quinta-feira, 31 de agosto de 2017

O QUE FAZER QUANDO O INSS NÃO CUMPRE O PRAZO PARA IMPLANTAR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA AUTARQUIA???



A 4ª Câmara de Julgamento do CRPS, órgão administrativo do Instituto Previdenciário com sede em Brasília-DF, responsável pelo julgamento, em segunda instância, dos recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recurso da Autarquia (inciso II do artigo 303 do Decreto 3.048/1999), manteve a decisão anteriormente proferida pela 23ª Junta de Recursos para o fim de reconhecer que é devida a inativação de nosso cliente nos seguintes termos:

 

À 21.038.060 – APS Sorocaba, para devido cumprimento da decisão no prazo estabelecido pelo §1º do artigo 56 da Portaria MPS n.º 548 de 13/09/2011, ou seja, 30 dias contados a partir da data do recebimento do processo na APS, devendo constar no corpo do processo as providências tomadas quanto à concessão do benefício.

 

A agência 21.038.060 – APS Sorocaba recebeu o processo em 24/10/2016 e após vários comparecimentos à agência para cobrar uma providência quanto à implantação do benefício previdenciário, a resposta obtida foi no sentido de que precisaria AGUARDAR a análise do processo e que o prazo de 30 dias determinado na decisão não seria cumprido.

 

Não é razoável deixar ao arbítrio da administração o prazo para implantação do benefício que já reconheceu ser direito do segurado, visto que contrário aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no artigo 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal, aos quais a Administração Pública está jungida.

 

Não bastassem ditos princípios, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional 45/2004.

Assim exposta, a conduta ora mencionada, lesou o direito líquido e certo do segurado, porém foi afastado pelo Poder Judiciário, por meio da concessão da liminar em Mandado de Segurança:
 
 
 

segunda-feira, 28 de agosto de 2017

INSS terá que indenizar servidora aposentada que teve diversas inflamações nos tendões em função do trabalho

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá pagar indenização por danos morais para uma servidora aposentada por invalidez devido a doença profissional que atingiu membros superiores, mão e coluna. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, no início de agosto, sentença que responsabiliza a autarquia por oferecer ambiente propício para o aparecimento da doença.
Em 2011, a servidora foi afastada de suas atividades por sofrer de sinovite (inflamação da membrana sinovial de uma articulação), tenossinovite (processo inflamatório ou infeccioso da bainha que recobre o tendão) e de síndrome do túnel do carpo bilateral. A situação foi reconhecida pelo INSS como acidente em serviço/doença profissional. Os males atingiram a mão, o ombro e a região cervical da servidora, e sua gravidade resultou na concessão de aposentadoria por invalidez.
A mulher requereu ao INSS, em 2012, o reembolso das despesas médicas arcadas durante o período de tratamento médico por causa da doença profissional (valor de um pouco mais de mil reais), mas o pedido foi negado.
A aposentada ajuizou ação pedindo o reembolso com as despesas e, ainda, indenização por danos morais, afirmando que a situação de ser aposentada por invalidez aos 46 anos de idade causou sofrimento psicológico.
A Justiça Federal de Itajaí (SC) atendeu parcialmente ao pedido. A sentença em primeiro grau determinou o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, mas negou o reembolso das despesas.
O INSS e a autora da ação recorreram ao tribunal. A aposentada defendeu o direito ao reembolso dos gastos com o tratamento, enquanto a autarquia sustentou não ter sido comprovado o nexo causal entre o dano e a conduta do INSS.
A 4ª Turma do TRF4 decidiu, por unanimidade, negar os pedidos. O relator do caso, juiz federal convocado Loraci Flores de Lima, entendeu que o tratamento da aposentada não foi recomendado por uma junta médica oficial, condição essencial para que a Administração arque com os custos.
Sobre a indenização, o magistrado sustentou "estar comprovada a responsabilidade do INSS (empregador) na relação direta entre o trabalho desenvolvido pela autora e as condições do posto de trabalho (omissão da Administração em propiciar condições de trabalho adequadas) e as lesões físicas que a acometeram, ficando caracterizado o nexo de causalidade entre a parcial incapacidade e a prestação do serviço público".
Consulte sempre um advogado.
Fonte: TRF4

quinta-feira, 24 de agosto de 2017

STJ suspende todas as ações que discutem devolução de valores recebidos de boa-fé

Tema foi cadastrado como Recurso Repetitivo: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que seja suspensa em todo o território nacional a tramitação de processos individuais ou coletivos que discutem a devolução de valores recebidos por beneficiários do INSS – mesmo que tenham sido recebidos de boa-fé –por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
A decisão foi tomada pelo colegiado ao determinar a afetação do Recurso Especial 1.381.734 para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil). Em seu voto, o ministro Benedito Gonçalves, relator do caso, argumentou que “a questão revela caráter representativo de controvérsia, haja vista a multiplicidade de processos com idêntica tese jurídica a ser solucionada“. 
O tema está cadastrado sob o número 979 no sistema de recursos repetitivos, com a seguinte redação: “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social.”
Deve-se ressaltar que a nova controvérsia sob a qual o Superior Tribunal de Justiça se debruçará não se confunde com o já pacificado tema nº 692, com a seguinte redação: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.”, uma vez que a atual discussão se refere a valores recebidos administrativamente pelos segurados, por força de erro do INSS.
A suspensão do trâmite dos processos não impede a propositura de novas ações ou a celebração de acordos.

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Confira a íntegra do acórdão abaixo.

quarta-feira, 23 de agosto de 2017

Revisão de Aposentadoria: quem tem direito? [INSS]


Será que todo mundo que se aposenta pelo INSS tem direito à revisão de aposentadoria? E quanto tempo devemos esperar (ou não) para requerer esta revisão?
Ao longo da “história previdenciária” tivemos várias teses de revisão de aposentadoria. Algumas tiveram sucesso e outras, não.
Este artigo é um pequeno informativo sobre revisão de aposentadoria para que o leitor tenha uma visão geral. Com o tempo, escreverei artigos sobre cada revisão e irei complementando este artigo.
Vamos lá?

1) Como nasce uma revisão de aposentadoria?

Como sabemos, o Direito Previdenciário é um ramo do Direito com muitas e muitas regras que podem confundir a cabeça de qualquer jurista que não seja um especialista nesta área. E, mesmo entre especialistas, não existe consenso em relação a algumas regras!
Além disso, as regras do Direito Previdenciário mudam a todo instante, principalmente em épocas de crise econômica (ao final deste artigo, no item “Leia também”, linkei todos os artigos que já escrevi sobre a atual proposta de reforma previdenciária).
Não bastasse isso, para saber o valor de um benefício previdenciário é preciso fazer cálculos, os famosos cálculos previdenciários. E nós, do ramo do Direito, muitas vezes temos um certo bloqueio com matemática, não é?
Junte tudo isso e temos a fórmula perfeita da confusão: o INSS entende que a aposentadoria deveria ser calculada “assim” (resultando num valor menor), os advogados previdenciaristas (e, às vezes, o Ministério Público) entendem que deveria ser calculada “assado” (resultando num valor maior).
Quem decide o jeito certo? O Poder Judiciário. Por isso, para a grande maioria das revisões, é necessário um processo judicial para resolver.

2) Quais tipos de revisão de aposentadoria existem?

Eu gosto de dizer que existem as “revisões nominadas” e as “revisões inominadas”. Penso ser importante diferenciar esses dois de revisão, principalmente para o entendimento do público leigo. Perdoem o meu atrevimento!

2.1) “Revisões nominadas”

Eu chamo de “revisões nominadas” aquelas grandes teses revisionais, que nasceram de uma interpretação errônea da lei e que, por isso, afetam muitas pessoas, normalmente todas as pessoas que tenham se aposentado em um determinado período.
Listarei aqui as principais “revisões nominadas”, mas não entrarei em detalhes. Pretendo escrever um artigo sobre cada uma delas (podem me cobrar). Lembrem-se que muitas das revisões listadas já foram superadas.
  • IRSM;
  • ORTN;
  • Buraco Negro;
  • Inclusão do 13º no PBC;
  • Buraco Verde;
  • Teto;
  • Desaposentação (não é bem uma revisão, mas aumentaria o valor do benefício);
  • Art. 29, II;
  • Exclusão do fator previdenciário da aposentadoria proporcional;
  • Exclusão do fator previdenciário da aposentadoria de professor;
  • Retroação do PBC ou Retroação da DIB;
  • Revisão da Vida Toda ou Revisão do PBC total;
  • Melhor Benefício;
  • Etc.

2.2) “Revisões Inominadas”

Mesmo que a aposentadoria de um determinado segurado não se encaixe dentro de uma das “grandes revisões nominadas” é possível que exista direito a uma revisão.
Isso porque, em muitos casos, existe um erro de cálculo. Sim, um erro puro e simples, que levou a um resultado menor do que seria devido naquele caso.
Eu recomendo a todos os meus colegas previdenciaristas que recalculem todo e qualquer benefício de seus clientes. De acordo com o Sindicato Nacional dos Aposentados, de cada 10 benefícios concedidos, 8 estão com valor errado (fonte). 
Também é possível que o segurado não tenha levado todos os documentos que deveria ter levado no dia da aposentadoria e que poderiam resultar em um benefício maior. Por exemplo: segurado exerceu trabalho rural que poderia aumentar seu tempo de contribuição, o que diminuiria ou excluiria o fator previdenciário de seu benefício, mas não provou isso em seu requerimento.
Outro exemplo é a inclusão de tempo de contribuição provado após uma ação reclamatória trabalhista.
Esses são apenas alguns exemplos. Devemos ter em mente que cada caso é um caso e que a complexidade do Direito Previdenciário exige aposentadoria seja analisada em detalhes, com levantamento de uma série de documentos, entrevista com o cliente e, principalmente, recálculo do benefício.
Por isso, recomendo a quem quiser saber se tem direito à revisão de aposentadoria marcar uma consulta com um advogado previdenciarista de sua confiança.

3) Depois de quanto tempo posso pedir minha revisão?

Poucas coisas me deixam tão triste quanto ouvir (ou ler):
“Dr.ª, já faz 10 anos que eu me aposentei. Quero pedir a minha revisão.”
Isso acontece porque, em muitas cartas de concessão de aposentadoria, vem escrito o seguinte aviso:
“Obs: é de 10 (dez) anos o prazo para revisão do ato de concessão, conforme lei  8213/91, artigo 103”
Muitas pessoas interpretam erroneamente esta frase e acreditam que devem esperar dez anos para pedir a revisão. Mas, na verdade, você tem somente dez anos para requerer a revisão. Depois disso, não pode mais, pois ocorreu a decadência.
[Obs. 2: algumas revisões não possuem decadência. Converse sempre com um advogado antes de tomar qualquer decisão que afete seus direitos!]
Dessa forma não é preciso esperar nenhum dia para pedir a revisão, se você acredita que tem direito. É possível requerê-la no dia seguinte.
Mas lembre-se que é importante estudar muito bem o seu caso antes de requerer a revisão. Muitas vezes, a pessoa não tem direito a nenhuma revisão. Outras vezes, a revisão pode levar a uma diminuição do valor do benefício. Por isso, valorize o advogado especialista!
[Artigo originalmente publicado no blog "Desmistificando o Direito" em: Revisão de Aposentadoria]
Fonte: https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/491154820/revisao-de-aposentadoria-quem-tem-direito-inss?utm_campaign=newsletter-daily_20170823_5870&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quarta-feira, 9 de agosto de 2017

Justiça suspende corte de benefícios feitos pelo INSS em todo Brasil

Segurados que tinham perícia agendada, não vão ficar sem o pagamento.

Os cancelamentos desses benefícios fazem parte da operação pente fino do INSS para reavaliar os pagamentos por incapacidade temporária concedidos há mais de dois anos. Segundo as estatísticas: Pente-fino cancela 84% dos auxílios-doença e aposentadorias por invalidez.
A liminar, do juiz substituto Carlos Felipe Komorowsi, foi concedida na tarde de ontem (4/8) e tem abrangência nacional. A ação civil pública é da Defensoria Pública da União de Porto Alegre.
A DPU-RS ingressou com ação alegando que o INSS publicou um edital convocando mais de 55 mil segurados para, no prazo de cinco dias, utilizarem os canais digitais e agendarem perícia médica. O objetivo da iniciativa seria rever os benefícios concedidos. Relatou que diversas pessoas não estariam conseguindo atendimento na central telefônica e que os pagamentos já estariam sendo suspensos mesmo com as avaliações médicas dos beneficiários marcadas para os próximos meses.
Ao analisar o pedido, o magistrado pontuou que a reavaliação periódica da incapacidade para o trabalho se faz necessária, já que essa condição pode variar ao longo do tempo. Ele citou como exemplos de ocorrências “a plena recuperação da saúde do segurado ou a sua reabilitação para trabalho distinto do habitual e que não seja prejudicado pela doença”.
Entretanto, para o juiz, a eventual deficiência na capacidade da autarquia em promover as avaliações com a agilidade necessária não pode prejudicar a população atendida. Komorowsi destacou que seu entendimento não significa “que todos os benefícios devem continuar sendo pagos indefinidamente, afinal o segurado pode ter efetivamente se omitido em procurar a autarquia para agendar a perícia, não existindo, assim, falha alguma imputável à Administração”.
O magistrado determinou que o INSS restabeleça os benefícios de segurados que já estão com perícia agendada e que, mesmo assim, foram suspensos. O INSS ainda pode entrar com um recurso da decidão no TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª região). O número da ação civil pública é o 5039999-67.2017.4.04.7100/RS.
"Cortar sem antes submeter a pericia médica viola a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados. Acredito que o TRF-4 vai manter a decisão da liminar", disse o advogado Guilherme Portanova, da diretoria jurídica da Cobap (Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas).
A operação pente fino completou, em julho, onze meses. Foram feitas mais de 126,2 mil perícias para saber se os segurados que recebem o benefício há mais de dois anos continuam incapazes para qualquer tipo de atividade laboral (condição básica para a manutenção dos pagamentos).
 Fonte: site jusbrasil

segunda-feira, 7 de agosto de 2017

Processos que tratam de fator previdenciário na aposentadoria de professor são sobrestados

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), especializada em Direito Previdenciário, admitiu mais dois Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Um deles, em sessão de junho, trata do direito à aposentadoria de professor sem a incidência do fator previdenciário. O segundo IRDR, admitido em julho, questiona se a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo gera uma presunção absoluta ou relativa de miserabilidade. Os suscitantes foram as partes envolvidas em processos com esses temas.
Aposentadoria de professor
No primeiro incidente, a autora alega que embora o TRF4 e o STJ tenham consagrado a não aplicação do fator previdenciário na aposentadoria de professor, os juizados especiais federais (JEFs) e as turmas recursais da 4ª Região têm decidido de forma contrária, o que caracterizaria risco à isonomia e à segurança jurídica.
Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, já são mais de 40 julgados sobre o assunto nos primeiros quatro meses de 2017. "O risco à isonomia está consubstanciado pelo dissenso entre as decisões proferidas por este tribunal e pelas turmas recursais dos JEFs", avaliou a desembargadora.
Todos os processos envolvendo esse tema, individuais ou coletivos, estão suspensos no âmbito da 4ª Região até que seja julgado o IRDR.
Miserabilidade
No segundo IRDR, os autores argumentam que o critério de miserabilidade está sendo relativizado até mesmo nos casos em que ficou preenchido o requisito legal de renda per capita inferior a ¼ de salário mínimo e que isso só poderia ocorrer nos casos que visam à proteção do segurado, quando a renda per capita ultrapassa ¼ do salário mínimo, mas ainda assim fique claro que o segurado vive em situação de miserabilidade.
Conforme o relator, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, a controvérsia tem ocorrido nos julgamentos e, em alguns julgados, tem-se questionado o critério absoluto de miserabilidade, com o entendimento de que o fato de a renda per capita estar abaixo do limite legal não é absoluto na presunção de miserabilidade.
Em seu voto, Brum Vaz decidiu modular o efeito suspensivo dos processos devido às dificuldades operacionais de selecionar as ações sobre o tema em andamento na 4ª Região. Os processos com trâmite em primeiro grau devem seguir tramitando normalmente até a conclusão para sentença. Processos já sentenciados ou remetidos ao tribunal ou turmas recursais estão suspensos desde a data da admissão do IRDR (6/7/2017). As medidas tendentes à concessão ou à efetivação de tutela provisória também deverão seguir tramitando normalmente.
IRDR
Com a criação do IRDR, cada Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça pode criar Temas Repetitivos com abrangência em todo o território de sua jurisdição. Firmado o entendimento, os incidentes irão nortear as decisões de primeiro grau, dos Juizados Especiais Federais e do tribunal na 4ª Região.
A consulta à relação dos IRDR's admitidos pelo TRF da 4ª Região pode ser realizada na página do Tribunal na Internet, em "Serviços Judiciais/Demandas Repetitivas/IRDR".
50325236920164040000/TRF
50130367920174040000/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região