sexta-feira, 28 de agosto de 2015

Excelente notícia para os professores aposentados!

REVISÃO PARA EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO DA APOSENTADORIA DOS PROFESSORES

Esta revisão é cabível, uma vez que a Turma Nacional de Uniformização do STJ entendeu que a aplicação do fator previdenciário penaliza duplamente o professor que já tem uma legislação própria que o beneficia.

Os principais beneficiados são os segurados que se aposentaram integralmente com atividade 100% do Magistério nos últimos 10 anos da data do ingresso da ação de revisão.

Entende-se como atividade do Magistério, conforme a lei somente aqueles que comprovarem efetivo exercício do magistério de forma exclusiva e, mais que isso, apenas na educação infantil e no ensino fundamental e médio (com a ressalva de que, em se tratando de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, também se entende como efetivo exercício da função de magistério as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico).

Estamos à disposição para orientá-los, entrem em contato pelos telefones (15) 3211-5107/3016-6600.

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

PENSÃO POR MORTE: Benefícios concedidos na vigência da MP 664 são revisados pelo INSS

Pagamento das diferenças será realizado na folha de agosto que começa a ser depositada nesta terça (25)
Da Redação (Brasília) – Os 44.718 benefícios de pensão por morte, concedidos de acordo com os critérios estabelecidos na Medida Provisória nº 664, foram revistos administrativamente pelo INSS e terão a renda mensal alterada conforme a Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015.
A revisão já foi processada e surte efeito financeiro na folha que começa a ser depositada nesta terça-feira (25). Além de receber o pagamento com a renda mensal atualizada, os beneficiários que tem direito à revisão também vão receber, na folha de agosto, as diferenças decorrentes dos meses em que o benefício foi pago com base na regra da MP nº 664. No total, serão pagos mais de R$ 96 milhões.
As pensões indeferidas em decorrência de outros critérios da MP, ou que ainda estão pendentes de análise no INSS, serão revistas numa próxima etapa.
Revisão Automática – O INSS revisou automaticamente aquelas pensões que, concedidas nos termos da MP 664, tiveram o valor da renda mensal reduzido. Isso significa que nenhum beneficiário precisa se deslocar até uma Agência da Previdência Social para solicitar a revisão.
Extrato de Pagamento – As informações sobre os valores da revisão (valor da renda mensal atualizada e montante de atrasados a receber) dos 44.718 beneficiários que tiveram seus benefícios revistos pelo INSS estarão disponíveis nos extratos de pagamento. Quem teve direito à revisão também pode confirmar a informação por meio da Central de Atendimento da Previdência Social  135. Para isso, é preciso ter em mãos o CPF e o número do benefício. O INSS não enviará correspondência para a residência dos beneficiários.

Fonte: http://www.previdencia.gov.br/2015/08/pensao-por-morte-beneficios-concedidos-na-vigencia-da-mp-664-sao-revisados-pelo-inss/

Caixa e INSS Pagarão Indenização Por Dano Moral a Vítima de Empréstimo Consignado Fraudulento

Previdência não apresentou autorização do beneficiário para realização do empréstimo e assim assumiu o risco da operação
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagarem indenização por dano moral a uma vítima de fraude em empréstimo consignado cujas parcelas foram descontadas de valor recebido a título de benefício previdenciário.
O autor da ação, ao reclamar junto ao INSS que sua aposentadoria estava sendo paga em valor menor, foi informado que havia um empréstimo consignado em seu nome, realizado junto ao Banco BMG, no valor de R$ 9.286,83, a ser pago em trinta e seis parcelas. O Banco BMG lhe disse então que o empréstimo foi realizado por meio de uma conta-poupança aberta na Caixa Econômica Federal-CEF.
Quanto teve acesso aos documentos que foram usados para a abertura da conta, verificou a existência de "fraude grosseira", pois havia nítidas divergências entre o RG do autor e o usado no crime, além de filiação e naturalidade distintas.
Ao analisar o caso, a Primeira Turma do TRF3 observou que a fraude e os descontos indevidos na aposentadoria do autor são incontroversos. O que a Caixa e o INSS discutem é a ocorrência de dano moral e a responsabilidade pelo evento danoso.
A decisão do tribunal destaca que seria um verdadeiro absurdo exigir do autor a comprovação do abalo moral, que é também incontroverso. Ele teve o valor da aposentadoria diminuído em R$ 437,00, que equivale a 30% do valor bruto do benefício, em virtude de um empréstimo que nunca efetuou. Para o relator do caso, desembargador federal Marcelo Saraiva, não se trata de um mero dissabor, mas acontecimento capaz de provocar preocupação e angústia, principalmente em pessoa idosa.
No que se refere à responsabilidade pelo fato, o INSS é quem questiona seu dever de indenizar. O juiz de primeiro grau já havia destacado que o INSS tem obrigação legal de só permitir retenção de valores da aposentadoria para o pagamento de empréstimos consignados quando é autorizado pelo titular do benefício. Seguindo esse raciocínio, o TRF3 manteve o entendimento de que cabe à autarquia previdenciária apresentar a comprovação prévia e expressa do empréstimo firmado pelo autor.
A autorização do beneficiário deva ser dirigida ao INSS e não à instituição financeira, explica o relator, que diz ainda que em nenhum momento o INSS fez prova de possuir essa autorização. Ainda assim o empréstimo consignado foi realizado e os descontos no benefício do autor foram efetuados. Se o INSS tivesse analisado os documentos de autorização antes dos descontos, poderia facilmente ter verificado a fraude, já que os documentos do autor e os apresentados pelo fraudador são nitidamente diferentes, concluiu o desembargador federal. Diz a decisão: "Se a autarquia abre mão de ter o acesso à autorização do beneficiário antes de proceder aos descontos, assume o risco da operação".
O processo recebeu o nº 0008601-13.2008.4.03.6105/SP.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

segunda-feira, 24 de agosto de 2015

TNU – TESES SOBRE DUPLA ATIVIDADE – ATIVIDADES CONCOMITANTES !

• TESE 1 – A atividade principal deve ser a mais vantajosa
• TESE 2 – Se a aposentadoria for posterior a 1º de abril de 2003, os salários de contribuição (anteriores e posteriores a abril de 2003) deverão ser somados e limitados ao teto. ** Corrigindo um absurdo criado desde a Lei 9876/99
Trazido a tona pelo nobre magistrado Daniel Machado a informação de que a Turma Nacional propõe novas teses para processos que envolvem cálculo de benefício quando houver contribuição concomitante
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, durante sessão realizada na última quarta-feira (19), analisou pedido de uniformização de jurisprudência interposto pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) em que questionava acórdão da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que adotou o entendimento de que para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício, no caso de atividades concomitantes, deve ser considerada como preponderante a que for mais vantajosa economicamente ao segurado.
No processo, o INSS alegou que a decisão da Turma Recursal divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que deve ser considerada como principal atividade a que contém todos os requisitos para a concessão do benefício.
Afirmou ainda que o critério de cálculo utilizado não encontra respaldo na legislação que rege a matéria.
O relator do processo, juiz federal João Batista Lazzari, confirmou existir divergência entre a decisão da origem e os paradigmas da Corte Superior apontados pelo INSS, os quais referem que o art. 32 da Lei 8.213/91 determina seja considerada principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, a atividade em que o segurado tenha reunido todas as condições para concessão da prestação.
Embora reconhecida a divergência, esclareceu o magistrado que nos casos em que
“o segurado que contribui em razão de trabalhos concomitantes não satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, a atividade principal será a que tiver a contribuição economicamente mais vantajosa”,
conforme orientação atual da TNU, aprovada pelo Colegiado na sessão de julgamento de 12/03/2014 (PEDILEF 5001611-95.2013.4.04.7113). Ressaltou Lazzari que o mesmo entendimento foi aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1311963/SC e AgRg no REsp 1412064 / RS).
Contudo, entendeu o relator que a matéria uniformizada não pode ser aplicada ao processo em questão, pois os salários de contribuição concomitantes referem-se ao período de janeiro de 2005 a setembro de 2008, época em que já vigorava a Lei n. 10.666, de 08 de maio de 2003, decorrente da conversão da Medida Provisória 83, de 12 de dezembro de 2002, que determinou a extinção, a partir de abril de 2003, da escala de salário-base.
Com essa extinção, deixou de existir restrição quanto ao valor dos recolhimentos efetuados pelos segurados contribuinte individual e segurado facultativo.
“À vista desse quadro, entendo que com relação às atividades exercidas concomitantemente em período posterior a março de 2003 não mais se justifica a aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91, que deve ser interpretado como regra de proteção, que objetiva justamente evitar que o segurado, nos últimos anos de contribuição, passe a recolher valores elevados com o intuito de obter um benefício mais alto.”, afirmou Lazzari.
Uniformização do entendimento
Em conclusão, Lazzari propôs a uniformização de duas novas teses.
A primeira define que quando o segurado contribuir em razão de atividades concomitantes e preencher os requisitos ao benefício em data posterior a 1º de abril de 2003, os salários de contribuição (anteriores e posteriores a abril de 2003) deverão ser somados e limitados ao teto.
A segunda contempla os segurados que tenham reunido os requisitos e requerido o benefício em data anterior a 1º de abril de 2003, com relação aos quais se aplica o art. 32 da Lei n. 8.213/1991, observando que, se o requerente não satisfizer em relação a cada atividade as condições do benefício requerido, a atividade principal será aquela com salários de contribuição economicamente mais vantajosos, na linha do entendimento já uniformizado no âmbito da TNU.
Processo nº 5007723-54.2011.4.04.7112


quinta-feira, 20 de agosto de 2015

REVISÃO PARA INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES À 1994

UM NOVO CÁLCULO QUE COMEÇA A SER ACEITO PELA JUSTIÇA PODE AUMENTAR O VALOR DA APOSENTADORIA

OS SEGURADOS COM ALTOS SALÁRIOS ANTES DE JULHO DE 1994 PODEM SER BENEFICIADOS COM DECISÕES DA JUSTIÇA COM A CHANCE DE AUMENTAR A RENDA



Esta Revisão de Benefício irá incluir as Contribuições antes de julho de 1994, ao contrário do que determina a Lei nº 9.876/99. Esta revisão será muito útil para aqueles segurados que tiveram uma redução em sua renda depois de julho de 1994, pois as contribuições mais altas não foram consideradas no cálculo do benefício que obteve. O pedido de revisão irá possibilitar um aumento considerável na renda do benefício, lembrando que somente os benefícios concedidos dentro dos 10 anos anteriores ao ingresso da ação podem ser revisados.