terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Retorno ao serviço público, mesmo antes da EC 20, não dá direito a duas aposentadorias

É vedada a acumulação de dois proventos de aposentadoria submetidos ao regime previsto no artigo 40 da Constituição Federal, ainda que o retorno ao serviço público tenha ocorrido antes da reforma da previdência de 1998 – criada pela Emenda Constitucional (EC) 20/98. Esse entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No mesmo ano em que se aposentou, um procurador judicial da Assembleia Legislativa de Pernambuco prestou concurso para o cargo de juiz de direito. Até se aposentar compulsoriamente, acumulou os proventos de aposentadoria do cargo de procurador com os vencimentos do cargo de juiz.

Impedido de receber os proventos de aposentadoria dos dois cargos, ele impetrou mandado de segurança contra ato do presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), que tinha reconhecido a impossibilidade de acumulação. O tribunal negou a segurança.

Direito adquirido

No recurso ordinário interposto no STJ, o aposentado alegou violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, pois, de acordo com ele, ingressou na magistratura em data anterior à promulgação da EC 20, “época em que não havia limitação quanto à acumulação de proventos ou de proventos com vencimentos”.

O ministro Castro Meira, relator do recurso, explicou que o artigo 11 da EC 20 autorizou a acumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos do cargo público, fora das hipóteses já permitidas na Constituição, desde que o inativo tenha regressado ao serviço público antes daquela emenda.

“Todavia, a autorização não se estendeu à acumulação de duas aposentadorias. Ainda que o reingresso no serviço público tenha ocorrido antes da EC 20, somente é possível acumular os proventos com os vencimentos do novo cargo. A partir do momento em que se aposenta novamente, já não poderá o servidor acumular as duas aposentadorias, por expressa vedação constitucional”, afirmou.

Fora das exceções

De acordo com o ministro, o caso julgado não está inserido no rol de exceções da EC 20 para percepção de mais de uma aposentadoria: cargos acumuláveis expressamente previstos, cargos eletivos e cargos em comissão.

Para o relator, a pretensão do aposentado não é legítima, pois “essa vedação, estampada expressamente em norma constitucional, não viola o ato jurídico perfeito, nem o direito adquirido”, concluiu.

RMS 32756
STJ
 
Fonte: Clipping Eletrônica AASP

ADIs questionam Reforma da Previdência em razão do julgamento da AP 470

O PSOL (Partido Socialismo e Liberdade), a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) e a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) ajuizaram Ações Diretas de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) nas quais pedem que seja declarada a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) 41/2003 (Reforma da Previdência), sob alegação de que a matéria foi aprovada mediante compra de votos de parlamentares que eram liderados por réus condenados pela Corte na Ação Penal (AP) 470. As três ADIs foram distribuídas à ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

PSOL

Na ADI 4889, o PSOL afirma que os 108 parlamentares que votaram a favor da reforma sob orientação dos líderes partidários Valdemar Costa Neto, Roberto Jefferson e Pedro Henry não o fizeram representando o povo, mas sim seus próprios interesses. Por isso, no entender do partido, estão comprometidos princípios da representação popular e da moralidade.

“No referido julgamento [AP 470], restou assentado por essa egrégia Corte, que houve um esquema criminoso de compra de apoio político para o governo no Congresso, tendo sido comprovado o recebimento pelos deputados federais (à época) acima arrolados, de valores para que pudessem votar de acordo com a orientação do governo. Por sua vez, ficou provado que esse esquema de compra de apoio político para o governo no Congresso ocorreu na mesma época da votação da PEC 40/2003, de autoria do Poder Executivo, que foi transformada na Emenda Constitucional 41/2003”, afirma o PSOL.

“Pode uma norma ser considerada constitucional quando a Suprema Corte reconheceu que líderes de bancadas, que representaram 108 votos, receberam dinheiro para aprovar uma Emenda Constitucional?”, indaga. Na ADI, o PSOL apresenta dados numéricos relativos aos mapas de votação da Reforma da Previdência para mostrar que a PEC foi aprovada em primeiro turno com 358 votos favoráveis, 126 contrários e 9 abstenções.

“Assim, os 108 votos obtidos dos partidos cujos líderes foram condenados por corrupção passiva na Ação Penal 470, por terem recebido dinheiro em troca de votar a favor dos interesses do governo, se revelaram essenciais para a aprovação da PEC 40/2003, no primeiro turno de votação. Vale dizer: sem que houvesse a orientação pela aprovação, feita pelos líderes do PP, do PTB e do bloco PL/PSL, todos eles condenados por venda de votos nas deliberações da Câmara dos Deputados no esquema criminoso denominado mensalão, a PEC 40/2003 não teria sido aprovada, e não teria se transformado na Emenda Constitucional 41, de 2003”, salienta.

Segundo o PSOL, todos os parlamentares do bloco composto pelo PL e PSL (38 deputados federais), sob a liderança de Valdemar Costa Neto, votaram de forma unânime a favor da PEC 40/2003. No PTB, cujo líder era Roberto Jefferson, 39 dos 47 deputados votaram favoravelmente à proposta, o que representou 82,97% da bancada, segundo levantamento apresentado pelo PSOL na ADI. Já no PP, à época liderado por Pedro Henry, o voto “sim” à PEC foi dado por 70,45% da bancada, o que corresponde a 31 deputados, de acordo com o mesmo levantamento.

Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB)

Na ADI 4888, com pedido de liminar, a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) questiona os artigos 1º e 4º da Emenda Constitucional 41/2003. A entidade alega a invalidade do processo legislativo de formação e votação da emenda em função da “ambiência e contexto criminoso de compra e venda de apoio político e de votos” e, consequentemente, da caracterização de “vício de decoro parlamentar”.

Segundo a CSPB, os dois artigos impugnados introduziram “situações ofensivas ao princípio constitucional da segurança jurídica”, ao direito adquirido e à irredutibilidade dos vencimentos, proventos ou pensões, ao instituir a contribuição previdenciária de inativos e pensionistas e a aplicação de um redutor de 30% nas pensões.

Tais alterações seriam inválidas, sustenta a confederação, diante do contexto da sua aprovação, após o reconhecimento pelo STF, no julgamento da AP 470, da existência de “um esquema organizado pelo PT [Partido dos Trabalhadores] para ampliar a base de apoio ao governo da época no parlamento nacional”.

Adepol

Na ADI 4887, também com pedido de liminar, a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol/Brasil) busca a impugnação da totalidade da EC 41/2003 e das alterações nela inseridas pela EC 47/2005. Os delegados sustentam que os fatos revelados “na rumorosa Ação Penal 470” atestaram a existência de “uma negociação criminosa para a aprovação de diversas matérias no Congresso Nacional”. Dentre as proposições aprovadas estaria a EC 41.

Ao apontar a inconstitucionalidade formal e material da emenda de 2003 (e da emenda que a alterou em 2005), a associação sustenta que as normas foram introduzidas no texto constitucional mediante vício de decoro parlamentar, violando os princípios da moralidade e do devido processo legal.
 
STF
 
Fonte Clipping Eletrônico AASP

Vigilantes terão direito a adicional

As empresas de segurança e vigilância terão que pagar adicional de periculosidade de 30% sobre o salário de seus funcionários. A determinação está na Lei nº 12.740, sancionada pela presidente Dilma Rousseff e publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União.

A inclusão do benefício deve causar um grande impacto na folha de pagamentos dessas empresas. Até então, esses vigilantes recebiam uma espécie de adicional de risco, previsto em normas coletivas negociadas por sindicatos. Em geral, muito menor do que os 30% que terão que ser pagos. Nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia, por exemplo, ficou acordado um percentual de 15%. Em Minas Gerais, paga-se somente 9% de adicional, e no Piauí apenas 3%.

Atualmente, o piso salarial de um vigilante no Estado de São Paulo é de R$ 1.024,03, segundo estudo da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi). Com o adicional de insalubridade, os trabalhadores passarão a ganhar pouco mais de R$ 1.150.

O aumento será significativo para o setor, que emprega um grande contingente de pessoas. No Estado de São Paulo, são cerca de 206 mil vigilantes em 429 empresas de segurança legalizadas. No Brasil, o efetivo da segurança privada é superior a 640 mil vigilantes. Cerca de 1,5 mil companhias têm autorização da Polícia Federal para funcionar em todo o país.

Segundo João Palhuca, vice-presidente do Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado de São Paulo (Sesvesp), a sanção da Lei nº 12.740 deve causar "um desastre" no setor. Isso porque, de acordo com ele, as empresas terão que dar um reajuste de 22% no início do ano - 6% de inflação e os 15% a mais de adicional. " Isso certamente acarretará em demissões. O setor não tem como suportar esse acréscimo", diz. As empresas agora aguardam a publicação de norma do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que poderá regulamentar de que forma será feito esse pagamento e em que condições.

O problema poderá ser ainda maior, segundo o advogado Carlos Eduardo Dantas Costa, da área trabalhista do escritório Peixoto e Cury Advogados. Isso porque os empregados ainda poderão tentar pleitear na Justiça o pagamento retroativo do adicional de insalubridade dos últimos cinco anos. "A norma não faz nenhuma ressalva e deve apenas vigorar após a sua publicação. No entanto, sindicatos dos trabalhadores poderão tentar esse caminho no Judiciário", afirma.

A regulamentação desse adicional, porém, é importante para que as empresas possam delimitar melhor quais são os critérios para definir quem terá direto ou não ao adicional, de acordo com o advogado Carlos Eduardo Vianna Cardoso, sócio da área trabalhista do Siqueira Castro Advogados.

Adriana Aguiar - De São Paulo
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

União vence no TRF da 4ª Região disputa sobre aplicação do FAP

A União saiu na frente na disputa com as empresas sobre a constitucionalidade do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul do país), primeiro a analisar a questão, considerou constitucional o mecanismo utilizado desde 2010 pela Previdência Social para reduzir ou aumentar do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) - que passou a se chamar Riscos Ambientais do Trabalho (RAT). O tema também está na pauta do TRF da 1ª Região, em Brasília.

O julgamento, iniciado em julho, foi concluído recentemente. Nove dos 15 desembargadores federais que compõem a Corte Especial do TRF da 4ª Região seguiram o voto do desembargador federal Rômulo Pizzolatti e rejeitaram o pedido das Lojas Renner para considerar o fator inconstitucional. Cabe recurso.

Além da inconstitucionalidade, as empresas discutem no Judiciário supostas ilegalidades do FAP (ver ao lado). "Nossa expectativa agora é saber como as questões mais técnicas serão analisadas pelo TRF da 4ª Região e, depois, pelo Superior Tribunal de Justiça", diz o advogado da Renner, Rafael Mallmann, sócio do escritório Tozzini Freire Advogados em Porto Alegre.

As empresas alegam que tiveram aumento da carga tributária com a implantação do FAP. Levantamento da Previdência Social apontou, porém, que 92,3% dos 952,5 mil contribuintes tiveram, em 2010, "uma efetiva" redução do valor do RAT.

Para o desembargador Pizzolatti, não é válido o argumento de que os critérios e metodologia para cálculo do FAP são essenciais para estabelecimento da alíquota do RAT e que, por isso, deveriam estar previstos na Lei nº 10.666, de 2003, que criou o fator, e não em decretos e regulamentos do Conselho Nacional de Previdência Social.

Em seu voto, Pizzolatti defendeu a "flexibilização da legalidade", especialmente em relação aos "tributos de contraprestação", como o RAT. "[A contribuição] tem índole nitidamente securitária, razão por que a justiça fiscal impõe seja graduada conforme os riscos efetivamente atribuíveis aos contribuintes, mediante taxação coletiva [alíquotas do RAT] e individual [FAP]", afirmou o desembargador federal.

O RAT varia de 1% a 3% sobre a folha de salários, de acordo com o risco de cada atividade. Mas as alíquotas podem ser reduzidas pela metade ou dobrar com a aplicação do FAP, calculado com base nos índices de acidentes de trabalho de cada empresa.

O argumento da flexibilidade foi aplicado, em 2003, no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a constitucionalidade do SAT. Na época, questionava-se que a lei delegou ao regulamento a definição dos conceitos de atividade preponderante e graus de risco leve, médio e grave.

Para o advogado Rafael Nichele, do Cabanellos Schuh Advogados Associados, a discussão agora é diferente. "O dispositivo que criou o FAP é um verdadeiro cheque em branco", diz, acrescentando que é necessário verificar os regulamentos editados pelo governo para se chegar ao valor efetivo do fator e, consequentemente, do RAT.

Último a votar, o desembargador Álvaro Eduardo Junqueira considerou que a lei do FAP não ofende o princípio constitucional da legalidade, pois prevê quem é o contribuinte, a base de cálculo e os índices do fator que variam de 0,5 a 2 pontos percentuais. "Ao componente do binômio base de cálculo-alíquota foi acrescido o atributo da variabilidade, dentro de limites estabelecidos na lei, que flutuará", disse.

Apesar do precendente favorável à União, a palavra final será do Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros reconheceram neste ano a repercussão geral da discussão em recurso da Komatsu Forest Indústria e Comércio de Máquinas Florestais. Mas antes a Corte terá que definir se realmente julgará o tema.

O relator do caso, ministro Luiz Fux, entende que a questão já está resolvida com as reiteradas decisões sobre a constitucionalidade do SAT. A posição, porém, não é unânime entre os ministros. Essa questão preliminar chegou a ser pautada em plenário neste semestre, em sessão extra realizada durante o julgamento do mensalão, mas não chegou a ser analisada.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) limitou-se a dizer que "o precedente é relevante, especialmente no primeiro grau". Afirmou ainda que tem confiança de que o entendimento do Supremo em relação ao SAT será aplicado à discussão do FAP.

Bárbara Pombo - de Brasilia
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 
 

TNU reafirma que data do requerimento administrativo é termo inicial

Dois processos sobre a data de início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foram objeto de deliberação pela Turma Nacional de Uniformização da Justiça Federal (TNU), na sessão de julgamentos realizada em 6 de dezembro, no Rio de Janeiro. Em um deles, a questão envolve o reconhecimento de atividade especial e sua conversão em tempo comum, para fins de revisão de tempo de aposentadoria. No outro processo, a questão refere-se à juntada do laudo pericial que comprova o trabalho em condições especiais. Em ambos os casos, ajuizados por segurados do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), discute-se se o benefício é devido a partir do requerimento administrativo, quando foram preenchidos os requisitos para sua concessão, ou a partir da comprovação destes em juízo.

No primeiro recurso, o segurado pediu revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial e sua conversão em tempo comum. O juízo de primeiro grau, em despacho monocrático, reconheceu o direito, mas o fixou a partir da data da juntada do laudo pericial, sob o fundamento de que foi a partir daí que se constatou judicialmente a natureza especial das atividades. Além disso, o juiz evocou o princípio da razoabilidade, tendo em vista que a fixação da data do início do benefício a partir do requerimento administrativo – e não a partir da juntada do laudo – poderia penalizar o erário.

O relator da matéria na TNU, juiz federal Adel Américo Dias de Oliveira, manifestou-se pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação apresentada pelo requerente, que buscara a reafirmação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da própria Turma Nacional de Unificação, por meio da Súmula 33, que estabelece: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.

No segundo recurso analisado, o segurado contesta acórdão que manteve a sentença, a qual concedeu a aposentadoria a partir da juntada do laudo pericial que confirma tempo de serviço especial. Também neste caso, o requerente recorre à jurisprudência do STJ e da TNU, apresentando precedentes específicos de ambos os órgãos, inclusive indicando, igualmente, a Súmula 33.

A relatora da matéria, juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, manifestou-se pela procedência do pedido, nos termos da fundamentação, no sentido de alterar a data de início do benefício para a data de entrada do requerimento administrativo.

Processo 0028122-71.2004.4.03.6302

Processo 0000638-47.2005.4.03.6302
CJF
 
Fonte: Clipping Eletronico AASP

Pensão é negada se a condição de segurado não for mantida até o falecimento

"Para fins de concessão de pensão por morte, é indispensável a manutenção da qualidade de segurado na data do falecimento, ainda que o óbito seja anterior à vigência da Lei 9.528/97”. Essa foi a conclusão do voto que o juiz federal Rogério Moreira Alves apresentou na sessão de julgamento da Turma Nacional de Uniformização da Justiça Federal (TNU), realizada em 14 de novembro, em Brasília. O voto, aprovado por maioria da TNU, pôs fim a uma longa discussão sobre o tema, iniciada em setembro de 2010, a partir de um recurso interposto pela viúva de um trabalhador.

No pedido inicial, a autora da ação havia requerido a concessão de pensão pela morte do cônjuge. O pedido foi negado pelo juiz do Juizado Especial Federal do Paraná, sob o fundamento de que o trabalhador, quando faleceu, não mantinha mais a condição de segurado do INSS: segundo os registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais, o último vínculo empregatício encerrou-se em 1989 – ou seja, quatro anos antes de sua morte, ocorrida em janeiro de 1993. A sentença foi mantida em acórdão proferido pela Turma Recursal do Paraná.
Inconformada, a autora do pedido recorreu à TNU.

A matéria entrou na pauta da TNU pela primeira vez em setembro de 2010, quando a então relatora, juíza federal Rosana Noya Alves Kaufmann, votou pelo não conhecimento do recurso. Antes que o assunto fosse debatido, a juíza federal Simone Lemos pediu vista do processo – e, em outubro de 2011, apresentou voto divergente, em que não só admitiu o recurso como lhe deu provimento. Novo pedido de vista foi formulado, desta feita pelo juiz federal Paulo Arena, que apresentou voto aderindo ao posicionamento da juíza Simone Lemos quanto ao conhecimento do recurso – no que foi acompanhado pela maioria da TNU. Tendo juíza Rosana Noya, na ocasião, já se afastado da TNU, a questão prosseguiu com a discussão do mérito, sob relatoria do juiz federal Herculano Nacif, que se manifestou pelo provimento ao recurso. Novamente, houve pedido de vista antecipada, por parte do juiz federal Rogério Moreira Alves.

O magistrado apresentou seu voto na sessão de 14 de novembro de 2012. Inicia com a informação de que os paradigmas apresentados pela autora do recurso como precedentes são antigos e não representam a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando que o STJ “modificou sua orientação e tem mais recentemente decidido que a manutenção da qualidade de segurado é indispensável para a concessão de pensão por morte tanto para os óbitos posteriores quanto para os anteriores à vigência da Lei 9.528/97”. O primeiro precedente citado refere-se a um agravo de instrumento sobre um caso em que o trabalhador deixara de contribuir para o INSS em 1990 e veio a falecer em 1993. Neste caso, prevaleceu por unanimidade na 6ª Turma do STJ o posicionamento que, não obstante o falecimento tenha ocorrido antes da alteração da lei promovida pela Medida Provisória 1596-97, a exigência de qualidade de segurado, estabelecida na norma previdenciária, deve ser aplicada tanto na redação original do artigo 102 da Lei 8.213/91, como após a alteração desta, pela Lei 9.528/97. Outras Turmas do STJ viriam a confirmar tal entendimento, conforme relata em seu voto o juiz Rogério Alves.

Após citar vários julgamentos do STJ com este teor, o juiz Rogério Alves transcreve outros julgados da própria TNU no mesmo sentido, dentre os quais o mais recente, da relatoria do juiz federal Alcides Saldanha, publicado em 13 de julho de 2012, que estabelece: “A jurisprudência dominante do STJ e desta TNU é firme em reconhecer o direito à pensão por morte aos dependentes do falecido que tenha perdido a qualidade de segurado apenas após o preenchimento dos requisitos legais à obtenção de aposentadoria. Esta é a interpretação consolidada do artigo 102 da Lei 8.213/1991, tanto na redação original como na redação alterada pela Lei 9.528/97”.

Rogério Alves acrescenta: “A redação original do artigo 102 da Lei 8.213/91 não dispensava a manutenção da qualidade de segurado para efeito de deferimento de pensão por morte”.

Com esses fundamentos, ele conclui que “deve ser uniformizado o entendimento de que, para fins de concessão por morte, é indispensável a manutenção de segurado na data do falecimento, ainda que o óbito seja anterior à vigência da Lei 9.528/97”. A TNU aprovou o voto por maioria, vencido o juiz Herculano Nacif, que lhe dava provimento.

A orientação aplica-se especificamente aos casos em que o óbito ocorreu na vigência da Lei 8.213/91. Quanto aos efeitos da perda da qualidade de segurado sobre a concessão de pensão por morte em caso de óbito ocorrido na vigência da CLPS/84, será resolvida em outro pedido de uniformização, interposto no Processo n. 5001539-97.2011.4.04.7010. O julgamento deste processo, iniciado na sessão de 6 de dezembro de 2012, foi suspenso com pedido de vista do juiz Rogerio Moreira Alves.

Processo 2008.70.51.000376-0
CJF

Fonte: Clipping eletrônico AASP

Acumulação de aposentaria por invalidez com auxílio suplementar tem repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se pode ser acumulado o recebimento da aposentadoria por invalidez com o benefício de auxílio suplementar, previsto no artigo 9º da Lei 6.367, de 1976. O tema será analisado em Recurso Extraordinário (RE 687813) que teve repercussão geral reconhecida por meio de votação no Plenário Virtual da Corte.

No processo, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) contesta decisão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que garantiu a um segurado o recebimento da aposentadoria por invalidez, disposta na Lei 8.213/91 (que trata sobre Planos de Benefícios da Previdência Social), com o auxílio suplementar.

O aposentado defendeu o caráter vitalício e irrevogável do auxílio porque este lhe estaria sendo concedido desde 1982, antes da edição de norma que vedou a acumulação. Somente em 2005 o segurado obteve sua aposentadoria por invalidez.

A sentença de primeira instância julgou o pedido improcedente. Entretanto, o segurado conseguiu acumular o recebimento dos benefícios por decisão da Primeira Turma Recursal. O colegiado entendeu que o segurado passou a receber o auxílio suplementar antes do advento da norma que impediu a acumulação desse benefício com a aposentadoria, a Medida Provisória (MP) 1.596/97, convertida na Lei 9.528/97.

“Restou claro que o segurado, antes do advento da Lei 9.528, de 10/12/97, já gozava do auxílio suplementar, de modo que tem ele direito a receber esse benefício cumulado com a aposentadoria, já que naquela época inexistia tal vedação”, afirma a decisão da Turma Recursal.

O INSS, por outro lado, argumenta que o marco para a acumulação dos benefícios é a data da concessão da aposentadoria. Como o segurado passou a receber sua aposentadoria por invalidez em 2005, quando já estava em vigor a proibição de acumulação de benefícios criada em 1997, ele não poderia continuar a receber o auxílio suplementar.

Legislação

Em 1991, a Lei 8.213 estabeleceu um novo regime de benefícios previdenciários que, segundo a decisão da Primeira Turma Recursal, resultou na extinção do auxílio suplementar, que teria sido incorporado pelo auxílio-acidente. Em 1997, a Lei 9.528 alterou o artigo 86 da Lei 8.213, passando a impedir a acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez.

“Há que se definir, pois, se o auxílio suplementar concedido antes da Lei 8.213/91 torna-se parcela vitalícia, incorporável ao provento que venha o trabalhador a perceber ou, por outro lado, se o referido benefício, regrado, pode ou não ser acumulável com a aposentadoria por invalidez”, explicou o ministro Luiz Fux. Segundo ele, “sem dúvida há repercussão geral sobre a aplicação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal no caso, cujo debate transcende a seara subjetiva”.

RR/AD
STF
 
Fonte: Clipping eletrônico AASP