caso na TNU, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, a incapacidade não precisa ser permanente para que o benefício assistencial seja concedido, conforme orienta a Súmula 48 do próprio colegiado nacional. Segundo ele, o conceito de incapacidade não pode ficar restrito à ideia da incapacidade física. “O ‘impedimento de longo prazo’ também pode ser definido por aspectos de ordem intelectual – a exemplo do grau de escolaridade – que, em interação com outros elementos diversos, notadamente os de ordem social, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais”, ressaltou.
Em seu voto, o magistrado pontuou ainda que o conceito de incapacidade para o trabalho não se esgota nas noções do direito previdenciário. O relator explicou que não se trata apenas da incapacidade do indivíduo, mas sim do impedimento dele produzir a renda necessária ao seu próprio sustento. “Isso se dá com frequência em relação a determinadas pessoas que são consideradas aptas para suas atividades habituais, sem que isso obste, em princípio, a caracterização do impedimento, pois a referida atividade não gera renda alguma. (…) Não raro tais pessoais são consideradas ‘aptas’ para o labor em exame pericial, não obstante, numa perspectiva socioeconômica, possam ser consideradas incapazes de produzir renda, em decorrência de fatores diversos”, sublinhou.
Com esses fundamentos, o juiz Paulo Ernane julgou que a caracterização do impedimento de longo prazo da autora da ação para o trabalho estaria prejudicada, diante da ausência da análise das condições pessoais que envolvem a vida dela, tanto pelo fato de que a melhora com a realização de tratamento médico é uma mera expectativa, quanto porque não se considerou o quadro socioeconômico no qual ela está inserida. Assim, o acórdão da Turma Recursal da Paraíba foi anulado e os autos devolvidos à unidade de origem para que sejam analisadas as condições pessoais da autora.

Pedilef 0508700-81.2011.4.05.8200

por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Conselho de Justiça Federal


segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Senado aprova aposentadoria especial mesmo com uso de EPI

Projeto de autoria do Senador Paulo Paim deve seguir agora para Câmara dos Deputados

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou, nesta quarta-feira (12), projeto que confirma o direito a aposentadoria especial aos trabalhadores que usem Equipamento de Proteção Individual (EPI) em condições especiais de trabalho. Se não houver recurso para votação em Plenário, o projeto segue agora para a Câmara dos Deputados.
De autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), o Projeto de Lei do Senado (PLS) 58/2014 garante que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza as condições prejudiciais à saúde ou à integridade física que justificam a aposentadoria especial. A controvérsia nasceu de uma iniciativa do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), que, por meio de recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal (STF), defende que fornecer EPI retira do trabalhador o direito de pleitear aposentadoria especial.
O STF já reconheceu a repercussão geral da questão e paralisou todos os processos judiciais que tratam do mesmo tema e tramitam em outras instâncias. A proposta do senador gaúcho altera a Lei 8.213/1991 .
Atualmente, a aposentadoria especial é paga a quem trabalha por 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O tempo de trabalho necessário para se aposentar diminui de acordo com a nocividade do agente a que o trabalhador foi exposto.
Segundo o relator, Cyro Miranda (PSDB-GO)é o Poder Executivo, por meio do Decreto 2.172/1997, que classifica os agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física da pessoa para a concessão do benefício. Cyro explicou que, até que o STF se posicione definitivamente sobre o assunto, muitas aposentadorias poderão ser represadas ou submetidas a um patamar jurídico inferior.
O relator fez apenas uma emenda de redação para deixar claro que o fornecimento e o uso de EPI, por si só, não eliminam os agentes nocivos ou o risco que caracteriza o trabalho em condições especiais.


por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Agência Senado

TNU: INSS pode revogar pensão quando pensionista atingir maioridade

Revogação do benefício previdenciário pode ocorrer a qualquer tempo

Para a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), o Instituto de Seguridade Social (INSS) tem o poder de cassar, a qualquer tempo, o benefício de pensão por morte de filho pensionista saudável que atingiu a maioridade, isto é, os 21 anos. O colegiado firmou essa tese durante sessão realizada nesta quarta-feira (12), em Brasília, no julgamento de pedido de uniformização apresentado pelo INSS contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul.
A autarquia não concordou com a decisão da recursal que garantiu à pensionista maior de idade, não inválida, o direito a continuar recebendo o benefício. A partir de uma extensão interpretativa do artigo 103-A da lei 8.213/91, o colegiado gaúcho considerou que o INSS perdera o direito de cancelar o benefício porque não o fez no período de 10 anos – previsto na referida norma como prazo decadencial. Diz o caput do artigo 103-A: “O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
Segundo o juiz federal Douglas Camarinha Gonzales, relator do processo na TNU, a decisão recorrida amplia a interpretação do dispositivo. “O art. 103-A, na forma como foi aplicado, acaba com o poder do INSS de cassar benefício sem amparo em lei. Porém, já existe paradigma que confere interpretação de que o referido artigo não alberga a decadência de pensão a maior de idade”, disse o magistrado. No caso concreto, o benefício deveria cessar com a maioridade da parte autora, em 10/11/1988. Porém, somente foi cancelado em 1º/12/2009.
Para o magistrado, a doutrina há muito é categórica a repelir interpretações que respaldem situação de ilegalidade ou má-fé. Nesse sentido, citou trecho da obra “Comentários à Lei de Previdência Social” (Daniel Machado da Rocha e João Baltazar Jr, ed. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2012, 11º edição, p. 349): “Claro está, ainda, que o dispositivo não é aplicável aos casos em que a própria lei autoriza a revisão (…). Na mesma linha, o beneficiário de pensão que ostenta essa qualidade por ser inválido ou menor, poderá ter sua quota extinta quando cessada a invalidez ou atingir a idade limite, ainda que esse fato se der mais de dez anos após a concessão”.

Para Relator, não há boa-fé do pensionista após atingir a maioridade

Camarinha entendeu ainda que, a partir da maioridade da pensionista, não subsiste qualquer resquício de boa-fé ou de proteção à confiança, pois a partir do gozo do benefício é extra legem, situação que aponta, até mesmo, para a restituição dos valores. “Não há qualquer valor constitucional ou previdenciário a ser tutelado para a manutenção do benefício, nem mesmo a sua essência – a contingência existencial de dificuldade do pensionista, presente tão somente até a maioridade do benefíciário”, revelou.
Em seu voto, o relator considerou que se aplica ao caso a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. A decisão da TNU representou a reforma do acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, determinando que o INSS casse imediatamente o benefício.
Pedilef 5004000-89.2013.404.7101

por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: TRF3

TRF4. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.

Jurisprudência previdenciária: AC 0017933-22.2014.404.9999, D.E. 14/11/2014


Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção.
3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
(TRF4, AC 0017933-22.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/11/2014)
Fonte: https://previdenciarista.com/decisoes-previdenciarias/trf4-previdenciario-salario-maternidade-segurada-especial-requisitos-legais-comprovacao-da-maternidade-e-do-labor-rural-certidao-de-nascimento-inicio-de-prova-material/?utm_source=wysija&utm_medium=email&utm_campaign=newsletter-diaria


quarta-feira, 12 de novembro de 2014

TRF4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. IRSM DE FEV/94. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL.

Jurisprudência previdenciária: 5035716-74.2012.404.7100, D.E. 10/11/2014

Ementa para citação:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. IRSM DE FEV/94. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Não incide a decadência da revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94 porque a Medida Provisória nº 201, de 23-07-2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, de forma que o direito vindicado na presente ação diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício, e desde a sua edição (em 2004) até a data do ajuizamento da ação (em 21-09-2007) não se passaram mais de dez anos.
3. A matéria relativa à atualização dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro/94 não comporta mais discussões. Ao dispor, em seu artigo 21 e respectivo § 1º, que, para efeito de conversão em URV no dia 28 de fevereiro de 1994, os salários de contribuição referentes a competências anteriores a março de 1994 deveriam ser corrigidos monetariamente até o mês de fevereiro de 1994 pelos índices previstos no artigo 31 da Lei 8.213/91 (com as alterações da Lei 8.542/92), a Lei 8.880/94 determinou, obviamente, a aplicação também do índice de correção do mês de fevereiro. Do contrário, teria feito a restrição, determinando a aplicação da correção monetária até janeiro. Esta é a melhor exegese do referido dispositivo legal. Não se trata, pois, de hipótese de usurpação, pela lei, de percentual de inflação, mas sim de mero descumprimento da lei pelo INSS, pois a norma assegurou expressamente a incidência do percentual vindicado. Esse, a propósito, é o entendimento que se consolidou na jurisprudência pátria, em especial neste Tribunal e no STJ, os quais têm firme posição sobre a matéria, como demonstram precedentes (v. g., AC nº 2001.70.02.003898-2-PR, 6ª Turma do TRF/4ª Região, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, DJU 02-04-2003, e REsp 318280/SC, 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 27-08-2001) e a Súmula 77/TRF4.
3. Impõe-se corrigir erro material quanto à data de ajuizamento, o que também acarretaria a não incidência de prazo decadencial para a revisão. Todavia irrelevante para o afastamento da prejudicial de mérito em razão da contagem do prazo apenas a partir de 2004 (IRSM fev/94).
(TRF4 5035716-74.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 10/11/2014)

INTEIRO TEOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035716-74.2012.404.7100/RS
RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE:ROSANE FEIJO MACEDO
ADVOGADO:TIAGO BECK KIDRICKI
:LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. IRSM DE FEV/94. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Não incide a decadência da revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94 porque a Medida Provisória nº 201, de 23-07-2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, de forma que o direito vindicado na presente ação diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício, e desde a sua edição (em 2004) até a data do ajuizamento da ação (em 21-09-2007) não se passaram mais de dez anos.
3. A matéria relativa à atualização dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro/94 não comporta mais discussões. Ao dispor, em seu artigo 21 e respectivo § 1º, que, para efeito de conversão em URV no dia 28 de fevereiro de 1994, os salários de contribuição referentes a competências anteriores a março de 1994 deveriam ser corrigidos monetariamente até o mês de fevereiro de 1994 pelos índices previstos no artigo 31 da Lei 8.213/91 (com as alterações da Lei 8.542/92), a Lei 8.880/94 determinou, obviamente, a aplicação também do índice de correção do mês de fevereiro. Do contrário, teria feito a restrição, determinando a aplicação da correção monetária até janeiro. Esta é a melhor exegese do referido dispositivo legal. Não se trata, pois, de hipótese de usurpação, pela lei, de percentual de inflação, mas sim de mero descumprimento da lei pelo INSS, pois a norma assegurou expressamente a incidência do percentual vindicado. Esse, a propósito, é o entendimento que se consolidou na jurisprudência pátria, em especial neste Tribunal e no STJ, os quais têm firme posição sobre a matéria, como demonstram precedentes (v. g., AC nº 2001.70.02.003898-2-PR, 6ª Turma do TRF/4ª Região, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, DJU 02-04-2003, e REsp 318280/SC, 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 27-08-2001) e a Súmula 77/TRF4.
3. Impõe-se corrigir erro material quanto à data de ajuizamento, o que também acarretaria a não incidência de prazo decadencial para a revisão. Todavia irrelevante para o afastamento da prejudicial de mérito em razão da contagem do prazo apenas a partir de 2004 (IRSM fev/94).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035716-74.2012.404.7100/RS
RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE:ROSANE FEIJO MACEDO
ADVOGADO:TIAGO BECK KIDRICKI
:LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora de acórdão desta Turma. Sustenta a embargante que houve erro material quanto à data de ajuizamento da ação.
É o sucinto relatório.
Trago o feito em Mesa.

VOTO

Cumpre esclarecer, inicialmente, que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, conclui-se que os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no art. 535 do CPC.
Com efeito, deve ser corrigido erro material, consignado que a data de ajuizamento da ação se deu em 21.09.2007.
Não fosse esse o motivo para afastar o prazo decadencial é de ser ressaltar que não incide a decadência da revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94 porque a Medida Provisória nº 201, de 23-07-2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, de forma que o direito vindicado na presente ação diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício, e desde a sua edição (em 2004) até a data do ajuizamento da ação (em 01-07-2011) não se passaram mais de dez anos.
A matéria relativa à atualização dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro/94 não comporta mais discussões.
Ao dispor, em seu artigo 21 e respectivo § 1º, que, para efeito de conversão em URV no dia 28 de fevereiro de 1994, os salários de contribuição referentes a competências anteriores a março de 1994 deveriam ser corrigidos monetariamente até o mês de fevereiro de 1994 pelos índices previstos no artigo 31 da Lei 8.213/91 (com as alterações da Lei 8.542/92), a Lei 8.880/94 determinou, obviamente, a aplicação também do índice de correção do mês de fevereiro. Do contrário, teria feito a restrição, determinando a aplicação da correção monetária até janeiro. Esta é a melhor exegese do referido dispositivo legal. Não se trata, pois, de hipótese de usurpação, pela lei, de percentual de inflação, mas sim de mero descumprimento da lei pelo INSS, pois a norma assegurou expressamente a incidência do percentual vindicado.
Dito isso, vê-se que, no caso dos autos, abrangendo o PBC salários de contribuição anteriores a março/94, deve ser aplicado o IRSM de fevereiro/94 na composição do índice de atualização a ser empregado.
Esse, a propósito, é o entendimento que se consolidou na jurisprudência pátria, em especial neste Tribunal e no STJ, os quais têm firme posição sobre a matéria, como demonstram precedentes (v. g., AC nº 2001.70.02.003898-2-PR, 6ª Turma do TRF/4ª Região, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, DJU 02-04-2003, e REsp 318280/SC, 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 27-08-2001) e a Súmula 77/TRF4:
Súmula nº 77: “O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).” Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 19/01/2006.
Frente ao exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035716-74.2012.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50357167420124047100
INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
EMBARGANTE:ROSANE FEIJO MACEDO
ADVOGADO:TIAGO BECK KIDRICKI
:LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7169077v1 e, se solicitado, do código CRC 2EA8929B.
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