sexta-feira, 8 de novembro de 2013

APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS COM DEFICIÊNCIA. AUDIÊNCIA COM MINISTRO. NECESSÁRIO.

O presidente da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), senador Waldemir Moka (PMDB-MS), vai pedir audiência com o ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves, para discutir a garantia de aposentadoria especial para servidores públicos com deficiência. Ele anunciou a iniciativa após debate que tratou ...do assunto nesta terça-feira (22), na comissão.

Moka também sugeriu a realização de audiência pública na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) para discutir os aspectos jurídicos de proposições que tratam da regulamentação da aposentadoria especial para servidores públicos - o Projeto de Lei do Senado (PLS) 250/2005, Complementar e a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 54/2013, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS). O presidente da CAS ressaltou que a comissão examina as propostas do ponto de vista social, cabendo à CCJ a pertinência jurídica.

A reunião com o ministro Garibaldi, avaliou Paim, é importante para a construção de uma proposta viável. Atualmente, ressaltou, não há lei que trate da aposentadoria especial para esses servidores, e o gestor utiliza regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou de decisões judiciais para conceder o benefício.

- Se podemos, nas instancias de governo, resolver a aposentadoria especial, é o que queremos - disse Paim.

Na omissão do Legislativo, observou o juiz Roberto Wanderley Nogueira, do Tribunal Regional Federal (TRF), os servidores são beneficiados com o Mandado de Injunção 5126, proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Este instrumento, explicou, determina a aplicação do disposto na lei que trata dos benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) no que se refere aos requisitos para a aposentadoria especial do servidor com deficiência.

Na opinião do procurador do Tribunal de Contas da União (TCU) Sérgio Ricardo Costa Caribé, é urgente a regulamentação do assunto. Na falta de normas que tratem do assunto, destacou, o direito desses servidores continuará a ser garantido por meio do mandado de injunção.

O secretário nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Antônio José Ferreira, explicou que as normas da previdência social deveriam ser aplicadas até a entrada em vigor da Lei Complementar 142/2013. No entanto, observou, a lei entrou em vigor, mas remete para regulamento a definição dos tipos de deficiência passíveis de aposentadoria especial, o que ainda não foi feito.

Tal regulamento, informou o coordenador geral de Monitoramento dos Benefícios por Incapacidade, Paulo Rogério Albuquerque de Oliveira, será feito pelo Executivo com base no texto legal, que trata de agentes químicos, físicos e biológicos nocivos à saúde do trabalhador. No entanto, não leva em consideração aspectos psicoergonômicos, que, segundo ele, são os que mais geram problemas aos trabalhadores.

Fonte: Agência do Senado

INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À FULIGEM. POSSIBILIDADE. DECRETO 30489/99.

O TRT do Paraná resolveu conceder adicional de insalubridade em grau máximo a uma cortadora de cana de Cambé, no norte do estado, por exposição à fuligem gerada pela queima de cana no período da safra. A decisão alterou sentença de primeiro grau, que havia negado o adicional.

"A prática da queima pré-colheita tem enorme impacto... na sociedade: afeta não só a saúde dos trabalhadores diretamente envolvidos com a produção da cana-de-açúcar, mas também toda a comunidade estabelecida em áreas próximas às de plantio", ponderou a Segunda Turma do Tribunal.

Os desembargadores ressaltaram, ainda, a alta toxidade do hidrocarboneto resultante da queima, e citaram o Decreto 3.048/99 da Previdência Social, que o classifica "como agente patogênico para 45 doenças profissionais, dentre elas neoplasia maligna dos brônquios e pulmão, transtorno mental orgânico ou sintomático não especificado, neurastenia, conjuntivite, parada cardíaca, hipertensão portal, dermatite de contato por irritantes, efeitos tóxicos agudos".

O fato de o hidrocarboneto da fuligem da queima da cana-de-açúcar não constar da relação oficial do Ministério do Trabalho como agente insalubre não impede a concessão do adicional de insalubridade, pois a listagem, segundo os desembargadores, "é exemplificativa, e não exaustiva".

Redigiu o acórdão, do qual cabe recurso, o desembargador relator Ricardo Tadeu Marques da Fonseca.

Processo 01773-2011-242-09-00-3

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

ADVOCACIA EMPRESARIAL PREVIDENCIÁRIA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE.

Ministro declara extinção de crédito previdenciário cobrado do PI
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou parcialmente procedente pedido formulado na Ação Cível Originária (ACO) 1185, ajuizada pelo Governo do Piauí, para declarar a extinção, pela decadência, dos ...créditos tributários relativos a fatos geradores ocorridos nos exercícios de 1996 e 1997, constituídos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Na ação, o estado pedia a declaração de extinção do crédito previdenciário, referente a fatos geradores ocorridos entre maio de 1996 e junho de 2000 e constituído pelo INSS por meio da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) 35.123.228-1, com o argumento de terem sido alcançados pela decadência. Segundo o governo piauiense, o prazo de dez anos previsto no artigo 45 da Lei 8.212/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social) não poderia servir de sustentação às autuações, pois há reserva constitucional de lei complementar para legislar sobre decadência e prescrição em matéria tributária. Ressaltou ainda que as contribuições sociais devem observar as normas gerais previstas no Código Tributário Nacional (CTN), que dispõem sobre as hipóteses de extinção do crédito tributário.
O relator originário da ACO 1185, ministro Joaquim Barbosa, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade dos créditos tributários cujos fatos geradores tivessem ocorrido antes de 1º de janeiro de 1998.
Decisão
O ministro Roberto Barroso apontou que o Pleno do STF declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46, na redação original da Lei 8.212/91, que dispunham sobre os prazos decadencial e prescricional de dez anos em relação às contribuições previdenciárias, no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 556664, 559882, 559943 e 560626.
O relator aplicou o artigo 173, inciso I, do CTN, para fixar o termo inicial do prazo decadencial de cinco anos. Com isso, haverá extinção do crédito tributário após cinco anos contados do primeiro dia do exercício fiscal seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Como a NFLD em questão foi lavrada em 20 de outubro de 2003, somente é válida a parte da constituição do crédito relativa a fatos tributáveis ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1998.

Fonte: STF

ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR IDADE.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu hoje (27/8) adicional de 25% no valor do benefício de um aposentado rural de 76 anos, que está inválido e necessitando de cuidador permanente. O relator da decisão, desembargador federal Rogério Favreto, considerou que o idoso tem o mesmo direito daqueles que se aposentam por... invalidez e ganham o adicional quando necessitam de cuidadores.
Atualmente, a Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 45 que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
Favreto ressaltou que o mesmo acréscimo deve ser concedido neste caso pelo princípio da isonomia. Apesar de o autor da ação ter se aposentado normalmente em 1993, hoje encontra-se em dificuldades, devendo ser beneficiado pela lei.
“O fato de a invalidez ser decorrente de episódio posterior à aposentadoria, não pode excluir a proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e necessitante de auxílio de terceiro, como forma de garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana”, declarou Favreto.
Para o desembargador, a Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.
“Compreender de forma diversa seria criar uma situação absurda, exigindo que o cidadão peça a conversão ou transformação da sua condição de aposentado por idade e/ou tempo de contribuição por invalidez, com o objetivo posterior de pleitear o adicional de acompanhamento de terceiro”, argumentou.
Favreto afirmou em seu voto que “o julgador deve ter a sensibilidade social para se antecipar à evolução legislativa quando em descompasso com o contexto social, como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais”.
O aposentado deverá receber o acréscimo retroativamente desde o requerimento administrativo, que foi em abril de 2011, com juros e correção monetária.

Fonte: TRF4

REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.



EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.489 - SERGIPE

Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE_626489_decadencia_voto_16out2013_final2.pdf

TNU. QUESTÕES DE ORDEM e CANCELAMENTO DE SÚMULAS.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) aprovou, durante sessão realizada nesta quarta-feira, dia 09 de outubro, duas novas Questões de Ordem. Agora, 36 enunciados disciplinam determinados procedimentos na Turma, para facilitar a organização e o processamento dos feitos.

A Questão de Ordem 35, por exemplo, f...oi aprovada por unanimidade. Ela estabelece que:

“O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado”.

A Questão de Ordem 36, por sua vez, afirma que:

“A mera interposição dos embargos de declaração supre o requisito do pré-questionamento, em razão dos princípios informadores dos Juizados”.

Súmulas canceladas

Na mesma sessão, o colegiado resolveu cancelar as Súmulas 61 e 32. A Súmula 61 tinha o seguinte enunciado: “As alterações promovidas pela Lei 11.960/2009 têm aplicação imediata na regulação dos juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública, inclusive em matéria previdenciária, independentemente da data do ajuizamento da ação ou do trânsito em julgado”. O colegiado determinou que a sistemática a ser adotada a partir de agora é a de juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo INPC. Precedentes: PEDILEF 0500149-22.2010.4.05. 8500/ PEDILEF: 2007.72.95.005342-0 /PEDILEF: 0504001-88.2009.4.05.8500.

Já a Súmula 32 regulava o tempo de trabalho com exposição de ruído que era considerado especial. O texto cancelado dizia o seguinte: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53831/64 e, a contar de 5 de março de 1197, superior a 85 decibéis, por força de edição do Decreto n 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”. Precedentes: PEDILEF 2004.61.84.075231-9/ PEDILEF 2006.71.95.024335-3/ PEDILEF 2007.71.95.004182-7/ PEDILEF 2008.32.00.703490-8.

Fonte: CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

IMPORTANTE. ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO PODE NÃO ESTAR EXPLICITO. CONCESSÃO.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, na sessão do dia 09 de outubro, que o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez pode ser concedido, mesmo sem o pedido estar explícito na inicial. Para tanto, é necessário que a perícia comprove que o ...segurado necessita de ajuda permanente de terceiros. A sentença do juízo de 1º grau foi nesse mesmo sentido. Entretanto, a Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu pelo provimento parcial do recurso argumentando que não houve pedido expresso quanto ao adicional dos 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991.

A interessada moveu incidente de uniformização de jurisprudência alegando que a Turma Recursal de São Paulo teve entendimento diferente no caso analisado. “Ainda que a autora não tenha requerido explicitamente o adicional de 25% na exordial, não há que se falar em decisão extra petita, pois diagnosticado pelo perito judicial a necessidade de auxílio de terceiros, a autora faz jus ao mencionado adicional, que possui natureza acessória do benefício previdenciário, constituindo pedido implícito ao pedido de aposentadoria por invalidez” (transcrito do acórdão apontado como paradigma).

A relatora, juíza Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, ressalta que “a jurisprudência permite a concessão de benefícios em maior ou menor amplitude, como é o caso do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, sem que isso ofenda os princípios constitucionais do direito processual. Da mesma forma, não há razões jurídicas que possam impedir a concessão do adicional de 25% quando o segurado comprova a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros. Acrescente-se, ainda, que as doenças que geram incapacidade para o trabalho e a vida civil, podem ser agravadas no tempo decorrido entre a data do pedido administrativo e a data da realização da perícia judicial, ocasião em que o perito pode concluir que o segurado teve sua condição física agravada a ponto de necessitar de auxílio permanente de terceiros para a realização de atividades do cotidiano”.

Ainda para a relatora, se fosse vedado ao juiz conceder o adicional, o segurado seria obrigado a movimentar novamente a estrutura administrativa e judicial para obter um “apêndice do seu direito”. Quanto à alegação de desrespeito ao contraditório ou à ampla defesa, a juíza entendeu que não se justifica, uma vez que o INSS tem ciência da prova produzida e dos atos do processo. Dessa forma, o recurso foi conhecido e provido para determinar o restabelecimento da sentença de primeira instância.

Processo 50045061820114047107

Fonte: TNU