terça-feira, 29 de maio de 2018

TRF4 julga IRDRs sobre o artigo 29 da Lei 8.213


Fator previdenciário em aposentadoria de professor e desconto sobre benefícios inacumuláveis

Tribunal se debruçou sobre temas como fator previdenciário na aposentadoria do professor, revisão da vida toda e descontos em benefícios inacumuláveis. Em sessão realizada no dia 23 de Maio de 2018, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região se debruçou sobre os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas nº 4, 11 e 14 que tratavam das seguintes matérias: 

IRDR nº 4: aplicação da regra prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, quando mais favorável que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 (Revisão da vida toda).

IRDR nº 11: incidência, ou não, do fator previdenciário sobre a aposentadoria de professor .

IRDR nº 14: Procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso. 

No julgamento do IRDR nº 4, após o Desembargador Fernando Quadros Da Silva votar no sentido de que “a regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 somente aplica-se aos novos filiados ao regime geral de previdência social, não sendo a regra de transição prevista no art. 3º da lei 9.876/99 desfavorável aos segurados que já estavam filiados ao sistema, em comparação com o regramento antigo”, e do Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz no sentido de que “é possível a aplicação, para o segurado filiado antes da edição da lei 9.876/99, da regra prevista no art. 29, I e II, da lei 8.213/91, quando mais favorável que a regra de transição prevista no art. 3º da lei 9.876/99“, pediu vista o Desembargador Márcio Antonio Rocha. 

Ainda, o Desembargador João Batista Pinto Silveira acompanhou o voto do Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz. 

No enfrentamento do IRDR nº 11, o colegiado decidiu suspender o julgamento até que o STF julgue definitivamente o agravo interno do INSS sobre a matéria, que tramita na Suprema Corte. 

Por fim, ao julgar o IRDR nº 14, a Seção fixou a seguinte tese jurídica: “o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado“. 


Processos: 

50527135320164040000/TRF4 

50325236920164040000/TRF4 

50238721420174040000/TRF4. 


Fonte: https://previdenciarista.com/noticias/




sexta-feira, 18 de maio de 2018

Justiça reconhece 'revisão da vida toda' e aposentadoria sobe 33,8%


Contribuições anteriores a 1994 são incluídas no cálculo do benefício e INSS vai ter que corrigir valor


Rio - A Justiça, mais uma vez, reconheceu o direito de um aposentado ter o benefício do INSS corrigido pela chamada "revisão da vida toda". A atualização considera as maiores contribuições feitas antes de julho de 1994 e não só a média das 80% maiores após a criação do Plano Real. A decisão da Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio garantiu correção de 33,88% da aposentadoria. Assim, o segurado Ronaldo Cardoso Castro, de 59 anos, morador de Realengo, na Zona Oeste, terá seu benefício reajustado, passando de R$ 2.103,64 para R$ 2.816,41. Além disso, receberá atrasados de R$ 53.573,80.

Neste caso específico, o aposentado - que continua no mercado de trabalho como industriário -, se aposentou em 2011 de forma proporcional. Na época, o INSS só considerou as contribuições feitas a partir de julho de 1994, ano que determina a lei no cálculo inicial. A limitação causou prejuízo ao segurado, pois havia contribuído com valores maiores que aqueles feitos quando entrou em vigor a lei que limita as revisões.

"O que me chamou atenção para o que poderia ser meu direito foi uma manchete de O DIA. Estava indo à padaria e vi o jornal na banca. Comprei e ao chegar em casa vi que eu poderia me enquadrar nesse tipo de revisão", conta o aposentado. "Em dezembro menos de um ano saiu a sentença, mas recorremos e agora não cabe mais recurso", comemora Castro.

"Cada vez mais a Justiça, principalmente a do Rio de Janeiro, tem aumentado a esperança para aposentados terem recalculados seus benefícios, incluindo contribuições que o INSS não considerou, dando a chance de melhora mensal do benefício e direito a atrasados nos últimos cinco anos", avalia Murilo Aith, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.

Na decisão, que não cabe mais recurso, o juiz Guilherme Bollorini Pereira, relator da Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio, avaliou que o aposentado foi prejudicado pelo cálculo do INSS e determinou a correção do benefício e o pagamento de atrasados, que devem sair em 60 dias.

Na sentença, o juiz chama atenção para a mudança da lei - que altera o cálculo feito sobre a média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição, em um universo máximo de 48 meses, para só então incidir um percentual que se levava em conta o teto do INSS, para a que estipula a média dos 80% maiores salários de contribuição -, que, segundo seu entendimento, não se aplicaria ao segurado.

O que diz a sentença

"O problema é que, com essa nova disposição, criou-se uma divisão que, a meu ver, é inconstitucional, pois, a partir de então, há os segurados que terão garantido o cômputo de todo período contributivo para fazer incidir as regras de cálculo, e aqueloutros, que, mesmo podendo ter contribuído em valores maiores que antes de julho de 1994, estes serão desprezados, em evidente prejuízo na hipótese aludida", escreveu o juiz na sentença.

E finaliza: "Concluo, assim, que a regra prevista no Art. 3º da Lei 9876/99 deve ser interpretada no sentido constitucional, ou seja, de que ao segurado deve ser dada a opção pelo melhor benefício após a feitura dos cálculos tanto pela regra prevista no Art. 3º, quanto pela do Art. 29 da Lei 8.213/91".


Fonte: https://odia.ig.com.br/economia/2018/05/5540597-justica-reconhece-revisao-da-vida-toda-e-aposentadoria-sobe-33-8.html

Juizados: salário-maternidade poderá ser prorrogado em caso de parto prematuro

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, por maioria, decidiu uniformizar o entendimento de que, mesmo sem previsão legal específica, é possível a prorrogação do benefício de salário-maternidade pelo prazo correspondente à internação hospitalar em unidade de terapia intensiva neonatal do recém-nascido, em decorrência de parto prematuro, quando demonstrada a indispensabilidade do cuidado materno no período imediatamente seguinte à alta hospitalar. A decisão foi tomada em sessão realizada dia 17 de abril.
O salário-maternidade é concedido a seguradas até 120 dias após o parto ou a adoção judicial. O incidente foi suscitado por uma segurada que teve o pedido de prorrogação negado pela 2ª Turma Recursal (TR) do Rio Grande do Sul. Ela alegava que a 1ª TR/RS e a 2ª TR/SC têm decidido pela possibilidade de extensão do benefício.
Segundo o relator, juiz federal Fernando Zandoná, a lei deve ser interpretada conforme a sua finalidade última, que é a de proporcionar um indispensável e exclusivo contato entre a mãe e o recém-nascido, a fim de protegê-lo no momento inicial de seu desenvolvimento.
O magistrado ressaltou que nos casos em que a criança fica internada no hospital, dependendo de ajuda de aparelhos médicos, em decorrência do parto prematuro, a mãe acaba sendo privada deste primeiro e indispensável contato, pois o prazo se extingue ou diminui antes que a criança saia da instituição de saúde.
"Em que pese a ausência de previsão legal expressa quanto à prorrogação do benefício pelo lapso temporal correspondente à internação hospitalar do recém-nascido, tenho por possível a excepcional relativização das normas previdenciárias, no ponto, quando demonstrada a indispensabilidade do cuidado materno no período imediatamente seguinte à alta hospitalar", concluiu Zandoná.
5002059-47.2017.4.04.7107/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região