quarta-feira, 29 de abril de 2015

Governo não fixa reajuste com ganho real para aposentadorias e frustra aposentados

Governo justifica exclusão em elevação dos custos da Previdência, que chegariam a R$3,6 bilhões somente esse ano.

Rio – A presidenta Dilma Rousseff assinou ontem uma medida provisória que prorroga a política de valorização do salário mínimo até 2019. O governo teve que lançar mão de uma manobra para evitar que o cálculo fosse estendido aos beneficiários do INSS que recebem acima do piso. Um projeto de lei com o mesmo teor da MP seria votado ontem na Câmara, mas o texto incluía no reajuste os 10 milhões de aposentados que recebem mais que o mínimo. Se fosse aprovado, iria elevar os custos da Previdência. Este ano, por exemplo,o gasto extra seria de R$ 3,6 bilhões.
O ministro da Casa Civil, Aloísio Mercadante, justificou a retirada dos aposentados alegando que a Constituição proíbe a indexação de benefícios ao salário mínimo. Ele lembrou ainda dos impactos que poderiam ser trazidos pela medida.
Cada um ponto porcentual de aumento do reajuste dos aposentados tem um impacto fiscal nas contas da Previdência de R$ 2 bilhões”, afirmou o ministro.

O governo conseguiu costurar um acordo com a base aliada e o presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), retirou de pauta o projeto que estava tramitando no Congresso. A oposição considerou que o Executivo passou por cima do Legislativo. “O governo editou uma medida provisória porque sentiu o cheiro da derrota ao reajuste dos aposentados”, disse o líder do DEM, deputado Mendonça Filho (PE).
A líder do PC do B, Jandira Feghali (RJ), defendeu o governo afirmando que o momento de se discutir as aposentadorias pode ser aproveitado para mudanças mais profundas. “Vamos discutir o fim do fator previdenciário. Colocamos isso hoje e o governo está aberto. O método atual é deprimente”, afirmou.
A medida provisória garantiu a continuidade da política de ganho real implementada por Lula em 2003. Desde então, o salário mínimo teve aumento real de 74% até este ano. A fórmula leva em conta a inflação medida pelo INPC, acrescida do crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos anteriores. O cálculo passa a vigorar imediatamente, mas precisa ser confirmado pelo Congresso. Na cerimônia de assinatura da medida, a presidenta Dilma destacou que a fórmula foi uma conquista dos trabalhadores.
No passado chegar a US$ 100 o salário mínimo era algo que era objetivo de uma luta política que abrangia todos os movimentos e muitos partidos políticos. Agora nós temos uma situação de sistemático reajuste e valorização do salário mínimo”, afirmou.

Presidenta reafirma ajuste fiscal

A presidenta Dilma Rousseff voltou a defender, ontem, o ajuste fiscal promovido pelo governo. “O Brasil não tem uma crise estrutural. A crise é mais das finanças públicas, porque nós temos de mudar o nível de política contracíclica que fazemos”, afirmou.
O governo enfrenta resistência do Congresso em aprovar o pacote de medidas do Executivo na íntegra. Os principais pontos de discórdia dizem respeito à medida provisória que altera benefícios trabalhistas e à que reduz a desoneração da folha de pagamento de diversos setores produtivos.
Ontem, o presidente do Senado, Renan Calheiros, afirmou que o Congresso não vai abrir mão de fazer alterações nas propostas. “O ajuste como está, tende a não ser aceito pelo Congresso porque é recusado pelo conjunto da sociedade e o Legislativo é a caixa de ressonância da população”, afirmou Renan na abertura de evento da Confederação Nacional da Indústria (CNI).
Já o ministro da Casa Civil, Aloízio Mercadante, disse que o governo não vai flexibilizar o ajuste. “A convicção do governo é que as medidas foram discutidas com muita profundidade, elas têm consistência, têm fundamentações que são muito estruturais para o país, são indispensáveis à economia brasileira. É isso que estamos defendendo”, argumentou.

Discussão sobre reajuste da aposentadoria é adiada

Com a assinatura da medida provisória, o Poder Executivo adiou a definição sobre o reajuste dos aposentados que ganham acima do piso. Segundo a deputada Jandira Feghali, líder do PC do B, o Congresso vai discutir um projeto especifico para os beneficiários do INSS.
Hoje, as aposentadorias acima do mínimo são reajustadas pelo INPC, de forma que o benefício não cresce na mesma proporção das aposentadorias pelo piso. Cerca de 10 milhões de beneficiários estão nesta situação.
Uma alternativa seria criar um índice inflacionário específico para medir o aumento no custo de vida dos aposentados. “É possível criar outro indíce de inflação, que contemple as demandas dos aposentados, como o aumento nos planos de saúde, por exemplo”, explicou a deputada do PC do B.
Outro gastos expressivo dos beneficiários da Previdência é com medicamentos. “Tem remédios muito caros que não são vendidos com desconto ou não têm o seu genérico”, afirmou o aposentado Sócrates de Mendonça Rodrigues, 74 anos.

por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: O Dia

Governo cede e carência da pensão por morte é reduzida

Carência mínima de contribuição de dois anos foi diminuída e haverá pensão parcial por morte quando a carência não for atingida

O governo mais uma vez aceitou recuar em alguns pontos do ajuste fiscal em tramitação no Congresso. Com isso, deve abrir mão de mais de R$ 1 bilhão para ter projetos aprovados por senadores e deputados. As informações são da Folha de S.Paulo.
A medida provisória que muda regras de acesso à pensão por morte e auxílio-doença terá um texto mais ameno comparado ao enviado pela presidente Dilma Rousseff.
O relatório, que será apresentado ainda nesta terça-feira (28) pelo deputado Zarattini (PT-SP), reduz a carência de contribuição previdenciária para o cônjuge ter direito total à pensão por morte.
A medida provisória original determinava um mínimo de dois anos de casamento e dois anos de contribuição para o benefício. No novo texto, a previsão mínima de casamento foi mantida em dois anos, mas a de contribuição diminuiu para um ano e meio.
Outras novidades do texto são as pensões parciais. Se o tempo de casamento ou de contribuição forem inferiores ao necessário para ter o benefício, o cônjuge terá direito ao auxílio durante quatro meses.
O projeto de Zarattini também muda as faixas etárias que determinam a validade da pensão. Até 21 anos, o cônjuge continua tendo direito a três anos do auxílio. De 21 a 26 anos, o tempo do benefício dobra. De 27 a 29, são dez anos de pensão; dos 30 aos 40, 15 anos; dos 41 aos 43, 20 anos, e a partir dos 44 anos a pensão será vitalícia.
por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: BOL Notícias



terça-feira, 7 de abril de 2015

TRF4. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: FRIO, RUÍDO E POEIRAS MINERAIS NOCIVAS (SÍLICA LIVRE). HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. . EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUXÍLIO DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

Jurisprudência previdenciária: APELREEX 5000340-46.2011.404.7008, D.E. 30/03/2015


Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: FRIO, RUÍDO E POEIRAS MINERAIS NOCIVAS (SÍLICA LIVRE). HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. . EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUXÍLIO DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Quanto ao agente nocivo ruído, até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
4. Entendo que a indicação da exposição ao nível de ruído superior a 85 dB como nociva à saúde feita pelo Decreto n. 4.882/2003 implica necessariamente considerar que, em época imediatamente anterior, a agressão ao organismo era, no mínimo, a mesma, justificando, assim, com base em critério científico, o reconhecimento, como especial, da atividade sujeita àqueles níveis de pressão sonora mesmo se exercida no período anterior (mais especificamente de 06-03-1997 a 18-11-2003). Não é razoável não considerar nociva à saúde a exposição ao nível de ruído superior a 85dB entre 06-03-1997 e 18-11-2003 quando, no período subsequente, considera-se justamente tal exposição como prejudicial à saúde do trabalhador/segurado, lastreada em critério científico que necessariamente deve prevalecer sobre o critério científico que, mais de 6 anos antes, embasou a norma anterior. Não se trata, aqui, em verdade, de questão de direito intertemporal, isto é, não se almeja a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003: o disposto nesse Decreto serve apenas de comprovação de que a exposição a níveis de ruído superiores a 85 dB é prejudicial à saúde desde momento anterior (06-03-1997), quando editada norma que aumentou o nível de tolerância. Ou seja, o Decreto n. 2.172/97 aumentou o nível de tolerância da exposição de ruído de 80 para 90 decibéis quando deveria tê-lo aumentado para apenas 85db. Comprova-se isso justamente pelo fato de que critério científico posterior, suporte do disposto no Decreto n. 4.882/2003 – editado em época em que, seguramente, havia mais recursos materiais para atenuar a nocividade do ruído – estabeleceu como limite máximo de tolerância (acima do qual é nociva à saúde) a exposição a 85 dB. Nesse sentido, o Decreto n. 2.172/97 colide com o art. 57, caput e §§3º, 4º e 5º, da Lei n. 8.213/91, na medida em que deixa de considerar como prejudicial à saúde a exposição a níveis de pressão sonora entre 85 e 90 dB, quando tal exposição efetivamente é prejudicial à saúde e à integridade física. Em nada modifica tal conclusão a autorização legislativa (art. 58, caput, da Lei n. 8.213/91) dada ao Poder Executivo para definir a relação de agentes físicos, químicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, pois tal autorização não é um mandato em branco do Legislativo ao Executivo, uma vez que este tem o dever de elencar os agentes físicos, químicos e biológicos, e os respectivos níveis de exposição, que efetivamente trazem consequências danosas à saúde e à integridade física dos segurados, sob pena de incorrer em ilegalidade.
5. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, deixou assentado que tal análise envolve questão de direito intertemporal, não sendo possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, de modo que deve prevalecer o nível de ruído estabelecido em cada uma das legislações antes mencionadas (AgRg no REsp n. 1309696, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28-06-2013; AgRg no REsp n. 1326237, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13-05-2013; AgRg no REsp n. 1367806, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 03-06-2013; REsp n. 1365898, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 17-04-2013; e AgRg no REsp n. 1352046, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 08-02-2013). Desse modo, deve ser admitida como especial  a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05-03-1997; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e superiores a 85dB, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
6. A exposição ao frio e às poeiras minerais nocivas (sílica livre) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
8. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma – que é protetiva – devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
9. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
10. O período de gozo de auxílio-doença deve ser considerado como especial quando a incapacidade decorre do exercício de atividades especiais.
11. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
12. Não preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC – verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela.
(TRF4, APELREEX 5000340-46.2011.404.7008, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 30/03/2015)

INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000340-46.2011.404.7008/PR
RELATOR:CELSO KIPPER
APELANTE:ADEMAR JACO
ADVOGADO:ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: FRIO, RUÍDO E POEIRAS MINERAIS NOCIVAS (SÍLICA LIVRE). HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. . EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUXÍLIO DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Quanto ao agente nocivo ruído, até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
4. Entendo que a indicação da exposição ao nível de ruído superior a 85 dB como nociva à saúde feita pelo Decreto n. 4.882/2003 implica necessariamente considerar que, em época imediatamente anterior, a agressão ao organismo era, no mínimo, a mesma, justificando, assim, com base em critério científico, o reconhecimento, como especial, da atividade sujeita àqueles níveis de pressão sonora mesmo se exercida no período anterior (mais especificamente de 06-03-1997 a 18-11-2003). Não é razoável não considerar nociva à saúde a exposição ao nível de ruído superior a 85dB entre 06-03-1997 e 18-11-2003 quando, no período subsequente, considera-se justamente tal exposição como prejudicial à saúde do trabalhador/segurado, lastreada em critério científico que necessariamente deve prevalecer sobre o critério científico que, mais de 6 anos antes, embasou a norma anterior. Não se trata, aqui, em verdade, de questão de direito intertemporal, isto é, não se almeja a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003: o disposto nesse Decreto serve apenas de comprovação de que a exposição a níveis de ruído superiores a 85 dB é prejudicial à saúde desde momento anterior (06-03-1997), quando editada norma que aumentou o nível de tolerância. Ou seja, o Decreto n. 2.172/97 aumentou o nível de tolerância da exposição de ruído de 80 para 90 decibéis quando deveria tê-lo aumentado para apenas 85db. Comprova-se isso justamente pelo fato de que critério científico posterior, suporte do disposto no Decreto n. 4.882/2003 – editado em época em que, seguramente, havia mais recursos materiais para atenuar a nocividade do ruído – estabeleceu como limite máximo de tolerância (acima do qual é nociva à saúde) a exposição a 85 dB. Nesse sentido, o Decreto n. 2.172/97 colide com o art. 57, capute §§3º, 4º e 5º, da Lei n. 8.213/91, na medida em que deixa de considerar como prejudicial à saúde a exposição a níveis de pressão sonora entre 85 e 90 dB, quando tal exposição efetivamente é prejudicial à saúde e à integridade física. Em nada modifica tal conclusão a autorização legislativa (art. 58, caput, da Lei n. 8.213/91) dada ao Poder Executivo para definir a relação de agentes físicos, químicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, pois tal autorização não é um mandato em branco do Legislativo ao Executivo, uma vez que este tem o dever de elencar os agentes físicos, químicos e biológicos, e os respectivos níveis de exposição, que efetivamente trazem consequências danosas à saúde e à integridade física dos segurados, sob pena de incorrer em ilegalidade.
5. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, deixou assentado que tal análise envolve questão de direito intertemporal, não sendo possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, de modo que deve prevalecer o nível de ruído estabelecido em cada uma das legislações antes mencionadas (AgRg no REsp n. 1309696, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28-06-2013; AgRg no REsp n. 1326237, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13-05-2013; AgRg no REsp n. 1367806, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 03-06-2013; REsp n. 1365898, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 17-04-2013; e AgRg no REsp n. 1352046, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 08-02-2013). Desse modo, deve ser admitida como especial  a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05-03-1997; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e superiores a 85dB, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
6. A exposição ao frio e às poeiras minerais nocivas (sílica livre) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
8. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma – que é protetiva – devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
9. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
10. O período de gozo de auxílio-doença deve ser considerado como especial quando a incapacidade decorre do exercício de atividades especiais.
11. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
12. Não preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC – verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial de 01-07-1979 a 31-01-1982, 01-03-1982 a 31-03-1982, 01-05-1982 a 30-06-1982, 01-08-1992 a 30-11-1983, 01-01-1984 a 30-01-1984, 01-03-1984 a 30-09-1984, 01-11-1984 a 31-08-1986, 01-10-1986 a 31-10-1989, 01-01-1990 a 29-02-1992, 01-06-1992 a 31-12-1997 e de 01-03-1998 a 28-05-1998, por falta de interesse de agir, com base no artigo 267, VI, do CPC; sanar, de ofício, os erros materiais ocorridos na sentença; negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial; e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5977169v11 e, se solicitado, do código CRC A1F7B446.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a):Celso Kipper
Data e Hora:30/03/2015 13:31

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000340-46.2011.404.7008/PR
RELATOR:CELSO KIPPER
APELANTE:ADEMAR JACO
ADVOGADO:ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

ADEMAR JACO, nascido em 06-08-1957, ajuizou, em 03-09-2009, ação previdenciária contra o INSS, pretendendo a concessão de aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo efetuado em 20-01-1999, mediante o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço de 01-07-1979 a data de entrada dos sucessivos requerimentos administrativos ou a data da implementação dos requisitos para a aposentação, inclusive nos períodos em que gozou de auxílio-doença, ou sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das prestações retroativas à data do requerimento ou da data que implementados os requisitos para a aposentação.
Na contestação, a Autarquia, após arguir as preliminares de decadência do direito de rever o pleito administrativo realizado em janeiro de 1999, e de prescrição quinquenal, no mérito, alegou a ausência de comprovação da exposição do autor a agentes nocivos, bem assim a impossibilidade da conversão do tempo especial em comum após 28-05-1998.
Na sentença (06-08-2010), o magistrado a quo, após acolher a decadência de revisão do pleito administrativo formulado em 1999, bem como a prescrição quinquenal, no mais, julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo a especialidade dos interregnos de 27-01-2002 a 10-01-2004, 27-01-2002 a 06-12-2002, 23-02-2005 a 27-08-2009 (períodos estes em que recebeu auxílio-doença diante de incapacidade originada de agentes patogênicos causadores de doenças), 29-04-1995 a 31-12-1997, 01-03-1998 a 01-01-2002, 01-01-2003 a 28-02-2004 e 01-04-2008 a 28-08-2008, conceder a aposentadoria especial à parte autora, a partir da data do último requerimento na esfera administrativa (28-08-2009).
Em suas razões de apelação, a parte autora sustentou, em síntese, que o tempo laborado na função de arrumador deverá ser, na sua totalidade, considerado como especial, apesar do valor apurado como ruído não estar, em todos os períodos acima do limite legal, pois a peculiaridade do trabalho portuário avulso, por ser exercido em diversos setores deve assim ser considerado, face a continuidade da exposição em todo período. Em defesa de sua tese, acosta excerto das razões de voto no processo 2006.70.95.01777-1, em que a 2ª Turma Recursal decidiu neste sentido. Também reitera o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Também apela a Autarquia Previdenciária sustentando, em síntese, a ausência de comprovação hábil do exercício de atividades especiais nos períodos reconhecidos na sentença, que o uso de equipamentos de proteção neutraliza a nocividade dos agentes, bem como a impossibilidade de cômputo especializado do período em gozo de auxílio doença, entre 23-02-2005 e 31-08-2009, pois não intercalado entre períodos de atividades.
Apresentadas as contrarrazões pela parte autora, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.

VOTO

Observo que o tempo de especial de 01-07-1979 a 31-01-1982, 01-03-1982 a 31-03-1982, 01-05-1982 a 30-06-1982, 01-08-1992 a 30-11-1983, 01-01-1984 a 30-01-1984, 01-03-1984 a 30-09-1984, 01-11-1984 a 31-08-1986, 01-10-1986 a 31-10-1989, 01-01-1990 a 29-02-1992, 01-06-1992 a 31-12-1997 e de 01-03-1998 a 28-05-1998 já foram reconhecidos administrativamente, conforme demonstra o Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição (evento2 – CONTESTA10). Desse modo, não tem a parte autora interesse de agir no que diz com o seu reconhecimento. Sendo carente de ação no ponto, cabível, nesse limite, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ainda em preliminar, identifico na sentença objurgada a ocorrência de erro material em relação aos períodos considerados como especiais, nos quais o autor gozou de benefício previdenciário de auxílio-doença. Consultando o sistema CNIS, verifico que as datas dos intervalos nos quais o autor recebeu o amparo são 27-01-2002 a 06-12-200210-11-2003 a 10-01-2004 e 23-02-2005 a 31-08-2009, e não como constou na sentença, de 27-01-2002 a 10-01-200427-01-2002 a 06-12-2002 e 23-02-2005 a 27-08-2009.
Ademais, é de ser corrigido o erro material na parte em que reconheceu a especialidade do último interregno de labor especial desenvolvido pelo autor como sendo de 01-04-2008 a 28-08-2008, quando na verdade o termo final corresponde a data do requerimento administrativo formulado em 28-08-2009, tendo em vista ter sido este o período considerado na tabela integrante do julgado.
Portanto, de ofício, corrijo os erros materiais acima identificados, determinando que sejam consideradas as datas corrigidas para fins de cálculo do tempo de serviço do autor.
Assim, a controvérsia restringe-se ao reconhecimento da especialidade do labor do demandante nos intervalos de 29-05-1998 a 01-01-2002, 27-01-2002 a 06-12-2002, 01-01-2003 a 28-02-2004 e de 23-02-2005 até a data do requerimento administrativo, formulado em 28-08-2009, com a consequente concessão da referida aposentadoria especial.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e por esta Corte: (EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009; APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva; D.E. de 25-01-2010).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional – à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão – de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo – 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo – 1ª parte), n. 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n. 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Até 05-03-1997:
1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 – superior a 80 dB;
2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 – superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999:
Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 – superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original – superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 – superior a 85 dB.
Quanto ao período anterior a 06-03-1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (AR n. 2005.04.01.056007-3, Rel. Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, D.E. de 16-07-2008; EIAC n. 2000.04.01.091675-1, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J. de 07-06-2006; e EIAC n. 2000.04.01.137021-0, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.J. de 01-03-2006) e também pelo INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa n. 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Desse modo, até 05-03-1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64.
No que tange ao período posterior, como visto acima, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
Entendo que a indicação da exposição ao nível de ruído superior a 85 dB como nociva à saúde feita pelo Decreto n. 4.882/2003 implica necessariamente considerar que, em época imediatamente anterior, a agressão ao organismo era, no mínimo, a mesma, justificando, assim, com base em critério científico, o reconhecimento, como especial, da atividade sujeita àqueles níveis de pressão sonora mesmo se exercida no período anterior (mais especificamente de 06-03-1997 a 18-11-2003). Não é razoável não considerar nociva à saúde a exposição ao nível de ruído superior a 85dB entre 06-03-1997 e 18-11-2003 quando, no período subsequente, considera-se justamente tal exposição como prejudicial à saúde do trabalhador/segurado, lastreada em critério científico que necessariamente deve prevalecer sobre o critério científico que, mais de 6 anos antes, embasou a norma anterior. Não se trata, aqui, em verdade, de questão de direito intertemporal, isto é, não se almeja a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003: o disposto nesse Decreto serve apenas de comprovação de que a exposição a níveis de ruído superiores a 85 dB é prejudicial à saúde desde momento anterior (06-03-1997), quando editada norma que aumentou o nível de tolerância. Ou seja, o Decreto n. 2.172/97 aumentou o nível de tolerância da exposição de ruído de 80 para 90 decibéis quando deveria tê-lo aumentado para apenas 85db. Comprova-se isso justamente pelo fato de que critério científico posterior, suporte do disposto no Decreto n. 4.882/2003 – editado em época em que, seguramente, havia mais recursos materiais para atenuar a nocividade do ruído – estabeleceu como limite máximo de tolerância (acima do qual é nociva à saúde) a exposição a 85 dB. Nesse sentido, o Decreto n. 2.172/97 colide com o art. 57, capute §§3º, 4º e 5º, da Lei n. 8.213/91, na medida em que deixa de considerar como prejudicial à saúde a exposição a níveis de pressão sonora entre 85 e 90 dB, quando tal exposição efetivamente é prejudicial à saúde e à integridade física. Em nada modifica tal conclusão a autorização legislativa (art. 58, caput, da Lei n. 8.213/91) dada ao Poder Executivo para definir a relação de agentes físicos, químicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, pois tal autorização não é um mandato em branco do Legislativo ao Executivo, uma vez que este tem o dever de elencar os agentes físicos, químicos e biológicos, e os respectivos níveis de exposição, que efetivamente trazem consequências danosas à saúde e à integridade física dos segurados, sob pena de incorrer em ilegalidade.
O mesmo raciocínio não deve prevalecer para o período anterior a esta última data – em que considerada prejudicial a pressão sonora superior a 80 dB -, pois é razoável supor, nesse caso, que o limite de pressão sonora tolerável pelo trabalhador era ainda menor dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, deixou assentado que tal análise envolve questão de direito intertemporal, não sendo possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, de modo que deve prevalecer o nível de ruído estabelecido em cada uma das legislações antes mencionadas (AgRg no REsp n. 1309696, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28-06-2013; AgRg no REsp n. 1326237, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13-05-2013; AgRg no REsp n. 1367806, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 03-06-2013; REsp n. 1365898, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 17-04-2013; e AgRg no REsp n. 1352046, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 08-02-2013).
Assim, ressalvado meu entendimento pessoal, acima exposto, passo a adotar a posição firmada pelo e. STJ, no sentido de que deve ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05-03-1997; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e superiores a 85dB, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
Em qualquer caso, o nível de pressão sonora deve ser aferido por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no formulário expedido pelo empregador.
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Períodos29-05-1998 a 01-01-2002, 01-01-2003 a 28-02-2004 e 01-04-2008 a 28-08-2009
Empresa:  Sindicato dos Arrumadores de Paranaguá
Função/Atividades: Arrumador. As atividades consistiam em carga e descarga de material, arrumação de carga, ensaque, costura, paletização e emblocamento.
Agentes nocivosFrio, ruído superior a 90 dB(A) e sílica livre.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 – frio inferior a 12ºC – e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 – frio; Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 – ruído acima de 80 dB; Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, em sua redação original – ruído acima de 90 dB; Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/03 – ruído acima de 85 dB; Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (poeiras minerais nocivas) e 1.2.12 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79.
Provas: Formulários DSS-8030 embasados em laudo técnico, perfis profissiográficos previdenciários, laudo técnico da empresa (evento2 – ANEXOS PET5 e evento2 – PET 6) e laudo pericial judicial produzido em processo de terceiro na mesma empresa e no mesmo setor de labor do demandante, o qual foi ilustrado, ainda, com laudo técnico da empresa (evento9 deste Regional – LAU2 a LAU12 e evento 11 também produzido nesta Instância – LAU2 e LAU3).
ConclusãoRestou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos acima referidos, exceto em relação aos períodos de 10-11-2003 a 10-01-2004 e de 01-04-2008 a 28-08-2009, eis que englobados pelo período em que o autor recebia auxílio doença, os quais serão analisados adiante, uma vez que, se a análise das condições do ambiente laboral do demandante levar em consideração todos os agentes nocivos existentes – ruído superior a 90 decibéis, frio e poeira de sílica livre cristalizada -, torna-se inevitável concluir que, em todos os momentos de suas atividades (ou, se não em todos, com certeza na maior parte deles), o autor estava exposto a algum agente agressivo.
Oportuno referir que, ainda, para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum ofício faria jus àquela adjetivação, e, como é curial, o intérprete deve afastar a interpretação que o leve ao absurdo. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma – que é protetiva – devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Neste sentido, a Terceira Seção deste Tribunal já harmonizou seu entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. PERÍODO ANTERIOR A ABRIL DE 1995. INSTALADOR HIDRÁULICO JUNTO A HOSPITAL.
1) Para caracterizar a especialidade, não há necessidade de haver exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma – que é protetiva – devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho, como no caso de hospital.
2) É pacífico nesta Corte que, no período de trabalho até 28-04-95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente.
3) Embargos infringentes improvidos.
(EINF n. 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. de 08-01-2010)
EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE RUÍDOS ACIMA DE 80 Db.
Prevaleceu o entendimento de que a exposição habitual e permanente a ruídos superiores a 80 dB caracteriza atividade especial, segundo o Decreto nº 53.831/64, deve ser aplicado o limite mais favorável ao segurado. Não há falar em eventualidade e intermitência, se a exposição ao agente nocivo é não-eventual, diurna e contínua; mesmo que durante parte de sua jornada de trabalho não haja contato ou presença de agentes insalutíferos, o trabalhador tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial.
(EIAC n. 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03-03-2004)
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 1.108.945/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, Dje de 23-06-2009; Resp n. 72082/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Dje de 10-04-2006), os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
No caso concreto, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, dos referidos dispositivos.
De qualquer modo, entendo que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. Isso se dá porque os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores ao estabelecido em decreto, não têm o condão de eliminar os efeitos nocivos, como ensina abalizada doutrina: “Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti.” (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
AUXILIODOENÇAESPECIAL
Discute-se acerca do reconhecimento, como especial, do período em que o segurado esteve em gozo de benefício de auxílio-doença.
A Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 1º, assim dispõe:
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
Pois bem, a regra geral, constitucional, é de que é proibida a adoção de critérios diferenciados para a obtenção de aposentadoria aos segurados do RGPS. Mas, por questão de justiça, a Constituição ressalva, ou seja, estipula, em algumas situações, a possibilidade de obter a inativação com esses critérios diferenciados. E uma dessas situações é quando o segurado está sujeito a agentes nocivos à sua saúde. Ou seja, não é justo que um segurado, se estiver sujeito e enquanto estiver sujeito a condições nocivas à sua saúde, tenha seu tempo de serviço computado da mesma forma que outro segurado que não está sujeito a essas condições agressivas à saúde.
Dentro desse contexto, vislumbro que há duas situações: na primeira delas, o segurado entra em gozo de auxílio-doença em decorrência da atividade profissional que realiza. A título de exemplo, temos a situação de um auxílio-doença decorrente de um acidente do trabalho, situação esta, inclusive, retratada no art. 65 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Dec. 4.882/2003. Nessa hipótese, em que o segurado exercia atividade especial e sofreu um acidente do trabalho, deve ele ser beneficiado com o reconhecimento, como especial, do período em que permanecer em gozo de benefício, como uma consequência lógica da atividade especial. Esta não é, contudo, a única hipótese. Por exemplo, um segurado que está sujeito a hidrocarbonetos aromáticos em seu ambiente de trabalho e acaba contraindo doença respiratória e, por conta disso, obtém auxílio-doença: ainda que não seja configurado como benefício acidentário, a lógica é a mesma, ele tem direito à contagem diferenciada do período em que estiver percebendo auxílio-doença. Trago, ainda, outro exemplo: um digitador ou caixa de banco que acaba desenvolvendo LER. Ainda que não venha a ser considerado benefício acidentário, há uma relação muito estreita entre a sua atividade e a doença contraída. Nesses casos, tenho reconhecido a contagem diferenciada de tempo de serviço.
A segunda situação que se estabelece é aquela em que a incapacidade temporária decorre de motivos alheios à atividade laboral. Exemplifico com um caso em que o segurado se machuca ao jogar futebol ou praticar qualquer outra atividade esportiva, e, por conta disso, permanece dois anos afastado do trabalho, em gozo de benefício. Entendo inviável, neste caso, a contagem, como especial, do tempo de serviço em gozo de auxílio-doença, não só porque obviamente o segurado não está sujeito a agentes nocivos, mas porque o benefício não decorreu do exercício da atividade profissional. Parece-me que, neste caso, estaríamos desrespeitando a Constituição, haja vista que a regra geral é que a contagem diferenciada é possível se o segurado estiver sujeito a agentes nocivos, e, na hipótese acima referida, o auxílio-doença não teve relação alguma com o trabalho. A contagem diferenciada do tempo de serviço, nesse caso, constituiria ofensa não só ao artigo 65 do Decreto n. 3.048/99, mas principalmente ao § 1º do art. 201 da Constituição Federal de 1988.
Em suma, penso que, para a contagem do tempo como especial, é imprescindível que haja vinculação entre a doença e a atividade profissional, ou que aquela decorra de acidente do trabalho.
No caso em apreço, a parte autora percebeu auxílio-doença proveniente de doenças profissionais, o que demonstra que a incapacidade estava relacionada com as atividades especiais exercidas pelo demandante.
Consultando o sistema CNIS, verifica-se que as doenças que motivaram a concessão do auxílio-doença são as de código (M-544 – problemas na cervical) para o período que medeia 27-01-2002 a 06-12-2002 e, em relação ao período de 10-11-2003 a 10-01-2004, (J-030 – rinite alérgica) e, finalmente no período 23-02-2005 a 31-08-2009 (M-545 – problemas na cervical), problemas que tem evidente relação com o labor do autor (estiva), já que exposto a poeira e intempéries e trabalho pesado de carga e descarga de materiais.
Assim, estes intervalos também devem ser considerados como de labor especial.
CONCLUSÃO
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
Somando-se os períodos de atividade ora reconhecidos como especiais àqueles já reconhecidos administrativamente como especiais, o autor perfaz mais de 25 anos de tempo de serviço especial, sendo devida, portanto, a concessão do amparo previdenciário.
A carência também resta preenchida, pois o demandante verteu, sem interrupção que acarretasse a perda da condição de segurado, mais de 300 contribuições até a DER (28-08-2009), cumprindo, portanto, a exigência do art. 142 da Lei de Benefícios.
Assim, comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo (28-08-2009), nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão “na data de expedição do precatório” contida no § 2.º e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza” do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
 Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
 Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
 Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, qual seja, o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
 Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Tendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Embora a verossimilhança do direito alegado esteja comprovada através do exame do conjunto probatório acima realizado, o risco de dano irreparável não está demonstrado. Não alega a parte autora qualquer circunstância capaz de convencer acerca da necessidade de implantação provisória do benefício postulado, sendo certo que não possui idade avançada, uma vez que nascida em 06-08-1957. Frise-se que o simples caráter alimentar dos proventos não é suficiente, por si só, para a antecipação pretendida.
Todavia, a Terceira Seção desta Corte tem entendido que, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), deve ser mantido o benefício já implantado.
Ante o exposto, voto por extinguir o feito, de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial de 01-07-1979 a 31-01-1982, 01-03-1982 a 31-03-1982, 01-05-1982 a 30-06-1982, 01-08-1992 a 30-11-1983, 01-01-1984 a 30-01-1984, 01-03-1984 a 30-09-1984, 01-11-1984 a 31-08-1986, 01-10-1986 a 31-10-1989, 01-01-1990 a 29-02-1992, 01-06-1992 a 31-12-1997 e de 01-03-1998 a 28-05-1998, por falta de interesse de agir, com base no artigo 267, VI, do CPC; sanar, de ofício, os erros materiais ocorridos na sentença; negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial; e dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5977168v7 e, se solicitado, do código CRC 62930DC6.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000340-46.2011.404.7008/PR
RELATOR:CELSO KIPPER
APELANTE:ADEMAR JACO
ADVOGADO:ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor apreciar a discussão travada nos autos acerca do reconhecimento, como especial, dos períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício de auxílio doença.
Sobre a matéria, registro que a nova redação dada ao parágrafo único do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 4.882/03, expressamente restringiu a possibilidade de contagem como tempo especial de período em gozo de auxílio-doença, permitindo tão somente os casos de benefícios por incapacidade acidentários, e desde que na data do afastamento o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. No mesmo sentido, é a atual redação da norma, alterada pelo Decreto n. 8.123/13, exigindo, contudo, que à data do afastamento o segurado o segurado estivesse exposto aos agentes nocivos considerados para fins de aposentadoria especial, nos seguintes termos:
Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Contudo, em face do princípio de que deve ser aplicada a legislação vigente à época em que foi efetivamente prestado o trabalho em condições especiais, não é possível a aplicação retroativa de uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesta senda, a Terceira Seção deste Tribunal recentemente decidiu, no julgamento dos Embargos Infringentes n. 5002381-29.2010.404.7102, que fica autorizada a referida restrição somente em relação a períodos posteriores a 19.11.2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/03, sendo que, para a contagem do tempo como especial, é imprescindível que haja vinculação entre a doença e a atividade profissional (ainda que se trate de auxílio doença previdenciário, espécie 31), ou que aquela decorra de acidente do trabalho (benefício acidentário, espécie 91) (TRF4, EINF 5002381-29.2010.404.7102, Terceira Seção, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 02/09/2014).
No caso, após examinar detidamente os autos, verifico que, com efeito, há vinculação entre as patologias que ensejaram a concessão dos benefícios por incapacidade em questão e a atividade profissional da parte autora, de modo que os períodos em que esteve em gozo de auxílio doença devem ser computados como tempo especial.
Ante o exposto, voto por, acompanhando o eminente Relator, extinguir o feito, de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial de 01-07-1979 a 31-01-1982, 01-03-1982 a 31-03-1982, 01-05-1982 a 30-06-1982, 01-08-1992 a 30-11-1983, 01-01-1984 a 30-01-1984, 01-03-1984 a 30-09-1984, 01-11-1984 a 31-08-1986, 01-10-1986 a 31-10-1989, 01-01-1990 a 29-02-1992, 01-06-1992 a 31-12-1997 e de 01-03-1998 a 28-05-1998, por falta de interesse de agir, com base no artigo 267, VI, do CPC; sanar, de ofício, os erros materiais ocorridos na sentença; negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial; e dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/06/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000340-46.2011.404.7008/PR
ORIGEM: PR 50003404620114047008
RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Fábio Bento Alves
SUSTENTAÇÃO ORAL:Dr. Adalberto Marcos de Araujo (videoconferênicia de Paranaguá/PR)
APELANTE:ADEMAR JACO
ADVOGADO:ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/06/2014, na seqüência 1062, disponibilizada no DE de 06/06/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE EXTINGUIR O FEITO, DE OFÍCIO, SEM EXAME DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DE 01-07-1979 A 31-01-1982, 01-03-1982 A 31-03-1982, 01-05-1982 A 30-06-1982, 01-08-1992 A 30-11-1983, 01-01-1984 A 30-01-1984, 01-03-1984 A 30-09-1984, 01-11-1984 A 31-08-1986, 01-10-1986 A 31-10-1989, 01-01-1990 A 29-02-1992, 01-06-1992 A 31-12-1997 E DE 01-03-1998 A 28-05-1998, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, COM BASE NO ARTIGO 267, VI, DO CPC; SANAR, DE OFÍCIO, OS ERROS MATERIAIS OCORRIDOS NA SENTENÇA; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL; E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA A JUIZA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA:Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal CELSO KIPPER
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador6823184v1 e, se solicitado, do código CRC C9C29023.
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Signatário (a):Elisabeth Thomaz
Data e Hora:24/06/2014 16:28


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000340-46.2011.404.7008/PR
ORIGEM: PR 50003404620114047008
RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:ADEMAR JACO
ADVOGADO:ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 513, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOMPANHANDO O EMINENTE RELATOR, EXTINGUIR O FEITO, DE OFÍCIO, SEM EXAME DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DE 01-07-1979 A 31-01-1982, 01-03-1982 A 31-03-1982, 01-05-1982 A 30-06-1982, 01-08-1992 A 30-11-1983, 01-01-1984 A 30-01-1984, 01-03-1984 A 30-09-1984, 01-11-1984 A 31-08-1986, 01-10-1986 A 31-10-1989, 01-01-1990 A 29-02-1992, 01-06-1992 A 31-12-1997 E DE 01-03-1998 A 28-05-1998, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, COM BASE NO ARTIGO 267, VI, DO CPC; SANAR, DE OFÍCIO, OS ERROS MATERIAIS OCORRIDOS NA SENTENÇA; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL; E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA DECLAROU-SE APTO A VOTAR, NOS TERMOS DO ART. 174, §2º, RITRF4.
RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTO VISTA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria



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