quarta-feira, 25 de novembro de 2015

POSIÇÃO ATUAL DO STJ E A APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE

O TRU-4 havia julgado no IUJEF 5001379 08.2012.404.7214/TRF e assim decidido, que o trabalho rural exercido há mais de 15 anos da data do requerimento administrativo NÃO PODE SER CONSIDERADO no cálculo.
Ou seja, o tempo de serviço rural pode ser contado se ocorreu até 15 anos antes do requerimento da aposentadoria.
Na oportunidade chegamos à conclusão de que tal modulação extrapolou a lei, pois não há no ordenamento jurídico pátrio tal exigência.
Portanto, ao assim proceder a TRU-4, fora estabelecido restrição não prevista em lei, afastando-se do princípio hermenêutico segundo o qual "onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir" ('ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus')
E para corroborar tal assertiva, vem agora a Corte Especial, nos brindar com o seguinte julgado sobre a lavra do Ministro Sérgio Kukina, fazendo valer a máxima hermenêutica acima.
Em outras palavras, ora, se a Lei 11.718/2008 ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/1991, não trouxe nenhuma distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento, tem-se como infundada a tese de que o cômputo de labor urbano e rural de forma conjunta apenas é possível quando a atividade rurícola tenha sido exercida por último, OU SEJA, onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir !
** POSIÇÃO ATUAL DO STJ / O reconhecimento do direito à aposentadoria híbrida por idade não está condicionado ao exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
A aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, por conseguinte, a soma de ambos os tempos.
Assim, como a Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/1991, não trouxe nenhuma distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento, tem-se como infundada a tese de que o cômputo de labor urbano e rural de forma conjunta apenas é possível quando a atividade rurícola tenha sido exercida por último.
Precedente citado: AgRg no REsp 1.477.835-PR, Segunda Turma, DJe 20/5/2015. REsp 1.476.383-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 1º/10/2015, DJe 8/10/2015.
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 DECISÃO REFORMADA PELO STJ !
TEMPO RURAL NA APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA) **
Ontem, dia 15.06, a TRU-4 julgou ontem no IUJEF 5001379 08.2012.404.7214/TRF, que o trabalho rural exercido há mais de 15 anos da data do requerimento administrativo não pode ser considerado no cálculo.
Ou seja, o tempo de serviço rural pode ser contado se ocorreu até 15 anos antes do requerimento da aposentadoria.
O argumento do INSS perante o STJ:
“Alega inexistir direito ao benefício da aposentadoria por idade, porquanto "a parte autora abandonou as atividades rurais há muito tempo, de modo que não seria possível enquadrá-la na condição de trabalhador rural na época do requerimento administrativo de seu benefício" (fl. 154, e-STJ).
A Decisão do STJ, Recurso Especial nº 1.526.458 - PR (2015/0078884-6) Relator: Ministro Humberto Martins, com trânsito em julgado em 20.05.2015
“Como se vê, a intenção do legislador foi de não afastar a possibilidade do exercício do direito à aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, por aquele que, tendo preenchido os requisitos enquanto rural, não mais detivesse essa qualidade.
De fato, o direito adquirido não pode ser ignorado pelo simples não exercício imediato.”
(Conclusão: Recurso Especial a que se negou seguimento).
CONCLUSÃO (subjetiva): Segundo o STJ não é exigida a qualidade de segurado especial à data do implemento da idade mínima para as aposentadorias híbridas, cujas idades mínimas são 65 anos para os homens e de 60 para as mulheres.

A insalubridade é presumida na função de auxiliar de limpeza hospitalar.

TNU - SÚMULA 82 - SERVENTE - AUXILIAR DE LIMPEZA HOSPITALAR - PRESUNÇÃO LEGAL ATÉ 28.04.1995
Com a edição desta importante súmula, basta, tão somente, comprovar o TRABALHO como servente/auxiliar de limpeza em estabelecimento hospitalar que a INSALUBRIDADE É PRESUMIDA tal como eram as ATIVIDADES PROFISSIONAIS até a edição da Lei 9.032/95 (28.04.1995).
Ora, nada mais justo e lógico tal entendimento, visto que as atividades de limpeza e higienização em ambientes hospitalares estão submetidos a mesmos riscos de doenças infecto-contagiosas e materiais contaminados que tem os médicos, enfermeiros e técnicos/auxiliares em enfermagem já contemplados por presunção legal no que tange a exposição a agentes biológicos previstos no Decreto nº 53.831/64.
RESENHA DA MATÉRIA / O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares”. Esse é o teor da Súmula 82, aprovada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão de julgamentos desta quinta-feira (19).
O autor da ação recorreu para a TNU pretendendo, em síntese, considerar como especial o período de 20/09/1978 a 31/05/1986, exercido na função de servente em estabelecimento hospitalar (inclusive em seu centro cirúrgico).
Em relação a este período, o pedido havia sido julgado improcedente, porquanto a profissão exercida pela autora não permitia o seu enquadramento como especial por presunção (período anterior a 28/0/04/1995), na medida em que não estava prevista expressamente nos decretos regulamentadores.
Na decisão o relator, Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, pontuou que o entendimento acolhido pela Turma Recursal de origem é contrário ao posicionamento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização.
Com efeito, a presunção de que o segurado que labora exposto aos agentes previstos no anexo ao Decreto nº 53.831/64 milita em favor dos segurados até 29/04/1995.
Além disso, também estaria uniformizado que o contato com agentes insalubres só necessita ser habitual e permanente após 29/04/1995.
Ademais, quando se pondera especificamente sobre agentes biológicos, é entendimento pacificado que os conceitos de habitualidade e permanência são diversos daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição, mas, sim, o risco de exposição.
Apoiado nos precedentes que consolidaram o entendimento de que os trabalhadores que exercem atividades de limpeza e higienização em ambientes hospitalares estão submetidos a consideráveis riscos (doenças infecto-contagiosas e materiais contaminados), tanto quanto os médicos e enfermeiros.
Processo nº 5002599-28.2013.4.04.7013