quarta-feira, 26 de outubro de 2016

TRF-4 concede benefício assistencial para "garantir futuro" de jovem deficiente

A preocupação com a garantia de futuro de uma jovem deficiente visual levou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região a conceder-lhe o benefício assistencial de prestação continuada no valor de um salário mínimo. A decisão, que acolheu tese inédita na 5ª Turma — já que ela não teria esse direito pelas regras da Lei 8.742/93 — foi tomada em sessão de julgamento no início de outubro.
A mãe da menina precisou recorrer à Justiça após ter o requerimento administrativo negado pela agência da Previdência Social de Laranjeiras do Sul (PR), cidade onde reside. O pedido foi indeferido em maio de 2007, quando a filha tinha 10 anos, sob o argumento de que o caso não se enquadra nas hipóteses do artigo 20, parágrafo 2º, da Lei 8.742/93, que conceitua pessoa com deficiência.
Conforme a perícia da autarquia, a perda auditiva está estabilizada com uso de prótese e não há limitação ou comprometimento da capacidade de trabalho nem para os atos da vida civil e cotidiana. Por isso, a 2ª Vara Federal de Guarapuava (PR) julgou a ação improcedente.
A mãe da menina, sua representante legal, recorreu ao tribunal para derrubar a sentença. Por unanimidade, a 5ª Turma reformou a decisão de primeiro grau. O acórdão baseou-se no posicionamento do desembargador federal Roger Raupp Rios.
Novo entendimentoA posição adotada por unanimidade pela 5ª Turma do TRF-4 se baseia na interpretação da Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) e na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (13.1462015), que preveem um tratamento diferenciado para crianças e adultos portadores de deficiência.
A tese defendida pelo desembargador Roger Raupp Rios e acolhida pela turma salienta a preocupação não só com a vulnerabilidade imediata, mas agrega também a preocupação com desenvolvimento futuro das capacidades de crianças e adolescentes, na chamada “proteção prospectiva”.
“A criança com deficiência auditiva se encontra em vulnerabilidade social comprovada, que compromete suas chances de efetiva participação social em pé de igualdade na vida social. A proteção jurídica à criança vai além da constatação da vulnerabilidade contemporânea, ao atentar para os prejuízos ao desenvolvimento de futuras e potenciais capacidades e chances de inclusão e de exercício de direitos”, explica o magistrado.
Rios sustenta que o Judiciário não deve considerar apenas a limitação física da jovem, mas estimar as suas possibilidades de futuro dentro do seu contexto social, lembrando que esta vive com a mãe, que está desempregada, e que recebe ajuda eventual do pai, necessitando de caridade alheia.
Ele também observou que a assistência social neste caso é uma questão de Justiça para a menina que, com a ajuda do estado, poderá ter uma “proteção prospectiva”, ou seja, uma garantia para o futuro. Além da implantação em 45 dias, o benefício deverá ser pago retroativamente à data do requerimento administrativo (maio de 2007), acrescido de juros e correção monetária.
Benefício assistencialConforme a Constituição Federal, o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC) deve ser pago a quem necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Para pessoas portadoras de deficiência e ao idoso que comprovam não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, será garantido um salário mínimo mensal (artigo 203 da Constituição e Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social).
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

segunda-feira, 24 de outubro de 2016

INSS cancela 80% dos auxílios-doença e aposentadorias por invalidez revisados

Estão nessa situação 530 mil pessoas que recebem auxílio-doença e 1,1 milhão de aposentados por invalidez.
BRASÍLIA – O governo cancelou 80% dos benefícios analisados no primeiro mês da operação pente-fino em auxílio-doença e aposentadoria por invalidez concedidos pelo INSS. Segundo balanço divulgado pela Associação Nacional dos Médicos Peritos do INSS (ANMP), os 20% dos casos que estavam de acordo com as normas foram transformados em aposentadoria por invalidez.
Iniciada em setembro, a operação está realizando uma revisão de benefícios concedidos que estavam há mais de dois anos sem passar por perícia. Estão nessa situação 530 mil pessoas que recebem auxílio-doença e 1,1 milhão de aposentados por invalidez. Segundo a ANMP, só foram analisados até agora 5.000 casos de auxílio-doença.
A principal constatação é que metade dos segurados que passaram pela revisão estavam trabalhando e contribuindo com a Previdência, o que não é permitido. A análise também detectou que 20% dos envolvidos nunca contribuíram com a Previdência ou não atingiram o número mínimo de contribuições necessário para ter direito ao benefício.
— Mais da metade das pessoas com a situação analisada estava trabalhando, e 20% não eram nem filiado ao INSS. Ou seja, os juízes estão dando direito a quem não tem. A gente já esperava que os números fossem altos. Essa revisão vai fazer com que o dinheiro seja pago a quem realmente tem direito — disse o presidente da Associação Nacional dos Médicos Peritos do INSS, Francisco Cardoso.
Dos 530.157 brasileiros com auxílio-doença que passarão pelo pente-fino do governo, 99,2% (525.897) obtiveram o benefício por decisão da Justiça. Em 97% dos casos, o auxílio começou a ser pago de 2003 em diante.
O INSS está enviando pelos Correios cartas registradas para os beneficiários informando sobre a necessidade de fazer a revisão. As primeiras convocações ocorreram no início do mês passado.
Cruzamentos iniciais mostraram casos de beneficiários que recebem auxílio-doença, pago por motivo de incapacidade temporária, por períodos muito longos, alguns de mais de 15 anos. Outra situação que chamou atenção é o de mulheres que continuam recebendo o benefício concedido anos antes, por determinação judicial, devido a uma gestação de risco. Ao anunciar o pente-fino, no início de julho, o governo estimou uma economia de cerca de R$ 6,3 bilhões.
Os números oficiais serão divulgados pelo INSS no fim deste mês. O órgão não quis comentar os dados publicados pela ANMP.
Fonte: O Globo

TRF2 reconhece eletricidade como atividade especial após o Decreto n° 2.172/97

O Relator entendeu possível o reconhecimento da exposição ao agente perigoso eletricidade como atividade especial, após a vigência do Decreto n° 2.172/97
A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconheça a especialidade do tempo de serviço de um ex-engenheiro de eletricidade da Light que trabalhou entre abril de 1995 e julho de 2010 exposto a alta tensão.
O autor alega que nesses 15 anos esteve exposto a risco de energização por trabalhar na presença de tensões elétricas acima de 250 volts. E, por isso, ajuizou ação pedindo o reconhecimento da especialidade de sua função e a consequente conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral em aposentadoria especial.
A 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro já havia reconhecido como especial o tempo trabalhado de 29/04/1995 a 05/03/1997, período anterior à publicação do Decreto 2.172/97. E assim o fez porque o decreto trouxe uma nova lista de atividades consideradas especiais, mencionando apenas os agentes insalubres, não fazendo referência aos penosos ou aos perigosos, dentre os quais se inclui a energia elétrica, que ficou excluída do rol de agentes insalubres.
Entretanto, no TRF2, o desembargador federal Paulo Espirito Santo, relator do processo, esclareceu, em seu voto, que “é possível o reconhecimento da exposição ao agente perigoso eletricidade como atividade especial, após a vigência do Decreto n° 2.172/97”, conforme entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidindo questão repetitiva, no Resp 1.306.113 – SC.
Sendo assim, o período de 06/03/97 a 06/07/2010 em questão “deve ser computado como especial e convertido para tempo comum, tendo em vista que o Perfil Profissiográfico juntado aos autos comprova o labor exercido sob o referido agente insalubre em tensão acima de 250 V, à época”, finalizou o magistrado.
Proc.: 0811056-42.2011.4.02.5101
Fonte: TRF2

TRF4 publica novas Súmulas sobre Direito Previdenciário

Tribunal publicou 6 novas súmulas previdenciárias sobre contagem do tempo de carência, aposentadoria híbrida/mista, prova testemunhal para uniões estáveis, limites da renda mensal do auxílio-acidente e da revisão de renda mensal inicial quando há reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) publicou mais nove súmulas. Os verbetes, que vão do número 102 ao 110, registram interpretações pacíficas ou majoritárias adotadas pelas turmas especializadas em Direito Previdenciário e pela Corte Especial.
As súmulas de número 102 a 107 foram propostas pela 3ª Seção, formada pelas 5ª e 6ª turmas do tribunal, especializadas em Direito Previdenciário. Elas tratam da contagem do tempo de carência, de aposentadoria híbrida/mista, da possibilidade de prova testemunhal para uniões estáveis, dos limites da renda mensal do auxílio-acidente e da revisão de renda mensal inicial quando há reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista.
Já as súmulas 108, 109 e 110, de natureza processual cível, foram propostas pela Corte Especial e tratam de penhora, constrição e cumprimento individual de sentença de ação coletiva. A primeira, de número 108, estabelece a impenhorabilidade do valor de até 40 salários mínimos quando a parte tenha a referida quantia como a única reserva monetária e esta não proceda de má-fé ou fraude.
O último verbete, de número 110 vem dirimir uma questão recorrente: o foro adequado para o cumprimento individual de sentença de ação coletiva. Segundo essa súmula, a execução pode ser proposta tanto no domicílio da parte como no foro do juízo que proferiu a sentença coletiva.
Veja as súmulas na íntegra:

Súmula nº 102 / TRF4

“É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho.”

Súmula nº 103 / TRF4

“A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período.”

Súmula nº 104 / TRF4

“A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.”

Súmula nº 105 / TRF4

“Inexiste óbice à fixação da renda mensal do auxílio-acidente em patamar inferior ao salário mínimo, uma vez que tal benefício constitui mera indenização por redução de capacidade para o trabalho, não se lhe aplicando, assim, a disposição do art. 201, §2º, da Constituição Federal.”

Súmula nº 106 / TRF4

“Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.”

Súmula nº 107 / TRF4

“O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício.”

Súmula nº 108 / TRF4

“É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude.”

Súmula nº 109 / TRF4

“É possível que a constrição executiva recaia sobre os direitos que o executado detém no contrato de alienação fiduciária.”

Súmula nº 110 / TRF4

“Na vigência do CPC de 2015, subsiste o entendimento jurisprudencial consolidado de que o cumprimento individual de sentença de ação coletiva pode ser proposto no foro do domicílio do substituído ou no foro do juízo que proferiu a sentença coletiva, hipótese em que não haverá prevenção e os processos individuais serão livremente distribuídos.”
Fonte: TRF4

segunda-feira, 17 de outubro de 2016

JFRS. TRF4. DESAPOSENTAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. CONCESSÃO. APOSENTADO CONTINUOU TRABALHANDO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DOS ÚLTIMOS 05 ANOS.

A parte autora requereu, inclusive em antecipação dos efeitos da tutela quando da prolação da sentença, provimento jurisdicional que reconheça o direito à desaposentação e, ato contínuo, à concessão de nova aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde 01/07/2015.
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
20ª Vara Federal de Porto Alegre
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051113-71.2015.4.04.7100/RS
AUTORLUIZ ALBERTO KONIG
ADVOGADOVIVIANE BEHRENZ DA SILVA
RÉUINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
A parte autora requereu, inclusive em antecipação dos efeitos da tutela quando da prolação da sentença, provimento jurisdicional que reconheça o direito à desaposentação e, ato contínuo, à concessão de nova aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde 01/07/2015, mediante a inclusão das contribuições para a Previdência Social relativas ao período posterior à data de início do benefício, sem a restituição das parcelas já recebidas.
Postulou a condenação do INSS a pagar as diferenças devidas no quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação (item “e” dos pedidos), acrescidas de correção monetária e juros de mora, além do benefício da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos.
Após a emenda à inicial, foi deferido o benefício da AJG e determinada a citação.
O INSS contestou, arguindo decadência e prescrição e, no mérito, postulou a improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Decadência
A decadência está disciplinada no artigo 103 da Lei n° 8.213/1991, na redação da Lei n° 10.839, de 05/02/2004, que prevê o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão de benefício.
Atualmente, é pacífica a jurisprudência de que esse prazo também se aplica aos benefícios deferidos anteriormente à Medida Provisória 1.523-9/1997, que primeiro introduziu a decadência na LBPS, contado o termo inicial a partir da vigência das alterações processadas no artigo 103 da referida lei em 28/06/1997.
Nesse sentido, confira-se no STJ o REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013 e no STF o RE 626489, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 16/10/2013.
Portanto: (a) para o segurado que recebeu a primeira prestação do benefício até 31/05/1997, conta-se o prazo decadencial de dez anos a partir de 28/06/1997(b) para o segurado que recebeu o benefício desde 01/06/1997, conta-se o lapso temporal de dez anos a partir do dia primeiro do mês seguinte ao primeiro pagamento.
Na espécie, entretanto, não é um eventual erro na concessão que se pretende revisar, mas, sim, a utilização de tempo de contribuição posterior ao deferimento do benefício. Logo,é inaplicável o dispositivo da decadência na desaposentação, como decidiu o STJ em acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do CPC (REsp 1348301/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/11/2013, DJe 24/03/2014).
2. Prescrição
Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei de Benefícios.
No caso, o autor pretende o pagamento das diferenças devidas no quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação. Logo, nenhuma parcela prescreveu.
3. Mérito: desaposentação
Não existe previsão legal no ordenamento jurídico pátrio para a desaposentação. No entanto, ela vem sendo amplamente admitida pelos Tribunais, por equivaler à renúncia da aposentadoria.
De fato, é possível a renúncia da aposentadoria, por se tratar de um direito patrimonial de caráter disponível. Além do que, não há qualquer dispositivo em lei que vede esse ato, consoante destacado no voto do Des. Federal João Batista Pinto Silveira na APELREEX 2007.72.05.004593-4, Sexta Turma, D.E. 11/02/2009:
Vale registrar, ainda, que o art. 181-B do Decreto 3.048/99, acrescentado pelo Decreto 3.265/99, ao prever a impossibilidade de renúncia das aposentadorias por idade, tempo de contribuição (tempo de serviço) e especial, criou disposição normativa sem previsão na Lei 8.213/91, de modo que extrapolou os limites da Lei regulamentada, circunstância inadmissível no atual sistema jurídico pátrio.
Do STJ colhe-se:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. É possível a renúncia ao benefício de aposentadoria pelo segurado que pretende voltar a contribuir para a previdência social, no intuito de, futuramente, formular novo pedido de aposentadoria que lhe seja mais vantajoso (precedentes das ee. 5ª e 6ª Turmas deste c. STJ). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 958.937/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 10/11/2008)
Para a concessão do novo benefício, este Juízo entende necessária a devolução dos valores percebidos da Previdência Social, ante a regra do § 2º do artigo 18 da Lei n. 8.213/1991, que veda o cômputo do tempo de labor exercido após a inativação, a teor da jurisprudência do TRF da 4ª Região: EINF 5000133-62.2011.404.7100, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D”azevedo Aurvalle, D.E. 07/10/2011. Confiram-se, neste sentido, as sentenças proferidas nos processos nºs. 5016640-89.2011.404.7200 e 5004727-92.2011.404.7206.
Ocorre, todavia, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.334.488/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou posicionamento em sentido diverso, qual seja, o de que o beneficiário pode renunciar à aposentadoria que aufere com o objetivo de obter uma outra, mais vantajosa, não estando obrigado a devolver as prestações previdenciárias já percebidas. Segue a ementa do referido acórdão:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp. 1.334.488/SC, Primeira Seção, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2013)
Diante da competência uniformizadora da aplicação da lei federal, alinho-me à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para reconhecer não ser devida, para fins de desaposentação e reaposentação, a devolução dos valores recebidos pela aposentadoria que a parte pretende abdicar.
3.1 Caso concreto
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi deferido à parte autora com DIB em 22/11/2007 (Evento 17, INFBEN1). Entretanto, ela continuou trabalhando e vinculada ao RGPS (Evento 17, CNIS2). Com isso, o período posterior à aposentadoria original pode ser acrescido ao tempo de serviço, tendo imediata repercussão no cálculo da renda mensal inicial.
Assim, deve ser concedida à parte autora nova aposentadoria por tempo de contribuição ou, alternativamente, aposentadoria por idade, com DER/DIB na data da propositura desta ação, já que não comprovado o prévio requerimento administrativo.
Quanto ao cálculo da renda mensal inicial do novo benefício, deve ser considerado o tempo de contribuição, a idade e os demais fatoresna data da última competência para a qual foi recolhida a contribuição previdenciária (DIB fictícia). Caso contrário, estaria sendo deferida a revisão da aposentadoria também pelo simples transcurso do tempo e o envelhecimento do beneficiário, o que não encontra amparo na legislação.
Indefiro o pedido de antecipação da tutela, porque o autor já recebe benefício previdenciário, não havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela espera para o cumprimento desta sentença até o trânsito em julgado ou a sua confirmação pelo TRF (CPC 2015, art. 300).
Ademais, deixo de aplicar a tutela da evidência, prevista no CPC 2015, art. 311, II, uma vez que a questão de fundo tratada na presente demanda foi considerada como derepercussão geral e se encontra pendente de decisão pelo Supremo Tribunal Federal (RE 661.256/DF).
3.2 Exclusão do fator previdenciário: regra 85/95 pontos, MP 676/2015 e Lei n° 13.183/2015
A LBPS foi alterada pela Medida Provisória n° 676, de 17/06/2015, a fim de ser permitida a exclusão do fator previdenciário quando ohomem atingir 95 pontos ou a mulher 85 pontos, em ambos os casos, resultante da soma da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria.
Essa MP foi convertida na Lei n° 13.183, de 04/11/2015, introduzindo-se o artigo 29-C na Lei n° 8.213/1991:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1° Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2° As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I – 31 de dezembro de 2018;
II – 31 de dezembro de 2020;
III – 31 de dezembro de 2022;
IV – 31 de dezembro de 2024; e
V – 31 de dezembro de 2026.
§ 3° Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
§ 4° Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
§ 5° (VETADO).
Por outro lado, ao analisar a MP, o Congresso Nacional acrescentou, no projeto de lei de conversão, diversos dispositivos prevendo adesaposentação, que foram todos vetadospela Presidente da República, consoante os seguintes fundamentos:
Razões do veto
As alterações introduziriam no ordenamento jurídico a chamada “desaposentação”, que contraria os pilares do sistema previdenciário brasileiro, cujo financiamento é intergeracional e adota o regime de repartição simples. A alteração resultaria, ainda, na possibilidade de cumulação de aposentadoria com outros benefícios de forma injustificada, além de conflitar com o disposto no § 1°, do art. 86 da própria Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991. (disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Msg/VEP-464.htm>)
Tem-se, assim, o seguinte quadro: na lei que instituiu a regra da exclusão do fator previdenciário, foi vetada a sua aplicação aos segurados que já recebem aposentadoria e buscam, pela via da desaposentação, um novo benefício contando o tempo de contribuição mais atual.
Via de consequência, claramente a lei não prevê a aplicação do seu artigo 29-C aos casos de desaposentação.
A fim de compatibilizar o novo dispositivo, o veto à desaposentação na mesma lei e a jurisprudência favorável a essa pretensão, é ilegal a conjugação do artigo 29-C com a desaposentação.
Com isso, é preservada a desaposentação, já que não introduzida regra proibindo-a expressamente, mas não se aplicando no novo benefício a exclusão do fator previdenciário, por força do veto à desaposentação na lei que autorizou aquela medida.
3.3 Atualização e juros de mora da condenação judicial contra a Fazenda Pública: benefícios previdenciários
STF declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n° 11.960, de 29/06/2009, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, concluído na sessão de 14/03/2013, Rel. Min. Ayres Britto, Redator do Acórdão Min. Luiz Fux, publicado em 26/09/2014.
Por conseguinte, o STJ decidiu, em recurso submetido à disciplina do artigo 543-C do CPC, que prevalecem os seguintes critérios para as dívidas de natureza não-tributária(esse caso versava, mais precisamente, sobre verbas remuneratórias devidas a servidor público), em resumo: correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada prestação; além dosjuros de mora, a partir da citação, equivalentes, (i) no período de vigência da Lei n° 11.960/2009, ao índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, (ii) no lapso anterior à vigência, pela regra antiga, isto é, o artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, na redação da MP 2.180-35, de 24/08/2001 (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Até o momento não há uma decisão da Corte Superior em recurso representativo da controvérsia para as dívidas previdenciárias, mas em virtude da isonomia reconhecida pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e pelo STJ no citado recurso, tem-se os seguintes critérios para atualização monetária e juros de mora das rendas de benefícios previdenciários concedidos judicialmente, em harmonia aos índices aplicados na via administrativa:
a) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, (i) pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC desde 04/2006(artigo 41-A na Lei n° 8.213/1991); (ii) para as parcelas mais antigas, conforme a jurisprudência do TRF da 4ª Região, os índices são os seguintes: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) (TRF4, AC 0000715-49.2008.404.7102, Quinta Turma, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 14/06/2010);
b) juros de mora: desde a citação, (i) pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança a partir de 01/07/2009; (ii) para o período anterior é devida, se for o caso, a taxa de 1% ao mês.
Nesse sentido está decidindo o STJ: AgRg no AREsp 301.238/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014; AgRg no REsp 1440244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 10/10/2014 e AgRg no REsp 1235021/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/11/2014, DJe 18/12/2014.
É importante mencionar, ainda, a conclusão pelo STF, na sessão de 25/03/2015, do julgamento da modulação de efeitos da inconstitucionalidade declarada nas referidas ADIs, mas ditando regras exclusivamente quanto à disciplina das requisições de pagamento (precatórios) estabelecida pela Emenda Constitucional n° 62/2009, consoante a notícia no portal eletrônico daquela Corte da mesma data e o inteiro teor do acórdão (DJe-152, divulgado em 03/08/2015 e publicado em 04/08/2015).
Além de toda a discussão travada nas ADIs, a inconstitucionalidade da Lei n° 11.960/2009 continua em análise no Tema 810 das repercussões gerais do STF, segundo o voto do Min. Luiz Fux publicado em 27/04/2015 (RE 870947).
De qualquer forma, a solução da matéria, no presente momento, é a estabelecida acima.
Por fim, existe um último aspecto a fixar, que é a substituição do índice de correção monetária, a partir da data da elaboração da conta de liquidação, pela UFIR e, desde01/2001, com a sua extinção em 28/12/2000 (arts. 29, § 3º e 37 da MP nº 2.095-70/2000, convertida na Lei n° 10.522/2002), pelo IPCA-E, em cumprimento à disciplina nas sucessivas Leis de Diretrizes Orçamentárias, a teor das decisões do STJ e do TRF da 4ª Região: REsp 1102484/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 20/05/2009; AgRg no REsp 1235021/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/11/2014, DJe 18/12/2014; AG 5005011-48.2015.404.0000, Relator Des. Federal Rogerio Favreto, Quinta Turma, juntado aos autos em 20/04/2015 e AC 0000882-61.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 31/03/2015.
3.4 Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios nas ações previdenciárias têm por base de cálculo apenas as parcelas vencidas até a publicação da sentença, consoante as súmulas 111 do STJ e 76 do TRF da 4a Região.
Esse entendimento estava fundado em três argumentos: (i) a interpretação da expressão “valor da condenação” no § 3° do artigo 20 do CPC 1973; (ii) o afastamento da regra de inclusão de doze prestações vincendas aplicada apenas aos casos de indenização por ato ilícito contra pessoa, prevista no § 5° do mesmo artigo; (iii) o conflito de interesses entre a parte e seu advogado se fossem incluídas as prestações até o trânsito em julgado da condenação, pois, quanto maior a demora para a solução final da causa, maiores seriam os honorários, estimulando a interposição de recursos, mesmo infundados, prejudicando, ainda, a administração da Justiça. Nesse sentido, confira-se do STJ: EREsp 195.520/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 22/09/1999, DJ 18/10/1999; EREsp 198.260/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 13/10/1999, DJ 16/11/1999; REsp 39.491/SP, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Sexta Turma, julgado em 29/11/1993, DJ 07/02/1994; REsp 38.044/MT, Rel. Ministro Jesus Costa Lima, Quinta Turma, julgado em 24/11/1993, DJ 13/12/1993.
Com a vigência do CPC 2015, promovendo importantes alterações na disciplina dos honorários, impõe-se verificar se essa jurisprudência é coerente com a nova legislação.
Nesse sentido, o novo CPC estabeleceu, no artigo 85, parâmetros matemáticos certos e determinados para a fixação do valor dos honorários advocatícios, inclusive com faixa regressiva nas causas em que a Fazenda Pública for parte, isto é, reduzindo os limites mínimo e máximo conforme varia o valor da condenação ou do proveito econômico.
Ademais, o atual diploma repetiu a expressão “valor da condenação” como base de cálculo da verba honorária (art. 85, §§ 2° e 3°), assim como a soma de doze prestações vincendas às prestações vencidas para a incidência do percentual de honorários na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa (§ 9°). Com isso, o CPC 2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários, havendo compatibilidade entre ambos.
Vale registrar a divergência na jurisprudência do STJ, pois, nas causas em que a Fazenda Pública é condenada ao pagamento de prestações de trato sucessivo e por prazo indeterminado em favor de servidores públicos, a verba honorária é fixada sobre as parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das parcelas vincendas, com suporte na regra do valor da causa, contida no artigo 260 do CPC 1973 (AgRg no Ag 1394410/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013 e AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1114786/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/02/2011). De qualquer forma, cabe à própria Corte Superior resolver essa incongruência, valendo, neste caso concreto, o entendimento específico das ações previdenciárias.
Assim, considerando que o INSS se insere na categoria da Fazenda Pública, que esta sentença não é líquida, além do tempo de tramitação do processo, a prova produzida e a simplicidade da causa, os honorários advocatícios em favor da parte autora são fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85, contadas as prestações vencidas até a presente data.
Por outro lado, verificada a sucumbência parcial e a proibição da compensação da verba honorária entre as partes (art. 85, § 14), também é devido o pagamento, pela parte autora, dos honorários aos advogados públicos (§ 19), no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor do § 3° do artigo 85, consistentes na diferença entre o valor da pretensão máxima deduzida na petição inicial e o da efetivamente deferida acima, também nesta data. A exigibilidade dessa verba, contudo, fica suspensa em virtude da AJG (CPC 2015, art. 98, § 3°).
III – DISPOSITIVO 
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, indeferindo a decadência e a prescrição, e julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC 2015, art. 487, I e II), para condenaro INSS a pagar à parte autora novo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em substituição ao NB 42/137.920.624-0, tendo DER/DIB em 17/08/2015 (desaposentação), não sendo devida a restituição pelo beneficiário das prestações auferidas. Até a implantação da nova aposentadoria, são devidas apenas as diferenças entre as prestações mensais das duas aposentadorias (atual e nova), pois os benefícios são inacumuláveis.
No cálculo da RMI do novo benefício, deve ser considerado o tempo de contribuição, a idade e os demais fatores na data da última competência para a qual foi recolhida a contribuição previdenciária (DIB fictícia) e desconsiderada a exclusão do fator previdenciário pela regra dos 85/95 pontos.
Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; iii) a partir da data da elaboração da conta de liquidação, e inclusive no prazo constitucional para pagamento da requisição, devem ser observadas as disposições das Leis de Diretrizes Orçamentárias, substituindo-se os índices de atualização monetária pelo IPCA-E, aplicado atualmente, à luz do entendimento do STF, pois inviável a utilização, para esse fim, do índice de remuneração básica da poupança.
Os honorários advocatícios são fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015. O INSS pagará honorários em favor do advogado da parte autora, contadas as prestações devidas até a presente data. Enquanto a parte autora pagará honorários em favor dos advogados públicos, observada a diferença entre o valor da pretensão máxima deduzida na petição inicial e o da efetivamente deferida, também nesta data, mas a exigibilidade da verba fica suspensa em virtude da AJG (CPC 2015, art. 98, § 3°).
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Defiro a prioridade da tramitação requerida na petição inicial, diante do documento no Evento 17, INFBEN1, e conforme autoriza o artigo 1.048, I, do CPC 2015. Anote-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois é nula a possibilidade de o valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários mínimos (R$880.000,00) estabelecido para essa providência no artigo 496, § 3°, I do CPC 2015. Isso porque, em valores atualizados e acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios de 10%, o citado limite somente seria alcançado pela condenação ao pagamento do valor integral das prestações mensais pelo teto previdenciário devidas desde, ao menos, 01/2005. Por esses motivos, deixo de aplicar a Súmula 490 do STJ.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao cumprimento da sentença.

Documento eletrônico assinado por CARLOS FELIPE KOMOROWSKI, Juiz Federal Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710002316301v12 e do código CRC 3518098c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS FELIPE KOMOROWSKI
Data e Hora: 20/05/2016 11:40:41
Fonte: https://previdenciarista.com/decisoes-previdenciarias/jfrs-trf4-desaposentacao-sentenca-procedente-concessao-aposentado-continuou-trabalhando-novas-contribuicoes-condenacao-do-inss-ao-pagamento-dos-ultimos-05-anos/?utm_source=wysija&utm_medium=email&utm_campaign=newsletter