quinta-feira, 6 de março de 2014

ECA prevalece sobre lei previdenciária para garantir benefício a adolescente sob guarda

A decisão é da 1ª seção do STJ, alterando jurisprudência da Corte.
domingo, 2 de março de 2014
 
A 1ª seção do STJ concedeu pensão a um adolescente sob guarda judicial de servidor público que faleceu. Lei previdenciária do MT não estendia o benefício ao menor sob guarda, mas os ministros consideraram a prevalência do ECA sob a lei estadual.
Jurisprudência
Inicialmente, em sessão anterior, o ministro Benedito Gonçalves, relator, havia negado provimento ao recurso do adolescente seguindo entendimento da jurisprudência da Corte.
Ao retomar o julgamento na sessão desta quarta-feira, 26, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho foi o primeiro a se manifestar veementemente sobre o tema. “Temos que dar provimento ao recurso, não se pode olhar a coisa ténica. A ginástica tem que ser feita para alargar direitos. O que resta para esse menor? A marginalidade ou a prostituição. O que se espera dele? Que siga o caminho do seu guardião, a morte?
Destaques
Em seguida, foi a vez do ministro Sérgio Kukina manifestar-se pelo provimento. “Em face de uma lei de cunho previdenciário suprimindo um direito do menor sob guarda de quem faleceu versus o ECA, para quem a criança sob guarda é dependente em todos os efeitos, não há espaço para prevalência da lei previdenciária. O atendimento prioritário das crianças e adolescentes está em sintonia com a CF."
O ministro Herman Benjamim, que destacou o processo juntamente com os ministros Kukina, Og Fernandes e Mauro Campbell, lembrou que o próprio relator havia indicado que sua posição “de coração” não era o expressado no voto, redigido nos termos da jurisprudência torrencial da Corte. “É uma situação [do adolescente] de hipervulnerabilidade e isso é o que deve orientar nossa jurisprudência. É um dos casos em que temos que aplicar expressamente o princípio da proibição do retrocesso.”
No mesmo sentido foi o voto do ministro Og Fernandes, para quem o ECA é um grande “guarda-chuva” que abarca os interesses das crianças, e para quem não é possível pensar numa nação sem dar prioridade a esses interesses.
O ministro Mauro Campbell, que havia aberto a divergência quando o processo foi levado ao julgamento, foi enfático ao dizer que o custo do pagamento da pensão era, em verdade, um “investimento social” e que mudar a jurisprudência para as futuras gerações de brasileiros era verdadeira guinada.
Nesse estágio da discussão, o presidente da seção, ministro Humberto Martins, passou a palavra novamente para o relator, ministro Benedito Gonçalves, que alterou seu voto para dar provimento ao recurso. “Vamos utilizar o critério da proibição do retrocesso ou qualquer outro, mas vou refazer meu voto.”
Divergência
O ministro Ari Pargendler foi o primeiro a divergir do entendimento do relator, alterado no sentido do provimento do recurso. Pargendler afirmou que haveria um “vezo” de querer julgar a lei. “Há um pressuposto nesse julgamento de que quem fez a norma é pessoa má, diferente de nós, juízes, que somos bons.” O ministro sustentou que a Constituição traz que o benefício previdenciário deve ter uma fonte de custeio, e a lei do MT considerou que não haveria fonte para arcar com o benefício, e que não se deveria impor esse ônus ao Estado.
A divergência inaugurada pelo ministro Ari foi seguida pela ministra Assusete Magalhães, que considerou também a impossibilidade de se criar um benefício sem a respectiva fonte de custeio.
Por maioria, a 1ª seção do STJ deu provimento ao recurso para conceder a segurança nos termos do voto relator.
  • Processo relacionado : RMS 36.034
 

Como aposentar sem possuir a Carteira de Trabalho?

A carteira de trabalho e previdência social é, sem dúvida, o documento mais importante para o trabalhador que pretende requerer qualquer benefício previdenciário, especialmente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade.
As anotações na carteira de trabalho valem, para todos os efeitos, como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário de contribuição.
Ainda que exista alguma dúvida ou divergência por parte do INSS em relação à regularidade das anotações, não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua carteira de trabalho, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias, pois as anotações gozam de presunção de veracidade.
Para efeito de prova de tempo de contribuição para os trabalhadores em geral, o art. 62, I do Regulamento da Previdência Social, relaciona os seguintes documentos:
a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Por- tos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;
c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembleia-geral e registro de empresário; ou
d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupa trabalhadores avulsos.
Pela ralação de documentos acima mencionada, verifica-se que a carteira de trabalho, embora seja muito relevante, não é o único documento que serve de prova do período trabalhado e do tempo de contribuição.
Na falta da carteira de trabalhou ou de documento contemporâneo, isto é, condizente com a época em que a prestação do serviço foi efetivamente realizado, podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados necessários, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do INSS.
Caso a empresa não esteja mais em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que pretenda comprovar.
Para quem trabalha ou contribui por conta própria (os contribuintes individuais: empresários, autônomos, facultativos, trabalhadores sem carteira assinada), o tempo de contribuição será comprovado pelos comprovantes de recolhimento.
Poucos trabalhadores conhecem e sabem que o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais)é o local onde constam todos os seus dados inerentes aos períodos trabalhados e aos recolhimentos realizados. O CNIS tem valor de prova de tempo de contribuição, igual ou até maior do que a carteira de trabalho.
O CNIS está previsto no artigo 29-A da Lei 8.213/1991, ao qual merece ser transcrito:
"Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego”.
O CNIS é como se fosse um extrato com todas as empresas que o empregado trabalhou, assim como os recolhimentos de contribuições como contribuinte individual (autônomo) e facultativo (dona de casa e estudante).
Havendo divergência ou erro no CNIS, cabe ao trabalhador/segurado levar as provas dos períodos trabalhados ou dos recolhimentos de contribuições realizados para realizar a correção dos períodos.
A empresa é obrigada a manter de forma correta todos os documentos e comprovantes de pagamentos de contribuições e disponibilizar os mesmos quando solicitado pelo INSS. Sendo necessário ratificar algum período trabalhado, o INSS dispõe de mecanismo legal inserido no artigo 125-A, da Lei 8.213/1991, para fiscalizar e obter os referidos documentos da empresa, vejamos a transcrição do dispositivo legal:

Art. 125-A. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária e à imposição da multa por seu eventual descumprimento.
§ 1o A empresa disponibilizará ao servidor designado por dirigente do INSS os documentos necessários à comprovação de vínculo empregatício, de prestação de serviços e de remuneração relativos a trabalhador previamente identificado.
§ 2o Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, o art. 126.
§ 3o O disposto neste artigo não abrange as competências atribuídas em caráter privativo aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil previstas no inciso I do art. 6o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002.
A finalidade da norma acima transcrita é dotar o INSS de instrumentos necessários ao regular reconhecimento, manutenção, revisão ou extinção de direitos previdenciários, a exemplo das diligências destinadas à comprovação de vínculo empregatício, o que pode vir a se transformar em importante ferramenta em favor dos trabalhadores mantidos na informalidade, para a comprovação da atividade laboral exercida.
Os Tribunais brasileiros já reconheceram a importância do CNIS como sendo um documento dotado de veracidade e com força para provar o tempo de contribuição e serviço realizado pelo trabalhador, vejamos:
(…) Há presunção legal de veracidade dos dados registrados pelo CNIS. ainda que a prova obtida pelo CNIS não tenha maior força que as demais, verifica-se que a parte impetrante não trouxe qualquer documento que demonstrasse a liquidez e certeza do seu direito. (…) (TRF2, AGTAMS, 200351015105555/RJ, Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon, Primeir Turma Especializada, DJU 25/04/2008).
Muitos trabalhadores que tiveram uma ou todas as carteiras de trabalho extraviadas, tem dificuldade em localizar as referidas empresas, assim como não sabem quais os documentos solicitar para suprir a falta da carteira de trabalho.
Levando em consideração as ponderações acima transcritas, sugerimos aos trabalhadores que não possuem a carteira de trabalho e necessitam de obterem provas do tempo trabalhado para fins de aposentadoria, seguirem o seguinte roteiro:
1º - A primeira providência a ser tomada e também a mais importante é obter em qualquer posto do INSS um CNIS atualizado com relação de todos os vínculos e contribuições;
2º - Localizar o máximo de documentos que possuir em relação aos períodos trabalhados, tais como: holerites, recibos de férias, recibos de adiantamentos de salários, cartão de ponto, etc;
3º - No site da Receita Federal, com o CNPJ da empresa, providenciar extrato da situação cadastral, assim como o endereço atual da empresa;
4º - Na hipótese de empresa que encerrou as suas atividade ou está em processo de falência, necessário comparecer na Junta Comercial e obter cópia do contrato social da empresa, assim como é necessário localizar, se for o caso, o processo de falência e contatar o sindico/administrador da massa falida para solicitar os documentos necessários.
Seguindo os passos indicados, é possível ter sucesso na localização das empresas para solicitar os documentos necessários para provar o tempo de serviço exigido pelo INSS.
Em regra, os documento que devem ser solicitados da empresa para suprir a falta da carteira de trabalho são:
Cópia autenticada da ficha de registro de empregados;
Declaração assinada e carimbada pela empresa com a data de início e fim do vínculo empregatício, bem como com a função que o trabalhador exercia;
Solicitar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) para fins de provar o exercício de atividade especial.
Existem hipóteses que o trabalhador, mesmo seguindo os passos acima, não consegue localizar a empresa, simplesmente porque esta desapareceu ou encerrou suas atividade de forma irregular, nestas situações é necessário localizar o endereço dos sócios constante no contrato social da empresa e tentar entrar em contato, em regra por via postal ou por telefone, para solicitar a documentação necessária.
Também é importante que o trabalhador tente localizar colegas de trabalho que laboraram na mesma empresa e no mesmo período, pois tal providência ajuda a ratificar ou reforçar a prova documental, ou até mesmo, em alguns casos em juízo, suprir a falta de prova documental, desde que a testemunha seja qualificada e realmente possua informações precisas e relevantes sobre o período trabalhado a ser provado.
Esperamos que estas singelas considerações possam contribuir com o trabalhador que necessita localizar empresas para providenciar a documentação necessária com o objetivo de fazer prova do tempo de trabalho para o INSS.

Fontes: RamosPrev, Importância do CNIS para o INSS e Cinco dicas essenciais para obter o benefício no INSS
Waldemar Ramos Junior
Advogado especialista em Previdência Social

Depois de algumas vitórias STJ atende pedido da CEF baseado na Lei de Recurso Repetitivo

Senhores ministros do STJ, data venia!
A questão de reposição monetária do FGTS não deve parar porque, segundo a própria lei que regulamenta o FGTS, a 8.036/1990, preconiza, em seus arts.  e 13º, que o saldo constante na conta vinculada, deve ser atualizado e corrigido monetariamente, de acordo com legislação específica, além da capitalização de juros.
A origem do problema da atualização monetária do saldo do FGTS deu-se pelo fato de ter havido diferentes aplicações de taxas para a correção monetária dos saldos, e a partir de março de 1991, a correção monetária do FGTS foi atrelada à Taxa Referencial (TR).
A TR cumpriu seu papel de “recompor” o poder da moeda dos trabalhadores no saldo do FGTS até o ano de 1998, momento em que havia altas taxas de juros, as taxas fixadas para a TR ficaram próximas aos indicadores tradicionais de inflação.
No entanto, observa-se que a partir de 1999 a TR passou a se distanciar, consideravelmente, do INPC e IPCA, em função da queda da taxa de juros da economia, além dos critérios implícitos na definição do Redutor constante da metodologia de cálculo da TR, acontecimentos estes que levaram a TR a ser quase igual a zero.
Portanto, tem-se no atual cenário, uma inflação que supera, no mínimo, 6% ao ano, enquanto a TR chega a resultado zero. E como a Taxa Referencial (TR) tem sido considerada índice de correção monetária, esta NÃO PODE ser reduzida à zero, fato esse que vem ocorrendo nos últimos tempos e que afronta integralmente o artigo  da Lei 8.036/90, visto que referido dispositivo garante a devida atualização monetária aos depósitos feitos na conta vinculada ao FGTS.
Considerando tal fato, é incompreensível que magistrados teimem em negar provimento às ações, pois, desta forma, eles estão ferindo o que deveria garantir a Lei 8.036/90, mais especificamente seu artigo 2º.
Pior ainda age o STJ com esta suspensão que favorece unicamente à CEF, levando àquela suprema corte ao descrédito junto à classe trabalhadora, que tem assistido o declínio de seu poder aquisitivo, não só nos salários como também no FGTS e aposentadoria.
Enquanto sua capacidade de sustentar a família diminui, os preços da educação, moradia e saúde ficam inviáveis aos níveis salariais. Quanto a segurança? Esta já levou "bala perdida" há muito tempo.
Com relação à solicitação da CEF ao STJ, baseada em recurso repetitivo: cabe, sim, aos advogados dos autores das ações lançarem mão ao instituto “mandado de segurança” contra decisão do STJ que suspende a tramitação das referidas ações.
Pergunta que não quer calar: A OAB não vai fazer nada?

Publicado por Michael Pereira de Lira
http://michaellira.jusbrasil.com.br/artigos/113722263/acao-revisonal-do-fgts?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Os acidentes e as doenças ocupacionais no setor de bebidas

Nem tudo é praia, samba, carnaval ou futebol no ambiente de trabalho do setor de bebidas no país. Tanto que a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins (CNTA Afins) lançou, na última semana, a Campanha Nacional de Combate aos Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais no Setor de Bebidas e a pesquisa Perfil dos Trabalhadores das Indústrias de Bebidas do Brasil. A elaboração de uma norma regulamentadora específica para o setor está entre as principais reivindicações dos trabalhadores. Entre 2010 e 2012, foram registrados 16.848 acidentes no setor, com 42 mortes no mesmo período.
Empresas como a Ambev (presente em 13 países e dona das marcas Antarctica, Bohemia, Brahma, Skol, Gatorade, Guaraná Antarctica, Pepsi, Sukita, entre outras) e Femsa (presente em 9 países e dona das marcas Coca-Cola, Fanta, Sprite, Nestea, Powerade, entre outras) têm desrespeitado direitos básicos do trabalhador e contribuído com a incidência de acidentes e doenças ocupacionais por falta de prevenção e más condições de trabalho. Algumas das principais reclamações registradas por dirigentes de todo o país foram o excesso de jornada de trabalho, exposição dos trabalhadores a poeiras e agentes químicos, falta de pagamento de horas extras e grande incidência de lesões por esforço repetitivo e assédio moral. Entre a maioria das queixas relacionadas aos acidentes de trabalho estão situações que envolvem cortes, quedas, queimaduras, intoxicação, esmagamentos e traumas psicológicos.
De acordo com o presidente da confederação, Artur Bueno de Camargo, manifestações, paralisações e até mesmo uma campanha nacional e internacional de boicote às empresas que não tomarem providências em relação à prevenção e à redução aos acidentes de trabalho não estão descartadas pelos trabalhadores. A entidade irá oficializar as preocupações da categoria junto ao governo e às empresas (através da Confederação Nacional da Indústria) na tentativa de discutir a possibilidade de criação de uma norma regulamentadora específica para o setor e também intensificar as fiscalizações nos Estados e municípios. “Até junho pretendemos estar com todo esse processo em funcionamento”, defende Bueno.
Números alarmantesO Brasil possui atualmente 144 mil trabalhadores no setor de bebidas, sendo São Paulo o principal Estado em número de trabalhadores, com 33 mil; seguido por Rio de Janeiro (15 mil) e Pernambuco (11 mil). A exemplo do trabalho realizado pela CNTA Afins no setor frigorífico, entre 2004 e 2014, que resultou na recente conquista da Norma Regulamentadora nº 36 (NR36/2013), a entidade quer discutir melhorias para o setor de bebidas e combater o alto número de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
De acordo com dados do Ministério da Previdência Social (MPAS), entre 2010 e 2012, foram registrados 16.848 acidentes no setor, com 42 mortes no mesmo período. Já o número de auxílios-doença acidentários concedidos entre 2010 e 2012 foi de 928. Só em 2013, entre janeiro e outubro, 316 trabalhadores do setor receberam o benefício.
Apesar da redução do número de acidentes e de óbitos no setor, a média anual ainda é considerada alarmante pela CNTA Afins. Em 2010, 6.144 acidentes foram registrados (com 17 mortes). Em 2011, esse número foi de 5.634 acidentes (e 14 mortes), contra 5.070 acidentes e 11 mortes em 2012. A maioria dos acidentes são registrados durante a fabricação de refrigerantes e de cervejas.

Novo emprego não exclui direito a pensão por acidente

Novo emprego não exclui direito de pensão por acidente debilitador

Trabalhador passou a atuar como pedreiro após acidente que o fez perder 12,5% da capacidade laboral

Um operário que perdeu parte da capacidade de trabalho após acidente no canteiro de obras de uma empreiteira receberá pensão até que esteja recuperado, mesmo tendo encontrado um novo emprego.
A decisão é da Primeira Turma do TRT-PR, que condenou a empresa J. Malucelli Construtora de Obras Ltda a continuar pagando pensão ao trabalhador que se acidentou ao fazer marcação em uma pista rodoviária. Ele perdeu 12,5% da capacidade de trabalho quando uma lasca de um punção de ferro se soltou depois de uma batida de marreta, perfurando o braço esquerdo.
A defesa da empresa argumentou que a pensão não deveria mais ser paga, pois o trabalhador está atualmente exercendo a função de pedreiro e que o acidente não afetou a realização de seu trabalho. Além disso, alegou que a culpa teria sido exclusiva do ex-funcionário, por não observar normas de prevenção e segurança contra acidentes, repassadas através de palestras.
Contudo, no entendimento dos desembargadores, o trabalhador não desrespeitou nenhuma norma de segurança. E mesmo as orientações oferecidas pela empresa não eram suficientes para afastar o risco de acidente, visto não haver o apoio de boas condições de segurança na estação de trabalho.
A capacidade laboral do operário foi reduzida temporariamente em 12,5% , sendo necessário tratamento através de uma cirurgia no braço esquerdo. Segundo os desembargadores, o fato de estar exercendo atividade braçal, como pedreiro, só destaca a necessidade da pensão, pois com a diminuição da força física o trabalho de pedreiro é afetado diretamente.
Além de manter o pagamento de pensão até a recuperação da capacidade de trabalho, os desembargadores estabeleceram indenização de R$ 10 mil pelo abalo psíquico e moral do trabalhador, as limitações físicas sofridas, as sequelas físicas do acidente (cicatriz) e as situações financeiras distintas da empresa e do trabalhador.
Assessoria de Comunicação do TRT-PR
(41) 3310-7171
ascom@trt9.jus.br

Quem tem direito e quais são as doenças associadas à Aposentadoria por Invalidez?

Quem pode se aposentar por invalidez?

A aposentadoria por invalidez é destinada aos trabalhadores que forem acometidos por uma série de doenças especificadas em Lei. Mas qualquer doença em tese pode resultar na aposentadoria por invalidez, dependendo do estado do paciente e de acordo com junta médica oficial, desde que cumpra a carência de 12 meses de contribuição mensal. A licença remunerada para tratamento de saúde terá prazo máximo de 24 meses. Se após esse período o trabalhador não estiver apto para reassumir suas funções ou ser readaptado, ele será aposentado.

Quais são as doenças que dispensam a carência para concessão da aposentadoria por invalidez?

Se após o período máximo de 24 meses para tratamento de saúde o trabalhador não estiver apto para reassumir suas funções ou ser readaptado, ele será aposentado. No entanto existe uma lista de doenças elaborada pelo INSS que independe de carência para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, quais sejam: tuberculosa ativa tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Recuperação do empregado

O segurado que recuperar a sua capacidade de trabalhar terá o seu benefício cancelado e garantida a função profissional que ocupava durante o tempo da aposentadoria. Se o empregador rescindir o contrato de trabalho, o trabalhador deverá ser indenizado. Em caso de vaga temporária, havendo um substituto, a rescisão poderá ocorrer sem indenização. Se o trabalhador retornar voluntariamente às suas atividades, o benefício será imediatamente cancelado.
A Lei nº 8.213 regulamenta, no art. 47, os casos em que o cidadão recupera a sua capacidade para o trabalho.
Quando a recuperação acontece dentro de 5 anos, ocorrerá o seguinte:
  • O benefício será cancelado assim que o empregado retornar às suas funções na empresa, mediante certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social;
  • ou após a mesma quantidade de meses dos anos de duração da aposentadoria por invalidez (o mesmo acontece com o auxílio-doença) para os demais segurados.

Recuperação parcial

Caso haja recuperação parcial, recuperação que demore mais que 5 anos, ou quando o trabalhador necessitar ocupar outra função diferente daquela que exercia, a aposentadoria será mantida sem impedir ou interferir na volta à atividade profissional, da seguinte forma:
  • em seu valor integral durante 6 meses contados a partir da constatação da recuperação da capacidade;
  • com redução de 50% nos outros 6 meses;
  • com redução de 75% nos demais 6 meses e, terminado esse período, o cancelamento definitivo do benefício.
Escrito por Alana Romano
Fonte: http://www.andremansur.com.br/cronicaseartigos/aposentadoria-por-invalidez/

O que fazer quando a empresa não reintegra o trabalhador após alta do INSS

O trabalhador que recebe um benefício por incapacidade, seja auxílio-acidente ou auxílio-doença, após um determinado período tem o benefício cessado pelo INSS por considerar este trabalhador apto pela perícia médica, porém, inapto pelo médico do trabalho da empresa.
A situação mencionada acarreta o impedimento do trabalhador de retornar ao trabalho, mesmo se colocando à disposição para empresa, com objetivo de retornar ao seu posto de trabalho e executar as suas tarefas, ainda que doente e impossibilitado.
Mesmo o trabalhador se sujeitando à retornar ao trabalho sem ter condições clinicas para voltar a exercer suas atividade habituais, ele fica em uma situação de total desamparo, pois o médico da empresa, após análise, considera este trabalhador inapto para o trabalho e encaminha ele para realizar novo pedido de benefício por incapacidade ao INSS. Ocorre que ao realizar nova perícia no INSS, este órgão novamente indefere e nega o benefício por incapacidade e determina o retorno do trabalho para as suas atividades laborais.
O trabalhador fica entre o INSS e o empregador, um jogando a responsabilidade para o outro, sendo que neste impasse, o trabalhador permanece totalmente desamparado e sem receber qualquer remuneração ou benefício.
Tipicamente nessas situações, o trabalhador retorna à empresa para reassumir suas funções e a empresa, na maioria das vezes com o objetivo de eximir-se de suas responsabilidades, entrega um “encaminhamento” para o INSS para que o trabalhador tente estender ou reativar o benefício previdenciário que foi indeferido ou cessado.
Ocorre que ao comparecer no INSS com o encaminhamento da empresa, normalmente o resultado da perícia não é alterada e o INSS além de indeferir o pedido do benefício, encaminha novamente o trabalhador para a empresa, evidenciando um verdadeiro "jogo de empurra-empurra”.
Os absurdos cometidos com o trabalhador que encontra-se impossibilitado de exercer as suas atividades laborais e mesmo assim tem o pedido do benefício por incapacidade negado e o retorno à empresa barrado, evidenciam algumas dúvidas, a saber:
  • Quais os direitos dos trabalhadores que se encontram nessa situação?
  • Quais as medidas a serem tomadas para preservar seus direitos?
  • De quem é a responsabilidade pelo pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas, no período após a alta do INSS?
Os questionamentos e dúvidas apresentados pelo trabalhador que encontra-se incapacitado sem condições de retornar ao trabalho e, mesmo assim, sem receber qualquer benefício do INSS e remuneração da empresa, merece uma abordagem técnica e profunda, porém, vamos tentar responder aos questionamentos apresentados de forma simples e direta.
A situação que gera a indefinição e desamparo do trabalhador nessa situação, é um verdadeiro absurdo, pois submete o trabalhador a uma situação vexatória de permanecer sem qualquer rendimento, acarretando a perda da sua dignidade humana, ficando à margem de esmolas e ajuda de terceiros.
Entendemos que a responsabilidade de receber e readaptar o trabalhador é da empresa, pois o trabalhador não pode ser submetido, indefinidamente, ao impasse gerado pelo empregador que recusa receber o trabalhador em decorrência de uma incapacidade que não é reconhecida pelo INSS.
A partir do deferimento do benefício previdenciário, o contrato de trabalho fica legalmente suspenso (CLT, artigo 476), ou seja, não gera efeitos até que o benefício do INSS seja cessado. Porém, após a alta do INSS (cessação do benefício), o contrato de trabalho retorna normalmente os seus efeitos, com direitos e obrigações recíprocas.
No momento que o trabalhador se apresenta para retornar ao trabalho, após receber alta do INSS, a empresa deve cumprir a sua função social e permitir que o trabalhador retorne às suas atividades laborais, ainda que em função distinta, compatível com a redução sofrida na sua capacidade de trabalho. É comum que o empregado, em algumas situações, fique inapto para uma função, porém, plenamente capaz para outra, pois o próprio artigo 89 da Lei 8213/91, assegura a reabilitação profissional do trabalhador cuja capacidade laborativa tenha sido reduzida.

É muito claro que a empresa deve reintegrar o trabalhador imediatamente após a alta do INSS, pois é inadmissível que o trabalhador não receba salários para prover o seu sustento e, ao mesmo tempo, fique atrelado a um contrato de trabalho cujo empregador impede o retorno ao posto de trabalho, sem receber nem mesmo as verbas rescisórias e valores depositados no FGTS.
A Justiça do Trabalho de forma correta e coerente, nas situações em que o trabalhador após a cessação do benefício por incapacidade tem o seu retorno ao trabalho impedido pela empresa, está reconhecendo que o trabalhador tem direito à indenização pelos salários não pagos após a alta do INSS, ou seja, no período compreendido entre a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS e a efetiva reintegração do trabalhador à empresa. Neste caso é oportuno transcrever a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho do estado de São Paulo, vejamos:
Alta médica do INSS. Recusa do trabalhador pela empresa. Impossibilidade. A alta médica é um ato administrativo e este goza de presunção de boa fé e correção. Não pode o particular (empregador) descumprir o ato administrativo e impedir o acesso da trabalhadora ao trabalho e respectivos salários. Se a empresa entende que não deve receber o empregado nas suas dependências porque ainda está doente, deve questionar a alta médica no Juízo competente. E, até obter decisão favorável, deve pagar os salários do período. O que não se admite é que, diante da alta do INSS, com a cessação do benefício previdenciário e a recusa do empregador e ausência de salários, o empregado fique à própria sorte, sem obter sua subsistência de qualquer dos lados. Recurso ordinário não provido. (TRT/SP 00585200831202007 (00585200831202007), RO Ac. 3ªT 20101083593 Rel. Antero Arantes Martins, DOE 27/10/2010.
Analisando a decisão mencionada do ponto de vista da empresa, talvez seria mais interessante reintegrar o trabalhador ou adaptá-lo em outra atividade compatível com a enfermidade provisória apresentada, até que este trabalhador recuperasse a sua capacidade para o trabalho ou que a empresa tivesse a resposta de um pedido judicial de indenização contra o INSS por ter que suprir as despesas de salário, quando de fato, por estar incapacitado, a responsabilidade de pagamento do salário/benefício seria da Autarquia Previdenciária.
Infelizmente a maior parte dos empregadores não aceitam a reintegração do trabalhador ao posto de trabalho, ainda que readaptado, com receio de que este trabalhador possa ter a sua incapacidade agravada, responsabilizando a empresa por este agravamento, acarretando reclamação trabalhista de indenização contra a empresa.
Entendemos que a atitude dos empregadores são equivocadas, pois, além da finalidade social do trabalho, ao reintegrar ou readaptar o trabalhador, esta empresa estaria criando um valor com este empregado, pois evidenciaria que se importa com a recuperação daquele trabalhador e que ele é importante para os quadros de empregados da empresa, evitando, assim, demandas judiciais.
Normalmente, a justificativa das empresas que procuram defesas jurídicas para essa situação, está no fato da necessidade da contratação de outro profissional para repor o serviço prestado pelo trabalhador afastado e com isso impossibilita o retorno do antigo empregado, diante do elevado custo para manter dois empregados para a mesma função.
Alegam também os empregadores, que os trabalhadores quando retornam de longo período de afastamento, não conseguem produzir no mesmo ritmo que os demais trabalhadores, daí a resistência da reintegração.
Da mesma maneira, alguns empregadores alegam que a impossibilidade em se reintegrar trabalhadores após longos afastamentos previdenciários, encontram fundamento em laudos médicos realizados pelo médico da empresa que atestam a impossibilidade do retorno, devido a incapacidade física constatada em avaliação do médico da empresa.
Oportuno mencionar e frisar que, o laudo do médico “particular” da empresa não tem qualquer força vinculativa perante o INSS, sendo que sua conclusão técnica não vincula o perito do INSS.
A constatação de incapacidade laborativa do trabalhador realizada pelo médico da empresa, não altera a validade jurídica do contrato de trabalho, ou seja, o laudo médico expedido pela empresa não tem força nem validade de suspender o contrato de trabalho, mas apenas a constatação da incapacidade realizada pelo perito do INSS.
Não sendo constatada a incapacidade laboral do trabalhador em perícia realizada por perito do INSS, o contrato de trabalho não permanecerá suspenso, respondendo a empresa por todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho, independentemente do convencimento dos médicos da empresa.
É importante que todo o empregador observe e permaneça consciente do risco empresarial, da função social da empresa e dos mandamentos constitucionais de proteção ao trabalhador.
Respeitando as hipóteses de doença profissional ou acidente do trabalho, onde existe o direito à estabilidade no emprego (Lei 8.213/91, artigo 118), a legislação trabalhista permite ao empregador dispensar o trabalhador e romper unilateralmente o contrato de trabalho, desde que realize o pagamento de indenizações e multas previstas em lei, não sendo justificável que a empresa permaneça com o empregado sem lhe pagar salários e benefícios, enquanto o contrato de trabalho permanecer em vigor e gerando efeitos para as partes.
Por todas essas razões entendemos ainda que, além dos direitos referentes aos salários atrasados, os trabalhadores que sofreram com a situação, devem também, dependendo da situação concreta, buscar reparação por danos morais, uma vez que a dignidade da pessoa humana deve ser preservada em todas as esferas da vida.
A Justiça do Trabalho, além de reconhecer a obrigação da empresa pagar os salários ao trabalhador que tenta retornar ao trabalho e é impedido, também tem reconhecido neste fato situação vexatória que enseja a reparação por danos morais ao trabalhador nessas situações, vejamos a decisão abaixo:
Agravo de instrumento em recurso de revista. Danos Morais. Recusa da empresa em aceitar o empregado após findo o auxílio-doença em razão de alta do INSS. 1. No caso dos autos, o TRT concluiu que - a situação vivenciada pelo reclamante não reflete mero aborrecimento do dia a dia, pois, após receber alta do INSS, sofreu com a recusa da empresa de colocá-lo em função compatível com sua capacidade física, permanecendo o vínculo de emprego com a reclamada, porém sem oferta de trabalho e sem pagamento de salário -. A tese daquela Corte foi a de que configurada - situação angustiante, geradora de constrangimento, insegurança e comprometedora da sobrevivência e dignidade do trabalhador, o que enseja o deferimento da indenização postulada -. 2. Frente ao cenário ofertado, restou demonstrada a ofensa a direitos da personalidade do autor, autorizando, assim, o deferimento de compensação pelos danos morais daí decorrentes. Dessarte, incólume o art. 5º, V e X, da Lei Maior. Aplicável a Súmula 296/TST. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Na hipótese vertente, em que fixado o montante compensatório em R$ 4.000,00, não se cogita de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a embasar a pretensa redução do quantum. Nesse entender, resta incólume o art.  , V e X, da Constituiçãoda República. Mantido o óbice ao trânsito da revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TST - AIRR: 853001520105130026 85300-15.2010.5.13.0026, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 08/05/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2013).
 
 
Concluímos este escrito lançando nosso entendimento, quanto ao trabalhador, que na hipótese de ter o seu benefício por incapacidade cessado ou negado pelo INSS, ao retornar à empresa para retomar o seu posto de trabalho, ser negado e impedido pelo empregador, deve procurar a Justiça do Trabalho para que esta determine a imediata reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários atrasados.
Na hipótese de haver recusa por parte da empresa e descumprir a decisão judicial ou, ainda, na hipótese de não haver mais possibilidade fática de retorno ao posto de trabalho, deve-se pleitear a rescisão indireta do contrato do trabalho por culpa da empresa, decorrendo daí, a obrigação do empregador de realizar o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, possibilitando ao trabalhador a busca de uma nova colocação do mercado de trabalho.
 
Gilberto Figueiredo Vassole é advogado militante na área do direito do trabalho, pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC/SP e pós-graduando em direito empresarial pela FMU/SP, membro da associação dos advogados trabalhistas de São Paulo.