quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Turma não valida conversão automática de celetista em estatutário

É inconstitucional regra de lei que permita a conversão automática de trabalhadores celetistas não concursados para estatutários. Foi com esse entendimento que a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de guarda noturno do município de Cárceres (MT) contratado antes da Constituição Federal...
de 1988, sem concurso público. Como celetista, ele pleiteava os depósitos do FGTS não efetuados, mas as instâncias inferiores rejeitaram sua pretensão, pois concluíram que o regime jurídico que o regia passou a ser o estatutário em 1997, em obediência à Lei Complementar Municipal n° 25/97 (Estatuto do Servidor Municipal de Cárceres).

Após aposentadoria por tempo de contribuição, o empregado ajuizou ação trabalhista contra o município de Cárceres, a fim de receber depósitos do FGTS não realizados. Mas o município contestou, afirmando que a Justiça do Trabalho seria incompetente para decidir a demanda, já que o contrato, inicialmente regido pela CLT, passou a ser estatutário, em obediência à LC Municipal 25/97.

A sentença deu razão ao município, e validou a conversão automática de regimes jurídicos. Assim, declarou a incompetência da Justiça Trabalhista e extinguiu o feito sem resolução de mérito nesse particular. Também decidiu pela prescrição dos créditos trabalhistas anteriores a 1997, quando o empregado passou a ser regido pelo regime estatutário, extinguindo o feito com exame de mérito nesse aspecto.

O guarda noturno recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) e afirmou que a transformação do regime celetista para o estatutário foi inconstitucional, já que ele não foi submetido a concurso público, exigência inafastável nos termos da atual Constituição Federal. Pleiteou, assim, a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 276 e 277 da referida lei municipal.

O município se defendeu, sustentando que, quando da mudança de regime, houve rompimento do contrato de trabalho inicial, e, por terem transcorrido mais de dois anos da extinção, os direitos decorrentes daquela relação já estariam prescritos. Afirmou ainda, que a competência para julgar a demanda seria da Justiça Comum Estadual.

O Regional concordou com o município e manteve a sentença. Para os desembargadores, a licitude ou não da mudança de regimes, por força do disposto na LC Municipal 27/97, "é matéria cujo exame não compete a esta Justiça Especializada do Trabalho, porque se trata de regime diverso do celetista". O Regional ainda negou seguimento do recurso de revista do trabalhador, que interpôs agravo de instrumento no TST.

A Sétima Turma entendeu que a decisão do Regional violou o artigo 37, II, da CF/88, que determina a realização de concurso público para o preenchimento de cargos ou empregos públicos. "Revela-se inviável a conversão automática de regime jurídico, de celetista para estatutário, permanecendo o trabalhador regido pela CLT, independentemente da existência de norma estabelecendo a mudança para o regime jurídico único", concluiu o relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho.

A decisão foi unânime para reconhecer que o empregado continua regido pela CLT, declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do feito.

Processo relacionado: AIRR-75800-28.2010.5.23.0031

Fonte: TST
(25/09/2012)
 

Previdência complementar terá regras mais duras

O governo prepara regras mais duras para a previdência complementar, tanto para os fundos de pensão fechados — patrocinados por estatais e outras empresas — quanto para os abertos, administrados por instituições financeiras e seguradoras, os chamados VGBLs e PGBLs. As entidades fechadas serão obrigadas a corrigir a rentabilidade de seus ativos por uma meta atuarial mais baixa, em linha com a queda da Selic, o que vai exigir mais recursos em caixa para pagar aposentadorias no futuro.

Atualmente, os fundos podem corrigir suas receitas em percentual máximo de 6% além da inflação. Esse teto deverá cair para 5,5%. E, no caso do fundo de pensão que acumular superávit, a correção baixará para 4,5%. Por lei, como estas entidades não visam lucro, o ganho excedente é repartido entre as participantes.

Já as entidades abertas de previdência privada terão que reduzir de quase 60% do total de ativos corrigidos pela Selic para 20%. O governo quer forçar os fundos a utilizar a familia de índices IMA, da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima). O prazo mínimo de aplicação atrelados a esses índices é de um ano.

Já existe uma minuta pronta com a novas regras, que será submetida ao Conselho Monetário Nacional (CMN) na próxima semana. A ideia é aprovar a medida nesse encontro e dar um prazo de três meses para que o sistema possa se enquadrar, a partir de janeiro.

No caso dos fundos de pensão fechados, a nova regra será aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC). Algumas entidades já reduziram suas metas para 5,5%, como Funcef (dos funcionários da Caixa) e Previ (dos empregados do Banco do Brasil). Mas a Petros (dos trabalhadores da Petrobras), um dos maiores, ainda mantém os 6%. O ajuste vai exigir aportes da Petrobras e dos participantes. No caso dos fundos de pensão que acumulam lucros e periodicamente distribuem esse lucro entre os participantes. A a taxa de correção cairá para 4,5%.

Geralda Doca
Jornal o Globo
 
Fonte: Clipping Eletronico AASP

TST decide que empregado público pode acumular aposentadoria do INSS e remuneração

Receber, além dos proventos de aposentadoria do INSS, remuneração como empregado público não é vedado pela Constituição. Esse entendimento norteou decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a embargos da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural, uma empresa de economia mista.

Segundo o relator dos embargos, ministro Lelio Bentes Corrêa, o impedimento expresso no parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição da República não atinge os empregados públicos aposentados pelo regime geral da previdência. Citando diversos precedentes nesse sentido, ele ressaltou que esse é o entendimento mais aceito na SDI-1 a respeito da questão.

De acordo com o posicionamento, a vedação constitucional refere-se apenas a acumulação da remuneração de cargo, emprego ou função pública com os proventos das aposentadorias decorrentes dos artigos 40, 42 ou 142 da Constituição, ou seja, de regimes previdenciários especiais, tais como servidores estatutários, magistrados, membros das polícias militares e corpos de bombeiros militares e membros das Forças Armadas.

Compatibilidade

Antes do TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) também já havia considerado que há compatibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria proveniente do INSS com os salários pagos ao empregado, em virtude de contrato mantido em empresa de economia mista. O Regional julgou que a vedação prevista na Constituição é dirigida somente aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.

Ao examinar o recurso de revista interposto pela empresa, a Quinta Turma do TST manteve inalterada a decisão do TRT, por não constatar violação ao artigo 37, incisos XVI e XVII e parágrafo 10, da Constituição, que era a essência do acórdão regional.

A empresa, então, interpôs embargos à SDI-1, sustentando a impossibilidade de cumulação dos proventos de aposentadoria com remuneração de emprego público, apresentando julgado da Terceira Turma do TST com essa tese.

A SDI-1 conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial, mas concluiu que não há proibição à percepção de benefício previdenciário resultante da aposentadoria pelo regime geral de previdência, simultaneamente à remuneração pelo exercício efetivo de emprego na esfera da Administração Pública. Por fim, negou provimento aos embargos da empresa.

Processo: E-ED-RR – 496000-16.2009.5.12.0036
 
Fonte: Clipping Eletronico AASP
 

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Sentença trabalhista é prova para averbação do tempo de serviço

“Mesmo sem a participação do INSS na relação jurídica processual trabalhista, uma vez que houve naquela esfera reconhecimento de direito salarial do reclamante, é de imposição e rigor legal o consequente recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes do julgado, cuja responsabilidade sequer é do empregado, mas sim do próprio empregador”, sentenciou o juiz de primeira instância, diante de pedido para que fosse determinado ao INSS averbar tempo de trabalho de cidadão como jornalista, recalculando sua aposentadoria, de acordo com sentença trabalhista transitada em julgado.

O magistrado de primeiro grau concedeu antecipação parcial dos efeitos da tutela para determinar a revisão do benefício no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100, assim como a correção das parcelas vencidas e não pagas desde a data da concessão do benefício.

O INSS, inconformado, apelou a este Tribunal, alegando que o beneficiário não apresentou provas materiais para obtenção do reconhecimento de tempo de serviço no período questionado perante a justiça trabalhista. Portanto, pleiteou a suspensão da antecipação da tutela e anulação da sentença, uma vez que não participou do processo trabalhista.

O relator do recurso, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou que este Tribunal vem julgando tais casos na mesma linha em que se manifestou o STJ:

“o reconhecimento do tempo de serviço no exercício de atividade laborativa urbana, comprovado através de sentença judicial proferida em Ju&iac ute;zo Trabalhista e transitada em julgado, constitui documento de fé pública, hábil como início razoável de prova documental destinada à averbação do tempo de serviço” (REsp 360992/RN, Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma, DJ 02/08/2004 p. 476, RST vol. 186 p. 79) e que “a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista”, logo, “em reconhecendo o próprio acórdão recorrido que a sentença trabalhista foi embasada em dilação probatória, não há falar em ausência de prova material do exercício da atividade laborativa” (REsp 616389/CE, Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ 28/06/2004 p. 446).

O desembargador entendeu que a anotação em carteira de trabalho, “em cumprimento a determinação judicial é suficiente para atestar a existência da relação empregatícia entre o autor e a empresa”.

Portanto, o relator concedeu parcial provimento à apelação e remessa oficial “apenas para dispor que, a partir da vigência da Lei 11.960/09, incidem os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. No mais, foi mantida a sentença.

A decisão foi unânime.

Processo relacionado: 0005981-92.2008.4.01.4000

Fonte: TRF da 1ª Região - 21/09/2012

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Senado aprova aposentadoria especial de garçons

Matéria ficou conhecida como “Lei Reginaldo Rossi”, em referência ao cantor pernambucano que ficou famoso com a música “Garçom”

Dando consecução ao esforço concentrado de votações antes das eleições de outubro, o Plenário do Senado aprovou há pouco o Projeto de Lei Complementar 652/2011 (confira a íntegra), que concede aposentadoria especial, por meio do Regime Especial da Previdência Social, a garçons, maitres, confeiteiros e cozinheiros que tenham comprovado exercício da atividade por 25 anos. A matéria foi aprovada em dois turnos, com quebra de interstício (intervalo regimental) – 60 votos a favor e uma abstenção, no primeiro; e 55 no turno suplementar –, e agora segue para a apreciação da Câmara, onde repete a tramitação.
De autoria do senador Gim Argello (PTB-DF), a matéria foi apelidada de “Lei Reginaldo Rossi”, em referência ao cantor pernambucano nacionalmente conhecido com a música “Garçom”, de título auto-explicativo. A proposição altera a Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) e a Lei 8.212/91, que dispõe sobre o custeio e a organização da seguridade social. A categoria foi incluída no regime especial de aposentadoria – que varia entre 15 e 25 anos, a depender da profissão – por ser considerada atividade danosa à saúde, com seus executores suscetíveis ao efeito de agentes químicos e biológicos.
Como compensação ao impacto nos balanços da Previdência Social, em razão do tempo reduzido de contribuição para garçons e congêneres, o projeto também definiu acréscimo de 1% no percentual de contribuição para empregadores. Alguns senadores consideraram que a medida implicaria repasse de custos ao consumidor, em razão da elevação da contribuição previdenciária. Mas a questão não chegou a ser empecilho para a aprovação do projeto, efetuada em poucos minutos.

Fonte: http://congressoemfoco.uol.com.br

sexta-feira, 27 de julho de 2012

Nova aposentadoria do trabalhador sem o “fator previdenciário”

O fim do fator previdenciário ganha um novo capítulo, mas nessa longa novela ninguém sabe quando o trabalhador terá uma aposentadoria feliz. A Câmara Federal quer votar com urgência a extinção do cálculo para adotar o fator 85/95, que concede a aposentadoria integral mesmo para quem se aposenta antes de completar 60 anos de idade (mulheres) e 65 (homens).
A fórmula é resultado da soma do tempo de contribuição com a idade. Para as mulheres, o saldo deverá ser de 85. Os homens, precisam atingir 95 para ter direito a um benefício sem cortes. A proposta que erradica o fator, criada pelo senador Paulo Paim, foi aprovada pelo grupo de trabalho da Câmara, composto por deputados, trabalhadores e empresários.
As mudanças
Ao projeto foram incorporadas propostas, além do fator 85/95. Hoje, o INSS utiliza como base de cálculo da aposentadoria 80% dos maiores salários do trabalhador. Em vez disso, a conta será feita em cima de 70% das maiores remunerações.
A lei, se aprovada, também vai proteger o profissional que for demitido 12 meses antes da aposentadoria. O empregador será obrigado a pagar um ano de contribuição previdenciária.
Hoje, o fator reduz em até 50% o valor do benefício, caso a pessoa se aposente por tempo de contribuição. As mulheres são as principais prejudicadas pelo sistema de punição.
Fator 85/95O
Esse sistema pode ser aprovado pela Câmara e é um modelo de cálculo aceito pelos trabalhadores por ser menos prejudicial. O cálculo funciona assim: o trabalhador precisa somar 85 (mulheres) ou 95 (homens) para se aposentar sem cortes no benefício. Um homem, por exemplo, com 35 anos de contribuição precisa ter 60 anos para se aposentar: 5 anos a menos que a aposentadoria por idade.
Outras alterações
 
A lei propõe que o benefício seja calculado em cima de 70% dos maiores salários do que em base dos 80%, como é feito hoje. Além disso, a pessoa terá direito a se aposentar por tempo de contribuição, mesmo não tendo atingindo a idade. Mas será aplicado um redutor de 2% por cada ano que ficar faltando. A proposta que acaba com o fator previdenciário já passou por todas as comissões, em duas foi aprovada por unanimidade.
Apesar da mudança, o fator 85/95 não vai acabar com a aposentadoria por tempo de contribuição. O homem, por exemplo, que tem 35 anos de mercado, mas não conseguiu a soma de 95, poderá se aposentar com a aplicação de um índice de redução de 2% por cada ano que ainda falta.
Caso o trabalhador complete 95 e mesmo assim deseje continuar a trabalhar, ele terá um acréscimo de 2% a cada ano no valor do benefício, com correção limitada a 20%. Outra mudança refere-se ao congelamento da tábua de expectativa de vida quando ocorrer 30 e 35 anos de contribuição.
O governo propôs isenção do IR para valores até R$ 6 mil, mas os trabalhadores reivindicam que o valor a ser coberto pela medida chegue a R$ 20 mil. Segundo o ministro, para valores acima de R$ 6 mil pode ser adotado uma espécie de escalonamento. Quem receber mais vai pagar mais imposto também. (Com informações da Fenafisco)

Fonte: pesquisa Internet

 

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Empresas deverão informar ao funcionário valor recolhido ao INSS

A partir desta quarta-feira as empresas e órgãos públicos estão obrigados a informar seus trabalhadores sobre os valores recolhidos com o pagamento de benefícios previdenciários. A obrigação é mensal e será feita por meio de documento, mas ainda é preciso uma lei que regulamente como isso será feito. A medida foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff e publicada nesta quarta-feira no Diário Oficial da União.

Segundo o secretário de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência, Leonardo Rolim, ainda não há prazo para a regulamentação sair. "Essa medida vai ajudar a evitar surpresas quando o trabalhador sai de uma empresa", explicou o secretário, se referindo a episódios em que o empregado descobre que não tem direito ao benefício porque a empresa não recolheu o INSS.

Os correntistas do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal já têm acesso às informações pela internet. Nos demais bancos, os dados não estão disponíveis, mas o beneficiário pode ir a uma agência do INSS para verificar seu extrato. "A empresas também informam nos contracheques o valor abatido do salário para o pagamento do INSS, mas isso não significa que o montante foi recolhido pelas empresas", explicou o Leonardo Rolim.

Luciana Cobucci - Direto de Brasília
site do Terra