quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

INSS deve calcular aposentadoria de professora sem fator previdenciário

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a recalcular, sem a aplicação do fator previdenciário, a aposentadoria de uma professora, bem como o pagamento dos atrasados desde a data do início do benefício. A decisão é do juiz federal Carlos Alberto Antonio Junior, substituto da 3ª Vara Federal em São José dos Campos, em São Paulo.
A professora aposentada entrou com a ação, com pedido de liminar (resposta favorável, ainda que parcialmente, dada pelo juiz ao pedido), para que não fosse aplicado o fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria por entendê-lo inconstitucional ou, subsidiariamente, acrescer 11 anos no quesito ‘idade’. Isso porque estava sendo considerado o fato de que a professoratem redução de expectativa de vida por ser portadora do vírus HIV.
A Constituição Federal (artigo 201, parágrafo 8º) garante uma aposentadoria especial para professores, diferenciada em seus aspectos temporais, com a redução de cinco anos de tempo de contribuição, comparando-a as demais áreas.
O fator previdenciário, implantado pela Lei n.º 9876/99, é um instituto aplicado ao cálculo do benefício que leva em conta o tempo de contribuição do segurado, para a definição de um coeficiente que se aplica sobre o seu salário de benefício.
Assim, se levar em conta que o tempo de contribuição para a aposentadoria do professor implica na elaboração de um coeficiente que sempre diminuirá o valor do beneficio, ele então teria de trabalhar mais cinco anos para compensar este efeito, ferindo o objetivo constitucional da aposentadoria diferenciada para aquela classe.
“Entendo procedente o pedido para que a aposentadoria do professor, calculada para a autora, seja revista, para que sua RMI (renda mensal inicial) seja recalculada sem aplicação do fator previdenciário”, garantiu Carlos Alberto Junior.
Além disso, o magistrado entendeu que, diante da comprovada baixa expectativa de vida da autora, foi necessário deferimento do pedido de antecipação de tutela, fundado no receio de dano irreparável em se aguardar o julgamento da ação.
“É uma inovação porque já tempos a Justiça e, inclusive a Turma Nacional de Uniformização (TNU), entende que só tem aposentadoria para portador de HIV se comprovada totalmente a incapacidade para o trabalho, já o INSS considera que a medicina avançou muito com os remédios. E também só se concede se tiver discriminação ou riscos de contaminação. Mas, neste caso, a novidade é ó fato de ter tirado o fator previdenciário”, explica Theodoro Vicente Agostinho, da Comissão de Seguridade da OAB paulista.
Com informações da Justiça Federal
Autor: Marina Diana
Portal IG

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Governo aprova reforma da Previdência para servidores, mas não o fim do fator previdenciário

No ano em que as discussões parlamentares foram pautadas pelo chamado “calendário Maia” de votações, em referência ao presidente da Câmara, o Congresso Nacional conseguiu aprovar uma verdadeira reforma da Previdência do setor público, com a criação do Fundo de Previdência do Setor Público (Funpresp). Com a mudança, que começa a ser aplicada aos novos servidores a partir de fevereiro, o funcionalismo passou a ter regras mais parecidas com as do INSS, com efeitos em até 30 anos na redução do déficit do Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS).

Em contrapartida, mais uma vez, o Congresso fracassou na tentativa de votar o fim do fator previdenciário. O Palácio do Planalto impediu a votação do fim do fator e, com isso, ficou na gaveta a criação de um novo sistema para o setor privado, ou seja, para o pagamento das aposentadorias do INSS. O Orçamento da União de 2013 prevê gastos totais da União de R$ 78 bilhões com o atual sistema de aposentadorias dos servidores dos três Poderes, segundo dados da Comissão Mista de Orçamento (CMO).

Déficit de R$ 51,4 bilhões

O déficit da Previdência Pública foi fixado em R$ 51,4 bilhões na mensagem presidencial enviada juntamente com o Orçamento, em agosto, mas o rombo já ultrapassa os R$ 60 bilhões, conforme os cálculos da Previdência. Este dado final costuma variar conforme a sistemática de cálculo da Previdência e do Tesouro Nacional.

Em contrapartida, o déficit do INSS para 2013 está fixado em R$ 34,2 bilhões, ou seja, quase a meta do rombo do servidor público.

No balanço final de ano, o presidente da Câmara, deputado Marco Maia (PT-RS), disse que a não votação do fim do fator previdenciário foi um das frustrações do seu mandato. Segundo ele, a maioria do Congresso é a favor de acabar com o fator, mas o governo é contra.

— Queria substituir o fator previdenciário por outra condição que garantisse melhor aposentadoria para o trabalhador brasileiro — disse Marco Maia.

Substituição do fator

O governo iniciou negociações para a adoção de um mecanismo que substituísse o fator previdenciário como fórmula de cálculo das aposentadorias, mas os técnicos não tiveram segurança sobre nenhuma das alternativas encontradas. Para evitar a votação da proposta em novembro, como prometeu Maia, o governo acertou a criação de mais uma comissão especial para discutir o assunto até março.

— Não é razoável que um cidadão contribua 35 anos e tenha ainda redução no valor de sua aposentadoria — disse o presidente da Câmara.

Em maio, a presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que cria um novo regime de Previdência para o servidor público federal. A proposta cria o Regime de Previdência Complementar do Servidor Público da União e autoriza a criação de até três Fundos de Previdência Complementar (Funpresp), um para cada Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário).

Pelas novas regras, o servidor terá garantida uma aposentadoria até o valor do teto do INSS, que hoje está em R$ 3,9 mil. Para ganhar um benefício acima disso, terá que contribuir para um fundo de Previdência.

O Funpresp do Executivo e do Legislativo já foi criado e será comandado por Ricardo Pena, ex-assessor do ministro Guido Mantega na Fazenda.

Cristiane Jungblut
O GLOBO - PAÍS

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Benefícios com valor acima do mínimo são reajustados em 6,15%

Da Redação (Brasília) – O índice de reajuste para os benefícios com valor acima do salário mínimo será de 6,15%. A portaria dos ministérios da Fazenda e Previdência Social com os índices de reajustes destes benefícios e a nova tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso foi publicada na seção I do Diário Oficial da União, desta quarta-feira (9).O teto da Previdência Social para 2013 é de R$ 4.157,05.

O reajuste do salário mínimo atinge 20 milhões de benefícios e representa impacto líquido de R$ 10,7 bilhões nos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 2013.

Já os 9,2 milhões de benefícios acima do piso previdenciário representarão impacto líquido de R$ 9,1 bilhões.

Contribuições -Também foram estabelecidas as novas alíquotas de contribuição do INSS dos trabalhadores empregados, domésticos e trabalhadores avulsos (veja tabela abaixo). As alíquotas são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.247,11; de 9% para quem ganha entre R$ 1.247,12 e R$ 2.078,52 e de 11% para os que ganham entre R$ 2.078,53 e R$ 4.157,05. Essas alíquotas – relativas aos salários pagos em janeiro - deverão ser recolhidas apenas em fevereiro.

O valor mínimo dos benefícios pagos pelo INSS – aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte -, das aposentadorias dos aeronautas e das pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, será de R$ 678,00.

O mesmo piso vale também para os benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) para idosos e portadores de deficiência, para a renda mensal vitalícia e para as pensões especiais pagas aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru (PE). Já o benefício pago aos seringueiros e seus dependentes, com base na Lei nº 7.986/89, terá valor de R$ 1.356,00.

A cota do salário-família passa a ser de R$ R$ 33,14 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 646,24 e de R$ 23,35 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 646,24 e igual ou inferior a R$ 971,33.

Já o auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 971,33. O teto do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício passa de R$ 3.916,20 para R$ 4.157,05.

Informações para a Imprensa
Camilla Andrade
(61) 2021-5490
Ascom/MPS

Portaria Interministerial MPS/MF nº 11 estabelece novos valores
09/01/2013 - 10:23:00
Fonte: Site do Ministério da Previdência
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 1º de Janeiro de 2013
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
até R$ 1.247,11
8,00
de R$ 1.247,12 a R$ 2.078,52
9,00
de R$ 2.078,53 até R$ 4.157,05
11,00

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
REAJUSTE (%)
Até janeiro 2012
6,15
em fevereiro/2012
5,61
em março/2012
5,20
em abril/2012
5,01
em maio/2012
4,34
em junho/2012
3,77
em julho/2012
3,50
em agosto/2012
3,06
em setembro/2012
2,59
em outubro/2012
1,95
em novembro/2012
1,23
em dezembro/2012
0,69

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Receita esclarece novo regime previdenciário

Mesmo após a publicação do regulamento da contribuição previdenciária que incide sobre o faturamento - criada no contexto do Plano Brasil Maior, cujo objetivo é desonerar a folha de pagamentos das empresas -, continuam a chegar na Receita Federal dúvidas de contribuintes sobre a nova forma de recolhimento. A contribuição sobre o faturamento foi instituída pela Lei nº 12.546, de 2011.

Uma das dúvidas é sobre a incidência da contribuição previdenciária no 13º salário dos funcionários. Outra diz respeito à incidência do tributo sobre verbas decorrentes de reclamações trabalhistas. Ambas foram respondidas pelas soluções de consulta nº 160 e 161, publicadas no Diário Oficial da União do dia 21.

Segundo a Receita Federal, no período em que a empresa não estiver submetida ao regime da Lei nº 12.546, será devida a contribuição previdenciária sobre o 13º salário na forma da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, 20% sobre a folha de salários proporcional ao período. Se a empresa estiver sujeita exclusivamente ao regime da Lei nº 12.546, a contribuição sobre o 13º proporcional não será devida.

Em relação às verbas decorrentes de reclamações trabalhistas, o Fisco decidiu no mesmo sentido. Pela solução de consulta, o fato gerador ocorre no período da prestação dos serviços. Se ocorreu já na vigência da Lei nº 12.546, a contribuição não será devida. Antes disso, na forma da Lei nº 8.212, a contribuição de 20% incidirá sobre o valor da remuneração decorrente da sentença ou do acordo homologado na Justiça.

O advogado Fábio Calcini, do Brasil, Salomão e Matthes Advocacia, diz que os esclarecimentos são relevantes porque recebeu, nos últimos dias, diversas consultas sobre o assunto. "Muitos estavam sustentando de forma equivocada que o recolhimento do 13º salário, mesmo para aqueles submetidos à contribuição sobre o faturamento, deveria ser feito sobre a folha, tendo como base toda a massa salarial", diz.

Laura Ignacio - De São Paulo
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Interpretação sobre incidência do fator previdenciário tem repercussão geral reconhecida

Nos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16/12/1998 deve prevalecer a incidência do fator previdenciário, criado pela Lei 9.876/99, ou as regras de transição trazidas pela Emenda Constitucional (EC) 20/98. Essa questão, discutida no Recurso Extraordinário (RE) 639856, teve repercussão geral reconhecida, por meio de votação no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF).

O Supremo decidirá qual regra deve ser observada no cálculo de benefícios previdenciários para segurados filiados ao Regime Geral de Previdência até a data da promulgação da EC 20/98. A decisão do STF será aplicada aos processos similares em curso nos demais tribunais do país.

O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, manifestou-se pela existência de repercussão geral, por considerar que a questão constitucional suscitada apresenta “relevância econômica, jurídica, social e política e que ultrapassa os interesses subjetivos da causa.”

A edição da lei que instituiu o fator previdenciário para o cálculo da aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição estava prevista na própria emenda constitucional. A nova legislação trouxe regras que alteraram o período básico de cálculo a ser considerado para efeito de concessão do benefício e criaram o fator previdenciário.

Tal fator abrange a expectativa de sobrevida do segurado, seu tempo de contribuição e sua idade, sempre no momento da aposentadoria, bem como fixa nova alíquota de contribuição.

Recurso

O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4), que decidiu pela aplicação do fator previdenciário no caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, quando deferida com cômputo de período posterior à Lei 9.876/99.

O artigo 6º da Lei 9.876/99, dispõe que “é garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras então vigentes”.

Entretanto, o acórdão do TRF-4, ao interpretar a EC 20/98 e a legislação posterior, concluiu não haver óbice à incidência da nova legislação – incluindo do fator previdenciário – aos benefícios concedidos com cômputo de tempo posterior à vigência da Lei 9.876/99.

Para a autora do recurso, a introdução do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício não é inconstitucional. Contudo, pondera no recurso que a aplicação desse fator não deve ocorrer em relação aos benefícios anteriores, concedidos com base na regra de transição estabelecida no artigo 9º da EC 20/98. A interpretação para o caso caberá agora ao Plenário do STF.


STF

Fonte Clipping Eletrônico AASP

Reintegração de empregados públicos aposentados tem repercussão geral

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal entendeu configurada a repercussão geral na questão constitucional discutida no Recurso Extraordinário (RE) 655283, no qual a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e a União questionam decisão que determinou a reintegração de um grupo de aposentados da empresa, desligados em virtude de aposentadoria voluntária. Os temas discutidos no recurso são, além da reintegração, a possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos e a competência para processar e julgar a ação.

Na origem, foi deferido pedido formulado pela Federação das Associações de Aposentados dos Correios (FAACO), em mandado de segurança, para determinar a reintegração à ECT de seus associados dispensados após a aposentadoria voluntária. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), em recurso de apelação, manteve a concessão da ordem com base em precedentes do STF no sentido de que a aposentadoria voluntária não implica a extinção automática do vínculo empregatício.

A ECT afirma que a competência para julgamento da causa é da Justiça do Trabalho, pois o assunto discutido tem natureza trabalhista, e defende seu direito de dispensar os empregados sem necessidade de motivação. Para a empresa, embora a aposentadoria espontânea não encerre automaticamente o contrato de trabalho, a extinção deste é necessária em razão dos efeitos danosos da acumulação de proventos e vencimentos. Além disso, alega que os empregados envolvidos não têm direito à estabilidade, não cabendo, portanto, a reintegração.

Do ponto de vista da repercussão geral, tanto a ECT quanto a União afirmam que a decisão do TRF-1 é contrária à jurisprudência do STF sobre a matéria, observando que, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 1770 e 1721, a Corte firmou entendimento pela impossibilidade de reintegração de funcionários dispensados em razão de aposentadoria espontânea.

O relator do RE 655283, ministro Marco Aurélio, entendeu configurada a repercussão geral. “Cumpre definir, sob o ângulo constitucional, as controvérsias retratadas pelas partes, quer presente a competência, quer considerada a matéria de fundo”, assinalou, ao submeter a matéria ao exame do Plenário Virtual, que confirmou seu entendimento.

CF/AD
 
STF

Fonte Clipping Eletrônico AASP (19/12/2012)

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Congresso aprova compensação para Previdência

O Congresso Nacional aprovou a compensação de R$ 1,79 bilhão à Previdência Social pelas perdas de receita com a desoneração da folha de pagamentos. Essa medida vem sendo ampliada pelo governo como forma de estimular a economia, pois diminui o custo de produção, reduzindo também a arrecadação previdenciária. O repasse já era previsto em lei para "não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)."

Por não ter sido votado pela Comissão Mista de Orçamento até 20 de novembro, o texto sobre a transferência desses recursos do Tesouro para a Previdência seguiu para o Congresso. Ontem à noite, durante a sessão em que o plenário do Congresso aprovou a urgência para avaliar os vetos na redistribuição dos royalties do petróleo, a compensação teve seu aval. Agora, vai para sanção presidencial.

Até outubro, o déficit da Previdência acumulado no ano é de R$ 42 bilhões. Considerando os últimos 12 meses terminados em outubro, o resultado negativo, em valores nominais, ficou em R$ 41,3 bilhões. Com a compensação aprovada pelo Congresso, déficit deve cair.

O Ministério da Previdência não quis comentar o repasse. No início de outubro, o secretário de Políticas de Previdência Social, Leonardo Rolim, havia dito que, com a compensação, seria possível ficar na meta de déficit nominal de R$ 38 bilhões. De acordo com dados do ministério, a estimativa de perdas de arrecadação por causa da desoneração da folha é de R$ 2,7 bilhões nos dez primeiros meses do ano.

A desoneração da folha, que tem como objetivo reduzir o custo da mão de obra, atingia, no início do ano, apenas quatro setores: couro e calçados, confecções, tecnologia da informação e comunicação e call center.

A partir de agosto, mais 11 segmentos foram incluídos. Outros 25 ramos da economia, incluindo indústria, serviços e transporte, também foram beneficiados, em anúncio feito em setembro. Para esses, a medida entra em vigor no próximo ano. Recentemente, o setor de construção civil entrou nessa lista.

Thiago Resende e Lucas Marchesini - De Brasília
VALOR ECONÔMICO - BRASIL