segunda-feira, 31 de março de 2014

LIMINAR. SUSPENSÃO. AGENDAMENTO. INSS


 Liminar restabelece agendamento para advogados no INSS

Advogados de São Paulo ainda precisam fazer agendamento no INSS para atendimento e consulta. Após Embargos de Declaração do INSS, a Justiça Federal de São Paulo entendeu que não houve a devida intimação do advogado da autarquia e suspendeu a liminar que concedia a isenção. A norma é determinada pela Lei 12.016/09, que diz que no mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas.

A decisão que dispensou os advogados do agendamento tinha sido concedida em Mandado de Segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo. Além da dispensa do agendamento prévio, a decisão acabava com a limitação de vista de um único processo por vez por advogado.

Os advogados do estado de São Paulo chegaram a comemorar a decisão, mas segundo Theodoro Vicente Agostinho, coordenador do Insituto Brasileiro de Estudos Previdenciários (IBEP), já era esperada a suspensão da liminar. "Se a liminar for mantida, isso poderá gerar um efeito cascata em todo o país, pois as outras OABs com base nas prerrogativas deverão seguir o mesmo caminho".

Para Agostinho o próximo passo da Comissão de Prerrogativas da OAB-SP deve ser uma reunião e o consequente diálogo junto à presidência do INSS, “haja vista a dificuldade de implementação da liminar, uma vez que teria de dar prioridade no atendimento aos advogados, pessoas com deficiência, idosos e gestantes, como prevê a legislação".

Leia a decisão:

Analisando os autos, bem como a petição de fls. 250/263, denominada embargos de declaração, pelo INSS, verifico que assiste razão à autarquia ao afirmar que não houve a devida intimação do seu representante judicial para manifestação em 72 horas, nos termos do artigo 22, 2º da Lei nº 12.016/09.Assim, reconsidero a decisão liminar de fls. 217/218, que fica sem efeito, para que seja intimado o representante judicial do INSS a fim de se manifestar acerca do pedido de liminar, no prazo de 72 horas.Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar.Publique-se e intime-se com urgência.

Processo 0002602-84.2014.4.03.6100

Fonte: Conjur

A prescrição previdenciária na revisão de benefícios

por Sérgio Henrique Salvador(foto)  e Theodoro Vicente Agostinho 
 
Questão altamente intrincada e que há muito ecoa na sociedade jurídica previdenciária, a temática envolvendo a prescrição revisional dos benefícios do complexo Regime Geral de Previdência, atualmente gerido pelo INSS, a sua autarquia gestora.
 
         
Pois bem, tal fato, possui diversas razões de ser, que poderiam aqui, nesse brevíssimo apontamento, ser robustamente exaurido.
        
 
Porém, longe de nós, tentarmos solver essa problemática discussão em todos os seus meandros, mas sim, de outro vértice, ousamos registrar algumas reflexões a respeito.
 
 
De início, cabe ressaltar que recentemente, o Colendo Supremo Federal parece que apaziguou a questão sob a ótica jurisprudencial, conforme notícia a respeito:
 
"O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (16) que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997, que o instituiu. Por unanimidade, o Plenário deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para reformar acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Sergipe que entendeu inaplicável o prazo decadencial para benefícios anteriores à vigência da MP. A decisão estabeleceu também que, no caso, o prazo de dez anos para pedidos de revisão passa a contar a partir da vigência da MP, e não da data da concessão do benefício... O relator do processo, ministro Luiz Roberto Barroso, destacou que o direito a benefício previdenciário deve ser considerado como uma das garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, pois "se assenta nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade e nos valores sociais do trabalho". Segundo ele, a competência para estabelecer as regras infraconstitucionais que regem este direito fundamental é do Congresso, e apenas se a legislação desrespeitar o núcleo essencial desse direito é que haverá invalidade da norma. "O fato de que, ao tempo da concessão, não havia limite temporal para futuro pedido de revisão não quer dizer que o segurado tenha direito adquirido a que tal prazo nunca venha a ser estabelecido." [1]
 
 
A questão que se apresenta é: existiu sintonia axiológica nesta interpretação constitucional?!
 
 
Com o tempo, nunca si viu, tantas alterações, inserções e retificações do artigo 103 do Plano de Benefícios do RGPS, com regras de transição, períodos de vigência de Medidas Provisórias, enfim, uma vasta interpretação que permeou por um bom tempo a discussão acerca da prescrição das revisões.
 
 
Importante notar a confusa dicção desse dispositivo em plena vigência, pois no seu caput há uma ótica, e no seu parágrafo único, um outro contexto, além da visível e prolixa redação, ou seja, em um só artigos a existência dos institutos da Prescrição e Decadência!!!
 
 
Porém, não pode o legalismo alicerçar friamente o intérprete previdenciário, que detém, outras diversas ferramentas jurídicas para bem compreender principiológicamente os institutos desse valorativo ramo do saber.
 
 
A bem da verdade, o STF quis uniformizar o entendimento, unificar o Direito, ou seja, equalizar o debate, contudo, não devemos atender essa problemática somente dentro dessa ótica.
 
 
É que a pretensão revisional possui a mesma carga jurídica valorativa do mesmo ideário do reconhecimento do direito, não podendo, nivelar por baixo e ao mesmo tempo esquecer que a essência do objeto da revisão se vê alocado no idêntico contexto constitucional de um Direito Social.
 
 
Longe de queremos aqui realizarmos uma ponderação exclusivamente protecionista, mas a Previdência Social, enquanto técnica protetiva não pode e deve encontrar limites de sua atuação e incidência. Seu campo de pouso, aliás, deve ser cada vez mais amplo, sem limites e aprimorado no tempo.
 
 
Esse, o alvo maior concretizado na Lei das Leis.
 
 
Taxar um marco temporal para o intento revisional, nada mais é do que limitar o alcance desta técnica de proteção a seus abrigados, aqueles destinatários dos institutos constitucionais.
 
 
E mais, inovou assustadoramente o Guardião Constitucional quando modulou preteritamente o alcance de sua decisão, vale dizer, aplicando o atual prazo decenal revisional a benefícios nascidos antes da reforma legislativa.
 
 
Será que deve haver a decadência ou prescrição de uma pretensão revisional?!
 
 
No contexto alimentar, que é semelhante a doutrina apregoada pelo Direito Civil, existe esta incidência?!
 
 
Na busca pelo aprimoramento de um benefício e a correção de um erro administrativo autárquico, para concretizar o bem-estar do jubilado, idealizar a dignidade humana, enfim, a existência de um marco prescricional não reprime a evolução da própria Previdência?!
 
 
E mais, a análise não deve ser in dubio pro segurado, já que a relação administrativa nascedoura da pretensão previdenciária só existe e se justifica para tutelar os direitos dos administrados perante a administração?!
 
 
Apenas algumas reflexões que merecem uma análise mais acurada.
 
 
Perigoso e também ousamos afirmar, temerário, a bem da necessidade de unificar uma discussão jurídica, partir para a restrição, exclusão e limitação de uma técnica constitucional protetiva como base central do raciocínio judicante.
 
 
Como se vê, a questão não envolve tão somente a existência ou não de direito adquirido, em que pese defendermos também a sua incidência nessa discussão, já que a relação administrativa previdenciária e vinculante foi travada sob a égide de legislação anterior, vale dizer, relacionamentos jurídicos consolidados em todos os sentidos, mas também, devem ser observados outros variados nortes que devem clarear o intérprete da norma.
 
 
Inexiste, pois, direito adquirido na pretensão revisional?!
 
 
E mais, sendo relação contínua e de trato sucessivo, vale dizer, habitualmente renovada, percebida pelos beneficiários, não teríamos também a interrupção desta pretensão prescricional?!
 
 
Não podemos ainda esquecer do entendimento sumular sufragado há anos, pelo Superior Tribunal de Justiça, interpretador-mor da legislação federal, que sedimentou a questão sem inserir qualquer marco temporal, isto é, sem alocar e generalizar o tema, sumulando que a prescrição revisional atinge apenas o fundo do direito, senão vejamos:
 
 
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." [2]
 
 
De todo o modo, esse debate não se encerra ou deve ser encerrado com a surpreendente decisão do Excelso Tribunal, que deve agir consentaneamente com o sistema previdenciário hodierno, que por sua vez, apregoa e defende, antes de tudo, o bem-estar social de seus envolvidos.
 
 
Lado outro, como fonte que é basilar da ciência jurídica, a doutrina bem leciona a respeito, divergindo cientificamente do alcance restritivo operado pelo Tribunal Maior, senão vejamos:
 
 
"Entretanto, as prestações previdenciárias têm finalidade que lhes emprestam características de direitos indisponíveis, atendendo a uma necessidade de índole eminentemente alimentar. Daí que o direito à prestação não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas dentro de certo tempo...".[3]
 
 
As decisões judiciais merecem sim, constante e efetivo respeito de seus pronunciamentos, contudo, cabe a nós, os destinatários da proteção constitucional buscarmos incisivamente o aprimoramento dos institutos jurídicos, não para estatizar no tempo, mas, antes de tudo, como um aceno ao esperado bem-estar social que a Sociedade contextualizou na Lei das Leis.
 
 
Assim, a esperança de que essa novel interpretação da revisão de benefícios do RGPS operada pelo Tribunal Maior seja revista pelos intérpretes da norma, já que para seus destinatários, inexiste prazo para a busca e aprimoramento de um Direito Social, ou seja, revisar é aprimorar o conquistado.
 
 
Theodoro Vicente Agostinho - Mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP. Especialista em Direito Previdenciário pela EPD/SP. Membro Integrante da Comissão de Seguridade Social da OAB/SP. Professor e Coordenador de D. Previdenciário do Complexo Damásio de Jesus. Co-Autor dos Livros "DESAPOSENTAÇÃO - Aspectos Teóricos e Práticos" (LTr) e "DIREITO PREVIDENCIÁRIO  - Coleção Elementos do Direito n.19" (RT).
 
 
Sérgio Henrique Salvador - Especialista em Direito Previdenciário pela EPD/SP. Especialista em Processo Civil pela PUC/SP. Professor de Direito Previdenciário do IBEP/SP. Professor de Direito Previdenciário e Processo Civil do Curso de Direito da FEPI - Centro Universitário de Itajubá. Co-Autor dos Livros "DESAPOSENTAÇÃO - Aspectos Teóricos e Práticos" (LTr) e "DIREITO PREVIDENCIÁRIO  - Coleção Elementos do Direito n.19" (RT).  Sócio do Escritório Advocacia Especializada Trabalhista & Previdenciária.
 
 
[1] http://www.ibdp.org.br/noticias2.asp?id=1094
[2] Súmula 85 do STJ.
[3] CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI. Manual de Direito Previdenciário. 03ª edição. Editora Ltr.: SP. pág. 549.
 
  Fonte: Da redação (Justiça em Foco), 10/03/2014.

Desempregado deve recolher ao INSS como contribuinte facultativo

Os desempregados que estão amparados pelo seguro-desemprego também são considerados, durante o período deste benefício social, como segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Isso significa que eles estão amparados pelos benefícios oferecidos pelo órgão, como auxílio-doença, licença-maternidade, aposentadoria e pensão por morte.

No entanto, é necessário o recolhimento como contribuinte facultativo (voltado a estudantes, donas de casa e desempregados) para que esses dias sejam incluídos na conta para a aposentadoria. Segundo o INSS, “o período pelo qual a pessoa recebe o seguro-desemprego não é contabilizado como tempo de contribuição”.

Ou seja, sem o recolhimento, por até cinco meses os desempregados terão direito a todos os benefícios que o Ministério da Previdência Social garante aos contribuintes. Esse é o período máximo que o governo federal, por meio da Caixa Econômica  Federal, garante o benefício ao brasileiro com registro em carteira que foi dispensado pela empresa.

Por isso, quem está sem emprego deve buscar, junto à agência no INSS, a contribuição como segurado facultativo. “Este é o tipo de recolhimento que também é direcionado às pessoas que estão sem emprego”, disse o coordenador de Direito Previdenciário no Complexo Educacional Damásio de Jesus, Theodoro Vicente Agostinho, que também é integrante da Comissão de Seguridade da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) de São Paulo e consultor do escritório Simões Caseiro Advogados.

Como a legislação brasileira prevê que o seguro-desemprego só estará disponível para o segurado que não tenha qualquer tipo de remuneração, o INSS mantém o dispositivo de segurado facultativo para que a pessoa não perca o período como desempregado e o contabilize como de contribuição.

Neste caso, é possível recolher a partir de 11% sobre o salário-mínimo (R$ 724) ou, para valores maiores, que vão até o teto da Previdência (R$ 4.309,24), o percentual é de 20%. Portanto, as opções são de no mínimo R$ 79,64 e, no máximo, R$ 861,84 por mês. O desempregado é quem decidirá qual valor recolherá.

Entretanto, Agostinho alertou que, caso o interessado faça o recolhimento como contribuinte individual ao INSS ele vai correr o risco de perder o seguro-desemprego. “Isso porque o contribuinte individual é caracterizado como autônomo e empresário. Isso pode significar que ele estará recebendo algum tipo de remuneração, o que pode cortar o outro benefício”, explicou Agostinho.

O especialista lembrou ainda que decisão recente do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) condenou uma pessoa por pegar o seguro-desemprego e pagar para a Previdência Social, no mesmo período, como contribuinte individual. Ela foi condenado por estelionato.

ATRASADOS - Não existe a possibilidade de o contribuinte pagar em atraso o tributo ao INSS após o período do seguro-desemprego. Isso ocorre porque o órgão federal só libera esse tipo de liquidação da contribuição para aqueles segurados que comprovarem, por documentos, que exerceram algum tipo de atividade remunerada durante o período, o que descaracterizaria seu direito ao benefício social.

O professor de Direito Trabalhista José Ribeiro de Campos, que ministra aulas na USCS (Universidade Municipal de São Caetano), destacou que, pelas regras do seguro-desemprego, esse benefício não pode ser concedido ao mesmo tempo que uma aposentadoria ou pensão. “Vejo dois fundamentos das leis neste caso. Primeiro porque ele está recebendo algum tipo de renda, no caso, a aposentadoria, e isso corta o seguro-desemprego. Depois porque as regras da Previdência Social deixam claro que não é possível receber dois tipos de benefícios previdenciários ao mesmo tempo ou junto a algum de caráter social.”

O especialista acrescentou que, pela legislação, que prevê o cancelamento do seguro-desemprego caso a pessoa tenha qualquer tipo de remuneração durante esse período, há o risco de perda do benefício caso o Ministério do Trabalho e Emprego tenha conhecimento de que o segurado atue em serviço informal. “O seguro é apenas para empregados que estavam registrados, mas caso ele perca o emprego, pegue o benefício e exerça alguma atividade informal remunerada, existe a possibilidade de cancelamento.”
SEM JUSTA CAUSA - O seguro-desemprego está disponível para recém-demitidos de empregos formais sem justa causa. Também a aqueles que tiveram o contrato de trabalho suspenso para participarem de cursos de qualificação oferecidos pelo próprio empregador.

Estão incluídos no grupo os pescadores que enfrentam época de proibição da prática pelo período de procriação das espécies e os trabalhadores resgatados da condição análoga à de escravidão, informa a Caixa Econômica Federal, agente financeiro que faz a gestão dos recursos.

O salário que o desempregado recebia na empresa é o balizador do valor do seguro-desemprego, que vai de um salário-mínimo (R$ 724) a até R$ 1.304,63.

O número de parcelas é definido de acordo com o período em que o desempregado atuou na companhia. De seis a 11 meses dão direito a três parcelas, de 12 a 23 meses, a quatro e, de 24 a 36 meses, a cinco.

Pedro Souza
Do Diário do Grande ABC

http://www.dgabc.com.br/Noticia/516724/desempregado-deve-recolher-ao-inss-como-contribuinte-facultativo?referencia=minuto-a-minuto-topo

Você sabe o que é desaposentação? Confira aqui 30 perguntas e respostas.

Por Theodoro Vicente Agostinho e Sérgio Henrique Salvador,

O processo que discute a desaposentação – chamada troca de aposentadoria – deve voltar à discussão no Supremo Tribunal Federal (STF) ainda neste primeiro semestre. O Brasil tem hoje em torno de 70 mil ações de segurados que lutam na Justiça para obter o direito a trocar a aposentadoria”, revela o advogado previdenciário e autor do livro “Desaposentação – Instrumento de Proteção Previdenciária” (lançado pela Editora LTr), Theodoro Vicente Agostinho, explica que o prazo só começará a ser contado quando a decisão tomada pelo ministro for publicada no Diário Oficial da Justiça. O Governo alega que a desaposentação geraria um custo de R$ 50 bilhões aos cofres públicos. O processo de desaposentação chegou ao Supremo em 2011, quando foi reconhecida sua repercussão geral, ou seja, a decisão valerá para todos os processos em andamento na Justiça. O professor do Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários (IBEP), Sérgio Henrique Salvador, conta que a ação que está em julgamento no STF é de um segurado que pediu a aposentadoria especial em 1992. “Depois de aposentado, o segurado continuou trabalhando e contribuindo para o INSS. Então, em 2009, ele entrou com ação na Justiça pleiteando a desaposentação. A troca de aposentadoria foi concedida pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região”, explica Sérgio Henrique Salvador. O que é a desaposentação? É o ato voluntário do segurado que pleiteia o cancelamento de sua aposentadoria visando a concessão de uma outra mais vantajosa. Na prática, isto significa que ao cancelar o primeiro benefício o segurado terá computado na segunda aposentadoria todas as contribuições realizadas após a primeira – ou seja, o período trabalhado com novas contribuições para a Previdência Social servirá para melhorar o valor da aposentadoria. Isso acontece quando o segurado se aposenta e volta a trabalhar para complementar sua renda e, assim, passa a contribuir novamente com o INSS. Atualmente, o Governo estima que 500 mil aposentados continuem trabalhando e contribuindo com a Previdência Social. Portanto, quem se aposentou e continuou trabalhando pode conseguir aumentar seu benefício. Com a desaposentação, a idéia é que o segurado possa renunciar à primeira aposentadoria para que seja feito um cálculo, somando-se o valor acumulado com as novas contribuições recolhidas para o INSS. Para tirar as suas dúvidas, confira 30 perguntas e respostas elaboradas pelos advogados previdenciários Theodoro Vicente Agostinho e Sérgio Henrique Salvador, autores do livro “Desaposentação – Instrumento de Proteção Previdenciária”, lançado pela editora LTr. 1- É ponto pacífico entre os doutrinadores que se trata de renúncia a um Direito Fundamental Social. Mas a grande pergunta que se deve fazer é: Qual é o núcleo do Direito Fundamental do Direito Previdenciário discutido na Desaposentação? Princípios da Dignidade e da Solidariedade. 2- Qual o conceito de Desaposentação? É a renúncia para se colocar em uma situação mais favorável, numa situação mais vantajosa para o segurado. 3- Qual a prova a ser feita em Juízo? O segurado deve provar que irá obter uma situação mais vantajosa. 4- Desaposentação é totalmente diferente de Recálculo da Renda Mensal Inicial? Sim, são ações e pedidos diversos que não devem ser confundidos, sem considerar que administrativamente a revisão de cálculo do benefício previdenciário pode ser feita, sem o crivo do Judiciário. 5- Existe previsão legal na Lei n. 8.213/91, sobre o tema da Desaposentação? Em específico não, entretanto, o que não é vedado é permitido, conforme o postulado constitucional da legalidade. 6- Qual a posição do INSS? Sempre, é a de que as aposentadorias são irreversíveis e irrenunciáveis. Dessa forma, não há a necessidade do prévio ingresso da via administrativa, posto que há norma expressa que impedirá o agente do INSS em conceder e protocolar o pedido de Desaposentação. 7- Quais são os fundamentos legais invocados pelo INSS? Basicamente, o artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99 e outras disposições normativas. 8- Pode haver Desaposentação sem a existência do ato administrativo? Não, obrigatoriamente, deve ser observado que o ato administrativo da concessão do benefício tem de estar concluído, senão não é caso de Desaposentação. 9- Existe alguma vedação legal sobre o assunto? Não existe lei vedando a Desaposentação, mas, apenas um simples Decreto e uma Instrução Normativa do INSS. Ocorre que, decretos e instruções normativas obrigam apenas os agentes, servindo apenas como recomendação aos particulares. 10- Que outros fundamentos jurídicos podem ser invocados a favor da Desaposentação? Esta questão só pode ser resolvida com argumentos baseados nos Direitos Fundamentais. No pedido da ação, deve-se deixar claro que não se trata de revisão nem de recálculo de benefícios. E o autor tem o ônus de provar a situação mais vantajosa para ter deferido o seu pedido. 11- Quais são as situações mais comuns do “dia a dia” em que se pode pleitear uma Desaposentação? São elas: - Quando o segurado é aposentado no setor privado e agora, quer ir para o setor público através de concurso. Porque, no setor público ele terá a aposentadoria integral. - Quando o segurado tem a aposentadoria proporcional e quer renunciar para conseguir a aposentadoria integral. Neste caso, deve-se, necessariamente, apresentar os cálculos ao Juiz para a demonstração da situação mais vantajosa. Ademais, deve se ter em mente que, quando vai se fazer o cálculo é pela metodologia nova, vg, até 99 o período básico de cálculo era 36 últimas contribuições, após é 80% de todo o período. Posto que não dá para se misturar regimes diferentes. - Quando o segurado quer passar de aposentadoria por idade para aposentadoria por tempo. Esta situação visa reparar uma injustiça na medida em que o sistema de acumulação de aposentadorias no Brasil favorece o rico, por ex., quem se aposentou no serviço público pode cumular com o RGPS, porém, quem se aposentou no RGPS não pode cumular. 12- Há a necessidade de devolução de valores? Em que pese ser um assunto intrincado no âmbito doutrinário e jurisprudencial a respeito, entendemos que não há necessidade de devolução dos valores. Isto porque, a Desaposentação enquanto renúncia é uma sentença de natureza desconstitutiva, tendo efeitos “ex nunc”. A decisão não tem efeitos pretéritos, sem prejuízo da natureza alimentar da verba envolvida. 13- Qual o instrumento Jurídico adequado para o caso? É a Ação Ordinária de Desaposentação. Não se deve fazer o Mandado de Segurança, posto que neste as provas devem estar pré-constituídas. 14- Qual o pedido desta ação? Dentre outros, o de “Renúncia ao Benefício para a obtenção de outro benefício mais favorável”. 15- Há necessidade de postulação administrativa prévia? Como já dito anteriormente, não há necessidade de prévio ingresso no INSS, porque já há Decreto, texto expresso que obsta ao deferimento do pedido administrativo. Ou seja, já há uma resposta generalizada do INSS em que todos os seus agentes devem obedecer. 16- Que outro pedido também pode ser deduzido na inicial? Deve haver um pedido de não restituição de valores por causa da questão dos efeitos econômicos pretéritos. 17- Pode-se obter uma CTC do período da aposentação? Sim, pois, a aposentadoria é direito patrimonial disponível. Portanto, passível de renúncia, para eventual obtenção de certidão de tempo de serviço/contribuição. 18- Há precedente judicial neste sentido? Dentre vários outros, citamos o proferido pelo TRF da 4ª Região que já se pronunciou neste sentido: “Previdenciário. Processual Civil. Renúncia à benefício previdenciário em outro sistema de previdência. Necessidade de restituir os valores auferidos a título de aposentadoria. Se o segurado pretende renunciar ao benefício concedido pelo INSS para postular aposentadoria junto a outro regime de previdência, com a contagem do tempo que serviu para o deferimento daquele benefício, os proventos recebidos da autarquia previdenciária deverão ser restituídos. Embargos Infringentes providos”. (EIAC n. 1999.04.01.067002-2/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, DJU de 15/01/2003) 19- Há diferença entre Renuncia e Desaposentação? Sim, e a Turma Recursal de Santa Catarina fez a diferenciação entre Renúncia e Desaposentação: “(…) na renúncia, o segurado abdica de seu benefício e, consequentemente, do direito de utilizar o tempo de serviço que ensejou sua concessão, mas não precisa restituir o que já recebeu a título de aposentadoria. Ou seja, opera efeitos “ex nunc”. Na desaposentação, o segurado também abdica do seu direito ao benefício, mas não do direito ao aproveitamento, em outro benefício, do tempo de serviço que serviu de base para o primeiro. Para tanto, faz-se necessário o desfazimento do ato de concessão, restituindo-se as partes, segurado e INSS, ao status quo ante, o que impõe ao segurado a obrigação de devolver todos os valores que recebeu em razão de sua aposentadoria. Logo, a desaposentação nada mais é do que uma renún cia com efeitos “ex tunc”. (Relator Juiz Ivori Luis da Silva Scheffer, 5/08/2004, Processo de n. 2004.92.95.003417-4). 20- O fim do pecúlio contribuiu para esse fenômeno jurídico? Com certeza, já que a partir de 15.04.94, de acordo com a Lei n. 8.870/94, estudiosos se deram conta da necessidade de refletir sobre o destino das cotizações vertidas por quem se aposentou e continuou trabalhando e vertendo as contribuições previdenciárias. De certa forma a extinção do pecúlio estimulou muitas indagações. 21- A Desaposentação foi sumulada? Existem apenas duas súmulas: uma do Rio Grande do Sul (TRF da 4ª Região), que admite a desaposentação e exige a restituição de todos os valores e outra do Rio de Janeiro (TRF da 2ª Região), de número 70 que é con tra a desaposentação dentro do mesmo RGPS. 22- O STJ já sumulou a respeito? Ainda não, mas, devido ao pequeno número de julgados e as divergências sobre a restituição, não sejam ainda elementos suficientes para codificar, de matéria estática, um pensamento sumular a respeito. Há de se ressaltar que o STJ se posiciona favorávelmente à desaposentação, mas ainda existe dissenso acerca da devolução das mensalidades recebidas após a aposentação. 23- Qual o posicionamento do STF? Em setembro de 2010 o Ministro Antonio José Tófolli estava para votar no primeiro processo junto ao STF, que já conta com o voto favorável do Ministro Marco Aurélio de Mello, mas até a presente data, a questão está sem decisão. 24- O que pensa o Poder Legislativo? O Congresso Nacional votou o Projeto de Lei n. 78/07, mas o senhor Presidente da República o vetou em 14.1.08 (Mensagem da Presidência da República n. 16/08). Entretanto, outros projetos de lei estão em encaminhamento e, com certeza, após o pronunciamento do STF, certamente o MPAS proporá a regulamentação da matéria. 25- Quais são os efeitos da Desaposentação? Enquanto beneficiário de um benefício o segurado é regido pelo regime jurídico da condição de aposentado, inativo, que se reflete em várias áreas da legislação, como a civil, trabalhista, previdenciária, fundiária, tributária, etc. Quando cessa o benefício por via da desaposentação alguns desdobramentos se apresentam; ele retornará a condição de segurado não aposentado enquanto não fizer jus à nova aposentadoria. 26- Durante a discussão judicial o gesto continua pagando as mensalidades do benefício mantido? Sim, até que sobrevenha a coisa julgada judicial e não aconteceu nada que afete a manutenção do benefício, esse direito se mantém íntegro. 27- O que quer dizer efeitos ex tunc e ex nunc na análise do instituto? Segundo os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, presente um efeito ex tunc o aposentado teria de devolver o que recebeu e conforme o efeito ex nunc não haveria necessidade dessa devolução. 28- Quando cessa o benefício renunciado? O benefício até então mantido cessa em certo momento, que deve ser a da distribuição da ação, para que, ocorra a execução das parcelas pretéritas. 29- Por que até o momento, o Governo Federal não regulamentou de vez o assunto? Considerando que, segundo a mídia, cerca de 500 mil aposentados estariam nas condições de pedir a Desaposentação, a AGU espera ter sucesso nas ações judiciais o que a legitimaria a não tratar do tema no âmbito institucional. 30- Que conclusões podem ser extraídas pela análise da Desaposentação? Com certeza, se permitiu uma nova reflexão do ato jurídico perfeito, da renúncia, da norma mais benéfica, da titularidade do direito às prestações, do destino das contribuições vertidas após a aposentação, da concretização de valores constitucionais e mais, da necessidade da Política Governamental acompanhar a evolução da dimensão fática previdenciária e conectá-la ao plano normativo da Ordem Jurídica, sobretudo, pelos seus valores axiológicos que sustentam e dão vida a uma coletividade politicamente organizada.

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Decisão Administrativa. Auxilio Acidente. Lesão não listada nos decretos. Redução comprovada. Possibilidade.

Acessem: http://erecursos.previdencia.gov.br/view.php?hash=NzcxMzg5Nzg0OTA1NDk2NTUwMDYwMDAwMDAwMDAz

Fonte: Caio César Auada
Conselheiro Representante dos Trabalhadores
 
Número do Processo: 44232.063422/2013-61

Unidade de Origem: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL TELÊMACO BORBA

Benefício: 91/601.239.568-3

Espécie: AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO

Recorrente: JACKSON PIERRI LUCIO SILVA - Titular Capaz

Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Assunto: RESTABELECIMENTO

Relator: CAIO CESAR AUADA
 
 
Relatório
 
 
Em 02/04/2013 o Sr. Jackson Pierri Lucio Silva procurou o INSS requerendo benefício por incapacidade,

sendo que lhe foi deferido Auxílio-doença por Acidente do Trabalho (NB 91/601.239.568-3), tendo sido fixada a DIB na



DER e a DCB em 18/05/2013.

Na época a sua incapacidade veio decorrente de acidente do trabalho, que culminou na amputação de seu

dedo indicador da mão direita até a segunda falange, tendo sido apresentada CAT e histórico médico elaborado pelo

médico responsável do tratamento (com atestado de 60% de incapacidade em razão da amputação).

Como houve a cessação sem ser concedido Auxílio-Acidente, o segurado recorreu ao CRPS almejando este

benefício.

Antes do julgamento da Junta de Recursos, foi emitido parecer médico pelo INSS no seguinte sentido:
 
Considerações sobre a incapacidade parcial – possibilidade de recuperação ou reabilitação profissional (T4 ou T2).

[...]

A lesão sofrida pelo segurado não se enquadra no anexo III da IN 45 (condições que dão direito a auxilio acidente), uma vez que não

atingiu a falange proximal, com preservação do movimento de pinça.
 
Referido parecer foi acolhido pela 10ª Junta de Recursos, sendo que o apelo foi conhecido e negado

provimento.

Agora, irresignado com a decisão, o segurado apresenta recurso especial alegando que perdeu mais da

metade do dedo indicador; que a função de pinça está prejudicada; que está necessitando desempenhar maior esforço

para exercer suas atividades laborais; e que não existe outra função para exercer.

Acompanhando o seu recurso especial apresentou atestado médico favorável a concessão do Auxílio-Acidente.

Sem contrarrazões.

É o relato.
 
Inclusão em Pauta
 
 
Incluído em Pauta no dia 05/01/2014 para sessão nº 0004/2014, de 15/01/2014.
 
Voto
 
EMENTA:
AUXÍLIO-ACIDENTE.LESÃO NÃO DESCRITA NO ANEXO III DO DECRETO 3.048/99.ROL MERAMENTE

EXEMPLIFICATIVO.POSSIVILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, MESMO QUANDO LESÃO NÃO

CONSTA NA LISTA DO DECRETO.SEGURADO QUE TEM TRABALHO MANUAL E TEVE AMPUTADO

PARTE DE SEU DEDO INDICADOR.FLAGRANTE REDUÇÃO DA CAPACIDADE

LABORATIVA.CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO AO SEGURADO
 
 
O benefício de Aucílio-Acidente está previsto no art. 86, da Lei 8.213/91:
 
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de

acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
 
Referido benefício não exige carência para concessão, conforme art. 26, I, da mesma Lei, entretanto necessita

estar com qualidade de segurado.

Com o Decreto 3.048/99, algumas regras do Auxílio-Acidente foram incrementadas, como a criação de uma lista

de casos onde são concedidos automaticamente o benefício:
 
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e

ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela

definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:

I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;

II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade

que exerciam à época do acidente; ou

III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após

processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
 
No caso concreto, o segurado teve amputado o seu segundo quirodáctilo da mão direita até antes da terceira

falange, ou seja, teve amputado parte do dedo indicador.
 
O quadro nº 5, do Anexo III, do Decreto 3.048/99, prevê a concessão do benefício nos seguintes termos: d)



perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal;
 
No entendimento do INSS, o segurado que não se enquadra nos casos descritos no Anexo III do Decreto

3.048/99, não teriam direito ao benefício de Auxílio-Acidente.

Já o segurado, argumenta que houve a redução de sua capacidade laborativa, o que culminaria na concessão

do benefício.

Razão assiste ao segurado.

Observe-se que o Decreto é exemplificativo quando menciona o seu Anexo III, ainda estabelecendo formas de

apuração da redução da capacidade em seus incisos.

Assim, existem nos autos elementos que culminam na concessão do benefício, notadamente pareceres

médicos indicando a consolidação das lesões, inclusive do INSS.

O médico do INSS constatou a redução da capacidade laborativa, entretanto somente sugeriu o indeferimento

do benefício em razão de a lesão não ser a exemplificativa do Anexo III do Decreto 3.048/99.

Assim, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, concedendo o benefício de Auxílio-Acidente desde a

cessação do Auxílio-Doença.
 
CAIO CESAR AUADA
 
 
Relator(a)
 
Declaração de Voto
 
 
Conselheiro(a) concorda com voto do relator(a).
Declaração de Voto
 
 
Presidente concorda com voto do relator(a).
 
PAULO VITOR NAZARIO SERMANN
 
 
Presidente
 
Decisório
 
 
Nº Acórdão: 3 / 2014

Vistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada hoje, ACORDAM os membros da 1ª Composição

Adjunta da 4ª Câmara de Julgamento do CRPS, em CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO AO

RECORRENTE, POR UNANIMIDADE, de acordo com o voto do(a) Relator(a) e sua fundamentação.

Participou, ainda, do presente julgamento, o(a) Conselheiro(a) GUSTAVO MOREIRA BAVOSO.
 
CAIO CESAR AUADA PAULO VITOR NAZARIO SERMANN
 
 
Relator(a) Presidente

eSOCIAL. ADIADO MAIS UMA VEZ.

SÃO PAULO - Após pressão do empresariado, mais uma vez o governo decidiu prorrogar o início da obrigatoriedade de adesão ao eSocial. O novo sistema, conhecido também como folha de pagamento digital, unifica em um único ambiente online todas as informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas enviadas pelas empr...esas ao governo.

Agora, as empresas de lucro real, com receita anual acima de R$ 78 milhões, terão de iniciar a transmissão obrigatória de dados via eSocial a partir de outubro de 2014, com substituição definitiva das atuais guias de recolhimento a partir de janeiro de 2015 - mesma data em que as demais empresas começam a aderir ao projeto.

A falta de uma comunicação clara tem sido uma das marcas da implantação do eSocial. Em 17 julho do ano passado, o Ato Declaratório Executivo nº 5 aprovou o leiaute do eSocial, ou seja, as regras para funcionamento do sistema, e instituiu a data de janeiro de 2014 para início da obrigatoriedade de adesão ao sistema. Esse prazo inicial foi adiado posteriormente, mas sem divulgação oficial, para abril deste ano. Segundo fontes, havia depois o plano de prorrogar a adesão para junho deste ano. A informação divulgada agora confirma a data de outubro.

"Não consideramos essa mudança um adiamento, mas sim o resultado de um debate com a sociedade para finalizar a elaboração e publicar o ato normativo que vai instituir o eSocial no âmbito de todos os órgãos participantes", diz a nota enviada pela Receita Federal. Além do Fisco, a equipe de gestão do eSocial é composta pelos representantes da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e do Conselho Curador do FGTS.

As empresas também aguardam a divulgação de uma portaria sobre o assunto. Um Acordo de Cooperação Técnica do eSocial, assinado pelo MTE em janeiro deste ano para gestão conjunta do projeto entre os órgãos federais, prometia a publicação de portaria interministerial "nos próximos dias", o que não foi cumprido até agora.

Em janeiro, o ministro Guilherme Afif Domingos, responsável pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa, criticou o projeto. Afif disse, em sua página pessoal no Facebook, que o eSocial vai apenas digitalizar a burocracia e levar para o virtual tudo aquilo que já não deve mais ser usado nem no papel.

Entenda

Como envolve mudanças organizacionais e na maneira como as informações circulam dentro das empresas e chegam até o governo, empresários temem que o ambicioso projeto do eSocial aumente custos, em vez de diminuir a burocracia. E, justamente por isso, reclamam do prazo curto para adesão ao sistema.

A promessa do governo é de simplificar o trabalho das empresas na prestação dessas informações ao governo. Por outro lado, há a expectativa de aumento da arrecadação. Uma previsão conservadora da Receita prevê um aumento de R$ 20 bilhões na arrecadação por ano, já que o sistema, por ser online, facilitará o cruzamento de dados e a verificação de falhas e fraudes.

"O projeto ainda não está maduro e precisa de aperfeiçoamento", afirmou, em nota, o presidente do Sescon-SP, sindicato que representa as empresas contábeis, Sérgio Approbato Machado Júnior.

As entidades do governo envolvidas no projeto, contudo, discordam dessa visão. "Não é esse o espírito (aumentar os custos). A ideia é simplificar, baratear e diminuir os erros", afirma Henrique Santana, gerente nacional do FGTS, da Caixa Econômica Federal.

Segundo ele, o eSocial deve melhorar a comunicação do trabalhador com o governo federal. "O eSocial vai permitir identificar o direito do trabalhador a um saque de FGTS antes mesmo de ele ter que juntar toda a documentação que é exigida dele", diz.

A sócia da área de outsourcing da Deloitte, Angela Castro, concorda com essa visão. Segundo ela, o funcionário poderá ter um maior controle sobre seus direitos trabalhistas, como aposentadoria, FGTS e informações do holerite. "O ganho em transparência é enorme. Daqui a algum tempo não será mais necessário o trabalhador correr atrás dos seus direitos para provar que pode aposentar, pois o próprio sistema do eSocial vai acusar isso", diz Angela.

No início, haverá um processo de adaptação das empresas, o que significa que o envio atual das informações deverá coexistir por um período com o eSocial. No futuro, a ideia é aposentar todos os envios existentes hoje.

O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) é um que deverá ser extinto. "A partir do eSocial, os dados ficarão num só lugar. Quando estiver em pleno funcionamento, não haverá mais a necessidade de informar a Rais e o Caged, porque os dados já estarão lá", afirma José Alberto Maia, coordenador do projeto do eSocial no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Fonte: Jornal o Estado de São Paulo

DESAPOSENTAÇÃO. STJ JULGA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E CONFIRMA A TESE. RENÚNCIA É POSSÍVEL. SEM DEVOLUÇÃO.

Superior Tribunal de Justiça
PETIÇÃO Nº 9.231 - DF (2012/0117784-7)...
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
REQUERENTE : JOSÉ UBALDO BEZERRA
ADVOGADO : JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO
REQUERIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DA
APOSENTADORIA A FIM DE SE APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO
CÁLCULO DE NOVA APOSENTADORIA NO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO OU
EM REGIME DIVERSO. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AOS COFRES
PÚBLICOS DO NUMERÁRIO DESPENDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO COM O
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO OBJETO DA RENÚNCIA. PARECER DO MPF PELO
PROVIMENTO DO INCIDENTE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial
Representativo da Controvérsia 1.334.488/SC, pacificou o entendimento de que é
possível ao segurado renunciar à sua aposentadoria e reaproveitar o tempo de
contribuição para fins de concessão de benefício no mesmo regime previdenciário ou
em regime diverso, estando dispensado de devolver os proventos já recebidos.
2. Incidente de Uniformização provido para fazer prevalecer a
orientação ora firmada e, por consequência, reformar a decisão recorrida para julgar
procedente o pedido de reconhecimento da desaposentação do autor e a concessão de
nova aposentadoria, computando-se os salários de contribuição subsequentes à
aposentadoria a que se renunciou, sem necessidade de devolução dos valores da
aposentadoria renunciada.
Documento: 1303852 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 20/03/2014 Página 1 de 11

Superior Tribunal de Justiça
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao Incidente de
Uniformização, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília/DF, 12 de março de 2014 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
Documento: 1303852 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 20/03/2014 Página 2 de 11

Superior Tribunal de Justiça
PETIÇÃO Nº 9.231 - DF (2012/0117784-7)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
REQUERENTE : JOSÉ UBALDO BEZERRA
ADVOGADO : JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO
REQUERIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATÓRIO
1. Trata-se de Incidente de Uniformização de interpretação de Lei
Federal instaurado por JOSÉ UBALDO BEZERRA com fundamento no art. 14, § 4o. da
Lei 10.259/2001, nos autos da ação ordinária proposta em desfavor da Autarquia
previdenciária, em que o segurado postula a contagem de tempo de contribuição
posterior à concessão da aposentadoria com proventos proporcionais para obtenção de
aposentadoria com proventos integrais, em razão da renúncia à sua aposentadoria
proporcional, sem a devolução dos valores recebidos.
2. A ação foi ajuizada perante a 7a. Vara do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente o pedido.
3. Em sede de Recuso Inominado, a Turma Recursal da Seção
Judiciária do Rio Grande do Norte manteve a sentença.
4. O suscitante, ao argumento de que o decisum teria divergido do
entendimento desta Corte Superior, ajuizou, perante a Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais pedido de
uniformização de jurisprudência.
5. O pedido foi admitido pelo Juiz Federal Presidente da Turma
Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte e pelo Ministro Presidente da
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
tendo a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência não conhecido o pedido,
em acórdão assim ementado:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PREVIDENCIÁRIO.
RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS. DIVERGÊNCIA ENTRE O
Documento: 1303852 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 20/03/2014 Página 3 de 11

Superior Tribunal de Justiça
ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso do autor,
firmando o entendimento de que para que ocorra a desaposentação é
imprescindível a devolução dos valores recebidos a título do benefício
previdenciário que se pretende renunciar.
2. A jurisprudência dominante do STJ defende que é possível a
renúncia ao benefício anterior, sem que seja necessária a recomposição ao
erário dos valores recebidos.
3. Esta TNU já consolidou entendimento no mesmo sentido do
acórdão recorrido a possibilitar, no caso em questão, a aplicação da
Questão de Ordem 13 desta TNU, no sentido do não cabimento do
Incidente de Uniformização em caso como tal.
4. Pedido de Uniformização que não se conhece (fls. 53).
6. Por fim, a requerente suscitou Incidente de Uniformização de
Jurisprudência perante este Superior Tribunal, alegando que o acórdão hostilizado está
em desconformidade com o entendimento desta Corte de que a renúncia à
aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de
novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em
devolução dos valores recebidos.
7. O suscitado apresentou contrarrazões às fls. 140/146.
8. Em decisão de fls. 147, o incidente foi admitido pelo Ministro
Presidente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais.
9. Demonstrada, em princípio, a divergência entre os julgados, o
incidente foi admitido por este Tribunal Superior às fls. 152/155.
10. Nos termos do art. 14, § 7o. da Lei 10.259/2001 e art. 2o., II da
Resolução 10/2007 da Presidência desta Corte, foram expedidos ofícios ao Presidente
da Turma Nacional de Uniformização e aos Presidentes das Turmas Recursais,
Documento: 1303852 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 20/03/2014 Página 4 de 11

Superior Tribunal de Justiça
comunicando o processamento do incidente e solicitando informações.
11. Publicou-se edital no Diário da Justiça e divulgou-se a informação
no noticiário do Superior Tribunal de Justiça na Internet, para dar ciência a eventuais
interessados sobre a instauração do incidente, para, querendo, manifestarem-se
perante esta Corte, no prazo de trinta (30) dias.
12. O Presidente da Turma Nacional de Uniformização e os
Presidentes de algumas Turmas Recursais prestaram as seguintes informações: (a) o
Presidente da 1a. Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Estado do Rio
Grande do Sul informou que aplica o entendimento de que há necessidade de devolução
de valores na hipótese de renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo
benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso; (b) os Presidentes das Turmas
Recursais das Seções Judiciárias do Tocantins e do Mato Grosso informaram que lá
não tramitam feitos sobre a matéria; (c) a Presidente da Turma Recursal da Seção
Judiciária do Acre informou que está decidindo na linha de entendimento do STJ
segundo a qual é possível a renúnica a benefício anterior sem que seja necessária a
recomposição ao erário dos valores recebidos; (d) o Presidente da Turma Recursal da
Seção Judiciária do Acre relata que o entendimento aplicável lá é o de que não há
plausibilidade jurídica em pleito de segurado que pretende renunciar à aposentadoria por
tempo de contribuição com o intento de obter a concessão de outra, aproveitando o
cômputo do período trabalhado após a primeira, ainda que restitua integralmente os
valores recebidos da Autarquia previdenciária; e (e) o Presidente da Turma Nacional de
Uniformização entende que o incidente deve ser sobrestado por força da repercussão
geral reconhecida pelo egrégio STF.
13. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da eminente
Subprocuradora-Geral da República DENISE VINCI TULIO, opina pelo provimento do
presente Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, em parecer assim
ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. RENÚNCIA (DESAPOSENTAÇÃO). DEVOLUÇÃO DOS
Documento: 1303852 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 20/03/2014 Página 5 de 11

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VALORES PERCEBIDOS ANTERIORMENTE. DESNECESSIDADE.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL. POSSIBILIDADE.
1 - Essa Corte Superior pacificou o entendimento de que não há
necessidade de devolução dos valores percebidos em razão de
aposentadoria proporcional para que haja a renúncia desta e posterior
concessão de nova aposentadoria.
2 - Parecer pela procedência do incidente (fls. 467). 14. É o relatório.

Documento: 1303852 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 20/03/2014 Página 6 de 11

Superior Tribunal de Justiça
PETIÇÃO Nº 9.231 - DF (2012/0117784-7)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
REQUERENTE : JOSÉ UBALDO BEZERRA
ADVOGADO : JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO
REQUERIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
VOTO
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DA
APOSENTADORIA A FIM DE SE APROVEITAR O TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DE NOVA APOSENTADORIA NO MESMO
REGIME PREVIDENCIÁRIO OU EM REGIME DIVERSO.
DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS DO
NUMERÁRIO DESPENDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO COM O
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO OBJETO DA RENÚNCIA. PARECER DO
MPF PELO PROVIMENTO DO INCIDENTE. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial
Representativo da Controvérsia 1.334.488/SC, pacificou o entendimento de
que é possível ao segurado renunciar à sua aposentadoria e reaproveitar o
tempo de contribuição para fins de concessão de benefício no mesmo
regime previdenciário ou em regime diverso, estando dispensado de
devolver os proventos já recebidos.
2. Incidente de Uniformização provido para fazer prevalecer a
orientação ora firmada e, por consequência, reformar a decisão recorrida
para julgar procedente o pedido de reconhecimento da desaposentação do
autor e a concessão de nova aposentadoria, computando-se os salários de
contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou, sem
necessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada.
1. O presente Incidente de Uniformização de Jurisprudência visa
solver a controvérsia adstrita à possibilidade (ou não) de renúncia à aposentadoria, a fim
de reaproveitar o tempo de contribuição no cálculo de nova aposentadoria em regime
previdenciário diverso, bem como quanto à necessidade (ou não) de restituição ao
erário dos proventos já percebidos.
2. Preliminarmente, vale ressaltar que o reconhecimento de
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repercussão geral nos autos de Recurso Extraordinário que versa sobre matéria
idêntica a dos presentes autos não implica o sobrestamento deste feito. Nesta esteira,
confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL – PROCESSUAL CIVIL – RECURSO
ESPECIAL DA PARTE ADVERSA – CONHECIMENTO QUE SE FAZIA DE
RIGOR – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE À
COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA – REPERCUSSÃO GERAL – SOBRESTAMENTO – INVIABILIDADE – EXAME DE QUESTÃO
CONSTITUCIONAL – IMPOSSIBILIDADE – INDÉBITO TRIBUTÁRIO – RESTITUIÇÃO – TERMO INICIAL – PRAZO DA PRESCRIÇÃO – OMISSÃO
NÃO CONFIGURADA.
1. Não há falar na incidência das Súmulas 283, 284 e
287/STF e 182/STJ se a parte impugna adequadamente todos os
fundamentos do acórdão recorrido e apresenta suas razões de modo claro
e inteligível.
2. É descabido o pedido de sobrestamento do julgamento do
presente recurso, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral
da matéria objeto nele veiculada pelo Supremo Tribunal Federal. De acordo
com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, tal providência
apenas deverá ser cogitada por ocasião do exame de eventual recurso
extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte (AgRg nos
EREsp. 863.702/RN, Rel. Min. LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 13.5.09, DJe 27.5.09).
(...)
5. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag. 1.272.247/MG, 2T,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 17.8.2010).
3. A discussão acerca dessa questão foi examinada inicialmente
pelo Superior Tribunal de Justiça pela sua 3a. Seção (5a. e 6a. Turmas), que então
detinha a competência sobre o tema (hoje atribuído à 1a. Seção, composta pela 1a. e
2a. Turmas); uma das primeiras decisões temáticas foi da sempre inspirada lavra
jurídica do eminente Ministro NILSON NAVES (um dos mais eruditos e sensíveis
Magistrados da Corte), que assentou o direito à renúncia à aposentadoria, para fins de
aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no
mesmo regime ou em regime diverso, não cabendo a devolução de valores percebidos,
pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza
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alimentar, eram indiscutivelmente devidos (REsp. 692.628/DF, DJU 5.9.2005).
4. Essa orientação foi seguida pelos demais integrantes da 3a.
Seção e, posteriormente, pelos da 1a. Seção, tendo esta Corte consolidando esse
entendimento no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia
1.334.488/SC, oportunidade em que reafirmou que é possível ao segurado renunciar à
sua aposentadoria e reaproveitar o tempo de contribuição para fins de concessão de
benefício no mesmo regime previdenciário ou em regime diverso, estando dispensado
de devolver os proventos já recebidos. Eis a ementa desse julgado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO
CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS,
de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do
segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria
a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria
concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com
os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando,
para a concessão de posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a
que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior
jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à
necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme
votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais
nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS,
1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no
AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à
desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao
ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que
Documento: 1303852 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 20/03/2014 Página 9 de 11

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deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do
segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ (REsp. 1.334.488/SC, 1S, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 14.5.2013).
5. Assim, tem-se como assentado ser inegavelmente jurídica a
renúncia à aposentadoria, sem a obrigação de devolução dos valores percebidos, na
hipótese em que o segurado pretende o aproveitamento do tempo de contribuição
posterior, para a obtenção de novo benefício (reaposentação), em bases mais
favoráveis, independente do regime previdenciário em que se encontra, porque, além de
ser um direito patrimonial disponível, enquanto o segurado esteve aposentado, fez jus
aos seus proventos, decorrentes das contribuições anteriormente suportadas.
6. Com base nessas considerações, acolhe-se o Incidente de
Uniformização de Jurisprudência para fazer prevalecer a orientação ora estabelecida e,
por consequência, reformar a decisão recorrida para julgar procedente o pedido de
reconhecimento da desaposentação do autor e a concessão de nova aposentadoria,
computando-se os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se
renunciou, sem necessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada; a
partir do ajuizamento da ação, acrescido de correção monetária desde o vencimento de
cada parcela (Súmula 148/STJ c/c art. 1o., § 1o. da Lei 6.899/81) e de juros de mora
contados da citação até o efetivo cumprimento do julgado.
7. Arcará o INSS com o pagamento das custas processuais, bem
como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação,
observando-se a Súmula 111/STJ.
8. É como voto.
Documento: 1303852 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 20/03/2014 Página 10 de 11

Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2012/0117784-7 PROCESSO ELETRÔNICO Pet 9.231 / DF
Número Origem: 05036448820074058400
PAUTA: 12/03/2014 JULGADO: 12/03/2014
Relator
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FLAVIO GIRON
Secretária
Bela. Carolina Véras
AUTUAÇÃO
REQUERENTE : JOSÉ UBALDO BEZERRA
ADVOGADO : JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO
REQUERIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Benefícios em Espécie - Aposentadoria por Tempo de Serviço
(Art. 52/4)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Seção, por unanimidade, deu provimento ao Incidente de Uniformização, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques

Acessem: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1303852&num_registro=201201177847&data=20140320&formato=PDF

Fonte: STJ

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FALTA DE RECEITA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE

Entidade previdenciária pode produzir prova de falta de receita para revisão de benefício
Para a revisão de benefício pago por entidade de previdência privada, segundo critérios diversos dos pactuados no contrato, é imprescindível a realização de perícia, como form...a de resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano contratado.

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, esse equilíbrio tem por objetivo resguardar o patrimônio comum dos participantes, para que as reservas constituídas possam efetivamente assegurar os benefícios contratados em um período de longo prazo e prevenir ou mitigar prejuízos aos beneficiários do plano.

O entendimento foi proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso interposto pela Fundação Banrisul de Seguridade Social, que se recusou a pagar diferenças de complementação de aposentadoria a um de seus segurados, alegando que não havia receita para tal pretensão.

Manter o padrão

O segurado ajuizou ação com o intuito de receber as diferenças de complementação de sua aposentadoria, pois alegou que, conforme o regulamento do plano, era assegurada a manutenção do benefício em padrões equivalentes aos recebidos pelos trabalhadores que ainda estavam em atividade.

Sustentou que o regulamento previa o pagamento, por parte da seguradora, da diferença entre o salário real de benefícios atualizado e o valor efetivamente pago pelo INSS. Argumentou que o benefício suplementar de previdência privada era regido pelas normas em vigor na data de sua admissão nos quadros funcionais da patrocinadora, devendo ser observadas as alterações posteriores, desde que mais favoráveis aos segurados.

Por isso, não concordava com a redução sofrida em seu benefício após as modificações estabelecidas pela Lei 8.876/99, que previam a aplicação do fator previdenciário do INSS no cálculo da aposentadoria.

Produção de perícia

A seguradora requereu a produção de prova pericial para tentar demonstrar que não havia fonte de custeio para o pagamento pretendido pelo segurado. O juízo de primeira instância permitiu que a perícia fosse feita. Entretanto, ao julgar recurso do segurado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu ser desnecessária a prova pericial no caso, pois se tratava de matéria exclusivamente de direito.

Inconformada, a entidade previdenciária apresentou recurso ao STJ. Afirmou que o acórdão restringiu seu direito de demonstrar os fatos alegados e que a prova era imprescindível para a comprovação de que não havia receita para o pagamento almejado pelo segurado.

De acordo com os ministros da Quarta Turma, “o fundo formado pelo plano de benefícios pertence à coletividade de participantes, sendo apenas gerido pela entidade de previdência privada, com objetivo de constituir reservas que possam efetivamente assegurar os benefícios contratados num período de longo prazo”.

O artigo 202 da Constituição Federal estabelece que o regime de previdência privada possui caráter complementar e é de adesão facultativa, organizado de maneira autônoma em relação ao Regime Geral de Previdência Social, funcionando – conforme dispõe a Lei Complementar 109/01 – “basicamente como instrumento de poupança de longo prazo”, segundo o ministro Salomão, relator do recurso.

O ministro observou que, embora as entidades de previdência privada administrem os planos, o patrimônio comum não pertence a elas, pois é constituído com o objetivo de assegurar o custeio das despesas comuns.

Lesão aos demais

Por isso, “a concessão de verba não prevista no contrato de adesão, em prejuízo de terceiros, é providência vedada pelos artigos 3º, I, da Lei 6.435/77 e 3º, VI, da Lei Complementar 109/01, que impõem ao estado proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios”, afirmou o ministro.

Para ele, a legislação deixa nítido o dever do estado de proteger os interesses dos participantes e beneficiários dos planos, garantindo a irredutibilidade do benefício, mas não a concessão de verbas não contempladas no regulamento, o que poderia trazer prejuízo ao equilíbrio atuarial.

Segundo Salomão, como a base do regime de previdência privada está no sistema de capitalização e na solidariedade entre a coletividade integrante do plano de benefícios, “a eventual inobservância do equilíbrio atuarial, em contrariedade ao pactuado, colocará em risco o interesse de terceiros”.

Se o Judiciário defere ao assistido mais do que o previsto no regulamento do plano, explicou o ministro, isso “resultará em lesão aos demais beneficiários e participantes”.

Em precedente citado no voto do relator, a ministra Isabel Gallotti afirma que o sistema de previdência complementar brasileiro não foi concebido para instituir a paridade de vencimentos entre empregados ativos e aposentados.

Manutenção do equilíbrio

Conforme explica Gallotti, a finalidade é constituir reservas financeiras, a partir de contribuições dos filiados, destinadas a assegurar o pagamento dos benefícios oferecidos e, “no caso da complementação de aposentadoria, proporcionar ao trabalhador aposentado padrão de vida próximo ao que desfrutava quando em atividade, com observância, todavia, dos parâmetros atuariais estabelecidos nos planos de custeio, com a finalidade de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro” (REsp 1.207.071).

Com esse entendimento, a Quarta Turma deferiu a produção da prova pericial atuarial, restabelecendo a decisão do primeiro grau.

Fonte: STJ

PENSÃO POR MORTE. MILITAR. DIVISÃO. VIÚVA E FILHA DE OUTRO CASAMENTO. POSSÍVEL.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, em julgamento realizado nessa semana, que a viúva de um militar do Exército brasileiro moradora de Caxias do Sul (RS) deverá dividir igualmente sua pensão com uma filha gerada fora do casamento, atualmente c...om 23 anos.
A viúva ajuizou a ação pedindo a integralidade da pensão em agosto de 2010, após ter sido descontada em 50%, o que ocorreu com a chegada à maioridade dos dois filhos do casal, do sexo masculino. Até então, a filha do militar com outra mulher recebia apenas 1/6 da pensão.
Ela alega que a pensão deveria ser deferida apenas aos beneficiários habilitados e que ela é a beneficiária preferencial à pensão. Sustenta que o fato de seus filhos atingirem a maioridade não autoriza que as autoridades administrativas reduzam a pensão originariamente deferida, transferindo as cotas-parte destes, de oficio e sem o contraditório, para outra filha, nascida de uma relação fora do matrimônio.
Após seu pedido ser julgado improcedente em primeira instância, ela recorreu no tribunal. O relator do processo, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, entretanto, manteve a sentença. “A despeito da viúva efetivamente ocupar a primeira ordem de preferência para o recebimento da pensão, deve ser resguardado o direito do filho exclusivo do militar. Nesse caso, a lei é clara ao estabelecer que a metade da pensão é destinada à viúva e a outra metade a todos os filhos do falecido”, afirmou em seu voto.
“A incorporação das cotas dos irmãos após a sua maioridade encontra guarida na lei”, concluiu o desembargador. A filha e a viúva terão direito à pensão vitalícia.

Fonte: TRF4.

SERVIDOR EM ATIVIDADE. PODE SE APOSENTAR. DIREITO A RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

Servidor em atividade embora possa se aposentar, tem direito a restituição da contribuição previdenciária.

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação interposta pela União à sentença proferida pelo Juízo da 3.ª Vara da Seção Jud...iciária da Bahia, que julgou procedente o pedido formulado para que lhe fossem restituídos valores pagos a título de contribuição previdenciária durante o período em que a servidora permaneceu em atividade, mesmo depois de preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária.

A parte autora, servidora da Universidade Federal da Bahia (UFBA), adquiriu direito à aposentadoria voluntária em 27/06/1999, mas permaneceu em atividade até 11/06/2003, e durante este período a União continuou a descontar a contribuição previdenciária.

Em 2002, foi editada a Portaria n.º 627 (2/4/2002), por intermédio da qual foi deferida à parte autora a isenção do pagamento da contribuição previdenciária, com a ressalva de que a isenção vigoraria apenas a partir da opção pela permanência em atividade: a data da própria edição da Portaria.

Inconformada com a decisão do juízo, a União apela ao TRF1 alegando que “a sentença merece reforma, uma vez que desconstituiu ato praticado pela Administração com amparo na lei.”

Requer o ente público, ainda, a não aplicação da Lei n.º 9.783/99, uma vez que criava tributo por meio de lei ordinária, tanto que acabou sendo revogada pela Lei n.º 10.887/04. Argumenta também não haver direito adquirido, porque a obtenção de aposentadoria não torna seu titular imune aos descontos gerais impostos pela lei. A apelante invoca a Súmula n.º 359 do Supremo Tribunal Federal (STF) para afirmar que, “embora os proventos da inatividade sejam regulados pela lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários para a sua concessão, não tem ele direito adquirido a não mais custear sua aposentação.”

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora do processo, manteve a sentença proferida no primeiro grau. De acordo com a magistrada, o desconto da contribuição previdenciária depois de a servidora preencher as exigências para a aposentadoria voluntária está “em desacordo com os preceitos normativos vigentes à época”, no caso o art. 4.º da Lei n.º 9.783/1999.

Quanto à Portaria n.º 627, de 2002, que deferiu a isenção do pagamento da contribuição a partir daquela data, a relatora entendeu ser “flagrantemente ilegal”. “Ademais, parece absurdo que a autora, em 1999, quando adquiriu seu direito, tivesse de cumprir exigência criada por meio de portarias editadas somente em 2002”, afirmou a desembargadora.

“Por fim, correta a sentença também ao reconhecer a prescrição quinquenal e limitar o direito à restituição do indébito ao período de 16/06/2001 – cinco anos antes do ajuizamento da ação – até 28/11/2001, marco temporal pleiteado na inicial”, avaliou a relatora.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0009609-26.2006.4.01.3300

Fonte: TRF1

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEGADA. SEGURADA INICIOU CONTRIBUIÇÕES COM 56 ANOS.

Decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) reformou sentença da Justiça Estadual de Miracema (RJ) que obrigava o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) a pagar aposentadoria por invalidez a uma segurada.

O relator do caso, desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, levou em conta o fato de que ela só começou a contribuir para a Previdência aos 56 anos de idade e exatamente um ano depois pediu o benefício administrativamente. "Trata-se de mais um dos tantos casos de indivíduos que buscam burlar o princípio contributivo, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, ou nele reingressando, já em idade avançada, com vistas a obter, em curto prazo, benefício previdenciário por incapacidade".

A lei estabelece a carência de apenas doze contribuições para o INSS, como condição para requerer auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Segundo informações dos autos, a cidadã ajuizou ação quando o Instituto negou seu pedido administrativo. A Justiça Estadual de Miracema proferiu decisão favorável à segurada com base em atestados e exames médicos juntados ao processo. Contra essa medida, o INSS apelou ao TRF-2.

O relator lembrou que a aposentadoria por invalidez garante o direito a pensão por morte aos dependentes do beneficiário. Ele destacou, também, que a lei visa a proteger os trabalhadores que contribuem com o objetivo de se aposentar regularmente, "e não aqueles que sequer trabalham, ou trabalham décadas na informalidade, incorporando a patrimônio próprio os valores que deixam de contribuir e, quando a idade avançada prenuncia o declínio natural da capacidade laborativa, ou mesmo quando já existe incapacidade laborativa instalada, recorrem ao sistema, que, diga-se, boicotaram uma vida inteira, a fim, tão somente, de auferir benefícios a que não fazem jus", afirmou.

Fonte: TRF-2.

Atualidades sobre a desaposentação

Explicações iniciais sobre a desaposentação

Inicialmente, antes de mencionarmos o conceito do instituto da desaposentação, já muito disseminado na internet e em todas as esferas da sociedade, entendemos ser oportuno indicar as origens e um breve histórico da legislação.
Quando falamos no instituto da desaposentação, estamos nos referindo a direitos e deveres dos aposentados que continuaram a trabalhar e a contribuir para a Previdência Social sem direito ao recebimento do pecúlio.
O pecúlio era a devolução da soma das contribuições previdenciárias recolhidas a partir da data da concessão da aposentadoria. Correspondia ao valor das contribuições recolhidas após a aposentadoria, e pago de uma só vez ao segurado. A lei previa um prazo decadência de cinco anos a contar do encerramento do vínculo trabalhista para o aposentado requerer esse benefício.
Em 15 de abril de 1994, a Lei 8.870 extinguiu o pecúlio, e, nesta ocasião, o aposentado foi dispensado da contribuição previdenciária.
Após um ano da extinção do pecúlio, foi estabelecida a Lei 9.032/95 que impôs a contribuição previdenciária para os aposentados que continuaram a trabalhar. Atualmente a previsão de tal regra está estabelecida no § 4º do artigo 12 da Lei de Custeio 8.212/91, que determina:
"O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social”.
Assim, o aposentado que retorna ao trabalho e por consequência continua contribuindo à Previdência Social, não tem direito ao recebimento de nenhum benefício previdenciário (Lei 8.213/91, artigo 18, § 2º), salvo a reabilitação profissional e o salário-família.
Uma vez explicado as origens que serviram de base para o surgimento da desaposentação, podemos conceituar este instituto como o ato de renunciar uma aposentadoria já concedida a fim de se obter outra.
A desaposentação nada mais é do que o direito de um segurado renunciar a uma aposentadoria para, na sequência, novamente se aposentar com a inclusão das contribuições realizadas após a primeira aposentadoria, no período básico de cálculo, da nova aposentadoria a ser concedida com o valor mais vantajoso.

Direito de desfazer a atual aposentadoria para obter uma nova com valor mais vantajoso

A Constituição Federal estabelece que a aposentadoria é um direito social garantido ao trabalhador, conforme prevê o artigo 7º, XXIV, da Carta Constitucional.
Necessário destacar que o benefício de aposentadoria é uma prestação pecuniária, devida pelo Regime Geral de Previdência social aos segurados que cumprirem certos requisitos, destinada a prover-lhes a subsistência nas circunstâncias que impossibilite o segurado de com o seu esforço prover o próprio sustento.
Levando em consideração que a aposentadoria é uma prestação pecuniária, não parece lógico impor ao segurado o recebimento de tal benefício, ou a obrigatoriedade de permanecer aposentado, pois a aposentadoria tem caráter patrimonial, pecuniário, personalíssimo e individual. Trata-se de um direito disponível, pois depende apenas e tão somente da vontade pessoal do segurado.
Decorre da natureza patrimonial e pessoal da aposentadoria a possibilidade de desfazimento da mesma, ou seja, a desaposentação que é uma renúncia à aposentação, sem prejuízo do tempo de serviço ou do tempo de contribuição, aproveitando-se o período anterior no mesmo ou em outro regime previdenciário, sempre que ocorrer uma melhora no valor do benefício do segurado.
O entendimento acima indicado já encontra-se sedimentado nos Tribunais brasileiros, assim como no Superior Tribunal de Justiça, aguardando-se apenas a posição definitiva do Supremo Tribunal Federal. Oportuno transcrevermos o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. LEI Nº 8.213
/1991, ART. 18, § 2º.
 
1. Consoante jurisprudência firmada pelas duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal, ressalvado o ponto de vista contrário do próprio relator, é possível a renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida e a obtenção de uma nova aposentadoria, no mesmo regime ou em regime diverso, com a majoração da renda mensal inicial, considerando o tempo de serviço trabalhado após a aposentação e as novas contribuições vertidas para o sistema previdenciário.
 
 
2. Fundamenta-se a figura da desaposentação em duas premissas: a possibilidade do aposentado de renunciar à aposentadoria, por se tratar de direito patrimonial, portanto, disponível, e a natureza sinalagmática da relação contributiva, vertida ao sistema previdenciário no período em que o aposentado continuou em atividade após a aposentação, sendo descabida a devolução pelo segurado de qualquer parcela obtida em decorrência da aposentadoria já concedida administrativamente, por consistir em direito regularmente admitido. Precedentes do STJ. 3. Tratando-se, no caso, de mandado de segurança, são devidas apenas as parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, que devem ser compensadas com aquelas percebidas pela parte autora com a aposentadoria anterior, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 4. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 1ª Região. REO 2008.34.00.024286-6/DF, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Primeira Turma, e-DJF1 p.26 de 31/05/2012)

Não obrigatoriedade de devolução das prestações recebidas do benefício a ser desfeito

Questão extremamente discutida é a necessidade da devolução dos valores referentes aos proventos recebido até o momento da concessão da nova aposentadoria.
Considerando que durante o período em que o segurado fez jus ao benefício de aposentadoria e ao recebimento dos respectivos valores, não há razão para a restituição, desde que não exista má-fé nem fraude no ato de concessão do benefício a ser desfeito.
Os valores recebidos a título de benefício de aposentadoria são verbas de natureza alimentar e irrepetíveis, pois se destinaram a garantir a subsistência do trabalhador e dos seus dependentes.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o caráter alimentar dos benefícios previdenciários e a aplicação do princípio da irrepetibilidade dos alimentos percebidos de boa-fé, desobrigando o segurado a devolver os valores recebidos, vejamos:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC
E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/ RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ (REsp 1.334.488-SC, 1.ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14.05.2013).

Inaplicabilidade do prazo decadêncial de 10 anos para requerer a desaposentação

A Lei 8.213/91 estabelece o prazo de dez anos de decadência para que o segurado reclame qualquer direito à revisão de seu benefício. Referido prazo começa a contar a partir do ato de concessão do benefício. Oportuno transcrever o dispositivo legal:
“Artigo 103: É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.
O núcleo do dispositivo legal acima transcrito é o ato de realizar a alteração ou a revisão do benefício previdenciário em virtude de algum vício, invalidado ou fraude, buscando a sua correção e adequação.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial número 1348301, definiu a inaplicabilidade do prazo decadência estabelecido no artigo 103 da Lei 8.213/91. O relator do recurso no STJ, ministro Arnaldo Esteves, considerou que:
“A norma extraída do caput do artigo 103
da Lei 8.213
[Lei de Benefícios da Previdência Social] não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferentemente do que se dá na desaposentação”
 
 
Louvável o entendimento que definiu a celeuma sobre o tema, pois a desaposentação não é uma pretensão de revisão do benefício, mas sim a pretensão de desfazer o atual benefício para buscar um novo e melhor benefício de aposentadoria.

Prazo para ingressar com a Ação de Desaposentação

Todos os segurados que se aposentaram a partir de 1994 (ano em que o benefício de pecúlio foi extinto), podem pleitear na justiça o pedido de desaposentação.
Oportuno observar que o segurado tem que ter no mínimo dois anos de contribuição após a aposentação, pois período inferior a dois anos não repercute de forma considerável no cálculo de uma nova aposentadoria.
Quanto ao prazo para dar entrada na ação de desaposentação, não existe prazo decadencial, todavia, é interessante que o segurado que possua os requisito para requerer a desaposentação faça o pedido com a maior brevidade possível.
O aumento auferido com o novo benefício em relação ao anterior, pode chegar a atingir um percentual de até 45%, dependendo de diversos fatores, como idade e quantidade de anos que o segurado contribuiu após a obtenção da primeira aposentadoria.

Documentos necessários para requerer a Desaposentação

É imprescindível que o interessado providencie junto ao INSS onde o benefício foi concedido, cópia integral do processo de aposentadoria. Para obter referida cópia, basta ligar para a previdência no telefone 135, agendar o requerimento de cópias e comparecer na data agendada para obter as referidas cópias.
Além da cópia integral do processo administrativo de aposentadoria, necessário disponibilizar os seguintes documentos:
  • RG e CPF;
  • Comprovante de Residência Atual;
  • Carta de Concessão e Memória de Cálculo do Benefício;
  • Extrato Atualizado do Valor do Benefício;
  • Todas as Carteiras de Trabalho;
  • Todos os Carnês;
  • Cópia da sentença, se o benefício foi concedido por decisão judicial.
Fonte: RamosPrev
http://ramosprev.jusbrasil.com.br/artigos/114271407/atualidades-sobre-a-desaposentacao?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter