segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

LOAS. IDOSO. DEFICIENTE. CONCESSÃO

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região garantiu benefício assistencial a pessoa idosa com deficiência. De forma unânime, o colegiado deu parcial provimento a recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença de primeiro grau que julgou improcedente seu pedido feito contra Instituto Nacional de Previdê...ncia Social (INSS,) por considerar que não foram comprovados os requisitos necessários.

O apelante, no entanto, alega que apresentou prova da incapacidade e dos requisitos econômicos para a obtenção do benefício pleiteado.

A Constituição Federal prevê, em seu artigo 203, que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Já a Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, estabelece que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para efeito de concessão deste benefício, a norma considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A lei ainda considera como incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo.

Quanto à incapacidade, a relatora do processo, desembargadora Neuza Alves, acredita que não há dúvidas, diante da farta documentação apresentada, de que o autor é portador de patologia que o impede de exercer atividade laboral e assim prover o seu autossustento. “Nesse ponto, destaco que, a incapacidade para a vida independente deve ser entendida não como falta de condições para as atividades mínimas do dia a dia, mas como a ausência de meios de subsistência, visto sob um aspecto econômico, refletindo na possibilidade de acesso a uma fonte de renda”, ratificou a magistrada.

No que se refere ao limite de renda per capita, a desembargadora federal também considera que o estudo socioeconômico apresentado no processo indica, sem dúvida, o enquadramento da situação da parte autora na condição de miserabilidade, justificando o deferimento do benefício. “De fato, a constatação de que, para diversos programas assistenciais, o legislador passou a considerar a renda per capita de ½ salário mínimo como balizador apto para a verificação da situação de vulnerabilidade econômica do grupo familiar, ensejou a conclusão de que a já longeva inflexibilidade normativa em relação ao parâmetro estabelecido no dispositivo sob berlinda o tornou incompatível com a regra constitucional presente no art. 203, V, da CF/88, por ser ela veiculadora do direito fundamental à assistência social. Sendo este o contexto, ainda que se possa incluir a renda de um salário mínimo auferida por outro integrante do grupo familiar para fins de aferição do direito em discussão, a prova dos autos aponta para a possibilidade de deferimento da prestação”, concluiu Neuza Alves.

Processo: 0040012-85.2013.4.01.9199

Fonte: TRF1

PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSÁRIO

Turma assegura a viúva o direito de receber pensão por morte sem prévio requerimento administrativo
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação do INSS contra sentença de juiz de direito da Comarca de Tiros, em Minas Gerais, que concedeu a aposentadoria por morte a viúva ...e determinou ainda o pagamento dos valores em atraso.

Inconformado, o INSS apelou ao TRF1, alegando que houve falta de interesse de agir, falta de prévio requerimento de agir e falta de provas do trabalho rural do marido falecido. Além disso, a autarquia chamou a atenção para o fato de que o falecido marido da apelada já recebia um benefício assistencial.

O relator, juiz federal Cleberson José Rocha, manifestou-se no sentido de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir, com ressalva de ponto de vista pessoal sobre a questão.

O magistrado explicou as condições necessárias para que a viúva pudesse receber o benefício: “O benefício de pensão por morte de trabalhador rural pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91)”.

Uma vez que a morte do marido estava comprovada pela certidão de óbito, Cleberson José Rocha afirmou: “Faz jus ao benefício de pensão o dependente de segurado falecido que, embora recebesse o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, tinha direito ao benefício de aposentadoria. Precedentes: AC 200501990693891, Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (Conv.); AC 200501990032650, Juiz Federal Mark Yshida Brandão”.

Nestas condições, o magistrado esclareceu: “Assim, o benefício assistencial deve ser cancelado, tendo em vista que o recebimento da pensão por morte é mais vantajoso à requerente, tendo em vista que, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, o amparo social, benefício de prestação continuada com caráter temporário, não gera direito à percepção do 13º (décimo terceiro) salário. Em consequência disso, devem ser compensados os valores em atraso a título de pensão por morte com os valores já recebidos a título de amparo social, no período em que forem concomitantes”.

O relator ressaltou as provas de labor rural do falecido. “Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido, a certidão de casamento, de 1972 (fl. 11), documento no qual consta a qualificação de lavrador, constitui início de prova documental de sua condição de rurícola”. E completou: “As testemunhas ouvidas comprovaram a condição de trabalhador rural do falecido (fls. 51/52) ao afirmarem que ele trabalhava na roça”.

Assim, o magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. “A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora, constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. 3. Recurso especial desprovido.(Resp 200500118630, Laurita Vaz - Quinta Turma, Dj Data:11/04/2005 Pg:00381)”.

O relator complementou dizendo: “O entendimento foi, inclusive, recebido pela Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, pela Súmula nº 6, que enuncia: ‘A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola””.

A decisão da Turma foi unânime.

Processo n.º 0045023-66.2011.4.01.9199

Fonte: TRF1

INSS: dois empregos dão direito a desconto

O contribuinte que possui dois empregos com carteira assinada deve conferir os valores recolhidos para garantir a sua aposentadoria. Isso porque, se a soma das contribuições previdenciárias ultrapassar o limite de valor pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que é o teto do benefício, o excedente pago ao órgão não trará adicional quando o trabalhador ‘pendurar as chuteiras’.
Na situação em que a soma dos recolhimentos excede R$ 482,92 – o valor, que era de R$ 457,49, foi atualizado na sexta-feira por conta da divulgação do INPC (Índice de Nacional de Preços ao Consumidor) –, que é o mesmo de que 11% sobre o valor teto previdenciário, de R$ 4.390,24 (antes R$ 4.159), o empregado deve procurar uma das empresas para pedir desconto da contribuição.
O trabalhador que tiver mais de um emprego deve fazer acompanhamento dos descontos para que a soma deles nas várias empresas não ultrapasse o teto, diz o Fisco.
“É de responsabilidade do profissional se informar e obter declaração na firma para pedir à outra o desconto da contribuição. Isso porque o empregador, por obrigação para a Receita Federal, deve recolher normalmente da folha de pagamento do empregado”, explicou o mestre em Direto Previdenciário Theodoro Vicente Agostinho, que é coordenador da mesma disciplina no Complexo Educacional Damásio de Jesus. 
A Receita Federal, orgão responsável pela fiscalização dos pagamentos tributários, informou que é comum ocorrer casos assim com médicos e professores, que normalmente são empregados em duas empresas.
Desta maneira, se o recolhimento em folha ultrapassar os 11% do teto previdenciário em uma das companhias empregadoras, o contribuinte deve entrar em contato com a área de RH (Recursos Humanos) do seu outro patrão e pedir para que não ocorra o desconto.
Caso os salários do trabalhador nas duas empresas em que atua ultrapassem o limite de contribuição, é necessário pedir para a outra companhia empregadora que reduza o valor recolhido até que a soma dos descontos atinja os 11% do teto.
RESSARCIMENTO
Como os valores excedentes ao teto de recolhimento não geram qualquer tipo de benefício para o contribuinte, este, por sua vez, caso tenha pago a mais por vários anos, mesmo após a aposentadoria, tem o direito de pedir o ressarcimento.
Há um caminho disponível na Receita específico para situações como essa. Ele é denominado Perdcomp (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso de Compensação).
O órgão reconhece que o Perdcomp é complexo para os contribuintes sem muitos conhecimentos técnicos sobre o assunto. Mas garantiu que o sistema está passando por reformulações para simplicar e facilitar a vida do trabalhador no resgate de eventuais valores pagos a mais.
Para solicitar os valores, trabalhador deve informar qual foi o fator que deu origem ao valor a ser ressarcido. Em seguida, solicita a devolução do dinheiro. Todas as explicações sobre o processo, guias e downloads necessários estão no site da Receita, em www.receita.fazenda.gov.br/GuiaContribuinte/PerDcomp/InfoGerais/Default.htm
 
Pedro Souza
Do Diário do Grande ABC

Saem regras para perícia na aposentadoria especial para pessoas com deficiência

A regulamentação foi publicada nesta quinta-feira no Diário Oficial
O Governo publicou nesta quinta-feira (dia 30 de janeiro) no Diário Oficial as novas regras para aposentadoria especial para pessoas com deficiência. A Portaria Interministerial nº 01 contém os requisitos que devem ser observados na avaliação do segurado do INSS para determinar os graus de deficiência (leve, moderada ou grave), e também quando teve início a deficiência e se houve alteração do grau ao longo dos anos.
“Com a regulamentação feita pela portaria, o perito médico do INSS terá como avaliar com regras mais claras, que não estavam previstas na lei, a deficiência do segurado e a data de início da deficiência”, explica o advogado previdenciário Theodoro Vicente Agostinho, membro da Comissão de Seguridade da OAB de São Paulo.
O advogado previdenciário Sérgio Henrique Salvador, professor do Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários (IBEP), conta que se houver diferentes graus de deficiência, o segurado poderá fazer a conversão para períodos iguais. “A portaria estabelece ainda o prazo de dois anos para identificação e avaliação dos deficientes para concessão de aposentadoria. Este prazo é super importante porque o segurado terá uma previsão de quando vai se aposentar e, se não concordar com o resultado da perícia médica, poderá discutir o assunto na Justiça.
Regulamentação
A Lei Complementar 142 foi criada para regulamentar o parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição Federal e prevê que os segurados portadores de deficiência possam se aposentar mais cedo, dependendo do grau de sua deficiência, que foi subdividida em leve, moderada e grave. O advogado previdenciário Sérgio Henrique Salvador, professor do Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários (IBEP), explica que a nova lei foi sancionada 8 de maio deste ano, mas só entrou em vigor seis meses após sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador terá de comprovar a existência de deficiência física, auditiva, intelectual ou sensorial e o seu grau de acometimento. O advogado Sérgio Henrique Salvador explica que os incisos I, II e III do artigo 3º da nova lei estabelecem que o segurado portador de deficiência poderá requerer a aposentadoria por tempo de contribuição. Neste caso, se a deficiência for grave, o benefício será concedido com 25 anos de contribuição, se homem, e com 20 anos, se mulher. Se a deficiência for moderada, a aposentadoria será concedida aos 29 anos de contribuição para homens e 24 anos para mulheres. Já se a deficiência for leve, o segurado terá direito ao benefício com 33 anos de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher. “Na prática, a lei prevê que quanto maior o grau de deficiência menor será o tempo de contribuição e não há exigência de idade mínima”, explica Salvador.
O novo dispositivo, segundo Theodoro Vicente Agostinho, prevê ainda aposentadoria por idade. O benefício está assegurado no inciso IV do artigo 3º. “Neste caso, o benefício será concedido independentemente do grau de deficiência, desde que comprovado os 60 anos de idade para homens e 55 anos para mulher”, ressalta Agostinho. Ele lembra ainda que para a concessão da aposentadoria por idade será preciso que o segurado tenha cumprido carência mínima de 15 anos, além da existência da deficiência por igual período.
· Fontes para entrevista:
· Theodoro Vicente Agostinho – Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC de SP; especialista em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito (EPD) e membro da Comissão de Seguridade Social da OAB de SP e professor dos cursos de pós-graduação em Direito Previdenciário do Complexo Educacional Damásio de Jesus.
· Sérgio Henrique Salvador – Especialista em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Especialista em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) Professor do Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários (IBEP); Professor Titular de Direito Previdenciário, Processo Civil e Teoria Geral do Processo da FEPI – Centro Universitário de Itajubá.
 
Publicado: quinta-feira 30 janeiro, 2014

Desaposentado não precisa devolver valores recebidos

Seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu o pedido de desposentação de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e determinou que o beneficiado não devolva os valores recebidos por conta da aposentadoria renunciada.
A chamada desaposentação permite que um aposentado que continuou trabalhando e contribuindo para a Previdência Social cancele sua primeira aposentadoria e peça uma nova, considerando esse período trabalhado para o cálculo do benefício. No caso, o pedido do trabalhador havia sido negado em primeira instância.
Representado pela advogada Tais Rodrigues dos Santos, o trabalhador recorreu pleiteando que seja concedida nova aposentadoria por tempo de contribuição, mais vantajosa ao segurado, sem a necessidade de devolução de valores recebidos. O pedido foi acolhido pelo desembargador Marcelo Saraiva.
Em decisão monocrática, o desembargador explicou que o STJ já firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, sendo dispensável a devolução dos valores recebidos da aposentadoria da qual o segurado desistiu.
“Portanto, na esteira do decidido no REsp 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia à concessão de nova aposentadoria a contar da citação ou, se houver, do requerimento administrativo, com pensando-se o benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças de juros de mora a partir da citação”, concluiu Marcelo Saraiva.
"A Justiça vem dando uma séria de decisões positivas de desaposentação. No passado, as decisões favoráveis aos trabalhadores eram menos corriqueiras. Agora, o cenário mudou", avalia Theodoro Vicente Agostinho, que é mestre em Direito Previdenciário pela PUC de São Paulo e membro da Comissão de Seguridade da OAB-SP.
Clique aqui para ler a decisão.
Por

Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-jan-23/desaposentado-nao-devolver-valores-aposentadoria-renunciada

ADVOCACIA EMPRESARIAL PREVIDENCIÁRIA. AÇÕES REGRESSIVAS

Garantido ressarcimento de R$ 500 mil ao INSS relativos a gastos previdenciários por acidente de trabalho em MG
Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, que a Votorantim Metais Zinco S/A devolva aos cofres públicos do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) valores gast...os com trabalhador que lesionou coluna em acidente de trabalho. A empresa negligenciou as normas de segurança e higiene do trabalho e por isso, terá que arcar com mais de R$ 500 mil.

O Escritório de Representação em Patos de Minas/MG (ER/Patos de Minas) e a Procuradoria Federal especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) informaram que acidente ocorreu em 2009 e o segurado trabalhava em uma mina subterrânea do Morro Agudo, a 550 metros da superfície, realizando o carregamento de explosivos no local, quando houve o desplacamento de rocha do teto.

Os procuradores informaram, com base no laudo do acidente, que a falta de sequência de planejamento no momento de realizar a produção, desenvolvimento de galerias e lavra de minerais do solo gerou a multiplicação dos locais de risco. Além disso, os dados apontaram que a firma de mineração não realizou a verificação das condições de estabilidade dos tetos e paredes.

Outro ponto destacado pelos procuradores é que a empresa não supervisionava o trabalho dos funcionários, que eram submetidos a jornadas além do limite legal de 2 horas e sem concessão de descanso de 11 horas entre jornadas. Para as unidades da AGU, também houve violação das Normas Regulamentadoras nº 7 e 22 do Ministério do Trabalho e Emprego, que tratam de medidas de segurança na mineração, causas que foram determinantes para o sinistro.

As procuradorias sustentaram, ainda, que na mina já ocorreram outros acidentes com desplacamento nos anos de 2005 e 2008, além desse, em 2009, não tendo a empresa identificado as reais causas dos sinistros a fim de indicar medidas de controle para prevenção de novas ocorrências, conforme determina a legislação.

Os procuradores federais ajuizaram a ação regressiva acidentária, objetivando, além do ressarcimento ao INSS, incentivar a empresa a observar as normas de segurança do trabalho, compatibilizando o direito da livre iniciativa com a valorização do trabalho e a dignidade da pessoa humana.

Sentença

A Vara Única da Subseção Judiciária de Paracatu concordou com os argumentos apresentados pela AGU e reconheceu que o acidente ocorreu pelo descumprimento da empresa das normas protetivas dos trabalhadores. "Era ônus processual da ré comprovar a inveracidade dos fatos trazidos pelo autor, pois este se baseou em documento em que se presume a veracidade das informações nele contidas", destacou um trecho da decisão.

Segundo o juízo, em virtude de sua atividade fim, é obrigação da ré investigar os pormenores do acidente e indicar o que "ocasionou um evento que ceifou a vida de uma pessoa e causou seríssimos danos à outra. Não se pode admitir que um acontecimento dessa gravidade seja reduzido a uma mera fatalidade, ou 'infortúnio de previsão impossível', como afirma em sua contestação".

A empresa foi condenada a ressarcir a autarquia previdenciária por todas as parcelas já pagas a título de aposentadoria por invalidez, corrigidos monetariamente e acrescidas de juros de mora, além dos honorários advocatícios, e repassar as parcelas vincendas até o dia 10 de cada mês.

Ação Regressiva

O pedido de restituição dos valores dispendidos pelo INSS tem respaldo artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, que prevê a propositura de ação regressiva contra os responsáveis "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva".

A ER/Patos de Minas e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

Ref.: Ação Ordinária nº 2563-83.2012.4.01.3814 e nº 1942-14.2011.4.01.3817 - 1ª Vara Federal de Ipatinga/MG.

Fonte: AGU

OAB ingressa no STF contra tributação de salário-maternidade

Brasília – A Ordem dos Advogados do Brasil requereu junto ao Supremo Tribunal Federal a entrada como amicus curiae em processo que julgará a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. O pedido foi encaminhado ao gabinete do ministro Luís Roberto Barroso.
Atualmente, é descontada a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. A OAB, no entanto, entende que o benefício, por não ser enquadrado como remuneração, o que possibilitaria sua remuneração, se caracteriza como nova fonte de custeio da seguridade social. Isso, de acordo com a Ordem, deveria ser instituído por meio de lei complementar.
Segundo o presidente do CFOAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, o julgamento discute a violação dos artigos 195 e 154 da Carta Política, que dizem que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos do orçamento da União, dos Estados e dos municípios. Outras fontes destinadas a abastecer a seguridade social devem ser autorizadas mediante lei complementar.
“Tendo em vista a necessidade de eliminação de desigualdade na tributação do trabalho de homens e mulheres, com promoção da plena integração destas ao mercado, observa-se a densidade constitucional da matéria”, justificou Marcus Vinicius no requerimento encaminhado ao STF, destacando a atuação da OAB como protetora da Lei Maior.
O requerimento foi assinado por Marcus Vinicius Furtado Coêlho, presidente do Conselho Federal da OAB, Luiz Gustavo Bichara, procurador especial tributário do CFOAB, e Rafael Castilho, analista da assessoria jurídica da Ordem. O processo se refere ao Recurso Extraordinário nº 576/967/PR.