quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

Recesso de final de ano

Estaremos em recesso no período de 20/12/2018 a 06/01/2019
Um Feliz Natal e um próspero 2019.
É o que desejamos à todos os nossos amigos, colaboradores e clientes!


Caroline e Fernanda


terça-feira, 29 de maio de 2018

TRF4 julga IRDRs sobre o artigo 29 da Lei 8.213


Fator previdenciário em aposentadoria de professor e desconto sobre benefícios inacumuláveis

Tribunal se debruçou sobre temas como fator previdenciário na aposentadoria do professor, revisão da vida toda e descontos em benefícios inacumuláveis. Em sessão realizada no dia 23 de Maio de 2018, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região se debruçou sobre os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas nº 4, 11 e 14 que tratavam das seguintes matérias: 

IRDR nº 4: aplicação da regra prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, quando mais favorável que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 (Revisão da vida toda).

IRDR nº 11: incidência, ou não, do fator previdenciário sobre a aposentadoria de professor .

IRDR nº 14: Procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso. 

No julgamento do IRDR nº 4, após o Desembargador Fernando Quadros Da Silva votar no sentido de que “a regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 somente aplica-se aos novos filiados ao regime geral de previdência social, não sendo a regra de transição prevista no art. 3º da lei 9.876/99 desfavorável aos segurados que já estavam filiados ao sistema, em comparação com o regramento antigo”, e do Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz no sentido de que “é possível a aplicação, para o segurado filiado antes da edição da lei 9.876/99, da regra prevista no art. 29, I e II, da lei 8.213/91, quando mais favorável que a regra de transição prevista no art. 3º da lei 9.876/99“, pediu vista o Desembargador Márcio Antonio Rocha. 

Ainda, o Desembargador João Batista Pinto Silveira acompanhou o voto do Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz. 

No enfrentamento do IRDR nº 11, o colegiado decidiu suspender o julgamento até que o STF julgue definitivamente o agravo interno do INSS sobre a matéria, que tramita na Suprema Corte. 

Por fim, ao julgar o IRDR nº 14, a Seção fixou a seguinte tese jurídica: “o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado“. 


Processos: 

50527135320164040000/TRF4 

50325236920164040000/TRF4 

50238721420174040000/TRF4. 


Fonte: https://previdenciarista.com/noticias/




sexta-feira, 18 de maio de 2018

Justiça reconhece 'revisão da vida toda' e aposentadoria sobe 33,8%


Contribuições anteriores a 1994 são incluídas no cálculo do benefício e INSS vai ter que corrigir valor


Rio - A Justiça, mais uma vez, reconheceu o direito de um aposentado ter o benefício do INSS corrigido pela chamada "revisão da vida toda". A atualização considera as maiores contribuições feitas antes de julho de 1994 e não só a média das 80% maiores após a criação do Plano Real. A decisão da Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio garantiu correção de 33,88% da aposentadoria. Assim, o segurado Ronaldo Cardoso Castro, de 59 anos, morador de Realengo, na Zona Oeste, terá seu benefício reajustado, passando de R$ 2.103,64 para R$ 2.816,41. Além disso, receberá atrasados de R$ 53.573,80.

Neste caso específico, o aposentado - que continua no mercado de trabalho como industriário -, se aposentou em 2011 de forma proporcional. Na época, o INSS só considerou as contribuições feitas a partir de julho de 1994, ano que determina a lei no cálculo inicial. A limitação causou prejuízo ao segurado, pois havia contribuído com valores maiores que aqueles feitos quando entrou em vigor a lei que limita as revisões.

"O que me chamou atenção para o que poderia ser meu direito foi uma manchete de O DIA. Estava indo à padaria e vi o jornal na banca. Comprei e ao chegar em casa vi que eu poderia me enquadrar nesse tipo de revisão", conta o aposentado. "Em dezembro menos de um ano saiu a sentença, mas recorremos e agora não cabe mais recurso", comemora Castro.

"Cada vez mais a Justiça, principalmente a do Rio de Janeiro, tem aumentado a esperança para aposentados terem recalculados seus benefícios, incluindo contribuições que o INSS não considerou, dando a chance de melhora mensal do benefício e direito a atrasados nos últimos cinco anos", avalia Murilo Aith, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.

Na decisão, que não cabe mais recurso, o juiz Guilherme Bollorini Pereira, relator da Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio, avaliou que o aposentado foi prejudicado pelo cálculo do INSS e determinou a correção do benefício e o pagamento de atrasados, que devem sair em 60 dias.

Na sentença, o juiz chama atenção para a mudança da lei - que altera o cálculo feito sobre a média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição, em um universo máximo de 48 meses, para só então incidir um percentual que se levava em conta o teto do INSS, para a que estipula a média dos 80% maiores salários de contribuição -, que, segundo seu entendimento, não se aplicaria ao segurado.

O que diz a sentença

"O problema é que, com essa nova disposição, criou-se uma divisão que, a meu ver, é inconstitucional, pois, a partir de então, há os segurados que terão garantido o cômputo de todo período contributivo para fazer incidir as regras de cálculo, e aqueloutros, que, mesmo podendo ter contribuído em valores maiores que antes de julho de 1994, estes serão desprezados, em evidente prejuízo na hipótese aludida", escreveu o juiz na sentença.

E finaliza: "Concluo, assim, que a regra prevista no Art. 3º da Lei 9876/99 deve ser interpretada no sentido constitucional, ou seja, de que ao segurado deve ser dada a opção pelo melhor benefício após a feitura dos cálculos tanto pela regra prevista no Art. 3º, quanto pela do Art. 29 da Lei 8.213/91".


Fonte: https://odia.ig.com.br/economia/2018/05/5540597-justica-reconhece-revisao-da-vida-toda-e-aposentadoria-sobe-33-8.html

Juizados: salário-maternidade poderá ser prorrogado em caso de parto prematuro

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, por maioria, decidiu uniformizar o entendimento de que, mesmo sem previsão legal específica, é possível a prorrogação do benefício de salário-maternidade pelo prazo correspondente à internação hospitalar em unidade de terapia intensiva neonatal do recém-nascido, em decorrência de parto prematuro, quando demonstrada a indispensabilidade do cuidado materno no período imediatamente seguinte à alta hospitalar. A decisão foi tomada em sessão realizada dia 17 de abril.
O salário-maternidade é concedido a seguradas até 120 dias após o parto ou a adoção judicial. O incidente foi suscitado por uma segurada que teve o pedido de prorrogação negado pela 2ª Turma Recursal (TR) do Rio Grande do Sul. Ela alegava que a 1ª TR/RS e a 2ª TR/SC têm decidido pela possibilidade de extensão do benefício.
Segundo o relator, juiz federal Fernando Zandoná, a lei deve ser interpretada conforme a sua finalidade última, que é a de proporcionar um indispensável e exclusivo contato entre a mãe e o recém-nascido, a fim de protegê-lo no momento inicial de seu desenvolvimento.
O magistrado ressaltou que nos casos em que a criança fica internada no hospital, dependendo de ajuda de aparelhos médicos, em decorrência do parto prematuro, a mãe acaba sendo privada deste primeiro e indispensável contato, pois o prazo se extingue ou diminui antes que a criança saia da instituição de saúde.
"Em que pese a ausência de previsão legal expressa quanto à prorrogação do benefício pelo lapso temporal correspondente à internação hospitalar do recém-nascido, tenho por possível a excepcional relativização das normas previdenciárias, no ponto, quando demonstrada a indispensabilidade do cuidado materno no período imediatamente seguinte à alta hospitalar", concluiu Zandoná.
5002059-47.2017.4.04.7107/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

terça-feira, 30 de janeiro de 2018

TRF4 decide sobre uso de EPI e reconhecimento de tempo especial

Tribunal fixou a tese de que "a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário".
Em sessão realizada no dia 22 de Novembro de 2017, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou o Tema 15 da Corte.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR – versava sobre a forma de comprovação da eficácia do EPI, e consequente neutralização dos agentes nocivos, para fins de concessão de aposentadoria especial. Debatia-se se esta deveria ser demonstrada somente pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou seria necessária dilação probatória pericial.
Após o Relator, Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, proferir seu voto, o Desembargador Jorge Antonio Maurique apresentou voto divergente.
Para o Relator a tese a ser fixada deveria ser “a mera juntada de PPP referindo a eficácia de EPI é insuficiente para a comprovação da eliminação/neutralização dos agentes insalubres, incumbindo ao INSS […] realizar a prova da eficácia dos equipamentos de proteção individual, […] por registros de fiscalização ou por laudo pericial elaborado por perito designado pelo juízo“.
Todavia, a tese vencedora foi do voto divergente, no sentido de que “a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário“. 
No voto vencedor, o Desembargador estabeleceu um procedimento para avaliação da especialidade no caso concreto:
1 º Passo:O juiz (a requerimento das partes ou de ofício) deve oficiar ao empregador para que apresente os registros do fornecimento de EPI ao trabalhador, podendo ser ‘livros, fichas ou sistema eletrônico’ (previsão contida na NR-06 – item 6.6.1 ‘h’).
Não existindo esse controle de fornecimento do EPI a prova pericial será inócua, pois não basta o equipamento ser cientificamente adequado para afastar ou neutralizar a nocividade se não houve o controle do fornecimento e substituição do EPI pelo empregador.
2º Passo:
Havendo documentação que comprove o fornecimento de EPI, poderá ser designada a
realização de perícia […].
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: ‘§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual – EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (…)’
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex.
TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em
13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado
pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto nº2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial
editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017 )
Por fim, resta esclarecer, quanto a esse aspecto, que nos casos de empresas inativas e não sendo obtido os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade (de outros processos, inclusive de reclamatórias trabalhistas) e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado.
3º Passo:
Esgotada a produção da prova na via judicial e não sendo possível constatar a eficácia do EPI, cabe observar o item 11 do Acórdão do STF no julgamento da Repercussão Geral n.555 (ARE 664335/SC):
‘Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.’
Diante das premissas lançadas no voto divergente, a 3ª Seção do TRF4 resolveu, por maioria, o IRDR, fixando o entendimento de que  a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Processo nº  5054341-77.2016.4.04.0000/SC

Fonte: https://previdenciarista.com/noticias/trf4-irdr-prova-uso-epi-reconhecimento-de-tempo-especial/?utm_source=Previdenciarista&utm_campaign=5d7b50161e-newsletter_noticias&utm_medium=email&utm_term=0_66ed700517-5d7b50161e-19363791&mc_cid=5d7b50161e&mc_eid=05c2a4e9c8

quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

STJ reconhece profissão de vigilante como atividade especial

Tribunal asseverou a possibilidade de se caracterizar a profissão de vigilante como atividade especial, mesmo após 05.03.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.410.057/RN, decidiu que é possível a caracterização da atividade de vigilante como atividade especial, mesmo após 05/03/1997 (início de vigência do Decreto nº 2.172/97).
Citando a Professora Adriane Bramante, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (Relator da ação) afirmou que “é inegável que há exposição ao risco iminente e possibilidade de um acidente/acontecimento súbito que pode ocasionar prejuízo à integridade física do trabalhador, principalmente no que tange às atividade de segurança pessoal e patrimonial que, como todos sabemos, atualmente é bastante precária“. 
O voto do Relator ainda assentou que é possível o reconhecimento da especialidade da categoria profissional de vigilante independente do uso de arma de fogo ou não, desde que apresentadas provas da permanente exposição do trabalhador à atividade nociva.
Assim, o voto do Relator foi seguido por unanimidade, fixando o entendimento de que é possível a caracterização da atividade de vigilante como especial, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, independente do uso – ou não – de arma de fogo. 
Recurso Especial nº 1.410.057 – RN
Fonte: https://previdenciarista.com/noticias/stj-reconhece-profissao-de-vigilante-como-atividade-especial/?utm_source=Previdenciarista&utm_campaign=87e334535a-newsletter_noticias&utm_medium=email&utm_term=0_66ed700517-87e334535a-19363791&mc_cid=87e334535a&mc_eid=05c2a4e9c8

quarta-feira, 8 de novembro de 2017


 

O ADVOGADO TEM ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NAS AGÊNCIAS DO INSS

 
A liminar restabelecida na Ação Civil Pública que o Conselho Federal da OAB ingressou contra o INSS, visando garantir o atendimento prioritário a advogados em agências do INSS, está valendo desde o dia 30/10/2017.

O atendimento prioritário a advogados é uma grande conquista para milhares de profissionais que viam suas prerrogativas desrespeitadas nas agências do INSS.

O INSS deverá garantir aos advogados atendimento sem agendamento prévio, em local próprio, independente de distribuição de senhas, durante o horário de expediente.

Antes do restabelecimento da liminar iríamos aguardar meses pelo atendimento, pois é comum depararmos com a seguinte mensagem no site do INSS:

Nesse momento não existe vaga disponível para o serviço solicitado na AGÊNCIA ....................... Procure dentre as agências abaixo, outra unidade. Persistindo a inexistência de vaga para o serviço desejado, ligue para a Central 135, de segunda a sábado, no horário das 7:00 às 22:00, para mais informações.

Com o restabelecimento da liminar foi possível realizar o atendimento a uma segurada DESEMPREGADA , requerendo o benefício Aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do tempo especial em comum, no dia 31/10/2017.  O benefício previdenciário foi concedido 06 (seis) dias após o agendamento.

Desse modo, o atendimento prioritário a advogados nas agências do INSS, visa reforçar a relevância constitucional da advocacia, que atua na defesa do segurado perante a autarquia, exigindo um tratamento célere e eficiência nos atendimentos.
 
 

sexta-feira, 22 de setembro de 2017

SAIBA COMO O SEGURADO CONSEGUIU RESTABELECER O BENEFÍCIO AUXÍLIO ACIDENTE E ACUMULAR COM A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA APÓS A LEI N.º 9.528/1997

O segurado do INSS recebia o benefício auxílio acidente com DIB 26/04/1994. Em 03/04/2003, pelo fato de ter completado 35 anos de contribuição, requereu o benefício Aposentadoria por tempo de contribuição. A partir dessa data, o segurado passou a receber o auxílio acidente cumulativamente com a aposentadoria por tempo de contribuição.

No dia 22/05/2013, o segurado recebeu um ofício do INSS informando que foi identificado indício de irregularidade que consistia no recebimento indevido do auxílio acidente concomitante ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como, que essa irregularidade implicaria na devolução de valores relativos aos períodos considerados irregulares no total de R$ 59.631,40.

O segurado apresentou sua defesa administrativamente e o Conselho de Recursos da Previdência Social negou provimento ao recurso do segurado, bem como determinou que a parcela de desconto, diante do valor recebido indevidamente, fosse efetuada no percentual de 5% incidente sobre a Aposentadoria por tempo de contribuição até a liquidação do débito.

Diante do exposto, o segurado foi surpreendido financeiramente,  pois teve o benefício auxílio acidente cessado e passou a ter um desconto de 5% no beneficio aposentadoria por tempo de contribuição.
Desse modo, ajuizamos com uma Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c restituição dos valores descontados indevidamente com pedido de tutela antecipada, em trâmite na 2ª Vara Federal da Comarca de Sorocaba.
A ação acima mencionada foi julgada procedente, condenando o INSS a declarar a inexistência do débito cobrado, bem como o cancelamento do desconto caracterizado como consignação de débito e, igualmente, condenou a autarquia previdenciária a proceder à devolução dos descontos já realizados.

Por outro lado, em autos próprios, foi ajuizado também uma ação com o pedido de restabelecimento do benefício Auxílio Acidente, em trâmite na 2ª Vara Cível da Justiça Estadual da Comarca de Sorocaba, sob o fundamento de no momento em que o INSS  apurou irregularidade na concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, instaurando procedimento administrativo de revisão dos seus atos e tentando reaver valores indevidamente pagos ao segurado, esbarrou no instituto da DECADÊNCIA.

No caso em tela, a prática da cumulação, ou melhor, a ”data em que foi praticada” a acumulação é  03 de abril de 2003, quando foi concedida a aposentadoria e não foi cessado, como deveria, o benefício auxílio acidente.

Tendo a apuração da irregularidade iniciada em maio de 2013, não pode mais a Previdência Social exercer o direito de anular seus atos administrativos, pois passaram-se mais de 10 anos e decaiu o direito.

No entanto, a sentença proferida pela MM Juíza foi no sentido de julgar improcedente o pedido, sob o fundamento de que o pleito da parte autora não se enquadra na hipótese passível de cumulação dos benefícios.

Foi apresentado embargos de declaração, pois não foi apreciado ou, a menos não fez menção em relação ao fato de que o INSS não poderia ter cancelado o benefício auxílio-acidente após decorrido o prazo decadencial.

A MM Juíza rejeitou os embargos e manteve a sentença, alegando que a administração tem o poder/dever de rever seus atos, de ofício, para invalidá-los, nas hipóteses de vício ou de erro administrativo , nos termos da Súmula 474 do STF.

Após o julgamento do Recurso interposto pelo segurado, a 17ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso, julgando procedente a demanda em reconhecer a impossibilidade de cessação do benefício auxílio acidente, bem como determinou o restabelecimento do benefício mencionado cumulativamente com a aposentadoria, desde a sua cessação, pagando-se os atrasados. 








 

quarta-feira, 13 de setembro de 2017

TNU: Fixada tese sobre especialidade do trabalho por exposição à fonte natural de calor

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou tese, durante a sessão de 30 de agosto, em Porto Alegre (RS), sobre o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado sob incidência de fonte natural de calor, segundo a qual após o Decreto n° 2.172/97 se tornou possível o reconhecimento das condições especiais do trabalho exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, desde que comprovada a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, calculado pelo Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo (IBUTG), de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga solar.
A discussão, iniciada pelo voto proferido pela juíza federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) n. 0503208-24.2015.4.05.8312, foi retomada pelo Colegiado no voto-vista do juiz federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, acompanhado pela maioria, no recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da Segunda Turma Recursal de Pernambuco, que havia reconhecido como especial o intervalo em que a parte autora, na função de trabalhador rural, exerceu atividade em uma empresa agroindustrial, por enquadramento à categoria profissional, em período anterior ao advento da Lei n° 9.032/95 e o período em que a parte autora exerceu atividade exposta a calor proveniente de fontes naturais, após 05/03/97.
O magistrado acolheu parcialmente os argumentos da autarquia previdenciária para que a especialidade do trabalho só possa ser reconhecida se ficar demonstrada que a exposição do trabalhador a fonte natural de calor foi habitual e permanente. “Entendo assistir razão à autarquia no que concerne à necessidade de a exposição ao calor, por fonte natural, ser habitual e permanente, a partir de 29/04/1995, de acordo com o disposto pelo art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 9.032/95”, disse ele.
De acordo com Fábio Cesar dos Santos Oliveira, “a intermitência da incidência da radiação solar não implica a impossibilidade de o calor, nessa hipótese, ser agente nocivo para o trabalhador que esteja em situação de sobrecarga térmica, pois os efeitos prejudiciais à saúde podem perdurar em períodos de insolação menos intensa”. O juiz federal também destacou que “o escopo técnico dessa mensuração, para a qual concorrem as variáveis presentes no ambiente de trabalho, pode ser balizada pela média da exposição ou nas medições feitas em períodos de maior intensidade, o que não se opõe à exigência de habitualidade e permanência, a qual é apenas contraposta à situação em que calor seja fator de risco ocasional ou estranho à rotina do trabalhado desenvolvido”.
O entendimento adotado foi em sentido contrário ao do relator do caso, juiz federal Márcio Rached Millani, que conhecia e dava provimento ao recurso para firmar a tese no sentido de que, “no que se refere ao agente agressivo calor, apenas as fontes artificiais ensejam o reconhecimento de tempo especial”.
Após fixar a tese, nos termos do voto divergente, a Turma Nacional determinou o retorno dos autos à Turma Recursal de Pernambuco, nos termos da Questão de Ordem n. 20 da TNU, para a que se proceda novo julgamento.
Processo nº 0501218-13.2015.4.05.8307
Fonte: Imprensa CJF

Aposentadoria por tempo de contribuição - Técnico de Enfermagem - Conversão de tempo reconhecido pelo TRF com fator positivo

Tratava-se duma ação proposta por uma técnica de enfermagem objetivando a aposentadoria por tempo de contribuição com conversão do tempo especial em comum.
Em primeira instância a sentença reconheceu o direito a aposentadoria convertendo períodos até o ano de 1995. Interposto recurso pelo INSS a segurada também recorreu adesivamente requerendo a conversão de todo tempo especial em comum, inclusive após o ano de 1995.
Desta feita, a Nona Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região sob a relatoria da nobre Desembargadora Federal Marisa Santos conheceu e deu provimento aos recursos. No caso em apreço reconheceu o direito a trabalhadora da conversão de outros períodos conforme transcrição que segue abaixo e aponta para um cálculo mais juntos na renda mensal inicial da trabalhadora, senão vejamos:

“Assim, viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 25.05.1988 a 11.08.1989 e de 08.05.1989 a 21.08.2012. Somando-se os períodos especiais, conta a autora com 24 anos, 2 meses e 27 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial. Até o pedido administrativo - 21.09.2012, ela tem 33 anos, 1 mês e 20 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição”.

TRF3 Disponibilização:   segunda-feira, 11 de setembro de 2017. Arquivo: 400 Publicação: 3 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I ? TRF SUBSECRETARIA DA 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003299-97.2013.4.03.6114/SP 2013.61.14.0
03299-6/SP RELATORA : Desembargadora Federal MARISA SANTOS APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADVOGADO : SP252397 FLAVIO ROBERTO BATISTA e outro(a) : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR APELADO(A) : MARIZA MEDEIROS SANTOS ADVOGADO : SP216898 GILBERTO ORSOLAN JAQUES e outro(a) No. ORIG. : 00032999720134036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP DECISÃO Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial das atividades indicadas na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. O Juízo de 1º grau acolheu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o pedido administrativo - 21.09.2012, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença. Sentença proferida em 10.10.2013, não submetida ao reexame necessário. O INSS apela, alegando não haver prova das condições especiais reconhecidas. Recurso adesivo da autora, requerendo o reconhecimento das condições especiais de 06.03.1997 a 21.09.2012 e a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. A sentença foi publicada na vigência do antigo CPC, regrada a análise pelas disposições então vigentes. Decido monocraticamente conforme precedente do Desembargador Federal Johonsom di Salvo, na AC 0016045- 44.2010.4.03.6100/SP: ... Deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida. Nesse sentido firmou- se a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.352/01. JUNTADA DOS VOTOS AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Na ocorrência de sessão de julgamento em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.352/01, mas tendo o teor dos votos sido juntado aos autos em data posterior, não caracteriza supressão de instância a não interposição de embargos infringentes, porquanto, na hipótese, a lei vigente à época da publicação rege a interposição do recurso. 2. Embargos de divergência providos. (EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. Na linha dos precedentes da Corte Especial, a lei vigente na data do julgamento, em que proclamado o resultado (art. 556, CPC), rege a interposição do recurso. Embargos de divergência conhecidos, mas não providos. (EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227). Conforme a lição de Pontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso cabível, ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44). Segue: "O recurso interponível é aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou da deliberação do corpo coletivo, aponta como cabível. Se era irrecorrível, não se faz recorrível com a lei posterior, porque seria atribuir-se à regra jurídica retroeficácia, infringindo-se princípio constitucional. A eficácia que se reproduziu tem que ser respeitada (e.g., pode recorrer no prazo "x"); efeito novo não é de admitir-se. Nem se faz recorrível o que não o era; nem irrecorrível o que se sujeitava a recurso. Se a lei nova diz caber o recurso "a" e a lei da data da decisão ou da sentença ou do julgamento referia-se ao recurso "b", não se pode interpor "a" em vez de "b". Os prazos são os da data em que se julgou". Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância, o julgamento do recurso não tem fases , de modo que, sem desprezar o princípio tempus regit actum, é possível aplicar na apreciação do recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida preconizava em relação a ele. Nesse cenário, não é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março de 2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal, sob a égide do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973 , que vigeu até aquela data. Mesmo porque o recurso possível dessa decisão monocrática continua sendo o agravo interno sob a égide do CPC/2015, como já era no tempo do CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo. Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: RE 910.502/SP , Relator Min. TEORI ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; ED no AG em RESP 820.839/SP , Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.248.117/RS , Relator Min. HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.138.252/MG , Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.330.910/SP , Relator Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.585.100/RJ , Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016. Aplicável o enunciado da Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O julgamento da matéria está sedimentado em Súmula e/ou julgamentos de recursos repetitivos e de repercussão geral, ou matéria pacificada nos Tribunais. Tratando-se de sentença ilíquida, prolatada antes da vigência da Lei 13.105/2015, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03.12.2009). Tenho por interposta a remessa oficial. Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;" Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino. A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço. Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91. Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço: "Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior." Ineficaz o dispositivo em questão desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005: "Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações: I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de- benefício, desde que cumpridos: a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher." A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista. Realço, também, que a atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula 198: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. DESNECESSIDADE. PERÍODO POSTERIOR À REFERIDA LEI COMPROVADO MEDIANTE LAUDO ESPECÍFICO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, consubstanciam instrumento processual apto a sanar omissão, obscuridade ou contradição, e corrigir eventual erro material. 2. Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a data da publicação do Decreto 2.172/97. In casu, apesar da correta fundamentação, foi reconhecido, pela atividade profissional, o tempo de serviço até 5/3/97, verificando-se, dessa forma, a apontada contradição no voto do recurso especial. 4. A constatação do alegado vício, entretanto, em nada prejudica a conclusão alcançada pelo aresto ora embargado, uma vez que o restante do tempo considerado especial - entre 29/4/95 e 5/3/97 - foi devidamente comprovado mediante formulários emitidos pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS. 5. Embargos de declaração acolhidos para suprir a contradição, sem a atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no REsp 415298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06.04.2009) Posto isto, impõe-se verificar se cumpridas as exigências legais para a caracterização da natureza especial das atividades citadas na inicial. Até o advento da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357, de 07.12.1991, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21.07.1992, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7.12.1991, e incorpora as alterações da legislação posterior". Com a edição da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: "§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício." Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E INSALUBRES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO. 1. A decisão está em sintonia com a orientação das Turmas componentes da Terceira Seção, segundo a qual é direito do servidor público, ex-celetista, contar o tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres de acordo com a legislação vigente à época de prestação do serviço. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg Resp 929774/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 31.03.2008). Registro, por oportuno, ter sido editada a controversa Ordem de Serviço 600/98, alterada pela OS 612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum, quais sejam: a) a exigência de que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28.05.1998, véspera da edição da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998; b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95 -, seu tempo de serviço seria computado segundo a legislação anterior; c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29.04.1995 - Lei nº 9.032/95 - e 05.03.1997 - Decreto nº 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia ser considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29.04.1995. Em resumo, as ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências da nova legislação relativa ao tempo de serviço especial. E com fundamento nesta norma infralegal é que o INSS passou a denegar o direito de conversão dos períodos de trabalho em condições especiais. Ocorre que, com a edição do Decreto 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente à matéria posta a desate, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas ordens de serviço em referência. Isso é o que se dessume da norma agora posta no citado art. 70 do Decreto nº 3.048/99: "Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Importante realçar, no particular, ter a jurisprudência do STJ firmado orientação no sentido da viabilidade da conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à atividade prestada após 28.05.1998: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. Precedentes desta 5.ª Turma. 2. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo desprovido. (AgRg Resp 1087805/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje 23.03.2009) Diga-se, ainda, ter sido editado o Decreto 4.882, de 18.11.2003, que "Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.0480, de 6 de maio de 1999". A partir de então, restou alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto 3.048/99: "Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial." Para comprovar a natureza especial das atividades, a autora juntou cópias das CTPS e: - PPP emitido por Hospital Diadema S/C Ltda. indicando que trabalhou como "atendente de enfermagem", de 25.05.1988 a 11.08.1989, exposta a "infecto-contagiosos"; - PPP emitido por Rede D"Or São Luiz S/A indicando que trabalhou como "atendente de enfermagem" e "auxiliar de enfermagem", de 08.05.1989 a 21.08.2012 (data do documento), exposta a agentes biológicos. Para enquadrar-se ou não como especial a atividade exercida pelo segurado, é necessário verificar a legislação vigente à época do exercício da atividade. Anteriormente decidi que as atividades elencadas nos decretos regulamentadores poderiam ter sua natureza especial reconhecida apenas com base no enquadramento profissional até 05.03.1997. Contudo, passo a aderir ao entendimento da Nona Turma e também do STJ, para possibilitar o enquadramento por categoria profissional somente até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, em 29.04.1995, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91. A TNU dos Juizados Especiais Federais consolidou entendimento na Súmula 49: "Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente". Após o início da vigência da Lei 9.032/95, para comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, observa-se o que, à época do exercício da atividade, exigia o Regulamento: formulários SB-40 e DSS-8030 até a vigência do Decreto n. 2.172/97, e, após, a edição de referido Decreto, laudo técnico, devendo a empresa fornecer ao segurado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma da MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97. É a posição firmada pelo STJ O perfil profissiográfico previdenciário pode ser aceito a partir de 05.03.1997 para comprovar a exposição aos agentes nocivos. O art. 258 da IN 77/2015 dispõe que a apresentação de PPP supre a necessidade de laudo técnico para aferição das condições especiais de trabalho nos períodos em que vigorava tal exigência. Ressalto que a legislação brasileira, conquanto tenha estabelecido diversas formas de comprovação do tempo especial, sempre exigiu o laudo técnico para comprovação da exposição a ruído e calor. O INSS abrandou a exigência relativa à apresentação de laudo técnico para atividades exercidas anteriormente a 1997, se apresentado PPP que abranja o período. O art. 258 da IN 77/2015 dispõe que a apresentação de PPP supre a necessidade de laudo técnico para aferição das condições especiais de trabalho nos períodos em que vigorava tal exigência. As atividades exercidas em contato com agentes biológicos estão enquadradas na legislação especial, e sua natureza especial pode ser reconhecida pelo enquadramento profissional até 29.04.1995, ocasião em que passou a ser obrigatória a apresentação do laudo técnico ou do PPP para comprovação da efetiva exposição a agente agressivo. Assim, viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 25.05.1988 a 11.08.1989 e de 08.05.1989 a 21.08.2012. Somando-se os períodos especiais, conta a autora com 24 anos, 2 meses e 27 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial. Até o pedido administrativo - 21.09.2012, ela tem 33 anos, 1 mês e 20 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947). Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença. NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação da autora para reformar a sentença, reconhecer também as condições especiais do período de 06.03.1997 a 21.08.2012 e fixar os consectários nos termos da fundamentação. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2017. MARISA SANTOS Desembargadora Federal.
Desta decisão ainda comporta recurso, entretanto reflete o posicionamento que vem sendo adotado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.

Aposentadoria Especial Frentista Reconhecida pelo TRF3

Tribunal Regional Federal reconhece direito a aposentadoria especial a um frentista em razão de laborar em ambiente insalubre e periculoso, inclusive, após a modificação da lei.

No caso em apreço em primeira instância a Justiça reconheceu o direito a conversão do tempo especial em comum, concedendo ao segurado a aposentadoria por tempo de contribuição, pois convertia períodos de trabalho até o ano de 1996.
Entretanto, após recurso voluntário do INSS o segurado manejou um recurso denominado “recurso adesivo” requerendo ao tribunal parcial reforma da sentença para que fosse reconhecido todo tempo de labor especial após 1996 para que lhe fosse reconhecido o direito a aposentadoria especial.
O TRF então conheceu e deu provimento ao recurso para reconhecer o direito a aposentadoria especial após o ano de 1996.
Vela frisar que para ter o direito a aposentadoria especial basta comprovar 25 anos de exposição ao ambiente insalubre, podendo no caso ser tanto na profissão de frentista quanto outras em que haja exposição.
Segue decisão.:
11. TRF3 Disponibilização:   quarta-feira, 6 de setembro de 2017. Arquivo: 417 Publicação: 45 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I ? TRF SUBSECRETARIA DA 10ª TURMA 00044 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003298-15.2013.4.03.6114/SP 2013.61.14.0
03298-4/SP RELATOR : Desembargador Federal NELSON PORFIRIO APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADVOGADO : SP146159 ELIANA FIORINI VARGAS e outro(a) : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR APELADO(A) : HENRIQUE DIAS DE SANTANA ADVOGADO : SP216898 GILBERTO ORSOLAN JAQUES e outro(a) REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP No. ORIG. : 00032981520134036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias (fls. 71), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 01.02.1980 a 31.07.1982, 01.09.1982 a 30.07.1988, 01.08.1988 a 12.01.1992 e 01.06.1996 a 20.01.2013, a parte autora, na atividade de frentista, esteve exposta a agentes químicos consistentes em vapores de hidrocarbonetos e líquidos inflamáveis (fls. 61//65), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Entendo, por fim, que a exposição aos citados agentes químicos é inerente às funções exercidas, o que afasta a necessidade de produção de prova pericial no local. 8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.01.2013). 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 21.01.2013), observada eventual prescrição. 13. Remessa necessária, apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 29 de agosto de 2017. NELSON PORFIRIO Desembargador Federal.
Da decisão ainda cabe recurso, entretanto mostra o posicionamento do Egrégio Tribunal Federal da Terceira Região. Votação unânime. Acordão da lavra do Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal Nelson Porfirio. Acompanharam seu voto os Exmos. Srs. Drs. Desembargadores Federais Sergio Nascimento e Octavio Baptista.