quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Confira o reajuste dos benefícios maiores que um salário mínimo para 2014.

Reajuste do índice interfere também no teto previdenciário atual.

Publicado em 19 de dezembro de 2013 às 9:19, por Renan Oliveira em Notícias.

O Congresso Nacional aprovou na madrugada desta quinta-feira o índice de reajuste dos benefícios previdenciários com valores superiores ao de um salário mínimo (R$678). O índice aprovado foi de 5,7%.
O índice interfere também no teto previdenciário, que passará a ser de R$4.396. Atualmente o teto é de R$R$4.159.
O índice ainda pode variar conforme a divulgação da inflação do ano pelo IBGE, uma vez que o reajuste é feito conforme o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). Todavia, o índice aprovado pelo Congresso não prevê aumento real aos aposentados.

STJ define método de cálculo de aposentadoria por invalidez seguida de auxílio-doença

STJ afastou aplicação do §5º, do inciso II, do artigo 29, da Lei 8.213/91, que determinava o recálculo do benefício com base em 80% das maiores contribuições

Publicado em 27 de dezembro de 2013 às 8:23, por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Revista Consultor Jurídico

Quando um trabalhador tem declarada a aposentadoria por invalidez após receber auxílio-doença e sem retornos ao trabalho, a renda mensal inicial será de 100% do chamado salário-de-benefício que serviu como base para o cálculo da RMI do auxílio-doença. Com base neste entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso Especial de um homem que questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O caso foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, como prevê o artigo 543-C do Código de Processo Civil, e servirá como base em outros casos semelhantes nos tribunais brasileiros.
O recurso foi levado ao STJ por um homem que se aposentou em dezembro de 1999, após receber o auxílio-doença desde julho do mesmo ano. Ele questionava a decisão do TRF-1 e pedia que o benefício fosse recalculado com base nos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% do período de contribuição. A base para a solicitação foi o artigo 29, II e parágrafo 5º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99. O tribunal regional negou este pedido por entender que, como o auxílio-doença foi diretamente convertido em aposentadoria por invalidez, não houve salário de contribuição no período, o que impede a aplicação da Lei de Benefícios.
Relator do caso no STJ, o ministro Arnaldo Esteves Lima adotou o mesmo entendimento do tribunal da 1ª Região. De acordo com ele, a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal aponta a legalidade da apuração da RMI do auxílio-doença em caso de transformação em aposentadoria por invalidez. O ministro afirmou que o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição só é possível se, durante o período básico de cálculo, as contribuições forem intercaladas com afastamento por incapacidade, o que não ocorreu neste caso.
Quando a conversão ocorre sem retorno do beneficiário ao trabalho, apontou ele, prevalece o artigo 36, parágrafo 7º, do Decreto 3.048/99, que estipula a renda mensal inicial da aposentadoria como sendo 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do auxílio-doença. Sobre este valor, incide reajuste com base nos mesmos índices de correção adotados nos benefícios em geral, segundo o relator. Ele votou por negar provimento ao REsp, sendo acompanhado de forma unânime pelos ministros da 1ª Seção.


OAB consegue alterar índice de correção de precatórios da TR para IPCA

Mudança beneficia aposentados, pensionistas e todos os demais "credores públicos", pois garante correção monetária efetiva aos precatórios.

Publicado em 4 de janeiro de 2014 às 17:32, por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Ordem dos Advogados do Brasil
O orçamento geral da União de 2014 determinou a correção dos débitos judiciais pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). A Lei Orçamentária Federal nº. 12.919, de 24 de dezembro 2013, decreta o afastamento definitivo da Taxa Referencial (TR) como índice de correção dos precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs).
Para o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, a Lei cumpre o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.357, que decidiu pela inconstitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) nº 62, conhecida como “calote dos precatórios”. “A lei significa a garantia da manutenção do valor real dos créditos que o cidadão tem direito de receber. O cidadão deve receber o valor corrigido integral”.
O presidente da Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos da OAB Nacional, Marco Antonio Innocenti, acredita que a nova lei corrige uma distorção grave feita pela Emenda Constitucional (EC) nº. 62 de 2009, que instituiu regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. “A correção monetária produzirá resultados merecidos aos credores públicos. Uma vitória da qual a OAB deve se orgulhar, porque os reflexos se darão na preservação dos valores das indenizações”, comemora.
A comissão presidida por Innocenti acompanhou de perto o pedido de modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.357, que declarou inconstitucionais diversos dispositivos da EC 62, entre eles o artigo 97-ADCT, que criou o regime especial para pagamento no prazo de 15 anos.
Ao longo de 2013, a OAB Nacional foi incansável na luta pela garantia do pagamento dos precatórios. No dia 20 de novembro, a Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos publicou um relatório de gestão que mostra os trabalhos relativos ao tema realizados entre maio e novembro.


Empregador poderá ser obrigado a indenizar por dano em atividade perigosa

A responsabilidade pelo dano causado seria objetiva em decorrência da atividade exercida

Publicado em 7 de janeiro de 2014 às 7:55, por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Agência Câmara Notícias
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Tramita na Câmara o Projeto de Lei 5554/13, que impõe a empresa que desenvolve atividade de “acentuado risco” responsabilidade objetiva na reparação de dano ao trabalhador em decorrência da atividade profissional.
O texto, do deputado Major Fábio (DEM-PB), determina que essa obrigação aplica-se especialmente ao setor de cana-de-açúcar. Para ele, não há como desvincular a eficiência do capital no setor da indústria canavieira da precarização do trabalho dos cortadores. Segundo o deputado, essas condições “resultam em danos irreversíveis à saúde e à dignidade do empregado”.
Insalubridade
O parlamentar ressalta que estudos apontam que a vida útil de um cortador de cana em São Paulo é de apenas 12 anos. “Após esse período, se ainda não perdeu sua vida, dificilmente o trabalhador consegue desenvolver outras funções”, reforça.
Diante desses fatos, argumenta que “nada mais justo que seja imposto ao empregador, independentemente de culpa ou dolo, a obrigação de indenizar o trabalhador pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência dos riscos da indústria canavieira”.
Tramitação
A proposta terá análise conclusiva das comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:



 

Julgada primeira ação regressiva movida em face de causador de acidente de trânsito

Em Niterói, causador de acidente de trânsito foi obrigado a indenizar o INSS pelos custos com pensão por morte à família do segurado falecido
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu sentença favorável em caso de ação regressiva de acidente de trânsito que causou a morte de segurado para ressarcir os cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em R$68.922,68.
A ação foi proposta pelas Procuradorias Seccional Federal em Niterói (PSF-Nit.) e Federal Especializada junto ao INSS (PFE-INSS); a sentença foi proferida pela 3ª Vara Federal (VF) de São Gonçalo.
O caso aconteceu em 2006, quando o segurado foi atropelado, resultando em óbito, após ter sido atropelado por um carro que trafegava na contra mão. Segundo os procuradores federais da PSF-Niterói, “todos os relatos do acidente, constantes do inquérito policial e da ação penal, dão conta de que o acidente teve como causa a inobservância das leis de trânsito pelo ora réu”.
Mediante comprovação da responsabilidade e negligência do motorista, inclusive com relatos de testemunhas, os procuradores federais ingressaram ação regressiva com o intuito de cobrir os gastos relativos à concessão e manutenção de benefício previdenciário concedido à mãe do segurado. Segundo cálculos apresentados pelas Procuradorias o ressarcimento aos cofres públicos deve garantir o valor das prestações vencidas (R$ 60.786,68) e mais 12 prestações que ainda irão vencer (R$ 8.136,00) do pagamento do benefício.
Na defesa do INSS, os procuradores federais, apresentaram dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), onde o Brasil ocupa o quinto lugar no mundo em relação ao número de acidentes de trânsito fatais, atrás apenas da Índia, China, Estados Unidos e Rússia. Informaram ainda que, “a despeito da despesa efetiva suportada pelo erário, estimada em R$ 8 bilhões anuais, o maior impacto é indiscutivelmente o de natureza social, de mensuração indefinida, que se revela na perda de vidas, na incapacidade de trabalhadores, bem como no desamparo familiar de milhares de dependentes, gerando efeitos deletérios não só para a economia como também para o desenvolvimento social brasileiro”.
Diante dos fatos comprovados pelas Procuradorias, o juízo da 3a VF de São Gonçalo considerou procedente o pedido, para “condenar o réu a ressarcir o INSS pelos gastos com a concessão e a manutenção da pensão por morte em favor da mãe do segurado”.
PREVIDÊNCIA SOCIAL:
Os procuradores federais lembraram ainda que, a Previdência Social é “um direito fundamental dos trabalhadores brasileiros assentado no solidarismo social e no princípio da dignidade da pessoa humana, tem caráter contributivo, filiação obrigatória e é financiada direta e indiretamente por toda a sociedade sob perspectivas de adequado equilíbrio financeiro e atuarial”.
Este foi o primeiro caso de sentença em acidente de trânsito no âmbito da PSF em Niterói.
A PSF-Niterói e a PFE-INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.
Processo n° 0001846-78.2013.4.02.5117

Publicado em 8 de janeiro de 2014 às 9:06, por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Advocacia-Geral da União

Pagamento de adicional de insalubridade depende de perícia

A Justiça do Trabalho não pode condenar uma empresa ao pagamento de adicional de insalubridade sem prova pericial. Esse foi o argumento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para derrubar decisão do Tribunal Regional da 8ª Região (PA) que obrigava a mineradora Vale a pagar verbas a um auxiliar de topógrafo que relatava ficar exposto a ruído, radiação solar e poeira mineral.
O tribunal regional havia negado recurso da Vale e mantido condenação de primeira instância, sob a justificativa de que as conclusões de um juiz não ficam restritas ao laudo, “podendo formar seu convencimento por outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme previsto no art. 436, do CPC (Código de Processo Civil)”. A decisão dizia ainda que o artigo 131 do código assegura “a liberdade e independência do magistrado para firmar suas convicções” e apontava que o trabalhador não recebia protetor solar entre seus equipamentos de segurança.
A mineradora recorreu ao TST sustentando a necessidade de perícia técnica para o deferimento do adicional. A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, concordou com a tese da empresa, citando o artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para Arruda, a matéria já está pacificada no TST nesse sentido. A exceção ocorre apenas quando há impossibilidade da realização pericial pelo fechamento da empresa, o que não é o caso.
Assim, a relatora determinou o retorno do processo à vara do trabalho, na primeira instância, para que uma perícia apure as condições de trabalho do empregado. Os demais ministros da Turma seguiram a relatora por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo: RR-409-22.2012.5.08.0126

7 janeiro 2014

Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-jan-07/pagamento-adicional-insalubridade-depende-pericia-tecnica

OAB vai ao STF para garantir pensão a menores sob guarda

Brasília – O Conselho Federal da OAB ingressou nesta segunda-feira (06) junto ao Supremo Tribunal Federal, com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5083), contra a Lei 9.528/97 (artigo 16, § 2 ), da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social - Lei 8.213/91, que veda aos menores sob guarda de pensionáveis, o direito à pensão junto ao INSS.

“A norma atual representa um evidente retrocesso social, infringindo princípios constitucionais básicos como o da dignidade da pessoa humana, o da proteção integral da criança e do adolescente e o da proteção da confiança, como elemento nuclear do Estado Democrático de Direito”, justificou o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.

A decisão foi tomada pelo Pleno do Conselho Federal, à unanimidade, por sugestão do advogado catarinense e constitucionalista Ruy Samuel Espíndola. “A norma atual ocasiona um mal maior do que aquele que queria evitar: reduzir gastos da previdência para otimizá-los com que mais precisasse deles”, afirma o Espíndola, que conclui: “há alguém que precise mais de pensão por morte do que o menor sob guarda quando do falecimento do seu guardião, que lhe deve prestar assistência moral, material e educacional?”

A ação destaca quatro fundamentos de inconstitucionalidade: a) por violação ao princípio constitucional da proibição do retrocesso social, pois ao retirar a proteção do menor sob guarda, não se estatuiu medida compensatória e se aboliu conquista social estabelecida pelo legislador à classe de hipossuficientes devidamente tutelada pela ordem jurídica constitucional e internacional; b) por violação ao princípio constitucional da isonomia, pois a razão do discrímen da norma - “menor sob guarda” - é ilegítima, já que contrasta com as normas constitucionais que impõe especial tutela à criança e ao adolescente, especialmente aos que estão sob guarda, como assegura o inciso VI, do § 3 , do artigo 227 da Constituição Federal; c) por violação ao princípio constitucional da proporcionalidade, pois a medida legislativa não foi adequada ao sistema constitucional, já que é demais gravosa às crianças e adolescentes e ocasiona um mal maior do que aquele que queria evitar: gastos da e fraudes à previdência, que são situações solvíveis por outras vias legislativas e administrativas, e que não poderia ocasionar prejuízo jurídico-securitário ao grupo vulnerável de crianças e adolescentes; d) contraste aos princípios e regras constitucionais e convencionais internacionais que tratam da proteção prioritária, especial, integral e efetiva da criança e do adolescente, como revelam as disposições do artigo 227, caput, § 3°, II e VI da CF, mais o artigo 26 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança aprovada pelo Decreto Legislativo n. 28, de 14.09.90, que tem força constitucional paramétrica no controle de constitucionalidade (e convencionalidade) ex vi do artigo 5º, § 2º

No pedido, a Ordem requereu liminar garantindo o direito dos menores, que poderá ser deferida durante o plantão, pelo presidente Joaquim Barbosa.

segunda-feira, 6 de janeiro de 2014 às 20h00
Fonte: http://www.oab.org.br/noticia/26529/oab-vai-ao-stf-para-garantir-pensao-a-menores-sob-guarda?utm_source=2842&utm_medium=email&utm_campaign=OAB_Informa