quarta-feira, 10 de julho de 2013

INSS NÃO PODE COBRAR BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO POR MEIO DE SUA INCLUSÃO NA DÍVIDA ATIVA

O INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) não pode cobrar benefício pago indevidamente ao beneficiário por meio da sua inclusão na dívida ativa para posterior execução fiscal. A decisão foi tomada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a justificativa de que não existe qualquer lei que defina os procedimentos que o INSS deve seguir.

Para os ministros, a solução é descontar o valor dos benefícios pagos na sequência, seja através de um acordo para parcelamento, seja em uma parcela, no caso de ações por má-fé, fraude ou dolo.

Se isso não for possível, o órgão pode entrar com ação apontando enriquecimento ilícito. O STJ já decidiu sobre essa questão, mas agora a tese foi firmada em julgamento de recurso repetitivo e servirá como base para os magistrados de todo o Brasil.

Relator do caso, o ministro Mauro Campbell Marques alegou que não é possível fazer qualquer paralelo com a Lei 8.112/90, já que esta vale apenas para servidores públicos federais.

Ele destacou que “se o legislador quisesse que o recebimento indevido de benefício previdenciário ensejasse a inscrição em dívida ativa o teria previsto expressamente na Lei 8.212/91 ou na Lei 8.213/91, o que não fez”.

O voto do relator foi seguido por todos os membros da Primeira Seção, com o recurso do INSS sendo rejeitado por unanimidade.

ADVOCACIA EMPRESARIAL PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS. NÃO COMPÕEM BASE DE CÁLCULO PREVIDENCIÁRIA

A contribuição previdenciária devida pelo empregador não deve ser levada em conta no cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que não faz parte do valor da condenação, que é calculado sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Como não faz parte do valor líquido da condenação, a cota patronal difere da contribuição do empregado. Esse é o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-3), em decisão publicada no último dia 20 de maio.

Os membros da Turma analisaram Agravo de Petição em que uma empregada alegava que a contribuição previdenciária foi incluída na base de cálculo, com base na OJ 348 SDI-I/TST. Ela alegava, então, que deveria ser utilizado o valor devido pelo empregado e a cota do empregador.

A relatora do caso, desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, destacou que foi deferido o pagamento dos honorários com base na OJ 348 SDI-I/TST, com a contribuição incidindo sobre o valor, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.

Ela citou ainda o artigo 11, parágrafo 1º, da Lei 1.060/1950, em que fica determinado que "os honorários de advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% sobre o líquido apurado na execução da sentença". A base do cálculo, prosseguiu a desembargadora, deve levar em conta os valores correspondentes aos descontos fiscais e previdenciários. Como a parte do empregado constitui “débito da empresa para com o INSS”, calculado à parte, não deve ser incluído no cálculo, concluiu Maria Lúcia Cardoso de Magalhães

PENSÃO POR MORTE. MÃE DE SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO

O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o IPERN conceda, de imediato, o benefício de pensão por morte em favor da mãe de um policial militar falecido, em valor correspondente ao valor integral dos proventos do ex-segurado, determinando o imediato cumprimento da decisão por parte do Instituto, mediante mandado de intimação ao seu Presidente, até decisão final de mérito.

A autora alegou que residia na companhia de seu filho, Policial Militar, falecido no dia 5 de novembro de 2011, do qual era economicamente dependente, por não possuir outra fonte permanente de renda, posto que o esposo da autora possuía contrato temporário (quatro meses) com a Prefeitura de Rio de Fogo, de onde auferia renda.

Em razão disso, pediu junto ao IPERN pela pensão requerida tendo sido o pedido administrativo negado, sob a alegação de ausência de prova de dependência econômica exclusiva da autora em relação a seu filho.

O IPERN pronunciou-se sobre o pedido de liminar, alegando impossibilidade de concessão de tutela contra o poder público, com base na Lei nº 9.494/97. Além do mais, afirmou que não se encontram presentes os requisitos específicos à concessão da liminar, pedindo, ao final, pelo indeferimento do pedido.

Quando analisou o caso, o magistrado considerou que o cerne da questão a ser analisada diz respeito à legalidade do ato da autarquia previdenciária estadual denegatório da pensão por morte requerida, sob a alegação de ausência de comprovação de dependência econômica exclusiva da autora em relação ao filho.

Nesse cenário, ressaltou que, conforme dispõe o art. 8º da Lei Complementar nº 308, de 25 de outubro de 2005, que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte e reorganizou o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), para que os pais possam ser considerados dependentes para fins de percepção de pensão por morte, faz-se necessário que fique comprovada a dependência econômica destes em relação aos filhos.

Analisando a presença dos requisitos em causa, a fumaça do bom direito está bem caracterizado, a par da legislação aplicável à espécie, bem como diante da documentação dos autos, que possivelmente levarão ao acolhimento do pedido, ao final, uma vez que demonstram, de forma inequívoca, a relação de dependência econômica da autora em relação ao seu filho, ex-servidor falecido.

“Portanto, considerando que o ex-segurado residia com os pais e contribuía com as despesas da casa, e que o contrato de trabalho temporário do esposo da autora estava prestes a terminar, não há dúvidas quanto a condição de dependência econômica da mesma com relação ao filho, ainda que não fosse exclusiva, em análise perfunctória dos fatos, como própria do momento, se apresenta devida a pensão por morte requerida”, decidiu.

Ele acrescentou, ainda, que o fato de o autor não ter inscrito a mãe como sua dependente ante o IPERN, não impede a sua habilitação posterior, como se vê no art. 12 da LCE 308/05: “Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, podendo estes promovê-la se aquele falecer sem tê-la efetivado”.

Assim, o maigstrado Cícero Martins considerou não restar qualquer dúvida, diante das provas constantes dos autos, quanto à configuração do requisito de urgência, pois se trata de provento de caráter alimentar, manifestando, dessa forma, receio de dano irreparável em caso de demora da prestação jurisdicional.

(Processo nº 0800892-84.2013.8.20.0001)

Fonte: TJRN

STJ. FIXAR DATA INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UNIFORMIZAR JURISPRUDÊNCIA

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho admitiu pedido de uniformização de jurisprudência a respeito da data inicial da concessão de benefício previdenciário.

O segurado entrou no juizado especial federal com ação em que pedia a concessão de aposentadoria especial. O juiz considerou o pedido procedente e fixou a data d...a sentença como termo inicial do benefício, decisão mantida pela turma que julgou o recurso.

Inconformado com o termo inicial, o autor da ação ajuizou pedido de uniformização dirigido à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), alegando que a decisão diverge do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O pedido, porém, não foi admitido pelo presidente da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná.

No incidente de uniformização suscitado perante o STJ, o segurado alega que o entendimento que vem sendo aplicado nas decisões do Tribunal considera que o benefício previdenciário deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo.

Por reconhecer a divergência jurisprudencial, o ministro Maia Filho admitiu o processamento do incidente, que será julgado pela Primeira Seção do STJ.

Fonte: STJ

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NOVA PORTARIA. PARCELAMENTO

São permitidas até 240 prestações em parcelamentos especiais.

Foi publicada no Diário Oficial da União a portaria que altera algumas regras aplicáveis aos parcelamentos de débitos que estados, municípios e o Distrito Federal possuem com seus Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), que são aplicados aos servidores públicos.

A partir de agora os períodos alcançados pelos parcelamentos de débitos realizados em condições especiais foi estendido até a competência de fevereiro de 2013. Até publicação da portaria esses parcelamentos só abrangiam períodos mais antigos.

Os parcelamentos de débitos realizados em condições especiais são aqueles em que o número máximo de parcelas da dívida é maior do que nos parcelamentos padrões. Nos parcelamentos especiais são permitidas até 240 prestações mensais para as contribuições devidas pelo ente federativo (patronal) e até 60 prestações mensais para as contribuições retidas dos segurados e não repassadas à Unidade Gestora do RPPS.

A portaria prevê também que os critérios de atualização dos valores na consolidação do débito e nas prestações deverão necessariamente considerar um índice oficial de atualização e taxa de juros, definidos em lei pelo respectivo ente federativo, tendo a meta atuarial como limite mínimo. Para as prestações vencidas será obrigatória a previsão de multa.

Os parcelamentos não cumpridos serão considerados rescindidos a partir da falta de pagamento de três prestações ou pelo não repasse integral das contribuições devidas a partir de março de 2013, por três meses consecutivos.

Os termos de parcelamento que trouxerem a previsão de vinculação do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) como garantias das prestações não pagas deverão ser acompanhados de autorização de débito fornecida ao Banco do Brasil.

AUXILIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. REPERCUSSÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA

A ex-empregada de um banco, hoje aposentada, buscou na Justiça do Trabalho mineira o reconhecimento da natureza salarial da parcela auxílio alimentação e sua repercussão na parcela de complementação de aposentadoria.

O juízo sentenciante, apesar de declarar a natureza salarial do benefício auxílio alimentação, considerou íntegro o valor de complementação de aposentadoria pago à ex-empregada, por entender que o teto máximo para pagamento do benefício de aposentadoria estava sendo quitado.

Inconformada, a aposentada recorreu, afirmando que se o banco empregador não considerava a verba auxílio alimentação como de natureza salarial, não a considerava também para fins de salário de contribuição junto à instituição de previdência privada. Segundo alegou, essa parcela remontaria à reserva matemática ou técnica dessa instituição e refletiria no teto que ela recebe hoje. E a 7ª Turma do TRT-MG entendeu que ela estava com a razão.

Conforme frisou o juiz convocado Mauro César Silva, relator do recurso, se o benefício em questão foi concedido à empregada desde a sua admissão, antes da adesão ao PAT ou antes que as CCTs estipulassem natureza indenizatória da parcela, a integração do benefício auxílio alimentação para fins de cálculo de complementação de aposentadoria é medida de direito.

E ao investigar se a ex-empregada já estava recebendo a complementação de aposentadoria sobre o teto do salário real de benefício, o relator verificou no Plano de Benefícios vigente que um dos critérios para a fixação do teto de contribuição considera a incidência de determinado percentual sobre as parcelas remuneratórias. Segundo esclareceu o magistrado, mesmo que o percentual não varie, a majoração da base de incidência, isto é, do salário de participação, enseja a majoração do valor do teto de contribuição e, por conseguinte, altera o cálculo do benefício. Isso, considerando e respeitando o teto de salário real do beneficio estabelecido no regulamento aplicável.

Assim, no caso analisado, concluiu que o benefício auxílio alimentação deveria repercutir na complementação de aposentadoria, considerando a reconhecida natureza salarial das parcelas.

Nesse contexto, o relator entendeu devidas as diferenças salariais em razão da integração à remuneração de parcelas a que o empregador atribuía natureza indenizatória e que, portanto, não foi considerada para fins de cálculo do benefício de aposentadoria. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores.

Processo: 0000633-55.2012.5.03.0107 ED

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

UNIÃO HOMOAFETIVA. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE

Autora de ação que pedia para receber pensão por morte, na qualidade de companheira de uma ex-segurada da Previdência Social, que faleceu no dia 21 de março de 2012, teve seu direito reconhecido pela 8ª Vara da Justiça Federal no Pará, especializada em Juizado Especial Federal (JEF), que julga pequenas causas, no valor de até 60 salários-mínimos (atualmente R$ 40.680,00).

Na sentença, assinada durante audiência no dia 13 deste mês, mas divulgada somente hoje, o juiz federal substituto Emanuel José Matias Guerra acolheu as provas de que a autora de ação e a ex-segurada da Previdência Social mantinham uma união estável de natureza homoafetiva, fato que, inclusive, foi confirmado durante a própria audiência por uma das testemunhas, filha da falecida. Uma das provas demonstrou que ambas já viviam na mesma casa, por ocasião da morte da ex-segurada.

O magistrado determinou ainda que o benefício de pensão por morte à requerente, que reside em Belém, deverá ser pago a partir de 8 de junho de 2012, data em que a ação foi ajuizada no JEF-8ª Vara. Mas a Previdência Social também terá que pagar as parcelas que já venceram, acrescidas da correção monetária e de juros de mora, conforme previsto no manual de cálculos da Justiça Federal.

“A Carta Política de 1988 consagra no artigo 5º os direitos e deveres individuais e coletivos como direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, dentre os quais destaca-se o direito à orientação sexual, não admitindo qualquer discriminação ao exercício desse direito personalíssimo sob pena de restar ofendida a dignidade da pessoa humana - princípio matriz da Constituição Federal e fundamento do Estado Democrático de Direito”, diz a sentença.

Família - O magistrado também ressalta o caráter pluralista da Constituição Federal, ao considerar a família como “a união de pessoas fundada no afeto e no amor, no companheirismo, união estabelecida com o propósito de assegurar aos seus membros o pleno desenvolvimento pessoal e afetivo. Assim, penso que se devem considerar as uniões homoafetivas como entidades familiares, uma vez que se trata de uma união afetiva que, na sua essência, em nada difere de uma união heterossexual, motivo pelo qual deve ser dispensado a ela tratamento jurídico semelhante ao dispensado às uniões heterossexuais”.

Para o juiz federal, a Constituição de 1988, ao assegurar o direito à pensão por morte ao companheiro, não faz qualquer distinção, prevendo tratamento igual aos companheiros de uma relação homossexual ou heterossexual. O termo companheiro ou companheira, acrescenta a sentença, “não é exclusivo das uniões heterossexuais e nem foi empregado pela Constituição para designar as pessoas que integram essa espécie de união.”

Emanuel Guerra menciona decisão da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, proferida no julgamento de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em abril de 2000, determinado que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedesse pensão por morte ao companheiro ou companheira de uma união homossexual, caso preenchidos os mesmos requisitos legais exigidos para caracterização de uma união heterossexual.

Fonte: SJPA