quarta-feira, 10 de julho de 2013

UNIÃO HOMOAFETIVA. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE

Autora de ação que pedia para receber pensão por morte, na qualidade de companheira de uma ex-segurada da Previdência Social, que faleceu no dia 21 de março de 2012, teve seu direito reconhecido pela 8ª Vara da Justiça Federal no Pará, especializada em Juizado Especial Federal (JEF), que julga pequenas causas, no valor de até 60 salários-mínimos (atualmente R$ 40.680,00).

Na sentença, assinada durante audiência no dia 13 deste mês, mas divulgada somente hoje, o juiz federal substituto Emanuel José Matias Guerra acolheu as provas de que a autora de ação e a ex-segurada da Previdência Social mantinham uma união estável de natureza homoafetiva, fato que, inclusive, foi confirmado durante a própria audiência por uma das testemunhas, filha da falecida. Uma das provas demonstrou que ambas já viviam na mesma casa, por ocasião da morte da ex-segurada.

O magistrado determinou ainda que o benefício de pensão por morte à requerente, que reside em Belém, deverá ser pago a partir de 8 de junho de 2012, data em que a ação foi ajuizada no JEF-8ª Vara. Mas a Previdência Social também terá que pagar as parcelas que já venceram, acrescidas da correção monetária e de juros de mora, conforme previsto no manual de cálculos da Justiça Federal.

“A Carta Política de 1988 consagra no artigo 5º os direitos e deveres individuais e coletivos como direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, dentre os quais destaca-se o direito à orientação sexual, não admitindo qualquer discriminação ao exercício desse direito personalíssimo sob pena de restar ofendida a dignidade da pessoa humana - princípio matriz da Constituição Federal e fundamento do Estado Democrático de Direito”, diz a sentença.

Família - O magistrado também ressalta o caráter pluralista da Constituição Federal, ao considerar a família como “a união de pessoas fundada no afeto e no amor, no companheirismo, união estabelecida com o propósito de assegurar aos seus membros o pleno desenvolvimento pessoal e afetivo. Assim, penso que se devem considerar as uniões homoafetivas como entidades familiares, uma vez que se trata de uma união afetiva que, na sua essência, em nada difere de uma união heterossexual, motivo pelo qual deve ser dispensado a ela tratamento jurídico semelhante ao dispensado às uniões heterossexuais”.

Para o juiz federal, a Constituição de 1988, ao assegurar o direito à pensão por morte ao companheiro, não faz qualquer distinção, prevendo tratamento igual aos companheiros de uma relação homossexual ou heterossexual. O termo companheiro ou companheira, acrescenta a sentença, “não é exclusivo das uniões heterossexuais e nem foi empregado pela Constituição para designar as pessoas que integram essa espécie de união.”

Emanuel Guerra menciona decisão da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, proferida no julgamento de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em abril de 2000, determinado que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedesse pensão por morte ao companheiro ou companheira de uma união homossexual, caso preenchidos os mesmos requisitos legais exigidos para caracterização de uma união heterossexual.

Fonte: SJPA

AÇÕES REGRESSIVAS

No dia 24 de agosto de 2006, o Sr. J. de A., eletricista da CELG, acompanhado do Sr. F. da S. A., eletricista da Novo Horizonte Construtora Ltda., foram fazer uma ligação nova na fazenda Confusão do Rio Preto.

F. apoiou a escada no poste, amarrou-a e subiu, sem colocar as luvas de alta tensão que estavam entre seus equipamentos. Utilizando apenas uma luva de vaqueta, colocou as mãos na rede, que estava energizada, ocasionando uma descarga elétrica que causou queimadura nas duas mãos e na perna esquerda.

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS entrou com ação “ordinária” regressiva indenizatória contra a Companhia Energética de Goiás – CELG e Novo Horizonte Construções Elétricas Ltda., com o intuito de obter a reparação do que despendeu em face da concessão de benefícios previdenciários em prol do acidentado, que perdeu o antebraço esquerdo e dois dedos da mão direita. O pedido do INSS se funda nos artigos 19, 120 e 121, todos da Lei 8.213/91.

O juiz federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO, na análise das provas documentais já colacionadas nos autos, constatou que:

- houve erro de comando da empresa concessionária informando que a rede elétrica estava desligada;

- a empresa Novo Horizonte Construtora Ltda. não possuía equipamentos suficientes para a execução das atividades;

- o veículo USL (Unidade de Serviços Leves) não era apropriado para a execução dos serviços;

- houve falha de comunicação entre as duas equipes de campo, tendo em vista as orientações recebidas da Central de Operação (CELG);

- os equipamentos de proteção individual e coletiva eram impróprios para a execução dos serviços;

- não houve a execução dos procedimentos de segurança para a realização das atividades, quais sejam: seccionamento, impedimento de reenergização, constatação de ausência de tensão, instalação de aterramento temporário, instalação de sinalização de impedimento de reenergização, bom como os procedimentos inversos para religamento da rede;

- o responsável em campo, Sr. J. A., não seguiu os procedimentos corretos para a execução das atividades;

- houve falha ao manusear o detector de tensão;

- o responsável confiou em uma informação via rádio, quando devia ter providenciado o desligamento da rede;

- houve negligência por parte dos dois profissionais envolvidos no trabalho, que estavam treinados para a execução da atividade com segurança.

Ante o exposto, condenou o pólo réu ao ressarcimento regressivo do INSS, sendo que, pelas circunstâncias de agir dos seus prepostos, maior responsabilização deve recair sobre a Companhia Energética de Goiás – CELG, que deu azo, em maior grau, à consecução do sinistro, cabendo-lhe a reparação de 70% da condenação, ficando a Novo Horizonte Construções Elétricas Ltda. com o ônus restante de 30%.

Para as obrigações a vencer, o INSS, uma vez quitado, a cada mês, o benefício do Sr. F., deverá remeter a Guia de Recolhimento da Previdência Social ao pólo réu para que, no prazo de 15 dias, a partir do recebimento, providencie a quitação do numerário despendido pela autarquia por conta do benefício reportado, na proporção de 70% para CELG e 30% para a Novo Horizonte Construções Elétricas Ltda.

Proc. nº 00178829720114013500

Fonte: Secos/GO

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE

A 6.ª Turma Suplementar, ao analisar recurso apresentado pela Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR), entendeu que a instituição, na condição de sociedade de economia mista (empresa composta de capital privado e público) sem fins lucrativos, é isenta do pagamento de tributos, conforme previsto no art. 150, da Constituição Federal.

A SANEPAR recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região contra sentença do Juízo da 21.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que não lhe dera razão. Segundo os argumentos da recorrente, esta ressaltou ser beneficiária da imunidade tributária, “na condição de sociedade de economia mista, prestadora do serviço de saneamento básico no Estado do Paraná, com capital social integralizado pelo Estado do Paraná, não exploradora de atividade econômica”.

Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Fausto Medanha Gonzaga, acolheu o pedido da SANEPAR. “Conquanto a entidade demandante (SANEPAR) tenha sido constituída sob a forma de sociedade de economia mista, destina-se, com exclusividade e sem a finalidade de obter lucro, à exploração de serviço público essencial, cujo capital monetário é estatal. Trata-se, portanto, de sociedade de economia mista anômala, já que mesmo sendo pessoa jurídica de direito privado presta serviço público, devendo, em razão disso, gozar da imunidade tributária prevista no art. 150 da Constituição Federal”, afirmou.

O magistrado, em sua decisão, citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “as sociedades de economia mista que, não objetivando lucro, prestem serviço público de saneamento básico, têm atuação correspondente à do próprio Estado, estando abrangidas pela imunidade tributária recíproca”.

A decisão foi unânime.

0026058-41.2001.4.01.0000

Fonte: TRF1.

MÉDICO. INSS NÃO PODE NEGAR CERTIDÃO PARA CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região ratificou o direito de médico ao recebimento de certidão de tempo de serviço fracionado com os devidos acréscimos pelo caráter insalubre de sua atividade. A decisão foi unânime ao analisar apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo juízo da 29.ª Vara de Belo Horizonte/MG, que acolheu parcialmente o pedido do autor, determinando a expedição da certidão, desde que os períodos mencionados não tenham sido computados na contagem de outra aposentadoria.

O médico exerceu a profissão na Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG) no período de 16/01/79 a 31/07/90 e em Pronto Socorro de 02/03/75 a 31/03/77, atividade considerada insalubre para fins de contagem de tempo de serviço de acordo com o Decreto n.º 53.831 de 25 de março de 1964 e Decreto 83.080/79.

O INSS alegou que os documentos apresentados pelo médico são imprestáveis a comprovar o trabalho em condições insalubres que autorizem o reconhecimento de tempo de serviço em condições especiais, havendo necessidade de mais provas.

Legislação – a legislação previdenciária vigente à época dos períodos citados dispunha que bastaria o enquadramento da atividade profissional exercida ou da substância prejudicial à saúde a que o trabalhador estivesse sujeito no rol dos Decretos 53.831 e 83.080, que regiam a matéria, sendo dispensável a comprovação, mediante prova pericial da sua sujeição a condições prejudiciais à saúde ou integridade física, executando-se apenas o agente ruído, para o qual sempre foi exigida prova pericial. Somente com a publicação da Lei n.º 9.032/95, que modificou o art. 57 da Lei n.º 8.213/91, passou a ser exigida, para contagem de tempo especial, a comprovação pelo segurado da efetiva exposição a agentes nocivos. Além disso, foi acrescentado o parágrafo terceiro ao mesmo artigo, introduzindo a exigência do caráter permanente, não ocasional nem intermitente, do labor em condições especiais.

O relator do processo, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, afirmou que até 28 de abril de 1995, data da referida lei, a comprovação de serviço prestado em condições especiais pode ser feita nos moldes anteriormente previstos, dispensando-se perícia técnica. Quanto à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, prestado na condição de celetista, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço público, assim como a possibilidade de tal tempo ser certificado de forma fracionada pelo INSS com esse fim, o magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorável ao pedido: “É permitido ao INSS emitir certidão de tempo de serviço para período fracionado, possibilitando ao segurado da Previdência Social levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos apenas o montante de tempo de serviço que lhe seja necessário para obtenção do benefício almejado naquele regime (STJ, REsp. 687.479/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, D.J. de 30/05/2005)”.

O Supremo Tribunal Federal (STF) também se manifestou quanto à matéria em análise: “... a autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária”. O juiz Murilo Fernandes destacou, ainda, que o Decreto n.º 3.048 determina que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, o que autoriza, no caso, a aplicação do percentual de conversão solicitado pelo autor, negando provimento à apelação do INSS.

Fonte: TRF1

DESAPOSENTAÇÃO. Decisão de 1a. instâcia no Juizado de Santo André com base no REsp 1.334.488

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS II - JEF
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAN...TO ANDRE
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Dispensado relatório (art 38 Lei 9099/95). DECIDO. Concedo a gratuidade processual. Deixo de apreciar a preliminar de carência da ação, uma vez que esta se confunde com o mérito. No que tange à ocorrência de prescrição, destaco que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ. Rejeito a argüição de decadência, uma vez que o prazo previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 refere-se à decadência do direito de revisar o ato concessório do benefício, sendo que a presente ação versa sobre a desconstituição de ato administrativo para concessão de novo benefício. Passo a analisar o mérito. Pretende a parte autora sua desaposentação, renunciando ao benefício atualmente percebido, a fim de obter nova aposentadoria mais vantajosa mediante o cômputo do período laborado após a concessão do atual benefício. A matéria não comporta maiores digressões diante do recente posicionamento do STJ: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8?2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391?RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667?PR, 1.305.351?RS, 1.321.667?PR, 1.323.464?RS, 1.324.193?PR, 1.324.603?RS, 1.325.300?SC, 1.305.738?RS; e no AgRg no AREsp 103.509?PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8?2008 do STJ. (RESP 1334488 - 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamim, DJE 14/05/2013) Cabe, portanto, ao INSS computar o tempo laborado após a jubilação, concedendo-se nova aposentadoria, integral ou proporcional, conforme o caso, fixada a DIB na citação, posto ausente requerimento administrativo. Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, I, CPC, para condenar o INSS a computar o tempo laborado pela parte autora após a jubilação, concedendo-se nova aposentadoria, com DIB na citação, desde que mais vantajosa. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: a) elaborar a contagem do tempo de contribuição da parte autora até a data da citação; b) informar, por meio de ofício a esse Juízo, os valores devidos à parte autora a título de renda mensal inicial e renda mensal atual da aposentadoria a ser concedida, bem como o valor das diferenças devidas a partir da data de início do benefício (data da citação) até a data da sentença, incidindo juros e correção monetária, na forma da Resolução 134/10 do CJF, a fim de que seja expedido requisitório de pequeno valor ou precatório, na forma escolhida pela parte autora. No caso de o valor das parcelas apuradas pelo INSS ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, expeça-se ofício requisitório. Do contrário, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do pagamento, optando por ofício requisitório ou precatório. Após, expeça-se o competente ofício. c) pagar as diferenças geradas a partir da sentença até a data da efetiva implantação do benefício, na via administrativa. Sem custas processuais e honorários de sucumbência nesta instância judicial. Transitada em julgado, oficie- se ao INSS para cumprimento e, oportunamente, dê-se baixa no sistema. 0001428-05.2013.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2013/6317014325 - ALCIDES GUIRAO RAPANELLI (SP148162 - WALDEC MARCELINO FERREIRA, SP227795 - ESTER MORENO DE MIRANDA VIEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - FATIMA CONCEIÇÃO GOMES) FIM.

sexta-feira, 5 de julho de 2013

Veja regras para o professor ganhar sua aposentadoria

Os professores que, além da sala de aula, exercem atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em escolas públicas ou privadas contam com regras diferenciadas para a aposentadoria.
Na maioria dos casos, podem antecipá-la em cinco anos.
Professores que trabalham em salas de aula de escolas particulares ou contratados como servidores do Estado ou da prefeitura têm direito à aposentadoria com tempo mínimo de contribuição de 30 anos, para homens, e 25 anos, para mulheres.
No caso do sistema público, há a exigência da idade mínima.
O Agora traz hoje as regras para o pagamento da aposentadoria, tanto de professores públicos quanto os de escolas particulares.
Em todos os casos também há direito à aposentadoria por invalidez. Veja detalhes na edição impressa.

Juliano Moreira do Agora
15/10/2012

Senado joga para o fim da fila a troca de aposentadoria

O Senado praticamente engavetou o projeto que discute se o aposentado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que continuou trabalhando pode ter um novo benefício, incluindo no cálculo todas as contribuições pagas.
O plenário aprovou um pedido do senador José Pimentel (PT-CE) para reunir nove projetos que tratam de mudanças nas regras das aposentadorias do INSS.
São oito propostas que estavam em andamento no Senado, e uma iniciada na Câmara.
Uma delas, apresentada pelo senador Paulo Paim (PT-RS), está há quase dez anos em andamento.
O projeto 464 foi apresentado em novembro de 2003 e pretende ampliar os direitos do aposentado que continuou na atividade, como a concessão de benefícios por acidente de trabalho e a possibilidade de converter a aposentadoria comum em uma por invalidez relacionada a acidente de trabalho.

Fernanda Brigatti do Agora
05/07/2013