segunda-feira, 13 de junho de 2016

Ação de Indenização devido a inclusão indevida no cadastro de inadimplentes.

SOLUÇÃO RÁPIDA, ENTRE A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO E O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO FORAM 3 MESES!

Processo XXXXXXXXXXXXX - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - XXXXXXXXXXXXX - Banco XXXXXXX S/A - ISTO POSTO, PASSO A DECIDIR. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, e em termos, os pedidos deduzidos na inicial e o faço para DECLARAR INEXISTENTE o débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito a mando do requerido (contrato nº xxxxxxxxx), em desfavor do autor, bem como para CONDENAR o réu, Banco XXXXXXX S/A , a pagar ao autor, XXXXXXXXXXXXX, uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros (1% ao mês - art. 406 do CC/2002 c.c. o art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária (índices do TJSP) incidindo, ambos, a partir da publicação desta sentença em cartório, nos termos da jurisprudência dominante do E. STJ sobre o tema (STJ, súmula 362; REsp nº 376.900, Bol. AASP nº 2.293/637; RSTJ 112/184), declarando consequentemente extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC. Sucumbente, o réu arcará com honorários advocatícios fixados, neste grau de jurisdição, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC. O autor também sucumbiu, porque fez pedido expresso de condenação em R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais) a título de danos morais, isso em fevereiro de 2016. Dessa forma e tendo em vista as novas regras dos ônus da sucumbência do NCPC, notadamente quanto à imposição de honorários advocatícios, reputo superado o entendimento consubstanciado na súmula nº 326 do E. STJ, de sorte que o autor arcará com a verba honorária fixada, neste grau de jurisdição, em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os R$ 10.000,00 ora arbitrados e os R$ 35.200,00 expressamente pleiteados (a serem atualizados desde o ajuizamento, fevereiro de 2016, pelos índices TJSP), nos termos do artigo 85, §§2º e 6º do NCPC, verba exigível caso se demonstre ter, o requerente, perdido a condição de necessitado (artigo 98, §3º, do NCPC).Não há compensação de honorários (artigo 85, §14, do NCPC). Devido à sucumbência recíproca, cada parte arcará com a metade das custas e despesas processuais, com isenção do autor, nesse tópico, porque beneficiário da gratuidade.P.R.I.C.

Sorocaba, 04 de maio de 2016.MARIO GAIARA NETO Juiz de Direito 

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TRF2: benefício recebido por boa-fé não precisa ser devolvido

INSS concedeu Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas deveria ter concedido Aposentadoria por Idade
Não cabe exigir do segurado a devolução de quantias pagas a mais pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e recebidas de boa-fé, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e a condição de hipossuficiência da parte segurada. Com base nesse entendimento, consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou, por unanimidade, a sentença que julgou procedente o pedido formulado por J.L.C.F. de suspensão dos descontos promovidos pelo INSS em sua aposentadoria e a devolução dos valores já descontados.
No caso, o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 09/07/09. Mas, em setembro de 2013, a autarquia previdenciária notificou o segurado que, durante uma revisão administrativa, foi detectado erro na análise administrativa do processo de concessão, o que levou ao cancelamento do benefício, sendo a ele concedida aposentadoria por idade, a partir de 27/12/13.
Acontece que, a partir de então, o INSS passou a descontar as prestações pagas pelo benefício anterior, na proporção de 100%, ou seja, o autor nada receberia a título de aposentadoria até que fosse quitado o débito de R$35.536,06, calculado pelo INSS como o total devido. Foi quando o autor buscou a Justiça Federal e, já em 1a Instância, a sentença concluiu que, ainda que se reconheça a irregularidade do ato concessório do primeiro benefício, seria indevida a promoção de descontos, uma vez que não se trata de um caso de má-fé, mas de um erro da Administração Pública.
No TRF2, a relatora do processo, desembargadora federal Simone Schreiber, reafirmou a importância da boa-fé no desfecho da questão. “A apuração desenvolvida pela autarquia orientou-se no sentido da existência de erro na análise administrativa, de modo que não foram reunidos elementos que afastassem a boa-fé do segurado na percepção do benefício”, salientou a magistrada.
Portanto, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS a cessar qualquer desconto no benefício percebido pelo autor a título de ressarcimento de valores decorrentes da cessação da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a pagar os valores já descontados sob este fundamento, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora”, concluiu a relatora.

Fonte: https://previdenciarista.com/noticias/trf2-beneficio-recebido-por-boa-fe-nao-precisa-ser-devolvido/