segunda-feira, 1 de abril de 2013

REGIME PRÓPRIO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE.

O Colegiado do Conselho da Justiça Federal decidiu permitir que os servidores do Conselho e da Justiça Federal possam converter em dinheiro, por ocasião da aposentadoria, os períodos de licença-prêmio não gozados.

Também foi definido que o servidor terá até cinco anos após a data da aposentadoria para pleitear a conversão do b...enefício. A decisão unânime foi tomada em sessão realizada na última segunda-feira (25/3) e altera a Resolução 5/2008.

De acordo com a norma que estava em vigor, o servidor somente poderia converter os períodos de licença-prêmio em pecúnia caso comprovasse o indeferimento, pela administração, da fruição do benefício.

O relator do processo administrativo e presidente do Conselho, ministro Felix Fischer, informou em seu voto que a Assessoria Técnico-Jurídica se manifestou a favor da alteração normativa, que já foi disciplinada no mesmo sentido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: Assessoria de Imprensa do CJF.

Processo CF- PPN-2012/141

COMISSÃO DA CÂMARA APROVA MENOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

A proposta que reduz os limites de tempo de contribuição e de idade para a obtenção de aposentadoria a pessoas com deficiência foi aprovada, nesta quarta-feira (20/3), pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania) da Câmara dos Deputados. O texto é um substituto do Senado a...o PLP (Projeto de Lei Complementar) 277/05, do ex-deputado Leonardo Mattos. Atualmente, a legislação previdenciária não estabelece qualquer diferenciação nos critérios de aposentadoria para pessoas com deficiência. Regulamento do Executivo definirá as deficiências consideradas graves, moderadas e leves para a aplicação da lei.

Em casos de deficiência grave, o limite de tempo de contribuição para aposentadoria integral de homens passa dos 35 para 25 anos; e de mulheres, de 30 para 20 anos. Quando a deficiência for moderada e leve, as novas condições para aposentadoria por tempo de serviço passam a ser de 29 e 33 anos, respectivamente, para homens, e de 24 e 28 anos, para mulheres.

Se a aposentadoria for por idade, passa de 65 para 60 anos, no caso dos homens, e de 60 para 55 anos, no caso das mulheres, independentemente do grau de deficiência. A condição estabelecida é o cumprimento de um tempo mínimo de 15 anos de contribuição e comprovada a deficiência por igual período.

Renda mensal

O substitutivo do Senado prevê que a renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais: 100% no caso de aposentadoria por deficiência grave, moderada ou leve; 70%, mais 1% do salário de benefício por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de 30%, no caso de aposentadoria por idade.

O relator na CCJ, deputado Walter Tosta (PSD-MG), recomendou a aprovação, por considerar a proposta justa. “A pessoa com deficiência tem um desgaste muito maior do que uma pessoa fisicamente normal. Nós estamos reduzindo o tempo de contribuição, para que ela possa usufruir da aposentadoria ainda com saúde e dignidade”, afirmou o relator.

Tramitação

O projeto havia sido aprovado pela Câmara em abril de 2010, mas retornou à Casa por ter sido modificado no Senado. O substitutivo, já aprovado também pela Comissão de Seguridade Social e Família, tramita em regime de urgência e ainda será examinado pela Comissão de Finanças e Tributação, que o analisará quanto a sua viabilidade orçamentária. O texto também será votado pelo Plenário.

Fonte: CCJ

Recebimento de benefício previdenciário não impede trabalhador de receber pensão vitalícia.

Em julgamento de recurso, a Oitava Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) e determinou que a empresa Hering deverá paga...r pensão vitalícia a empregada aposentada por invalidez em decorrência de DORT (doença osteomuscular relacionada ao trabalho). Segundo a sentença restabelecida, ficou constatado que a existência de benefício previdenciário não desobriga a empresa de pagar pensão vitalícia a empregado que desenvolveu doença profissional ou sofreu acidente de trabalho em que foi constatada sua responsabilidade.

A trabalhadora relata que foi admitida em 1994, como revisora de peças, tendo como função verificar a qualidade dos produtos e efetuar a dobra de calças e camisas sem defeito, o que a obrigava a uma série de exercícios repetitivos ao longo de toda a jornada sem que houvesse intervalos regulares para exercícios físicos diferenciados ou para descanso. Segundo os autos, ela fazia a revisão de mais de 400 peças por dia para atingir a produtividade exigida. Em 1999, após diversas cirurgias, foi aposentada por invalidez e, de acordo com a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social, a enfermidade era decorrente da atividade exercida.

O juiz da Vara do Trabalho de Blumenau condenou a empresa ao pagamento de pensão vitalícia equivalente a 30% do piso dos empregados da indústria têxtil até que a ex-empregada complete 76 anos. A doença laboral que provocou a incapacidade - epicondilite lateral - era relacionada à atividade.

A empresa recorreu, alegando que a trabalhadora já recebia benefício previdenciário (a aposentadoria por invalidez) e, por este motivo, não faria jus à pensão. O TRT-SC reformou a sentença por entender que a redução da capacidade do trabalhador para o exercício de atividades laborais é fato a ser analisado estritamente pela Previdência Social, que tem a opção legal de indicar o segurado a programas de readaptação para o trabalho ou conceder aposentadoria por invalidez, se constatada a incapacidade total. "Tal responsabilidade, portanto, não pode ser transferida ao empregador, levando-se em conta que este e o empregado são obrigados a arcar com as cotas de contribuições ao INSS para que este assuma o encargo respectivo", concluiu o acórdão.

Em recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não exime a empresa do pagamento da pensão vitalícia. O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do caso na Oitava Turma, destacou não haver incompatibilidade entre o recebimento de aposentadoria (benefício previdenciário) e o direito à indenização por danos materiais (pensão). "Tratam-se de institutos distintos, com características e princípios próprios, em que a aposentadoria possui natureza jurídica previdenciária e a indenização por danos materiais é de natureza cível, correspondente ao dever de reparar o dano causado", diz o voto.

O ministro ressaltou que o direito à indenização por danos materiais está assegurado no artigo 7º da Constituição Federal, ao dispor expressamente que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. "Ademais, a indenização por danos materiais não integra a base de cálculo do benefício previdenciário, sem interferir no valor apurado, o que corrobora a falta de comunicação dos institutos", frisou o relator.

O ministro lembrou, ainda, que a norma constitucional não menciona qualquer excludente do direito à indenização em virtude do recebimento de benefício previdenciário, não cabendo à Justiça, como intérprete da lei, criar tal restrição. Ele assinalou que o recebimento de benefício previdenciário pelo trabalhador decorre de sua condição de contribuinte, independentemente de culpa ou dolo pelo empregador. "Assim, não há falar em exclusão da pensão devida pelo empregador dos valores auferidos pelo trabalhador a título de benefício previdenciário. O dever de reparação existe independentemente dos rendimentos pagos pela Previdência Social, enquanto fruto de dolo ou culpa do empregador", concluiu.

Número do processo: RR-403000-55.2005.5.12.0018

Fonte: TST

Impedimento legal afasta concessão indevida de benefício à filha de ex-militar

REGIME PRÓPRIO. MILITARES. PENSÃO. FILHA. IMPEDIMENTO LEGAL. AFASTAMENTO.


A Justiça manteve a decisão administrativa do Exército Brasileiro de não habilitar uma filha que pretendia suceder a mãe no recebimento da pensão por morte deixada pelo pai, um ex-militar combatente da corporação durante a 2ª Guerra Mundial.

A... jovem solicitou o benefício, que era concedido à mãe, após sua morte em janeiro de 2012, alegando ser deficiente visual e dependente economicamente dos pais. Justificava que teria direito a pensão especial em função do pai, falecido em outubro de 1985, ter sido ex-combatente, conforme o artigo 30 da Lei n 4.242/63.

A perícia médica apresentada à Administração Militar atestou a deficiência. Contudo, o benefício foi negado devido a invalidez ter surgido em 2009, muitos anos após o falecimento do pai. Na tentativa de reverter a situação, ela ajuizou ação na Justiça Federal.

Em contestação a procuradoria sustentou que, apesar da confirmação da deficiência, para fazer jus ao recebimento da pensão especial conforme previsto no artigo 53 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e na Lei n 8.059/90, a invalidez do habilitante deve ser preexistente ao óbito do ex-militar.

O juízo da 28ª Vara da Seção Judiciária do Ceará concordou que estaria comprovada, com base na perícia médica, que a deficiência visual surgiu após o óbito do ex-militar e julgou improcedente o pedido de concessão do benefício.

Número do processo: 0507140-79.2012.4.05.8100

Fonte: Justiça Ceará

Assegurada participação do INSS em ação que discute mudança indevida de regime previdenciário.

REGIME PRÓPRIO. MUDANÇA DE REGIME. PARTICIPAÇÃO DO INSS. GARANTIDA. MANAUS. ATENÇÃO.

Assegurada participação do INSS em ação que discute mudança indevida de regime previdenciário.

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, o interesse jurídico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para integrar ação judicial que discutia o bloqueio da exoneração de servidores públicos temporários do município de Manaus.

A Defensoria Pública do Amazonas formulou Ação Civil Pública com o objetivo de impedir a demissão e reintegrar aos quadros da administração de Manaus cerca de 6.300 funcionários que prestaram serviços ao município por mais de cinco anos.

Em peça elaborada pela Procuradoria Federal do Amazonas (PF/AM) e da Procuradoria Federal Especializada junto à Instituto (PFE/INSS), foi destacado que o interesse jurídico do órgão decorria da hipótese da ação ser julgada procedente e tornar os servidores temporários em servidores estáveis.

Haveria, então, a migração dos servidores do Regime Geral da Previdência Geral para o Regime Próprio de Previdência Social, impondo ao INSS a transferência e a compensação previdenciária ao município das contribuições feitas pelos funcionários.

Ao julgar a ação, a 1ª Vara Federal do Amazonas reconheceu o interesse jurídico da autarquia previdenciária para permanecer no processo. No entanto, a juíza que analisou o caso decidiu pela extinção do processo tomando por base Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado pelo município de Manaus e o Ministério Público do Trabalho e homologado pela Justiça do Trabalho, em 2004. O TAC determinava a exoneração dos servidores temporários em atenção às disposições e restrições contidas na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Federal nº 9.504/97 e na legislação eleitoral, bem como previa a realização concurso público, no prazo de 12 meses, para preenchimento das vagas por servidores concursados.

Para o procurador federal Daniel Ibiapina Alves, membro da AGU que atuou no caso, a definição do caso é um precedente importante para consolidar a tese já defendida pela Advocacia-Geral de que a vinculação a um Regime Próprio de Previdência somente se dá pelos servidores detentores de cargos efetivo selecionados em concurso público, razão pela qual os servidores públicos temporários são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social. Esse princípio, segundo ele, repercute não apenas na concessão de benefícios, mas também na arrecadação das contribuições.

"A participação da Advocacia-Geral da União foi decisiva para o restabelecimento da ordem jurídica na cidade de Manaus, na medida em que teve sucesso em fazer prevalecer os princípios da coisa julgada, do acesso aos cargos públicos mediante concurso público, da impessoalidade e o da supremacia do interesse público e moralidade", finalizou.

A PF/AM e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Ação Civil Pública nº 1409-29.2012.32.00.006800-0 - 1ª Vara Federal do Amazonas

Benefício da justiça gratuita transfere ao Estado o ônus de arcar com as custas periciais

O benefício da justiça gratuita transfere ao Estado e não à parte contrária, segundo jurisprudência dominante, o ônus de arcar com o pagamento antecipado do perito. Com essa fundamentação, a 2.ª Turma do Tribunal ...Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a agravo de instrumento apresentado por servidora pública contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Ouro Preto do Oeste (RO) que determinou que ela arcasse com os honorários periciais, caso não aceitasse se submeter à realização de perícia médica por servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

No recurso a servidora pública sustenta que a assistência judiciária gratuita, regida pela Lei 1.060/50, compreende a isenção de taxas judiciárias, custas, honorários de advogado e periciais, dentre outras despesas. “Dessa forma, não se pode exigir da agravante, beneficiária da justiça gratuita, que arque com as custas do perito nomeado pelo Juízo, ou aceite que a perícia seja realizada pelo perito do agravado”, defendeu.

A recorrente também alega que a decisão do juiz determinando que a perícia médica seja realizada por perito do INSS (agravado), “contraria legislação processual, pois uma vez instaurada a relação jurídico-processual [...], o perito deve ser nomeado pelo juiz, e além de ser habilitado tecnicamente e gozar da confiança do julgador, deve o mesmo ser eqüidistante das partes”.

Os argumentos apresentados pela servidora pública foram aceitos pela relatora, juíza federal convocada Rogéria Maria Castro Debelli. Com relação às custas periciais, a magistrada salientou que “quando a requerente litiga sob o pálio da justiça judiciária, a incumbência de pagamento antecipado dos honorários do perito não deve se transferir à parte contrária e sim ao Estado, a quem incumbe o dever constitucional de assegurar aos necessitados o efetivo acesso à justiça”.

No que toca à indicação do juiz de perito pertencente aos quadros no INSS, no caso em questão, a parte agravada, a magistrada destacou que a prova pericial deve ser revestida das formalidades legais, principalmente com total independência do Juízo na escolha do perito oficial. “As exceções de parcialidade visam à autuação do profissional com isenção. Acrescente-se, no presente caso, que o fato de o Juiz não ter conhecimento da existência de outro médico que possa realizar o exame, não quer dizer que inexista na localidade profissional que detenha a necessária qualificação técnica”, explicou a juíza Rogéria Debelli em seu voto.


Fonte: TRF1

0060122-62.2010.4.01.0000

CJF regulamenta cumprimento de mandados de injunção sobre tempo de serviço especial

O Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão realizada nesta segunda-feira (25), aprovou resolução que regulamenta o cumprimento das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em ações de mandado de injunção que determinem a aplicação da Lei n. 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social) na análise de pedidos de concessão de aposentadoria especial e de conversão de tempo de serviço especial em comum, ajuizadas por servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

“A omissão do Poder Legislativo em disciplinar a contagem do tempo de serviço em condições especiais para os servidores públicos federais civis é cediça e reconhecida, como visto, pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir inúmeros mandados de injunção a ele submetidos”, observou o presidente do CJF, ministro Felix Fischer, durante a sessão. A regulamentação do reconhecimento do tempo de serviço especial prestado pelos servidores valerá, portanto, enquanto não for aprovada lei específica a esse respeito.

Nos termos da resolução aprovada, passam a fazer jus à aposentadoria especial os servidores alcançados por decisões em mandados de injunção individuais ou coletivos - no caso de integrantes de categorias substituídas processualmente, desde que reúnam os requisitos necessários à obtenção do benefício na forma da lei. “Todos os integrantes das categorias representadas pelos sindicatos impetrantes dos mandados de injunção noticiados nestes autos, sejam ou não a eles filiados, são abrangidos pelas decisões naqueles proferidas”, esclarece o ministro Felix Fischer, em seu voto-vista, ao confirmar o voto divergente do conselheiro Paulo Roberto de Oliveira Lima, que prevaleceu no julgamento.

A aposentadoria especial será concedida ao servidor que exerceu atividades no serviço público federal em condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de vinte e cinco anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, e no qual a exposição do servidor ao agente nocivo seja indissociável da prestação do serviço.

Os proventos decorrentes da aposentadoria especial, concedidos com base na resolução, serão calculados conforme a Lei n. 10.887/2004, ou seja, pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo INPC, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela, até o mês da concessão da aposentadoria. Esses proventos, no entanto, não poderão ser superiores à remuneração do cargo efetivo em que se deu a inativação. O servidor aposentado com fundamento na resolução permanecerá vinculado ao Plano de Seguridade Social do Servidor e não fará jus à paridade. O reajuste dos seus proventos será no mesmo índice e na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

O tempo de serviço público prestado em condições especiais poderá ser convertido em tempo de serviço comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o homem. Os servidores que atenderem aos requisitos para a aposentadoria especial de que trata a resolução farão jus ao pagamento do abono de permanência, se assim optarem, desde que atendidas todas as condições legais. Os efeitos financeiros decorrentes da revisão do ato de aposentadoria ou da concessão do abono de permanência retroagirão à data da decisão do mandado de injunção que beneficie a categoria integrada pelo interessado. A resolução elenca ainda toda a documentação necessária para que seja feito o reconhecimento do tempo de atividade prestado em condições especiais.

A resolução aprovada considera as regulamentações já em vigor no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - Orientação Normativa n. 10, de 5 de novembro de 2010, no Ministério da Previdência Social - Instrução Normativa n. 1, de 22 de julho de 2010, e no Instituto Nacional do Seguro Social - Instrução Normativa n. 53, de 22 de março de 2011.

Fonte: CJF - 26/03/2013