terça-feira, 18 de junho de 2013

RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. POSSIBILIDADE

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que julgou procedente o pedido de trabalhadora rural de obter o benefício de salário-maternidade.
Inconformado, o INSS recorreu a este Tribunal, alegando ausência de prova material da condição de segurada da mãe.
Após an...alisar o caso, o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, entendeu que “O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de um salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou 28 dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme texto dos artigos 39, parágrafo único, e 71 cc 25, da Lei n.º 8.213/91”.
O magistrado afirmou que a autora juntou aos autos certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em 09.11.2002 e, para comprovar a qualidade de segurada como rurícola, apontou, no mesmo documento o ofício do pai, que consta como “lavrador” e que se estende à mãe, além de depoimentos testemunhais.
Portanto, a Turma manteve a sentença proferida pelo primeiro grau e determinou ainda que o pagamento das parcelas em atraso seja feito de uma única vez.
A decisão foi unânime.

Processo n.º: 0004891-35.2009.4.01.9199

Fonte: TRf1

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. SOBERANA. RESPONSABILIDADE DO PERITO

Por unanimidade, a 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à apelação de um homem que pretendia obter aposentadoria por invalidez ou por auxílio-doença por apresentar cardiopatia.

O juiz do primeiro grau julgou improcedente o pedido ao fundamento de que os peritos afirmaram que o auto...r não sofre de cardiopatia grave.

Inconformado, apelou o requerente sustentando, em síntese, que “Tendo o laudo pericial concluído pela cardiopatia leve, faz jus o apelante ao benefício do auxílio-doença, pedido alternativo constante da inicial”.

Para o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, “[...] a perícia médica judicial concluiu de forma clara e objetiva que o apelante não é portador de cardiopatia grave. Posteriormente, a Junta Médica Oficial, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, solicitou que médico cardiologista examinasse o requerente com o objetivo de informar acerca da gravidade da doença, tendo o especialista assentado que ‘A patologia estrutural apresentada NÃO corresponde à CARDIOPATIA GRAVE, visto encontrar-se em grau discreto, não requerendo nessa fase tratamento cirúrgico’”.

O magistrado ressaltou que, no caso sob exame, considerando as condições objetivas apresentadas nos autos (qualidade de segurado, cumprimento da carência e superveniência de incapacidade laboral), notadamente o resultado da perícia médica realizada no dia 20/10/2007, que constatou que a parte autora se encontrava apta para o trabalho na data da realização do exame, não tem como prosperar o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Também não há como atender ao pedido de Benefício de Prestação Continuada, o qual se destina a pessoas portadoras de deficiência, ou a idoso, que não tenham condições de prover a sua própria subsistência ou tê-la provida por sua família.

Por fim, o relator disse que “... na hipótese dos autos, o laudo social esclarece que o grupo familiar é composto por duas pessoas, com renda mensal de R$ 120,00, portanto, com renda per capita favorável (...). Entretanto, como a parte autora não é pessoa idosa, uma vez que nasceu em 14/01/1966, e também não é deficiente, consoante atestam os laudos médicos acostados aos autos, esse pedido igualmente não merece ser provido”.

Assim, negou provimento à apelação do autor.

Processo n.º 0037708-89.2008.4.01.9199

Fonte: Trf1

ADVOCACIA EMPRESARIAL PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADES FILANTRÓPICAS. NECESSÁRIO COMPROVAR UTILIDADE PÚBLICA

A 7.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região negou a uma entidade filantrópica de Minas Gerais o direito à isenção da contribuição devida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A fundação, que desenvolve atividades voltadas à saúde e educação, na c...idade de Iguatama/MG, já havia tido seu pedido negado, em primeira instância, quando tentou impedir a execução dos valores devidos.

O processo chegou, então, ao TRF1 em grau de recurso. Na apelação, a instituição alegou ser uma entidade filantrópica, fundada em junho de 1993, com direito à isenção da contribuição previdenciária, com base na Lei n.º 3.577/59, que instituiu o benefício. O relator do processo, contudo, afastou a afirmativa. Para o juiz federal convocado Carlos Eduardo Martins, a fundação não faz jus à isenção por não ser legalmente reconhecida como entidade de utilidade pública.

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as entidades filantrópicas só podem obter isenção patronal se preencherem dois requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 1.572/77, que regulamentou a Lei n.º 3.577/59: a comprovação de validade do certificado de prazo indeterminado e a declaração de utilidade pública anterior à edição do decreto. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) condicionou a desoneração ao reconhecimento de utilidade pública por ato federal, não bastando apenas o certificado da isenção emitido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS).

“A embargante não demonstrou, por prova pré-constituída, preencher os requisitos para a isenção pretendida”, concluiu o relator. O voto foi acompanhado, unanimemente, pela 7.ª Turma Suplementar do Tribunal.

Turmas suplementares – A 7.ª Turma Suplementar é uma das sete turmas criadas, excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia, em curso no TRF da 1ª Região desde fevereiro de 2011. O mutirão tem o objetivo de julgar 53 mil processos ingressos no Tribunal até o fim de 2006, em cumprimento às metas 2, de 2009 e 2010, estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cada turma suplementar é composta de dois juízes federais convocados e presidida por um desembargador federal do TRF1.

Processo n.º 0131949-36.2000.4.01.9199

Fonte: Trf1.

Aumenta espera por benefícios do INSS

O tempo de espera dos segurados por atendimento no INSS aumentou nos últimos dois anos, segundo relatório do TCU sobre as contas do governo em 2012.

A avaliação do tribunal constatou que o resultado das ações voltadas para melhorar a qualidade dos serviços do INSS ficou abaixo das metas no ano passado. O pior desempenho foi o da espera pela perícia médica, que saltou de 19 para 35 dias entre janeiro de 2011 e de 2013.

Já o atendimento agendado --quando o segurado marca pela internet ou pela Central 135 para ir ao posto-- está em 20 dias, um a mais do que há dois anos e cinco dias acima da meta estipulada pela Previdência.

O relatório mostra ainda que as concessões de benefícios estão demorando mais para sair. Em janeiro de 2011, o segurado que pedia um benefício esperava, em média, 26 dias pela resposta.

Segundo o INSS, a espera maior deve-se, principalmente, "pelo aumento na quantidade de atendimentos" agendados, que foi de 6% entre 2011 e 2012, bem como pela transição dos sistemas por outros mais modernos.

GISELLE LOBATO
DO "AGORA"

FOLHA DE S. PAULO - MERCADO

STJ julga contribuição ao INSS sobre verba trabalhista

Falta apenas um voto para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definir se quatro tipos de verbas trabalhistas devem ser incluídos no cálculo da contribuição recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A 1ª Seção retomou a discussão na quarta-feira. Depois de três votos favoráveis à Fazenda Nacional e um a favor dos contribuintes, porém, o desfecho do caso foi adiado por pedido de vista do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

A discussão é acompanhada de perto pela União. De acordo com o relatório de "Riscos Fiscais", previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o impacto de uma decisão favorável aos contribuintes é de R$ 5,57 bilhões em relação ao terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e auxílio-doença.

Desde 5 de fevereiro, a 1ª Seção analisa, por meio de recurso repetitivo, se a contribuição previdenciária deve incidir sobre os salários-maternidade e paternidade, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e auxílio-doença pago nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador.

Por enquanto, todos os ministros entenderam que incide contribuição previdenciária sobre os salários-maternidade e paternidade. Por outro lado, desoneraram o aviso prévio indenizado. O caso é da Hidrojet.

Os ministros ainda estão divididos sobre a tributação do auxílio-doença pago nos primeiros 15 dias e do terço constitucional de férias. Três dos seis ministros aptos a votar entendem que as verbas são tributadas. Dois se posicionaram contra a cobrança.

Em fevereiro, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, já havia afastado a tributação sobre três verbas: terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e auxílio-doença pago nos primeiros 15 dias de afastamento. Por outro lado, entendeu que os salários-maternidade e paternidade entram no cálculo, pois são remunerações aos funcionários pelo período de afastamento. O ministro Humberto Martins seguiu o entendimento.

Ao retomar a análise do caso na quarta-feira, o ministro Benedito Gonçalves entendeu que os 15 dias de auxílio-doença e o terço constitucional de férias são tributados. Nos dois casos, segundo ele, as verbas são remuneração ao trabalhador.

Os ministros Arnaldo Esteves Lima e Herman Benjamin concordaram. "Se o trabalhador não fosse vítima de acidente receberia sua remuneração e haveria a incidência. É simples. O auxílio-doença é uma substituição à remuneração, e não indenização", afirmou Benjamin.

Caberá ao ministro Napoleão Nunes Maia Filho definir a questão. Ele é relator de um recurso da Globex (Ponto Frio) sobre o mesmo assunto. No caso, a 1ª Seção afastou, por unanimidade, a contribuição previdenciária sobre férias e salário-maternidade. A decisão, porém, está suspensa por um recurso da Fazenda Nacional.

Bárbara Pombo - De Brasília
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Tabela de carência para concessão de aposentadoria pode ser aplicada no ano em que o segurado completa a idade para se aposentar

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão realizada nesta quarta-feira, 12/6, reafirmou o entendimento de que a tabela progressiva de carência para concessão de aposentadoria - prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91 - deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completar a idade mínima para se aposentar, ainda que a carência exigida só seja preenchida posteriormente.

No processo em questão, uma empregada doméstica recorreu à Justiça depois que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) negou seu pedido de aposentadoria por idade, protocolado em 27 de outubro de 2009. A autarquia alegou que, com as contribuições comprovadas na ocasião, a autora não teria atingido o mínimo exigido pela Lei de Benefícios.

Acontece que a doméstica havia se filiado ao sistema previdenciário antes de 24 de julho de 1991, data de vigência da Lei 8.213 e, por isso, a Justiça considerou que ela deveria ser enquadrada na regra de transição prevista no artigo 142 da referida lei. Por essa tabela, quem implementou os requisitos para aposentadoria no ano de 2000 (momento em que a autora completou 60 anos), deveria apresentar um mínimo de 114 contribuições, devidamente comprovadas pela autora.

“Assim, verifica-se que a parte autora tem direito à aposentadoria por idade, visto que preenchidos os requisitos legais para tal, ou seja, ela completou sessenta anos de idade e comprovou mais de 114 contribuições, observado o disposto nos artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91”, escreveu a juíza federal Bianca Stamato Fernandes, que deu a primeira sentença no caso. No entanto, o INSS recorreu à Turma Recursal do Rio de Janeiro, que acolheu os argumentos da autarquia previdenciária e reformou a sentença, o que forçou a autora a buscar a uniformização do entendimento na Turma Nacional.

Na TNU, o relator do processo, juiz federal Rogério Moreira Alves, considerou que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência já consolidada na Súmula 44 da TNU: “Para efeito de aposentadoria por idade, a tabela progressiva de carência prevista no artigo 142 da referida Lei deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente”.

Para o magistrado, dessa forma, “a carência fica ‘congelada’ com base no ano em que o segurado completa a idade mínima para se aposentar”. Com a decisão, ficou restabelecida a sentença que condenou o INSS a conceder a aposentadoria por idade. O colegiado condenou também o INSS a pagar honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da condenação.

Processo 2009.51.70.005967-3
CJF

Atividade rural não-contributiva anterior à Lei 8.213/91 não pode ser aproveitada para reajustar o coeficiente da aposentadoria urbana por idade, reafirma TNU

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a tese de que não há como aproveitar a atividade rural não-contributiva anterior à Lei 8.213/91 para cálculo do coeficiente da aposentadoria urbana por idade. A decisão foi proferida nesta quarta-feira, 12/6, durante a sessão de julgamento do colegiado. O julgado serviu de base para a proposta de súmula lançada nesta sessão e que será submetida à aprovação na próxima, marcada para 7 de agosto, às 8h30min, na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília.

No caso em questão, o autor do processo é aposentado e tentou, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), revisar o coeficiente da sua atual aposentadoria urbana por idade, que alcançou o índice de 93% (70% do salário de benefício, acrescido de 23% - correspondente a 1% por ano de trabalho comprovado). A ideia do autor do processo era aproveitar os nove anos de trabalho em atividades rurais não-contributivas anteriores à Lei 8.213/91, para chegar aos 100% do salário de benefício.

Diante da negativa do INSS, ele entrou com processo no Juizado Especial Federal de Maringá e obteve um resultado positivo. Porém, após recurso da autarquia previdenciária, a decisão foi revertida pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná em prol do INSS. Não satisfeito, o aposentado ingressou com pedido de Uniformização à Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e nova decisão foi proferida em favor do autor.

Diante disso, o INSS recorreu à TNU, citando o REsp 1.063.112, da 5ª Turma do STJ, de relatoria do ministro Jorge Mussi, como base da divergência. Coube ao relator do processo, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, esclarecer que se tratou de mudança de orientação da TNU, que invocou o julgado no Pedilef 5007085-45.2011.4.04.7201, da relatoria da juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, cuja conclusão se deu em 17/04/2013, quando o colegiado voltou a acompanhar a posição do STJ. “O § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, permite que se aproveite o tempo em qualquer regime distinto do rural para completar a carência desse benefício, retirando-lhe o benefício da redução de 5 anos na idade do beneficiário. Porém, (...) não vejo como aplicar a analogia para inverter o benefício utilizando-se o período rural no urbano”, escreveu o magistrado em seu voto.

Processo: 50045485420124047003
CJF