quinta-feira, 29 de maio de 2014

Direito Previdenciário: decadência não alcança questões não discutidas no âmbito administrativo

Em decisão recente, publicada no dia 22/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo decadencial previsto pelo Art. 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões não aventadas no âmbito administrativo.
No caso, um segurado pretendia o reconhecimento de tempo especial para fins de revisão do seu benefício. Como já havia se passado mais de 10 anos da data de concessão do benefício, alegava o INSS que o pleito estava prejudicado pela decadência, pois o Art. 103 da Lei 8.213/91 seria claro ao afirmar que: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
De relatoria do Ministro Hermam Benjamim, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela inaplicabilidade do prazo decadencial para o reconhecimento do tempo especial pretendido pelo segurado. Segundo o voto do relator, como a questão não foi objeto de análise do âmbito administrativo, apenas a prescrição qüinqüenal é operada, não havendo falar em decadência:
O posicionamento desta Corte é o de que, quando não se tiver negado o próprio direito reclamado, não há falar em decadência. Consoante se extrai dos autos, não houve indeferimento do reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais, uma vez que não chegou a haver discussão a respeito desse pleito. Efetivamente, o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração.
Não havendo manifestação da Administração Pública sobre a matéria ou negativa ao direito reclamado, o prazo decadencial não pode alcançar o que não foi objeto de apreciação no âmbito administrativo. Nesse caso, haverá apenas a incidência da prescrição, conforme explica a súmula 85 do STJ:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
A decisão poderá beneficiar muitos segurados que possuem tempo de serviço exercido em condições especiais e não tiveram as peculiaridades desse tempo observadas pelo INSS quando da concessão do benefício, mesmo que a data de concessão do respectivo tenha ultrapassado o prazo de 10 anos.
Para verificar se é possível a revisão, mister se faz procurar a orientação de um advogado especialista em Direito Previdenciário, o qual deverá ter vistas do processo administrativo de concessão. Confirmada a omissão do INSS, por ausência de provocação do segurado ou por mera liberalidade do ente público, será possível pleitear o reconhecimento do tempo especial e revisar o benefício concedido.

AgRg no REsp 1407710 / PR
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0332024-5
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91. 1. Hipótese em que se consignou que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213
/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração". 2. O posicionamento do STJ é o de que, quando não se tiver negado o próprio direito reclamado, não há falar em decadência. In casu, não houve indeferimento do reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais, uma vez que não chegou a haver discussão a respeito desse pleito. 3. Efetivamente, o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração. Por conseguinte, aplica-se apenas o prazo prescricional, e não o decadencial. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido.

Fonte:http://giselejuca.jusbrasil.com.br/artigos/120465374/direito-previdenciario-decadencia-nao-alcanca-questoes-nao-discutidas-no-ambito-administrativo?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Senado aprova adicional de periculosidade para motoboys

O plenário do Senado aprovou ontem (28) o projeto de lei que determina o pagamento de adicional de periculosidade para os motoboys. A proposta, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determina que os brasileiros que usam a moto para trabalhar com o transporte de passageiros e mercadorias, como mototaxista, motoboy e motofrete, recebam dos patrões um adicional de 30% sobre o salário. O texto segue para sanção da presidenta Dilma Rousseff. 

O projeto tramitou por mais de dois anos no Congresso e sofreu algumas mudanças ao longo do período, como a ampliação das atividades de motociclistas que podem estar contempladas, a retirada de categorias específicas e a exclusão do trecho que incluía atividades relacionadas a serviços comunitários de rua entre as beneficiadas. 

Os senadores aprovaram o texto lembrando que os motociclistas são os mais atingidos pelos acidentes de trânsito, e representam o maior número entre os mortos e os feridos mais graves. “A profissão de motoboy tornou-se atividade de risco em todas as cidades brasileiras, principalmente nas grandes cidades”, alegou o relator da matéria na Casa, senador Romero Jucá (PMDB-RR). 

O autor da matéria, senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), agradeceu aos colegas a aprovação do projeto em regime de urgência e disse esperar que os motoboys utilizem o adicional salário para comprar mais equipamentos de segurança, como casacos e capacetes melhores. 

Mariana Jungmann - Repórter da Agência Brasil 
Edição: Luana Lourenço

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=16836

Quinta Turma afasta teto único sobre pensão por morte e aposentadoria acumuladas

“Sendo legítima a acumulação de proventos de aposentadoria de servidor público com pensão por morte de cônjuge finado e também servidor público, o teto constitucional deve incidir isoladamente sobre cada uma destas verbas.” 

Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso em mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Justiça de Ceará (TJCE), que entendeu que o recebimento conjunto de pensão por morte e aposentadoria deve ficar limitado ao teto constitucional. 

O recurso foi interposto por servidores estaduais aposentados, viúvos de pessoas que também detinham vínculo funcional com o estado do Ceará. De acordo com as alegações apresentadas, o teto constitucional deveria incidir separadamente sobre os proventos porque tais benefícios, além de acumuláveis, possuem origens diferentes. 

O TJCE julgou inconstitucional a cumulação sem a incidência do teto remuneratório, pois o total recebido pelos servidores superou o subsídio mensal do governador do estado. 

Segundo o acórdão do TJCE, “não existe direito adquirido à irredutibilidade de vencimentos se a remuneração do servidor ultrapassa o teto remuneratório implementado em conformidade com a regra contida nas emendas 41/03 à Constituição Federal e 56/04 à Constituição do estado do Ceará, segundo o princípio da supremacia constitucional, corroborado pelo artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. 

Novo pensamento 

No STJ, o relator, ministro Moura Ribeiro, reconheceu que a jurisprudência do tribunal também se firmou no sentido de que a acumulação de proventos de aposentadoria e pensão por morte é possível, desde que o somatório não ultrapasse o teto constitucional, mas defendeu que a questão fosse repensada. Para ele, a imposição de teto ao somatório da aposentadoria com a pensão por morte implica enriquecimento indevido dos cofres públicos. 

“O servidor contribui ao longo de toda a sua carreira para o sistema previdenciário na justa expectativa de que será amparado em sua velhice, ou na de que sua família será amparada na sua ausência. Não me parece legítimo que o estado se aproprie dessas contribuições, porque elas merecem a retribuição esperada”, disse o relator. 

Moura Ribeiro também destacou o princípio da igualdade ao citar a Resolução 13/06 do Conselho Nacional de Justiça, que admite a incidência separada do teto remuneratório em proventos de aposentadoria e pensão por morte recebidos cumulativamente por membros do Poder Judiciário. 

Incidência isolada 

“Se aos membros do Poder Judiciário se reconhece que, na percepção cumulada de proventos de aposentadoria e pensão por morte, o teto deve ser averiguado isoladamente, e não pela soma dos benefícios, nada justifica que a regra não seja estendida aos demais servidores”, disse. 

O relator citou ainda que o STJ, ao apreciar casos de acumulação de proventos em decorrência do exercício cumulado de dois cargos legalmente exercidos, tem entendido que a somatória dos valores não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse fim – situações que, para ele, são semelhantes ao caso apreciado. 

“Pelo meu voto, dou provimento ao recurso ordinário e concedo a segurança, garantindo a cada um dos agravantes a percepção isolada dos seus benefícios em acumulação, respeitado o teto constitucional de cada qual”, concluiu Moura Ribeiro. 

O entendimento foi acompanhado, por maioria, pelos ministros da Quinta Turma. 

Esta notícia se refere ao processo: RMS 30880
STJ
Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=16826

terça-feira, 27 de maio de 2014

INSS deve pagar auxílio-doença de beneficiária falecida aos seus sucessores

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que o benefício de auxílio-doença concedido a segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) falecida deve ser pago aos seus sucessores. O entendimento do colegiado resulta da análise de remessa oficial do processo ao TRF1 pela 2.ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO, que visa o reexame da sentença que determinou o pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo até que ocorra a reabilitação da parte autora.
Ocorre que o INSS comunicou o falecimento da beneficiária e requereu a suspensão do processo e a intimação do advogado da autora para que apresente certidão de óbito e promova, caso deseje, a sucessão processual. Já os sucessores da beneficiária pleiteiam a execução do débito relativo às parcelas vencidas, no valor de R$ 27.758,74. Defendem, ainda, a desnecessidade do reexame do processo e pedem para que seja determinada a certificação do trânsito em julgado da sentença proferida pelo juiz em primeiro grau.
O artigo 112 da Lei 8.213/91 estabelece que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. No entanto, jurisprudência do TRF1 entende que, apesar de o direito à aposentadoria não se transmitir aos herdeiros, persiste, entretanto, o interesse quanto aos créditos vencidos.
O relator do processo, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, segue o entendimento jurisprudencial e esclarece que o falecimento do autor após o ajuizamento da ação não obsta o interesse no prosseguimento do processo, pois persiste o interesse quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data do requerimento administrativo e pagáveis até a data do óbito. “Merece ser mantida a sentença, eis que a perícia médica constatou incapacidade laboral parcial e temporária da autora desde abril de 2000, sendo que apresentava trauma na coluna como consequência de queda de altura de cerca de 1,5 m, que ocorreu durante seu expediente de trabalho. No laudo, o especialista afirma que o trauma consequente da queda pode ter agravado patologia prévia, oligossintomática, bem como pode ter desencadeado alterações que evoluíram para o quadro apresentado”, ressaltou o magistrado.
De acordo com a Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Na falta deste, o benefício deve ser fixado a partir do ajuizamento da ação, salvo comprovação, por perícia médica, da data da invalidez. “Cumpridos os requisitos legais, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença à autora, cumprindo observar, todavia, a perda parcial do objeto da ação, por motivo superveniente, qual seja, o óbito da beneficiária, ocorrido em 24.04.2008”, votou o relator.
Assim, Márcio Barbosa Maia determinou o pagamento aos sucessores da autora das parcelas em atraso, no entanto contadas do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação do benefício em favor da autora originária, e não até reabilitação desta.
Fonte: TRF1 / Processo n.º 181982220104019199

STF decide ser inconstitucional cobrança de contribuição previdenciária para empresas que contratam cooperativas

Mesmo inconstitucional, o não recolhimento da contribuição estava gerando fiscalizações e autuações do fisco federal.
Foi julgado recentemente no Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário que considerou inconstitucional a obrigatoriedade da incidência da Contribuição Previdenciária de 15%, sobre faturas recebidas das empresas que contratam cooperativas de trabalho.
Desde a alteração do artigo 22, inciso IV da Lei 8212/91 pela lei 9.876/99, as empresas que contratam cooperativas de trabalho eram obrigadas a recolher o montante de 15% sobre as faturas recebidas por essas empresas a titulo de contribuição previdenciária.

Entretanto, a cobrança não encontrava respaldo nas hipóteses autorizadas pela Constituição Federal . Por exemplo, em seu artigo 95, que trata do custeio da Seguridade Social. Mesmo assim, apesar impossibilidade de cobrança, o não recolhimento da contribuição estava gerando fiscalizações e autuações do fisco federal.

Outras inconsistências também foram ignoradas pelo legislador. Dentre elas o artigo 154, I da Constituição Federal, que define ser competência da União instituir tal tributo.

Diante disso, é recomendável que as empresas façam um levantamento dos valores recolhidos a titulo de contribuição previdenciária nos pagamentos efetuados a cooperativas, tendo em vista e iminente possibilidade em recuperar esses valores em esferas administrativas e/ou judicial.
Veja aqui o julgado na íntegra.

Fonte: Blog Studio Fiscal

TRF4 considera válido laudo pericial de médico particular e concede aposentadoria por invalidez

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que concedeu auxílio-doença por sete anos e aposentadoria por invalidez desde junho de 2011 a um segurado de Ibatí (PR). O autor da ação tem 57 anos e é portador de depressão recorrente e transtorno esquizo-afetivo. O pagamento deverá retroagir à data do início da incapacidade, julho de 2004.
A sentença, entretanto, foi modificada na parte em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) era condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil ao autor.
Conforme o relator do processo, juiz federal Roger Raupp Rios, convocado para atuar no tribunal, a penalidade é incabível. “Como não houve qualquer ilegalidade no indeferimento administrativo do benefício pretendido é impossível se cogitar a configuração de danos morais”, afirmou.
O INSS negou os benefícios por entender que laudo pericial apresentado em 2011 afirmando a incapacidade laboral total e permanente do autor era nulo por ter sido realizado pelo médico particular do segurado.
Para o relator, tal situação não é suficiente para inviabilizar o laudo. “Esclareço que, em municípios do interior carentes em médicos, é usual que o profissional de saúde realize a perícia no seu próprio paciente, uma vez que é o único médico especializado da cidade”, ponderou.
A 5ª Turma determinou que o INSS implante o benefício de aposentadoria por invalidez em até 45 dias e pague os valores retroativos com juros e correção monetária.
Fonte: TRF4

INSS é condenado a pagar R$ 50 mil a grávida que perdeu bebê após negativa de auxílio-doença

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a uma segurada que teria perdido o bebê após duas negativas de concessão do benefício de auxílio-doença durante sua gestação, considerada de risco. A decisão foi da 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que negou o recurso ajuizado pelo INSS e confirmou acórdão da 3ª Turma da corte.
Moradora de Novo Hamburgo (RS), ela teria requerido o auxílio-doença com 20 semanas de gestação após seu médico ter indicado repouso. O pedido, entretanto, foi negado duas vezes pela perícia do instituto, em 18 de março e em 11 de abril de 2008. No dia 28 de abril, ela perdeu o bebê.
Dois meses depois, ela ajuizou ação na Justiça Federal de Novo Hamburgo, que considerou o pedido improcedente. Ela então recorreu no tribunal, que concedeu a indenização em votação por maioria. Por não ter sido unânime o julgamento, o INSS pôde ajuizar novo recurso, dessa vez junto à 2ª Seção, formada pelas 3ª e 4ª Turmas, especializadas em Direito Administrativo.
Segundo a relatora do acórdão, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “mesmo que o dano não pudesse ter sido evitado, o que jamais se saberá, poderia ter sido minorado seu resultado ou, ao menos, minorada a dor de uma mãe que buscou pela vida de seu filho sem qualquer resposta positiva do Estado”.
Fonte: TRF4

Em SP, advogado pode ser atendido sem agendar horário nas agências do INSS

Após decisão da juíza federal Silvia Figueiredo Marques, da 26ª vara de SP, os advogados inscritos na OAB/SP (Ordem dos Advogados do Brasil, de São Paulo) não precisam  mais se submeter a agendamento prévio para serem atendidos nas agências do INSS localizadas em sua área de atribuições. Também não há limite de quantidade de atendimentos por dia.
Marques concedeu “liminar em parte” após mandado de segurança coletivo impetrado pela OAB/SP, por meio da Comissão de Direitos e Prerrogativas. No documento, a entidade alegava que “ a autoridade impetrada [o INSS/SP] exige prévio agendamento para atendimento, para vistas e carga de processo administrativo, além de proibir a realização de atividades em agência diversa da qual o processo tramitou e de restringir a atuação, com a imposição de senhas de atendimento, limitado, em alguns casos, a três agendamentos por pessoa”.
A liminar foi concedida em parte porque, com relação ao “pedido de vista dos autos fora das repartições, de carga pelo prazo de dez dias, de protocolo de requerimentos ou de atendimento sem filas e sem senhas, para a juíza não assiste razão à impetrante”.
 

Desaposentação: Troca de aposentadoria dispensa devolução do benefício, diz STJ

Nova decisão destrava processos de desaposentação iniciados em Juizados Especiais Federais e bloqueados em 2012
Os aposentados tentam trocar o benefício atual por um mais vantajoso – a chamada desaposentação – não precisam devolver os valores já recebidos. A decisão, tomada nesta quarta-feira (12) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), destrava o andamento de processos que começaram nos Juizados Especiais Federais e estavam suspensos desde 2012.
O STJ já entendia que o ressarcimento não é devido, mas ele vinha sendo imposto pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), que analisa os processos dos Juizados Especiais Federais. Esses órgãos são a principal porta de entrada de ações contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A divergência chegou ao STJ em 2012. O ministro Napoleão Nunes, responsável pelo caso, orientou a TNU e as Turmas Recursais – espécie de Tribunal dos Juizados – a suspenderem todos os processos que envolvessem devolução. Com a decisão desta quarta-feira (12), eles podem voltar a tramitar.
A reportagem questionou o Conselho da Justiça Federal (CJF) sobre o número de processos afetados, mas não obteve resposta até a publicação desta reportagem.
O entendimento do STJ deve não proíbe, mas torna mais difícil que os juizados exijam a devolução de valores.
“Acredito que todos os demais vão ser julgados favoravelmente [ao aposentado]“, afirma o advogado João Pereira da Silva Filho, responsável pelo caso julgado no STJ.
Desaposentação ainda aguarda palavra final do STF
A decisão também enfraquece a possibilidade de que o Supremo Tribunal Federal (STF) venha exigir a devolução de valores quando julgar o tema, como pede a Advocacia-Geral da União (AGU), de Luís Inácio Adams, avalia Silva Filho.
“É uma decisão extremamente importante. Acredito que dois Tribunais Superiores não vão se confrontar”, diz o advogado.
A desaposentação é vantajosa para quem se aposentou por tempo de contribuição e continuou a trabalhar e a pagar a Previdência. Isso porque, quanto maior a idade e o tempo de contribuição, maior o benefício. Como a lei não prevê essa hipótese, o único caminho é a Justiça.
O governo estima que haja 500 mil pessoas nessa situação, o que geraria um impacto de R$ 69 bilhões no longo prazo. O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) questiona as contas e diz que o impacto será praticamente neutro, em razão das novas contribuições feitas pelo aposentado, segundo cálculo apresentado neste mês aos ministros do STF
O INSS informou que só comentará a desaposentadoria após a decisão do Supremo, onde os processos estão nas mãos dos ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.
Fonte: IG

Justiça Federal flexibiliza coisa julgada na concessão de aposentadoria rural

A Terceira Turma Recursal do Paraná, em julgamento realizado na última quarta-feira (21/05), deu provimento ao recurso de trabalhador que pretendia a concessão de aposentadoria por idade, anteriormente negada pelo INSS. Para a Turma Recursal, ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade rural durante o período exigido na legislação previdenciária.
A questão que diferencia este acórdão dos demais é o fato de que, em decisão judicial anterior, transitada em julgado, o pedido de aposentadoria do trabalhador rural havia sido recusado por falta de provas. A sentença havia extinguido o processo, em razão de entender configurada a coisa julgada.
Acontece que, no entendimento da Turma Recursal, em se tratando de direito fundamental ligado ao mínimo existencial, a coisa julgada não pode servir de obstáculo perpétuo para o recebimento do benefício previdenciário a que a pessoa necessitada comprovadamente faz jus. Dessa forma, segundo a decisão, estando devidamente comprovado o fato constitutivo do direito no novo processo, é devida a concessão do benefício, porque o direito humano e fundamental não preclui.
Em seu voto, a juíza federal Flavia da Silva Xavier, relatora do processo, tomou por base entendimento já firmado pela Turma Recursal do Paraná no julgamento do processo 5006812-44.2012.404.7003 (Terceira Turma Recursal do PR, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, julgado em 05/06/2013) ao dizer que: “A segurança jurídica, fundamento hospedado na norma constitucional da coisa julgada, não é malferida quando, em uma segunda demanda, à luz de significativa alteração do contexto probatório, o segurado da previdência social apresenta elementos novos, hábeis a demonstrar a injustiça da primeira decisão e o direito do hipossuficiente a direito fundamental de elevada relevância social e que conforma o mínimo existencial”.
Recurso Cível nº 5001375-53.2011.404.7004/PR, Terceira Turma Recursal do Paraná
Fonte: Ascom/CJF

CJF - Benefícios concedidos por erro do INSS são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida na última quarta-feira, dia 7 de maio, reafirmou a jurisprudência, no sentido de que os valores recebidos a título de benefício previdenciár...io são irrepetíveis, ou seja, não são cabíveis de restituição à Previdência Social, em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento. Significa dizer que os benefícios pagos devido a erro administrativo praticado pelo próprio Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), uma vez comprovado que o segurado não teve dolo ou culpa, não podem ser descontados do segurado pela autarquia.

A requerente era titular de benefício de Amparo Social desde 02/04/1990, data da concessão administrativa. Posteriormente, em 02/08/2000, depois de solicitar a concessão de pensão pela morte do marido, passou a receber as duas, cumulativamente. O problema foi que o INSS, ao conceder a pensão por morte, não verificou que a autora já recebia o benefício assistencial e só suspendeu o pagamento do benefício anterior em 31/03/2007. Depois disso, resolveu cobrar da segurada os valores pagos a mais.

Foi quando a autora procurou a Justiça Federal. Em 1º grau, seu pedido foi acolhido, sendo anulado o lançamento de débito fiscal e suspensos os descontos dos valores pagos à autora pela autarquia. Entretanto, a Turma Recursal do Paraná, atendendo ao recurso do INSS, modificou a sentença, obrigando a requerente a recorrer à TNU. Em seu recurso, a segurada apresentou como paradigmas duas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ): o Resp. 1.318.361 - RS (2010/0109258-1) e o REsp. 1.084.292 - PB (2008/0192590-8).

E foi no confronto desses julgados do STJ com o acórdão da turma paranaense que a relatora do processo na TNU, juíza federal Marisa Cucio, entendeu que o recurso da autora merece provimento. A magistrada chegou a citar outro julgado recente do STJ (Resp. 1384418/SC 2013/0032089-3) que adotou a tese de que os valores indevidamente percebidos pelo segurado deverão ser devolvidos independentemente da boa-fé. Entretanto, ela ressaltou que é entendimento da própria Turma Nacional que os valores recebidos em demanda previdenciária são irrepetíveis em razão da natureza alimentar desses valores e da boa-fé no seu recebimento (Pedilef 00793098720054036301). “É importante destacar que ficou comprovado nos autos que o erro foi exclusivo do INSS e que a autora não contribuiu em nada para que a situação acontecesse. A autarquia tinha a sua disposição todos os meios e sistemas para averiguar se a parte era ou não detentora de outro benefício”, concluiu a magistrada em seu voto.

Por fim, a juíza federal apontou o recente precedente da TNU (Pedilef 5009489- 60.2011.4.04), apreciado na sessão de 12/3/2014, que confirmou o entendimento. Com o provimento do incidente de uniformização, o colegiado da TNU determinou o restabelecimento da sentença em primeira instância.

Pedilef 2011.70.54.000676-2

Fonte: Conselho da Justiça Federal

segunda-feira, 12 de maio de 2014

Empregador deve arcar com salários enquanto empregado afastado aguarda resposta sobre concessão de benefício previdenciário

Apenas a concessão do benefício previdenciário afasta a responsabilidade da empresa pelo pagamento dos salários do empregado que está afastado por doença. Isto porque enquanto o trabalhador aguarda a resposta do órgão previdenciário, permanece à disposição do empregador. Assim, caso o benefício seja negado e ele tenha de retornar ao trabalho, cabe ao empregador arcar com os salários do período de afastamento.
Foi esse o entendimento expresso em decisão recente da 1ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, ao confirmar a sentença que condenou a empresa a pagar os salários vencidos desde o afastamento do reclamante, em setembro de 2011, até a data da rescisão indireta do contrato de trabalho, ocorrida em março de 2013. O fundamento do juiz sentenciante, adotado pela Turma, foi o de que não há amparo legal para o não pagamento dos salários relativos a esse período por parte da empregadora, já que, negado o pedido de benefício previdenciário, não se concretizou a suspensão do contrato do reclamante, o qual permaneceu em pleno vigor, nos termos do artigo  da CLT. Daí porque prevalecem as obrigações decorrentes dele.
Em defesa, a ré alegou que encaminhou o empregado ao INSS em setembro de 2011, sendo que este, somente em 19/03/2012, comunicou à empresa que o benefício previdenciário tinha sido negado. De acordo com a empregadora, o reclamante teria apresentado um laudo médico atestando sua incapacidade laborativa e, com base nele, o médico do trabalho concluiu pela inaptidão do empregado. Depois disso, ele teria formulado outro pedido ao INSS e não mais voltou à empresa. De forma que o empregador acreditava estar ele em pleno gozo do benefício previdenciário. Ainda pela tese da ré, o pagamento de salários no período de afastamento do empregado é indevido, porque além de não ter havido prestação de serviços nesse intervalo, o contrato de trabalho encontrava-se suspenso.
Mas não foi assim que entendeu o relator. Conforme esclareceu no voto, embora tanto o médico do reclamante quanto o médico do trabalho da empresa tenham atestado a incapacidade laborativa, o fato é que a perícia médica realizada pelo órgão previdenciário indeferiu a concessão do benefício pleiteado. E, nesse caso, prevalece a perícia médica realizada pelo INSS, que concluiu pela aptidão do trabalhador. Até porque, a ação proposta pelo reclamante perante a Justiça Federal pretendendo a concessão do benefício foi julgada improcedente.
"O que se vislumbra, in casu, é a tentativa da empresa de se eximir de suas obrigações contratuais, imputando a seu empregado o dever de comunicar o resultado da perícia médica realizada pelo órgão previdenciário, sob pena de não recebimento de seus salários", pontuou o relator, frisando que somente a concessão do benefício previdenciário é que afastaria a responsabilidade da empregadora pelo pagamento do salário, já que não houve suspensão do contrato.
O desembargador observou que a empresa tomou conhecimento de que foi negado o benefício previdenciário ao reclamante e, ainda assim, optou por não permitir seu retorno ao serviço, em vista da recomendação do médico do trabalho. "Ora, a atitude da reclamada não quer nos parecer justa, já que, diante da conclusão do órgão previdenciário, que reconheceu a aptidão do autor para o trabalho, caberia a ela recebê-lo de volta e, se fosse o caso de incapacidade para uma determinada função, até readaptá-lo a uma atividade mais compatível com suas condições de saúde, na forma constatada pelo médico do autor ou da própria empresa", frisou, acrescentando que, como a empresa resolveu simplesmente aguardar a resposta, presume-se que assumiu os riscos de sua conduta, pois impedir o trabalhador de assumir suas funções, colocando-o num verdadeiro limbo jurídico, é atitude inadmissível.
Assim, a Turma concluiu que a empresa ré deve suportar todos os efeitos pecuniários advindos do período de afastamento do reclamante, mesmo não tendo havido prestação de serviços nesse intervalo. Foi, portanto, mantida a sentença que deferiu as parcelas salariais pleiteadas na ação.

Fonte: http://trt-3.jusbrasil.com.br/noticias/100626866/empregador-deve-arcar-com-salarios-enquanto-empregado-afastado-aguarda-resposta-sobre-concessao-de-beneficio-previdenciario