quarta-feira, 30 de abril de 2014

TNU concede aposentadoria por invalidez à doméstica com incapacidade parcial

Artrose na coluna e doença degenerativa do disco intervertebral foi considerada parcialmente incapacitante pela perícia do INSS

Reunida no último dia 9 de abril, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) garantiu a aposentadoria por invalidez de uma doméstica com artrose na coluna e doença degenerativa do disco intervertebral – considerada parcialmente incapaz para trabalho pela perícia realizada pelo INSS.
Ao negar o recurso da autarquia, o Colegiado confirmou a validade da decisão da Turma Recursal da Paraíba, com base na Súmula 47, segundo a qual o juiz deve analisar, além das condições físicas, também as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do beneficio por invalidez.
 
De acordo com os autos, a sentença de primeiro grau havia negado a aposentadoria para a autora da ação. Inconformada, a segurada recorreu à Turma Recursal, a qual entendeu que, com a idade de 60 anos e na atividade de empregada doméstica, as limitações descritas pelo perito a impediriam, sim, de trabalhar.
Segundo o acórdão, o exercício da atividade de doméstica exigiria da trabalhadora doente esforços físicos repetitivos e a permanência por longos períodos em pé. Para o relator do processo na TNU, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, o colegiado paraibano decidiu bem a questão, ao considerar as condições pessoais e sociais da autora.
Segundo ressalta o relator, é raro quem empregue pessoas com idade de 60 anos -  a autora, hoje, tem 64 anos. Ainda por cima, prossegue o relator, em locais onde essa mão de obra ainda não se mostra escassa.
O pedido de uniformização do INSS à TNU não foi conhecido, portanto, com base na Súmula 42, pois implicaria em reexame de provas, o que não compete ao Colegiado. “Claramente estamos a discutir aspectos fáticos do caso concreto e das provas materiais apresentadas, o que está fora do âmbito de atuação uniformizadora deste Colegiado”, sustentou o juiz Luiz Claudio Flores da Cunha.
PEDILEF 0513991-33.2009.4.05.8200

Publicado em 25 de abril de 2014 às 10:28, por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Conselho de Justiça Federal - CJF

TRF3: Segurado não precisa restituir valores recebidos por decisão judicial reformada

A interpretação do art. 115, II, da Lei 8.213/91, deve ser restritiva face à natureza alimentar dos benefícios previdenciários

Acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) dispensou um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de restituir valores pagos indevidamente pela autarquia a título de benefício previdenciário, em virtude de decisão judicial concessiva posteriormente reformada.

O acórdão confirmou decisão monocrática que havia negado seguimento à apelação da autarquia. O INSS ingressou com o agravo previsto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil (CPC), reiterando os argumentos do recurso de apelação, no qual discorreu acerca da possibilidade de restituição dos valores solicitou a reforma da decisão monocrática.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador federal Paulo Fontes, afirma que, conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inexigível a restituição de valores pagos indevidamente pelo INSS a título de benefício previdenciário, em virtude de decisão judicial concessiva posteriormente reformada.
“De fato, o art. 115, inciso II, da Lei 8.213/91, prevê a possibilidade de desconto de pagamento de benefício além do devido. No entanto, tal interpretação deve ser restritiva, em face da natureza alimentar do benefício previdenciário”, destaca o magistrado.
O desembargador acrescenta que não restou demonstrado nos autos qualquer comportamento fraudulento por parte do segurado no recebimento do benefício previdenciário.
“Não obstante o INSS tenha o direito de ser ressarcido pelo pagamento indevido de benefício previdenciário ou de assistência social, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos casos de recebimento de benefício por força de decisão que antecipou os efeitos da tutela, posteriormente revogada, os valores recebidos são irrepetíveis, ante a sua natureza alimentar e tendo em conta, ainda, a boa-fé do beneficiário”.


Publicado em 28 de abril de 2014 às 6:08, por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: TRF3
 

Comissão diz que é possível reajuste nas aposentadorias

O governo federal estaria disposto a negociar a possibilidade de um reajuste acima da inflação para as aposentadorias maiores do que o salário mínimo no projeto de Lei do Orçamento de 2015.
Em reunião realizada ontem pela Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional, a ministra do Planejamento, Miriam Belchior, teria admitido aos parlamentares que o assunto poderá ser levado adiante no Planalto.
"Isso já é meio caminho andado para emplacarmos a proposta de reajuste das aposentadorias. A ministra disse que está disposta a conversar a respeito do tema", afirmou o presidente da comissão, deputado federal Devanir Ribeiro (PT-SP).
Procurado, o Ministério do Planejamento informou que não era possível confirmar as declarações da ministra.

Juliano Moreira, Clayton Castelani e Cristiane Gercina
do Agora

sexta-feira, 25 de abril de 2014

Publicada nova súmula vinculante do STF sobre aposentadoria especial de servidor público

A norma foi aprovada pelo Supremo no dia 9/4.

A súmula vinculante 33, do STF, que dispõe sobre aposentadoria especial de servidor público, foi publicada no DOU desta quinta-feira, 24.

"Súmula vinculante no 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica."
A norma foi aprovada pelo Supremo no dia 9/4. A PSV 45, que deu origem à súmula, foi proposta pelo ministro Gilmar Mendes em decorrência da quantidade de processos sobre o mesmo tema recebidos pelo STF nos últimos anos, suscitando, na maior parte dos casos, decisões semelhantes em favor dos servidores.
Confira a íntegra da publicação.
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SÚMULA VINCULANTE
Em sessão de 9 de abril de 2014, o Tribunal Pleno editou o seguinte enunciado de súmula vinculante, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei nº 11.417/2006:
Súmula vinculante nº 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Precedentes : MI 721/DF, rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 30.11.2007; MI 795/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ de 22.05.2009; MI 788/DF, rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJ de 08.05.2009; MI 925/DF, rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 23.06.2009; MI 1.328/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 1º.02.2010; MI 1.527/DF, rel. Min. Eros Grau, DJ de 05.03.2010; MI 2.120/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 24.03.2010; MI 1.785/DF, rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 29.03.2010; MI 4.158 AgR-segundo/MT, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ de 19.02.2014; MI 1.596 AgR/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ de 31.05.2013; MI 3.215 AgR-segundo/DF, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 10.06.2013.
Legislação:
Constituição Federal, artigo 40, § 4º, inciso III.
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, artigo 57 e 58.
Brasília, 9 de abril de 2014.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI199699,41046-Sumula+vinculante+do+STF+dispoe+sobre+aposentadoria+especial+de
 
 

terça-feira, 22 de abril de 2014

Do direito à pensão por morte do maior incapaz (relativamente ou absolutamente)

O artigo 16 da Lei n.º 8213/91 elenca as pessoas beneficiárias, na condição de dependentes do segurado no Regime Geral da Previdência Social.

No caso do maior incapaz, seja por incapacidade absoluta ou relativa, a situação está prevista no inciso I que deve ser interpretada em conformidade com o parágrafo 4º do mesmo artigo.
“Art. 16.: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
Ou seja, o MAIOR incapaz relativa ou absolutamente (cujas hipóteses estão previstas no artigo e 4º do Código Civil) têm direito a pensão por morte.
Para tanto há necessidade de declaração judicial da incapacidade através do processo de INTERDIÇÃO.(art. 1767 e ss do CC). Interditados, os maiores incapazes, sejam absolutamente ou relativamente incapazes, têm direito a pensão por morte, como beneficiário do segurado.
O processo de interdição pode ser promovido pelos pais, tutores, cônjuge, quaisquer parentes (com assistência de um advogado) e pelo Ministério Público.
No processo de interdição, o Juiz avalia as condições da pessoa que está sendo alvo do processo de interdição com o fito de verificar se há incapacidade e que tipo de incapacidade atinge a pessoa (absoluta ou relativa?). Pode haver perícia médica e todos os documentos relacionados à incapacidade da pessoa (laudos de médicos, psicólogos etc.) deverão ser juntados na petição inicial do pedido de interdição.
Serão avaliados, sempre se levando em consideração o grau e a intensidade da limitação, por exemplo:
  1. A capacidade para recepção da comunicação
  2. A capacidade para produção de comunicação
  3. A capacidade para exercer atividades mínimas de cuidado pessoal
  4. A capacidade para exercer as atividades instrumentais da vida doméstica (locomover-se sozinho nas proximidades da residência, fazer compras, preparar a sua própria comida)
  5. O estado geral da saúde psíquica: qual o diagnóstico, qual a CID?
  6. Qual a natureza do quadro psíquico: congênito ou adquirido?
  7. Pode haver cura?
  8. Tem a pessoa discernimento para, por si só, gerir sua própria vida nos diversos atos da vida privada? (Morar só, administrar bens etc.)
A sentença de interdição deverá ser registrada no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, embora produza sujeitos desde logo e esteja sujeita a recurso.
Registre-se que o termo inicial e o final para concessão do benefício (qualquer que seja a incapacidade), rege-se pelo artigo 74 da Lei n.º 8213/91 e será devida desde:

“I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.”
Será vitalícia, se não houver cura para a incapacidade e cessará nos casos em que a incapacidade deixar de existir.

Andréa Buschinelli
OAB/SP n.º 274.917
Recife, 18 de fevereiro de 2014.

http://andreabuschinelli.jusbrasil.com.br/artigos/116600178/do-direito-a-pensao-por-morte-do-maior-incapaz-relativamente-ou-absolutamente?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quarta-feira, 16 de abril de 2014

Ilegalidades e barreiras impostas aos advogados no exercício de sua atividade profissional

Diante de ilegalidades vestidas de atos administrativos que, sistematicamente, criam inadmissíveis barreiras ao livre exercício da advocacia, a exemplo das exigências de algumas agências do INSS que estipulam a obrigatoriedade de agendamento prévio para atendimento, a retiradas de senhas e, por vezes, a absurda limitação da quantidade de processos a serem vistos pelos advogados é que o assunto chegou ao Poder Judiciário.
Assim, contra tais ilegalidades, em 8 de abril do corrente ano, a 1ª turma do STF negou provimento ao RExt 277.065 interposto pelo INSS, mantendo o acórdão prolatado pelo TRF da 4ª região, que garantiu livre atendimento aos advogados nas agências da referida autarquia federal, independentemente de qualquer agendamento prévio.
No referido julgamento, o relator ministro Marco Aurélio destacou o disposto no artigo 133 da CF que diz ser o advogado "indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei" e, ainda destacou que tal comando constitucional se justifica pelo fundamental papel exercido pelo advogado na manutenção do Estado Democrático de Direito, na aplicação e na defesa da ordem jurídica e, em última análise, na defesa dos direitos do cidadão.
No entanto, infelizmente ainda encontramos alguma resistência de pequena parte do Poder Judiciário em reconhecer imediatamente a ilegalidade destes atos limitadores da atividade exercida pelos advogados, sob a alegação de que a dispensa, por exemplo, do agendamento prévio para atendimento nas agencias da autarquia federal feriria o princípio da isonomia em relação as demais pessoas que procuram o INSS.
Entretanto, se não bastassem as disposições da lei Federal 8.906/94 (Estatuto da OAB), que autoriza o advogado a ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto que funcione qualquer repartição judicial ou serviços públicos para o exercício da profissão, há que se ressaltar que o advogado exerce um múnus publico e, portanto, não fala em nome próprio, mas sim em nome da sociedade, em nome do jurisdicionado que teve seu direito negado ou atingido, de modo a restar insustentável o argumento quanto ao suposto desrespeito ao princípio da isonomia, na medida em que não se trata de qualquer privilégio pessoal injustificado.
Portanto, regras limitadoras da atividade profissional exercida pelos advogados, indiscutivelmente não podem subsistir vestidas de atos administrativos em flagrante desrespeito a hierarquia, origem e natureza das normas vigentes no ordenamento jurídico nacional.
Em verdade, nenhum cidadão deveria ter que se submeter a qualquer barreira ou impedimento quando da prestação dos serviços públicos frente ao artigo 37 da Constituição que determina que "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência", princípios constitucionais estes que são esquecidos em inúmeras situações com a imposição de indefensáveis e injustificáveis limitações no atendimento ao cidadão em geral.
Outrossim, também em recente julgamento, a desembargadora Consuelo Yoshida, da 6ª turma do TRF da 3ª região, já havia firmado entendimento que "É notório o aumento da demanda no atendimento ao público da autarquia previdenciária, uma das mais intensas do País, contudo a limitação de dias e horários de atendimento, bem como a restrição quanto ao número de requerimentos protocolizados cerceiam o pleno exercício da advocacia".
Ainda ponderou a desembargadora Federal que "Nos termos do art. 6º, parágrafo único da Lei nº 8.906/94, as autoridades, os servidores e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho". (Apelação cível nº 0006846-16.2005.4.03.6183/SP, de 27/02/2014).
Portanto, diante do quanto dispõe a CF, a legislação ordinária, os precedentes jurisprudenciais solidamente fundamentados e a recente decisão do STF, devem os atos que estabelecem barreiras ao livre exercício da advocacia ter, definitivamente, reconhecida sua total ilegalidade em todos os níveis do Poder Judiciário.
________________
* Rodrigo Jorge Moraes é presidente da Comissão de Prerrogativas do MDA - Movimento de Defesa da Advocacia.

quarta-feira, 16 de abril de 2014 
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI199241,71043-Ilegalidades+e+barreiras+impostas+aos+advogados+no+exercicio+de+sua

Revisão para aposentado até 2004 dá correção de até 4,7%

Juliano Moreira e Cristiane Gercina
do Agora

Os segurados que receberam aposentadorias com valores inferiores ao teto do INSS até abril de 2004 estão começando a ganhar revisões com reajuste de até 4,7% na Justiça.
O TRF 1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), que analisa ações de 14 Estados, entre eles Minas Gerais, além do Distrito Federal, e o JEF (Juizado Especial Federal), de São Paulo, determinaram que o INSS revise o benefício de aposentados que teriam sido prejudicados por reajustes aplicados pelo governo.
Em 1998, outra emenda elevou o teto do INSS. Meses depois, ele aumentou novamente, para R$ 1.255,32.
Naquela ocasião, houve reajuste de 4,61% para quem recebia o teto, que é o valor máximo pago pela Previdência.
Porém, quem tinha um benefício menor ganhou um aumento de 2,28%.
Já em dezembro de 2003, o governo editou outra emenda que seguiu os mesmos moldes da anterior. em abril de 2004, o teto subiu 4,53%. Novamente foram prejudicados segurados com renda inferior ao teto, com reajuste de 2,73%.
Segundo o diretor jurídico da ASBP (Associação Brasileira de Apoio aos Aposentados, Pensionistas e Servidores Públicos), Everaldo Oliveira, quem se aposentou antes de abril de 2004 tem direito à revisão. "Quem passou pelos dois períodos poderá ter um reajuste de até 4,7%. A Justiça vem reconhecendo os sucessivos erros cometidos pelo governo na edição das emendas constitucionais."
As decisões dadas até agora não são finais e advogados previdenciários consultados dizem que não há consenso, pois os reajustes aplicados no teto e para as demais aposentadorias são diferentes.



Possui dois ou mais empregos? Como fica a contribuição do trabalhador para o INSS?

O segurado do INSS que possui mais de um vínculo empregatício deve estar atento sobre os valores pagos de contribuição previdenciária (INSS), pois pode estar contribuindo mais do que deve, o que lhe DÁ DIREITO À RESTITUIÇÃO.
Se nada informar aos seus empregadores sobre as outras fontes de renda, esse sofrerá descontos de contribuição previdenciária de todos os locais em que trabalha.
Se a soma dos salários ultrapassar o valor teto do salário de contribuição do INSS, atualmente, R$ 4.390,24 (quatro mil, trezentos e noventa reais e vinte e quatro centavos), o empregado estará contribuindo com valores acima do devido, sem que esses sejam revertidos para sua aposentadoria.
Por exemplo:
João é empregado da empresa A e da empresa B. Recebe R$ 5.000,00 da empresa A, e R$ 7.000,00 da empresa B.
Atualmente, para saber a alíquota incidente sobre o valor recebido, observa-se a Portaria Interministerial MPS/MF 19/2014.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) - ALÍQUOTA INSS
até 1.317,07 - 8%
de 1.317,08 até 2.195,12 - 9%
de 2.195,13 até 4.390,24 - 11%
No caso da empresa A incide a alíquota do INSS de 11% sobre o teto do INSS, que atualmente é R$ 4.390,24, o que resulta no desconto de R$ 482,93 de INSS.
Se João não comunica o desconto de INSS já sofrido, à empresa B descontará também 11% sobre o teto do INSS, o que resulta em um novo desconto de R$ 482,93 de INSS.
Desse modo, por mês João contribuirá com R$ 965,86 reais, sendo que deveria ter somente contribuído com R$ 482,93 reais.
IMPORTANTE!
A contribuição realizada a maior não produzirá nenhum aumento no valor de sua aposentadoria, pois sempre ficará limitada ao teto do INSS.
Em razão disso, é possível pedir a restituição da contribuição previdenciária junto à receita online (clique aqui).
Ou, uma ação judicial para o recebimento da quantia descontada indevidamente.
Existindo dúvidas sobre o assunto, peça auxílio de um advogado especialista em Direito Previdenciário, e receba sua restituição.

Fonte: http://alinesimonelli.jusbrasil.com.br/artigos/115409412/possui-dois-ou-mais-empregos-como-fica-a-contribuicao-do-trabalhador-para-o-inss?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Lei que excluiu menor sob guarda da condição de pensionista do INSS será julgada no mérito

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5083, em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contesta a lei que exclui menor de idade sob guarda da condição de beneficiário de pensão do INSS, será julgada diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).
A decisão é do ministro Dias Toffoli que dispensou a análise liminar do caso, em razão da relevância da matéria e seu especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica. "Entendo que deva ser aplicado o procedimento abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/99, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo.
A ação contesta o artigo  da Lei 9.528/1997, que alterou o artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991 (Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social). Segundo a OAB, a lei trata de forma desigual o menor sob guarda de outros beneficiários para o recebimento de pensão, no caso de morte do segurado. Isso porque a norma excluiu o menor sob guarda do rol daqueles que teriam direito ao benefício.
Na avaliação da OAB, o dispositivo questionado, ao suprimir os menores sob guarda do pensionamento por morte de segurado do INSS, violaria vários princípios constitucionais, entre eles o da isonomia, da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e da proteção integral da criança e do adolescente. Segundo a ação, a criança sob guarda está na mesma posição jurídica que o filho, enteado, ou menor sob tutela e dependência econômica, não havendo razão legítima para a discriminação introduzida pela Lei Federal 9.528/1997.
Após adotar o rito abreviado para o julgamento da ação, o ministro Dias Toffoli solicitou informações à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e à Presidência da República, para, em seguida, abrir vista, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República.

http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/115390985/lei-que-excluiu-menor-sob-guarda-da-condicao-de-pensionista-do-inss-sera-julgada-no-merito?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quinta-feira, 10 de abril de 2014

STJ irá analisar a possibilidade de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria

O ministro Ari Pargendler, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de incidente de uniformização de interpretação de lei federal apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a respeito da possibilidade d...e cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria.

Acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) concluiu ser “possível a cumulação de aposentadoria e auxílio-acidente, desde que a eclosão da moléstia incapacitante tenha sido anterior à edição da Lei 9.528/97, não importando, nesse contexto, que o ajuizamento da ação judicial se tenha dado após a vigência da referida norma”.

A autarquia, entretanto, alegou que a decisão contraria orientação jurisprudencial do STJ e citou precedentes, como o REsp 1.244.257 e o AgRg no REsp 1.109.218. Ao constatar a aparente divergência de entendimentos, Ari Pargendler determinou o envio de ofícios aos presidentes da TNU e das turmas recursais, para solicitar informações e comunicar a admissão do incidente.

Fonte: STJ.

INSS: renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não comprova miserabilidade

A miserabilidade não pode ser presumida, muito menos de forma absoluta, para justificar a concessão de benefício assistencial. Esse foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ao confirmar decisões de primeira e segunda instâncias que negaram a uma deficiente o benefício.

Pelo novo entendimento, mesmo nos casos em que seja atendido o requisito da renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo e que a deficiência seja comprovada, caberá ao juiz analisar os demais elementos de prova, a fim de confirmar ou não a situação de miserabilidade do requisitante.

Uma segurada, após ter seu pedido negado pelo Instituo Nacional de Seguro Social (INSS) e pela Justiça de primeiro e segundo graus, recorreu à TNU, alegando que o acórdão da Turma Recursal do Paraná diverge de julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da própria Turma Nacional.

Por esses julgados, existiria presunção absoluta de miserabilidade quando comprovada renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário mínimo.

Condições

Após a comprovação da divergência, o colegiado passou a analisar o mérito da questão e, no caso concreto, decidiu no mesmo sentido que a turma recursal e em sentido contrário à jurisprudência apresentada. “O STJ e a TNU já firmaram entendimento sobre a presunção absoluta de miserabilidade, se comprovada renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. No entanto, esse caso é diferente do que vem sendo decidido. Por isso, compartilho do entendimento da 3ª TR do Paraná, pois entendo que a miserabilidade não pode ser presumida, muito menos de forma absoluta, sobretudo quando, como ocorre no caso dos autos, outros elementos de convicção apontam no sentido da sua ausência”, ressaltou o juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, relator do caso na TNU.

O magistrado explicou ainda que o juiz de primeira instância ressaltou que, de acordo com as informações apuradas no cumprimento do mandado de verificação – consubstanciado, inclusive, por fotos das condições de habitabilidade da requerente –, “o grupo familiar vive em condições dignas e satisfatórias, e possui, inclusive, televisão de LCD”. Nesse caso, a subsistência da família é garantida pela renda do esposo da autora.

O relator destacou também que a Seguridade Social é regida, dentre outros, pelo “princípio da seletividade”, traduzido na noção de que os seus benefícios e serviços devem ser oferecidos e prestados nos casos de real necessidade.

“É de conhecimento notório que a economia brasileira é marcada por alto percentual de informalidade, não sendo raros os casos de famílias que, a despeito de não registrarem renda formal, ostentam qualidade de vida satisfatória, de acordo com padrões internacionalmente aceitos. Ademais, a adoção da presunção de miserabilidade baseada exclusivamente na renda formal, retira do juiz o livre convencimento motivado com base na prova dos autos (CPC – artigos 131 e 436) que é um dos cânones do direito processual pátrio”, concluiu o relator .

Fonte: CJF.

STF. SÚMULA VINCULANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO

Aprovada súmula vinculante sobre aposentadoria especial de servidor público

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quarta-feira (9), por unanimidade, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 45, que prevê que, até a edição de lei complementar regulame...ntando norma constitucional sobre a aposentadoria especial de servidor público, deverão ser seguidas as normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social. O verbete refere-se apenas à aposentadoria especial em decorrência de atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física dos servidores. Quando publicada, esta será a 33ª Súmula Vinculante da Suprema Corte.
A PSV foi proposta pelo ministro Gilmar Mendes em decorrência da quantidade de processos sobre o mesmo tema recebidos pelo STF nos últimos anos, suscitando, na maior parte dos casos, decisões semelhantes em favor dos servidores. Segundo levantamento apresentado pelo ministro Teori Zavascki durante a sessão, de 2005 a 2013, o Tribunal recebeu 5.219 Mandados de Injunção – ação que pede a regulamentação de uma norma da Constituição em caso de omissão dos poderes competentes – dos quais 4.892 referem-se especificamente à aposentadoria especial de servidores públicos, prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal.
A Procuradoria Geral da República se posicionou favoravelmente à edição da súmula. Em nome dos amici curiae (amigos da corte), falaram na tribuna representantes da Advocacia-Geral da União, do Sindicato dos Médicos do Distrito Federal, da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social e do Sindicato dos Professores das Instituições de Ensino Superior de Porto Alegre e Sindicato dos servidores do Ministério da Agricultura no RS.
O verbete de súmula terá a seguinte redação: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.”
PR/AD

Fonte: STF

APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE NO TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará a constitucionalidade de norma que prevê o cancelamento automático da aposentadoria especial de beneficiário que retorne voluntariamente às atividades de trabalho nocivas à saúde, conforme previsão da Lei 8.213/1991 (que dispõe sobre planos de benefícios da Previdência Social). Esse tema, em discussão no Recurso Extraordinário (RE) 788092, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF.

O RE foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que assegurou a uma pessoa o direito à percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do seu afastamento das atividades laborais sujeitas a condições nocivas. O INSS alega violação às normas contidas nos artigos 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; 201, caput, e parágrafo 1º, da Constituição Federal e sustenta a constitucionalidade do dispositivo da Lei 8.213/1991 que prevê o cancelamento (parágrafo 8º do artigo 57) da aposentadoria.

Para o instituto, o afastamento “visa primeiro cuidar da saúde do trabalhador e, segundo, justificar a sua aposentadoria antecipada e, se ele puder continuar trabalhando, não haverá mais a justificativa para o privilégio frente aos outros trabalhadores em atividades comuns”. “Permitir que, depois da aposentação, continuasse o segurado exercendo as atividades em ambiente nocivo, significaria transformar essa adequação em privilégio descabido, mera vantagem de circunstância”, afirma o INSS.

No recurso, o instituto alega que o caso não é de transgressão ao princípio da liberdade de trabalho ou ofício, nem de cerceamento à liberdade de exercício de profissão ou à proteção previdenciária específica. “É dever do Estado evitar que o trabalhador continue, deliberadamente, prejudicando a sua saúde e integridade física após se aposentar em atividade que lhe exija isso”, completa.

Manifestação

O relator do processo no Supremo, ministro Dias Toffoli, considerou que a matéria presente no recurso extraordinário envolve o direito constitucional do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, “bem como a determinação constitucional da vedação de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais”.

Para o ministro, a questão extrapola os interesses subjetivos das partes. Segundo ele, a discussão é relevante para toda a categoria de beneficiários do regime geral de previdência social, “mormente para aqueles que exercem atividades sob condições especiais que podem vir a prejudicar a sua saúde ou a sua integridade física”. Por isso, o relator manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral, tendo em vista que o julgamento terá a capacidade de solucionar inúmeros conflitos semelhantes.

EC/RD
Processos relacionados
RE 788092

Acesse: http://m.stf.jus.br/portal/noticia/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=264226

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Não está sujeito à repetição o valor correspondente a benefício previdenciário recebido por determinação de sentença que, confirmada em segunda instância, vem a ser reformada apenas no julgamento de recurso especial.
Recentemente a Primeira Seção, mudando o entendimento jurisprudencial até então vigente, decidiu ser devida a restituição ao erário dos valores de benefício previdenciário recebidos em antecipação dos efeitos da tutela (art. 273 do CPC) a qual tenha sido posteriormente revogada. Na ocasião do julgamento, afastou-se o elemento boa-fé objetiva porque, recebendo o pagamento em caráter provisório, não é dado ao beneficiário presumir que os valores correspondentes se incorporam definitivamente ao seu patrimônio, embora se reconheça sua boa-fé subjetiva, decorrente da legitimidade do recebimento por ordem judicial (REsp 1.384.418-SC, julgado em 12/6/2013, publicado no Informativo de Jurisprudência 524, de 28/8/2013).
Entretanto, na hipótese ora em análise há uma peculiaridade: o beneficiário recebe o benefício por força de decisão proferida, em cognição exauriente, pelo Juiz de primeiro grau (sentença), a qual foi confirmada em segunda instância. Esse duplo conforme – ou dupla conformidade – entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, razão pela qual, ainda que o resultado do julgamento em segundo grau se dê por maioria, é vedada a oposição dos embargos infringentes para rediscussão da matéria.
Vale dizer, nessas hipóteses, subsiste ao inconformado apenas a interposição de recursos de natureza extraordinária (REsp ou RE), de fundamentação vinculada, em que é vedado o reexame de fatos e provas, além de, em regra, não possuírem efeito suspensivo. Logo, se de um lado a dupla conformidade limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento, e por isso passível de execução provisória; de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo tribunal de segunda instância. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia – e, de fato, deve confiar – no acerto do duplo julgamento.
A par desses argumentos, cabe destacar que a própria União, por meio da Súmula 34 da AGU, reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada. Ademais, não se mostra razoável impor ao beneficiário a obrigação de devolver a verba que por longo período recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família.
Assim, na espécie, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.EREsp 1.086.154-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2013.

Fonte: Melissa Folmann

PENSÃO POR MORTE MILITAR. MENOR SOB GUARDA. CONCEDIDO

Decisão confirma antecipação de tutela que restabeleceu o benefício à criança que vivia sob os cuidados do militar, falecido em 2005.

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento interposto pela União Federal e... manteve o pedido de antecipação de tutela do juízo de primeiro grau que restabeleceu a pensão por morte a menor que vivia sob a guarda de servidor militar, falecido em 2005.

O acórdão, publicado na quarta-feira, 2 de abril, no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, entendeu que a criança, hoje com 14 anos, cumpre requisitos para obtenção de pensão por morte que constam do artigo 217 da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais): óbito do instituidor do benefício e beneficiário menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade.

A ação ordinária, ajuizada na 1ª Vara Federal de Guaratinguetá-SP, havia sido proposta por menor que vivia sob a guarda de servidor, vinculado ao Exército Brasileiro. Em razão do óbito do servidor, ocorrido em 2005, foi concedido o benefício de pensão por morte em favor da criança.

Em 30/06/2013, o benefício foi cancelado sob o argumento que contrariava dispositivo legal. A União Federal alegou, no recurso, que o artigo 217, II, b, da Lei 8.112 /90 havia sido alterado pelo artigo 5ºda Lei 9.717/98.

Para a União, o novo dispositivo havia determinado que os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos não poderiam conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, regulado pela Lei 8.213/91, que com a redação dada pela Lei 9.528/97, excluiu o direito do menor sob guarda à pensão por morte dos segurados do INSS.

Para o desembargador federal José Lunardelli, relator do acordão, o artigo 5ºda Lei 9.717/98 refere-se, somente, aos benefícios, proibindo a existência de benefícios distintos entre os regimes de Previdência social e aqueles previstos na Lei 8.112 /90, mas não faz qualquer menção ao rol de beneficiários. No seu entendimento, deve-se prevalecer o rol de beneficiários previsto na Lei 8.112
/90, que dispõe pensão temporária ao menor sob guarda ou tutela até os vinte anos de idade.

As alterações promovidas pelo artigo 5ºda Lei nº 9.717 /98 não retiram o direito da agravante à pensão, considerando que a mencionada norma apenas teve por objetivo igualar o Regime Estatutário ao Regime Geral da Previdência Social no tocante aos tipos de benefício, não fazendo restrições quanto aos beneficiários, relatou.

Ao negar provimento ao agravo de instrumento, a Primeira Turma afirmou ainda que, no caso de menor sob guarda, a dependência econômica é presumida, prescindindo-se de qualquer prova. O entendimento é baseado no artigo 33, parágrafo 3º do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) que dispõe que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários."

No TRF3, a ação recebeu o número 0031097-42.2013.4.03.0000/SP.

Fonte: TRF3

LOAS. ESTATUTO DO IDOSO x LEI ORGÂNICA. ÓTIMO PRECEDENTE. CONCEDIDO COM 62 ANOS DE IDADE

A Justiça Federal determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pague o benefício assistencial de um salário mínimo a uma pessoa de 62 anos de idade, três a menos que a prevista na legislação sobre o benefício, que é de 65 anos. Segundo a juíza Adriana Regina Barni Ritter, da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Criciúma, são inconstitucionais os artigos da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e do Estatuto do Idoso que preveem o benefício para pessoas com mais de 65 em situação de carência. A juíza observou ainda que o próprio estatuto, em outro artigo, considera idosas as pessoas que tenham pelo menos 60 anos de idade.

"Não tendo a Constituição Federal limitado a idade do idoso para fins de amparo social, a lei não poderia fazê-lo, porque isso implica (...) total afronta ao princípio da igualdade", afirmou a juíza. Para a magistrada, se o Estatuto do Idoso estabelece que as pessoas a partir de 60 são consideradas idosas e devem ter proteção integral, a idade mínima para receber o benefício deveria ser a mesma. A expressão "conforme dispuser a lei", que está no texto constitucional, também não autoriza o limite de 65 anos. "Do contrário, poder-se-ia admitir (...) que o legislador instituísse qualquer idade mínima, como (...) 70, 75, 80 anos, o que, certamente, não foi a intenção do constituinte".

O requisito da insuficiência de renda também foi comprovado. "A demandante é mesmo pessoa carente, que reside sozinha, não possui renda e apresenta vários problemas de saúde". O benefício deverá começar a ser pago em 30 dias a partir da intimação do INSS, que deve acontecer ainda esta semana. A autora terá direito a valores atrasados desde junho de 2011, quando fez o pedido administrativo. O INSS pode recorrer as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, em Florianópolis.

Fonte: Jus Brasil

Empresa é condenada a pagar salários após cessação de auxílio doença discutido em ação na Justiça Federal

Um trabalhador que desempenhava a função de conferente de carga foi afastado do emprego, recebendo auxílio doença até 15/12/2010, quando ...recebeu alta do INSS. Em 24/12/2010, ele teve indeferido seu pedido de prorrogação do benefício. Só que, após a alta previdenciária, o médico da empresa considerou que ele não estava apto para retornar ao serviço. O próprio trabalhador apresentou atestado médico datado de 16/12/2010 e ingressou com ação perante a Justiça Federal em 17/01/2011 para reformar a decisão administrativa do INSS. Mas, diante da divergência de opinião entre o médico da empresa, que considerou o trabalhador inapto para o trabalho, e os médicos peritos do INSS, que decidiram em sentido oposto, como solucionar a questão?

Para entender o caso: as partes celebraram acordo parcial homologado em juízo para que o trabalhador retornasse ao trabalho a partir de 29/02/2012, passando a ocupar a função de porteiro, sendo os salários pagos a partir de então. O empregado ajuizou ação trabalhista postulando o pagamento dos salários desde a alta previdenciária até seu retorno ao trabalho. Considerando o ajuste firmado entre empresa e empregado e o fato de que uma eventual decisão favorável na ação ajuizada na Justiça Federal perante o órgão previdenciário sobre a capacidade laboral resolveria definitivamente a questão sobre o pagamento dos salários do período em litígio, o andamento ação trabalhista foi suspensa até a resolução definitiva daquela demanda. Como a ação de concessão de benefício na Justiça Federal foi julgada improcedente, concluindo pela capacidade laboral do autor, a ação trabalhista teve prosseguimento.

Ao julgar o caso, a desembargadora Deoclecia Amorelli Dias, relatora do recurso, entendeu que a empresa não tinha alternativa, senão promover a reintegração do trabalhador em atividade compatível com a condição física ou, em último caso, promover a sua dispensa imotivada, ainda que o próprio empregado considerasse que não estava apto para retornar ao serviço.

A relatora ponderou que, mesmo o fato de o advogado do trabalhador ter anexado declaração, dando conta de que ele está discutindo na Justiça Federal a alta dada pelo INSS, não tem o condão de provocar a suspensão do contrato, desonerando a empregadora de qualquer obrigação com o trabalhador. Acrescentou a julgadora que nenhuma das razões apresentadas pela empregadora para justificar a ausência de quitação dos salários se enquadra nas hipóteses legais de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Ela lembrou que é do empregador o risco do empreendimento e a responsabilidade pelo pagamento dos salários ao empregado, salvo nas exceções legais, o que não é o caso. E, segundo explicou a relatora, ao tomar conhecimento da alta do empregado, a empresa teve ciência também da retomada dos efeitos do contrato de trabalho, concluindo que a empregadora concordou com a manutenção do vínculo e a ausência de prestação de serviços no período em que não havia o reconhecimento de incapacidade pelo órgão previdenciário. Por tudo isso, é devido o pagamento dos salários.

Assim, a 2ª Turma do TRT de Minas, acompanhando entendimento da relatora, manteve a condenação da empresa ao pagamento dos salários a partir da cessação do auxílio-doença, enquanto perdurou o período de afastamento.

(0000055-91.2012.5.03.0075 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Supremo reconhece direito de benefício mais vantajoso a segurado do INSS

Em análise ao Recurso Extraordinário (RE) 630501, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram, por maioria dos votos (6x4), o direito de cálculo de benefício mais vantajoso a segurado do Instituto Nacional d...o Seguro Social (INSS), desde que já preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria. A matéria, que discute o alcance da garantia constitucional do direito adquirido, teve repercussão geral reconhecida.

Ao questionar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4, com sede em Porto Alegre), o autor do recurso (segurado do INSS) requereu sua aposentadoria em 1980, após 34 anos de serviço, mas reclamava o direito de ver recalculado o salário de benefício inicial, a partir de aposentadoria proporcional desde 1979, que elevaria seu benefício, embora baseado em data anterior. Solicitava, também, o pagamento retroativo do valor a maior não recebido desde então.

Na sessão plenária de hoje (21), o ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário, por entender que no caso não houve ofensa ao direito adquirido, tal como alegado pelo segurado. “Eventual alteração no cálculo da renda mensal inicial do requerente a ser efetuada da forma como por ele postulada implicaria inegável desrespeito ato jurídico perfeito”, avaliou.

O ministro Dias Toffoli ressaltou, ainda, que se o requerimento de aposentadoria “tivesse sido apresentado em tempo pretérito e se isso viria a redundar em valor maior do referido benefício, trata-se de algo que não pode ser transmudado em direito adquirido”. Ele lembrou que a jurisprudência do Supremo não tem admitido alteração de atos de aposentadoria em hipóteses similares. Votaram no mesmo sentido os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Maioria

Quando o julgamento do RE começou, em 2011, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie (aposentada) votou pelo provimento parcial do recurso. Ela reconheceu o direito do segurado de ver recalculado seu benefício, contado desde 1979, mas rejeitou o pedido de seu pagamento retroativo àquele ano. Para a ministra, a retroatividade deveria ocorrer a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, isto é, em 1980.

À época, a relatora afirmou que o instituto do direito adquirido está inserido, normalmente, nas questões de direito intertemporal. “Não temos, no nosso direito, uma garantia ampla e genérica de irretroatividade das leis, mas a garantia de que determinadas situações jurídicas consolidadas não serão alcançadas por lei nova. Assegura-se, com isso, a ultratividade da lei revogada em determinados casos, de modo que o direito surgido sob sua vigência continue a ser reconhecido e assegurado”, destacou a ministra Ellen Gracie.

Ela observou que o segurado pode exercer o seu direito assim que forem preenchidos os requisitos ou fazê-lo mais adiante. Isto ocorre, conforme a ministra, quanto o segurando opta em prosseguir na ativa, inclusive com o objetivo de obter aposentadoria integral ou para melhorar o fator previdenciário aplicável. Assim, ela avaliou que não faz sentido que, ao requerer posteriormente o mesmo benefício de aposentadoria, uma pessoa tenha sua renda mensal inicial inferior àquela que já poderia ter obtido.

Segundo a relatora, em matéria previdenciária já está consolidado o entendimento de que é assegurado o direito adquirido “sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis”. A ministra frisou que a jurisprudência da Corte (Súmula 359) é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos.

A tese da relatora foi seguida por maioria dos votos durante o julgamento de hoje. Uniram-se a ela os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa.

Fonte: STF

Liminar restabelece benefício a pensionista designada maior de 60 anos

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar requerido no Mandado de Segurança (MS) 32716, para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que considerou ilegal a concessão de pensão à autora do MS e determinar o restabelecimento do pagamento do benefício. Ela é pensionista de um servidor público federal na condição de pessoa designada com mais de 60 anos, conforme previsão do artigo 217, inciso I, alínea “e”, da Lei 8.112/1990.
Conforme os autos, o TCU determinou à Universidade Federal do Paraná (UFPR) a suspensão do benefício, sob o entendimento de que a Lei 9.717/1998 teria derrogado do regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União as pensões destinadas, entre outros, a pessoa designada com mais de 60 anos.
A pensionista alega que o artigo 5º da Lei 9.717/1998 cuida de benefícios e, portanto, tem conteúdo distinto dao artigo 217 da Lei 8.112/1990, que cuida dos beneficiários. Assim, a primeira não teria derrogado o dispositivo mencionado da segunda. Aponta, ainda, a previsão do benefício previdenciário da pensão por morte tanto no regime próprio dos servidores públicos quanto no Regime Geral de Previdência Social.
Decisão
Ao conceder a liminar, o ministro Ricardo Lewandowski reportou-se a diversos precedentes da Corte. O primeiro deles uma liminar concedida no MS 31861 pelo presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, no período de férias forenses. De acordo com o ministro-presidente, “a previsão normativa contida na Lei 8.112/90 não foi explicitamente revogada pela legislação superveniente mencionada pelo TCU”.
O ministro Ricardo Lewandowski reportou-se, ainda, a outras decisões recentes da Corte no mesmo sentido em casos análogos, inclusive considerando o caráter essencialmente alimentar do benefício em questão. O mérito do mandado de segurança ainda será examinado pela Segunda Turma do STF.

Fonte: STF

Empresa deverá ressarcir R$ 59 mil ao INSS por benefícios pagos por acidente de trabalho

A Seção Judiciária da Paraíba considerou que que houve negligência de uma empresa do Estado da Paraíba e determinou o pagamento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dos valores refe...rentes ao auxílio-acidente e auxílio-doença. A ação regressiva foi proposta pela Advocacia-Geral da União (AGU) e assegurou o ressarcimento de R$ 59 mil à autarquia previdenciária.

A decisão, no entanto, não englobou a indenização referente às parcelas a vencer dos benefícios concedidos à vítima de acidente de trabalho, o que motivou recurso para ressarcimento total dos prejuízos causados ao INSS.

A empresa Cambucí S/A foi condenada a ressarcir os benefícios concedidos a um funcionário que perdeu quatro dedos da mão direita, quando operava uma máquina industrial denominada "calandra". A Procuradoria Federal no estado da Paraíba (PF/PB) conseguiu comprovar a responsabilidade da empresa no acidente, ocorrido em julho de 2007, por não oferecer equipamentos necessários à segurança do trabalhador. O pedido de ressarcimento à autarquia previdenciária amparou-se em decisão da Justiça do Trabalho acolhendo ação de reparação de danos morais, estéticos e lucros cessantes, movida pelo funcionário.

A Seção Judiciária da Paraíba determinou, parcialmente, o pagamento ao INSS dos valores referentes ao auxílio-acidente e auxílio-doença no período compreendido entre abril de 2009, data do ajuizamento da ação regressiva, e a liquidação da sentença.

A limitação quanto ao pagamento das parcelas a vencer levou a Seção de Cobrança e Recuperação de Crédito por meio do Núcleo de Ações Prioritárias da PF/PB a recorrer da decisão. Os procuradores sustentaram que o benefício concedido em razão de culpa da empresa pelo acidente de trabalho, reconhecida pela Justiça, "é obviamente uma prestação de trato sucessivo e que tende a ser paga durante vários anos".

A unidade da AGU acrescentou que, conforme o artigo 927 do Código de Processo Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Assim, os procuradores justificaram a obrigação da empresa em ressarcir o valor mensal pago pelo INSS durante toda a vigência do benefício concedido ao empregado.

O recurso está sob análise do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Segundo a PF/PB, o valor referente às parcelas a vencer é de aproximadamente R$ 15 mil.

Fonte: TRf5

INSS: maior salário define cálculo de aposentadoria para quem exerceu atividades simultâneas

Se um segurado exerceu mais de uma atividade simultaneamente, mas não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma delas, o Instituto Nacional do Seguro ...Social (INSS) deverá considerar como atividade principal aquela que gerar maior proveito econômico no cálculo da renda mensal do benefício. Esse foi o entendimento inédito do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A autarquia questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que garantiu o direito de o segurado se aposentar com proventos proporcionais, considerando como atividade principal a que representava maior ganho no cálculo da renda mensal inicial.

O STJ já havia analisado casos em que o segurado exercia atividades concomitantes, mas em todos eles tinham sido preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço. Em situações anteriores, o STJ firmou o entendimento de que a atividade principal, para fim de cálculo do valor do salário de benefício, é aquela em que o segurado reúne condições para concessão do benefício, conforme previsto pelo artigo 32 da Lei 8.213/91.

Segundo o STJ, a peculiaridade do caso é que o segurado, que contribuiu como empregado e como empresário, não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades.

O INSS alegou que a decisão do Tribunal Federal feria o artigo 32 da Lei 8.213/91, que trata do cálculo do salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes. Porém, na visão do relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, esse dispositivo não contempla a situação dos autos.

O segurado tinha duas fontes de contribuição, uma na condição de empregado, outra na condição de contribuinte individual, em períodos que vão de dezembro de 1990 a 25 de novembro de 2000. A conclusão do TRF-4 foi de que o artigo invocado pelo INSS não determina que seja considerada como atividade principal a mais antiga, dentre as que foram exercidas simultaneamente no período de base de cálculo.

Acerca do período básico de cálculo, a sentença havia determinado que o salário de benefício fosse calculado levando em conta os 36 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior aos 48 meses imediatamente anteriores ao requerimento, datado de 8 de maio de 2001, sem aplicação do fator previdenciário.

Determinou ainda que a renda mensal do segurado fosse fixada em 76% sobre o salário do benefício, conforme a redação original do artigo 29 da Lei 8.213 – entendimento mantido tanto pela segunda instância como pelo STJ.

Lacuna

O ministro Mauro Campbell Marques considerou que esse artigo não se aplica ao caso julgado, em que o segurado contribuiu nas duas atividades, mas não se aposentou em decorrência de tempo de serviço. “Deve ser reconhecido que o artigo 32 da Lei 8.213 não se amolda de forma perfeita ao presente caso, pois não previu a escolha da atividade principal na hipótese de o segurado não contar em nenhuma das atividades exercidas de forma concomitante, no período básico de cálculo, o número de meses suficiente para preencher a carência do benefício requerido”.

Ele afirmou que o exercício de atividades concomitantes não dá ao segurado o direito à dupla contagem de tempo. O que a legislação autoriza é o cômputo das contribuições vertidas para efeito de cálculo do salário de benefício, nos termos do artigo 32 da Lei 8.213.

A lacuna deixada pelo legislador, conforme Campbell, deve ser integrada pelos princípios constitucionais que envolvem a ordem econômica e social, ambas fundadas na valorização e no primado do trabalho humano e na livre iniciativa, “a fim de assegurar a todos existência digna, conforme o regramento da justiça social”.

Fonte: STJ.

Empresa que descumpriu normas de segurança do trabalho deverá ressarcir INSS

A empresa Açofort Comércio, Indústria e Representação de Ferragens Ltda. descumpriu as normas de segurança do trabalho em caso envolvendo acidente de trabalhador e foi condenada ao ressarcimento das par...celas do benefício pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão foi da 2ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins que reconheceu ser incontestável a negligência da empresa e condenou a Açofort a ressarcir a autarquia previdenciária com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios e custas processuais.

O acidente ocorreu em setembro de 2010 quando o operário trabalhava com outros dois empregados na cobertura do telhado de um galpão, localizado em uma propriedade particular na zona rural de Porto Nacional/TO, quando a telha na qual ele estava cedeu e provocou a queda do trabalhador de uma altura de 7 metros do nível do chão.

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu comprovar que o acidente ocorreu porque o trabalhador estava sem os equipamentos de segurança obrigatórios e, caso estivesse com o cinto de segurança ligado ao um cabo trava-quedas, a queda teria sido evitada. Além disso, os procuradores federais destacaram que em decorrência da queda, o empregado teve luxação no pulso e fratura do braço e por isso, foi amparado pela INSS que prontamente concedeu ao segurado o benefício.

Segundo as unidades da AGU, a empresa deixou de cumprir as normas de segurança estabelecidas pela Norma Regulamentar NR 18 do Ministério do Trabalho e Emprego e, por isso, sustentaram que não há dúvidas da negligência da firma no caso.

Sobre a alegação da empresa de culpa do trabalhador, a o juiz do caso destacou que "embora o operário usasse cinto de segurança não havia cabo guia instalado na estrutura do galpão para que o mesmo fosse fixado, e tampouco uma pessoa responsável por exigir o uso do EPI". "É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo possível livra-se da responsabilidade pelas consequências quando as normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada", concluiu a decisão.

Fonte: Seção Judiciária do TO

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÍNDROME DE KORSAKOFF. POSSIBILIDADE

A Justiça Federal determinou o pagamento de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% a um segurado Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) portador da Síndrome de Korsakoff, neuropatia caracterizada pela perda de memória associada ao uso crônico de álcool. A decisão foi do juiz federal convocado Rodrigo Zacharias do Tribunal Regional Federal da 3[ Região (TRF-3).

O juiz explicou que a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez encontra seus requisitos previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, que são a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais e a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência.

O segurado recebeu o benefício de auxílio-doença entre 26.7.2006 a 6.5.2007, concedido pelo próprio INSS, após requisição administrativa, o que evidenciava o comprimento dos requisitos carência e qualidade de segurado. Sua incapacidade permanente e a impossibilidade de recuperação foi atestada por laudo pericial.

Já o acréscimo de 25% é um direito do segurado inválido que necessita de assistência permanente de outra pessoa, o que o magistrado entendeu que também ficou comprovado no processo.

Fonte: TRF3.

PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. EX-ESPOSA e COMPANHEIRA. METADE SERÁ CONGELADA ATÉ DEFINIR A DISPUTA

Decisão da Justiça Federal de Santa Catarina autorizou a Administração Pública a descontar e reter metade dos valores pagos a título de pensão vitalícia à ex-esposa de um servidor da Receita Federal falecido em 2011. O benefício, que atualmente é pago integralmente à viúva, é questionado judicialmente pela ex-companheira, com quem o servidor manteve relacionamento anterior. Com a decisão será evitado o pagamento em duplicidade caso haja alteração na divisão da pensão. O pedido foi feito pela Advocacia-Geral da União (AGU).

A autora da ação conviveu em união estável com o servidor por 16 anos e ingressou na Justiça contra a União pedindo para ser incluída como beneficiária da pensão vitalícia do falecido, juntamente com a segunda ex-esposa. A sentença foi favorável e determinou a divisão da pensão entre as duas.

Diante dessa decisão, a AGU entrou com recurso alegando omissão em relação ao pedido realizado na contestação de reter metade do valor pago atualmente à segunda companheira. Atuando no caso, a Procuradoria da União em Santa Catarina (PU/SC) defendeu que a retenção deve ser realizada para evitar prejuízo aos cofres públicos com pagamentos em duplicidade do benefício.

Segundo o advogado da União Rafael Mendes dos Santos, somente após o fim do processo e com uma sentença favorável à autora é que realmente essa divisão dos valores será efetivada. "Se não houvesse a tutela em favor da União, a Administração continuaria a pagar o valor integral a atual beneficiária e depois, caso confirmada definitivamente a sentença de 1º grau, a União teria que pagar novamente a cota-parte a autora. E, possivelmente, não poderia recuperar aquilo que foi pago anteriormente a segunda esposa", destacou.

Fonte: AGU

AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERTIDO EM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MÉDICO. SERVIDOR PÚBLICO

A Justiça Federal reconheceu o direito de um médico e servidor público de Rondônia o direito de converter o benefício de auxílio-doença, no período laboral em que a atividade médica era considerada insalubre pelos Decretos nº.s 53.831/64 e 83.080/79, em tempo de trabalho comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais. O servidor argumentou ter exercido a função de médico contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no período em que vigorava a contagem especial de seu tempo de serviço, em relação ao adicional de insalubridade que lhe era reconhecido à época.

A decisão foi da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que condenou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a pagar a correção monetária das parcelas vencidas e da diferença entre esses benefícios, agregados juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00.

O relator do caso, desembargador federal Cândido Moraes, reconheceu o direito do médico de se aposentar levando-se em conta o tempo de insalubridade. Porém, o provimento foi parcial porque os benefícios previdenciários requeridos seriam devidos a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, o que, no caso, não ocorreu. “Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício é devido a contar do ajuizamento da ação, conforme consolidada jurisprudência do STJ. Entretanto, à míngua de apelação do autor, mantém-se a sentença no ponto, segundo a qual são devidos valores a partir do deferimento da antecipação de tutela em 1º Grau”, esclarece o relator.

Fator multiplicador

O magistrado também considerou que, quanto ao fator multiplicador a ser utilizado na conversão do tempo de serviço, deve ser aplicado o vigente na época em que o benefício previdenciário foi requerido e não o que vigorava à época da prestação de serviços. O relator entendeu que “a correção monetária deve ser feita aplicando-se o INPC, com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com as alterações introduzidas pela Resolução CJF nº 267 de dezembro de 2013, conforme fundamentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal (STF)”.

O desembargador ainda considerou que “os juros de mora são devidos a partir da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, incidindo a taxa idêntica à da caderneta de poupança (1%) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos, segundo Lei 12.703/2012 e nova redação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme aludida Resolução”.

Fonte: TRF-1.

ADVOGADO É INVESTIMENTO. EMPRESÁRIOS FIQUEM ATENTOS. AÇÕES REGRESSIVAS. EMPRESA CONDENADA

Decisão da 11ª Vara Federal do Rio Grande do Norte condenou uma produtora de bananas a ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em R$ 437.574,88. O valor corresponde às parcelas pagas e a vencer do auxílio-acidente concedido a um funcionário da empresa que perdeu a visão do olho direito por falta de equipamento adequado para manuseio de produtos químicos.

A decisão ressaltou que não há dúvidas acerca da responsabilidade da empresa e que na ação trabalhista ficou comprovado que não foi fornecido qualquer equipamento de proteção individual ao trabalhador, sem que houvesse, principalmente, o fornecimento de óculos protetores. O entendimento foi baseado nos argumentos dos procuradores da Advocacia-Geral da União (AGU).

A empresa Del Monte Fresh Produce Brazil Ltda. havia sido responsabilizada pela Justiça do Trabalho pelo acidente, ocorrido em maio de 2003, em uma das fazendas da empresa no município de Ipanguaçu/RN. O trabalhador rural perdeu a visão por não utilizar óculos de proteção quando transportava adubo químico. A perícia médica judicial comprovou o dano causado pela queimadura.

A Procuradoria-Seccional Federal em Mossoró e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS ingressaram com ação regressiva pedindo indenização pelos gastos com o pagamento do auxílio-acidente ao funcionário. Para demonstrar que a Del Monte não observou as normas de saúde e segurança do trabalho, os procuradores federais apresentaram sentença trabalhista, transitada em julgado, que julgou procedente ação de indenização por acidente de trabalho ajuizada pelo trabalhador.

A empresa alegou que não deveria indenizar por entender que não houve negligência de sua parte. Sustentou, ainda, que as contribuições sociais para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT) já serviriam ao custeio dos prejuízos causados.

Negligência

Os procuradores destacaram que os valores pagos em razão do SAT têm valor tributário e prestam-se à cobertura do risco ordinário de acidentes, o que afasta os danos extraordinário, causados por negligência da empresa na observância da legislação protetiva da saúde e segurança do trabalhador. E que a AGU buscava, com a ação, "a devida recomposição ao erário, de forma regressiva, eis que, do contrário, seria privilegiado o locupletamento indevido, premiando-se sua negligência em observar as normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores".

Fonte: AGU

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TITULAR MORREU. FILHO RECEBE. ESTELIONATO

A Justiça Federal condenou um morador de Santa Cruz do Sul (RS) que sacou, de forma fraudulenta, a pensão da mãe por 18 meses após sua morte. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) entendeu que houve estelionato e que a alegação de dificuldade financeira não justifica o crime. O acusado deverá prestar um ano e quatro meses de serviços comunitários, pagar multa e prestação pecuniária no valor de 2,5 salários mínimos.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação contra o acusado após denúncia anônima feita no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Conforme o MPF, a pensionista faleceu em outubro de 2008 e o denunciado seguiu sacando os benefícios até abril de 2010. A mãe recebia aposentadoria e pensão por morte do marido, que somavam o valor aproximado de R$ 860,00 mensais. O total recebido pelo acusado chegou a R$ 15.581,00.

O denunciado não apenas deixou de registrar o óbito junto ao INSS, mas seguiu fraudando o instituto previdenciário, apresentando atestado médico falso em agosto de 2009, quando a mãe foi chamada pela autarquia. Segundo o atestado, a beneficiada não podia comparecer por ter problemas graves de locomoção.

O acusado confessou a autoria do delito e tentou negociar a dívida junto ao INSS. Ele argumentou que passava por dificuldades econômicas à época e que não tinha como agir de forma diferente. Após ser condenado em primeira instância, ele apelou no tribunal.

O relator do caso, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, considerou que era possível ao acusado dedicar-se a atividades lícitas para pagar suas dívidas, o que não fez. Ele ressaltou a gravidade desse tipo de crime e da importância da condenação penal em tais casos.

“O estelionato é um crime pluriofensivo, portanto não pode ser analisado somente o prejuízo patrimonial. Quando o legislador, no tipo penal, usa a expressão ´induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento´, é evidente que o bem jurídico tutelado pela norma não é só o patrimônio. Busca-se zelar, dentre outros, pela credibilidade mútua que deve haver nas relações em sociedade, em que se espera das pessoas idoneidade em não se apropriar do que não é seu por direito”, concluiu.

Fonte: TRF-4.

quarta-feira, 9 de abril de 2014

Justiça concede desaposentação e benefício vai a R$ 4 mil

Para tirar dúvidas sobre desaposentação, confira 10 perguntas e respostas elaboradas pelos advogados previdenciários Theodoro Vicente Agostinho e Sérgio Henrique Salvador, autores do livro "Desaposentação", lançado pela editora LTr e que está na terceira edição.

O aposentado José Raimundo Carvalho, de 83 anos, conquistou na Justiça o direito à desaposentação. A liminar foi concedida pelo juiz Márcio José de Aguiar Barbosa, da 1ª Vara Federal de Pouso Alegre. Com a decisão, o benefício do aposentado passará de R$ 1.050,00 para R$ 4.000,00.

Em janeiro deste ano, o aposentado entrou com ação na Justiça pleiteando a desaposentação por ter continuado a pagar a Previdência Social como contribuinte individual, mesmo após ter se aposentado por tempo de contribuição, aos 50 anos de idade. "Inexistindo vedação constitucional ou legal, revela-se admissível a renúncia à aposentadoria, com objetivo de se computar o tempo de serviço posterior à obtenção do beneficio, para fins de concessão de aposentadoria mais vantajosa", justificou o juiz na decisão.

O advogado do aposentado, Sérgio Henrique Salvador, explica que o INSS não recorreu da concessão da liminar e já implantou o novo valor do benefício com acréscimo de R$ 2.950,00. "O mérito da ação ainda não foi julgado, mas o que chama a atenção neste caso é que o magistrado concedeu a liminar determinando a implantação de novo benefício e o INSS não recorreu", conta o advogado, que é autor do livro "Desaposentação", pela editora LTr.

"Cabe ao INSS efetuar o cálculo do tempo de contribuição e do novo valor do benefício, considerando o tempo de contribuição e salários de contribuição anteriores à primeira aposentadoria e o tempo de contribuição e salários de contribuição posteriores", determinou o juiz na liminar.

Processo no STF

O processo que discute a desaposentação - chamada troca de aposentadoria - deve voltar à discussão no Supremo Tribunal Federal (STF) ainda neste primeiro semestre. O Brasil tem hoje em torno de 70 mil ações de segurados que lutam na Justiça para obter o direito a trocar a aposentadoria", revela o advogado previdenciário Theodoro Vicente Agostinho, autor do livro "Desaposentação".

O Governo alega que a desaposentação geraria um custo de R$ 50 bilhões aos cofres públicos. O processo de desaposentação chegou ao Supremo em 2011, quando foi reconhecida sua repercussão geral, ou seja, a decisão valerá para todos os processos em andamento na Justiça.

O advogado previdenciário e professor do Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários (IBEP), Sérgio Henrique Salvador, conta que a ação que está em julgamento no STF é de um segurado que pediu a aposentadoria especial em 1992. "Depois de aposentado, o segurado continuou trabalhando e contribuindo para o INSS. Então, em 2009, ele entrou com ação na Justiça pleiteando a desaposentação. A troca de aposentadoria foi concedida pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região", explica Sérgio Henrique Salvador.

O que é a desaposentação?

É o ato voluntário do segurado que pleiteia o cancelamento de sua aposentadoria visando a concessão de uma outra mais vantajosa. Na prática, isto significa que ao cancelar o primeiro benefício o segurado terá computado na segunda aposentadoria todas as contribuições realizadas após a primeira - ou seja, o período trabalhado com novas contribuições para a Previdência Social servirá para melhorar o valor da aposentadoria.

Isso acontece quando o segurado se aposenta e volta a trabalhar para complementar sua renda e, assim, passa a contribuir novamente com o INSS. Atualmente, o Governo estima que 500 mil aposentados continuem trabalhando e contribuindo com a Previdência Social.

Portanto, quem se aposentou e continuou trabalhando pode conseguir aumentar seu benefício. Com a desaposentação, a idéia é que o segurado possa renunciar à primeira aposentadoria para que seja feito um cálculo, somando-se o valor acumulado com as novas contribuições recolhidas para o INSS.

Para tirar as suas dúvidas, confira 10 perguntas e respostas elaboradas pelos advogados previdenciários Theodoro Vicente Agostinho e Sérgio Henrique Salvador, autores do livro "Desaposentação", lançado pela editora LTr e que está na terceira edição.

1- É ponto pacífico entre os doutrinadores que se trata de renúncia a um Direito Fundamental Social. Mas a grande pergunta que se deve fazer é: Qual é o núcleo do Direito Fundamental do Direito Previdenciário discutido na Desaposentação? Princípios da Dignidade e da Solidariedade.

2- Qual o conceito de Desaposentação? É a renúncia para se colocar em uma situação mais favorável, numa situação mais vantajosa para o segurado.

3- Qual a prova a ser feita em Juízo? O segurado deve provar que irá obter uma situação mais vantajosa.

4 - Desaposentação é totalmente diferente de Recálculo da Renda Mensal Inicial? Sim, são ações e pedidos diversos que não devem ser confundidos, sem considerar que administrativamente a revisão de cálculo do benefício previdenciário pode ser feita, sem o crivo do Judiciário.

5- Existe previsão legal na Lei n. 8.213/91, sobre o tema da Desaposentação? Em específico não, entretanto, o que não é vedado é permitido, conforme o postulado constitucional da legalidade.

6- Qual a posição do INSS? Sempre, é a de que as aposentadorias são irreversíveis e irrenunciáveis. Dessa forma, não há a necessidade do prévio ingresso da via administrativa, posto que há norma expressa que impedirá o agente do INSS em conceder e protocolar o pedido de Desaposentação.

7- Quais são os fundamentos legais invocados pelo INSS? Basicamente, o artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99 e outras disposições normativas.

8- Pode haver Desaposentação sem a existência do ato administrativo? Não, obrigatoriamente, deve ser observado que o ato administrativo da concessão do benefício tem de estar concluído, senão não é caso de Desaposentação.

9- Existe alguma vedação legal sobre o assunto? Não existe lei vedando a Desaposentação, mas, apenas um simples Decreto e uma Instrução Normativa do INSS. Ocorre que, decretos e instruções normativas obrigam apenas os agentes, servindo apenas como recomendação aos particulares.

10- Que outros fundamentos jurídicos podem ser invocados a favor da Desaposentação? Esta questão só pode ser resolvida com argumentos baseados nos Direitos Fundamentais. No pedido da ação, deve-se deixar claro que não se trata de revisão nem de recálculo de benefícios. E o autor tem o ônus de provar a situação mais vantajosa para ter deferido o seu pedido.

Fonte: O Estado do Rio de Janeiro

Aposentados por invalidez têm direito a adicional de 25%

Os aposentados por invalidez que precisam de cuidados permanentes têm direito a um adicional de 25% sobre o valor do benefício. O adicional é pago pelo INSS ao segurado que comprovar ter dificuldades para realizar tarefas básicas do dia-a-dia e precisa de ajuda de um acompanhante ou de um cuidador. O bônus é de até 25% do valor da aposentadoria por invalidez. Se consideramos o atual teto da Previdência Social, de R$ 4.390,24, o adicional pode chegar a R$ 1.097,56 mensais.

“São casos de extrema gravidade em que o segurado depende de alguém para realizar suas funções básicas, que vão desde comer, tomar banho e ir até o médico. É o que chamamos de grande invalidez”, explica o advogado previdenciário Theodoro Vicente Agostinho.

A relação de doenças que garantem o adicional de 25% está no Anexo I do Decreto 3.048/99. Segundo Agostinho, o INSS e a Justiça Federal já reconhecem este direito.

“O problema é em relação à interpretação sobre a necessidade do segurado de ter um acompanhamento constante. Nos postos do INSS, na via administrativa, a concessão do adicional é liberada nos casos mais extremos de invalidez e quando o segurado está em estado terminal”, ressalta Agostinho, que é mestre em Direito Previdenciário pela PUC de SP e professor do Complexo Damásio.

Na espera judicial, o entendimento é mais flexível e o aposentado com doenças crônicas que limitam a independência conseguem o adicional. “O adicional não é concedido aos portadores de Mal de Parkinson, Mal de Alzheimer, amputados, cadeirantes e quem sofre de distúrbios neurológicos em estágio avançado”, explica o advogado Sérgio Henrique Salvador, professor do Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários.

* Veja como conseguir o benefício:

- O auxílio acompanhante é direito de todo segurado aposentado por invalidez que precisa de um ajudante para realizar as tarefas básicas do dia a dia pode pedir um adicional de 25% ao INSS.

- Com o bônus, o valor do benefício pode superar o teto do INSS.

- O valor máximo do bônus é de R$ 1.097,56.

- O segurado precisa comprovar a necessidade de um ajudante ou a contratação de um cuidador.

- Para pedir o benefício, o segurado precisa escrever uma carta ao INSS esclarecendo a necessidade de receber o auxílio acompanhante.

– Na carta, o segurado deverá informar o valor do benefício e o nome completo.

– Junto com o documento devem ser apresentadas as cópias autenticadas da carta de concessão do benefício, carteira de identidade, procuração (se o segurado requerente tiver um representante legal) e laudo médico.

- A carta pedido deve ser protocolada em um dos postos do INSS.

- O INSS vai marcar uma perícia médica no segurado para comprovar a necessidade do bônus.

– Caso o INSS negue a complementação do benefício, o segurado pode entrar com ação na Justiça Federal para contestar a decisão da autarquia. – A relação de doenças consta no Decreto 3.048/99.

– A Justiça já reconheceu, no entanto, a necessidade de bônus para quem tem cegueira total, câncer com estado terminal, HIV em estado terminal, paralisia irreversível e incapacitante, tetraparalisia.

Acesse:http://bit.ly/1ikhyOI

Fonte: IG Leis&Negócios

INSS é obrigado a devolver desconto oriundo de fraude

Brasília - O INSS deve ser responsabilizado no caso de fraudes em empréstimos consignados, arcando inclusive com ressarcimento da vítima. Esses golpes ocorrem quando o aposentado é descontado diretamente da conta sem ter contratado o serviço. A decisão é da TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais), após considerar que o instituto é o responsável por autorizar a concessão de crédito.


Suspeitas de golpe devem ser denunciadas imediatamente ao INSS, pelo telefone 135, à polícia ou diretamente na agência da PrevidênciaFoto: ABr O INSS havia entrado com pedido contra um acórdão que determinava sua participação no pagamento de reparação de danos patrimoniais às vítimas da fraude, mas o TNU negou. Segundo a Turma, embora seja permitido ao órgão fazer descontos autorizados pelos titulares do benefício para pagamento de empréstimos, o débito é praticado pela própria autarquia. Ou seja, não há como as instituições financeiras se apropriarem de parte dos benefícios sem a autorização do instituto.

Relator do processo, o juiz federal André Carvalho Monteiro afirmou que “uma pessoa jurídica de direito público, como é o caso do INSS, que paga benefícios de natureza alimentar a milhões de trabalhadores e a seus dependentes, não pode agir de forma tão irresponsável a ponto de permitir o desvio de recursos reconhecidos em favor de alguém que simplesmente alega ser credor, sem exigir qualquer prova do referido crédito ou da autorização do segurado”.

Ainda de acordo com ele, se o instituto desviou o pagamento do benefício a um terceiro — no caso, os bancos — sem exigir comprovantes desse direito, “não há dúvidas de que deve responder pelos pagamentos”.
Diretor da Federação dos Aposentados e Pensionistas do Estado do Rio (Faaperj), Wilson Rocha conta que essa é uma situação comum entre os aposentados. “Sempre vejo surgirem casos em que os idosos são descontados por empréstimos que não pediram, o que é estranho, pois é preciso apresentar documentos no momento de solicitar o crédito. Isso é caso de polícia”, afirma.

A decisão da Turma reafirmou seu entendimento com relação à legitimidade do INSS para figurar como réu em ações como esta.

Procurado, o INSS informou que ainda não tem um posicionamento sobre este assunto, mas vai se manifestar o mais breve possível.

Cerca de 8% dos créditos são fraudes


Coordenador do Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários (Ibep), o advogado Theodoro Vicente Agostinho afirma que cerca de 8% do total de empréstimos consignados concedidos sejam fraudados. Isso ocorre, principalmente, quando as pessoas perdem os documentos e não fazem boletim de ocorrência, o que facilita a ação dos fraudadores.


“Há casos em que as vítimas são enganadas mesmo, quando fazem um cadastro no comércio, por exemplo, e têm seus dados copiados. Depois, os criminosos vão ao banco e usam esses dados para fazer um empréstimo”, diz.


Em alguns casos, é possível solicitar o crédito consignado pelo próprio caixa eletrônico, o que torna a fraude ainda mais fácil.


Para Agostinho, é mais fácil para o banco identificar o golpe que para o INSS. Por isso, o instituto deveria fixar requisitos mais complexos para liberar o crédito.

Saiba como evitar o golpe


Aposentados e pensionistas devem ficar atentos ao valor do benefício recebido. Se houver algum desconto indevido, devem comunicar imediatamente ao INSS e informar a instituição financeira.

O segurado jamais deve fornecer a senha do banco ou o número do benefício a terceiros, mesmo que sejam familiares.

Em caso de dúvida na operação do caixa eletrônico, a orientação é procurar um funcionário do banco e não pedir ajuda a estranhos.

Em caso de assalto, furto, roubo ou perda do cartão magnético, o segurado deve comunicar imediatamente à central de atendimento do banco onde recebe o benefício, solicitando o seu cancelamento. Neste caso, o aposentado deve fazer também o registro da ocorrência na delegacia policial mais próxima de onde o fato ocorreu.

Qualquer suspeita de golpe deve ser denunciada imediatamente ao INSS, pelo telefone 135, à polícia ou diretamente na agência da Previdência Social.

Fonte: Jornal O DIA

Acesse:http://odia.ig.com.br/noticia/economia/2014-04-03/inss-e-obrigado-a-devolver-desconto-oriundo-de-fraude.html

AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DA MÃO DIREITA. SERVIÇOS GERAIS. REDUÇÃO COMPROVADA

A 5ª Câmara Cível de Campo Grande (MS) determinou a concessão de auxílio-acidente para um trabalhador que teve o exercício de sua atividade limitado por um acidente que levou a amputação parcial de sua mão direita. Em primeira instância o seu pedido havia sido negado.

O empregado trabalha na sede de uma fazenda em Maracaju, na função de serviços gerais. Segundo ele, no dia 1º de agosto de 2009 estava ajudando no carregamento de um caminhão de milho quando tentou mudar a máquina agrícola de lugar sem desligá-la quando sofreu um corte na mão direita, levando a amputação parcial da falange distal do dedo médio da mão direita. Por esse motivo, teve seu benefício de auxílio-doença por acidente deferido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no período de 17 de agosto de 2009 a 8 de fevereiro de 2010, quando teve a prorrogação negada, pois a perícia médica não constatou sequela definitiva.

Ele alega que, segundo o laudo médico, ficou constatado que não consegue realizar serviços que requerem manuseio delicado de ferramentas, tendo o exercício de sua função limitado, visto que é trabalhador rural. Sustenta ainda que tem direito à concessão do benefício, pois suas lesões estão comprovadas. Quando tinha 15 anos o apelante teve amputação do dedo indicador.

O médico do INSS formalizou dois laudos periciais, o primeiro em 8 de fevereiro de 2010 e o outro em 31 de maio de 2010, e no espaço de tempo de apenas três meses o perito chegou a duas conclusões distintas, sendo que o primeiro laudo atesta incapacidade laborativa e o segundo não.

Para o relator do caso, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, não existe dúvida sobre a inabilitação parcial do trabalhador, pois a lesão ocorrida, somada a amputação, afetam a capacidade laborativa do apelante, principalmente por conta da perda óssea nos referidos dedos da mão direita, reduzem a força na preensão e no movimento de pinça dos dedos atingidos com o polegar, fundamentais para os pequenos trabalhos exercidos por um trabalhador rural, tais como manuseio de ferramentas menores, que demanda a utilização de ambas as mãos e todos os quirodáctilos íntegros e ágeis para um desempenho satisfatório. Existindo redução da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo, é devido o benefício.

Fonte: TJ-MS.

PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEVERÁ SER COMPROVADA

A Justiça Federal do Ceará decidiu que o benefício de pensão por morte deve ser concedido somente nos casos em que fique comprovada a existência de dependência econômica com relação ao servidor público federal falecido.

No caso, os advogados da Advocacia-Geral da União (AGU) suste...ntaram que a mera designação de pensão alimentícia autorizada pelo servidor em vida não é suficiente para concessão do benefício. O pedido era que a Justiça determinasse a concessão da pensão a uma sobrinha de ex-servidora do Ministério da Saúde, falecida em novembro de 2011.

No pedido, a mãe da criança alegava que a ex-servidora era guardiã da menor, tendo sido designada para o recebimento de pensão temporária de acordo com a Lei 8.112/90. A principal justificativa era que a sobrevivência da menor foi colocada em risco por conta do indeferimento do benefício administrativamente feito pelo órgão federal.

A Procuradoria da União no Estado do Ceará explicou que, de acordo com a legislação previdenciária, a simples afirmação de que a menor dependia exclusivamente da pensão alimentícia para sobreviver não é suficiente para concessão da pensão. Segundo a Procuradoria, é necessária a comprovação de dependência econômica, o que não ficou comprovado nos autos do processo.

A AGU demonstrou que a menor não dependia economicamente da falecida, mas sim de seus pais, que desempenham atividade remunerada, o que possibilita o sustento da criança. A 14ª Vara Federal acolheu os argumentos da AGU e reconheceu que para ter direito ao benefício, a menor que era sobrinha da ex-servidora precisava comprovar que a única forma de prover o sustento é por meio da pensão por morte solicitada. A decisão destacou que a capacidade de trabalho dos pais exclui qualquer relação de dependência para com outra pessoa.

Inconformada, a mãe da menina entrou com recurso e o caso chegou à Primeira Turma Recursal da Justiça Federal do Ceará. Mas, a decisão foi mantida por unanimidade.

Fonte: AGU