CRIANÇA PRECISAVA REALIZAR INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE URGÊNCIA, MAS O PLANO DE SAÚDE SE NEGOU A PAGAR AS DESPESAS INDICADAS PELO MÉDICO
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 confirmou, na última terça-feira (30/04), decisão da 1ª... Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (SJRN) que concedeu o pedido do menor Y.E.S.A.,11, representado por sua mãe Maria Gorete Santos de Albuquerque, para que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) custeie a cirurgia a que foi submetido, em Natal (RN), por ser portador da Síndrome de Lennox-Gastaut.
A Segunda Turma do TRF5 entendeu, por unanimidade, que restou demonstrada a necessidade da realização da cirurgia nos termos indicados pelo médico do requerente. “A excessiva onerosidade verificada entre os custos do tratamento e a magra participação do segurado não autoriza a exigência de complementação, posto que a disparidade mencionada é própria dos contratos aleatórios, como o de seguro”, afirmou o relator, desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
SÍNDROME DE LENNOX-GASTAULT - Y.E.S.A. é filho de funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Em meados de 2002, com apenas um ano de idade, começou a ter crises convulsivas de difícil controle, por isso, iniciou tratamento Neuropediátrico. O paciente fazia uso de vários medicamentos, mas o quadro evoluiu, chegando a ter, em média, 20 convulsões por dia.
Após a realização de vários exames, solicitados pelo neurocirurgião Hougelle Simplício, verificou-se que Y.E.S.A. apresentava Epilepsia Refratária – Síndrome de Lennox-Gastault, com perda de aquisições neurológicas. O médico diagnosticou que seria necessária a realização de calosotomia, com uso de neuronavegador.
O neurocirurgião foi categórico em afirmar que a cirurgia teria de ser feita urgentemente e com a utilização de Microscópio Cirúrgico, Membrana Substituta de Pura-Mater, Botões de Fechamento de Crânio (quatro unidades), Craniotomo, com uso de três brocas, Bipolar, Cola Biológica e Sistema de Neuronavegação. Os Correios autorizaram a cirurgia em um hospital de Natal (RN), porém sem o uso do neuronavegador, porque ele elevaria os custos do procedimento.
Maria Gorete Santos de Albuquerque ajuizou ação judicial, em nome de seu filho, requerendo a condenação da ECT no pagamento das despesas para que a criança sobrevivesse e tivesse uma vida em padrões normais.
A sentença condenou a ECT a pagar as despesas da cirurgia de calosotomia, que, efetivamente, foi realizada, bem assim em honorários da advocacia, no valor de R$ 1 mil.
AC 551772 (RN)
Fonte: Trf5
FERNANDA QUADROS PEREIRA TEIXEIRA e CAROLINE GUGLIELMONI ABE ROSA _______________________________________________________________________ Advogadas especialistas em Direito Previdenciário. Com atuação também nas áreas Cível e Família.
terça-feira, 7 de maio de 2013
TRF4 disponibiliza mais de R$ 1,7 bilhões em precatórios alimentares a partir de amanhã
A partir de amanhã (7/05), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) disponibiliza o pagamento de precatórios alimentares devidos pela União Federal, suas autarquias (incluído o INSS) e fundações aos beneficiários de precatórios expedidos entre 02/07/2011 e 01/07/2012.
O ...valor de R$ 1.715.739.782,10 se refere aos precatórios alimentares recebidos no TRF4 nesse período, que compõem a proposta orçamentária de 2013.
Desse total, R$ 1.087.983.691,05 correspondem a 19.243 precatórios decorrentes de ações contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Os demonstrativos de pagamento relativos aos processos que tramitam na Justiça Federal e na Justiça Estadual, em razão da competência delegada, já foram enviados às varas por meio eletrônico.
Nos precatórios alimentares abaixo de R$ 100.000,00 em que não constar bloqueio expedidos por varas federais e juizados especiais federais, não será necessário alvará de levantamento para fazer o saque. Basta o beneficiário comparecer, a partir de amanhã (7/05), a qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, conforme o caso. É necessário portar documento de identidade, CPF e comprovante de endereço. Se houver bloqueio, é necessária a liberação da conta de depósito pela vara que expediu o precatório.
Já os precatórios expedidos por varas estaduais dependem de alvará para levantamento dos valores, que deverá ser expedido pelo juiz da comarca onde tramita o processo de execução. As referidas contas estarão liberadas para saque mediante apresentação do alvará, também a partir de amanhã (7/05).
Para precatórios acima de R$ 100.000,00, veja as instruções especiais para saque:
Caixa Econômica Federal: pagamento de valores a partir de R$ 100.000,00 é efetuado apenas em unidades de relacionamento com o Poder Judiciário.
Fonte: TRF4
O ...valor de R$ 1.715.739.782,10 se refere aos precatórios alimentares recebidos no TRF4 nesse período, que compõem a proposta orçamentária de 2013.
Desse total, R$ 1.087.983.691,05 correspondem a 19.243 precatórios decorrentes de ações contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Os demonstrativos de pagamento relativos aos processos que tramitam na Justiça Federal e na Justiça Estadual, em razão da competência delegada, já foram enviados às varas por meio eletrônico.
Nos precatórios alimentares abaixo de R$ 100.000,00 em que não constar bloqueio expedidos por varas federais e juizados especiais federais, não será necessário alvará de levantamento para fazer o saque. Basta o beneficiário comparecer, a partir de amanhã (7/05), a qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, conforme o caso. É necessário portar documento de identidade, CPF e comprovante de endereço. Se houver bloqueio, é necessária a liberação da conta de depósito pela vara que expediu o precatório.
Já os precatórios expedidos por varas estaduais dependem de alvará para levantamento dos valores, que deverá ser expedido pelo juiz da comarca onde tramita o processo de execução. As referidas contas estarão liberadas para saque mediante apresentação do alvará, também a partir de amanhã (7/05).
Para precatórios acima de R$ 100.000,00, veja as instruções especiais para saque:
Caixa Econômica Federal: pagamento de valores a partir de R$ 100.000,00 é efetuado apenas em unidades de relacionamento com o Poder Judiciário.
Fonte: TRF4
REQUERIMENTO PRÉVIO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE
Justiça Federal extingue processo previdenciário por falta de requerimento prévio ao INSS.
O TRF2 decidiu manter sentença da Justiça Estadual de Miracema (noroeste fluminense), que extinguiu, sem julgamento de mérito, processo judicial que pedia concessão de aposentadoria para um trabalhador rural. Por ter procurado o... Judiciário sem, antes, ter pedido o benefício administrativamente ao INSS, a primeira instância entendeu que o autor da causa deixou de cumprir uma etapa indispensável.
Na apelação, a defesa do trabalhador alegou que a exigência de prévio requerimento administrativo violaria a Constituição, que assegura a todos o livre acesso ao Poder Judiciário.
Mas o relator do processo no TRF2, desembargador federal Abel Gomes, ponderou que não é necessário, como condição para pedir em juízo, o exaurimento da via administrativa, ou seja, que o pedido tenha sido negado em todas as instâncias do órgão responsável. Mas o magistrado ressaltou que isso não quer dizer que fica dispensado o requerimento prévio à administração pública (no caso, o INSS), porque só depois de negada a solicitação se justifica buscar a justiça: "O prévio requerimento administrativo implica ato indispensável que consiste no protocolo da pretensão na via administrativa. Desse modo, havendo resistência por parte da administração, surge o interesse processual".
Proc. 0001971-52.2010.4.02.9999
Fonte: Trf2
Veja a decisão de Inteiro Teor: http://www.trf2.jus.br/ Paginas/ Noticia.aspx?Item_Id=1587
O TRF2 decidiu manter sentença da Justiça Estadual de Miracema (noroeste fluminense), que extinguiu, sem julgamento de mérito, processo judicial que pedia concessão de aposentadoria para um trabalhador rural. Por ter procurado o... Judiciário sem, antes, ter pedido o benefício administrativamente ao INSS, a primeira instância entendeu que o autor da causa deixou de cumprir uma etapa indispensável.
Na apelação, a defesa do trabalhador alegou que a exigência de prévio requerimento administrativo violaria a Constituição, que assegura a todos o livre acesso ao Poder Judiciário.
Mas o relator do processo no TRF2, desembargador federal Abel Gomes, ponderou que não é necessário, como condição para pedir em juízo, o exaurimento da via administrativa, ou seja, que o pedido tenha sido negado em todas as instâncias do órgão responsável. Mas o magistrado ressaltou que isso não quer dizer que fica dispensado o requerimento prévio à administração pública (no caso, o INSS), porque só depois de negada a solicitação se justifica buscar a justiça: "O prévio requerimento administrativo implica ato indispensável que consiste no protocolo da pretensão na via administrativa. Desse modo, havendo resistência por parte da administração, surge o interesse processual".
Proc. 0001971-52.2010.4.02.9999
Fonte: Trf2
Veja a decisão de Inteiro Teor: http://www.trf2.jus.br/
CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. EXIGÊNCIA PARA SER CONCEDIDO
Cidadã que teve incapacidade atestada antes de filiar-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não tem direito a recebimento de auxílio-doença. Esse foi o entendimento da 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região, que deu provimento à apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida por juiz de Poços de Caldas (MG).
O juízo de primeiro ...grau entendeu que a mulher tem direito a receber o auxílio desde a data do ajuizamento da ação.
Inconformado com a decisão, o INSS apelou a esta Corte alegando que a autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Após analisar os autos, o relator, desembargador federal Kassio Marques, citou os requisitos para a concessão do benefício. São eles: “(a) a qualidade de segurado; (b) o cumprimento da carência exigível; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.”
Desta forma, segundo o magistrado, a impetrante não se encaixou no item “b”, já que “a parte autora reingressou para a Previdência em 11/2005 (...). Ressalto que o perito (...) atestou a data da incapacidade a 18/06/2005 (...), ou seja, período este em que a Autora não estava amparada pela Previdência Social. Portanto, a partir dessa análise, verifica-se que nessa data a parte autora não possuía a carência exigida por lei e, por isso, de acordo com o art. 25, I, não faz jus ao benefício pleiteado”, disse o relator.
A Turma seguiu
O juízo de primeiro ...grau entendeu que a mulher tem direito a receber o auxílio desde a data do ajuizamento da ação.
Inconformado com a decisão, o INSS apelou a esta Corte alegando que a autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Após analisar os autos, o relator, desembargador federal Kassio Marques, citou os requisitos para a concessão do benefício. São eles: “(a) a qualidade de segurado; (b) o cumprimento da carência exigível; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.”
Desta forma, segundo o magistrado, a impetrante não se encaixou no item “b”, já que “a parte autora reingressou para a Previdência em 11/2005 (...). Ressalto que o perito (...) atestou a data da incapacidade a 18/06/2005 (...), ou seja, período este em que a Autora não estava amparada pela Previdência Social. Portanto, a partir dessa análise, verifica-se que nessa data a parte autora não possuía a carência exigida por lei e, por isso, de acordo com o art. 25, I, não faz jus ao benefício pleiteado”, disse o relator.
A Turma seguiu
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR. NÃO APLICABILIDADE
Não se aplica o princípio da insignificância às fraudes contra o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Com essa fundamentação, a 4.ª Turma deu provimento a recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) de sentença que rejeitou a denúncia oferecida contra dois suspeitos de praticar o crime de estelionato ...qualificado contra o FAT.
Consta dos autos que os dois acusados causaram prejuízo de R$ 1.054,84 à Caixa Econômica Federal. Em razão do baixo valor, o Juízo da Seção Judiciária do Estado de Goiás aplicou ao caso o princípio da insignificância. “Na espécie, tal valor se apresenta muito inferior ao mínimo de R$ 10 mil adotado pelo art. 20, da Lei 10.522/2002, a justificar a deflagração de cobrança judicial na esfera cível”, afirmou.
Inconformado, o MPF recorreu a este Tribunal sustentando, entre outros argumentos, que no caso em análise “não há que se sustentar reduzidíssima reprovabilidade na conduta dos agentes, uma vez que, nesses tipos de fraudes, o prejuízo não se resume às verbas recebidas indevidamente, mas se estende a todo o sistema previdenciário, que é um patrimônio abstrato dos trabalhadores”.
A relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, deu razão ao MPF. A magistrada citou em seu voto precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não há de se considerar irrisória, na hipótese, a quantia ilicitamente obtida mediante a prática de estelionato.
Dessa forma, a relatora entendeu que, embora a quantia seja de baixo valor, o crime atinge todo o sistema previdenciário e o sistema de proteção aos trabalhadores, além da credibilidade do FAT.
A decisão foi unânime.
0016278-43.2007.4.01.3500/GO
Fonte: Trf1.
Consta dos autos que os dois acusados causaram prejuízo de R$ 1.054,84 à Caixa Econômica Federal. Em razão do baixo valor, o Juízo da Seção Judiciária do Estado de Goiás aplicou ao caso o princípio da insignificância. “Na espécie, tal valor se apresenta muito inferior ao mínimo de R$ 10 mil adotado pelo art. 20, da Lei 10.522/2002, a justificar a deflagração de cobrança judicial na esfera cível”, afirmou.
Inconformado, o MPF recorreu a este Tribunal sustentando, entre outros argumentos, que no caso em análise “não há que se sustentar reduzidíssima reprovabilidade na conduta dos agentes, uma vez que, nesses tipos de fraudes, o prejuízo não se resume às verbas recebidas indevidamente, mas se estende a todo o sistema previdenciário, que é um patrimônio abstrato dos trabalhadores”.
A relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, deu razão ao MPF. A magistrada citou em seu voto precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não há de se considerar irrisória, na hipótese, a quantia ilicitamente obtida mediante a prática de estelionato.
Dessa forma, a relatora entendeu que, embora a quantia seja de baixo valor, o crime atinge todo o sistema previdenciário e o sistema de proteção aos trabalhadores, além da credibilidade do FAT.
A decisão foi unânime.
0016278-43.2007.4.01.3500/GO
Fonte: Trf1.
segunda-feira, 6 de maio de 2013
Tempo em atividades de serviços gerais em hospitais conta como especial
A Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o entendimento de que o tempo no
qual o trabalhador desempenhou atividades de limpeza e de serviços gerais em
ambiente hospitalar, anterior a edição da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995,
conta como especial para aposentadoria. A questão foi debatida durante a análise
de um incidente de uniformização proposto por uma auxiliar de enfermagem, que
trabalhou em atividades de serviços gerais, na Santa Casa de Paranavaí, no
Paraná, no período de 1º de agosto a 14 de setembro de 1982.
Segundo a relatora do caso na Turma Nacional, juíza federal Kyu Soon Lee, com base no Decreto 53.831, de 1964 – que era a legislação vigente, à época, sobre a aposentadoria especial –, a TNU considerou a exposição da autora ao risco de contrair doenças infectocontagiosas como presumida. “Este colegiado uniformizador tem se posicionado pelo reconhecimento de atividade especial, pelo agente nocivo biológico, não só para os profissionais da área da saúde, mas também da limpeza e de serviços gerais de ambiente hospitalar”, frisou a magistrada. A relatora utilizou como precedente acórdão da própria TNU, relatado em 2011, pelo juiz federal Rogério Moreira Alves, no Pedilef 2007.70.51.0062607.
Habitualidade e permanência
O incidente de uniformização julgado pela TNU também reivindicava o reconhecimento de atividade especial exercida no período de 15 de maio de 1997 a 16 de outubro de 2008 pela auxiliar de enfermagem – quando ela já desempenhava as funções inerentes a sua profissão – na Associação Beneficente Bom Samaritano (Hospital e Maternidade Santa Rita). Entretanto, nesse ponto, o incidente não foi admitido.
A relatora considerou que a 2ª Turma Recursal de Paraná deixou claro, com base no laudo técnico, que não havia habitualidade e permanência na exposição aos agentes nocivos (requisitos necessários para o reconhecimento de período posterior a 28/04/1995) uma vez que a requerente executava atividades de assistência e cuidados no atendimento de enfermagem sob supervisão. “Ainda que suas atividades pudessem colocar a autora em contato com pessoas e/ou materiais infectados, da forma como descritas, não se pode dizer que havia exposição a agentes infectocontagiantes de forma habitual”, afirmou o acórdão.
Dessa forma, a relatora não conheceu do incidente por considerar que a requerente buscava, na verdade, o reexame da prova — o que extrapola a competência da TNU —, bem como, por entender que o acórdão recorrido firmou entendimento idêntico à Jurisprudência da própria turma nacional. “A TNU firmou entendimento no mesmo sentido do acórdão recorrido – necessidade de demonstração de habitualidade e permanência para as atividades exercidas depois do advento da Lei 9.032/95”, afirmou a juíza relatora em seu voto.
Processo 5002734-80.2012.4.04.7011
Segundo a relatora do caso na Turma Nacional, juíza federal Kyu Soon Lee, com base no Decreto 53.831, de 1964 – que era a legislação vigente, à época, sobre a aposentadoria especial –, a TNU considerou a exposição da autora ao risco de contrair doenças infectocontagiosas como presumida. “Este colegiado uniformizador tem se posicionado pelo reconhecimento de atividade especial, pelo agente nocivo biológico, não só para os profissionais da área da saúde, mas também da limpeza e de serviços gerais de ambiente hospitalar”, frisou a magistrada. A relatora utilizou como precedente acórdão da própria TNU, relatado em 2011, pelo juiz federal Rogério Moreira Alves, no Pedilef 2007.70.51.0062607.
Habitualidade e permanência
O incidente de uniformização julgado pela TNU também reivindicava o reconhecimento de atividade especial exercida no período de 15 de maio de 1997 a 16 de outubro de 2008 pela auxiliar de enfermagem – quando ela já desempenhava as funções inerentes a sua profissão – na Associação Beneficente Bom Samaritano (Hospital e Maternidade Santa Rita). Entretanto, nesse ponto, o incidente não foi admitido.
A relatora considerou que a 2ª Turma Recursal de Paraná deixou claro, com base no laudo técnico, que não havia habitualidade e permanência na exposição aos agentes nocivos (requisitos necessários para o reconhecimento de período posterior a 28/04/1995) uma vez que a requerente executava atividades de assistência e cuidados no atendimento de enfermagem sob supervisão. “Ainda que suas atividades pudessem colocar a autora em contato com pessoas e/ou materiais infectados, da forma como descritas, não se pode dizer que havia exposição a agentes infectocontagiantes de forma habitual”, afirmou o acórdão.
Dessa forma, a relatora não conheceu do incidente por considerar que a requerente buscava, na verdade, o reexame da prova — o que extrapola a competência da TNU —, bem como, por entender que o acórdão recorrido firmou entendimento idêntico à Jurisprudência da própria turma nacional. “A TNU firmou entendimento no mesmo sentido do acórdão recorrido – necessidade de demonstração de habitualidade e permanência para as atividades exercidas depois do advento da Lei 9.032/95”, afirmou a juíza relatora em seu voto.
Processo 5002734-80.2012.4.04.7011
CJF
Liminar exclui ICMS de cálculo previdenciário
Uma liminar concedida pela Justiça
Federal de Osasco, na Grande São Paulo, excluiu o ISS e o ICMS da base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta de uma
empresa de tecnologia.
Desde dezembro de 2011, o setor participa do Plano Brasil Maior, instituído pelo governo, pela Lei nº 12.546, cujo o objetivo é desonerar a folha de pagamentos de alguns setores. A partir da norma, o setor passou a recolher a contribuição previdenciária de 2% sobre a receita bruta. Anteriormente, o tributo incidia em 20% sobre a folha de salários. Porém, de acordo com o Fisco, depois da edição da lei, o setor estaria submetido a um novo cálculo, que prevê a incidência do ISS ou ICMS na base de cálculo da contribuição. Com isso, empresas entraram na Justiça para contestar a mudança.
O advogado Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia, que defende a companhia beneficiada pela liminar, alega que a União teria dado uma interpretação inconstitucional à nova lei ao considerar que o conceito de receita bruta abrangeria o valor do ISS e do ICMS nos casos de serviços prestados que não se enquadram no regime substitutivo. Isso porque esses impostos não seriam abrangidos pelo conceito de receita bruta, razão pela qual deveriam ser excluídos da base de cálculo.
Na decisão, o juiz da 2ª Vara Federal de Osasco destacou que há julgamento pendente no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, "cujos fundamentos são aplicáveis também ao ISS, pois são tributos de mesma natureza sob a competência de entes diversos".
Apesar da ação analisada tratar da incidência de contribuições previdenciárias sobre a receita bruta, o magistrado entendeu ser "perfeitamente cabível" a aplicação dos conceitos desenvolvidos na ação que tramita no STF. Como no recurso extraordinário analisado pelo Supremo, a maioria dos ministros já decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, ele foi favorável à exclusão dos impostos sobre a contribuição previdenciária.
Além disso, acrescenta que o STF, ao julgar a ação direta de constitucionalidade nº 1-1, do Distrito Federal, fez referência ao conceito de faturamento, para fins de incidência da contribuição social. E na definição adotada, o conceito de faturamento ou receita bruta não implica "totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica". Assim, segundo o magistrado, " o fato de o ICMS estar agregado ao preço da mercadoria não lhe retira o caráter de tributo. E se é tributo, não é faturamento ou receita. O mesmo entendimento, segundo o juiz, "pode ser aplicado ao ISS". Por isso, deferiu a liminar para suspender a cobrança da diferença entre o valor exigido pelo Fisco e o valor recolhido pela empresa.
Para o advogado do Sindicato das Empresas de Processamentos de Dados de São Paulo (Seprosp), Alexander de França, do Godoi & Aprigliano Advogados Associados, a liminar é a primeira que se tem notícia sobre essa tese e pode servir de precedente para outras empresas do setor. A decisão, no entanto, vincula o seu desfecho ao julgamento do Supremo. Ele ressalta que, além do recurso extraordinário citado pelo juiz na decisão, há também a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) nº 18, interposta pela União com a intenção de reverter esse posicionamento a favor dos contribuintes. Por isso, há ainda um risco da ação não prosperar.
O Seprosp, que reúne 45 mil associados, porém, tem uma ação diferente que tenta derrubar por inteiro o novo cálculo instituído no Programa Brasil Maior. A entidade alega na Justiça que, com a mudança promovida pela lei que instituiu o programa, as pequenas e médias empresas com baixo número de empregados e alto faturamento passaram a pagar o dobro de imposto. Assim pedem para recolher o tributo pela antiga forma, em 20% sobre a folha de salários. O caso, porém, teve sentença a favor do Fisco e ainda está pendente de recurso em segunda instância.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.
Adriana Aguiar - De São Paulo
Desde dezembro de 2011, o setor participa do Plano Brasil Maior, instituído pelo governo, pela Lei nº 12.546, cujo o objetivo é desonerar a folha de pagamentos de alguns setores. A partir da norma, o setor passou a recolher a contribuição previdenciária de 2% sobre a receita bruta. Anteriormente, o tributo incidia em 20% sobre a folha de salários. Porém, de acordo com o Fisco, depois da edição da lei, o setor estaria submetido a um novo cálculo, que prevê a incidência do ISS ou ICMS na base de cálculo da contribuição. Com isso, empresas entraram na Justiça para contestar a mudança.
O advogado Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia, que defende a companhia beneficiada pela liminar, alega que a União teria dado uma interpretação inconstitucional à nova lei ao considerar que o conceito de receita bruta abrangeria o valor do ISS e do ICMS nos casos de serviços prestados que não se enquadram no regime substitutivo. Isso porque esses impostos não seriam abrangidos pelo conceito de receita bruta, razão pela qual deveriam ser excluídos da base de cálculo.
Na decisão, o juiz da 2ª Vara Federal de Osasco destacou que há julgamento pendente no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, "cujos fundamentos são aplicáveis também ao ISS, pois são tributos de mesma natureza sob a competência de entes diversos".
Apesar da ação analisada tratar da incidência de contribuições previdenciárias sobre a receita bruta, o magistrado entendeu ser "perfeitamente cabível" a aplicação dos conceitos desenvolvidos na ação que tramita no STF. Como no recurso extraordinário analisado pelo Supremo, a maioria dos ministros já decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, ele foi favorável à exclusão dos impostos sobre a contribuição previdenciária.
Além disso, acrescenta que o STF, ao julgar a ação direta de constitucionalidade nº 1-1, do Distrito Federal, fez referência ao conceito de faturamento, para fins de incidência da contribuição social. E na definição adotada, o conceito de faturamento ou receita bruta não implica "totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica". Assim, segundo o magistrado, " o fato de o ICMS estar agregado ao preço da mercadoria não lhe retira o caráter de tributo. E se é tributo, não é faturamento ou receita. O mesmo entendimento, segundo o juiz, "pode ser aplicado ao ISS". Por isso, deferiu a liminar para suspender a cobrança da diferença entre o valor exigido pelo Fisco e o valor recolhido pela empresa.
Para o advogado do Sindicato das Empresas de Processamentos de Dados de São Paulo (Seprosp), Alexander de França, do Godoi & Aprigliano Advogados Associados, a liminar é a primeira que se tem notícia sobre essa tese e pode servir de precedente para outras empresas do setor. A decisão, no entanto, vincula o seu desfecho ao julgamento do Supremo. Ele ressalta que, além do recurso extraordinário citado pelo juiz na decisão, há também a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) nº 18, interposta pela União com a intenção de reverter esse posicionamento a favor dos contribuintes. Por isso, há ainda um risco da ação não prosperar.
O Seprosp, que reúne 45 mil associados, porém, tem uma ação diferente que tenta derrubar por inteiro o novo cálculo instituído no Programa Brasil Maior. A entidade alega na Justiça que, com a mudança promovida pela lei que instituiu o programa, as pequenas e médias empresas com baixo número de empregados e alto faturamento passaram a pagar o dobro de imposto. Assim pedem para recolher o tributo pela antiga forma, em 20% sobre a folha de salários. O caso, porém, teve sentença a favor do Fisco e ainda está pendente de recurso em segunda instância.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.
Adriana Aguiar - De São Paulo
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO &
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