quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Decisão judicial afasta a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de professor

Este foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento ao Recurso de Especial promovido por um professor para afastar a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício de aposentadoria.
No caso, o acordão recorrido firmou premissa no sentido de que o fator previdenciário é aplicável para a concessão de aposentadorias de professores posteriores à Lei n. 9.876/99, inviabilizando a pretensão da parte de revisar o benefício concedido.
Porém, para o Relator do processo, Ministro Humberto Martins, a profissão de magistério classifica-se como atividade especial, que nos termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91 não se submete à incidência do fator previdenciário.
 
22 janeiro 2014 | Por
 
 

Primeiras decisões que dão vitória ao trabalhador na Ação de Correção do Saldo do FGTS

Justiça de Minas condena Caixa a corrigir FGTS de correntista pela inflação

Do UOL, em São Paulo

A Justiça Federal de Minas Gerais condenou a Caixa Econômica Federal a recalcular a correção do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) de um correntista desde 1999. A CEF disse que vai recorrer da decisão. O magistrado condenou a CEF a recalcular a correção do FGTS, a partir de junho de 1999, substituindo a atualização da TR (Taxa Referencial) mais 3% pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) mais 3%.
Condenou ainda a CEF a pagar as diferenças com juros moratórios de 1% ao mês.
A sentença foi proferida pelo juiz federal Márcio José de Aguiar Barbosa, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Pouso Alegre (MG), na quinta-feira (17).

Banco responde a outros processos

A Caixa Econômica Federal pode responder a um processo administrativo por ter se apropriado dos saldos de contas correntes e cadernetas de poupança de 496 mil clientes em 2012 e incorporado os recursos ao seu lucro. Mas, segundo analistas, o Banco Central pode poupar a instituição de passar por isso.

Na visão de analistas, o BC deve considerar que a atitude do banco estatal de acatar a determinação de expurgar os R$ 420 milhões do lucro da instituição no balanço do ano passado é o suficiente para encerrar o assunto.

A posição do Banco Central é encarada como uma tentativa de colocar um ponto final no escândalo, que desagradou ao governo Dilma Rousseff ao ver a oposição associar o episódio ao confisco feito pelo governo Collor.

Mas a Caixa também está na mira do Ministério Público Federal, que na semana passada definiu os procuradores que vão apurar a conduta do banco e de seus dirigentes nas áreas cível e criminal. É o primeiro passo para o início de uma apuração formal.

 

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

TRF1 concede desaposentação sem devolução de valores ao INSS

Para turma, seguindo entendimento do STJ, desaposentação tem efeitos ex nunc

A 1ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, deu provimento ao pedido de um apelante que pleiteou sua desaposentação a fim de obter contagem do tempo de contribuição anterior para se aposentar em nova carreira e adquirir benefício mais vantajoso.
Na Vara de origem, o aposentado teve seu pedido atendido, mas deveria devolver com juros todo o valor já recebido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O juiz federal entendeu que: “a não devolução da verba já recebida representa prejuízo para a Previdência Social, com o rompimento do equilíbrio do sistema. (…). Assim, deverá haver devolução do montante integral recebido pelo segurado, com correção e juros”.
Foi então que o beneficiário resolveu recorrer ao TRF buscando o afastamento da restituição daqueles valores.
No TRF1, o relator, desembargador federal Ney Bello, determinou ao INSS “(…) que proceda ao cancelamento da sua primeira aposentadoria, bem como o cômputo das contribuições previdenciárias efetivamente por ele recolhidas após aquela aposentação para fins de concessão de novo benefício, a partir da data do requerimento administrativo”.
O magistrado citou outras jurisprudências do próprio TRF1, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). “O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral quanto à questão alusiva à possibilidade de  renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso (RE 661.256/DF, Relator Ministro Ayres Britto, DJe 26/04/2012)”, mencionou o relator em voto.
Em relação à devolução dos valores recebidos na primeira aposentadoria, foi relembrado mais um caso do TRF1, que seguiu orientação jurisprudencial do STJ: “Isto porque ‘o ato de renunciar à aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos” (REsp- 692.628/DF, Ministro Nilson Naves, DJu, I, de 05/09/2005), daí não havendo qualquer violação do art. 96, III, da Lei 8.213/91. No mesmo sentido, apontou outro acórdão do Tribunal: AC 56392-89.2010.4.01.3800/MG, de relatoria da desembargadora federal Neuza Maria Alves da Silva, publicado no DJ de 31/08/2012.  Desse modo, o desembargador fundamentou seu voto.
Processo: 0017724-49.2010.4.01.3800
Julgamento: 15/10/2013
Publicação: 8/11/2013


Publicado em 14 de janeiro de 2014 às 8:10, por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: TRF1

Aposentadorias do INSS ganham reajuste de 5,56%

Os aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que ganham acima do salário mínimo terão reajuste de 5,56% neste ano.
O índice é a inflação de 2013 medida pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), divulgado ontem pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
O reajuste ficou abaixo do previsto pelo governo e aprovado no Orçamento Geral da União no ano passado, de 5,7%. Em 2013, o reajuste aplicado foi de 6,20%.
Com o aumento, que vale desde 1º de janeiro, o teto, que é o valor máximo das aposentadorias e benefícios do INSS, passa de R$ 4.159 para R$ 4.390,24.

Fonte: Fernanda Brigatti do Agora

Desconto da contribuição ao INSS nos salários mudará


Quando os trabalhadores começarem a receber seus salários em fevereiro, eles já terão o desconto das novas contribuições ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Ontem, o Ministério da Previdência Social divulgou as novas faixas salariais e as alíquotas de descontos dos salários neste ano.
Com a alteração, aumentou o valor máximo do salário a ter o desconto de 8%, que passou de R$ 1.247,70 para R$ 1.317,07.
O desconto do INSS para quem ganha o teto passou de R$ 457,49 para R$ 482,93.
A nova tabela de descontos da contribuição previdenciária muda também os pagamentos dos trabalhadores autônomos e prestadores de serviços, que fazem os recolhimentos por conta própria, pelo carnê, e das empregadas domésticas.

Fonte: Fernanda Brigatti
do Agora

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Sentença procedente : Pensão por morte concedida quando o último recolhimento foi em 1995 e óbito ocorrido em 1999

0003093-41.2011.403.6183 - ................(SP298766 - ELAINE MACEDO SHIOYA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL LUZIA JOANA MARTINIANO, com qualificação nos autos, propôs a demanda, sob o procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício da pensão por morte em razão do falecimento do seu cônjuge, Sr. Naércio Martiniano, ocorrido em 16/7/1999.Aduz a parte autora, em síntese, que requereu a pensão por morte (NB nº 133.459.470-5) administrativamente em 8/10/2004 e o benefício foi indeferido sob a alegação de perda da qualidade de segurado, pois a última contribuição do de cujus teria sido em 11/1995.Juntou procuração e documentos (fls. 16/132).Concedidos os Benefícios da Justiça Gratuita - AJG.Aditamento à inicial (fls. 134).Pedido de antecipação de tutela indeferido à fl. 135.Regularmente citado, o INSS apresentou contestação às fls. 142/147 e, em preliminar de mérito, arguiu a prescrição quinquenal da ação. Pugnou ainda pela improcedência do pedido, tendo em vista a perda da qualidade de segurado. Sobreveio réplica às fls. 153/156.Perícia indireta realizada (fls. 165/169) concluiu pela incapacidade laborativa no final de 1995.Vieram os autos à conclusão.É o relatório do essencial. Fundamento e decido.Inicialmente, rejeito a arguição de prescrição, uma vez que incide apenas sobre eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, não afetando o chamado fundo de direito.Pois bem. Pretende a autora a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de dependente de seu cônjuge, Sr. Naércio Martiniano, falecido em 16/7/1999.Solicitado administrativamente em 8/10/2004, o pedido de pensão por morte foi indeferido pela alegação da falta de qualidade de segurado do de cujus tendo em vista que a última contribuição teria sido em 11/1995, mantendo a qualidade de segurado até 30/11/1997.O benefício previdenciário de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. Destina-se a garantir a manutenção financeira em razão da cessação da renda familiar decorrente da morte do segurado instituidor. A sua concessão independe de carência, mas exige a comprovação de três requisitos legais: qualidade de segurado do instituidor, seu óbito e a qualidade de dependente do pretenso beneficiário, segundo critérios constantes do art. 16 da Lei n. 8.213/91.A qualidade de dependente da autora é inquestionável, bem como o óbito do segurado, tendo em vista a certidão de casamento de fl. 20 e a certidão de óbito de fl. 21.A controvérsia diz respeito à qualidade de segurado do falecido.A parte autora alega que o Sr. Naércio Martiniano da Cunha deixou de contribuir após 11/1995 em decorrência de enfermidade, pois sofria de alcoolismo crônico e, portanto, encontrava-se incapacitado.Portanto, o cerne da questão consiste em saber se o de cujus faria jus ao recebimento do de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez para se verificar se a sua condição de segurado se manteve até a época de seu óbito, para que a autora faça jus ao benefício de pensão por morte. In casu, restou comprovada por perícia médico-judicial indireta, que o requerente encontrava-se incapacitado de forma permanente, quando do requerimento na via administrativa, razão pela qual fazia jus à aposentadoria por invalidez desde então. III - Não perde a condição de segurado aquele que pleiteou o benefício de aposentadoria por invalidez, estando em gozo de auxílio doença, e sua incapacidade foi devidamente apurada em Juízo. VI - Remessa oficial e recurso do INSS improvidos. (TRF - Terceira Região. AC 760227. Processo nº 200061020135799 - SP. Segunda Turma. Rel. Juiz Souza Ribeiro. DJ: 15/07/2002, p. 426)O perito verificou que o falecido estava incapacitado à época do óbito, conforme a conclusão de seu laudo, segundo o qual a incapacidade laborativa data do final de 1995 (fl. 169). Desta forma, restou verificada a incapacidade do falecido, que se perpetuou até sua morte. Com efeito, depreende-se do próprio laudo e de outros documentos trazidos aos autos que o óbito - ocorrido em 21/7/1999 - deveu-se a complicações de sua doença.Assim, comprovada a incapacidade do de cujus, entendo que não ocorreu a perda da qualidade de segurado do falecido, pois ele deixou de trabalhar em virtude da doença que já o incapacitava em seus últimos meses de trabalho e contribuições ao INSS.Verificada a manutenção da qualidade de segurado do falecido, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte. A respeito da data de início do benefício, dispõe o artigo 74 da Lei 8.213/91, em sua redação:Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.Do exposto acima, depreende-se que a data de início de benefício de pensão por morte depende do lapso transcorrido entre a data do óbito e a do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquental das parcelas vencidas, conforme preceitua o artigo 103, parágrafo único, Lei 8.213/91.Na situação dos autos, o benefício foi requerido pela primeira vez pela parte autora em 8/10/2004 e o óbito do segurado ocorreu em 16/7/1999. Assim, a parte autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte a partir da data da DER, ou seja, 8/10/2004.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para declarar o direito de LUZIA JOANA MARTINIANO a receber o benefíco pensão por morte a partir do requerimento administrativo (DER 8/10/2004). Assim, resolvo o mérito da causa com fulcro no artigo 269, I do Código de Processo Civil.Em face do caráter alimentar do benefício, defiro o pedido de antecipação de tutela para que haja imediata concessão do benefício de pensão por morte à parte autora (NB 133.459.470-5). Para tanto, expeça-se ofício eletrônico para cumprimento. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das prestações em atraso no valor apurado desde a DER, em 8/10/2004, até a efetiva implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores pagos administrativamente. Condeno a autarquia a efetuar o pagamento das parcelas pretéritas, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010.Custas pela lei. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acrescido de uma anuidade das parcelas vincendas fixadas a partir da data da sentença.Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 dias, os cálculos de liquidação de sentença. Remetam-se os autos em reexame necessário, nos termos do art. 475 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Registre-se.

quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Confira o reajuste dos benefícios maiores que um salário mínimo para 2014.

Reajuste do índice interfere também no teto previdenciário atual.

Publicado em 19 de dezembro de 2013 às 9:19, por Renan Oliveira em Notícias.

O Congresso Nacional aprovou na madrugada desta quinta-feira o índice de reajuste dos benefícios previdenciários com valores superiores ao de um salário mínimo (R$678). O índice aprovado foi de 5,7%.
O índice interfere também no teto previdenciário, que passará a ser de R$4.396. Atualmente o teto é de R$R$4.159.
O índice ainda pode variar conforme a divulgação da inflação do ano pelo IBGE, uma vez que o reajuste é feito conforme o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). Todavia, o índice aprovado pelo Congresso não prevê aumento real aos aposentados.