quarta-feira, 25 de maio de 2016

TNU: Adicional de 25% é aplicável a qualquer aposentadoria paga pelo INSS no regime geral


Caso foi julgado como representativo de controvérsia e deve pacificar o entendimento na TNU e nas Turmas Recursais Federais


A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou tese, durante sessão realizada no dia 12 de maio, de que é extensível às demais aposentadorias concedidas sob o Regime Geral da Previdência Social, e não só a por invalidez, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde que seja comprovada a incapacidade do aposentado e a necessidade de ser assistido por terceiro. A nova tese foi julgada como representativo de controvérsia para ser aplicada aos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito.

A decisão aconteceu durante o julgamento de um pedido de uniformização solicitado por um aposentado que sofre de doença degenerativa e depende da ajuda permanente de um parente. À TNU, ele requereu a reforma de acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que, ao manter a sentença de primeiro grau, julgou improcedente o seu pedido de concessão do adicional de 25%.

De acordo com os autos, o requerente sustentava ser possível a implantação do referido adicional a outros benefícios, tendo em vista que não é relevante o benefício originário, mas, sim, a invalidez que ocasionou a sua concessão. Afirmou, ainda, que a decisão está em desacordo com outros julgados paradigma, que entenderam ser cabível a extensão do adicional em situações semelhantes.
Princípio da Isonomia para outras aposentadorias

Para o juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, relator do processo na TNU, foi caracterizada a divergência de entendimento quanto ao direito material, em razão da ocorrência de similitude fática entre o julgado recorrido e os apresentados como paradigma.

Quanto ao mérito, Queiroga afirmou que a legislação prevê textualmente sua concessão apenas para os beneficiários da aposentadoria por invalidez, mas que, contudo, “aplicando-se o princípio da isonomia e se utilizando de uma análise sistêmica da norma, conclui-se que o referido percentual, na verdade, é um adicional previsto para assistir aqueles segurados aposentados que necessitam de auxílio de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária”, disse o juiz.

Fonte: https://previdenciarista.com/noticias/tnu-adicional-de-25-e-aplicavel-a-qualquer-aposentadoria-paga-pelo-inss-no-regime-geral/?utm_source=wysija&utm_medium=email&utm_campaign=newsletter

terça-feira, 24 de maio de 2016

TRF4: salários antes do plano real devem ser usados para revisão de aposentadoria


Para juiz, segurado tem direito à média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período em que contribuiu ao sistema e não apenas a partir de julho de 1994


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, no final de abril, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que elabore novamente ocálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de uma segurada do Rio Grande do Sul que começou a trabalhar em 1972 e se aposentou em 2002. O novo cálculo deverá ter por base a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição da segurada desde que começou a contribuir, multiplicada pelo fator previdenciário.

A segurada recorreu ao tribunal após ter seu pedido de recálculo negado em primeira instância. Segundo ela, o artigo 3º da Lei 9.876/99, criado como regra de transição, que limitou o Período Básico de Cálculo (PBC) a partir de julho de 1994, início do Plano Real, seria inconstitucional.

Após analisar o recurso, a 5ª Turma deu provimento ao pedido. Segundo o relator do processo, juiz federal José Antônio Savaris, convocado no tribunal, “embora a Lei nº 9.876/99 não tenha previsto expressamente, há que ser entendido que o segurado poderá optar pela regra nova na sua integralidade, ou seja, a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período em que contribuiu ao sistema e não apenas a partir de julho de 1994“.

Caso não haja recurso do INSS, a segurada terá sua RMI recalculada e deverá receber os valores retroativos à data de início do benefício corrigidos monetariamente.

A revisão de aposentadoria é vantajosa para o trabalhador que recebeu salários mais altos antes de 1994 e teve reduzidos os valores de recolhimento após o Plano Real. Para o magistrado, essa interpretação da norma “evita situações de extremo prejuízo ou extremo benefício ao segurado“.

Fonte: https://previdenciarista.com/noticias/trf4-salarios-antes-do-plano-real-devem-ser-usados-para-revisao-de-aposentadoria/

TNU fixa entendimento sobre decadência em revisões previdenciárias


O processo foi julgado na TNU como representativo da controvérsia, o que significa que o mesmo entendimento será aplicado aos demais casos com a mesma questão de direito


A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) negou por unanimidade, na sessão de 12 de maio, o pedido de incidente de uniformização requerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que pleiteava a reforma da decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que adotou a não incidência de decadência e de prescrição em matéria envolvendo revisão de benefício previdenciário derivado de outro, em razão da publicação do Memorando-Circular-Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINN da autarquia previdenciária.

O processo foi julgado na TNU como representativo da controvérsia, o que significa que o mesmo entendimento será aplicado aos demais casos com a mesma questão de direito.

De acordo com os autos, a decisão recorrida entendeu que “não incide a decadência, na espécie, sob o fundamento de que, em 15 de abril de 2.010, com a edição do mencionado memorando passou-se a se conceder administrativamente os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, já com a correta observância do artigo 29-II, da lei 8.213/91, reconhecendo-se o direito do segurado à revisão administrativa dos benefícios em manutenção”.
Quanto à prescrição, a turma recursal gaúcha citou lastro em precedente da própria TNU (PEDILEF 001.2958.85.2008.4.03.6315), que aceitou que o advento do memorando importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais, “os quais voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; afirmou, ainda, que para os pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de cinco anos da publicação do referido memorando não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício revisando”.

O INSS, por sua vez, sustentou que o memorando não tinha condão de gerar a interrupção decadencial e prescricional, razão pela qual a parte do caso em análise não fazia jus à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI), tal como foi concedida.

Na Turma Nacional de Uniformização, o processo foi relatado pelo juiz federal José Henrique Guaracy Rebêlo. O magistrado entendeu que o provimento ao pedido de uniformização do INSS deveria ser negado para que a decisão da turma recursal fosse mantida. O magistrado se amparou em precedentes julgados pela própria Corte: PEDILEF 50155594420124047112 e PEDILEF nº 0012958-85.2008.4.03.6315, sendo o entendimento do último reafirmado no julgamento do PEDILEF 5014261282013404000.


Posição da TNU sobre decadência em revisões previdenciárias

Em conclusão, Guaracy Rebêlo propôs, sendo seguido pelo Colegiado, que a TNU, na sistemática dos representativos de controvérsia, fixasse as seguintes teses:

(1) a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, cujo marco inicial é a data da concessão do benefício originário;

(2) afasta-se a decadência pelo reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS de sorte que somente decaiu o direito à revisão dos benefícios iniciais concedidos há mais de dez anos, a contar de 15 de abril de 2.010;

(3) a publicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação;

(4) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando.

Processo 5004459-91.2013.4.04.7101

Fonte: https://previdenciarista.com/noticias/tnu-fixa-entendimento-sobre-decadencia-em-revisoes-previdenciarias/

quarta-feira, 18 de maio de 2016

Justiça Federal autoriza desaposentação

Decisão acolhe pedido de operador de máquinas que se aposentou em 1997 e recebia R$ 2.333,35; agora, com a troca do benefício, passará a receber quase o dobro
Os aposentados que retornaram ao mercado de trabalho poderão garantir um benefício mais vantajoso em apenas 45 dias. A Justiça Federal, em São Paulo, garantiu a um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de São José dos Campos, no Vale do Paraíba (SP), o direito de receber uma nova aposentadoria neste novo prazo, pois levou em conta um mecanismo jurídico chamado ‘tutela de evidência’.
Antonio Celso Gonçalves, autor da ação, era operador de máquinas de uma cervejaria. Ele reside no município de Jacareí.
Ingressou com a ação em 19 de abril de 2016. A decisão judicial saiu no dia 3 de maio.
Gonçalves se aposentou em 1.º de março de 1997, quando tinha 43 anos de idade. Contava 30 anos, três meses e 15 dias de tempo de contribuição. O valor da aposentadoria era de R$ 2.333,35.
O operador continuou trabalhando até setembro de 2008 totalizando 41 anos de contribuição. Hoje tem 61 anos de idade. Atingiu a somatória de 102 pontos entre tempo de contribuição e idade.
O advogado Murilo Aith, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, responsável pela causa, destaca que os 102 pontos são mais do que o necessário para a nova regra de aposentadoria que exige 95 pontos. Mas o Fator Previdenciário, neste caso, será mais vantajoso porque deu 1,0466.
Com a desaposentação ele passará a receber R$ 4.422,51. Ou seja, um aumento de quase 100% em seu benefício.
O advogado Murilo Aith explica que a tutela de evidência está prevista no novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em março deste ano. “Trata-se de mais uma vitória para os aposentados. Agora, com esta nova norma, o juiz poderá implantar o novo benefício, mais vantajoso e de forma mais ágil ao aposentado, em razão de existir decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorável aos aposentados que voltaram ao mercado de trabalho.”
Aith, especialista em Direito Previdenciário, destaca que o STJ já considera a desaposentação legal e os aposentados têm direito a troca do benefício, sem qualquer devolução de valores. “Essa decisão da Justiça de São Paulo que concede a desaposentação em 45 dias confirma que os tribunais estão seguindo a decisão do STJ e os aposentados já podem solicitar a troca da aposentadoria sem precisar devolver nenhum valor ao INSS.”
O advogado também observa que, apesar do julgamento do Supremo Tribuna Federal sobre a troca de aposentadoria que se arrasta desde 2003 não ter uma decisão final, muitos aposentados estão conseguindo reajustar seus benefícios na Justiça Federal. “A orientação é que os aposentados não deixem de buscar seus direitos e continuem ingressando com as ações de desaposentação para que aproveitem o benefício do novo Código de Processo Civil e a decisão que será expedida pelo Supremo Tribunal Federal.
LEIA A ÍNTEGRA DA SENTENÇA
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PUBLICAÇÕES JUDICIAIS II – JEF SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO JOSE DOS CAMPOS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE S.J. DOS CAMPOS
0001267-57.2016.4.03.6327 – 1ª VARA GABINETE – SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6327005175 – ANTONIO CELSO GONCALVES (SP251190 – MURILO GURJAO SILVEIRA AITH) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – I.N.S.S. (PREVID) ( – ANA PAULA PEREIRA CONDE) III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da parte autora de renunciar o benefício de aposentadoria de que é titular para auferir nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e condenar a autarquia previdenciária à obrigação de fazer, consistente em conceder nova aposentadoria a contar do ajuizamento da ação, aproveitando-se as respectivas contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade no Regime Geral de Previdência Social, compensando-se com os valores do benefício em manutenção e dispensando-se a devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das diferenças a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, acrescido de juros de mora a contar da citação, na forma da Súmula 240 do STJ. Os valores deverão ser atualizados mês a mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (Súmula nº 08 TRF3). Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculo na Justiça Federal, na forma da Resolução CJF nº 267/2013 e do Provimento COGE nº 64/2005, ressalvando-se, no que tange ao índice de atualização monetária, a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que determina a incidência do índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TR – taxa referencial), até 25/03/2015, sendo que após esta data aplicar-se-á o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), na forma que restou decidido pelo Pleno do STF no julgamento conjunto das ADIs nºs. 4357/DF e 4425, observando-se a modulação dos efeitos estabelecida na Questão de Ordem de relatoria do Min. Luiz Fux. Com fundamento no art. 311, inciso II, do CPC e no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, concedo a tutela de evidência, a fim de que a autarquia previdenciária, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implemente a nova aposentadoria em favor da parte autora, levando-se em consideração para o cálculo da nova RMI e RMA as respectivas contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade no Regime Geral de Previdência Social. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso(s), certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Em razão dos princípios da especialidade e celeridade, os quais devem nortear o microssistema dos Juizados Especiais Federais, os prazos continuarão a ser contados EM DIAS CORRIDOS.



POR JULIA AFFONSO
08/05/2016,





http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/justica-federal-autoriza-desaposentacao/ 

quinta-feira, 5 de maio de 2016

NÃO CABE APLICAÇÃO DA TR NA CORREÇÃO MONETÁRIA DE BENEFÍCIO PAGO COM ATRASO.

EXISTE POLÊMICA SOBRE A APLICAÇÃO DO INPC OU TR AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PREVIDENCIÁRIA.
VALE LEMBRAR QUE O STF TEM DECIDIDO DE FORMA REITERADA, ENTRE ELAS ADI 4357, SOBRE A INAPLICABILIDADE DA TAXA REFERENCIAL (TR) NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA LEI nº 11.960/2009.
VEJAM TRECHO DA RECENTE DECISÃO PROFERIDA NO RE 937.568:
[...] "Cumpre esclarecer que a correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp 1270439/PR)”. [...]

Quem trabalha em ambiente hospitalar tem direito a aposentadoria especial


TNU aprova súmula sobre exposição a agentes biológicos previstos no Decreto nº 53.831/64

Os trabalhadores que exercem atividades de limpeza e higienização em ambientes hospitalares estão submetidos a riscos (doenças infecto-contagiosas e materiais contaminados), tanto quanto os médicos e enfermeiros.

“O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares”. Esse é o teor da Súmula 82, aprovada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão de julgamentos desta quinta-feira (19). O Colegiado decidiu fixar a tese diante do grande número de processos julgados com o mesmo posicionamento já consolidado sobre a matéria.
O autor da ação recorreu para a TNU pretendendo,  em síntese, considerar como especial o período de 20/09/1978 a 31/05/1986, exercido na função de servente em estabelecimento hospitalar (inclusive em seu centro cirúrgico). Em relação a este período, o pedido havia sido julgado improcedente, porquanto a profissão exercida pela autora não permitia o seu enquadramento como especial por presunção (período anterior  a 28/0/04/1995), na medida em que não estava prevista expressamente nos decretos regulamentadores.
No seu recurso, a parte autora apresentou como paradigma decisões da TNU que vinha acolhendo pedidos semelhantes, no sentido de considerar possível reconhecer como especiais os períodos laborados em atividades de serviços gerais de limpeza e de higienização de ambientes hospitalares.
Na decisão o relator, juiz federal Daniel Machado da Rocha,  pontuou que o entendimento acolhido pela Turma Recursal de origem é contrário ao posicionamento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização. Com efeito, a presunção de que o segurado que labora exposto aos agentes previstos no anexo ao Decreto nº 53.831/64 milita em favor dos segurados até 29/04/1995. Além disso, também estaria uniformizado que o contato com agentes insalubres só necessita ser habitual e permanente após 29/04/1995. Ademais, quando se pondera especificamente sobre agentes biológicos, é entendimento pacificado que os conceitos de habitualidade e permanência são diversos daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição, mas, sim, o risco de exposição.
Apoiado nos precedentes que consolidaram o entendimento de que os trabalhadores que exercem atividades de limpeza e higienização em ambientes hospitalares estão submetidos a consideráveis riscos (doenças infecto-contgagiosas e materiais contaminados), tanto quanto os  médicos e enfermeiros.
Com a decisão, a TNU determinou o retorno dos autos à Turma Recursal do Paraná para adequação do julgado ao entendimento da nova súmula.
Processo nº 5002599-28.2013.4.04.7013
Fonte: http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2015/novembro/tnu-aprova-sumula-sobre-exposicao-a-agentes-biologicos-previstos-no-decreto-no-53-831-64