quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

TNU disponibiliza para consulta incidentes de uniformização encaminhados ao STJ

As "PETs" são interpostas quando a TNU firma entendimento contrário ao que foi pacificado pelo STJ

por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Conselho de Justiça Federal

Para que magistrados, procuradores e advogados conheçam quais matérias e casos são alvos de incidentes de uniformização dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) disponibilizou em sua página na internet (http://www.cjf.jus.br/cjf/tnu) a relação atualizada desses recursos também conhecidos como PETs.
As PETs são interpostas quando a TNU firma entendimento de determinado assunto em contrariedade ao que foi pacificado pelas turmas ou seções do STJ. Atualmente, a quantidade dessas petições, comparativamente, equivale a cerca de 10% dos processos distribuídos aos juízes membros da TNU. A admissibilidade desse tipo de recurso, no entanto, é analisada pelo presidente da TNU, atualmente, o ministro Humberto Martins.
Na lista disponibilizada na internet, o usuário pode conferir o número da PET, o número do processo na origem e o assunto. O arquivo em formato PDF pode ser baixado pelo link intitulado “Incidentes de Uniformização dirigidos ao STJ”. A listagem será atualizada pela TNU mensalmente.


Juiz de Sorocaba julga procedente a Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c restituição dos valores descontados indevidamente do segurado aposentado.

ÓTIMO TRABALHO REALIZADO EM NOSSO ESCRITÓRIO.

Segue abaixo o resumo da sentença:

xxxxxx403.6110 -xxxxxxxxxSP213862 - CAROLINE GUGLIELMONI ABE ROSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) Cuida-se de Ação Ordinária objetivando a declaratória de inexistência de débito c/c restituição dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário pelo INSS. Por fim, postulou em sede de tutela antecipada a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n.º xxxxx.Relata a inicial que o INSS, procedendo à avaliação que determina o artigo 11 da lei nº 10.666/2003, identificou que o autor estava recebendo indevidamente benefícios acumulados, ou seja, juntamente com sua aposentadoria, estava recebendo auxílio acidente que fora concedido pelo INSS anteriormente à sua aposentadoria (26/04/1994). Dessa forma, a autarquia previdenciária comunicou-lhe o ocorrido bem como, ainda, que deveria haver devolução dos valores recebidos indevidamente. Desta feita, passou a fazer descontos em sua aposentadoria das parcelas relativas aos valores que deveriam ser restituído ao réu.Sustenta que os valores recebidos indevidamente têm caráter alimentar e foram recebidos de boa-fé, motivos pelos quais não podem ser reclamados pela autarquia previdenciária.Juntou documentos a fls. 29/92.É o Relato.Decido.O feito comporta julgamento antecipado, consoante dispõe o artigo 330, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão, sendo de fato e de direito, já teve as provas necessárias juntadas, não necessitando de produção de novas provas em audiência.Inicialmente observo que os valores auferidos a maior foram recebidos pela parte autora de boa fé por erro exclusivo do INSS, isto porque o INSS procedeu à revisão do benefício de acidente do trabalho concedido ao impetrante, concluindo pela impossibilidade da sua cumulação com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em maio de 2013. Da mencionada revisão resultou, além da cessação do benefício, também o apontamento de valores recebidos indevidamente pelo segurado, no montante de R$ 40.569,76 (quarenta mil, quinhentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos).Cumpre destacar que a revisão administrativa levada a efeito pelo INSS afigure-se legítima. No entanto, o fato é que a situação verificada nos autos atenta contra o princípio da segurança jurídica, eis que eventual irregularidade, verificada na manutenção indevida do benefício de auxílio acidente do trabalho, decorreu da conduta da própria Previdência Social, que não só concedeu, como manteve ativos para o mesmo segurado dois benefícios que, decorridos mais de dez anos, reputa inacumuláveis, situação para a qual o autor não concorreu.Outrossim, evidenciada a boa-fé do autor e tratando-se de erro da Previdência Social para o qual o segurado não contribuiu, a devolução de valores atrasados, referentes aos últimos 5 (cinco) anos, encontra óbice na boa fé do segurado, na sua hipossuficiência bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário. Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem-se se manifestado conforme julgados que abaixo transcrevo:AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Agravo regimental desprovido. (AGA 200901389203 - AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1170485 Relator Min. FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:14/12/2009)DECISÃO MONOCRÁTICAVistos, etc.Trata-se de agravo à iniciativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em oposição a acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos às e-STJ, fls. 190/193).[...]Quanto aos demais aspectos recursais, registro, por necessário, que o acórdão regional se encontra em harmonia com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser incabível o desconto dos valores recebidos indevidamente pelo segurado em decorrência de erro da administração, quando constatada a boa-fé do beneficiário, bem como em virtude da natureza alimentar das prestações percebidas. [...](AREsp nº 629.252, Min. OG FERNANDES, DATA DA PUBLICAÇÃO: 19/12/2014)Diante dos fundamentos acima e da jurisprudência reiterada dos Tribunais, mantenho a suspensão dos descontos na aposentadoria por tempo de contribuição do autor, benefício n. xxxxxx, em razão da revisão administrativa levada a efeito pelo réu, com relação ao benefício de auxílio acidente n. xxxxx.DISPOSITIVOPelo exposto e por tudo o mais quanto dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno o INSS para declarar a inexistência do débito cobrado, bem como o cancelamento do desconto caracterizado como consignação de débito e, igualmente, condeno a autarquia previdenciária a proceder à devolução dos descontos já realizados.Condeno o réu, outrossim, ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do disposto no artigo 20, 4º, do Código de Processo Civil. Dispenso-o, contudo, do ressarcimento das custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora com base na Lei n.º 1.060/50.Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Teses importantes são firmadas pelo STJ para a evolução da previdência social

Em 2013, mais de 21 milhões de idosos estavam cobertos pela previdência social no Brasil, quase 82% das pessoas com 60 anos ou mais. Dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios revelam que, entre 2002 e 2013, houve uma evolução considerável no número de trabalhadores e aposentados protegidos pela previdência. Tanto é que o percentual de segurados, com idade entre 16 e 59 anos, aumentou de 61,7%, em 2002, para 72,5%, em 2013. 
Um artigo elaborado pelo Ministério da Previdência Social mostra que, de janeiro a setembro de 2014, a arrecadação líquida aumentou 4,6% (R$ 10,5 bilhões) e as despesas com benefícios previdenciários, 2,7% (R$ 7,5 bilhões), em relação ao mesmo período no ano anterior. Já a necessidade de financiamento teve redução de 5,8% (R$ 3 bilhões).
Mas nem sempre foi assim. A história da previdência social no Brasil ainda nem completou um século. Somente em 24 de janeiro de 1923, o Decreto 4.682, conhecido como Lei Elói Chaves, criou uma caixa de aposentadoria e pensões para os empregados das empresas ferroviárias, marcando o início da previdência social no Brasil.
A data da sanção do projeto do deputado Elói Chaves pelo presidente Artur Bernardes foi escolhida como o Dia Nacional do Aposentado e da Previdência Social.  
Idade híbrida
De lá para cá, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou importantes jurisprudências sobre o tema, como a que permite ao segurado receber o benefício da aposentadoria por idade híbrida (aquela que permite ao segurado mesclar o período urbano com o período rural para completar a carência mínima exigida), ainda que tenha buscado em juízo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, sem que isso configure julgamento extra petita.
Para tanto, a condição é que o segurado preencha os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria. Esse foi o entendimento adotado pela Segunda Turma em setembro de 2014.
Na ocasião, a Turma negou o recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social e manteve decisão que concedeu a aposentadoria por idade híbrida a trabalhadora rural que pediu na Justiça a aposentadoria por tempo de contribuição. Os ministros verificaram que ela tinha a idade mínima de 60 anos e que cumprira os períodos de atividade urbana e rural (REsp 1.367.479).
Trabalhador rural
O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que a Lei 11.718/2008 criou a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, com observância da idade mínima de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher.
De acordo com o ministro, caso o trabalhador rural não alcance o tempo mínimo de atividade rural, assim que atingir a idade para aposentadoria rural poderá somar esse tempo a outros, em quaisquer atividades, para fins de aposentadoria por idade híbrida. “Essa é a intenção da Lei 11.718. A norma nela contida permite o cômputo dos períodos nas duas condições de segurado: trabalhador urbano e trabalhador rural”, enfatizou.
Em outubro de 2014, a Segunda Turma proferiu julgamentosemelhante. Com base em precedentes do Tribunal, o ministro Humberto Martins afirmou que, “em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petitaa concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido” (AgRg no AREsp 574.838).
Confira outras decisões sobre o tema na Pesquisa Pronta,“Possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso do pedido”.
Segurado especial
Já é pacífico no STJ o entendimento de que a legislação exclui expressamente da condição de segurado especial o trabalhador que, atuando no meio rural, deixa o campo e se enquadra em qualquer outra categoria do regime geral da previdência social a partir do primeiro dia do mês em que passou a exercer outra atividade (REsp 1.307.950).
Em outubro de 2013, a Segunda Turma julgou ser indevido pedido de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, de trabalhadora que buscava ser enquadrada como trabalhadora rural mesmo não tendo exercido a agricultura como atividade principal, já que, durante a maior parte do período aquisitivo, exerceu a atividade de empregada doméstica (REsp 1.397.264).
Mesmo o testemunho do empregador de que a trabalhadora não abandonou a atividade rural enquanto trabalhava como empregada doméstica não foi suficiente para a concessão da aposentadoria. Isso porque, segundo os ministros, a legislação previdenciária sempre negou a qualidade de segurado especial ao membro do grupo familiar que possui outra fonte de renda decorrente do exercício de atividade remunerada (artigo 9º, parágrafo 8º, do Decreto 3.048/1999).
Veja também a Pesquisa Pronta “Comprovação do tempo de serviço prestado na condição de empregado doméstico”.
Invalidez
Um tema que já foi bastante discutido pelos órgãos julgadores do STJ refere-se ao termo inicial para conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez. Em julgamento derecurso repetitivo, a Primeira Seção firmou o entendimento de que, na falta de requerimento administrativo, a citação deve ser considerada o termo inicial do direito à aposentadoria por invalidez (REsp 1.369.165).
Com isso, o Tribunal passou a rejeitar a fixação da Data de Início do Benefício – (DIB) a partir do laudo pericial, “porquanto a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou”, explicou o ministro Sérgio Kukina no julgamento do REsp 1.311.665.
Para visualizar ourtros precedentes, acesse a Pesquisa Pronta,“Termo inicial de aposentadoria por invalidez requerida exclusivamente na via judicial”.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/ultimas/Teses-importantes-s%C3%A3o-firmadas-pelo-STJ-para-a-evolu%C3%A7%C3%A3o-da-previd%C3%AAncia-social

sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

Mudanças previdenciárias e trabalhistas anunciadas pelo Governo podem gerar corrida ao Judiciário

O Governo Federal editou no último dia 30 de dezembro uma Medida Provisória que prevê novas regras para a concessão de pensão por morte, auxílio-doença, seguro-desemprego, abono salarial e seguro defeso. Além de critérios mais rigorosos para a concessão, a MP 664/2014 determina a redução de benefícios em alguns casos. O Governo pretende economizar cerca de R$ 18 bilhões por ano a partir de 2015.
Para o advogado Theodoro Vicente Agostinho, mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP e  coordenador do Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários (IBEP), Theodoro Vicente Agostinho, as medidas em longo prazo poderão até apresentar um resultado positivo do ponto de vista financeiro para o governo. “Porém, as medidas são muito prejudiciais aos segurados como, por exemplo, a carência (um tempo de contribuição) para a pensão, em especial, quando mães jovens, com uma quantidade elevada de filhos, também menores, ficarem sem receber a pensão, o que de certo, acarretará em solicitações de benefícios assistenciais, assim como uma corrida ao Judiciário, vez que em minha visão, alguns dispositivos poderão ser declarados inconstitucionais”, adverte.
Segundo o advogado, as Medidas Provisórias só devem ser adotadas quando há urgência, o que no caso em concreto não existe, haja vista que a principal argumentação do governo é se adequar frente a uma legislação antiga. “Além disso, um debate junto à sociedade deveria ser o caminho para discutir eventuais mudanças e não a edição de MP na véspera do Ano Novo, como foi o caso. Isso só traz insegurança jurídica”, ressalta o advogado.
Pensão por morte
A pensão por morte é um benefício de risco que é concedido ao dependente em caso de falecimento do segurado. O objetivo do benefício é evitar a súbita queda do bem estar da família após o óbito do segurado e garantir uma renda mínima à família do segurado. Estudo do Ministério da Previdência Social com uma amostra de 132 países aponta que: 78% dos países possuem alguma regra de carência; 82% dos países adotam regra que limitam o valor do benefício (taxa de reposição); 77% dos países estabelecem requisitos como exigência de idade mínima (41% dos países) e tempo mínimo de casamento ou união estável (31% dos países); e cessação do benefício com novo casamento (55% dos países).
Entre as mudanças anunciadas pelo Governo, o benefício de pensão por morte é que sofrerá grandes alterações. Uma das novas regras é a carência de 24 meses de contribuição para a concessão. “Isso significa que o benefício só será concedido ao cônjuge, companheiro ou companheira se o segurado, ao morrer, tiver contribuído com a Previdência Social por esse período mínimo de 24 meses. Antes essa carência não existia e o beneficiário tinha o direito de receber a pensão a partir de uma única contribuição mensal do segurado”, explica o advogado previdenciário Theodoro Vicente Agostinho.
Pela nova regra, passa a valer o tempo mínimo de dois anos de casamento ou união estável para que o cônjuge receba a pensão por morte. A exceção é para os casos em que o trabalhador morra em acidente depois do casamento ou para o caso de o cônjuge ser considerado incapaz por doença ou acidente, ocorridos também após o casamento.
Também foi alterada a forma de cálculo, pois agora, existe uma nova regra de cálculo da pensão por morte que estipula a redução do atual patamar de 100% do salário de benefício para 50%  mais 10% por dependente. Uma viúva com um filho do segurado, por exemplo, receberá 70% do valor (50% mais 10% referentes à mãe e 10% ao filho)”.
A MP também prevê que não receberá pensão o dependente que matar o segurado intencionalmente (homicídio doloso).
Outra mudança substancial, segundo o advogado, é a vitaliciedade do benefício. Cônjuges “jovens” não receberão mais pensão pelo resto da vida. Pelas novas regras, o valor será vitalício para pessoas com até 35 anos de expectativa de vida – atualmente quem tem 44 anos ou mais. A partir desse limite, a duração do benefício dependerá da expectativa de sobrevida.
Desse modo, o beneficiário que tiver entre 39 e 43 anos receberá pensão por 15 anos. Quem tiver idade entre 33 e 38 anos obterá o valor por 12 anos. O cônjuge com 28 a 32 anos terá pensão por nove anos. Quem tiver entre 22 e 27 anos receberá por seis anos. E o cônjuge com 21 anos ou menos receberá pensão por apenas três anos.
De acordo com o governo, o menor benefício continua sendo no valor de um salário mínimo – atualmente 57,4% das pensões correspondem a um salário mínimo.
Segundo o Ministério da Previdência Social (MPS), apenas pessoas com mais de 44 anos receberão o benefício para sempre. Essa idade pode mudar conforme a expectativa de vida  da população brasileira for atualizada pelo IBGE. Confira quadro abaixo:

Idade de referência*Expectativa de Sobrevida 
(anos)
Duração Pensão
(anos) 
44 anos ou mais**Até 35vitalício
39 a 43 anosEntre 35 e 4015
33 a 38 anosEntre 40 e 4512
28 a 32 anosEntre 45 e 50 9
22 a 27 anosEntre 50 e 55 6
21 anos ou menosMaior que 55 3

Com base na atual projeção do IBGE de expectativa de sobrevida
 ** Hoje, 86,7% das pensões concedidas estão nesta condição

Extensão das mudanças para o regime de previdência dos servidores públicos
Ainda segundo o Ministério da Previdência Social, as novas regras para o benefício de pensão por morte instituída para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) também passam a valer para os servidores públicos. Fica instituída a carência de 24 meses para pensão por morte previdenciária e também para concessão de auxílio reclusão. No caso da pensão por morte, será preciso comprovar também a exigência de tempo mínimo de casamento ou união estável de dois anos e o fim do benefício vitalício para cônjuges jovens.
Auxílio-doença
Com as mudanças, o auxílio-doença terá um teto para o valor do benefício, limitado à média da soma dos 12 últimos salários de contribuição. “A intenção do Governo é evitar situações em que o valor do benefício fica acima do último salário que o segurado recebia, o que faz com que muitos segurados não se sintam estimulados para voltar ao trabalho”, ressalta Theodoro Vicente Agostinho.
Outra alteração deve gerar mais despesas para os empregadores. O prazo para que o afastamento do trabalho gere um auxílio-doença, pago pelo INSS, passou de 15 para 30 dias. Isso significa que afastamentos entre 15 e 30 dias, que antes eram pagos pelo INSS, agora serão de responsabilidade das empresas.
“As mudanças no auxílio-doença trarão uma discussão judicial, pois onera ainda mais os empregadores e os mesmos que já buscam atualmente o Judiciário para discutir a incidência de contribuição previdenciária sobre os 15 primeiros dias deverão fazê-lo agora questionando os 30 dias propostos na MP”, afirma o advogado.
Abono salarial
O abono salarial é pago ao trabalhador que recebeu até dois salários mínimos mensais e que tenha trabalhado pelo menos 30 dias no ano base. O benefício trata de forma igual quem trabalha 30 dias em um ano e quem trabalha o ano inteiro. Pela MP, o governo eleva a carência de um mês para seis meses ininterruptos de trabalho no ano base para ter direito ao benefício. O abono salarial passa a ser pago proporcionalmente ao tempo trabalhado no ano base (da mesma forma como o 13º salário).
Seguro-desemprego
O seguro-desemprego, desde que atendidos os requisitos legais, pode ser requerido por todo trabalhador dispensado sem justa causa; por aqueles cujo contrato de trabalho foi suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação oferecido pelo empregador. Pela medida do Governo, o período de carência de seis meses passa para 18 meses na primeira solicitação, para 12 meses na segunda e mantém em seis apenas na terceira solicitação.
 Seguro-desemprego do pescador artesanal
O seguro defeso é um benefício de um salário mínimo para os pescadores que exercem atividade exclusiva e de forma artesanal. O fato gerador do benefício é a instituição do defeso que é o período em que a pesca é proibida para permitir a reprodução da espécie. Segundo o Governo, existem problemas na sua concessão e insegurança jurídica: foram identificados acúmulo de benefícios; casos de decisões judiciais têm estendido o benefício para não pescadores; e crescimento injustificado por falta de critérios objetivos para a comprovação da habilitação.
Com a mudança, o Governo proíbe o acúmulo de benefícios assistenciais e previdenciários de natureza continuada com o seguro defeso, passa a exigir carência de três anos a partir do registro do pescador e o beneficiário terá de comprovar a comercialização da produção ou recolhimento previdenciário ambos pelo período mínimo de 12 meses ou período entre defesos. Além disso, o governo proíbe o seguro aos familiares do pescador que não preencham as condições exigidas.

Fonte: Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários (IBEP)
 * Theodoro Vicente Agostinho é coordenador do Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários (IBEP), Mestre em Direito Previdenciário pela PUC de SP,  coordenador dos cursos de pós-graduação em Direito Previdenciário do Complexo Educacional Damásio de Jesus e conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

http://www.icnews.com.br/2015.01.07/justica-direito/mudancas-previdenciarias-e-trabalhistas-anunciadas-pelo-governo-podem-gerar-corrida-ao-judiciario/

MUDANÇAS NA PREVIDÊNCIA. DISPENSA DA PERÍCIA. LEI SANCIONADA. LEI 13.063/2014


Altera a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, para isentar o aposentado por invalidez e o pensionista inválido beneficiários do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de se submeterem a exame médico-pericial após completarem 60 (sessenta) anos de idade.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o e 2o:
“Art. 101.  ……………………………………………………………
  • 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
  • 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
I – verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;
II – verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;
III – subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Garibaldi Alves Filho



Comprovação de dois anos de casamento ou união estável passa a ser exigida para requerer pensão a partir desta quarta (14)

Condição faz parte da Medida Provisória que aperfeiçoa regras da concessão de benefícios previdenciários
Da Redação (Brasília) – A regra que estabelece a comprovação de dois anos de casamento ou união estável para concessão do benefício de pensão por morte entra em vigor, a partir desta quarta-feira (14). A norma não vale para o segurado que falecer em decorrência de acidente ou no caso de invalidez do cônjuge, companheiro ou companheira após o início do casamento ou união estável. A partir de hoje será exigido também a comprovação de dois anos de casamento ou união estável para a concessão do auxílio-reclusão.
As determinações estão na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, que contem outras modificações, entre elas está a carência de 24 meses de contribuição para a concessão do benefício.
Já está em vigor, desde o último dia 30 de dezembro, a normativa que se refere à exclusão do recebimento de pensão pelo dependente condenado por homicídio doloso que tenha resultado na morte do segurado.
Fonte: http://www.previdencia.gov.br/noticias/legislacao-comprovacao-de-dois-anos-de-casamento-ou-uniao-estavel-passa-a-ser-exigida-para-requerer-pensao-a-partir-desta-quarta-14/