segunda-feira, 10 de junho de 2013

DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEM DEVOLUÇÃO

A desaposentação não contraria o interesse público e pode ser pleiteada em manifestação unilateral do administrado. O entendimento é do desembargador federal Néviton Guedes ao analisar recurso de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que requeria a desaposentação.

Na 1ª instância, a ação foi julgada improcedente. O segurado recor...reu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região alegando que na qualidade de segurado do INSS pode renunciar à aposentadoria de que é titular, visando obter outro benefício, sendo desnecessária a devolução dos valores que percebeu enquanto aposentado.

Ao analisar o recurso, o desembargador Néviton Guedes, relator, se baseou em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF-1 que acolhe a possibilidade jurídica da desaposentação.

Para o desembargador, dessa maneira, seria possível transformar a remuneração de uma aposentadoria já concedida em valores mais favoráveis ao beneficiário, com a utilização do tempo de serviço posterior à jubilação, procedendo-se a novo cálculo da renda mensal inicial, sem a necessidade de devolução dos valores já recebidos.

Néviton Guedes citou na jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª e 4ª Regiões para dar parcial provimento à apelação do segurado, determinando que as parcelas vencidas sejam compensadas com aquelas recebidas pela parte autora com a aposentadoria anterior desde a data de início do novo benefício. A decisão foi unânime.

Processo 0001688-68.2011.4.01.3808

Fonte: Trf1

ADVOCACIA EMPRESARIAL PREVIDENCIÁRIA. CULPA PRESUMIDA AFASTADA. DECISÃO INTERESSANTE PARA DEFESAS NAS AÇÕES REGRESSIVAS. LER/DORT.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho discutiu nessa quinta-feira (6) a responsabilidade do HSBC Bank Brasil S.A. em um caso de doença ocupacional e, por maioria, afastou a presunção de culpa (responsabilidade obj...etiva) da empresa em reclamação trabalhista ajuizada por uma empregada acometida por lesão por esforço repetitivo/distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho (LER-DORT). A seção, porém, manteve a responsabilidade subjetiva do banco e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral à trabalhadora, no valor de R$ 30 mil.

O relator, ministro João Oreste Dalazen, observou em seu voto que, embora os fatores de risco relativos a LER/DORT sejam uma constante na atividade tipicamente bancária, não se pode presumir que toda atividade bancária "tenha natureza de atividade de risco". Para o ministro, diante dos inúmeros fatores que contribuem para o surgimento do problema, é importante que se apure e comprove, em cada caso, a conduta culposa da empresa. Da mesma forma, observou que a adoção da responsabilidade sem culpa, em caso semelhante, resultaria em desestímulo à implantação de melhorias no ambiente de trabalho.

O ministro lembrou em seu voto que a jurisprudência da SDI-1 do TST entende que a responsabilidade patronal por dano moral ou material decorrente de acidente de trabalho é, em regra, subjetiva (baseada na culpa). No caso de o acidente estar relacionado a uma atividade de risco, excepcionalmente se admite que a responsabilidade independa de culpa do empregador.

Responsabilidade subjetiva

Após fazer essa ressalva de fundamentação, o relator salientou que, nas ações trabalhistas com pedido de indenização por danos morais e materiais em que fique definida a responsabilidade subjetiva do empregador por dolo ou culpa, cabe-lhe comprovar que teria adotado todas as medidas necessárias para reduzir os riscos do ambiente de trabalho. Caso contrário, deverá responder pelos danos e materiais causados ao empregado.

No caso analisado, o relator destacou que o HSBC não comprovou que efetivamente tenha se cercado de todos os cuidados para evitar a ocorrência da doença ocupacional, como o fornecimento de mobiliário adequado para o desenvolvimento de suas atividades. Diante disso, entendeu que, na ausência de prova de que o banco tivesse observado todas as normas de segurança, higiene e saúde exigidas para a prevenção de LER/DORT, impunha-se o reconhecimento de culpa por omissão, apta a justificar o dever de reparação.

Culpa presumida

O banco foi absolvido em primeiro e segundo graus, com o fundamento de que, embora houvesse "indícios" de relação entre a doença ocupacional da trabalhadora e suas atividades, não havia evidência de dolo ou culpa do empregador. Um dos argumentos apresentados pelo HSBC foi o de que a bancária realizava ginástica laboral duas vezes por dia e, apesar de receber informativos sobre prevenção de LER/DORT, não teria frequentado nenhum curso com esse objetivo fornecido pela instituição.

A condenação à indenização de R$ 30 mil foi imposta pela Sexta Turma do TST, ao julgar recurso da bancária. Para a Turma, a culpa pelo surgimento da doença ocupacional era presumida. "Na medida em que coloca em funcionamento uma atividade, [o banco] tem a obrigação de responder pelos danos que essa atividade é capaz de gerar aos seus empregados", afirmou o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa a Veiga. "Ainda que haja prevenção, pela adoção de medidas ergonômicas, incumbe o dever de indenizar, em face da responsabilidade presumida pelos eventos danosos que, no caso, decorrem da atividade do empregador, que colocou em risco a saúde do empregado".

Processo: RR-38140-55.2006.5.05.0026

Fonte: TST

ADVOCACIA EMPRESARIAL PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA CONDENADA. MOTIVO? NÃO FISCALIZOU O USO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA.

Quando o assunto é acidente de trabalho, o empregador deve, além de fornecer os equipamentos de proteção individual (EPIs), fiscalizar o uso correto dos aparelhos e dos maquinários utilizados pelos traba...lhadores para se isentar de qualquer responsabilidade. O entendimento, firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM), foi confirmado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) durante julgamento de processo de um trabalhador que teve parte da mão mutilada no ambiente de trabalho.

Contratado inicialmente como servente de pedreiro pela Construtora Hoss Ltda., o operário foi promovido a oficial de carpinteiro e trabalhava na sede da Dafra Motos. No acidente, teve três dedos da mão decepados por uma serra elétrica, após tentar cortar um pedaço de madeira para consertar um martelo. Ao retornar ao trabalho, foi readaptado como carregador de bloquetes de concreto e posteriormente como preparador de massa de cimento, mas não conseguiu se adaptar às novas funções devido às sequelas do acidente, o que fez com que a empregadora determinasse o fim do contrato de trabalho.

Na ação trabalhista ajuizada na 10ª Vara de Trabalho de Manaus (AM), pediu indenização por danos morais, materiais e estéticos contra as duas empresas. Em defesa, a construtora alegou que o trabalhador praticou ato inseguro, ao tentar reparar uma ferramenta de uso pessoal na máquina da empresa por "sua conta e risco", e disse que jamais teria autorizado essa reparação. A Dafra Motors também afirmou que a culpa do acidente foi exclusiva do trabalhador, e que não poderia ser responsabilizada.

Ao analisar as provas, o juízo de origem negou o pedido do marceneiro por entender que não ficou demonstrada a culpa das empregadoras, uma vez que essas, de acordo com laudo pericial, comprovaram a aplicação das normas de segurança do trabalho. Mas o TRT-AM, ao julgar recurso do trabalhador, destacou que, para se precaver e se eximir de qualquer responsabilidade, as empresas devem adotar medidas técnicas e administrativas para garantir a efetiva segurança no trabalho e preservar a saúde dos seus trabalhadores.

No caso, o Regional não constatou nenhuma prova quanto à fiscalização da correta utilização dos equipamentos, nem de que havia supervisão para que as determinações de segurança fossem cumpridas. Por outro lado, testemunhas afirmaram que o conserto do martelo era necessário, e que o trabalhador tinha treinamento e conhecimento para a utilização da máquina. Assim, condenou a construtora e a Dafra Motos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais que acumuladas somam R$ 60 mil reais.

No Tribunal Superior do Trabalho, as empresas pediram a exclusão da condenação e, caso mantida, a redução da indenização, ao afirmarem que o valor era excessivo, acarretando enriquecimento ilícito do trabalhador. Mas o recurso não foi conhecido pelo ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo na Quinta Turma do TST. Segundo ele, decidir de forma contrária exigiria o reexame de provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do Tribunal. Quanto ao valor da indenização, entendeu que o valor arbitrado pelo Regional atendeu aos princípios da razoabilidade. Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.

Processo: RR-97700-03.2009.5.11.0010

Fonte: TST

SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. JUSTIÇA AUTORIZA. PERIGO DE MORTE

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, nesta semana, liminar que determinou à União, ao Estado do Rio Grande do Sul e ao município de Santana do Livramento (RS) que providenciem, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), a realização urgente de cirurgia bariátrica em um paciente vítima de obesidade mórbida morador ...daquela cidade.

Ele ajuizou ação na Justiça Federal alegando que apesar de o SUS oferecer gratuitamente o procedimento, o tempo de espera varia entre um ano e meio e dois anos. O autor argumenta que sua situação é grave, pois além do peso excessivo ele sofre de hipertensão e diabete, estando, segundo seu médico, correndo risco de morte.

Após obter liminar em primeira instância que determinou prazo de 30 dias aos réus para que fosse feita a cirurgia, a União recorreu no tribunal pedindo a suspensão da medida. Após examinar o recurso, o desembargador federal Fernando Quadros da Silva, relator do caso, confirmou a liminar, mas fez uma alteração.

Conforme o magistrado, o prazo inicial de 30 dias para que fosse feita a cirurgia deve ser estendido, visto que há necessidade de consultas médicas e todo um acompanhamento multidisciplinar. “O perito designado afirma a indicação da cirurgia desde que precedida de tratamento com nutricionista e psiquiatra/psicólogo, para que o paciente possa habituar-se com a nova realidade de seu organismo após o tratamento cirúrgico. Entendo que não incumbe ao julgador determinar a realização do procedimento em curto espaço de tempo”, afirmou Silva.

Em sua decisão, o prazo de 30 dias ficou estipulado para que começasse o acompanhamento médico do autor, deixando claro que a cirurgia bariátrica deve ser agendada no prazo estipulado pela equipe médica que já está acompanhado o autor, visto que a liminar confirmada nesta semana pela 3ª Turma foi proferida em março deste ano.

Fonte: TRf4

RURAL. TEMPO RURAL E URBANO PARA FINS DE APOSENTADORIA

Por unanimidade, a 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) expeça Certidão de Tempo de Contribuição a trabalhador rural para fins de averbação de tempo de serviço em regime próprio, após recolhimento das correspondentes contribuições pelo segurado. A ...decisão foi tomada após análise de recurso apresentado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia (IPERON).

O trabalhador entrou com ação na Justiça Federal visando o reconhecimento do tempo de contribuição da época em que exerceu a atividade de rurícola (de 20/08/1972 a 18/09/1980), a fim de comprovar tempo de trabalho necessário para obter sua aposentadoria como servidor público estadual.

Na apelação, o recorrente sustenta que, não tendo autoridade para emitir a Certidão de Tempo de Serviço, não poderia estar respondendo à ação. Alega que lhe cabe “tão somente averbá-la, após emissão pelo INSS”.

Os argumentos apresentados pelo apelante foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha. “De fato, tratando-se de tempo de serviço rural, eventualmente exercido sob a égide do regime geral, a expedição da referida certidão é competência do INSS, não havendo que se falar em condenação do IPERON à emissão da mesma, por ausência de legitimidade para tanto”, explicou.

O magistrado destacou em seu voto que a legislação previdenciária impõe para a comprovação do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, a produção de início de prova material. No caso em questão, o trabalhador juntou aos autos certidão de casamento dos pais, onde o nubente está qualificado como lavrador; autorização de ocupação de área rural e título definitivo expedidos pelo INCRA em nome de seu pai; recibos de pagamento de ITR e INFBEN dos pais, que são beneficiários do INSS na qualidade de rurícolas.

“Os documentos apresentados configuram início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais”, disse o relator ao explicar que, por se tratar de hipótese de contagem recíproca (serviço público estadual), o tempo de serviço a ser reconhecido só poderá ser averbado mediante a indenização das contribuições correspondentes.

O juiz federal Cleberson Rocha citou em seu voto jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “é inadmissível o cômputo do tempo de serviço prestado na atividade privada, urbana ou rural, antes da edição da Lei 8.213/91, para a aposentadoria no regime estatutário, sem o recolhimento das contribuições referentes ao período pleiteado”.

Com essas considerações, a Turma deu provimento à apelação do IPERON para, reconhecido o tempo de serviço rural prestado pelo autor no período de 20/08/1972 a 18/09/1980, condicionar a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição para contagem recíproca ao pagamento da indenização pelo segurado.

0035260-75.2010.4.01.9199

Fonte: Trf1

RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO CONCEDIDO

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região concedeu a uma trabalhadora rural de Minas Gerais o direito de aposentar-se por tempo de serviço. A segurada já havia garantido o benefício previdenciário em primeira instância, mas o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao Tribunal.

Ao apreciar o caso, o relator, juiz federal convocado... Cleberson José Rocha, destacou que a trabalhadora deveria ter buscado, primeiramente, a Previdência Social para requerer a aposentadoria administrativamente, o que não ocorreu. “Ao Poder Judiciário não compete, em primeira mão, sem que se tenha configurado uma lide, sem que haja pretensão resistida, substituir-se ao Poder Executivo, praticando atos de natureza administrativa”, frisou no voto. Todavia, o magistrado reconheceu que, nesses casos, o Judiciário tem se posicionado a favor do benefício previdenciário.

Dessa forma, o relator abriu mão de seu ponto de vista pessoal sobre a questão para dar razão à segurada, que atende à idade mínima de 55 anos prevista na chamada Lei de Benefícios – Lei n.º 8.213. O mesmo dispositivo legal condiciona a concessão do benefício à demonstração do trabalho rural, mediante carência de contribuição referente ao período anterior à idade limite. Como a segurada nasceu em 1939 e completou 55 anos em 1994, ela precisou comprovar, a título de carência, que exerceu atividade rural durante os seis anos anteriores, conforme rege a tabela anexa ao artigo 142 da lei.

Para tanto, a trabalhadora apresentou a certidão de casamento, que qualifica o marido como lavrador. “Os documentos em nome do esposo configuram início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos TRFs”, confirmou o relator. Além disso, o magistrado valeu-se do depoimento das duas testemunhas, que afirmaram conhecer a autora há cerca de 30 anos e atestaram que a ela trabalhava como diarista. “É cediço que o trabalhador volante ou bóia-fria experimenta situação desigual em relação aos demais trabalhadores, uma vez que, em regra, ou não tem vínculos registrados ou os tem por curtíssimo período”, assinalou o juiz federal Cleberson José Rocha.

Como a segurada não buscou, primeiramente, o INSS – o benefício previdenciário é devido, por lei, a partir da data do requerimento administrativo –, o relator decidiu que a aposentadoria deverá ser implantada a partir da propositura da ação judicial, com incidência de juros moratórios. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 2.ª Turma do Tribunal.

Processo n.º 0000336-38.2010.4.01.9199

Fonte: TRf1

ADVOCACIA EMPRESARIAL PREVIDENCIÁRIA. ALUGUEL TEMPORÁRIO PAGO PELA EMPRESA AO FUNCIONÁRIO. NÃO DEVERÁ INCIDIR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

A 1.ª Turma Suplementar discutiu se o aluguel temporário pago por uma empresa a empregado constitui parcela de natureza salarial (quando incide contribuição previdenciária) ou de natureza indenizatória (que afasta a exigência do recolhimento).

A empresa, que... atua no ramo da construção civil, procurou a Justiça Federal em Minas Gerais e conseguiu o direito de não pagar as contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos a título de aluguel de imóveis residenciais destinados à instalação de seu quadro funcional.

Houve recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, sob o argumento de que as isenções tributárias somente decorrem de lei e que as convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública. De acordo com o INSS, os aluguéis foram pagos com habitualidade, pois muitos foram decorrentes de contratos por tempo superior a três meses e para empregados graduados residindo com familiares.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, observou precedente da própria 1.ª Turma que evocou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: "As vantagens previstas no art. 458 da CLT, quando demonstrada a sua indispensabilidade para o trabalho, não integram o salário do empregado." Segundo a jurisprudência observada pelo juiz, a legislação previdenciária também consagra esse entendimento, extraído do art. 28, § 9º, alínea “m”, da Lei nº 8.212/91 (AC 0017905-65.2001.4.01.3800/MG, relator juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio, 1ª Turma Suplementar, e-DJF1 de 30/11/2012, p.1308).

O magistrado explicou ainda que a apelada, empresa do ramo de construção civil, possui obras de engenharia em diversos municípios de Minas Gerais, o que demonstra a necessidade de constante deslocamento de seus funcionários aos diversos canteiros de obra.

Outro ponto de destaque, segundo o juiz, é a alegação da recorrente de que os empregados de escalão superior residiam com suas famílias nos imóveis alugados por períodos superiores a três meses, também descaracterizando a natureza eventual da verba. “Todavia, tal argumento não pode ser acolhido, eis que mesmo superior a três meses a residência não era permanente e os aluguéis não eram pagos diretamente ao funcionário beneficiado, mas sim aos proprietários ou administradores dos imóveis”. Segundo o magistrado, o simples fato de a empresa destinar a seus empregados habitações diferenciadas, conforme a hierarquia, não desnatura o caráter indenizatório da verba, pois esses imóveis são destinados à moradia temporária dos funcionários.

O relator enfatizou que restou plenamente demonstrado o caráter indenizatório da verba, a afastar a incidência de contribuição previdenciária nos termos do Decreto nº 612/92, em seu art. 37, § 9º, alínea “m”. Os demais magistrados da 1ª Turma Suplementar seguiram o voto do relator, negando provimento à apelação.

Processo n.: 1998.38.00.008115-5

Fonte: Trf1