sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

TNU mantém direito a aposentadoria por invalidez baseada em exames particulares

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF), durante sessão realizada nesta quarta-feira, dia 11 de fevereiro, em Brasília, reafirmou o entendimento de que nos casos em que há pedido de aposentadoria por invalidez, a decisão do juiz não está presa ao laudo médico pericial.  Isso quer dizer que o magistrado pode tomar a decisão com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Com isso, o laudo pericial, mesmo sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laboral ativa, nem sempre prevalecerá sobre o particular.
A decisão foi tomada no  julgamento de um pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás que, ao reformar a sentença de primeiro grau, determinou o restabelecimento de aposentadoria por invalidez a uma dona de casa, de 61 anos, portadora de cardiopatia chagásica, doença causada pelo barbeiro, inseto hospedeiro da Doença de Chagas. A Turma goiana, na ocasião, considerou os atestados médicos particulares, contrários ao laudo pericial, que apontava a capacidade de trabalho da parte-autora.
Segundo os autos, o INSS alegou no recurso à TNU que a decisão em tese está em desacordo com outros julgados e apresentou como paradigma o Processo nº 2009.50.51.000824-0, relatado pelo juiz federal Rogério Moreira Alves, no qual afirma que “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Para o juiz federal Sérgio Queiroga, relator do processo, o confronto entre o acórdão da Turma Recursal de Goiás e o paradigma apresentado pela autarquia, caracteriza a divergência de entendimento quanto ao direito material posto em análise nos autos, em razão da ocorrência de similitude fática entre os julgados recorridos e os precedentes apontados. “No caso recorrido, acolheu-se a conclusão dos atestados médicos particulares, a despeito do laudo do perito judicial. Já no paradigma privilegiou-se o laudo pericial em detrimento dos laudos particulares”, explicou.
Dessa forma, o magistrado  reconheceu em seu voto que há divergência de interpretação. Porém,  ao passar ao exame de mérito do pedido de uniformização de interpretação, ele explicou que quando a divergência referir-se à prova em tese, é caso de valoração, passível de exame pela TNU, quando, porém, a divergência referir-se à aplicação in concretu da prova, é o caso de reexame da prova, incidindo na vedação contida na Súmula 42 desta Corte”, afirmou.
Para Queiroga, contudo, questão referente à prevalência do laudo pericial em face de laudos médicos particulares não se constitui em reexame da prova, mas em análise de matéria adstrita à valoração da prova em tese. “Entendo que a questão possui solução no próprio texto da lei processual, na medida em que o art. 436 do Código de Processo Civil (CPC) é taxativo ao dispor que ‘o juiz não está “preso” ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos’”. O princípio que ali se consagra é o do livre convencimento do julgador, sem prévia classificação tarifária das provas”, considerou.
Ainda de acordo com o juiz federal, o afastamento do laudo pericial deve vir assentado em exposição de motivos, o que, segundo ele, no caso em exame, ocorreu. Dessa forma, para o colegiado da TNU, o não acolhimento da conclusão da prova pericial além de ter previsão legal, deu-se sob suficiente motivação. “Não há que se afastar a conclusão do julgamento da Turma Recursal de Goiás, uma vez que não há hierarquia entre as provas licitamente produzidas”, disse.
Processo: 0052127-08.2009.4.01.3500
 Fonte: ASCOM/CJF

Estudo do Senado conclui que antigas regras sobre pensão por morte não eram sustentáveis

Para a Consultoria Legislativa do Senado, Medida Provisória 664 segue tendência mundial

Regras antigas sobre pensão por morte no Brasil eram insustentáveis e destoavam da tendência internacional. A conclusão é de um estudo da Consultoria Legislativa do Senado sobre a Medida Provisória (664/14) que traz novos critérios, mais rigorosos, para a concessão de pensão por morte e auxílio-doença, a maioria deles com previsão para entrar em vigor em março.
Hoje, a pensão por morte é concedida aos dependentes de segurado da Previdência Social que vier a morrer. A MP determina que, a partir de março, os novos benefícios só serão pagos ao cônjuge que comprove, no mínimo, dois anos de casamento ou união estável. O valor inicial das novas pensões cairá dos atuais 100% para a metade do benefício do segurado que morreu. Consultor legislativo das áreas de economia do trabalho, renda e previdência, o economista Pedro Fernando Nery cita o rápido processo de envelhecimento da população brasileira e as dificuldades de caixa da Previdência Social para afirmar que as regras vigentes antes da MP 664 eram “insustentáveis“:
A gente não tem condições de arcar com a Previdência que a gente possui hoje, também no caso das pensões. Em termos de justiça social, é uma questão de escolha. Os recursos do INSS vêm da própria sociedade. Fala-se muito: ‘será que (as mudanças nas regras) não estão prejudicando o trabalhador?’ Mas a gente tem que ver: o trabalhador quer gastar com pensão com morte para quem, em muitos casos, têm condições de viver sem um auxílio tão grande do governo ou ele quer que esse dinheiro seja melhor usado na própria Previdência, com benefícios e aposentadorias maiores?

O estudo do Senado também traçou o perfil médio do pensionista por morte no Brasil, como afirmar Nery:
A renda média de um pensionista, mesmo não considerando o acúmulo de renda e também não considerando a existência de dependentes, está acima, por exemplo, do valor médio da aposentadoria por idade ou da aposentadoria por invalidez. Está, certamente, acima de outros benefícios sociais que o governo paga. Claro que estamos falando de uma situação familiar terrível, que é o óbito de um ente querido, mas, em termos de renda média, a gente está falando de beneficiários que estão relativamente bem posicionados na distribuição de renda do Brasil.”
Pedro Fernando Nery questiona se uma medida provisória era realmente o melhor instrumento para as mudanças, mas ressalta que as novas regras estão de acordo com as práticas adotadas no mundo:
As regras (antigas) de pensão por morte no Brasil destoam muito do resto do mundo. A gente gasta com pensão por morte no Brasil muito mais do que países emergentes ou mesmo países ricos, em proporção do PIB. Esse valor já chega a R$ 100 bilhões: é algo como quatro vezes o Programa Bolsa Família. E se a gente gasta hoje tanto com pensão morte, a preocupação – que também é uma preocupação com outros benefícios da Previdência – é como a gente vai arcar com isso no futuro.”
De acordo com o consultor do Senado, as exigências de carência mínima de dois anos de contribuição para a obtenção do benefício e de um mínimo para o tempo de casamento também são feitas em outros países para “evitar comportamentos oportunistas e casamentos de fachada“.
As novas regras previstas na medida provisória estão no contexto do ajuste fiscal do governo Dilma, que prevê ainda restrições ao seguro desemprego e aumento de impostos. A MP é alvo de críticas dos partidos da oposição e de entidades de trabalhadores.
por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Agência Senado
Fonte: https://previdenciarista.com/noticias/estudo-do-senado-conclui-que-antigas-regras-sobre-pensao-por-morte-nao-eram-sustentaveis/?utm_source=wysija&utm_medium=email&utm_campaign=newsletter-diaria

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Segurado pode deixar de ter que devolver valores recebidos por decisão judicial

Proposta altera Lei 8.213/91 e desobriga segurados a devolver benefício previdenciário recebido por liminar ou antecipação de tutela em processo judicial


Segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devem ser desobrigados de restituir valores recebidos do órgão por força de decisão judicial que concedeu provimento liminar a pedido em ação relativa a benefícios ou antecipou os efeitos do julgamento. É o que propõe o senador Paulo Paim (PT-RS), no projeto de lei (PLS 3/2015) que apresentou nesta terça-feira (3), alterando a lei que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991).
Paim afirma que a medida é necessária porque milhares de segurados recorreram ao Judiciário para reclamar seus direitos e conseguiram começar a receber o benefício, por decisão liminar ou tutela antecipada. Agora estão sendo convocados a devolver todos os valores recebidos, pois a decisão judicial provisória foi revogada.
A exigência, segundo explica Paulo Paim, é de que os valores sejam devolvidos em até 30 dias, acrescidos de juros. Do contrário, o segurado ficará sujeito à penhora de bens e valores, além de ter seu nome inscrito no Cadin, o cadastro de devedores do setor público federal.
A matéria será examinada na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Depois, seguirá para a Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para decisão terminativa. Assim, poderá seguir diretamente para a Câmara dos Deputados, a menos que haja recurso para que a votação final no Senado seja em Plenário.

Controvérsia jurídica

Paim esclarece que as jurisprudências dos tribunais inferiores já haviam consolidado o entendimento de que, em razão do caráter alimentar dos pagamentos, a restituição seria indevida. Assim, acentua, o segurado não tinha a obrigação de devolver “o que havia recebido de boa-fé, por força de decisão judicial”.
Adiante, contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar favoravelmente um recurso especial sobre a questão (ARESP 176.900), decidiu que o INSS tem direito de ser restituído, em que pese o caráter alimentar da prestação, ainda que o benefício tenha sido concedido em decorrência de decisão judicial.
Paim diz que estão sendo alvo de cobranças milhares de trabalhadores que acionam o Poder Judiciário para ajuizar ação contra o INSS. Segundo ele, normalmente os juízes têm antecipado, de ofício, os efeitos da tutela, no caso das ações que tramitam nos Juizados Especiais Federais.
São ações, geralmente, propostas pelos próprios cidadãos, sem o acompanhamento de um advogado para orientá-los sobre o risco da revogação da decisão e da restituição dos valores recebidos”, observa o autor.
por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Agência Senado

TRF3: Cobrador de ônibus é atividade especial para aposentadoria

O trabalhador que se sujeitou a trabalho em atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada

A desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de um cobrador de ônibus de Estrela D’Oeste/SP.
Segundo a decisão, a presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, motivo pelo qual merece se aposentar em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns.
A função de cobrador de ônibus é considerada especial conforme classificação no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição a agentes agressivos.
No caso analisado, somados o tempo de serviço comum à atividade especial, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço.
No TRF3, a ação recebeu o número Nº 0034601-66.2012.4.03.9999/SP
por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: TRF3

STF decidirá sobre correção dos benefícios previdenciários atrasados

Ação no STF deve ser julgado ainda este ano.

O processo que irá definir qual índice de correção deverá ser aplicado nos atrasados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) está pronto para ir a julgamento.
De acordo com informações obtidas pelo Agora no STF (Supremo Tribunal Federal), a ação tem prioridade e deve ser julgada neste ano.
Um dos últimos andamentos que faltava ocorreu anteontem, quando o ministro Dias Toffoli entregou o seu parecer sobre o caso, após passar quase um ano analisando a ação.
Toffoli havia pedido para estudar melhor o processo, em julgamento no dia 19 de março do ano passado.
Com esse pedido do ministro, chamado de vista, a análise do caso foi suspensa.
por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Jornal Agora SP
Fonte: https://previdenciarista.com/noticias/stf-decidira-sobre-correcao-dos-beneficios-previdenciarios-atrasados/?utm_source=wysija&utm_medium=email&utm_campaign=newsletter-diaria

Decisão do TRF4 reconhecendo o ruído como agente nocivo.

TRF4. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO.

Jurisprudência previdenciária: APELREEX 5066603-75.2011.404.7100, D.E. 04/02/2015

Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
4. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço proporcional.
(TRF4, APELREEX 5066603-75.2011.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 04/02/2015)

INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5066603-75.2011.404.7100/RS
RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:VALMIRIO DA SILVA
ADVOGADO:FABIANA PEDROSO PAZ
:LUIZ CELSO JOSÉ INDIO DINIZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
4. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço proporcional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo do INSS e, nessa extensão, negar-lhe provimento, negar provimento à remessa oficial e adequar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7224182v5e, se solicitado, do código CRC 3A5143FD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a):Taís Schilling Ferraz
Data e Hora:04/02/2015 16:19

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5066603-75.2011.404.7100/RS
RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:VALMIRIO DA SILVA
ADVOGADO:FABIANA PEDROSO PAZ
:LUIZ CELSO JOSÉ INDIO DINIZ

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por Valmirio da Silva, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando, inclusive em sede de antecipação de tutela, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (22-12-2006), mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 18-01-1988 a 02-08-1995, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4.
A tutela antecipada requerida resultou indeferida (evento 2 – DECISÃO/7).
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício do labor especial nos intervalos de 18-01-1988 a 01-07-1994 e 05-07-1994 a 02-08-1995, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4, e condenando o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da DER (22-12-2006). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n. 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1-F da Lei n. 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da prolação da sentença. Sem custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
O INSS recorre argumentando que a exposição do autor ao agente nocivo ruído ocorreu em níveis abaixo dos limites legais de tolerância, bem como que a utilização de EPIs eficazes afasta a especialidade do labor. Sustenta, também, a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28-05-1998.
Sem contrarrazões do autor, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
Inicialmente, consigno que a sentença não determinou a conversão de tempo de serviço especial em comum relativamente a qualquer período posterior a 28-05-1998, pelo que não conheço do apelo do INSS no ponto, porquanto ausente o interesse recursal.
Assim, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do labor especial nos intervalos de 18-01-1988 a 01-07-1994 e 05-07-1994 a 02-08-1995, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4;
- ao afastamento da especialidade do labor em decorrência da utilização de EPIs eficazes;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (22-12-2006).
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
 b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Até 05-03-1997:
1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 – Superior a 80 dB;
2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 – Superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999:
Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 – Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original – Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 – Superior a 85 dB.
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de labor tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 – Min. Castro Meira, e RESP 1381498 – Min. Mauro Campbell).
Revisando jurisprudência desta Corte, providência do Colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171/97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Períodos: 18-01-1988 a 01-07-1994 e 05-07-1994 a 02-08-1995.
Empresa: Forjas Taurus S.A.
Atividade/função: montador.
Agentes nocivos: ruído médio de 81,77 decibeis.
Prova: DIRBEN-8030 (evento 2 – ANEXOS PET INI4 – fl. 22) e levantamento dos níveis de pressão sonora (evento 2 – PET21 – fl. 59).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: cabível o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos em decorrência da exposição do autor a níveis de ruído superiores a 80 decibeis. Em relação à utilização de EPIs, não há na documentação acostada aos autos informação quanto à eficácia de tais equipamentos, uma vez que não constam os números dos certificados de aprovação fornecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Ademais, o formulário DIRBEN-8030 informa que os EPIs fornecidos atenuam os efeitos dos agentes nocivos, porém nada falar quanto à neutralização de tais efeitos. Assim, cabível o reconhecimento da especialidade dos períodos em questão, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homema fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher – e atendido ao requisito da carência – II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens “a” e “b” supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
 Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do “fator previdenciário”, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo “fator previdenciário” (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER, formulada em 22-12-2006, o tempo de serviço total de 34 anos e 08 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2006 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 150 contribuições na DER.
Ademais, o autor preenchia o requisito etário necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, porquanto contava na DER com mais de 55 anos de idade. Da mesma forma, restou cumprido o pedágio, equivalente, no caso, a aproximadamente a 10 meses e 20 dias.
Por fim, considerando que entre a DER (22-12-2006) e o ajuizamento da presente demanda (02-04-2007) transcorreram menos de cinco anos, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional desde a data do requerimento;
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Implantação do benefício
Deixo de determinar a implantação do benefício ora concedido porquanto, em consulta ao sistema informatizado do INSS (PLENUS), verifico que o autor já se encontra em gozo de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
 Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Adequados os critérios de correção monetária. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do apelo do INSS e, nessa extensão, negar-lhe provimento, negar provimento à remessa oficial e adequar os critérios de correção monetária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5066603-75.2011.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50666037520114047100
RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE:Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:VALMIRIO DA SILVA
ADVOGADO:FABIANA PEDROSO PAZ
:LUIZ CELSO JOSÉ INDIO DINIZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 414, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO APELO DO INSS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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