terça-feira, 4 de julho de 2017

JUSTIÇA RECONHECE CADA VEZ MAIS O DANO MORAL PREVIDENCIÁRIO

De acordo com Theodoro Vicente Agostinho, o instituto do Dano Moral - amplamente disciplinado na Constituição Federal com a junção de vários dispositivos infraconstitucionais - tem sido tormentosa e intrincada questão de abordagem pelo Judiciário, sobretudo no que tange a exata quantificação, de outro lado, exprime notória e importante instrumentalização de equilíbrio, especialmente dentro do conceito de segurança jurídica, de toda necessária para alicerçar em ordem, os atores sociais e suas relações jurídicas nascidas no dia-a-dia.
Segundo ele, as hipóteses de atração do dano moral como forma de reparação são as mais diversas como, por exemplo: suspensão de pagamentos sem o devido
processo legal; retenção de valores sem esclarecimentos aos beneficiários; atraso na concessão do benefício; indeferimento sem justa causa; acusação de fraudes sem pré-análise; perícias médicas deficientes; falta de orientação ou errônea informação; perda de documentos ou processo; recusa de expedição de Certidão Negativa de Débito; não cumprimento de decisões hierarquicamente superiores (artigo 64 do CRPS); não cumprimento de Súmulas e Enunciados (artigo 131 da LB); recusa de protocolo; erro grosseiro no cálculo da RMI; retenção de documentos; limites de senhas para atendimentos; tempo de espera (fila de bancos); má exegese das leis; lentidão na revisão; maus-tratos ao Idoso, entre outros.
O advogado conta que os casos de danos morais previdenciários tem tido indenizações maiores na região sul do País, mas fala que há resistência na primeira instância para ações dessa natureza. “Ele (o juiz) usa princípios, dentre eles a gravidade do ato, o efeito pedagógico da fixação, além da repercussão para o segurado da previdência”, salienta.
Para o professor, o INSS ainda é um dos maiores réus porque não atua para evitar litígios. “Bastava, em nossa ótica, uma administração mais competente, um treinamento aos servidores mais eficaz, e em última análise, um respeito maior as normas regulamentadoras da Constituição Federal, das leis, decretos e instruções normativas”, finaliza.
Fonte: Theodoro Vicente Agostinho

Como não incidir o fator previdenciário na sua aposentadoria


Em julho de 2015 foi publicado a Medida provisória 676 e foi convertida em Lei, nº 13.183 de 2015.
A sua inovação no Direito Previdenciário foi a regra progressiva de pontos, conforme o artigo 29-C, da Lei 8.213 de 1991.

Aposentadoria por tempo de contribuição

O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, se esta for prejudicial no cálculo de sua aposentadoria.
Vejamos os requisitos:
Quando o total da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações for:
  1. Homem: 95 (noventa e cinco) pontos ou superior, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco ano;
  2. Mulher: 85 (oitenta e cinco) pontos ou superior, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
A fórmula de pontos, 85/95, serão majoradas em um ponto a partir de 2018 e em 2026 chegará a 90/100 pontos.
Exemplificando:
  • No caso de uma segurada (com tempo de contribuição, mínimo, de 30 anos), no ano de 2017 deverá contar com 55 anos de idade.
  • No caso de um segurado (com tempo de contribuição de 35 anos), no ano de 2017 deverá contar com 60 anos de idade.
  • No caso de um segurado (com tempo de contribuição de 38 anos), no ano de 2017 deverá contar com 57 anos de idade.
Fator previdenciário: sempre será prejudicial?
É uma fórmula matemática que tem como objetivo reduzir o valor do benefício daquele que se aposenta antes da idade mínima de 60 anos para as mulheres e 65 anos para os homens, além de incentivar o segurado a trabalhar por um maior período de tempo.
Quanto menor a idade no momento da aposentadoria, maior é o redutor do valor do benefício e quanto maior a idade no momento da aposentadoria, menor será o redutor do valor do beneficio.
Porém nas aposentadorias por idade somente se aplica o fator previdenciário, se o cálculo for igual ou superior a 1,00.

3.1 Cálculo do Fator Previdenciário

Vejamos a equação do cálculo do fator previdenciário:
  • Expectativa de sobrevida.
  • Tempo de contribuição.
  • Idade.
  • Alíquota de contribuição de 0,31.
Sendo que na equação do cálculo, a idade será o item mais relevante, conforme dito no tópico anterior.

Aposentadoria sem preencher o artigo 29-c da Leia 8.213/91

  • Não há idade mínima
  • Tempo total de contribuição:
    • 35 anos de contribuição (homem)
    • 30 anos de contribuição (mulher)
  • 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência
  • Aplicação do Fator Previdenciário

Conclusão

O artigo 29-C da Lei 8.213/91 permitiu que o segurado que cumpra os requisitos dos 85/95 pontos, poderá optar pela incidência ou não do fator previdenciário.
Pois em certos casos, o fator previdenciário pode ser benefício se o resultado do cálculo for superior há 1,00.
Além da previsão desse artigo, a aposentadoria especial e a aposentadoria por invalidez também não se aplica o fator previdenciário.
E na aposentadoria por idade é previsto a escolha da aplicação se o resultado do cálculo for superior a um.
Consulte sempre um advogado de sua confiança.
Fonte: https://ianvarella.jusbrasil.com.br/artigos/473826283/como-nao-incidir-o-fator-previdenciario-na-sua-aposentadoria?utm_campaign=newsletter-daily_20170630_5541&utm_medium=email&utm_source=newsletter