Ao contrair um segundo matrimônio, a beneficiária perde o direito à pensão do primeiro casamento? Não necessariamente: sem comprovação de melhoria na situação econômico-financeira da beneficiária com o segundo casamento, o cancelamento do benefício de pensão por morte é descabido. Este é o entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformi...zação dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao dar provimento parcial a um recurso do INSS.
O relator da matéria, juiz federal Paulo Arena, fundamentou seu voto em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da própria TNU, segundo os quais, mesmo que a suspensão tenha sido determinada, como ocorrera neste caso, na vigência do Decreto 89.312/1984 (que determinava extinguir o benefício na hipótese da viúva contrair novas núpcias), é necessário analisar se o segundo casamento resultou em melhoria da situação econômico-financeira da beneficiária.
Ele também considerou que deve ser aplicado o disposto na Súmula 170 do extinto TFR, que consagrou essa premissa nos seguintes termos: “Não se extingue a pensão previdenciária se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício”.
Ao aprovar a matéria, nos termos da manifestação do relator, a TNU determinou a anulação do acórdão da Turma Recursal de São Paulo, que havia determinado a suspensão do pagamento, e o retorno dos autos a fim de que a Turma de origem profira novo julgamento, em sintonia com a premissa agora fundada.
Processo 2004.61.84.129879-3
Fonte: CJF
FERNANDA QUADROS PEREIRA TEIXEIRA e CAROLINE GUGLIELMONI ABE ROSA _______________________________________________________________________ Advogadas especialistas em Direito Previdenciário. Com atuação também nas áreas Cível e Família.
quinta-feira, 19 de julho de 2012
Tempo de serviço de “boia-fria” requer prova material
Comentário do Professor Carlos Gouveia, a respeito do do entendimento da TNU:
As vezes não entendo realmente o posicionamento do Poder Judiciário, frente as questões sociais reais, como pedir para um boia-fria realizar inicio de prova documental, num País totalmente informal e sem o acesso a informação como o nosso... Cade o caráter social das decisões judiciais em relação ao tempo que se operam e o contexto que se inserem? Não são estes os preceitos da dignidade da pessoa... humana... Formalismo de mais e Justiça de menos na minha opinião é o que temos as vezes no Brasil!!! Um pais de hipossuficientes como o nosso, tem que aprender a flexibilizar a norma para atender o fim social para qual fora criada...!!! Inobstante não fora esse o entendimento da TNU, senão vejamos:
Tempo de serviço de “boia-fria” requer prova material
Para comprovar o tempo de serviço rural, inclusive no caso de trabalhador denominado de “bóia-fria”, não bastam apenas provas testemunhais. É imprescindível a apresentação de provas materiais. Esse é, em resumo, o teor de decisão aprovada na sessão de 27 de junho da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).
A questão foi levantada a partir do entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, que deu provimento a um recurso em sentido contrário afirmando que “a prova do tempo de serviço rural na condição de bóia-fria é flexibilizada, em razão da informalidade do vínculo, admitindo até mesmo a dispensa do início de prova material”. O INSS insurgiu-se contra essa tese e, não obtendo êxito no âmbito regional, submeteu a questão à TNU, invocando como paradigmas outros julgamentos em situações análogas.
O relator da matéria, juiz federal Alcides Saldanha, considerou que o acórdão da TRU-4 não encontra respaldo na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que tem decidido em sentido diametralmente oposto, em consonância com o a Súmula n. 149, que estabelece: “É imprescindível a apresentação de um início razoável de prova material para demonstração da qualidade de rurícola do autor, inclusive no caso de trabalhador denominado de bóia-fria.”
Com esses fundamentos, a TNU, por unanimidade, acatou o voto do relator, que reafirmou a tese da necessidade de início de prova material, “para fins de comprovação da atividade rurícola – não sendo suficiente a prova unicamente testemunhal, mesmo em se tratando de ‘boia-fria’ –, restabelecendo o acórdão da Turma Recursal de origem”. O acórdão, segundo o relator, está de acordo com a orientação fixada pela TNU.
Processo: 0002643-79.2008.4.04.7055
Tempo de serviço de “boia-fria” requer prova material
Para comprovar o tempo de serviço rural, inclusive no caso de trabalhador denominado de “bóia-fria”, não bastam apenas provas testemunhais. É imprescindível a apresentação de provas materiais. Esse é, em resumo, o teor de decisão aprovada na sessão de 27 de junho da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).
A questão foi levantada a partir do entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, que deu provimento a um recurso em sentido contrário afirmando que “a prova do tempo de serviço rural na condição de bóia-fria é flexibilizada, em razão da informalidade do vínculo, admitindo até mesmo a dispensa do início de prova material”. O INSS insurgiu-se contra essa tese e, não obtendo êxito no âmbito regional, submeteu a questão à TNU, invocando como paradigmas outros julgamentos em situações análogas.
O relator da matéria, juiz federal Alcides Saldanha, considerou que o acórdão da TRU-4 não encontra respaldo na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que tem decidido em sentido diametralmente oposto, em consonância com o a Súmula n. 149, que estabelece: “É imprescindível a apresentação de um início razoável de prova material para demonstração da qualidade de rurícola do autor, inclusive no caso de trabalhador denominado de bóia-fria.”
Com esses fundamentos, a TNU, por unanimidade, acatou o voto do relator, que reafirmou a tese da necessidade de início de prova material, “para fins de comprovação da atividade rurícola – não sendo suficiente a prova unicamente testemunhal, mesmo em se tratando de ‘boia-fria’ –, restabelecendo o acórdão da Turma Recursal de origem”. O acórdão, segundo o relator, está de acordo com a orientação fixada pela TNU.
Processo: 0002643-79.2008.4.04.7055
quarta-feira, 11 de julho de 2012
Justiça manda INSS antecipar a troca de aposentadoria
O TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que julga processos de São Paulo e Mato Grosso do Sul, mandou o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) antecipar o pagamento da troca de benefício de um aposentado que continuou trabalhando.
Além disso, ele não terá que devolver a grana que recebeu do primeiro benefício do INSS.
A troca é chamada de desaposentação e a decisão final sobre esse direito ainda depende do STF (Supremo Tribunal Federal).
A decisão do TRF 3, no entanto, determinou que o segurado terá o novo benefício enquanto não sai a decisão definitiva sobre o tema.
A sentença é de junho deste ano e o INSS tem de um mês a 45 dias para iniciar o pagamento do novo benefício.
No caso em questão, o segurado pendurou as chuteiras em 1996, com 41 anos de contribuição, e continuou trabalhando.
Publicação do Jornal Agora do dia 11/07/2012
Além disso, ele não terá que devolver a grana que recebeu do primeiro benefício do INSS.
A troca é chamada de desaposentação e a decisão final sobre esse direito ainda depende do STF (Supremo Tribunal Federal).
A decisão do TRF 3, no entanto, determinou que o segurado terá o novo benefício enquanto não sai a decisão definitiva sobre o tema.
A sentença é de junho deste ano e o INSS tem de um mês a 45 dias para iniciar o pagamento do novo benefício.
No caso em questão, o segurado pendurou as chuteiras em 1996, com 41 anos de contribuição, e continuou trabalhando.
Publicação do Jornal Agora do dia 11/07/2012
Saiba quanto tempo falta para receber o teto do INSS
O segurado que contribui pelo teto do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) precisa adiar o pedido da aposentadoria para conseguir o valor máximo pago pela Previdência Social, que hoje é de R$ 3.916,20.
O Agora mostra na edição impressa quanto tempo falta para quem sempre pagou a contribuição máxima ao INSS conseguir o teto.
A espera para ganhar o benefício se explica porque, além de ter as 80% maiores contribuições desde 1994 sobre valores altos, o segurado precisa de um fator previdenciário positivo para aumentar a média salarial.
Uma mulher com 32 anos de contribuição e 54 de idade, que sempre contribuiu pelo máximo, tem hoje média salarial de R$ 3.591,19.
Ela receberia um benefício de R$ 2.626,86, devido ao fator, índice criado para desestimular aposentadorias mais jovens. Para ganhar o teto, ela precisa contribuir ao INSS por mais sete anos.
"Sempre ter contribuído pelo teto não significa que o segurado vai receber o teto. Só com o fator positivo para ele chegar a esse valor", explica Rodrigo Augusto de Lima, do Ibep (Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários.
A média salarial de quem contribui pelo valor máximo é menor do que o limite atual pago pelo INSS porque as contrribuições feitas antes de 1998 e 2003, quando o teto previdenciário foi reajustado, acabaram ficando menores que os novos valores dos benefícios.
Por Fernanda Brigatti do Agora - Publicado em 08/07/2012
O Agora mostra na edição impressa quanto tempo falta para quem sempre pagou a contribuição máxima ao INSS conseguir o teto.
A espera para ganhar o benefício se explica porque, além de ter as 80% maiores contribuições desde 1994 sobre valores altos, o segurado precisa de um fator previdenciário positivo para aumentar a média salarial.
Uma mulher com 32 anos de contribuição e 54 de idade, que sempre contribuiu pelo máximo, tem hoje média salarial de R$ 3.591,19.
Ela receberia um benefício de R$ 2.626,86, devido ao fator, índice criado para desestimular aposentadorias mais jovens. Para ganhar o teto, ela precisa contribuir ao INSS por mais sete anos.
"Sempre ter contribuído pelo teto não significa que o segurado vai receber o teto. Só com o fator positivo para ele chegar a esse valor", explica Rodrigo Augusto de Lima, do Ibep (Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários.
A média salarial de quem contribui pelo valor máximo é menor do que o limite atual pago pelo INSS porque as contrribuições feitas antes de 1998 e 2003, quando o teto previdenciário foi reajustado, acabaram ficando menores que os novos valores dos benefícios.
Por Fernanda Brigatti do Agora - Publicado em 08/07/2012
sexta-feira, 25 de maio de 2012
INSS reduz juros para empréstimos consignados a aposentados e pensionistas
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou, no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (23), portaria que estabelece a redução do teto de juros mensais, de 2,34% para 2,14% para empréstimos pessoais consignados de aposentados e pensionistas. A portaria n° 623, já em vigor, está publicada na página 39 da seção 1.
Na mesma página do DOU, está divulgada a resolução do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), aprovada na reunião ordinária referente ao mês de maio, realizada nesta terça-feira (22), no Ministério da Previdência Social, em Brasília (DF), que fez a recomendação das reduções.
No caso dos empréstimos consignados por meio de cartão de crédito, a portaria fixa os juros em 3,06%. Antes, a taxa era de 3,36%. Os valores de ambas as reduções foram decididas em reuniões entre o Ministério da Previdência Social, o INSS e o Banco Central do Brasil.
Com os novos limites de juros, as trinta e oito instituições financeiras que realizam empréstimos consignados aos segurados não mais poderão cobrar taxa superior ao teto fixado, que é referente ao custo efetivo total, ou seja, contempla todos os custos das operações de empréstimos pessoais ou cartões de crédito. (Rafael Toscano)
Fonte: http://blog.previdencia.gov.br/?p=2455
Na mesma página do DOU, está divulgada a resolução do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), aprovada na reunião ordinária referente ao mês de maio, realizada nesta terça-feira (22), no Ministério da Previdência Social, em Brasília (DF), que fez a recomendação das reduções.
No caso dos empréstimos consignados por meio de cartão de crédito, a portaria fixa os juros em 3,06%. Antes, a taxa era de 3,36%. Os valores de ambas as reduções foram decididas em reuniões entre o Ministério da Previdência Social, o INSS e o Banco Central do Brasil.
Com os novos limites de juros, as trinta e oito instituições financeiras que realizam empréstimos consignados aos segurados não mais poderão cobrar taxa superior ao teto fixado, que é referente ao custo efetivo total, ou seja, contempla todos os custos das operações de empréstimos pessoais ou cartões de crédito. (Rafael Toscano)
Fonte: http://blog.previdencia.gov.br/?p=2455
quarta-feira, 11 de abril de 2012
Concedida desaposentação para permitir aposentadoria por idade, mais vantajosa
Os requisitos de carência e idade foram cumpridos após a primeira aposentação
A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, especializada em matéria previdenciária, decidiu, no último dia 26 de março, conceder a um segurado da Previdência Social a desaposentação para permitir a concessão de aposentadoria por idade, após análise que resultou na conclusão de ser esse benefício mais vantajoso para o requerente. A decisão foi unânime e está baseada no voto da relatora, desembargadora federal Marisa Santos.
O autor da ação se aposentou com 55 anos de idade e 35 anos e 8 meses de contribuição. Somando-se o período trabalhado antes da aposentadoria com o período de contribuição posterior, chegou ao total de 53 anos, 8 meses e 27 dias de tempo de contribuição.
Ao entrar com a ação, o autor formulou pedidos alternativos. O primeiro consistia no reconhecimento do direito de renunciar à aposentadoria que já recebia e, em consequência, requeria o cálculo de novo benefício, com a soma de ambos os períodos de contribuição, considerando-se o tempo de contribuição total de 53 anos, 8 meses e 27 dias. Caso não fosse reconhecido esse requerimento, ele formulou um segundo: pediu o reconhecimento do direito de renunciar à aposentadoria que já recebia para obter no lugar desse benefício a concessão de aposentadoria por idade, considerando-se apenas o período de 15 anos de contribuição posteriores à primeira aposentadoria. Nas duas hipóteses, o autor requeria ainda a dispensa da devolução dos valores já recebidos a título de aposentadoria.
Após extensa análise, a turma optou por denegar o primeiro pedido, entendendo que o autor não pretendia renunciar ao benefício que recebe, mas, sim, queria “aproveitar o período contributivo posterior à concessão da aposentadoria integral para elevar o valor da renda mensal, o que fere o disposto no artigo 18, § 2º da Lei 8.213/91. Não se trata na hipótese, de renúncia, mas, sim, de revisão do valor de benefício já concedido”.
Essa conclusão decorreu da análise dos dispositivos constitucionais e legais relativos à matéria. Na decisão, assim se manifestou o colegiado: “1- Os arts. 194 e 195 da Constituição, desde a sua redação original, comprovam a opção constitucional por um regime de previdência baseado na solidariedade, onde as contribuições são destinadas à composição de fundo de custeio geral do sistema, e não a compor fundo privado com cotas individuais. 2- O art. 18 da Lei 8213/91, mesmo nas redações anteriores, sempre proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado.
Impossibilidade de utilização do período posterior à aposentadoria para elevar o valor da cobertura previdenciária já concedida. 3- As contribuições pagas após a aposentação não se destinam a compor um fundo próprio e exclusivo do segurado, mas todo o sistema, sendo impróprio falar em desaposentação e aproveitamento de tais contribuições para obter benefício mais vantajoso.”
Já em relação ao segundo pedido, a turma se comportou de maneira diferente, entendendo que, “trata-se de renúncia à cobertura previdenciária concedida, com a obtenção de outra, mais vantajosa e totalmente distinta da anterior. (...)Não pretende, agora, apenas a modificação do que já recebe, mas, sim, a concessão de outra cobertura previdenciária mais vantajosa, para a qual contribuiu depois de aposentado, tendo cumprido os requisitos de idade e carência.”
E o colegiado justifica sua conclusão: “7-Trata-se de contingências geradoras de coberturas previdenciárias diversas - aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e aposentadoria por idade -, com base em períodos de carência e de contribuição totalmente diversos, onde os cálculos do novo benefício nada aproveitarão do benefício antigo, de modo que o regime previdenciário nenhum prejuízo sofrerá. 8- A proibição de renúncia contida no art. 181-B do Decreto 3048/99 parte do pressuposto de que a aposentadoria é proteção previdenciária máxima dada ao segurado, garantidora de sua subsistência com dignidade quando já não mais pode trabalhar, que poderia ser comprometida com a renúncia ao recebimento do benefício. 9- Proteção previdenciária é direito social e, por isso, irrenunciável. O que não se admite é que o segurado renuncie e fique totalmente à mercê da sorte. 10- No segundo pedido, o autor não pretende renunciar a toda e qualquer proteção previdenciária. Pretende obter outra que lhe é mais vantajosa, para a qual contribuiu depois de aposentado, chegando a cumprir os requisitos de carência e idade. 11- Renúncia à aposentadoria atual admitida, para obtenção de aposentadoria por idade, uma vez que a carência e a idade foram cumpridas em período posterior à primeira aposentação.”
A decisão foi prolatada na apelação cível 2011.61.83.001844-9.
Em caso análogo, decidido na mesma sessão de julgamento, a turma aplicou idêntico raciocínio a requerente que pretendia renunciar a aposentadoria proporcional e que completara, somando o período trabalhado antes da aposentadoria com o período de contribuição posterior, o total de 49 anos, 11 meses e 7 dias de tempo de contribuição. A decisão foi dada na apelação cível 2009.61.83.010909-6.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, especializada em matéria previdenciária, decidiu, no último dia 26 de março, conceder a um segurado da Previdência Social a desaposentação para permitir a concessão de aposentadoria por idade, após análise que resultou na conclusão de ser esse benefício mais vantajoso para o requerente. A decisão foi unânime e está baseada no voto da relatora, desembargadora federal Marisa Santos.
O autor da ação se aposentou com 55 anos de idade e 35 anos e 8 meses de contribuição. Somando-se o período trabalhado antes da aposentadoria com o período de contribuição posterior, chegou ao total de 53 anos, 8 meses e 27 dias de tempo de contribuição.
Ao entrar com a ação, o autor formulou pedidos alternativos. O primeiro consistia no reconhecimento do direito de renunciar à aposentadoria que já recebia e, em consequência, requeria o cálculo de novo benefício, com a soma de ambos os períodos de contribuição, considerando-se o tempo de contribuição total de 53 anos, 8 meses e 27 dias. Caso não fosse reconhecido esse requerimento, ele formulou um segundo: pediu o reconhecimento do direito de renunciar à aposentadoria que já recebia para obter no lugar desse benefício a concessão de aposentadoria por idade, considerando-se apenas o período de 15 anos de contribuição posteriores à primeira aposentadoria. Nas duas hipóteses, o autor requeria ainda a dispensa da devolução dos valores já recebidos a título de aposentadoria.
Após extensa análise, a turma optou por denegar o primeiro pedido, entendendo que o autor não pretendia renunciar ao benefício que recebe, mas, sim, queria “aproveitar o período contributivo posterior à concessão da aposentadoria integral para elevar o valor da renda mensal, o que fere o disposto no artigo 18, § 2º da Lei 8.213/91. Não se trata na hipótese, de renúncia, mas, sim, de revisão do valor de benefício já concedido”.
Essa conclusão decorreu da análise dos dispositivos constitucionais e legais relativos à matéria. Na decisão, assim se manifestou o colegiado: “1- Os arts. 194 e 195 da Constituição, desde a sua redação original, comprovam a opção constitucional por um regime de previdência baseado na solidariedade, onde as contribuições são destinadas à composição de fundo de custeio geral do sistema, e não a compor fundo privado com cotas individuais. 2- O art. 18 da Lei 8213/91, mesmo nas redações anteriores, sempre proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado.
Impossibilidade de utilização do período posterior à aposentadoria para elevar o valor da cobertura previdenciária já concedida. 3- As contribuições pagas após a aposentação não se destinam a compor um fundo próprio e exclusivo do segurado, mas todo o sistema, sendo impróprio falar em desaposentação e aproveitamento de tais contribuições para obter benefício mais vantajoso.”
Já em relação ao segundo pedido, a turma se comportou de maneira diferente, entendendo que, “trata-se de renúncia à cobertura previdenciária concedida, com a obtenção de outra, mais vantajosa e totalmente distinta da anterior. (...)Não pretende, agora, apenas a modificação do que já recebe, mas, sim, a concessão de outra cobertura previdenciária mais vantajosa, para a qual contribuiu depois de aposentado, tendo cumprido os requisitos de idade e carência.”
E o colegiado justifica sua conclusão: “7-Trata-se de contingências geradoras de coberturas previdenciárias diversas - aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e aposentadoria por idade -, com base em períodos de carência e de contribuição totalmente diversos, onde os cálculos do novo benefício nada aproveitarão do benefício antigo, de modo que o regime previdenciário nenhum prejuízo sofrerá. 8- A proibição de renúncia contida no art. 181-B do Decreto 3048/99 parte do pressuposto de que a aposentadoria é proteção previdenciária máxima dada ao segurado, garantidora de sua subsistência com dignidade quando já não mais pode trabalhar, que poderia ser comprometida com a renúncia ao recebimento do benefício. 9- Proteção previdenciária é direito social e, por isso, irrenunciável. O que não se admite é que o segurado renuncie e fique totalmente à mercê da sorte. 10- No segundo pedido, o autor não pretende renunciar a toda e qualquer proteção previdenciária. Pretende obter outra que lhe é mais vantajosa, para a qual contribuiu depois de aposentado, chegando a cumprir os requisitos de carência e idade. 11- Renúncia à aposentadoria atual admitida, para obtenção de aposentadoria por idade, uma vez que a carência e a idade foram cumpridas em período posterior à primeira aposentação.”
A decisão foi prolatada na apelação cível 2011.61.83.001844-9.
Em caso análogo, decidido na mesma sessão de julgamento, a turma aplicou idêntico raciocínio a requerente que pretendia renunciar a aposentadoria proporcional e que completara, somando o período trabalhado antes da aposentadoria com o período de contribuição posterior, o total de 49 anos, 11 meses e 7 dias de tempo de contribuição. A decisão foi dada na apelação cível 2009.61.83.010909-6.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
quinta-feira, 29 de março de 2012
Férias não entram no cálculo do INSS
O salário-maternidade e as férias do trabalhador não estão sujeitos à contribuição previdenciária. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e contraria a jurisprudência até então predominante na Corte. Há pelo menos 13 anos, segundo advogados, os ministros vinham decidindo de forma desfavorável aos contribuintes. Agora, o tema voltará à pauta da 1ª Seção, responsável por uniformizar o entendimento em questões tributárias e administrativas. "A relevância da matéria exige a reabertura da discussão perante a 1ª Seção", afirma o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, na decisão.
Ao analisar um recurso da rede varejista Ponto Frio que discutia a incidência da contribuição previdenciária sobre essas verbas, o ministro entendeu que o salário-maternidade e as férias não são remunerações, uma vez que não há efetivamente a prestação de serviço pelo empregado. Para Maia Filho, essas verbas devem ser caracterizadas como uma compensação ou indenização com o objetivo de proteger e auxiliar o trabalhador. "Da mesma forma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício", diz o ministro no acórdão.
A exclusão dessas verbas da base de cálculo da contribuição geraria um desconto de cerca de 12% sobre a folha mensal de salários da rede varejista, segundo o advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, que a representa na ação. "Só as férias representam dez pontos percentuais. É o grande atrativo dessa decisão", afirma.
O caso, agora, volta à 1ª Seção do STJ, formada pelas 1ª e 2ª Turmas. Advogados avaliam, entretanto, que os ministros poderão manter o entendimento até então predominante de que o salário-maternidade e as férias compõem a base de cálculo da contribuição por serem considerados remunerações. "Muito provavelmente o STJ deverá seguir sua sequência lógica de decisões", diz Guilherme Romano Neto, Décio Freire & Associados, acrescentando que entendimentos flutuantes afastam o investidor, especialmente os estrangeiros. "Ele fica impossibilitado de quantificar contingências fiscais".
O advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos, afirma, porém, que a decisão indica a tendência do STJ de analisar o caráter da verba quanto à habitualidade, à integração ao cálculo da aposentadoria e, principalmente, à contraprestação do trabalhador. "O ponto a ser discutido é se a contribuição incide sobre o serviço efetivamente prestado ou se é decorrente da relação de trabalho", afirma.
Embora os trabalhadores estejam ausentes de seus postos de trabalho no período de férias e licença-maternidade, o entendimento atual da 1ª Seção é de que suas remunerações continuam na folhas de salários das empresas, base de cálculo da contribuição patronal de 20% ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A advogada Fabiana Gragnani Barbosa, do Siqueira Castro Advogados, lembra que, apesar de toda a questão judicial, a cobrança da contribuição sobre as férias e o salário-maternidade está prevista em lei - Lei nº 8.212, de 1991. "Se deixar de recolher, o contribuinte será autuado", diz.
Para o tributarista Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia, a tese sobre o salário-maternidade é mais fácil de prosperar no Judiciário. Isso porque o empregador não arca com os custos da licença. Segundo ele, as empresas apenas adiantam o pagamento ao trabalhador, mas abatem 100% do valor a ser recolhido ao INSS. Para Mazillo, a retribuição por um serviço prestado está ligado ao conceito de salário. "A licença-maternidade não retribui nada. A gestante não está trabalhando. Tanto não é salário que o empregador não paga o encargo", afirma.
Em 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em recurso que discute a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. No recurso, que ainda deverá ser julgado pela Corte, um hospital de Curitiba sustenta que não há remuneração nos períodos em que a empregada está licenciada. "É uma indenização. A Constituição diz que apenas há incidência sobre verbas de natureza salarial", diz o advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados, que representa o hospital.
Em dezembro, a União desistiu de recorrer de ações que discutem a incidência da contribuição previdenciária sobre diversas verbas, como auxílio-alimentação in natura, vale-transporte pago em dinheiro, seguro de vida coletivo contratado pelo empregador e abono único previsto em convenção coletiva de trabalho.
Procurada pelo Valor, a Fazenda Nacional não retornou para comentar a decisão.
Fonte: Valor Econômico
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