quinta-feira, 6 de março de 2014

Justiça de SP determina correção do FGTS pela inflação

Juiz ordenou que os valores sejam corrigidos mediante aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor

Um trabalhador de São Paulo ganhou na Justiça o direito de ter sua conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) corrigida pela inflação. A decisão é do juiz federal da 25ª Vara Federal Cível em São Paulo, Djalma Moreira Gomes, que julgou procedente a ação e determinou que os valores sejam corrigidos, desde 1 de janeiro de 1999, mediante aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) em substituição à Taxa Referencial (TR).
De acordo com a Justiça Federal de São Paulo, o trabalhador alega que, desde janeiro de 1999, a TR deixou de ser capaz de conferir atualização monetária às contas do FGTS. Ele afirma que a taxa sempre fica aquém da inflação, o que resulta em uma redução, ano a ano, do poder de compra do capital depositado.
Atualmente, as contas são corrigidas pela TR, mais 3% ao ano – a TR tem ficado perto do zero. Na decisão, o juiz afirmou que a Constituição Federal de 1998 assegurou que o FGTS é uma garantia ao trabalhador e corresponde sempre à remuneração atualizada quando o funcionário é demitido injustificadamente do trabalho.
“A norma legal que estabeleça critérios de atualização monetária dos depósitos do FGTS deve se ater a essa regra constitucional – ou assim ser interpretada, sob pena de se incorrer em inconstitucionalidade”, diz a decisão.
De acordo com a Justiça, a lei que estabelece a correção do FGTS atualmente diz que “os depósitos serão corrigidos monetariamente e que a atualização se dará com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança”. Para o juiz, o texto é contraditório e suas diretrizes são mutuamente exclusivas.
O juiz ainda afirmou que se o índice escolhido pelo legislador não conseguir recuperar o valor aquisitivo da moeda, ele é inconstitucional e deverá ser desprezado e substituído por outro capaz de cumprir o que a Constituição exige.
Com isso, o magistrado entendeu que o melhor índice para a correção monetária é o INPC, que é calculado pelo próprio Estado, por meio do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Fonte: http://www.istoe.com.br/reportagens/349897_JUSTICA+DE+SP+DETERMINA+CORREÇÃO+DO+FGTS+PELA+INFLACAO?pa...

INSS abre consulta pública sobre Reabilitação ProfissionaI

Fonte: MPS - 26/02/2014
 
Da Redação (Brasília) – A Diretoria de Saúde do Trabalhador do Instituto Nacional do Seguro Social convida a todos os interessados para contribuírem com o texto do projeto intitulado “Reabilitação Profissional: Articulando Ações em Saúde do Trabalhador e Construindo a Reabilitação Integral”.
 
Para contribuir, basta acessar o texto “Reabilitação Profissional: Articulando Ações em Saúde do Trabalhador e Construindo a Reabilitação Integral” e seguir as orientações propostas no “Formulário de Contribuições” na página de Consulta Pública (http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/consulta-publica/) no site do Ministério da Previdência Social. As contribuições podem ser feitas até o dia 11 de abril de 2014. O público alvo são pessoas físicas e jurídicas que estejam envolvidas com a temática da reabilitação profissional.
 
A habilitação e a reabilitação profissional e social é devida a todo trabalhador beneficiário, incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas com deficiência que necessitem de meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional.
 
O objetivo dessa iniciativa, portanto, é fomentar a reflexão acerca das concepções e princípios que devem reger esse serviço previdenciário, bem como subsidiar a tomada de decisão para implementação do modelo de reabilitação profissional integrada e intersetorial, em elaboração pela Diretoria de Saúde do Trabalhador do INSS e pela Secretaria de Políticas de Previdência Social do MPS, com a colaboração de diversos parceiros. (Talita Lorena).
 
Informações: Divisão de Gerenciamento de Atividades de Reabilitação Profissional/CGSPASS/DIRSAT/INSS
Telefone: (61) 3313. 4625/4221

quarta-feira, 5 de março de 2014

Compete ao empregador comprovar recolhimento regular do FGTS

Acolhendo a alegação do empregado de que o ônus de provar o regular recolhimento do FGTS é do empregador, a 7ª Turma do TRT de Minas modificou a decisão de 1º grau e reconheceu o direito do reclamante a diferenças de FGTS e de seu percentual de 40%.
Na situação examinada, o juiz sentenciante entendeu que o trabalhador não demonstrou a ausência do recolhimento do FGTS mediante prova documental, como lhe cabia. Mas o juiz convocado Luis Felipe Boson, relator do recurso, discordando desse posicionamento, frisou que compete ao empregador, não só o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, mas também a comprovação deste em juízo. Ele também lembrou que o empregador fica responsável pelo arquivamento da documentação comprobatória, como dispõe o artigo 15 da Lei n. 8.036/90. E, ainda, nos termos da cláusula 52 da CCT 2010/2012, aplicável ao caso.
Assim, o relator deu provimento ao recurso e condenou a empregadora a pagar indenização substitutiva das diferenças de FGTS acrescido da parcela de 40%. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

Fonte: http://trt-3.jusbrasil.com.br/noticias/113702859/compete-ao-empregador-comprovar-recolhimento-regular-do-fgts?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Adicional de penosidade pode ser previsto em instrumentos normativos

Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho pleiteando, entre outras verbas, o adicional de penosidade. Isso porque, segundo alegou, durante todo o contrato de trabalho, exerceu suas atividades em altura superior a três metros.
E o juiz Raphael Jacob Brolio, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, entendeu que o reclamante tem mesmo direito ao adicional de penosidade, que é também salário-condição e está previsto no inciso XXIII do artigo  da Constituição Federal de 1988. O magistrado ressaltou que, embora instituído pelo legislador Constituinte, o adicional de penosidade ainda não está regulamentado. "Mas pode ser objeto de ajuste entre as partes e vir previsto em instrumentos normativos", completou, declarando ser esse o caso do reclamante.
A Cláusula 6ª da Convenção Coletiva do Trabalho da categoria prevê o pagamento de adicional de penosidade de 30% sobre o valor do salário nominal aos empregados que desenvolvem tarefas a uma altura de 3 metros ou mais.
Segundo esclareceu o magistrado, a alegação de trabalho em altura superior a 03 metros não foi contestada, o que a tornou incontroversa e a testemunha de uma das rés revelou que viu o reclamante trabalhando em "altura de mais ou menos 4 metros, dependendo da etapa da obra". Além do que, a empresa não se desvencilhou do ônus de provar quais eram as etapas da obra em que havia trabalho acima de 3 metros de altura, o que poderia ser um fato impeditivo do direito do reclamante.
Diante da prova e da previsão específica da norma coletiva, o juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido e condenou as reclamadas ao pagamento do adicional de penosidade, no importe de 30%, calculado sobre o salário base do ex-empregado, durante todo o contrato de trabalho, com os respectivos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS mais a multa de 40% e aviso prévio.
Houve recurso, mas a sentença foi mantida pelo TRT de Minas.

Fonte: http://trt-3.jusbrasil.com.br/noticias/113702857/adicional-de-penosidade-pode-ser-previsto-em-instrumentos-normativos?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Como provar o exercício de atividade especial para enquadramento no INSS

O objetivo deste artigo é esclarecer ao trabalhador e segurado do INSS, como preparar a documentação necessária para ter sucesso no requerimento de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, que possua em seu tempo de serviço, períodos tidos como especiais ou prejudiciais à sua saúde para fins de enquadramento ou conversão de período especial em comum.
Para atingir o nosso objetivo, vamos evitar, na medida do possível, utilizar termos técnicos e complexos, abordando este tema de forma simples e clara.
Considerações iniciais sobre atividade especial
Oportuno esclarecer que a aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário para a aposentadoria, estabelecida por motivo de exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Dependendo da atividade exercida e grau de nocividade a saúde, o trabalhador tem direito ao benefício de aposentadoria especial se trabalhar por um período de 15, 20 ou 25 anos.
Ocorre que é comum o trabalhador exercer atividade considerada especial por um determinado período e após o seu desligamento da empresa, consegue uma nova oportunidade de emprego, em outra atividade que não é prejudicial a sua saúde e consequentemente não lhe proporciona o enquadramento como atividade especial.
Para estas situações evidenciadas, o artigo 57, § 5º da Lei 8.213/1991, estabelece que:
"O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício”.
Sabemos que para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário que o homem possua 35 anos de contribuição, e a mulher, 30 anos de contribuição.
Utilizaremos um exemplo de um homem que exerceu durante 15 anos a função de Operador de Bate-Estacas, atividade exercida normalmente em construção civil. Após o mencionado período de trabalho em atividade considerada especial, este mesmo trabalhador desloca-se para outra empresa e passa a exercer uma atividade de Auxiliar Administrativo, por um período de 14 anos.
Somando os dois períodos trabalhados no nosso exemplo acima, o trabalhador teria o total de 29 anos de contribuição. Como o período trabalhado na função de Operador de Bate-Estacas é tida como especial (Decreto 53.831/1964, código anexo 2.4.2), é acrescido neste período de 15 anos trabalhado o multiplicador 1,40, que gera um acréscimo de 6 anos neste período trabalhado.
Considerando a conversão do tempo especial em comum, os 15 anos trabalhados na função de Operador de Bate-Estacas, serão transformados em 21 anos de tempo de serviço e contribuição. Somando o período convertido que totaliza 21 anos com o período comum de 14 anos como Auxiliar Administrativo, este trabalhador atinge o tempo comum de 35 anos de contribuição para concessão do benefício de aposentadoria por tempo.
Histórico recente de mudanças de regras do enquadramento de atividade especial por função e por exposição à agentes nocivos a saúde
Grande parte dos trabalhadores que exerceram em sua vida laboral algum período considerado especial, possuem dúvidas inerentes aos enquadramentos e períodos passíveis de conversão de atividade especial em comum. Muitos chegam até a afirmar que a conversão de período especial encerrou no ano de 1995, o que não é verdadeiro, conforme explicaremos a seguir:
O enquadramento de atividade especial era realizado por função, assim, bastava o trabalhador ter a atividade anotada na sua Carteira de Trabalho para ser considerado o seu tempo como especial, com os acréscimos concedidos pela legislação vigente à época.
Embora tenha ocorrido dezenas de mudanças na legislação previdenciária, principalmente das regras que tratam de conversão de atividade especial em comum, o enquadramento por função continua valendo e em vigor.
Vamos mencionar as principais atividades que constam nos decretos 83.080/1979 e 53.831/64, assim como vamos indicar outras atividades que, mesmo não constando nos respectivos decretos mencionados, são realizados os enquadramentos por decisões judiciais, cada vez mais frequentes, vejamos:
Trabalhador Construção Civil;
Frentista de Posto de Gasolina;
Motorista e Cobrador de Caminhão;
Ajudante de Caminhão;
Motorista e Cobrador de Ônibus;
Enfermeiro (a);
Auxiliar de Enfermagem;
Impressor (a);
Segurança e Vigilante;
Operadores de Máquinas;
Médicos e Dentistas;
Aeronautas e Aeroviários;
Maquinistas;
Telefonista;
Pintores de Pistola;
Metalúrgicos;
Soldadores;
Trabalhadores sujeitos à ruídos acima de 80 Decibéis;
Forneiros;
Fundidores;
Alimentadores de Caldeiras;
Gari;
Operador de Raios-X;
Tratorista;
Outros.
Assim, até o dia 28/04/1995, é possível realizar o enquadramento e conversão do período especial com apenas a prova da atividade constante nos decretos já indicados, não havendo necessidade de apresentar outros documentos ou laudos que provem a real exposição de agente nocivo a saúde do trabalhador, pois até 1995 esta nocividade era presumida pela função e atividade exercida.
A situação mudou a partir de 29/04/1995 até 05/03/1997, pois a partir deste período passou-se a ser exigido a comprovação do tempo trabalhado, bem como da exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído, que necessitava de apresentação de laudo técnico.
A partir de 01/01/2004 é exigido para a prova do exercício de atividade em condições especiais o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que conterá informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 01/01/2004.
Documentos necessários para o enquadramento de período especial por função e por efetiva exposição à agentes nocivos à saúde do trabalhador
As condições de trabalho que geram direito à Aposentadoria Especial são comprovadas pelas demonstrações ambientais que caracterizem a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos.
As demonstrações ambientais que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista, constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:
I – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);
II – Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);
III – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT);
IV – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);
V – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT);
VI – Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);
VII – Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).
Considera-se Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) substituiu o “Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos”, chamado de DIRBEN 8030 (antigo SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030), sendo exigido a partir de 01/01/2004.
Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial ou enquadramento de período especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência, a partir de então só será aceito o PPP.
Fontes: eBook's Enquadramento de Períodos Especiais no INSS e Guia de Documentos dos Benefícios do INSS
Por Waldemar Ramos Junior
Advogado especialista em Previdência Social

Empregado que teve benefício previdenciário indeferido por negligência da empresa no repasse de dados ao INSS será indenizado

Um servente de obras buscou a Justiça do Trabalho alegando que teve o benefício do auxílio doença indeferido pelo INSS por culpa de sua ex-empregadora, uma empresa de engenharia e construção, para a qual trabalhou nos períodos de 04/08/2010 a 15/12/2010 e de 23/02/2011 a 14/03/2011. Ele já estava prestando serviços para outra empregadora quando precisou se afastar do novo emprego para cuidar da saúde. Mas, ao procurar o órgão previdenciário, não conseguiu perceber o benefício pleiteado. Tudo por culpa da ex-empregadora que não repassou corretamente ao INSS os dados do seu contrato de trabalho. Assim, postulou indenização pelo não recebimento do benefício.
O caso foi analisado pelo juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, em sua atuação na Vara do Trabalho de Januária. E ele constatou que, como alegado pelo trabalhador, a ex-empregadora deixou de informar à Autarquia Previdenciária o término do primeiro contrato de trabalho havido, sendo esse o motivo do indeferimento do benefício. A esse respeito, o INSS informou que o indeferimento se deu por falta de Acerto de Dados Cadastrais, Vínculos, Remunerações e Contribuição. E, pelos documentos constantes dos autos, o magistrado notou a existência de indícios de que somente com a GFIP retificadora, emitida pela ex-empregadora em 28/05/2013, é que houve correção dos dados do contrato de trabalho havido entre as partes.
Pontuando que o CNIS ¿ Cadastro Nacional de informações Sociais é um sistema de informações alimentado por várias outras bases de dados, como a RAIS e o CAGED, o juiz frisou que, pelo princípio da aptidão para a prova (art. 818 da CLT), competia à ré demonstrar em juízo que informou de forma adequada a rescisão contratual. Bastaria, por exemplo, juntar a RAIS correspondente. Desse ônus, contudo, ela não se desvencilhou. Assim, ele concluiu ter ficado provada a negligência da ex-empregadora, pela omissão quanto à informação sobre o contrato de trabalho. Por isso, reconheceu a responsabilidade da reclamada pelo indeferimento do auxílio doença pleiteado pelo trabalhador junto ao INSS.

A sentença deferiu ao trabalhador indenização pelos prejuízos sofridos - com amparo nos artigos 186 e 927, ambos do CCB - correspondente ao auxílio doença (91% do salário de benefício do segurado, nos termos do artigo 61 da Lei 8.213/91). Levando em conta o caráter alimentar dos salários, o magistrado também entendeu que o trabalhador tem direito a indenização por danos morais, já que a conduta da empregadora fez com que ele passasse por situação de privação dos seus meios de subsistência. A indenização foi fixada em R$3.000,00. Apreciando recurso das partes, o TRT de Minas manteve a condenação. Fonte: http://trt-3.jusbrasil.com.br/noticias/113649071/empregado-que-teve-beneficio-previdenciario-indeferido-por-negligencia-da-empresa-no-repasse-de-dados-ao-inss-sera-indenizado?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Limpar banheiro e coletar lixo de agência bancária enseja adicional de insalubridade em grau máximo

Fazer a limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo sanitário de lugares onde há grande circulação de pessoas, como no caso de uma instituição financeira, sujeita o empregado ao contato diário com agentes nocivos transmissores das mais variadas doenças. Sendo assim, é devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Esta foi a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS), mantida por unanimidade pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
De acordo com o processo, a funcionária exercia suas atribuições nas dependências do Banco do Brasil, onde tinha como tarefa limpar cinco banheiros diariamente, inclusive recolher o lixo e colocar na rua em frente ao banco, lavar lixeiras dia sim/dia não. Após perícia, foi verificado que a funcionária usava luvas de látex, calçados e uniforme.
No entanto, de acordo com o perito, mesmo que a reclamante utilizasse efetivamente luvas de borracha no desempenho de suas atividades, a insalubridade não ficaria elidida uma vez que uma das formas de transmissão dos agentes biológicos insalubres é a via respiratória. Com o agravante que as luvas servem como meio de proliferação de agentes infecciosos e desta forma agem como veículo de transmissão de possíveis contaminações. Sendo assim, o perito concluiu que a atividade exercida pela funcionária caracterizava-se como insalubre em grau máximo.
Em sua defesa, a empresa alegou que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para a função de servente, o que foi observado. Reiterou que a limpeza de sanitários e lixeiras de banheiros públicos ou de funcionários equipara-se ao recolhimento de lixo doméstico, em razão dos componentes depositados e dos produtos utilizados na higienização, e que a reclamante somente teria direito de perceber o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, caso exercesse as atividades de lixeiro/coletar e reciclador.
"A atividade de recolhimento do lixo - produzido pelas diversas pessoas que frequentam tais banheiros - pode ser equiparada aos trabalhos ou operações em contato permanente com lixo urbano, sendo que tal tarefa sujeitava a reclamante, por força do contrato de trabalho, ao contato diário com agentes nocivos transmissores das mais variadas doenças", julgou o TRT da 4º Região. "A garantia mínima ao adicional de insalubridade em grau médio prevista na norma coletiva não retira da reclamante o direito à percepção de adicional em grau superior quando constatado o agente insalubre que o autoriza, como no presente caso", concluiu.
Em recurso ao TST, Plansul Planejamento Consultoria LTDA, empresa condenada, argumentou que a atividade exercida pela funcionária não corresponde a quaisquer das relacionadas na Norma Regulamentar n.º 15, Anexo 14, da Portaria n.º 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. Na opinião do ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo no TST e que negou provimento ao pedido de revisão da condenação, a alegação de afronta a portaria ministerial não viabiliza o processamento do recurso no Tribunal Superior.
(Paula Andrade/LR)
Processo: AIRR-509-29.2012.5.04.0371
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).