segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

Teto da Previdência deve ser de R$5.579,06 em 2017.

Salário mínimo e benefícios previdenciários no valor mínimo devem ser de R$945,80.
Relatório preliminar da peça orçamentária de 2017, aprovado nesta quinta-feira (24) pela Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional, prevê um reajuste de 7,5% nos benefícios previdenciários para o próximo ano, incluindo aqueles que correspondem ao piso (salário mínimo) e também o teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O percentual de 7,5% corresponde à estimativa do governo para a inflação de 2016 medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que serve de base para correção dos valores em 2017.
Com isso, o valor do benefício que equivale a um salário mínimo, atualmente em R$ 880, subiria para R$ 945,80 no próximo ano. Já o teto do INSS, ou seja, o valor máximo do benefício pago pela Previdência e que hoje está R$ 5.189,82, passaria para R$ 5.579,06.
Esses valores, porém, são preliminares. Pelas regras, o governo só é obrigado a reajustar os benefícios previdenciários pelo valor efetivo do INPC do ano anterior. O índice de 2016, porém, só será conhecido no começo de 2017.
Na semana passada, pesquisa com mais de 100 instituições financeiras, realizada pelo Banco Central, apontou para um INPC um pouco menor, de 7,38% para este ano. Se confirmado, desobrigaria o governo de conceder o percentual de 7,5% estimado no relatório do orçamento.

Despesas previdenciárias subirão mais do que teto de gastos

O relatório preliminar do orçamento do ano que vem, aprovado pela CMO nesta quinta-feira também estima que as despesas do INSS terão um aumento de 10,8% no próximo ano, passando de R$ 507,8 bilhões, neste ano, para R$ 562,4 bilhões em 2017.
A alta das despesas previdenciárias é maior do que a prevista para os demais gastos do governo, que na peça orçamentária está limitada a 7,2%. Isso porque o orçamento do próximo ano já foi proposto prevendo a aplicação do teto para os gastos públicos, mecanismo proposto pelo governo e que está sendo discutivo no Congresso.
De acordo com o relatório, o aumento acontece porque, além da correção pela inflação do ano anterior medida pelo INPC (7,5%) dos benefícios previdenciários, do piso ao teto, também está estimado um “crescimento vegetativo” dos benefícios de 3,46% em 2017.
Fonte: G1

Desaposentação: caminhos e descaminhos após a decisão do STF

Nota sobre a Desaposentação: honorários de sucumbência e tutela de evidência.
Em nota publicada no dia 17 de novembro de 2016, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP, lançou suas considerações sobre as dúvidas que surgiram no meio jurídico após o julgamento da desaposentação.
Confira a nota abaixo, na íntegra.
Nota sobre Desaposentação (IBDP)
O Supremo Tribunal Federal, na linha de seus precedentes histórico sem direito previdenciário – logo nenhuma surpresa –proferiu decisão no sentido de haver a necessidade de lei para regulamentar a denominada desaposentação. Socorreu-se o tribunal do princípio da precedência da fonte de custeio.
Uma vez proferida a decisão algumas dúvidas despontaram. Para auxiliar nossos associados trazemos brevíssimas considerações na presente nota sobre algumas delas.
 Honorários de sucumbência:
Devemos lembrar que só são cabíveis sem face daqueles segurados que ajuizaram demanda visando a desaposentação sem terem direito à justiça gratuita. E aqui vale o alerta de que: sim, em a União desejando poderá questionar as declarações de hipossuficiência, desde que comprometer o segurado deixado de atender aos requisitos legais para tal benesse.
Isto porque o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes do novo CPC, já tinham firmado posição no sentido de que a declaração de hipossuficiência pelo requerente já era prova hábil para a concessão da justiça gratuita, mas poderia ser afastada mediante prova em contrário. Estrutura que o próprio CNJ na Res. 35/2007 alterada recentemente pela 220/2016, ao dispor sobre gratuidade nos serviços notariais e de registro já asseverava pela eficácia da simples declaração.
Contudo, em sendo questionada a justiça gratuita há sim um grande distanciamento entre os critérios adotados porcada tribunal para definir quem se reveste deste direito, alguns partem da premissa da isenção do imposto de renda, outros do teto do INSS, outros de que a pessoa não perceba mensalmente valores superiores a 10 salários mínimos.
Mas diante desta celeuma que permeia o debate em torno da desaposentação julgada improcedente, cumpre lembrar a valiosíssima decisão do Min. Benedito Gonçalves que, mesmo afastando do STJ a decisão de um critério objetivo, acabou por delinear a estrutura a ser questionada nas instâncias inferiores, sobre o que recomendamos a leitura da íntegra do relatório e voto em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=15410366&num_registro=201100141038&data=20110527&tipo=91&formato=PDF
Uma vez afastada a justiça gratuita, e aqui cumpre lembrar que o próprio CNIS do segurado pode ser utilizado como prova para afastar o direito, como ficam os honorários de sucumbência?
Nestes casos resta fundamental que se atente para, pelo menos dentre todos os problemas, o momento processual pois: 
  • Se já houve sentença e recurso antes do novo CPC entrar em vigência (18/03/2015) as regras de honorários permanecem as do antigo CPC;
  • Se houve sentença, mas o recurso já foi manejado na vigência do novo CPC, o entendimento praticamente unânime é de que valem as regras do novo CPC e os honorários podem ser majorados na fase recursal, nos termos do CPC, art. 85, § 11.
 Não podemos negar que aqui haverá o debate sobre os percentuais iniciais e finais nas demandas envolvendo o INSS, tendo em vista o reconhecimento de sua natureza de Fazenda Pública, nos termos da Súmula 483 do Superior Tribunal de Justiça, e os dispositivos do CPC, art. 85, § 3o, bem como em relação à base de cálculo dos honorários sucumbências em face da Súmula 111 do STJ.
Logo todo o cuidado é pouco porque já há uma forte corrente para afastar as disposições sobre o escalonamento de percentuais de honorários previsto no CPC, art. 85, § 3oem relação às demandas previdenciárias em que o INSS for o vencedor, tendo em vista a histórica decisão de que nas lides previdenciárias não se trata de um debate entre a autarquia no plano de custeio e o segurado, mas da autarquia como concessora de benefícios e o segurado; bem como a interpretação de que o dispositivo só seria aplicado em sendo o INSS vencido, o que não seria o caso na desaposentação.
 Tutela de evidência:
Seja em relação aos que estavam beneficiados por liminares ou tutelas antes do novo CPC, seja os que vieram a receber a tutela de evidência, o risco de devolução já era de conhecimento, especialmente após a ADI 675-4 que resultou na alteração da Lei 8213/91, art. 130 pela Lei 9.528/1997, pois ali já havia a sinalização do cenário que eclodiria com a decisão do STJ de 04/12/2007 no RESP 988.171 de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho em que restou consignado: 
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO DESCONTO A 10% SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA PRESTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A tutela antecipada é provimento jurisdicional de caráter provisório, que, nos termos do art. 273, § 3º e 475-O do CPC, tem a sua execução realizada por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a decisão for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido. 2. De acordo com o art. 115 da Lei 8.213/91, que disciplina os planos de benefícios da Previdência Social, havendo pagamento além do devido, como no caso, o ressarcimento será efetuado por meio de parcelas, nos termos determinados em regulamento, ressalvada a ocorrência de má-fé. 3. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e a condição de hipossuficiência do segurado, reputa-se razoável o desconto de 10% sobre o valor líquido da prestação do benefício, a fim de restituir os valores pagos a mais, decorrente da tutela antecipada posteriormente revogada. 4. Embora possibilite a fruição imediata do direito material, a tutela antecipada não perde a sua característica de provimento provisório e precário, daí porque a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos em decorrência dela (art. 273, § 3º e 475-O do CPC). 5. Recurso Especial do INSS provido. (Grifo nosso.)
 Instado à época o Supremo Tribunal Federal já tinha precedentes no sentido de não conhecer de recursos extraordinários sobre a matéria tendo em vista: 
Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Devolução de valores recebidos indevidamente por segurado do Regime Geral da Previdência Social. 1. O art. 115 da Lei nº 8.213/91 não foi declarado inconstitucional, tampouco teve afastada sua aplicação pela Corte de origem. Não ocorrência, destarte, de violação do princípio da reserva de plenário. 2. Má aplicação de norma de caráter infraconstitucional configura ofensa meramente reflexa à Constituição, insuscetível de apreciação em recurso extraordinário. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. “(RE 596212 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 18-05-2012 PUBLIC 21-05-2012)(Grifo nosso.)
 O tempo passou e em 12/06/2013 a Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Resp 1.384.418 firmou o entendimento pela devolução dos valores percebidos por antecipação de tutela posteriormente revogada.
No que vem sendo seguida pela  2 Sessão, ao que convidamos o leitor, pela didática do voto e pelas palpitantes provocações que o mesmo nos desperta (aqui não há espaço para esse debate), à leitura acórdão proferido em 13/04/2016 no Resp 1.548.749 – RS.
Neste ponto, dentre as considerações a serem feitas, três merecem destaque:
a) a decisão não foi unânime, o que motiva vez ou outra decisão de Turma do STJ contrárias à decisão da Sessão;
b) o STF acabou se manifestando em alguns casos sobre a irrepetibilidade dos valores, como por exemplo, no julgamento do ARE 734.242 de relatoria do Min. Roberto Barroso, segundo o qual: 
(…) A jurisprudência do STF já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. 
c) o sistema processual sofreu profundas alterações desde aquela decisão de 2013. 
Resumidamente temos então que:
  1. Se a tutela foi concedida e mantida pelo Tribunal Regional Federal, mas vier a ser reformada pela decisão de instância superior, seguindo entendimento exarado no EDIV. no Resp1.086.154, não há de se falar em devolução de valores, tendo em vista a estabilização do julgado ante a impossibilidade de Corte Superior analisar matéria de prova. Importante destacar que este fundamento demanda um profundo debate no processo e uma forte atuação junto ao STJ para fazer prevalecer o entendimento do acórdão ora em comento;
  2. Por via de exclusão, se a tutela não foi confirmada em sentença ou mesmo no acórdão, a devolução de valores ficará sob o manto da decisão do STJ proferida em sede de repetitivo pela repetibilidade, tendo em vista a precariedade da decisão.
Sem exaurir o tema, mesmo porque não é o objeto desta nota,cumpre destacar que o novo CPC trouxe fortes argumentos para justificara irrepetibilidade de valores recebidos mediante tutela, somente a título de exemplos citamos os arts.: 332, II, 496, § 4o, 521, IV e 932, IV, b, dentre outros.
Por fim, precisamos tomar consciência de que o direito previdenciário não pode ser estudado e aplicado de forma divorciada do estudo da hermenêutica jurídica, do direito constitucional, do direito administrativo e do processo civil. A era das demandas de massa cedeu espaço a um amadurecimento do direito previdenciário e estarmos preparados para isso é uma questão não mais de necessidade, mas de sobrevivência.
O IBDP na linha de sua construção histórica pautada no estudo técnico-científico do direito previdenciário está à disposição dos associados e da sociedade em geral para o desenvolvimento da base sólida que norteou e norteará o direito previdenciário, como já o fez em demandas de grande repercussão como da conversão de tempo especial em comum e do conversor 1,2 para 1,4.
O advento do novo CPC faz com que as demandas previdenciárias deixem cada vez mais os núcleos individuais para repercutirem sobre todos e precisamos unir forças para que as grandes teses jurídicas sejam exitosas. O novo CPC fortaleceu o conjunto ao ampliar os poderes da figura denominada amicuscuriae, e isto permitirá uma atuação mais direta do IBDP.
Nesta linha a presente nota não teve o objetivo de esgotar as temáticas em torno do tema desaposentação, mas apenas expor algumas linhas a serem observadas no encaminhamento do tema.
Por fim, esclarecemos que o IBDP, na condição de amicuscuriae, oporá embargos de declaração em face do acórdão proferido no tema 503.
 Melissa Folmann
Diretoria Científica do IBDP
Jane Lucia Wilhelm Berwanger
Presidente do IBDP
Fonte: https://previdenciarista.com/noticias/desaposentacao-caminhos-e-descaminhos-apos-a-decisao-do-stf/

TRF2: Volta voluntária ao trabalho afasta direito ao art. 101, §1º, da Lei 8.213/91

Aposentadoria por Invalidez do autor da ação foi suspensa em razão do exercício de mandato de Vereador.
Com base no artigo 46 da Lei 8.213/91, segundo o qual, “o aposentado por invalidez que retornar à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada”, a Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, que foi correta a suspensão, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da aposentadoria por invalidez do autor J.B.M.S., tendo em vista que ele exerceu mandato eletivo de vereador.
Em primeira instância, o autor requereu que sua aposentadoria fosse restabelecida, argumentando ser portador de doença incapacitante. Foi, então, submetido à perícia médica, que concluiu ser ele “portador de ‘sequela de fratura de calcâneo direito com sinais de artrose subtalar CID 10 T 93.2’, sendo incapaz parcial e definitivamente para o exercício da sua atividade habitual, podendo, entretanto, ser reabilitado para desempenhar outras atividades laborativas dentro da sua realidade funcional e grau de instrução”.
Sendo assim, a sentença determinou que o INSS concedesse o benefício de auxílio-doença ao autor desde 26/12/2013 (data em que cessou o pagamento da aposentadoria por invalidez), até que o mesmo seja reabilitado para o desempenho de atividades laborais compatíveis com a sua capacidade.
O autor apelou então ao TRF2, alegando que, conforme prevê o artigo 101 da Lei 8.213/91, após completarem 60 anos de idade, os aposentados por invalidez não estariam obrigados a submeter-se a exame médico a cargo do INSS. Entretanto, no entendimento do desembargador federal Abel Gomes, relator do processo no TRF2, nesse caso, é diferente.
Ao retornar, voluntariamente, ao trabalho exercendo mandato eletivo de vereador no período de 01/01/2009 a 31/12/2012, o apelante deixou de fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 46 Lei 8.213/91não podendo valer-se do estatuído no § 1º do artigo 101 da mesma lei”, entendeu o desembargador.
Sendo assim, para fazer jus ao benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação de sua aposentadoria por invalidez, o autor deverá submeter-se à reabilitação profissional, conforme determinado na sentença, sob pena de suspensão do benefício.
Proc.: 0021008-89.2015.4.02.9999
Fonte: TRF2

TNU aceita aposentadoria híbrida por idade em julgamento representativo de controvérsia

Para Relatora, o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser somado ao tempo de atividade urbana, para fins de obtenção de aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) julgou na sessão de 20 de outubro, em Brasília, ação em que o autor buscava a soma de atividade rural anterior à Lei 8.213/91 com atividade urbana, para a concessão de aposentadoria por idade.
O segurado recorreu à Turma Nacional contra decisão da Seção Judiciária de Santa Catarina, que entendeu indevida a soma pleiteada, por ser o período rural muito anterior ao ano de 2007, quando completou a idade mínima, além da inexistência dos correspondentes recolhimentos, destacando o disposto no artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91.
Na TNU, a relatora do caso, juíza federal Ângela Cristina Monteiro, conheceu do incidente e deu-lhe parcial provimento. A magistrada destacou os dois pontos objeto da controvérsia trazida a juízo: se o reconhecimento do direito à aposentadoria híbrida por idade, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, está condicionado ao exercício de atividade rurícola no período anterior ao requerimento administrativo e se possível o cômputo do tempo de serviço rural anterior ao advento da referida lei, sem recolhimentos, para fins do beneficio postulado.
Segundo a relatora, destacando precedentes do STJ, o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, objeto da discussão no representativo, pode ser somado ao tempo de atividade urbana, para fins de obtenção de aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
Ressaltou que “a Lei n.º 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei n.º 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando, na apuração do tempo de serviço, a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano; e que para fins do aludido benefício, irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao cumprimento da idade mínima ou requerimento da aposentadoria (rural ou urbano)”.
Ainda, para obtenção do benefício em exame, o requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana: 65 anos para homem e 60 para mulher, não havendo a redução em cinco anos, prevista para a aposentadoria por idade rural.
O Colegiado da TNU acompanhou o voto da relatora e, diante dos pontos elencados, com fulcro na Questão de Ordem nº 20 da Turma Nacional, determinou que os autos retornassem à Seção Judiciária de Santa Catarina para novo julgamento. O processo foi julgado como representativo da controvérsia, para que o mesmo entendimento seja aplicado a outros casos com a mesma questão de direito.
PROCESSO: 5009416-32.2013.4.04.7200
Fonte: https://previdenciarista.com/noticias/tnu-aceita-aposentadoria-hibrida-por-idade-em-julgamento-representativo-de-controversia/

Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência: mudança de conceitos em Direito Previdenciário



Deficiência para fins previdenciários não é mais incapacidade para o trabalho e vida independente. Reforma ainda traz mudanças no ultrapassado conceito de miserabilidade

O tema que pretendemos abordar e valorizar muito no Previdenciarista é o novo conceito de Pessoa com Deficiência. As significativas mudanças vieram com o novo Estatuto de Pessoa com Deficiência, Lei 13.1146/15.

Mas na presente coluna darei ênfase à aplicação dos novos dispositivos no Benefício Assistencial de Prestação Continuada, este que encontra respaldo legal no artifo 203, V, da Constituição Federal, no artigo 20 da Lei 8.742/93 (regulamentado pelo Anexo do Decreto nº 6.214/07) e demais normas aplicáveis.

Analisando a redação original do paragrafo 2º do art. 20 da LOAS, observa-se que houve drásticas mudanças com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência:

REDAÇÃO ORIGINAL:

§ 2º Para efeitos de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para o trabalho e para a vida independente.

NOVA REDAÇÃO:

§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 

Neste sentido, percebe-se que o legislador foi minucioso ao estabelecer no art. 3º inciso IV da Lei 13.146, a conceituação das diferentes espécies de barreiras que podem dificultar a participação em igualdade de condições da pessoa com deficiência, veja-se:

Art. 3o Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;

f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;

Logo, não mais se conceitua a deficiência que enseja o acesso ao BPC-LOAS como aquele que incapacite a pessoa para a vida independente e para o trabalho, e sim aquele que possui algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Em momento algum a norma condiciona o recebimento do benefício à demonstração da incapacidade para o trabalho!
O novo conceito de pessoa com deficiência no Direito Previdenciário

Assim, cabe a nós, ADVOGADOS PREVIDENCIARISTAS, abordar esses novos conceitos em nossas petições, para assim forçar a adaptação da jurisprudência.

Pois não se pode mais confundir deficiência (artigo 20, § 2º da LOAS) com incapacidade laborativa, exigindo, para a configuração do direito, a demonstração da “invalidez de longo prazo”. Isto, pois a consequência prática deste equívoco é a denegação do benefício assistencial a um número expressivo de pessoas que têm deficiência e vivem em condições de absoluta penúria e segregação social, comprometendo as condições materiais básicas para seu sustento e até desenvolvimento social para sair da situação de extrema necessidade.

Nesse sentido, cumpre salientar que o novo conceito de pessoa com deficiência foi primeiramente estabelecido pelo art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, constitucionalizado pelo Brasil ao seguir o rito do art. 5º, §3º da Constituição Federal (incorporado em nosso ordenamento jurídico com força de EMENDA CONSTITUCIONAL), com a consequente promulgação do Decreto nº 6.949/09. Em 2012 a Convenção já havia sido ratificada por 126 países.

Diante disto, a recente mudança de paradigma na conceituação da pessoa com deficiência possui força de Emenda Constitucional, com aplicação imediata, de maneira que todo o ordenamento infraconstitucional conflitante com o novo conceito deve ser assistido como incompatível em termos de compatibilidade constitucional.

Atentando ao preâmbulo da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, no item ‘e’ deparamo-nos com a seguinte definição de deficiência:

e) Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

A partir da conjugação deste critério com o disposto no artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que trouxe contribuição à redação dada pelo artigo 1º do Pacto de Nova Iorque, conclui-se que uma pessoa PODE TER DEFICIÊNCIA E, AINDA ASSIM, SER CAPAZ DE TRABALHAR E DE MANTER UMA VIDA INDEPENDENTE. Se esta pessoa vivendo estado de pobreza (“miserabilidade”), lhe assiste direito ao Benefício Assistencial, conforme previsão do artigo 203, V da CF/88.

O Decreto nº 6.214/07, que regulamento o benefício de prestação continuada, estabelece os parâmetros a serem utilizados para a avaliação do “requisito de deficiência”, perceba-se:

Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

[…]

§ 2o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ 5o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento tem por objetivo: (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

I – comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

II – aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ 6o O benefício poderá ser concedido nos casos em que não seja possível prever a duração dos impedimentos a que se refere o inciso I do § 5o, mas exista a possibilidade de que se estendam por longo prazo. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) (grifos acrescidos)



A Turma Nacional de Uniformização já decidiu que para a concessão do benefício assistencial devem ser observados os princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF):


INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS) – INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA – PORTADORA DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO – DOENÇA AUTO IMUNE – NECESSIDADE DE AVERIGUAR AS CONDIÇÕES SOCIAIS PARA CONCLUSÃO DA (IN)CAPACIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de agravo contra inadmissão de incidente de uniformização nacional, suscitado pela parte autora, em face de acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. Inadmitido o incidente pela Turma de origem, foi requerida, tempestivamente, a submissão da admissibilidade à Presidência desta Turma Nacional nos termos do art. 7º, VI do RI/TNU. A matéria ventilada e a ser verificada no presente caso é a possibilidade de se conceder o benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social em casos de incapacidade parcial e definitiva, considerando as condições pessoais e sócio-econômicas do beneficiário. A parte autora encontra-se com 35 anos, é portadora de lúpus eritematoso sistêmico, uma doença auto imune, tem o ensino fundamental incompleto, é lavadeira sem nunca ter trabalhado com carteira assinada e, atualmente, quando sente poucas dores, faz pequenos serviços como tal. Depende, para a sobrevivência, da pensão alimentícia dos dois filhos menores e do Bolsa Família. O “prognóstico é pessimista para a cura”. Ainda de acordo com o perito, “no momento a pericianda é portadora de incapacidade parcial definitiva. Pode exercer atividades que não exijam longas caminhadas, exposição ao sol e elevação de peso. Levando em consideração o relativo nível de escolaridade, necessita de programa de reabilitação profissional”. Não houve perícia social nem realização de audiência para a colheita de provas testemunhais. Na contestação, o INSS se manifesta pela improcedência do pedido declinado na exordial, pois “sendo a parte autora apenas parcialmente incapaz, resta descaracterizado um dos requisitos do amparo assistencial”. A Sentença de improcedência de 1º grau foi mantida pela Turma Recursal, sob o argumento de que a parte autora não se enquadra no conceito legal de pessoa portadora de deficiência para efeitos da obtenção de benefício assistencial: “…entendo que a incapacidade parcial da autora não a afasta do mercado de trabalho, eis que existem atividades que podem ser por ela exercidas”, segundo o Magistrado sentenciante. Sustenta o Recorrente que “a patologia da autora é suficiente para torná-la incapaz de prover seu sustento dignamente”. Foram apresentadas as contrarrazões pela inadmissão. É o relatório. […] Ao adentrar no mérito, imperioso perquirir, em um primeiro instante, o que seja incapacidade no habitat da legislação. Efetivando o estudo pelo critério da interpretação sistemática, conclui-se que a incapacidade não pode ser avaliada exclusivamente à luz da metodologia científica. Fatores pessoais e sociais devem ser levados em consideração, outrossim. Há que se perscrutar, considerando que a incapacidade laborativa impossibilita, impreterivelmente, a mantença de uma vida independente, se há a possibilidade real de reinserção do trabalhador no mercado de trabalho, no caso concreto. Deve ser balizada, para tanto, a ocupação efetivamente disponível para o autor, levando-se em conta, além da doença que lhe acometeu, a idade, o grau de instrução, bem como, a época e local em que vive. Como se trata do benefício da Lei Orgânica da Assistência Social, vejamos o que a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, estabelece: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo A Lei n. 7.853/88, que dispõe sobre a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, foi regulamentada pelo Decreto n. 3.298, que prescreve: Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, considera-se: III – incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Grifos nossos) No que concerne à definição de incapacidade para se fazer jus ao benefício em questão, o Decreto nº. 6.214, de 26/09/07, ao regulamentá-lo, firma, no seus artigos 4º e 16, o que é incapacidade e o grau a ser considerado, in verbis: Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: III – incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social; …. Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54ª Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. § 1o A avaliação da deficiência e do grau de incapacidade será composta de avaliação médica e social. § 2o A avaliação médica da deficiência e do grau de incapacidade considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e a avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades; (Grifos nossos) O entendimento perfilhado por esta Corte, outrossim, é no sentido de que o magistrado, ao analisar as provas dos autos sobre as quais formará sua convicção, e deparando-se com laudos que atestem incapacidade parcial, deve levar em consideração as condições pessoais da parte requerente para a concessão de benefício assistencial. Malgrado não ser a incapacidade total e definitiva, pode ser considerada como tal quando assim o permitirem as circunstâncias sócio-econômicas do beneficiário, ou na medida em que este não possuir condições financeiras de custear tratamento especializado, ou, mesmo, se sua reinserção no seu ambiente de trabalho restar impossibilitado. […]. (TNU, PEDILEF 05344825220094058300, Relator JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, DOU 23/01/2015 PÁGINAS 68/160)

Para além da questão afeta à observância do CIF por ocasião da perícia, giza-se que também deverá ser feita a avaliação da deficiência com fundamento no Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (IF-BRA). O referido índice foi introduzido pela  Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27.01.2014, e visa fornecer o método a ser utilizado a fim de se avaliar a deficiência do segurado. E saliente-se que o próprio INSS já se adequou aos parâmetros do IF-BRA e do CIF na concessão administrativa dos BPC.

Portanto, a partir da análise dos dispositivos acima, verifica-se que as próprias normas regulamentadoras do benefício prelecionam que o critério a ser observado – quanto à deficiência – é o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, não fazendo qualquer referência à incapacidade para o trabalho ou para a vida independente!

É perceptível a profunda modificação no enquadramento da pessoa com deficiência, de maneira que a ultrapassada (e incompatível com a atual ordem constitucional) definição de pessoa com deficiência, originalmente concebida pela Lei 8.742/93, merece dar espaço à nova conceituação, dada pela Convenção Internacional Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Mudança no critério econômico: o afastamento da regra do 1/4 de salário mínimo per capita e do conceito de miserabilidade

Já no que consta ao critério econômico relacionado ao benefício, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do patamar entabulado no artigo 20 §3º da Lei 8.742/93, de modo que a análise da vulnerabilidade social experimentada pelo requerente deve ser observada individualmente. Veja-se:


BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – RENDA FAMILIAR PER CAPITA – CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE MISERABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – AFASTAMENTO – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93 SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem assentou a comprovação dos pressupostos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – LOAS. O recorrente insiste no processamento no extraordinário, afirmando violados os artigos 203, inciso V, e 229, cabeça, da Constituição Federal, apontando não preenchido o requisito da miserabilidade. 2. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, de minha relatoria, tendo sido designado para redigir o acórdão o ministro Gilmar Mendes, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, sem pronúncia de nulidade, asseverando o critério de renda familiar por cabeça nele previsto como parâmetro ordinário de aferição da miserabilidade do indivíduo para fins de deferimento do benefício de prestação continuada. Permitiu, contudo, ao Juiz, no caso concreto, afastá-lo, para assentar a referida vulnerabilidade com base em outros elementos. 3. Em face do precedente, ressalvando a óptica pessoal, desprovejo este agravo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator (STF – ARE: 937070 PE – PERNAMBUCO, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 30/03/2016, Data de Publicação: DJe-063 07/04/2016) (grifo nosso)

Também é verdade que a Jurisprudência consolidou o entendimento restritivo do INSS no que tange a necessidade de demonstração de estado de miserabilidade do grupo familiar do postulante, mas a Constituição e as leis pertinentes ao tema em nada condicionam o benefício para estado de miséria total, degradante e/ou indigno do grupo familiar, ao passo que se o legislador não restringiu, não cabe aos intérpretes restringir direitos sociais.

Exatamente falando nisso que gostaria de encerrar a presente coluna, suplicando que todos colegas não se cansem e desistam de lutar contra as repetidas decisões equivocadas que enfrentamos diariamente, pois cabe a todos nós, PREVIDENCIARISTAS, trabalhar arduamente para melhorar a jurisprudência em prol dos segurados!

Por fim, agradeço ao acadêmico e futuro grande jurista Yoshiaki Kiyama, pelo interesse e valiosa pesquisa que está desenvolvendo sobre o tema.

Fonte: https://previdenciarista.com/colunistas/beneficio-assistencial-pessoa-com-deficiencia-novo-conceito-loas-inss/?utm_source=wysija&utm_medium=email&utm_campaign=newsletter